29.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 225/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1379 DA COMISSÃO

de 28 de agosto de 2019

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, tornado extensivo às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca, do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 (2) («inquérito inicial»), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 30,6 % sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China («RPC» ou «país em causa»). Na sequência de um inquérito antievasão, o referido direito foi tornado extensivo às importações de determinadas partes de bicicletas originárias da República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (3). O Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (4) introduziu um «regime de isenção» para certas partes de bicicletas. Desde então, foram realizados vários inquéritos que alteraram as medidas iniciais.

(2)

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de direitos anti-dumping instituídos pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho (5). Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 0 % e 48,5 % («medidas em vigor»). O inquérito que conduziu à instituição das medidas em vigor é designado a seguir «inquérito do reexame anterior».

(3)

O Conselho, ao instituir o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 (6), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC extensivas às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia Foram concedidas várias isenções a produtores-exportadores genuínos destes países no âmbito deste inquérito.

(4)

A Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2015/776 (7), tornou as medidas instituídas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC extensivas às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas. Foram concedidas várias isenções a produtores-exportadores genuínos destes países no âmbito deste inquérito.

(5)

Em 14 de dezembro de 2017 (8), o Tribunal de Justiça da União Europeia confirmou o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia que anulou o regulamento que institui as medidas anti-dumping no que diz respeito ao requerente, Giant Co. Ltd. Por conseguinte, a empresa Giant Co. Ltd. não está abrangida pelo âmbito de aplicação das medidas nem pelo âmbito do presente inquérito.

(6)

A Comissão, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/49 (9), alterou as medidas aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com os artigos 11.o, n.o 4, e 13.o, n.o 4, do regulamento de base.

1.2.   Início de um reexame da caducidade

(7)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente das medidas anti-dumping definitivas em vigor (10), a Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («EBMA» ou «requerente»«) recebeu um pedido de início de um reexame da caducidade dessas medidas, ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. O pedido foi apresentado em 5 de março de 2018. O requerente age em nome de fabricantes de bicicletas da UE que representam mais de 45 % da produção total de bicicletas da União. O pedido baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo para a indústria da União.

(8)

Em 4 de junho de 2018, a Comissão anunciou, num aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (11) («aviso de início»), o início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da República Popular da China, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

1.3.   Inquérito

1.3.1.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(9)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de abril de 2017 e 31 de março de 2018 («período de inquérito de reexame» ou «PIR»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.3.2.   Partes interessadas

(10)

No aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou oficialmente as seguintes partes do início do reexame da caducidade: o requerente, os produtores conhecidos da União e respetivas associações, os produtores-exportadores conhecidos da RPC, os importadores independentes conhecidos da União, os fornecedores de partes e a associação de utilizadores da União conhecidos como interessados, bem como as autoridades da RPC.

(11)

Todas as partes interessadas foram convidadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio nos prazos previstos no aviso de início, tendo-lhes também sido dada a oportunidade de solicitarem por escrito uma audição com os serviços de inquérito da Comissão e/ou com o conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.3.3.   Amostragem

(12)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.3.3.1.   Amostragem de produtores da União

(13)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. Antes do início do procedimento, mais de 70 produtores da União facultaram as informações solicitadas para efeitos da seleção da amostra e manifestaram a sua vontade de colaborar com a Comissão. Nessa base, a Comissão selecionou a título provisório uma amostra de três produtores, que se considerou serem representativos da indústria da União em termos de volume de vendas e de produção do produto similar na União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 22 % da produção total estimada da indústria da União e 21 % do volume total de vendas da indústria da União a clientes independentes na União durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

(14)

Após o início do processo, verificou-se que alguns produtores da União estavam a subcontratar, parcial ou totalmente, o processo de produção a empresas terceiras que operam ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda («subcontratantes»). Por este motivo, a Comissão solicitou informações adicionais aos dez maiores produtores da União relativamente aos seus modelos de negócio e aos seus volumes de produção. À luz das novas informações recebidas, a Comissão decidiu incluir mais dois produtores da União na amostra, a fim de abranger os vários modelos de negócio existentes na UE. A amostra final abrangeu 27 % do volume total estimado de produção e 26 % do volume total estimado de vendas a clientes independentes na União em 2017. Não foram recebidas outras observações. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

1.3.3.2.   Amostragem de importadores independentes

(15)

Para que a Comissão pudesse decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes foram convidados a participar no presente inquérito. As referidas partes foram convidadas a dar-se a conhecer, fornecendo à Comissão as informações sobre as suas empresas enumeradas no anexo II do aviso de início.

(16)

Ademais, na fase de início, a Comissão contactou 75 importadores que tinham sido identificados no pedido de reexame, convidando-os a explicar a sua atividade e a preencher o anexo II do aviso de início. Nenhum deles se manifestou.

1.3.3.3.   Amostragem de produtores da RPC

(17)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos do produto objeto de reexame da RPC a fornecer as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(18)

Seis produtores-exportadores/produtores demonstraram o seu interesse em colaborar na sequência do início do processo, sendo que um deles retirou posteriormente a sua colaboração. Apenas dois dos outros cinco produtores-exportadores/produtores que colaboraram exportaram bicicletas para a União durante o período de inquérito de reexame.

(19)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra representativa de três grupos de produtores-exportadores/produtores com base no maior volume declarado de exportações, tanto para a UE como para países terceiros, e de produção do produto objeto de reexame durante o período de inquérito de reexame.

(20)

Nesta base, os três grupos de produtores-exportadores/produtores chineses incluídos na amostra representam cerca de 89 % da produção e das vendas totais declaradas pelas cinco empresas/grupos de empresas que colaboraram no inquérito. Em termos globais, os três grupos incluídos na amostra representam 18 % das vendas de bicicletas da RPC para a UE e 1 % da produção de bicicletas na RPC durante o período de inquérito de reexame.

(21)

Foi dada às partes a oportunidade de apresentarem observações sobre a amostra proposta, tendo a Comissão recebido resposta apenas do requerente. Em primeiro lugar, o requerente alegou que os produtores que se ofereceram para colaborar não são produtores de bicicletas chineses, uma vez que estão relacionados com empresas de Taiwan. Em segundo lugar, o requerente alegou que as empresas incluídas na amostra e as empresas que se ofereceram para colaborar não são produtores de bicicletas chineses típicos, uma vez que não estão estabelecidas nos três principais centros da indústria chinesa de bicicletas. Em terceiro lugar, o requerente alegou que as empresas incluídas na amostra e as empresas que se ofereceram para colaborar não fabricam bicicletas de gama de entrada. Em quarto lugar, o requerente alegou que duas das empresas incluídas na amostra estão sujeitas a um direito anti-dumping ad valorem de 0 %.

(22)

A Comissão observou que o requerente não apresentou quaisquer elementos de prova nem de que a localização teria incidência nos tipos de produção ou nos custos, nem de que as empresas selecionadas não produzem bicicletas de gama de entrada. Além disso, a Comissão pôde determinar que os produtores-exportadores incluídos na amostra também fabricavam bicicletas de gama de entrada.

(23)

Ademais, ao selecionar a amostra, a Comissão estava vinculada às disposições do artigo 17.o do regulamento de base para selecionar uma amostra representativa das empresas que se prestaram a colaborar. No que se refere a essas empresas colaborantes, a Comissão esclareceu que, apesar da propriedade, da localização e da gama de produtos, todas as empresas incluídas na amostra produziram bicicletas na RPC durante o período de inquérito de reexame.

(24)

As alegações relativas à amostragem efetuada pela EBMA foram, por conseguinte, rejeitadas.

1.3.3.4.   Questionários e visitas de verificação

(25)

A Comissão enviou um questionário aos cinco produtores da União incluídos na amostra, aos três produtores-exportadores incluídos na amostra, ao requerente e ao Governo da China («Governo da RPC»). Os cinco produtores da União incluídos na amostra, juntamente com os respetivos dez subcontratantes, os três produtores-exportadores incluídos na amostra e o requerente responderam ao questionário.

(26)

A Comissão verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram realizadas visitas de verificação nas instalações das seguintes partes interessadas:

(a)

Produtores da União:

Denver Bike, Itália

Maxcom EOOD, Bulgária

MFC (Manufacture Française du Cycle), França

RGVS Ibérica Lda, Decathlon group, Portugal

Sprick Rowery Spółka z o.o., Polónia

(b)

Subcontratantes da União (contratos de trabalho por encomenda):

A. J. Maias SA, Portugal

All Bike's SRL, Itália

Andos Bike SRL, Itália

G.L. Cicli Di Giraudo Lorena, Itália

RTE SA, Portugal

(c)

Produtores-exportadores e respetivas empresas coligadas:

Ideal Bike Co., Ltd., Dongguan (RPC)

Advanced Sports International-China Ltd., Dongguan (RPC)

Econotrade Co. Ltd., Taichung (Taiwan)

Top Sport International Co. Ltd., Taichung (Taiwan)

Ideal Bike Corporation Co., Ltd., Taichung (Taiwan)

Oyama Bicycles Co., Ltd., Taicang (RPC)

Universal Cycle Corporation Co., Ltd., Guangzhou (RPC)

Universal Cycle Corporation (Taiwan Branch), Taipei (Taiwan)

1.3.4.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(27)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que parecem indiciar a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão considerou que seria adequado iniciar o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(28)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou produtores do país em causa a fornecer as informações solicitadas no respetivo anexo III relativas aos inputs utilizados para produzir o produto objeto de reexame. Os mesmos seis produtores-exportadores/produtores que responderam ao questionário de amostragem também facultaram as informações solicitadas no anexo III.

(29)

A fim de obter as informações necessárias para o inquérito, a Comissão enviou igualmente um questionário ao Governo da RPC no que respeita às alegadas distorções importantes, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. O Governo da RPC não respondeu ao questionário.

(30)

No aviso de início, a Comissão convidou ainda todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à conveniência da aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Não foram recebidas quaisquer observações ou elementos de prova adicionais a este respeito.

(31)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(32)

Em 4 de julho de 2018, a Comissão publicou uma primeira nota apensa ao dossiê («primeira nota sobre os fatores de produção») na qual solicitou a opinião das partes interessadas sobre as fontes pertinentes a que poderia recorrer para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), segundo travessão, do regulamento de base. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou seis possíveis países representativos: Brasil, México, Rússia, Sérvia, Tailândia e Turquia.

(33)

A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de se pronunciarem, A Comissão recebeu observações de um produtor-exportador e de um produtor da União, bem como do requerente; no entanto, as autoridades do país em causa não apresentaram observações.

(34)

A Comissão deu resposta às observações recebidas a propósito da primeira nota sobre os fatores de produção numa segunda nota datada de 9 de agosto de 2018 («segunda nota sobre os fatores de produção»). A Comissão estabeleceu igualmente a lista de fatores de produção, tendo concluído, nessa fase, que a Sérvia era o país representativo mais adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base. A Comissão convidou as partes interessadas a formular as suas observações a esse respeito. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer observações.

1.3.5.   Procedimento subsequente

(35)

Em 7 de junho de 2019, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava instituir direitos anti-dumping («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(36)

A Comissão recebeu observações do requerente e da Câmara de Comércio Chinesa para a Importação e Exportação de Maquinaria e Produtos Eletrónicos («CCCME»).

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(37)

As bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099) constituem o produto objeto do presente reexame («produto objeto de reexame» ou «bicicletas»).

