26.9.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 246/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1582 DA COMISSÃO

de 25 de setembro de 2019

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de imazalil no interior e à superfície de certos produtos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

No anexo II e no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o imazalil.

(2)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), emitiu um parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2). Recomendou a redução dos LMR para batatas, tomates, grãos de cevada, grãos de aveia, grãos de centeio e grãos de trigo. Relativamente a determinados outros produtos, recomendou o aumento dos LMR existentes.

(3)

A Autoridade concluiu que, relativamente a determinados LMR, não estavam disponíveis algumas informações e que era necessária uma análise mais aprofundada pelos gestores do risco. Do ponto de vista da gestão dos riscos, é adequado fixar LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade para os citrinos, morangos, amoras silvestres, framboesas, aboborinhas, melões e músculo, tecido adiposo, fígado e rim de suínos, bovinos e equídeos, bem como para o leite de vaca e o leite de égua, uma vez que para esses produtos estavam disponíveis poucas informações, tendo a Autoridade derivado LMR que não suscitam preocupações em termos da proteção do consumidor. Estes LMR serão reexaminados; o reexame terá em conta as informações disponíveis no prazo de dois anos a contar da data de publicação do presente regulamento. Do ponto de vista da gestão dos riscos, é adequado fixar LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, tal como estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005, para os frutos de pomóideas, dióspiros/caquis, bananas e pimentos, uma vez que para esses produtos não estavam disponíveis quaisquer informações a partir das quais a Autoridade pudesse derivar LMR que não suscitem preocupações em termos da proteção do consumidor.

(4)

A Autoridade indicou que os LMR derivados para o imazalil em toranjas, laranjas, maçãs, peras, bananas, batatas e fígado de bovinos, bem como o limite máximo de resíduos do Codex (LCX) subjacente ao LMR da UE para nêsperas, podem suscitar preocupações em termos da proteção do consumidor. Tendo em conta as informações adicionais disponíveis para toranjas, laranjas e batatas, derivou LMR alternativos para toranjas, laranjas, batatas e fígado de bovinos que não suscitam tais preocupações. No que diz respeito aos LMR para maçãs, peras, nêsperas e bananas, a Autoridade indicou que os gestores dos riscos podem considerar a possibilidade de os fixar no limite de determinação específico ou no LMR por defeito, tal como estabelecido no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(5)

A Autoridade propôs definições de resíduos revistas. É conveniente alterar em conformidade as definições dos resíduos.

(6)

Independentemente do reexame do LMR realizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, foi apresentado um pedido ao abrigo do artigo 6.o desse regulamento para alterar os LMR em vigor para o imazalil em citrinos, maçãs, peras, bananas e batatas e em produtos de origem animal.

(7)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, este pedido foi avaliado pelo Estado-Membro relevante, tendo o relatório de avaliação sido enviado à Comissão.

(8)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, a Autoridade analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para o consumidor e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu o seu parecer fundamentado (3) acerca dos LMR propostos. A Autoridade transmitiu esse parecer aos requerentes, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-o ao público.

(9)

A Autoridade concluiu, no seu parecer fundamentado em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, que os LMR para as utilizações pretendidas não podiam ser alterados até estar concluída a avaliação dos riscos dos metabolitos das plantas R014821, FK-772 e FK-284, no que se refere à genotoxicidade e à toxicidade geral. Concluiu ainda que certas informações identificadas como não estando disponíveis no reexame dos LMR realizado em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do referido regulamento foram apresentadas com o pedido em conformidade com o artigo 6.o do referido regulamento.

(10)

Devido à adoção do parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, após a adoção do parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do mesmo regulamento, e à natureza horizontal das preocupações em matéria de toxicidade identificadas para os metabolitos do imazalil R014821, FK-772 e FK-284, a Comissão solicitou à Autoridade que atualizasse o seu parecer fundamentado sobre os LMR em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 43.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(11)

A Autoridade apresentou um parecer fundamentado (4) que atualiza o reexame dos LMR em vigor para o imazalil, com base nas novas informações toxicológicas.

