18.9.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/1 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1561 DA COMISSÃO
de 17 de setembro de 2019
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de clormequato em cogumelos de cultura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 16.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para o clormequato. |
(2) |
Os LMR para o clormequato foram recentemente alterados pelo Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão (2), em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Nesse contexto, foi fixado um LMR temporário de 0,9 mg/kg para os cogumelos de cultura, devido aos dados de monitorização que mostraram que em cogumelos de cultura não tratados ocorriam resíduos a um nível superior ao limite de determinação, podendo esses resíduos resultar de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato. |
(3) |
Os produtores de cogumelos apresentaram à Comissão dados de monitorização recentes relativos, especificamente, aos cogumelos ostra, que revelam a ocorrência de resíduos nesses produtos a níveis superiores ao atual LMR temporário estabelecido para os cogumelos de cultura. Esses resíduos resultam de contaminação cruzada de cogumelos de cultura com palha tratada legalmente com clormequato. Vários Estados-Membros apresentaram dados de monitorização adicionais resultantes dos controlos oficiais realizados especificamente aos cogumelos ostra, que confirmaram essas conclusões. |
(4) |
A Alemanha elaborou e avaliou um pedido de alteração do LMR em vigor, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 396/2005, e transmitiu o relatório de avaliação à Comissão. |
(5) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») analisou o pedido e o relatório de avaliação, examinando em especial os riscos para os consumidores e, sempre que relevante, para os animais, e emitiu uma declaração científica sobre o LMR proposto (3). A Autoridade transmitiu essa declaração ao requerente, à Comissão e aos Estados-Membros e disponibilizou-a ao público. |
(6) |
Na sua declaração científica, a Autoridade concluiu que a alteração do LMR solicitada pela Alemanha era aceitável em termos de segurança do consumidor, com base numa avaliação da exposição dos consumidores efetuada para 27 grupos específicos de consumidores europeus. A Autoridade teve em conta as informações mais recentes sobre as propriedades toxicológicas da substância. Nem a exposição ao longo da vida a esta substância por via do consumo de todos os produtos alimentares que a possam conter, nem a exposição a curto prazo devida a um consumo elevado dos produtos em causa indicavam um risco de superação da dose diária admissível ou da dose aguda de referência. |
(7) |
Tendo em conta as conclusões da Autoridade sobre o risco para os consumidores, o LMR para os cogumelos ostra deve ser estabelecido no nível correspondente ao percentil 95 de todos os resultados de amostras, mantendo o LMR existente para os outros cogumelos de cultura. Esse LMR será reexaminado; o reexame terá em conta as informações disponíveis em 13 de abril de 2021. |
(8) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de setembro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2017/693 da Comissão, de 7 de abril de 2017, que altera os anexos II, III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de bitertanol, clormequato e tebufenepirade no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 101 de 13.4.2017, p. 1).
(3) Os relatórios científicos da EFSA estão disponíveis em: http://www.efsa.europa.eu:
Statement on the dietary risk assessment for the proposed temporary maximum residue level for chlormequat in oyster mushrooms (Declaração sobre a avaliação do risco por ingestão alimentar relativo ao limite máximo de resíduos temporário proposto para o clormequato em cogumelos ostra). EFSA Journal 2019;17(5):5707.
ANEXO
Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é suprimida a coluna relativa ao clormequato. |
2) |
No anexo III, parte A, é aditada a seguinte coluna relativa ao clormequato: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.