(38)

A Comissão verificou que o setor sofreu alterações desde o inquérito do reexame anterior. Registaram-se numerosos desenvolvimentos tecnológicos, principalmente no que diz respeito às matérias-primas utilizadas. Além disso, o mercado mudou de forma assinalável, e as categorias específicas de bicicletas tornaram-se mais populares e conquistaram uma parte de mercado significativa. A fim de refletir esses desenvolvimentos, a Comissão decidiu ajustar as categorias de bicicletas utilizadas no inquérito do reexame anterior. Todas as partes interessadas foram informadas desta decisão e convidadas a pronunciar-se a esse respeito. não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

(39)

As bicicletas foram, portanto, classificadas de acordo com os seguintes tipos principais:

código (A): BTT (bicicletas todo-o-terreno, incluindo as bicicletas de montanha 24″)

código (F): desdobráveis

código (J): bicicletas BMX e bicicletas para criança (24″ e inferiores)

código (R): estrada/corrida (superior a 24″)

código (T): bicicletas de trekking, bicicletas de cidade, bicicletas híbridas e bicicletas de cicloturismo (superior a 24″)

código (O): outros (por exemplo, entrega, carga, triciclo)

(40)

Todos os tipos de bicicletas acima descritos possuem as mesmas características físicas e técnicas de base. Além disso, são vendidos no mercado da União por intermédio de canais de distribuição similares, designadamente, retalhistas, cadeias de lojas de desporto, hipermercados e vendedores de bicicletas independentes. Dado que as aplicações e utilizações de base das bicicletas são idênticas, considera-se que alguns modelos de diferentes tipos são permutáveis entre si e estão em concorrência uns com os outros.

(41)

Nesta base, concluiu-se que todos os tipos de bicicleta constituem um produto único.

2.2.   Produto similar

(42)

O presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que as bicicletas fabricadas e vendidas nos mercados internos da RPC e do país representativo (Sérvia) e o produto fabricado e vendido na União pelos produtores da União têm as mesmas características físicas e técnicas de base e as mesmas utilizações finais, pelo que são considerados produtos similares em todos os aspetos, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(43)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping por parte da RPC.

3.2.   Colaboração da RPC

(44)

Seis empresas/grupos de empresas responderam ao questionário de amostragem; uma dessas empresas/grupos de empresas retirou mais tarde a sua colaboração. O volume total de exportação de bicicletas para a União declarado pelas cinco empresas que colaboraram no inquérito foi de [120 000 a 150 000] unidades no período de inquérito de reexame, o que corresponde a 18 % do volume total das importações do produto objeto de reexame provenientes da RPC registado pelo Eurostat no mesmo período. A capacidade de produção total declarada pelas empresas/grupos de empresas que colaboraram no inquérito ascendeu a cerca de um milhão de unidades, o que corresponde aproximadamente a 1 % da capacidade de produção total estimada da China (117 milhões de unidades).

(45)

Dado o nível reduzido de colaboração, a Comissão aplicou o artigo 18.o e baseou as suas conclusões sobre o mercado chinês de bicicletas, incluindo produção, capacidade e capacidade não utilizada, nos dados disponíveis.

(46)

Além disso, o grupo Ideal, um dos grupos incluídos na amostra, não forneceu à Comissão os seus preços de venda no que respeita às vendas efetuadas através de um comerciante coligado ao primeiro cliente independente tanto no caso das vendas para a União como das vendas para o resto do mundo. Por conseguinte, a Comissão aplicou o artigo 18.o do regulamento de base e utilizou os melhores dados disponíveis relativamente a essa parte das vendas de exportação deste grupo.

3.3.   Continuação do dumping no que diz respeito às importações no período de inquérito de reexame

(47)

No que respeita ao período de inquérito de reexame, os dados estatísticos do Eurostat mostram que foram importadas na União 747 313 bicicletas provenientes da RPC, o que corresponde a cerca de 4 % do consumo total da União. Consequentemente, a Comissão concluiu que as importações efetivas no período de inquérito de reexame foram suficientemente representativas para analisar se as práticas de dumping continuaram durante este período.

3.3.1.   Valor normal

(48)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(49)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis, à falta de colaboração do Governo da RPC e à ausência de alegações dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.2.   Existência de distorções importantes

3.3.2.1.   Introdução

(50)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.»

(51)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a avaliação da existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ter em conta, nomeadamente, a lista não exaustiva de elementos da primeira disposição. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se ao impacto potencial de um ou vários destes elementos nos preços e custos no país de exportação do produto objeto de reexame. Com efeito, uma vez que essa lista não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista. No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a) deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, em especial quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis para intervir nas forças de mercado, apontando, por conseguinte, para o facto de os preços e os custos não resultarem do livre funcionamento do mercado.

(52)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «caso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.»

(53)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão publicou um relatório relativo à RPC («relatório») (12). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. Neste contexto, e atendendo à falta de cooperação no presente processo, a Comissão baseou-se no relatório que mostra a existência de uma intervenção estatal substancial em muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em setores específicos (do alumínio, siderúrgico e químico, por exemplo). O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

(54)

O pedido contém igualmente elementos de prova que apoiam as alegações de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), em complemento do relatório.

(55)

Em primeiro lugar, o requerente remete para as disposições do 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas («13.o Plano para a Indústria das Bicicletas»). O ponto 5.1 do pedido contém disposições específicas desse plano. Além disso, o requerente refere-se à existência de empresas estatais na indústria das bicicletas (secção 5.2 do pedido), bem como à forte pressão exercida sobre os pequenos produtores para se consolidarem, conforme previsto no 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas (secção 5.2 do pedido).

(56)

A Comissão examinou se seria adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório, que assentam em fontes publicamente disponíveis, em especial a legislação chinesa, documentos estratégicos oficiais da RPC de acesso público, relatórios publicados por organizações internacionais e estudos e artigos de investigadores de renome, especificamente identificados no relatório. Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na sua economia em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto objeto de reexame.

(57)

Tal como especificado no considerando 29, o Governo da RPC não facultou qualquer resposta ao questionário que recebeu. Os produtores-exportadores que responderam ao questionário não se pronunciaram nem facultaram elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

3.3.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da RPC: contexto económico geral

(58)

O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores». A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (13). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central. A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (14).

(59)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês («PCC»). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis. Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior. A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China» foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China (15).» Esta frase evidencia o controlo do sistema económico chinês por parte do PCC. Este controlo é inerente ao sistema chinês e vai além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um amplo controlo macroeconómico nos limites do livre funcionamento do mercado.

(60)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (16). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(61)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração. Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos contêm objetivos explícitos em matéria de produção. Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.). Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (ver também a secção 3.3.2.5 abaixo) (17).

(62)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial do governo em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (ver também a secção 3.3.2.9) (18). O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Apesar de terem menor importância do que o setor bancário, estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucionalmente e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (19).

(63)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (20). Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (21).

(64)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (22).

3.3.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(65)

Na RPC, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(66)

No que diz respeito à propriedade estatal, o Governo da RPC mantém um certo grau de propriedade no setor das bicicletas. Apesar de a indústria de bicicletas na RPC estar muito fragmentada e contar com um grande número de pequenos produtores, os principais produtores de bicicletas, incluindo as empresas Flying Pidgeon e Phoenix, são empresas estatais; não é, no entanto, possível estimar com exatidão os valores com base nas informações recebidas dos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(67)

No que se refere ao controlo do Estado, o Governo e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas. Os elementos que indiciam o controlo exercido pelos poderes públicos sobre as empresas do setor siderúrgico são analisados em mais pormenor na secção 3.3.2.4 abaixo.

(68)

A orientação e a supervisão políticas por parte do Estado neste setor são analisadas nas secções 3.3.2.4 e 3.3.2.5. Tendo em conta o elevado nível de controlo e intervenção estatais no setor das bicicletas, como em seguida se descreve, nem sequer os produtores de bicicletas privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado.

(69)

O controlo, a supervisão e a orientação política exercidos no setor por parte das autoridades chinesas depreendem-se ainda dos objetivos da principal associação industrial do setor, a Associação da Indústria de Bicicletas da China («CBA»), que tem uma estreita relação com o Governo da RPC e o PCP. De acordo com a página Web da CBA, a associação reúne 650 membros que representam 80 % dos volumes totais anuais de produção e exportação da indústria. Os objetivos da associação são os seguintes: concentrar as forças e gerir os assuntos da indústria, bem como servir os seus interesses e promover o seu desenvolvimento. (23) Os estatutos da CBA apontam para uma estreita relação com o Governo da RPC e o PCC. Nos termos do artigo 2.o, «Os objetivos da associação consistem em: no respeito da teoria de Xi Jinping do socialismo com características chinesas para uma nova era e do espírito do 19.o Congresso Nacional do PCC, aplicar integralmente as políticas nacionais relevantes para a indústria, apoiar a administração pública no reforço da gestão da indústria […]. A associação deve respeitar a Constituição, as disposições legislativas e regulamentares, bem como as políticas nacionais, agindo de acordo com os valores fundamentais do socialismo». (24) Além disso, tal como apurado num inquérito recente da Comissão Europeia, aquando da publicação do 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas a CBA tinha uma relação estreita com o Governo da RPC (25).

(70)

Com base no que precede, concluiu-se que o mercado das bicicletas na RPC foi servido, em grande medida, por empresas sujeitas à propriedade, ao controlo, à supervisão ou orientação política por parte do Governo da RPC.

3.3.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(71)

O Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos-quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (26), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (27)), e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (28). Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (29). Estas regras aplicam-se em geral a toda a economia chinesa, incluindo a indústria siderúrgica. Por conseguinte, considera-se que estas regras se aplicam igualmente aos produtores de bicicletas e aos fornecedores dos seus inputs.

(72)

No caso específico do setor das bicicletas, existem ligações estreitas entre os processos de decisão das empresas ativas no setor e o Estado, em especial o PCC. No caso de alguns produtores chineses de bicicletas, as estruturas partidárias coincidem diretamente com os órgãos de gestão. A título de exemplo, o presidente da empresa Shanghai Phoenix Enterprise também exerce, desde 2012, o cargo de secretário do partido nesta empresa (30). Do mesmo modo, o secretário adjunto do Comité do Partido na Shanghai Zhonglu era simultaneamente membro do comité de fiscalização (31).

(73)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros (ver também a secção 3.3.2.8) e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (32).

(74)

Com base no que precede, conclui-se que a presença do Estado nas empresas do setor das bicicletas, bem como no setor financeiro e noutros setores de inputs, conjugada com o quadro descrito na secção 3.3.2.3 e secções seguintes, permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.3.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(75)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelos poderes públicos como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (33).

(76)

O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira (2016-2020), («Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira»), elaborado pelo Governo da RPC para a execução do 13.o Plano Quinquenal e da iniciativa «Made in China 2025», identifica, entre outros, o setor das bicicletas como uma das indústrias fundamentais. Formula ainda as seguintes recomendações: «promover a indústria das bicicletas no sentido de bicicletas mais leves, diversificadas, modernas e inteligentes. Acelerar a I&D e a aplicação de materiais leves e de elevada resistência, transmissão, sistemas de condução, novas energias, tecnologia de deteção inteligente e tecnologia da Internet das Coisas. Visar, em especial, o desenvolvimento de bicicletas diversificadas, adequadas para estilo e descontração, exercício e forma física, cicloturismo e dobragem prática […].»

(77)

O Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira especifica igualmente algumas medidas políticas para promover as indústrias fundamentais. O primeiro conjunto de medidas diz respeito à intensificação do processo de reforma do acesso ao mercado, principalmente através da simplificação das medidas administrativas (anulação de aprovações desnecessárias, redução e normalização das taxas e do processo de aprovação). O segundo conjunto de medidas diz respeito a um maior apoio à política fiscal:

«Desenvolver plenamente o papel de liderança do fundo de desenvolvimento para as pequenas e médias empresas, incentivar as pequenas e médias empresas a aumentar o investimento na inovação tecnológica, no ajustamento estrutural, na poupança de energia e na redução das emissões, aplicar várias políticas preferenciais, aperfeiçoar o sistema de serviços para as pequenas e médias empresas».