(12)

Nesse parecer fundamentado, a Autoridade derivou os mesmos LMR que no seu parecer fundamentado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, exceto no que diz respeito aos citrinos, melões e produtos de origem animal. Para esses produtos, não propôs LMR, uma vez que não pôde finalizar a avaliação das propriedades toxicológicas do metabolito R014821.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão (5) renovou a aprovação do imazalil, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Embora na avaliação dos riscos que precedeu a adoção desse regulamento a Autoridade tivesse identificado incertezas quanto às propriedades toxicológicas do metabolito R014821 (7), as condições de aprovação não estavam limitadas a este respeito na fase de gestão dos riscos. As informações adicionais sobre as propriedades toxicológicas do metabolito R014821 apresentadas com o pedido em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 não responderam totalmente a essas incertezas, mas não conduziram a um nível mais elevado de preocupação. Do ponto de vista da gestão dos riscos, é coerente e adequado fixar LMR no anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no limite em vigor ou no limite identificado pela Autoridade para os produtos relativamente aos quais a Autoridade, no seu parecer fundamentado em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005, derivou LMR que não suscitam preocupações em termos da proteção do consumidor.

(14)

Os LCX em vigor foram tidos em conta nos pareceres fundamentados da Autoridade. Para a fixação de LMR, foram tidos em conta LCX que são seguros para os consumidores da União.

(15)

No que diz respeito aos produtos em que a utilização do produto fitofarmacêutico em causa não é autorizada e relativamente aos quais não existem tolerâncias de importação nem LCX, os LMR devem ser fixados no limite de determinação específico ou deve ser aplicável o LMR por defeito, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(16)

A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas quanto à necessidade de adaptar certos limites de determinação. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica exige a fixação de limites de determinação específicos.

(17)

Com base nos pareceres fundamentados da Autoridade, e tendo em conta os fatores relevantes para a questão em apreço, as alterações pertinentes dos LMR satisfazem as exigências estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005.

(18)

Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta.

(19)

O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(20)

Por forma a permitir que a comercialização, a transformação e o consumo de produtos se desenrolem normalmente, o presente regulamento deve prever uma disposição transitória aplicável aos produtos que foram produzidos antes da alteração dos LMR e relativamente aos quais as informações disponíveis indicam ter sido mantido um elevado nível de proteção do consumidor.

(21)

Deve prever-se um período razoável antes de os LMR alterados se tornarem aplicáveis, para que os Estados-Membros, os países terceiros e os operadores das empresas do setor alimentar possam preparar-se para cumprir os novos requisitos daí resultantes.

(22)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 396/2005, na versão em vigor antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento, continua a aplicar-se aos produtos que foram produzidos ou importados na União antes de 16 de abril de 2020, exceto no que se refere a toranjas, laranjas, maçãs, peras, nêsperas, bananas, batatas e fígado de bovinos.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 16 de abril de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 25 de setembro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.

(2)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Review of the existing maximum residue levels for imazalil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 [Reexame dos limites máximos de resíduos em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005]. EFSA Journal 2017;15(9):4977.

(3)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Modification of the existing maximum residue levels for imazalil in various commodities (Alteração dos limites máximos de resíduos em vigor para o imazalil em várias mercadorias). EFSA Journal 2018;16(6):5329.

(4)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Reasoned Opinion on the updated review of the existing maximum residue levels for imazalil according to Article 12 of Regulation (EC) No 396/2005 following new toxicological information [Parecer fundamentado sobre o reexame atualizado dos limites máximos de resíduos em vigor para o imazalil, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 no seguimento de novas informações toxicológicas]. EFSA Journal 2018;16(10):5453.

(5)  Regulamento de Execução (UE) n.o 705/2011 da Comissão, de 20 de julho de 2011, que aprova a substância activa imazalil, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 190 de 21.7.2011, p. 43).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Directivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).

(7)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos; Conclusion on the peer review of the pesticide risk assessment of the active substance imazalil (Conclusões sobre a revisão pelos pares da avaliação dos riscos de pesticidas da substância ativa imazalil). EFSA Journal 2010, 8(3):1526.


