8.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 257/11


REGULAMENTO (UE) 2019/1676 DA COMISSÃO

de 7 de outubro de 2019

que retifica determinadas versões linguísticas do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A versão em língua checa do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém erros no anexo II, parte A, quadro 2, e no anexo II, parte E, categorias de géneros alimentícios 02.1, 02.2.2, 04.2.5.1, 04.2.5.2, 04.2.5.3, 08.2, 08.3.1, 08.3.2, 08.3.3, 14.1.4, 15.1 e 15.2. Assim, na versão em língua checa, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares estabelecidas nas referidas disposições devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno.

(2)

A versão em língua letã do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém um erro no anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 04.1.2. Assim, na versão em língua letã, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares estabelecidas na referida disposição devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno.

(3)

A versão em língua eslovaca do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 contém um erro no anexo II, parte E, categoria de géneros alimentícios 07.1. Assim, na versão em língua eslovaca, as condições de utilização (restrições/exceções) de aditivos alimentares estabelecidas na referida disposição devem ser corrigidas a fim de garantir clareza jurídica para os operadores das empresas do setor alimentar e o bom funcionamento do mercado interno.

(4)

Consequentemente, as versões em língua checa, eslovaca e letã do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(não diz respeito à versão portuguesa)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.