«Implementar a política de amortização acelerada dos ativos fixos, orientar as empresas para aumentarem o investimento em equipamentos avançados».

«Utilizar a função dos fundos especiais para conseguir uma produção mais limpa, orientar a aplicação das tecnologias de produção e promover tecnologias de produção mais limpas em indústrias fundamentais».

«Implementar políticas preferenciais de impostos e taxas pertinentes, reduzir os custos de» cinco seguros sociais e de um fundo para a habitação «, ajustar de forma razoável a política do imposto sobre o consumo».

«Incentivar as empresas a aumentar o investimento em I&D de produtos ecológicos, dar prioridade máxima aos produtos com certificado de produção ecológica nas aquisições do Estado».

(78)

O terceiro conjunto de medidas diz respeito a um maior apoio à política financeira, em especial:

«Implementar a política financeira que apoia o desenvolvimento das pequenas e médias empresas, explorar os canais financeiros das pequenas e médias empresas, aperfeiçoar o sistema de garantia de crédito às pequenas e médias empresas».

«Acelerar o desenvolvimento de produtos e serviços financeiros para apoiar o empreendedorismo da população e a inovação na indústria ligeira».

«Aumentar o apoio financeiro à transformação tecnológica e à atualização de equipamentos das empresas».

«Incentivar as instituições financeiras bancárias a desenvolver os serviços de empréstimo utilizando igualmente os ativos intangíveis como garantias, incluindo: as suas próprias marcas e os direitos especiais de utilização das marcas, para apoiar o desenvolvimento de marcas comerciais no setor da indústria ligeira».

«Continuar a assegurar o financiamento de políticas e do desenvolvimento, apoiar as instituições financeiras através de empréstimos sindicados, de créditos à exportação e financiamento de projetos, para criar uma plataforma de serviços financeiros de I&D internacional, de sistemas de produção e de promoção das marcas para as empresas».

«Aumentar o apoio aos seguros de crédito à exportação para empresas de marca, incentivar os bancos comerciais a praticarem ativamente o financiamento das apólices de seguro de crédito à exportação».

(79)

Os planos de desenvolvimento da indústria ligeira são também elaborados a nível local. É o caso do Plano de Desenvolvimento da Indústria Ligeira e dos Têxteis do Município de Tianjin para o 12.o Plano Quinquenal (2011-2015), que preconizava a criação nesta província de quatro bases da indústria ligeira de nível nacional: «A cidade de Tianjin desenvolverá uma produção e uma base de exportação de bicicletas de nível nacional. Tomando o parque industrial» «reino das bicicletas da China», no distrito de Wuqing, e o parque industrial de bicicletas (elétricas), no distrito de Binhai, como núcleo, iremos desenvolver, de forma intensiva, os setores da produção de bicicletas (elétricas), peças sobresselentes, etc.».

(80)

Do mesmo modo, o 13.o Plano Quinquenal de Tianjin para o Desenvolvimento Económico Industrial estabelece objetivos de apoio claros para os setores das bicicletas e das bicicletas elétricas, incluindo os setores das peças, como, por exemplo:

«Desenvolver vigorosamente a indústria das bicicletas»;

«Acelerar a construção de bases industriais características, incluindo […] a produção de bicicletas, no distrito de Jinghai e no distrito de Wuqing»;

«Acelerar a transformação e a modernização das empresas. Aplicar firmemente uma estratégia de marca, incentivar as empresas a intensificarem a inovação tecnológica e a divulgação dos produtos, reforçar e promover a posição no mercado de produtos competitivos, incluindo as bicicletas. Promover a concentração e a reorganização das empresas e melhorar de forma global a capacidade de inovação e o valor acrescentado dos produtos das pequenas e médias empresas e das empresas privadas»;

«Acelerar a construção de parques específicos, incluindo parques industriais de bicicletas em Quqing e Jinghai»; […]

«Alargar as áreas que dispõem de vantagens específicas. Utilizar as baterias de iões de lítio como elementos-chave para promover o desenvolvimento de supercondensadores e de baterias de elevado desempenho».

(81)

Além disso, o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas («13.o Plano para a Indústria das Bicicletas»), publicado pela («CBA»), coloca as bicicletas entre as «indústrias emergentes»: «as indústrias emergentes foram elevadas ao nível de estratégia nacional, como é o caso das novas energias, dos novos materiais, da Internet, da conservação de energia e da proteção do ambiente, bem como das tecnologias da informação, pelo que se tornou inevitável que as indústrias tradicionais integrem a comunidade de gama média e alta. Especialmente após a quinta reunião plenária para» promover o desenvolvimento hipocarbónico do tráfego e dos transportes e incentivar as deslocações ecológicas de bicicleta «, a indústria das bicicletas beneficiará certamente das novas oportunidades históricas de desenvolvimento.»

(82)

O 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas estabelece objetivos mensuráveis que o Governo da RPC deverá atingir até 2020 na indústria das bicicletas: «as receitas das principais atividades das empresas de maior dimensão da indústria atingirão uma taxa média anual de crescimento de 6 % e ultrapassarão 200 milhões de RMB até 2020. O nível das exportações de bicicletas e de peças sobresselentes manter-se-á estável e a exportação de bicicletas elétricas aumentará significativamente. A integração na indústria será mais reforçada e a contribuição das principais empresas para o volume de produção será superior a 50 %. A indústria irá fomentar, construir em conjunto e melhorar 3-5 polos industriais e regiões características. A percentagem de bicicletas elétricas de gama média e alta e de bicicletas elétricas com baterias de lítio aumentará anualmente.» O 13.o Plano para a Indústria das Bicicletas visa ainda reforçar a promoção das marcas e envidar esforços no sentido de criar marcas internacionais.

(83)

Tal como demonstrado anteriormente, a indústria das bicicletas é acompanhada de perto e apoiada pelo Governo da RPC. A aplicação dos diferentes objetivos estabelecidos em vários planos exige uma forte participação do Governo da RPC na indústria das bicicletas.

(84)

A Comissão considerou que o supramencionado conjunto de elementos de prova relativo ao setor das bicicletas era suficiente para considerar que as políticas e medidas públicas influenciam o livre funcionamento do mercado neste setor.

(85)

No entanto, a Comissão concluiu igualmente que existe uma intervenção estatal significativa no que diz respeito às matérias-primas utilizadas para produzir bicicletas. A maioria dos componentes utilizados para produzir bicicletas é constituída por matérias-primas sujeitas a uma forte intervenção do Governo da RPC (34), incluindo o alumínio e o aço (que podem ser utilizados para fabricar quadros, garfos, guiadores, rodas e raios, correntes, desviadores, engrenagens, cabos, transportadores de bicicletas), borracha (para os pneus) e produtos químicos (para os elementos de plástico e as tintas).

(86)

A título de exemplo, o alumínio é abrangido pelo Plano de Desenvolvimento da Indústria dos Metais Não Ferrosos (2016-2020) (13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Metais Não Ferrosos), que define objetivos quantitativos e qualitativos rigorosos, bem como amplas medidas de apoio destinadas a desenvolver a indústria. O aço está abrangido pelo Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020 («13.o Plano Siderúrgico»), que abrange praticamente todos os aspetos do desenvolvimento da indústria, incluindo objetivos de capacidade de produção, a modernização e garantia de fornecimento eficaz, a reestruturação da indústria, o apoio financeiro, objetivos quantitativos e a localização geográfica das fábricas siderúrgicas. Do mesmo modo, o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria Química e Petroquímica (2016-2020) prevê que o setor químico seja objeto de uma regulamentação rigorosa, abrangendo as matérias-primas utilizadas na produção de partes de bicicleta, como a borracha, as tintas e os plásticos.

(87)

Além disso, o setor siderúrgico caracteriza-se pela forte presença de empresas estatais. Vários produtores principais são propriedade do Estado e alguns deles são mencionados especificamente no Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020 (35) como exemplos dos resultados alcançados pelo 12.o plano quinquenal (por exemplo, a Baosteel, a Anshan Iron and Steel, a Wuhan Iron and Steel, etc.). O aço é regulado de forma rigorosa por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao aço, publicados a nível nacional, regional e municipal, entre os quais o Plano de Ajustamento e Modernização da Indústria Siderúrgica para 2016-2020. Este plano destaca que a indústria siderúrgica é «um setor importante e fundamental da economia chinesa, um marco nacional» (36).

(88)

O 13.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento económico e social (37) prevê a concessão de apoio às empresas que produzem tipos de produtos siderúrgicos de topo de gama (38). Centra-se igualmente na obtenção da qualidade, durabilidade e fiabilidade dos produtos mediante a prestação de apoio às empresas que utilizam tecnologias relacionadas com a produção de aço não poluente, a laminagem de precisão e a melhoria da qualidade (39).

(89)

O «Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013)» (40) («catálogo») coloca o ferro e o aço entre as indústrias incentivadas. Em especial, o catálogo incentiva o«[d]esenvolvimento e a aplicação de tecnologias para produtos de aço de alto desempenho e de elevada qualidade e produtos de aço melhorados, incluindo, sem caráter exclusivo, chapas de alta resistência, de 600 MPa ou superior, para a indústria automóvel, aço de alto desempenho para oleodutos e gasodutos, chapas espessas e largas de alta resistência para tanques, aço para a indústria naval, chapas de espessura média, de resistência 420 MPa ou superior, para edifícios, pontes e outras estruturas, aço para caminhos de ferro de alta velocidade e para mercadorias pesadas, aço-silício com elevada indução magnética e baixas perdas no ferro, aço resistente à corrosão e ao desgaste, aço inoxidável ligado económico em recursos (aço inoxidável ferrítico moderno, aço inoxidável dúplex e aço inoxidável nitrogenado), barras e fios-máquina de aço especial para componentes de elevado desempenho (engrenagens de alto desempenho, parafusos de classe 12.9 ou superior, molas de alta resistência e rolamentos de longa vida útil), e materiais forjados em aço especial de alta qualidade (aço para ferramentas e moldes, aço inoxidável e aço para máquinas, entre outros)». A aplicabilidade do catálogo foi confirmada pelo recente inquérito antissubvenções relativo a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço originários da RPC (41).

(90)

O alumínio também está sujeito a uma forte intervenção estatal na RPC. Em primeiro lugar, o setor do alumínio é caracterizado pela predominância das empresas estatais. De acordo com as estimativas, as empresas estatais representam mais de 50 % da produção total de alumínio primário na RPC. (42) Num estudo recente sobre a indústria dos metais não ferrosos na RPC conclui-se também que as empresas estatais se encontram numa posição dominante no mercado nacional. (43) Embora o aumento da capacidade verificado nestes últimos anos seja em parte atribuído a empresas privadas, um tal aumento da capacidade costuma também implicar várias formas de envolvimento da administração (local), como tolerar a expansão da capacidade ilegal (44). Por outro lado, a capacidade de produção de alumínio das principais empresas estatais também aumentou, embora em menor grau (45).

(91)

O 13.o Plano Quinquenal para a Indústria dos Metais Não Ferrosos visa melhorar a gama de tipos do produto produzidos pela indústria chinesa do alumínio, nomeadamente através do apoio à inovação. Pretende alcançar um rápido desenvolvimento do sistema de propriedade mista e impulsionar a vitalidade das empresas estatais. Estabelece ainda a possibilidade de acumulação de existências de metais não ferrosos, a melhoria da segurança dos recursos, incluindo o alumínio, e fixa objetivos quantitativos específicos para a redução do consumo de energia, o aumento do rácio do alumínio reciclado na produção e o aumento da utilização da capacidade (46).