ANEXO

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo II, a coluna relativa ao imazalil passa a ter a seguinte redação:

«Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)

Número de código

Grupos e exemplos de produtos individuais aos quais se aplicam os LMR (1)

Imazalil (qualquer proporção de isómeros constituintes) (R)

(1)

(2)

(3)

0100000

FRUTOS FRESCOS OU CONGELADOS; FRUTOS DE CASCA RIJA

 

0110000

Citrinos

 

0110010

Toranjas

4 (+)

0110020

Laranjas

4 (+)

0110030

Limões

5 (+)

0110040

Limas

5 (+)

0110050

Tangerinas

5 (+)

0110990

Outros (2)

0,01 (*1)

0120000

Frutos de casca rija

0,01 (*1)

0120010

Amêndoas

 

0120020

Castanhas-do-brasil

 

0120030

Castanhas-de-caju

 

0120040

Castanhas

 

0120050

Cocos

 

0120060

Avelãs

 

0120070

Nozes-de-macadâmia

 

0120080

Nozes-pecãs

 

0120090

Pinhões

 

0120100

Pistácios

 

0120110

Nozes comuns

 

0120990

Outros (2)

 

0130000

Frutos de pomóideas

0,01 (*1)

0130010

Maçãs

 

0130020

Peras

 

0130030

Marmelos

 

0130040

Nêsperas

 

0130050

Nêsperas-do-japão

 

0130990

Outros (2)

 

0140000

Frutos de prunóideas

0,01 (*1)

0140010

Damascos

 

0140020

Cerejas (doces)

 

0140030

Pêssegos

 

0140040

Ameixas

 

0140990

Outros (2)

 

0150000

Bagas e frutos pequenos

 

0151000

a)

uvas

0,01 (*1)

0151010

Uvas de mesa

 

0151020

Uvas para vinho

 

0152000

b)

morangos

2

0153000

c)

frutos de tutor

 

0153010

Amoras silvestres

2

0153020

Bagas de Rubus caesius

0,01 (*1)

0153030

Framboesas (vermelhas e amarelas)

2

0153990

Outros (2)

0,01 (*1)

0154000

d)

outras bagas e frutos pequenos

0,01 (*1)

0154010

Mirtilos

 

0154020

Airelas

 

0154030

Groselhas (pretas, vermelhas e brancas)

 

0154040

Groselhas espinhosas (verdes, vermelhas e amarelas)

 

0154050

Bagas de roseira-brava

 

0154060

Amoras (brancas e pretas)

 

0154070

Azarolas

 

0154080

Bagas de sabugueiro-preto

 

0154990

Outros (2)

 

0160000

Frutos diversos de

0,01 (*1)

0161000

a)

pele comestível

 

0161010

Tâmaras

 

0161020

Figos

 

0161030

Azeitonas de mesa

 

0161040

Cunquates

 

0161050

Carambolas

 

0161060

Dióspiros/Caquis

 

0161070

Jamelões

 

0161990

Outros (2)

 

0162000

b)

pele não comestível, pequenos

 

0162010

Quivis (verdes, vermelhos, amarelos)

 

0162020

Líchias

 

0162030

Maracujás

 

0162040

Figos-da-índia/Figos-de-cato

 

0162050

Cainitos

 

0162060

Caquis americanos

 

0162990

Outros (2)

 

0163000

c)

pele não comestível, grandes

 

0163010

Abacates

 

0163020

Bananas

 

0163030

Mangas

 

0163040

Papaias

 

0163050

Romãs

 

0163060

Anonas

 

0163070

Goiabas

 

0163080

Ananases

 

0163090

Fruta-pão

 

0163100

Duriangos

 

0163110

Corações-da-índia

 

0163990

Outros (2)

 

0200000

PRODUTOS HORTÍCOLAS FRESCOS ou CONGELADOS

 

0210000

Raízes e tubérculos

0,01 (*1)

0211000

a)

batatas

 

0212000

b)

raízes e tubérculos tropicais

 

0212010

Mandiocas

 

0212020

Batatas-doces

 

0212030

Inhames

 

0212040

Ararutas

 

0212990

Outros (2)

 

0213000

c)

outras raízes e tubérculos, exceto beterrabas-sacarinas

 

0213010

Beterrabas

 

0213020

Cenouras

 

0213030

Aipos-rábanos

 

0213040

Rábanos-rústicos

 

0213050

Tupinambos

 

0213060

Pastinagas

 

0213070

Salsa-de-raiz-grossa

 

0213080

Rabanetes

 

0213090

Salsifis

 

0213100

Rutabagas

 

0213110

Nabos

 

0213990

Outros (2)

 

0220000

Bolbos

0,01 (*1)

0220010

Alhos

 

0220020

Cebolas

 

0220030

Chalotas

 

