27.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 248/24 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1589 DA COMISSÃO
de 26 de setembro de 2019
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, beta-ciflutrina, bifenox, clortolurão, clofentezina, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, lenacil, MCPA, MCPB, nicossulfurão, piclorame, prossulfocarbe, piriproxifena, tiofanato-metilo, triflussulfurão e tritossulfurão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Na parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (2) enumeram-se as substâncias ativas que se considera terem sido aprovadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(2) |
Os períodos de aprovação das substâncias ativas beta-ciflutrina, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, fludioxonil, flufenacete, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe e tiofanato-metilo foram prorrogados até 31 de outubro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão (3). |
(3) |
O período de aprovação da substância ativa tritossulfurão foi prorrogado até 30 de novembro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão (4). |
(4) |
Os períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, nicossulfurão, piclorame e piriproxifena foram prorrogados até 31 de dezembro de 2019 pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1796. |
(5) |
O período de aprovação da substância ativa triflussulfurão expira em 31 de dezembro de 2019. |
(6) |
Foram apresentados pedidos de renovação da aprovação dessas substâncias em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão (5). |
(7) |
Devido ao facto de a avaliação dessas substâncias ter sido adiada por razões independentes da vontade dos requerentes, é provável que as aprovações dessas substâncias ativas expirem antes de ser tomada uma decisão quanto à sua renovação. É, por conseguinte, necessário prorrogar os seus períodos de aprovação. |
(8) |
Atendendo ao objetivo do artigo 17.o, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, nos casos em que a Comissão adotar um regulamento determinando que a aprovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento não é renovada em virtude do incumprimento dos critérios de aprovação, a Comissão estabelece a data de termo na data que vigorava antes da adoção do presente regulamento ou na data de entrada em vigor do regulamento que determina a não renovação da aprovação da substância, consoante a data que for posterior. Nos casos em que a Comissão adotar um regulamento que determine a renovação de uma substância ativa referida no anexo do presente regulamento, a Comissão procurará estabelecer, atendendo às circunstâncias, a data de aplicação mais próxima possível. |
(9) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO L 153 de 11.6.2011, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2018/1262 da Comissão, de 20 de setembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas 1-metilciclopropeno, beta-ciflutrina, clortalonil, clortolurão, clomazona, cipermetrina, daminozida, deltametrina, dimetenamida-p, diurão, fludioxonil, flufenacete, flurtamona, fostiazato, indoxacarbe, MCPA, MCPB, prossulfocarbe, tiofanato-metilo e tribenurão (JO L 238 de 21.9.2018, p. 62).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2018/1796 da Comissão, de 20 de novembro de 2018, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 no que se refere à prorrogação dos períodos de aprovação das substâncias ativas amidossulfurão, bifenox, clorpirifos, clorpirifos-metilo, clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, dimoxistrobina, fenoxaprope-P, fenepropidina, lenacil, mancozebe, mecoprope-P, metirame, nicossulfurão, oxamil, piclorame, piraclostrobina, piriproxifena e tritossulfurão (JO L 294 de 21.11.2018, p. 15).
(5) Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 252 de 19.9.2012, p. 26).
ANEXO
A parte A do anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 é alterada do seguinte modo:
1) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 40, deltametrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
2) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 48, beta-ciflutrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
3) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 65, flufenacete, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
4) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 69, fostiazato, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
5) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 102, clortolurão, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
6) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 103, cipermetrina, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
7) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 104, daminozida, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
8) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 105, tiofanato-metilo, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
9) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 107, MCPA, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
10) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 108, MCPB, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
11) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 119, indoxacarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
12) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 160, prossulfocarbe, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
13) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 161, fludioxonil, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
14) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 162, clomazona, a data é substituída por «31 de outubro de 2020»; |
15) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 169, amidossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
16) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 170, nicossulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
17) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 171, clofentezina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
18) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 172, dicamba, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
19) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 173, difenoconazol, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
20) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 174, diflubenzurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
21) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 176, lenacil, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
22) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 178, piclorame, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
23) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 179, piriproxifena, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
24) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 180, bifenox, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
25) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 181, diflufenicão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
26) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 182, fenoxaprope-P, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
27) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 183, fenepropidina, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020»; |
28) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 186, tritossulfurão, a data é substituída por «30 de novembro de 2020»; |
29) |
Na sexta coluna, «Termo da aprovação», da entrada 289, triflussulfurão, a data é substituída por «31 de dezembro de 2020». |