(92)

O plano prevê ainda ajustamentos estruturais com um controlo mais rigoroso das novas instalações de fundição e a eliminação de capacidades desatualizadas. Determina a distribuição geográfica das unidades de transformação, centra-se em projetos destinados a aumentar a exploração dos recursos de bauxite e alumina e abrange o fornecimento de eletricidade e a política de preços (47).

(93)

Outros documentos políticos que visam o setor do alumínio incluem as condições-tipo aplicáveis à indústria do alumínio, do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação («MITI»), as condições de entrada aplicáveis à indústria do alumínio e as orientações para acelerar a reestruturação da indústria do alumínio (48), ambas publicadas Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC»).

(94)

Deste modo, os diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao alumínio, publicados a nível nacional, regional e municipal, atestam claramente o elevado grau de intervenção do Governo da RPC no setor do alumínio (49).

(95)

Conclui-se, por conseguinte, que o Governo da RPC mantém em vigor algumas políticas públicas que influenciam o livre funcionamento do mercado no que diz respeito à produção de bicicletas e às matérias-primas utilizadas no setor. Estas medidas obstam ao normal funcionamento das forças de mercado.

3.3.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(96)

De acordo com as informações constantes do dossiê, o sistema chinês em matéria de insolvência não parece ser adequado para cumprir os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas, e para salvaguardar os direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assentar em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária. O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (50).

(97)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na RPC (51). Todos os terrenos são propriedade do Estado chinês (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado). A sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (52). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (53).

(98)

Por conseguinte, a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não parece funcionar adequadamente, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como no que diz respeito à oferta e aquisição de terrenos na RPC. Estas leis aplicam-se igualmente ao setor das bicicletas, incluindo no que respeita aos produtores-exportadores do produto objeto de reexame. A Comissão estabeleceu, em particular, no âmbito de um inquérito anterior, que os produtores de bicicletas elétricas, um setor regido em grande medida pelos mesmos instrumentos políticos que as bicicletas (por exemplo, o 13.o Plano Quinquenal para a Indústria das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas), beneficiaram da concessão de direitos de utilização de terrenos por uma remuneração inferior à adequada (54). Inquéritos recentes noutros setores também confirmaram a concessão de direitos de utilização de terrenos por uma remuneração inferior à adequada (55).

(99)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor das bicicletas, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.3.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

(100)

Não é possível desenvolver plenamente na RPC um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A RPC não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho («OIT»), nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (56). Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (57). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (58). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC.

(101)

Nenhum elemento constante do dossiê do presente inquérito permitiu apurar que o setor das bicicletas não está sujeito ao sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Na verdade, o setor das bicicletas parece ser igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

(102)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que havia distorção dos custos salariais no setor das bicicletas, incluindo no que diz respeito ao produto objeto de reexame.

3.3.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(103)

O acesso ao capital por parte das empresas na RPC está sujeito a várias distorções.

(104)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (59), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (60), e tal como no caso das empresas estatais não financeiras, os bancos aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo governo. Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (61). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (62).

(105)

Embora se reconheça que podem existir vários instrumentos jurídicos que referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais, como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova pertinentes indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos (63). As conclusões de inquéritos de defesa comercial anteriores chegaram também a este mesmo resultado (64).

(106)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. As estimativas indiciam claramente que as notações de crédito chinesas correspondem sistematicamente a notações internacionais mais baixas (65).

(107)

Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(108)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(109)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. Com efeito, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representa ainda 45 % do total de empréstimos e o recurso ao crédito orientado parece ter-se intensificado, dado que houve um aumento significativo desta percentagem desde 2015, não obstante o agravamento das condições económicas. As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(110)

O crescimento geral do crédito na RPC aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Consequentemente, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos nos últimos anos. Perante uma situação de aumento da dívida em risco, o Governo da RPC optou por evitar incumprimentos. Por conseguinte, procurou dar-se resposta aos problemas de crédito malparado por meio do reescalonamento da dívida, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», ou pela transferência da propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral do débito ou combater as suas causas profundas.

(111)

No fundo, apesar das medidas adotadas recentemente para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na RPC é afetado por distorções e problemas sistémicos significativos decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais.

(112)

Nenhum elemento constante do dossiê do presente inquérito permitiu apurar que os produtores de bicicletas e/ou os fornecedores de matérias-primas e outros inputs não beneficiam deste sistema financeiro. Com efeito, o recente inquérito relativo aos produtores de bicicletas elétricas, que estão abrangidos pelos mesmos instrumentos políticos que os produtores de bicicletas (ver considerandos 80 e 81), mostrou que esses produtores beneficiaram da concessão empréstimos preferenciais (66), de financiamento e seguro preferenciais (seguro de crédito à exportação) (67), da isenção do imposto sobre o rendimento de dividendos entre empresas residentes qualificadas (68) e de programas de subvenções (69). Além disso, os elementos de prova constantes do dossiê do presente inquérito mostram que alguns dos produtores que colaboraram no inquérito beneficiaram de empréstimos durante o período de inquérito. Por conseguinte, tanto este apoio como a intervenção estatal substancial a nível geral no sistema financeiro acima referida afetam gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(113)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que os produtores de bicicletas tiveram acesso a financiamento concedido por instituições que executam os objetivos de política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

3.3.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(114)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório não se limitam a nenhuma indústria em particular. Pelo contrário, os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos nas secções 3.3.2.1 a 3.3.2.5 e na parte A do relatório se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção constantes das secções 3.3.2.6 a 3.3.2.8 e da parte B do relatório.

(115)

A produção de bicicletas necessita de uma vasta gama de inputs. Quando os produtores de bicicletas adquirem/contratam estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções do setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(116)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de bicicletas no mercado interno como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes A e B do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

3.3.2.10.   Conclusão

(117)

A análise apresentada nas secções 3.3.2.2 a 3.3.2.9, que inclui um exame de todos dos elementos de prova disponíveis relativos à intervenção da RPC na sua economia em geral e no setor das bicicletas em particular (incluindo o produto objeto de reexame) mostra que os preços ou custos, entre os quais os preços das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e na falta de mais informações a este respeito fornecidas pelos produtores-exportadores na RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(118)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte. A Comissão recordou que não se avançaram quaisquer argumentos de que determinados custos no mercado interno não teriam estado sujeitos a distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), terceiro travessão, do regulamento de base.

3.3.2.11.   Observações da CCCME sobre a existência de distorções importantes

(119)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que a análise da Comissão sobre as distorções importantes era macroscópica e geral. Em primeiro lugar, a CCCME considerou que uma economia de mercado socialista é, por natureza, uma economia de mercado com características de economia de mercado comum, que confere às empresas plena autonomia para tomarem decisões operacionais, incluindo em matéria de preços. A CCCME alegou ainda que, embora o Governo da RPC aplique macrocontrolos para assegurar uma economia nacional estável, isto não deve ser incorretamente entendido como intervenção do governo em empresas individuais e não tem qualquer influência sobre os custos ou os preços dos seus produtos.

(120)

Em segundo lugar, a CCCME não concordou que existe uma forte intervenção do Governo da RPC no mercado do alumínio, do aço, da borracha e dos produtos químicos. Mesmo que haja distorções nesses mercados, elas não estão presentes no mercado dos componentes de bicicletas, uma vez que envolvem várias fases de transformação dessas matérias-primas e que o seu preço é influenciado por outros fatores, tais como as características técnicas específicas das bicicletas e a procura dos consumidores individuais. Por conseguinte, uma distorção nos mercados do alumínio, do aço, da borracha e dos produtos químicos não teria influência nos preços dos componentes de bicicletas.

(121)

Em terceiro lugar, a CCCME considerou que a existência de uma subvenção não deve ser utilizada como elemento de prova da existência de uma distorção do mercado, uma vez que as subvenções estão presentes em muitos outros países considerados países com economia de mercado total. A CCCME observa igualmente que as conclusões sobre as subvenções no caso das bicicletas elétricas (70) não são razoáveis.

(122)

Nas suas observações, a CCCME alegou ainda que os mercados das bicicletas e das partes de bicicletas são mercados livres sem intervenção estatal, visto que muitos produtores de bicicletas e de partes de bicicletas são empresas privadas ou de investimento estrangeiro. A CCCME acrescentou que, mesmo que existam algumas empresas estatais ou com investimento estatal, não há diferença entre elas e outras empresas que possam ter influência nos preços das bicicletas ou das partes de bicicletas, uma vez que todos os operadores económicos têm de respeitar as mesmas regras e regulamentos, incluindo os pagamentos em matéria de IVA, saúde, pensões de reforma, etc.

(123)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que a CCCME não baseou as suas alegações em elementos de prova que refutassem os elementos de prova contidos na presente secção que comprovam a existência de distorções importantes na RPC em geral e no setor das bicicletas e nos setores das suas indústrias fornecedoras em particular. As alegações da CCCME podem, por isso, ser totalmente rejeitadas por não terem fundamento.

(124)

Em todo o caso, a Comissão relembrou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos elementos nele mencionados nos preços e custos no país de exportação do produto em causa. Qualquer conclusão sobre distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), deve ser efetuada com base em todos os elementos de prova disponíveis que demonstrem que esses elementos têm um potencial impacto nos preços e nos custos. A Comissão observou que a própria CCCME reconheceu que o Governo da RPC exerce controlo com vista a assegurar uma economia nacional estável. Tal como explicado em pormenor nas secções 3.3.2.1 a 3.3.2.9, a natureza intervencionista do Governo da RPC tem um impacto direto e indireto na estrutura de custos das empresas e nos preços finais. Decorre do grau das intervenções do Governo da RPC no setor das bicicletas que havia pelo menos um impacto potencial no mercado das bicicletas e/ou dos seus componentes.

(125)

No que diz respeito às distorções nas matérias-primas, a Comissão forneceu, na secção 3.3.2.5, vários exemplos de intervenções estatais específicas nesses mercados que demonstram a existência de distorções importantes. Mais uma vez, a Comissão observou que a CCCME não apresentou quaisquer elementos de prova que apontem em contrário. Acresce que a Comissão salientou que a existência de elementos de distorção dos preços nos mercados do alumínio, do aço, da borracha e dos produtos químicos conduz, pelo menos, a uma potencial transferência dessas distorções de preços para o fornecimento de componentes transformados de bicicletas fabricadas a partir dessas matérias-primas e, por conseguinte, afeta os preços ou os custos das bicicletas. A CCCME alegou que as distorções não contestadas nas matérias-primas não têm quaisquer efeitos na indústria a jusante, mas não conseguiu demonstrar que a indústria das bicicletas não é afetada por estas distorções.

(126)

No que se refere à alegação da CCCME relativa às subvenções, a Comissão sublinhou que estas são um dos vários indicadores de distorções de preços e de custos numa economia, uma vez que têm um impacto direto ou indireto, real ou potencial, sobre esses custos e preços, que normalmente baixam para as empresas beneficiárias e/ou os seus clientes. Subvenções como a concessão de direitos de utilização de terrenos por remuneração inferior à adequada ou a oferta de empréstimos preferenciais e de financiamento num determinado setor baixam os custos do produtor e, por conseguinte, afetam o custo de produção e/ou os preços dos seus produtos (71). A Comissão observou igualmente que o facto de as conclusões no processo das bicicletas elétricas serem consideradas não razoáveis pela CCCME tem uma relevância limitada, uma vez que a existência de subvenções na concessão de direitos de utilização de terrenos e de empréstimos preferenciais foi confirmada de forma consistente num certo número de inquéritos recentes, não apenas no caso das bicicletas elétricas, e se aplica a toda a economia chinesa (ver considerando 98). O argumento da CCCME de que as empresas de outras economias podem também beneficiar de subvenções é irrelevante no contexto do presente inquérito, que trata da situação do produto objeto de reexame na RPC e não das subvenções noutros países.