0220040

Cebolinhas

 

0220990

Outros (2)

 

0230000

Frutos de hortícolas

 

0231000

a)

solanáceas e malváceas

 

0231010

Tomates

0,3

0231020

Pimentos

0,01 (*1)

0231030

Beringelas

0,01 (*1)

0231040

Quiabos

0,01 (*1)

0231990

Outros (2)

0,01 (*1)

0232000

b)

cucurbitáceas de pele comestível

 

0232010

Pepinos

0,5

0232020

Cornichões

0,5

0232030

Aboborinhas

0,1 (+)

0232990

Outros (2)

0,01 (*1)

0233000

c)

cucurbitáceas de pele não comestível

 

0233010

Melões

2 (+)

0233020

Abóboras

0,01 (*1)

0233030

Melancias

0,01 (*1)

0233990

Outros (2)

0,01 (*1)

0234000

d)

milho-doce

0,01 (*1)

0239000

e)

outros frutos de hortícolas

0,01 (*1)

0240000

Brássicas (excluindo raízes de brássicas e brássicas de folha jovem)

0,01 (*1)

0241000

a)

couves de inflorescência

 

0241010

Brócolos

 

0241020

Couves-flor

 

0241990

Outros (2)

 

0242000

b)

couves de cabeça

 

0242010

Couves-de-bruxelas

 

0242020

Couves-de-repolho

 

0242990

Outros (2)

 

0243000

c)

couves de folha

 

0243010

Couves-chinesas

 

0243020

Couves-de-folhas

 

0243990

Outros (2)

 

0244000

d)

couves-rábano

 

0250000

Produtos hortícolas de folha, plantas aromáticas e flores comestíveis

 

0251000

a)

alfaces e outras saladas

0,01 (*1)

0251010

Alfaces-de-cordeiro

 

0251020

Alfaces

 

0251030

Escarolas

 

0251040

Mastruços e outros rebentos e radículas

 

0251050

Agriões-de-sequeiro

 

0251060

Rúculas/Erucas

 

0251070

Mostarda-castanha

 

0251080

Culturas de folha jovem (incluindo espécies de brássicas)

 

0251990

Outros (2)

 

0252000

b)

espinafres e folhas semelhantes

0,01 (*1)

0252010

Espinafres

 

0252020

Beldroegas

 

0252030

Acelgas

 

0252990

Outros (2)

 

0253000

c)

folhas de videira e espécies similares

0,01 (*1)

0254000

d)

agriões-de-água

0,01 (*1)

0255000

e)

endívias

0,01 (*1)

0256000

f)

plantas aromáticas e flores comestíveis

0,02 (*1)

0256010

Cerefólios

 

0256020

Cebolinhos

 

0256030

Folhas de aipo

 

0256040

Salsa

 

0256050

Salva

 

0256060

Alecrim

 

0256070

Tomilho

 

0256080

Manjericão e flores comestíveis

 

0256090

Louro

 

0256100

Estragão

 

0256990

Outros (2)

 

0260000

Leguminosas frescas

0,01 (*1)

0260010

Feijões (com vagem)

 

0260020

Feijões (sem vagem)

 

0260030

Ervilhas (com vagem)

 

0260040

Ervilhas (sem vagem)

 

0260050

Lentilhas

 

0260990

Outros (2)

 

0270000

Produtos hortícolas de caule

0,01 (*1)

0270010

Espargos

 

0270020

Cardos

 

0270030

Aipos

 

0270040

Funchos

 

0270050

Alcachofras

 

0270060

Alhos-franceses

 

0270070

Ruibarbos

 

0270080

Rebentos de bambu

 

0270090

Palmitos

 

0270990

Outros (2)

 

0280000

Cogumelos, musgos e líquenes

0,01 (*1)

0280010

Cogumelos de cultura

 

0280020

Cogumelos silvestres

 

0280990

Musgos e líquenes

 

0290000

Algas e organismos procariotas

0,01 (*1)

0300000

LEGUMINOSAS SECAS

0,01 (*1)

0300010

Feijões

 

0300020

Lentilhas

 

0300030

Ervilhas

 

0300040

Tremoços

 

0300990

Outros (2)

 

0400000

SEMENTES E FRUTOS DE OLEAGINOSAS

0,01 (*1)

0401000

Sementes de oleaginosas

 