(127)

Por último, no que se refere ao argumento de que muitos dos produtores de bicicletas são empresas privadas e que todas as empresas da RPC estão sujeitas a condições de mercado livre e que as mesmas regras são aplicáveis tanto às empresas privadas como às empresas estatais, a Comissão observou que um dos elementos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, que são indicadores de distorções significativas numa economia, é o facto de «o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política». Tal como explicado no considerando 66, foi impossível estabelecer o rácio exato de empresas estatais e de produtores de bicicletas privados na RPC devido à falta de dados de mercado suficientes. Contudo, mesmo que não haja predominância de empresas estatais num determinado setor, a propriedade estatal é apenas um dos indicadores de distorções importantes. O controlo e a supervisão ou orientação política estatais são outros indicadores enumerados no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), e uma vez que estão presentes, em grande medida, no setor das bicicletas (ver secção 3.3.2.3), a Comissão determinou que todo o setor das bicicletas na RPC está sujeito a distorções importantes. Em segundo lugar, o facto de tanto as empresas estatais como as empresas privadas estarem sujeitas às mesmas regras e regulamentos, como os pagamentos em matéria de IVA, saúde e pensões de reforma, etc., não impede que todas essas empresas operem num ambiente caracterizado por distorções importantes que afetam os seus custos e preços.

(128)

Com base no que precede, foram rejeitadas as alegações da CCCME relativas à existência de distorções importantes.

3.3.3.   País representativo

3.3.3.1.   Observações de caráter geral

(129)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (72);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (73);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país em causa;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(130)

Na primeira nota sobre os fatores de produção, a Comissão informara as partes interessadas de que identificara seis possíveis países representativos: Brasil, México, Rússia, Sérvia, Tailândia e Turquia, e convidara as partes interessadas a apresentarem observações e sugerirem outros países. Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão informou as partes interessadas de que a Sérvia era o país representativo adequado

3.3.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(131)

O Banco Mundial considera o Brasil, o México, a Rússia, a Sérvia, a Tailândia e a Turquia como países com um nível de desenvolvimento económico similar ao da RPC, ou seja, todos estão classificados como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto.

(132)

Nas suas observações relativas à primeira nota sobre os fatores de produção, o requerente alertou para a possibilidade de a grave crise económica vivida recentemente pelo Brasil ter afetado as importações de componentes de bicicletas e deteriorado o desempenho dos produtores de bicicletas no seu mercado interno.

(133)

A Comissão observou que o requerente não apresentou elementos de prova de que as importações para o Brasil tivessem sido afetadas nem de que o agravamento do desempenho dos produtores brasileiros a nível interno fosse sistemático. Embora a Comissão tenha reconhecido que a única empresa fabricante de bicicletas conhecida e com dados de acesso público tinha lucros de exploração negativos, não era possível extrapolar esta conclusão para todo o país.

3.3.3.3.   A produção do produto objeto de reexame no país representativo

(134)

Em todos os seis países referidos na secção 3.3.3.2, a Comissão identificou vários produtores que fabricam produtos ao abrigo do código NACE 3092 (Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União) relacionados com o fabrico de bicicletas (74).

(135)

Nas suas observações relativas à primeira nota sobre os fatores de produção, o requerente salientou que, na Rússia, existem subvenções em matéria de energia e que estas podem afetar a produção dos materiais com utilização intensiva de energia, como o alumínio, que são utilizados no fabrico de bicicletas.

(136)

A Comissão observou que o requerente não forneceu elementos de prova nem sobre estas subvenções nem sobre o seu impacto significativo na produção de bicicletas. A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

(137)

O requerente afirmou que os produtores sérvios adquirem partes de bicicletas na União (cerca de 30 %), na RPC (cerca de 30 %), noutros países asiáticos (cerca de 30 %) e internamente (cerca de 10 %) e que os produtores turcos adquirem partes de bicicletas na União (cerca de 15 %), na RPC (cerca de 30 %), noutros países asiáticos (cerca de 30 %), internamente (cerca de 20 %) e noutros países (cerca de 5 %).

(138)

A Comissão verificou e confirmou esta informação na base de dados Atlas do Comércio Global (75) e considerou que se trata de uma indicação de que os mercados são abertos e têm fontes de aprovisionamento diversificadas.

(139)

O requerente observou que a União aumentou os direitos aduaneiros sobre as importações de bicicletas provenientes da Tailândia (retirando as preferências SPG em 2015 (76)), o que levou a uma queda das exportações tailandesas de bicicletas para a União. O requerente alegou que este facto afetou gravemente os resultados dos produtores tailandeses, que exportam principalmente para a União. O requerente alegou ainda que os produtores tailandeses se tornaram deficitários. No entanto, não forneceu dados sobre a rendibilidade dos produtores tailandeses, nem sobre a amplitude das suas exportações.

(140)

A Comissão verificou que a rendibilidade dos dois produtores tailandeses referidos na nota de 4 de julho foi positiva em 2016. A Comissão também investigou empresas na Tailândia que fabricam bicicletas como atividade secundária (ou seja, código de atividade secundária NACE 3092) e concluiu que, das 93 empresas cujas demonstrações de resultados em 2017 ou 2016 estavam disponíveis na base de dados Orbis, 76 eram rentáveis (77). A alegação foi, por conseguinte, rejeitada.

3.3.3.4.   Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(141)

Relativamente aos seis países identificados no considerando 130, a Comissão verificou ainda a disponibilidade de dados de acesso público (em especial, os dados financeiros públicos dos produtores do produto objeto de reexame).

(142)

A Comissão averiguou se existiam produtores de bicicletas com dados financeiros de acesso público que pudessem ser utilizados para estabelecer montantes razoáveis e sem distorções de encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG»), e lucros. Tal como referido na primeira e segunda notas sobre os fatores de produção, a Comissão utilizou a base de dados Orbis (78) como fonte de dados e selecionou empresas com o código de atividade principal NACE 3092, a fim de limitar a análise a produtores cuja atividade principal fossem as bicicletas. Além disso, a Comissão limitou a pesquisa a empresas com demonstrações de resultados de acesso público recentes (2016 e 2017), o que reduziu a escolha a uma empresa no Brasil, 29 na Rússia e seis na Sérvia. De seguida, a Comissão selecionou empresas rentáveis, o que levou à exclusão da empresa brasileira e de dez empresas russas, que haviam registado uma rendibilidade negativa em 2016 e 2017.

(143)

Por último, a Comissão observou que as seis empresas sérvias dispunham de dados públicos relativos a 2017, ao passo que as 19 empresas russas que restavam dispunham de dados públicos apenas até 2016. Uma vez que o período de inquérito de reexame é constituído pelos três últimos trimestres de 2017 e pelo primeiro trimestre de 2018, a Comissão considerou que a Sérvia era um país representativo adequado.

(144)

Consequentemente, a Comissão anunciou a todas as partes interessadas na segunda nota sobre os fatores de produção que tencionava utilizar a Sérvia como país representativo adequado, caso concluísse que estavam reunidas todas as condições para aplicar a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Tendo em conta todos os elementos acima referidos e as observações das partes, a Comissão decidiu escolher definitivamente a Sérvia como país representativo adequado e selecionou as seguintes seis empresas com dados financeiros de acesso público que poderiam ser utilizados para estabelecer montantes razoáveis e sem distorções de VAG e lucros, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base:

Capriolo d.o.o backa topola;

Planet bike co. D.o.o., Beograd;

Venera bike;

Kripton company d.o.o backa topola;

Crossbike;

Cassini wheels d.o.o;

3.3.3.5.   Nível de proteção social e ambiental

(145)

Tendo estabelecido que a Sérvia era um país representativo adequado com base nesses elementos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.3.6.   Conclusão

(146)

Tendo em conta o que precede, a Sérvia satisfez todos os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado. Note-se que a Sérvia tem uma produção importante do produto objeto de reexame e uma série completa de dados disponíveis relativos a todos os fatores de produção, VAG e lucro.

3.3.4.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(147)

Para o cálculo do valor normal, a Comissão seguiu a metodologia explicada na segunda nota sobre os fatores de produção e incluiu os VAG e os lucros das seis empresas da Sérvia, tal como referido no considerando 144, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), quarto parágrafo, do regulamento de base.

(148)

A Comissão incluiu ainda um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Este valor foi estimado aplicando o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos de produção comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes aos respetivos custos de produção sem distorções (incluindo consumo de materiais, mão de obra, energia e água), determinados segundo a metodologia descrita na secção 3.3.8.

3.3.5.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(149)

Na segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção. No entanto, após a segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão observou que, no período de inquérito de reexame, as informações comunicadas pelo GTA sobre as importações de partes de bicicletas na Sérvia estavam incompletas. Por conseguinte, a Comissão baseou-se no Eurostat para determinar os custos dos materiais (79), da eletricidade e do gás natural (80), nos dados do Serviço de Estatística da República da Sérvia publicados pela Bloomberg para determinar o custo da água (81) e nos dados financeiros das seis empresas da Sérvia enumeradas no considerando 144 para os VAG e os lucros.

(150)

Tal como explicado na secção 3.3.5, os encargos gerais de produção foram adicionados aos VAG e aos lucros e calculados aplicando o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos de produção comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes aos respetivos custos de produção sem distorções.

3.3.6.   Fatores de produção

(151)

Através da primeira e da segunda nota sobre os fatores de produção, a Comissão procurou estabelecer uma lista inicial de fatores de produção e de fontes destinadas a serem utilizadas em todos os fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores na RPC.

(152)

A Comissão baseou-se nos dados fornecidos pelo requerente e nas respostas ao anexo III do aviso de início facultadas pelos seis produtores da RPC que colaboraram no inquérito (82), a fim de elaborar uma lista completa dos fatores de produção de bicicletas.

(153)

Para efeitos de comparabilidade entre a nomenclatura chinesa e a nomenclatura sérvia, a Comissão identificou, para cada fator de produção, o código correspondente do Sistema Harmonizado («SH»), a nível da subposição (seis dígitos), com base nas informações fornecidas pelo requerente e pelos produtores da RPC que colaboraram no inquérito. A RPC, a Sérvia e a União utilizam o Sistema Harmonizado, pelo que os códigos pautais dos três países coincidem.

(154)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelo requerente e os produtores colaborantes da RPC, foram identificados os seguintes fatores de produção e, se aplicável, os seguintes códigos SH:

Quadro 1

Fator de produção

Código SH

Valo unitário das importações

Quadro completo

8714 91

65,63 EUR/unidade

Coroa do tubo frontal do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Reforço do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Suporte no quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Peças para montar no tubo frontal do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Garfo do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Triângulo do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Acessório do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Ponte do quadro

8714 91

7,63 EUR/kg

Caixa de acessórios

8714 99

9,15 EUR/kg

Emblema em liga metálica

8310 00

11,02 EUR/kg

Tubo de liga de alumínio

7608 20

4,78 EUR/kg

Peseira

8714 99

9,15 EUR/kg

Peças do movimento pedaleiro

8714 99

9,15 EUR/kg

Conjunto do movimento pedaleiro

8714 99

9,15 EUR/kg

Adaptador de movimento pedaleiro

8714 99

9,15 EUR/kg

Eixo pedaleiro

8714 99

9,15 EUR/kg

Saco

3923 21

2,20 EUR/kg

Extensor

8714 99

9,15 EUR/kg

Cesto

8714 99

9,15 EUR/kg

Suporte de cesto

8714 99

9,15 EUR/kg

Bateria

8714 99

9,15 EUR/kg

Campainha

8306 10

12,47 EUR/kg

Travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Cabo de travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Bicha de travão

8714 99

9,15 EUR/kg

Cabo interno de travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Manete de travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Pivô de travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Cabo de travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Ponte

8714 99

9,15 EUR/kg

Guia de cabo

8714 99

9,15 EUR/kg

Terminal de cabo

8714 99

9,15 EUR/kg

Braço do garfo em carbono

8714 91

7,63 EUR/kg

Porca de fixação de porta-bagagem

7318 16

5,55 EUR/kg

Caixa em cartão

4819 10

1,11 EUR/kg

Corrente

731511 ou

871499

14,23 EUR/kg

9,15 EUR/kg

Tensor da corrente

8714 99

9,15 EUR/kg

Suporte da proteção da corrente

8714 99

9,15 EUR/kg

Guarda-corrente

8714 99

9,15 EUR/kg

Proteção de corrente

3926 90

8,93 EUR/kg

Suporte da proteção de corrente

8714 99

9,15 EUR/kg

Prato

8714 96

7,41 EUR/kg

Conjunto para montagem

8714 99

9,15 EUR/kg

Cartão canelado

4808 10

0,77 EUR/kg

Conjunto pedaleiro

8714 99

9,15 EUR/kg

Autocolante de papel

4821 10

7,77 EUR/kg

Cabo de desviador

8714 99

9,15 EUR/kg

Proteção de desviador

8714 99

9,15 EUR/kg

Disco do manual do utilizador

8523 49

335,30 EUR/kg

Suporte de montagem de disco

8714 94

7,48 EUR/kg

Travão de disco

8714 94

7,48 EUR/kg

Acessório elétrico

8714 99

9,15 EUR/kg

Tampa de guiador

8714 99

9,15 EUR/kg

Guarda-lamas

8714 99

9,15 EUR/kg

Garfo

8714 91

7,63 EUR/kg

Extremidades do garfo traseiro

8714 91

7,63 EUR/kg

Manete de mudanças/desviador (dianteiros/traseiros)

8714 99

9,15 EUR/kg

Punho

8714 99

9,15 EUR/kg

Guiador

8714 99

9,15 EUR/kg

Avanço do guiador

8714 99

9,15 EUR/kg

Caixa de direção

871491 ou

871499

7,63 EUR/kg

9,15 EUR/kg

Tubo frontal

7608 20

4,78 EUR/kg

Tubos de aço de alta resistência

7304 51

1,97 EUR/kg

Cubo

8714 93

15,53 EUR/kg

Tampa do cubo

8714 99

9,15 EUR/kg

Câmara de ar

4013 20

0,93 EUR/unidade

Articulação

8714 99

9,15 EUR/kg

Descanso

8714 99

9,15 EUR/kg

Placa do descanso

8714 99

9,15 EUR/kg

Luzes

8512 10

3,20 EUR/kg

Cadeado

8301 40

14,33 EUR/kg

Manual

4911 10

1,95 EUR/kg

Outros acessórios

8714 99

9,15 EUR/kg

Ponteira da bicha

8714 94

7,48 EUR/kg

Ponteira da bicha dos travões

8714 94

7,48 EUR/kg

Materiais de embalagem

3923 90

3,17 EUR/kg

Acessórios de embalagem

8714 99

9,15 EUR/kg

Tinta

320820 ou

320890

4,35 EUR/kg

3,81 EUR/kg

Frasco de tinta

7010 90

0,45 EUR/kg

Pedal

8714 96

8,93 EUR/pare

Aperto rápido

8714 99

9,15 EUR/kg

Porta-bagagem traseiro

8714 99

9,15 EUR/kg

Suporte de refletor

8714 99

9,15 EUR/kg

Refletor

3926 90

8,93 EUR/kg

Aro

8714 92

3,01 EUR/kg

Conjunto de aros sem pneu nem câmara de ar

8714 92

3,01 EUR/kg

Fita do aro

4012 90

3,22 EUR/kg

Rebite

7318 16

5,55 EUR/kg

Disco de travão

8714 94

7,48 EUR/kg

Disco/peças acessórias para cesto/peças acessórias para guarda-lamas

8714 99

9,15 EUR/kg

Selim

8714 95

6,15 EUR/kg

Parafuso

7318 15

3,69 EUR/kg

Ligações roscadas

7318 16

5,55 EUR/kg

Carrinho de selim

8714 99

9,15 EUR/kg

Aperto de espigão

8714 99

9,15 EUR/kg

Espigão de selim

8714 99

9,15 EUR/kg

Ponte da escora superior

8714 99

9,15 EUR/kg

Manípulo de mudanças

8714 99

9,15 EUR/kg

Cabo do desviador

8714 99

9,15 EUR/kg

Bicha do desviador

8714 99

9,15 EUR/kg

Raio

8714 92

3,01 EUR/kg

Protetor de raios

8714 99

9,15 EUR/kg

Autocolante

3919 90

5,60 EUR/kg

Suspensão

8714 99

9,15 EUR/kg

Acessórios da suspensão

8714 99

9,15 EUR/kg

Pneu

4011 50

2,75 EUR/unidade

Ferramentas

8714 99

9,15 EUR/kg

Tubo

7608 20

4,78 EUR/kg

Válvula

8714 99

9,15 EUR/kg

Varetas em V para guarda-lamas

8714 99

9,15 EUR/kg

Porca de fixação de bidão de água (flange)

7318 16

5,55 EUR/kg

Roda livre

8714 93

15,53 EUR/kg

Cassetes de carretos

8714 93

15,53 EUR/kg

Roda lateral

8714 99

9,15 EUR/kg

Cabo

871494 ou

871499

7,48 EUR/kg

9,15 EUR/kg

Mão de obra

Salários na indústria transformadora

[N/A]

1,49 EUR/hora

ou 3 396,84 EUR/ano

Energia

Eletricidade

[N/A]

0,06 EUR/kWh

Gás

[N/A]

0,33 EUR/m3

Água

[N/A]

2,28 EUR/m3

3.3.6.1.   Materiais

(155)

A fim de determinar o preço sem distorções dos materiais tal como fornecidos à entrada da fábrica do produtor, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, a Comissão utilizou os preços de importação, no país representativo, de cada material utilizado pelos produtores da RPC que colaboraram no inquérito.

(156)

A fim de determinar o valor normal, de acordo com a metodologia da Comissão, devem ser adicionados aos preços de importação os direitos de importação dos fatores de produção e dos materiais importados na Sérvia, bem como os custos de transporte interno. Isto resultaria num valor normal mais elevado, uma vez que os direitos de importação aumentariam ainda mais os preços de importação de partes de bicicletas e, consequentemente, a margem de dumping. Tendo em conta a conclusão apresentada no considerando 178 e a natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame, em vez de determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta os direitos de importação e os transportes internos.

3.3.6.2.   Mão de obra

(157)

As estatísticas da OIT permitiram obter informações sobre os salários mensais na indústria transformadora e sobre as horas semanais de trabalho na Sérvia durante o período de inquérito de reexame. No que diz respeito à empresa Ideal, que comunicou as remunerações totais do pessoal durante o período de inquérito de reexame, a Comissão extrapolou o salário mensal médio individual, substituindo-o pelo salário mensal médio da OIT. No que diz respeito à empresa Oyama, que comunicou a remuneração em horas de mão de obra, a Comissão procedeu em primeiro lugar a uma extrapolação das horas de trabalho mensais a partir dos dados da OIT sobre as horas semanais de trabalho e, em seguida, dividiu o salário mensal médio pela média das horas de trabalho, obtendo assim o salário médio por hora, que foi, por fim, utilizado para substituir as informações fornecidas pela empresa.

3.3.6.3.   Eletricidade e gás natural

(158)

Os preços da eletricidade e do gás natural para os consumidores não domésticos e, em especial, para a indústria de média dimensão estavam disponíveis nos dados do Eurostat relativos à Sérvia (83), para 2017. O preço da eletricidade foi expresso em euros por kWh e o preço do gás em euros por gigajoule. Este último tem uma taxa de conversão fixa para metros cúbicos, que foi a medida utilizada pelos produtores colaborantes da RPC para comunicar o seu consumo de gás.

3.3.6.4.   Água

(159)

Os dados utilizados para determinar o preço da água foram extraídos da base de dados Bloomberg. O Índice de Preços no Consumidor relativo ao abastecimento de água na Sérvia indicava um montante de 269,1 RSD em janeiro de 2019.

3.3.7.   Cálculos

(160)

A fim de determinar o valor normal calculado, a Comissão procedeu de acordo com as duas etapas seguintes:

(161)

Em primeiro lugar, estabeleceu os custos de produção sem distorções, multiplicando o fator de utilização de cada fator de produção pelo seu custo unitário sem distorções. Os fatores de utilização de materiais, mão de obra, energia e água foram fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito. Os custos unitários sem distorções equivaliam aos custos observados no país representativo.

(162)

Em segundo lugar, a Comissão estabeleceu os encargos gerais de produção, que foram calculados aplicando o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos de produção comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes aos respetivos custos de produção sem distorções (incluindo consumo de materiais, mão de obra, energia e água), determinados segundo a metodologia descrita na secção 3.3.6.

(163)

Em terceiro lugar, a Comissão aplicou aos custos de produção identificados acima a média dos VAG e dos lucros de seis empresas da Sérvia (Capriolo, Planet bike, Venera bike, Kripton, Crossbike e Cassini Wheels). Esses custos foram determinados com base em informações de acesso público sobre as contas anuais das empresas relativas a 2017 (84) e expressos em percentagem da seguinte forma:

VAG (85) de 6,62 % aplicados à soma dos custos de produção e dos encargos gerais de produção; e

Lucros (86) de 10,05 % aplicados à soma dos custos de produção e dos encargos gerais de produção.

(164)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Estabeleceu-se um valor normal diferente para cada produtor-exportador.

(165)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão não utilizou quaisquer dados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito para determinar o valor normal sem distorções. A CCCME alegou que, uma vez que a RPC já não é considerada um país sem economia de mercado, fatores como custos de energia, despesas gerais de fabrico, VAG e lucros não devem ser substituídos por valores de referência. A CCCME alegou também que outros fatores de produção, como quadros em carbono, não devem ser substituídos pelo facto de o carbono utilizado nesses quadros não ter sido mencionado como material sujeito a distorções importantes na RPC.

(166)

A Comissão observou que a declaração de que não utilizou quaisquer dados fornecidos pelos produtores-exportadores que colaboraram no inquérito para determinar o valor normal sem distorções é factualmente incorreta. Tal como mencionado nos considerandos 150 e 161, a Comissão utilizou os fatores de utilização para os materiais, o trabalho, a energia e a água, bem como o rácio das despesas gerais de fabrico, todos comunicados pelos produtores-exportadores colaborantes e verificados pela Comissão.

(167)

A Comissão observou ainda que o argumento da CCCME de que a RPC já não é considerada um país sem economia de mercado é igualmente irrelevante. A Comissão recorda que no considerando 2 da nova legislação anti-dumping se afirma claramente que «o presente regulamento não prejudica a questão de determinar se qualquer membro da OMC tem ou não uma economia de mercado nem as condições estabelecidas em protocolos e outros instrumentos de acordo com os quais os países aderiram ao Acordo de Marraquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, celebrado em 15 de abril de 1994» (87). Dado que a nova legislação anti-dumping já não distingue entre países que têm uma economia de mercado e países que não têm uma economia de mercado, este argumento da CCCME carece de base jurídica aplicável ao presente inquérito. A aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é feita numa base casuística, tendo em conta todos os elementos de prova disponíveis relativos ao país de exportação.

(168)

Além disso, a Comissão observou que o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base estabelece que a existência de importantes distorções do mercado torna inadequada a utilização de custos e preços internos, pelo que o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções. Estabelece ainda que o valor normal tem de incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros. A utilização dos custos no mercado interno nesse contexto está disponível apenas na medida em que seja inequivocamente comprovado que esses custos não são distorcidos, com base em elementos de prova exatos e adequados, designadamente com base nos elementos de prova fornecidos pelas partes interessadas em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c). A CCCME não apresentou quaisquer elementos de prova nesse sentido.