0401010

Sementes de linho

 

0401020

Amendoins

 

0401030

Sementes de papoila/dormideira

 

0401040

Sementes de sésamo

 

0401050

Sementes de girassol

 

0401060

Sementes de colza

 

0401070

Sementes de soja

 

0401080

Sementes de mostarda

 

0401090

Sementes de algodão

 

0401100

Sementes de abóbora

 

0401110

Sementes de cártamo

 

0401120

Sementes de borragem

 

0401130

Sementes de gergelim-bastardo

 

0401140

Sementes de cânhamo

 

0401150

Sementes de rícino

 

0401990

Outros (2)

 

0402000

Frutos de oleaginosas

 

0402010

Azeitonas para a produção de azeite

 

0402020

Sementes de palmeira

 

0402030

Frutos de palmeiras

 

0402040

Frutos de mafumeira

 

0402990

Outros (2)

 

0500000

CEREAIS

0,01 (*1)

0500010

Cevada

 

0500020

Trigo-mourisco e outros pseudocereais

 

0500030

Milho

 

0500040

Milho-miúdo

 

0500050

Aveia

 

0500060

Arroz

 

0500070

Centeio

 

0500080

Sorgo

 

0500090

Trigo

 

0500990

Outros (2)

 

0600000

CHÁS, CAFÉ, INFUSÕES DE PLANTAS, CACAU E ALFARROBAS

0,05 (*1)

0610000

Chás

 

0620000

Grãos de café

 

0630000

Infusões de plantas de

 

0631000

a)

flores

 

0631010

Camomila

 

0631020

Hibisco

 

0631030

Rosa

 

0631040

Jasmim

 

0631050

Tília

 

0631990

Outros (2)

 

0632000

b)

folhas e plantas

 

0632010

Morangueiro

 

0632020

Rooibos

 

0632030

Erva-mate

 

0632990

Outros (2)

 

0633000

c)

raízes

 

0633010

Valeriana

 

0633020

Ginseng

 

0633990

Outros (2)

 

0639000

d)

quaisquer outras partes da planta

 

0640000

Grãos de cacau

 

0650000

Alfarrobas

 

0700000

LÚPULOS

0,05 (*1)

0800000

ESPECIARIAS

 

0810000

Especiarias - sementes

0,05 (*1)

0810010

Anis

 

0810020

Cominho-preto

 

0810030

Aipo

 

0810040

Coentro

 

0810050

Cominho

 

0810060

Endro/Aneto

 

0810070

Funcho

 

0810080

Feno-grego (fenacho)

 

0810090

Noz-moscada

 

0810990

Outros (2)

 

0820000

Especiarias - frutos

0,05 (*1)

0820010

Pimenta-da-jamaica

 

0820020

Pimenta-de-sichuan

 

0820030

Alcaravia

 

0820040

Cardamomo

 

0820050

Bagas de zimbro

 

0820060

Pimenta (preta, verde e branca)

 

0820070

Baunilha

 

0820080

Tamarindos

 

0820990

Outros (2)

 

0830000

Especiarias - casca

0,05 (*1)

0830010

Canela

 

0830990

Outros (2)

 

0840000

Especiarias - raízes e rizomas

 

0840010

Alcaçuz

0,05 (*1)

0840020

Gengibre (10)

0,05 (*1)

0840030

Açafrão-da-índia/Curcuma

0,05 (*1)

0840040

Rábano-rústico (11)

 

0840990

Outros (2)

0,05 (*1)

0850000

Especiarias - botões/rebentos florais

0,05 (*1)

0850010

Cravinho

 

0850020

Alcaparras

 

0850990

Outros (2)

 

0860000

Especiarias - estigmas

0,05 (*1)

0860010

Açafrão

 

0860990

Outros (2)

 

0870000

Especiarias - arilos

0,05 (*1)

0870010

Macis

 

0870990

Outros (2)

 

0900000

PLANTAS AÇUCAREIRAS

0,01 (*1)

0900010

Beterraba-sacarina (raízes)

 

0900020

Canas-de-açúcar

 

0900030

Raízes de chicória

 

0900990

Outros (2)

 

1000000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL – ANIMAIS TERRESTRES

 

1010000

Produtos de

 

1011000

a)

suínos

0,02 (*1)

1011010

Músculo

(+)