(169)

Por último, a Comissão observou igualmente que nenhum dos três produtores colaborantes da RPC incluídos na amostra alegou que um dos fatores de produção tivesse sido adquirido a valores não distorcidos.

(170)

Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

3.3.8.   Preço de exportação

(171)

Dos dois produtores/grupos de produtores da RPC incluídos na amostra que venderam o produto objeto de reexame à União durante o período de inquérito de reexame, um vendeu diretamente a clientes independentes e o outro vendeu através de comerciantes coligados.

(172)

Os produtores-exportadores exportaram o produto objeto de reexame quer diretamente para clientes independentes na União quer através de um comerciante. Assim, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto objeto de reexame vendido para exportação para a União, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(173)

Como referido no considerando 46, um dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra não forneceu à Comissão os seus preços de venda para as vendas efetuadas através de um comerciante coligado ao primeiro cliente independente no que se refere tanto às vendas para a União como às vendas para o resto do mundo. Por conseguinte, a Comissão recorreu aos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, e utilizou apenas as transações relativamente às quais foi possível identificar o preço cobrado ao cliente independente para estabelecer o preço de exportação desse grupo de produtores-exportadores.

3.3.9.   Comparação

(174)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base com o preço de exportação no estádio à saída da fábrica.

(175)

Quando tal se justificou para assegurar uma comparação equitativa, a Comissão ajustou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de crédito e encargos bancários.

(176)

Além disso, relativamente a um dos produtores-exportadores, o preço de exportação foi ajustado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, deduzindo as comissões sobre as vendas realizadas através de um comerciante. O cálculo das comissões baseou-se nos VAG do comerciante e numa margem de lucro razoável. Ao proceder aos ajustamentos para ter em conta os lucros, a Comissão utilizou o nível estabelecido no inquérito que fixou o nível dos direitos atuais.

3.3.9.1.   Margem de dumping

(177)

A Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(178)

Nessa base, apurou-se uma margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, de 2,56 % para a Ideal e de 49,82 % para a Oyama.

3.3.9.2.    Dumping praticado pelos produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito

(179)

A Comissão calculou igualmente a margem de dumping média para os produtores-exportadores que não colaboraram no inquérito. Perante o nível reduzido de colaboração da RPC, discutido na secção 3.2, a Comissão recorreu aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(180)

Em primeiro lugar, para determinar o valor normal, a Comissão utilizou o valor normal médio dos dois produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores que colaboraram no inquérito.

(181)

Em segundo lugar, para estabelecer o preço de exportação, a Comissão recorreu aos dados do Eurostat após dedução das exportações dos dois produtores-exportadores colaborantes. Para efeitos de comparação, a Comissão ajustou o preço de exportação ao estádio à saída da fábrica utilizando os ajustamentos médios verificados, incluindo os custos de transporte, dos dois produtores-exportadores colaborantes.

(182)

Atendendo ao que precede, a margem de dumping média ponderada, expressa em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, foi de 206 %. Esta margem de dumping seria mais elevada se o valor normal dos produtores-exportadores que colaboraram fosse ajustado para ter em conta os custos de transporte interno e os direitos de importação na Sérvia, tal como mencionado no considerando 156.

(183)

Em alternativa, a fim de utilizar todos os melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, a Comissão calculou a margem de dumping utilizando o valor normal médio calculado apresentado no pedido. Os cálculos foram efetuados utilizando a Turquia como país representativo. Apesar de este valor normal alternativo apenas incluir os principais fatores de produção (15 a 20, dependendo dos tipos de bicicletas), a margem de dumping resultante foi de 86 %.

(184)

Por conseguinte, não restaram dúvidas de que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.3.9.3.   Conclusão

(185)

A Comissão concluiu, por conseguinte, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

3.4.   Probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC

(186)

Para examinar a probabilidade de continuação do dumping, a Comissão examinou os seguintes elementos: capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União.

3.4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(187)

Segundo a Associação da Indústria de Bicicletas da China, a produção total de bicicletas foi de 80 milhões de unidades em 2017.

(188)

Acresce que as cinco empresas que colaboraram no inquérito comunicaram uma taxa de utilização da capacidade entre 38 % e 96 % durante o período de inquérito de reexame (ou seja, uma média ponderada de 68 %). Através da aplicação dos melhores dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, tendo em conta a fraca colaboração, a Comissão estimou a capacidade total em 117 milhões de bicicletas (88). Nesta base, a capacidade não utilizada da indústria chinesa seria de cerca de 37 milhões de bicicletas, o que representa mais do dobro do consumo total na União (ou seja, 18 milhões de unidades).

(189)

Além disso, tal como estabelecido no Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho (89) e confirmado durante o inquérito, a produção de bicicletas é essencialmente uma operação de montagem que poderia ser facilmente intensificada aumentando o número de trabalhadores. Por conseguinte, os produtores chineses poderiam desenvolver rapidamente novas capacidades através da contratação de mais mão de obra.

(190)

À luz do que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm uma capacidade não utilizada significativa que poderá ser utilizada para produzir bicicletas destinadas à exportação para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar.

(191)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão estimou de forma aproximada a capacidade não utilizada da indústria chinesa, não tendo apresentado quaisquer elementos de prova de apoio à sua estimativa.

(192)

A Comissão recordou que, devido ao nível reduzido de colaboração da RPC, aplicou-se o artigo 18.o do regulamento de base para estimar a capacidade não utilizada. Além disso, tal como explicado nos considerandos 187 e 188, a Comissão baseou a sua estimativa nos valores da produção total fornecidos pela Associação da Indústria de Bicicletas da China. Acresce que, além da alegação, a CCCME não apresenta quaisquer elementos de prova para a sua alegação de que a Comissão calculou incorretamente as capacidades não utilizadas na RPC. Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

3.4.2.   Atratividade do mercado da União

3.4.2.1.   Comportamento de preços dos exportadores chineses em mercados de países terceiros

(193)

O primeiro elemento que justifica a atratividade do mercado da União é o comportamento de preços dos produtores chineses quando vendem para o mercado da União em comparação com outros mercados de exportação. Tendo em conta o total das exportações chinesas de bicicletas durante o período de inquérito de reexame (90), estas ascenderam a cerca de 58 milhões de unidades, das quais 15 milhões foram vendidas aos EUA (ou seja, 26 % do total das exportações chinesas de bicicletas). O preço médio das exportações chinesas para os EUA é de 50 EUR/unidade, um valor inferior ao da UE (64 EUR/unidade) e significativamente inferior ao preço de venda médio dos produtores da União durante o período de inquérito de reexame (nomeadamente, 129 EUR/unidade). Além disso, a instituição de uma taxa do direito ad valorem adicional de 10 % sobre as bicicletas chinesas nos EUA a partir de 1 de janeiro de 2019, ao abrigo da secção 301 da lei do comércio («Trade Act») dos EUA (91), é suscetível de afetar substancialmente as exportações chinesas de bicicletas para este país. Acresce que, em 10 de maio de 2019, os EUA aumentaram ainda mais os direitos de importação ad valorem adicionais para 25 % (92). Assim, prevê-se que o impacto nas exportações chinesas de bicicletas para os EUA seja ainda mais significativo. Consequentemente, a União tornar-se-ia mais atrativa do que o atual maior mercado para as bicicletas chinesas, caso as medidas em vigor viessem a caducar.

(194)

De um modo geral, no que diz respeito a preços, a União é atrativa para os produtores de bicicletas chineses. Os exportadores chineses venderam as suas bicicletas para 149 países (o que representa 71 % do valor total das suas exportações de bicicletas), onde, em média, os preços eram mais baixos do que na União. Apenas em 24 países (que representam 25 % do valor total das suas exportações de bicicletas) realizaram vendas a preços que, em média, eram mais elevados do que na União.

(195)

Em conclusão, exportar para a União seria mais atrativo para os exportadores chineses do que exportar para a maior parte dos outros países, que representam a maioria das suas exportações.

3.4.2.2.   Disponibilidade de outros mercados

(196)

O segundo elemento que justifica a atratividade do mercado da União é a existência de medidas de defesa comercial e de outras medidas restritivas contra a importação de bicicletas chinesas num elevado número de mercados de exportação. Estas medidas estão em vigor no México e na Argentina. Estes países representam 4 % do volume total exportado para o resto do mundo pelos produtores-exportadores incluídos na amostra e 1 % do total das exportações chinesas no período de inquérito de reexame (93).

(197)

Tal como mencionado no considerando 193, a instituição de uma taxa do direito de importação ad valorem adicional de 10 % sobre as bicicletas chinesas nos EUA, a partir de 1 de janeiro de 2019, afetará substancialmente as exportações chinesas de bicicletas. Com efeito, os EUA, por si só, representam 58 % do volume das exportações para o resto do mundo dos produtores-exportadores incluídos na amostra e 26 % de todas as exportações provenientes da RPC. Já no primeiro trimestre de 2019, as exportações chinesas de bicicletas para os EUA foram 54 % inferiores às do primeiro trimestre de 2018 (ou seja, cerca de 1,4 milhões de unidades a menos). Este impacto deverá ser ainda mais elevado após a decisão dos EUA de aumentar ainda mais a taxa do direito de importação ad valorem adicional para 25 % a partir de 10 de maio de 2019 (94).

(198)

Estes direitos adicionais no maior mercado de exportação para as bicicletas chinesas, a par da revogação das medidas em vigor no mercado da União, resultariam provavelmente numa reorientação das exportações chinesas dos EUA para a União.

(199)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que a Comissão não apresentou quaisquer elementos de prova que demonstrassem que a capacidade não utilizada na RPC se destina ao mercado da União.

(200)

A Comissão observou que não alegou que a capacidade não utilizada se destina ao mercado da União, mas sim que é provável que isso aconteça, caso as medidas venham a caducar. Nos considerandos 193 a 198, a Comissão enumerou uma série de circunstâncias que apontam nitidamente para essa probabilidade. Nenhuma destas circunstâncias foi contestada pela CCCME.

(201)

Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

3.4.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação do dumping

(202)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar.

3.5.   Conclusões gerais sobre a probabilidade de continuação do dumping

(203)

O inquérito permitiu apurar que as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o período de inquérito de reexame,

(204)

A Comissão apurou ainda que havia elementos de prova da probabilidade de as práticas de dumping continuarem, caso as medidas viessem a caducar. A capacidade não utilizada na RPC foi significativa em comparação com o consumo da União no período de inquérito de reexame. Além disso, o comportamento em matéria de preços dos produtores-exportadores chineses em mercados terceiros, que demonstra que os preços de exportação para a maioria desses mercados são inferiores aos preços de exportação para a União, aponta para a tese da probabilidade de continuação do dumping na União, caso as medidas venham a caducar. Por último, a atratividade do mercado da União em termos de dimensão e de preços, e o facto de outros mercados se manterem protegidos por medidas comerciais, designadamente os EUA, indicam que é provável que as exportações e a capacidade não utilizada chinesas sejam reorientadas para o mercado da União, caso as medidas venham a caducar. Por conseguinte, a Comissão concluiu que era francamente provável que a revogação das medidas anti-dumping em vigor resultasse num aumento das exportações de bicicletas provenientes da RPC para a União a preços de dumping.

(205)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a caducidade das medidas anti-dumping poderia conduzir à continuação do dumping.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(206)

Mais de 400 produtores conhecidos da União fabricavam bicicletas no período de inquérito de reexame. Tal como mencionado no considerando 14, alguns desses produtores estavam a subcontratar, parcial ou totalmente, o processo de produção a empresas terceiras que operam ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda (subcontratantes). Esses 400 produtores e subcontratantes constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base. Uma parte da indústria da União também fabrica bicicletas elétricas, utilizando, em certa medida, o mesmo equipamento de produção que o utilizado no produto objeto de reexame.