1011020

Tecido adiposo

(+)

1011030

Fígado

(+)

1011040

Rim

(+)

1011050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1011990

Outros (2)

 

1012000

b)

bovinos

 

1012010

Músculo

0,02 (*1) (+)

1012020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

1012030

Fígado

0,03 (+)

1012040

Rim

0,02 (*1) (+)

1012050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*1)

1012990

Outros (2)

0,02 (*1)

1013000

c)

ovinos

0,01 (*1)

1013010

Músculo

 

1013020

Tecido adiposo

 

1013030

Fígado

 

1013040

Rim

 

1013050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1013990

Outros (2)

 

1014000

d)

caprinos

0,01 (*1)

1014010

Músculo

 

1014020

Tecido adiposo

 

1014030

Fígado

 

1014040

Rim

 

1014050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1014990

Outros (2)

 

1015000

e)

equídeos

 

1015010

Músculo

0,02 (*1) (+)

1015020

Tecido adiposo

0,02 (*1) (+)

1015030

Fígado

0,03 (+)

1015040

Rim

0,02 (*1) (+)

1015050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

0,02 (*1)

1015990

Outros (2)

0,02 (*1)

1016000

f)

aves de capoeira

0,01 (*1)

1016010

Músculo

 

1016020

Tecido adiposo

 

1016030

Fígado

 

1016040

Rim

 

1016050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1016990

Outros (2)

 

1017000

g)

outros animais de criação terrestres

0,01 (*1)

1017010

Músculo

 

1017020

Tecido adiposo

 

1017030

Fígado

 

1017040

Rim

 

1017050

Miudezas comestíveis (exceto fígado e rim)

 

1017990

Outros (2)

 

1020000

Leite

 

1020010

Vaca

0,02 (*1) (+)

1020020

Ovelha

0,01 (*1)

1020030

Cabra

0,01 (*1)

1020040

Égua

0,02 (*1) (+)

1020990

Outros (2)

0,01 (*1)

1030000

Ovos de aves

0,01 (*1)

1030010

Galinha

 

1030020

Pata

 

1030030

Gansa

 

1030040

Codorniz

 

1030990

Outros (2)

 

1040000

Mel e outros produtos apícolas (7)

0,05 (*1)

1050000

Anfíbios e répteis

0,01 (*1)

1060000

Animais invertebrados terrestres

0,01 (*1)

1070000

Animais vertebrados terrestres selvagens

0,01 (*1)

1100000

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL - PEIXE, PRODUTOS DA PESCA E QUAISQUER OUTROS PRODUTOS ALIMENTARES MARINHOS E DE ÁGUA DOCE (8)

 

1200000

PRODUTOS OU PARTE DE PRODUTOS EXCLUSIVAMENTE DESTINADOS À PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS (8)

 

1300000

PRODUTOS ALIMENTARES TRANSFORMADOS (9)

 

(**)

Combinação pesticida-código à qual se aplica o LMR estabelecido no anexo III, parte B.

Imazalil (qualquer proporção de isómeros constituintes) (R)

(R)

=

A definição do resíduo difere para as seguintes combinações de pesticida-número de código: Imazalil - código 1000000 exceto 1040000 : soma de imazalil e do metabolito FK-772 (qualquer proporção de isómeros constituintes), expressa em imazalil

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0110010

Toranjas

0110020

Laranjas

0110030

Limões

0110040

Limas

0110050

Tangerinas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas a ensaios de resíduos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0232030

Aboborinhas

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

0233010

Melões

(+)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos identificou como não estando disponíveis algumas informações relativas à toxicidade dos metabolitos e à estabilidade durante a armazenagem. Aquando do reexame dos LMR, a Comissão terá em consideração as informações a que se faz referência na primeira frase, se forem apresentadas até 26 de setembro de 2021 ou a sua inexistência, se não forem apresentadas até essa data.

1011010

Músculo

1011020

Tecido adiposo

1011030

Fígado

1011040

Rim

1012010

Músculo

1012020

Tecido adiposo

1012030

Fígado

1012040

Rim

1015010

Músculo

1015020

Tecido adiposo

1015030

Fígado

1015040

Rim

1020010

Vaca

1020040

Égua»

2)

No anexo III, parte B, é suprimida a coluna relativa ao imazalil.


(*1)  Limite de determinação analítica.

(1)  Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.