(207)

A produção total da União foi estimada em 11,2 milhões de unidades durante o período de inquérito de reexame. Este valor baseia-se nos dados recolhidos pela Confederação da Indústria Europeia de Bicicletas («CONEBI»).

4.2.   Consumo na União

(208)

A Comissão estimou o consumo da União com base nas informações apresentadas pelo requerente e pela CONEBI.

(209)

Durante o período considerado, o consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Consumo da União (unidades)

19 201 153

19 269 158

18 883 749

18 501 392

18 300 000

Índice

100

100

98

96

95

Fonte: EBMA, CONEBI, Eurostat.

(210)

O consumo da União diminuiu 5 % durante o período considerado, tendo baixado para 18,3 milhões de unidades no período de inquérito de reexame. A diminuição do consumo explica-se principalmente pelo crescimento paralelo do mercado de bicicletas elétricas, que aumentou de 1 139 000 para 1 982 269 unidades no período compreendido entre janeiro de 2014 e setembro de 2017 (95).

4.3.   Importações na União provenientes da RPC

(211)

A Comissão determinou o volume das importações e os preços com base nas estatísticas de importação do Eurostat ao nível TARIC. A parte de mercado das importações foi então determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 2.

4.3.1.   Volume e parte de mercado

(212)

No período considerado, as importações provenientes da RPC na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações e parte de mercado

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações (unidades)

494 433

595 558

456 158

694 748

747 313

Índice

100

120

92

141

151

Parte de mercado (%)

2,6

3,1

2,4

3,8

4,1

Índice

100

120

94

146

159

Fonte: Eurostat.

(213)

O volume das importações chinesas manteve-se baixo e próximo do nível do inquérito do reexame anterior. No entanto, a tendência (um aumento de 51 % durante o período considerado) indica uma revitalização do interesse no mercado da União.

(214)

A diminuição combinada do consumo e do volume das importações conduziu a um aumento da parte de mercado de 2,6 % em 2014 para 4,1 % no período de inquérito de reexame.

4.3.2.   Preço das importações e subcotação dos preços

(215)

No período considerado, os preços das importações provenientes da RPC na União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço médio das importações (EUR/unidade)

47

61

44

77

77

Índice

100

130

94

164

164

Fonte: Eurostat.

(216)

Os preços das importações chinesas subiram 64 % durante o período considerado. Os preços de importação com base nos dados do Eurostat não têm em conta a existência de diversos tipos do produto, nem as diferenças de preços entre esses diversos tipos do produto objeto de reexame. Todavia, devido ao nível reduzido de colaboração dos exportadores chineses, tal como descrito no considerando 45, a Comissão teve de recorrer aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(217)

Neste contexto, os preços de venda médios dos produtores da União que colaboraram no inquérito a clientes independentes no mercado da União foram comparados com os preços médios das importações provenientes da RPC. Verificou-se que os preços de mais de 80 % das importações (todas as importações, com exceção das importações provenientes dos dois produtores-exportadores chineses colaborantes) subcotaram os preços da indústria da União em 19,1 %. Ao deduzir os direitos anti-dumping em vigor, a margem de subcotação elevou-se a 43,0 %.

(218)

No que diz respeito aos dois produtores-exportadores chineses que colaboraram no inquérito, a comparação foi feita ao nível de preços de fabricante de equipamento de origem («OEM»), uma vez que ambos exportaram para o mercado da UE exclusivamente modelos OEM. Observou-se igualmente uma subcotação dos preços de 6,4 % num dos dois exportadores.

4.4.   Importações na União provenientes de outros países terceiros

4.4.1.   Importações na União provenientes de outros países

(219)

O volume, a parte de mercado e os preços das importações provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de todos os outros países, com exceção da RPC

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações (unidades)

7 347 580

7 179 794

6 497 571

6 387 657

6 244 138

Índice

100

98

88

87

85

Parte de mercado (%)

38,3

37,3

34,4

34,5

34,1

Preço médio (EUR/unidade)

148

180

186

172

169

Fonte: Eurostat.

(220)

Durante o período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros diminuiu 15 %. A parte de mercado correspondente diminuiu de 38,3 % para 34,1 % durante o período considerado.

(221)

Os preços médios das importações provenientes de países terceiros foram sistematicamente superiores aos preços médios das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame. A diferença variou entre 92 e 142 EUR/unidade durante o período considerado.

(222)

Os preços médios das importações provenientes de países terceiros foram sistematicamente superiores aos preços dos produtores da União indicados no quadro 12, no considerando 250. Em função do ano, a diferença variou entre 30 e 58 EUR/unidade.

4.4.2.   Importações na União provenientes de outros países sujeitos a medidas anti-dumping

(223)

As importações na União provenientes de outros países sujeitos a medidas anti-dumping na sequência dos inquéritos antievasão referidos nos considerandos 3 e 4 evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de outros países sujeitos a medidas anti-dumping

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações (unidades)

3 314 228

3 272 207

2 948 037

3 122 230

3 084 171

Índice

100

99

89

94

93

Parte de mercado (%)

17,3

17,0

15,6

16,9

16,9

Preço médio (EUR/unidade)

105

133

138

132

130

Camboja

Parte de mercado (%)

6,3

7,2

6,9

7,7

7,9

Preço médio (EUR/unidade)

193

226

222

204

196

Filipinas

Parte de mercado (%)

4,8

4,5

3,6

4,5

4,4

Preço médio (EUR/unidade)

43

48

50

55

54

Tunísia

Parte de mercado (%)

2,2

2,2

2,3

2,2

2,0

Preço médio (EUR/unidade)

66

79

82

78

79

Sri Lanca

Parte de mercado (%)

2,1

2,0

1,7

1,5

1,7

Preço médio (EUR/unidade)

47

54

58

62

64

Indonésia

Parte de mercado (%)

0,9

0,9

1,1

1,0

0,9

Preço médio (EUR/unidade)

112

142

147

159

153

Paquistão

Parte de mercado (%)

1,0

0,3

0

0

0

Preço médio (EUR/unidade)

44

48

Fonte: Eurostat.

(224)

Durante o período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros sujeitos a medidas anti-dumping diminuiu 7 %.

(225)

A parte de mercado total seguiu uma tendência semelhante e diminuiu de 17,3 % para 16,9 % durante o período considerado, uma vez que todos os países, exceto o Camboja, perderam parte de mercado.

(226)

No período considerado, o preço médio das importações aumentou de 105 para 130 EUR/unidade.

(227)

Note-se que a grande maioria das importações provenientes de outros países sujeitos a medidas anti-dumping proveio de produtores genuínos que estavam isentos das medidas tornadas extensivas (96).

4.4.3.   Importações na União provenientes de outros países não sujeitos a medidas anti-dumping

(228)

As importações na União provenientes de outros países não sujeitos a medidas anti-dumping evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume, parte de mercado e preços das importações provenientes de outros países não sujeitos a medidas anti-dumping

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume das importações (unidades)

4 033 352

3 907 587

3 549 534

3 265 427

3 159 967

Índice

100

97

88

81

78

Parte de mercado (%)

21,0

20,3

18,8

17,6

17,3

Preço médio (EUR/unidade)

183

220

226

210

206

República da China, Taiwan

Parte de mercado (%)

10,0

10,2

8,8

7,8

7,0

Preço médio (EUR/unidade)

256

296

320

311

318

Bangladeche

Parte de mercado (%)

3,5

3,9

3,9

4,4

4,6

Preço médio (EUR/unidade)

84

98

89

80

78

Tailândia

Parte de mercado (%)

3,6

2,4

2,2

1,8

1,8

Preço médio (EUR/unidade)

79

95

96

94

93

Outros países

Parte de mercado (%)

3,9

3,7

3,9

3,6

3,8

Preço médio (EUR/unidade)

107

128

116

105

98

Fonte: Eurostat.

(229)

As importações provenientes de outros países que não foram sujeitos a medidas anti-dumping diminuíram 22 %. Em termos de volume, os três primeiros países foram Taiwan, Bangladeche e Tailândia.

(230)

Consequentemente, a parte de mercado destes países diminuiu de 21 % para 17,3 % no período considerado. As partes de mercado das importações provenientes de Taiwan e da Tailândia diminuíram 3 e 1,8 pontos percentuais, respetivamente, enquanto a parte de mercado das importações provenientes do Bangladeche aumentou 1,1 ponto percentual.

(231)

Durante o período considerado, os preços médios das importações provenientes de outros países não sujeitos a medidas anti-dumping foram superiores aos preços médios das importações chinesas. Os preços das importações provenientes de outros países não sujeitos a medidas variaram entre 78 e 320 EUR/unidade.

4.5.   Situação económica da indústria da União

(232)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame do impacto das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os fatores e índices económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(233)

Tal como referido nos considerandos 13 e 14, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União. Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos.

(234)

Os indicadores macroeconómicos (produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, crescimento, amplitude das margens de dumping e recuperação dos efeitos de anteriores práticas de dumping) foram avaliados ao nível de toda a indústria da União. A avaliação baseou-se nas informações fornecidas pelo requerente e pela CONEBI.

(235)

A análise dos indicadores microeconómicos (existências, preço de venda e custo, custos da mão de obra, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital) foi realizada a nível dos produtores da União incluídos na amostra. A avaliação teve por base as informações por eles fornecidas, as quais foram devidamente conferidas durante uma visita de verificação no local.

(236)

Considerou-se necessário proceder a uma análise adicional de certos indicadores microeconómicos (custo da mão de obra, investimentos e retorno dos investimentos) devido à singularidade de alguns produtores de bicicletas, que subcontratam determinados processos de produção, conforme mencionado no considerando 206. Esta avaliação foi efetuada ao nível dos subcontratantes que realizaram as suas atividades ao abrigo de contratos de trabalho por encomenda para dois dos produtores da União incluídos na amostra durante o período considerado. A avaliação baseou-se nas suas informações, que foram devidamente conferidas durante uma visita de verificação nas instalações dos cinco maiores subcontratantes em termos de volume de produção.

4.5.1.   Indicadores macroeconómicos

4.5.1.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(237)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de produção (unidades)

11 441 234

12 540 564

11 917 086

11 422 700

11 227 000

Índice

100

110

104

100

98

Capacidade de produção (unidades)

14 858 745

16 153 881

16 355 470

15 331 000

15 150 000

Índice

100

109

110

103

102

Utilização da capacidade (%)

77,0

77,6

72,9

74,5

74,1

Índice

100

101

95

97

96

Fonte: EBMA, CONEBI.

(238)

Após um aumento em 2015, a produção diminuiu progressivamente, atingindo no período de inquérito de reexame um nível ligeiramente inferior ao de 2014, a saber, 11,2 milhões de bicicletas. A capacidade seguiu tendências semelhantes, aumentando inicialmente mas diminuindo em seguida; no entanto, registou um aumento global de 2 % no período considerado. Consequentemente, a utilização da capacidade diminuiu 2,9 pontos percentuais, atingindo 74,1 % no período de inquérito de reexame.

(239)

A capacidade diz respeito ao número teórico de bicicletas que podem ser fabricadas nas linhas de produção disponíveis. A capacidade pode ser aumentada através da introdução de turnos adicionais, em função da procura e da disponibilidade de pessoal e de partes de bicicletas. Além disso, as mesmas linhas de produção podem ser utilizadas também para a produção de bicicletas elétricas sem qualquer custo adicional. Tendo em conta a adaptabilidade de tais parâmetros, os indicadores relativos à capacidade e à utilização da capacidade devem ser analisados com cuidado e não lhes deve ser atribuída grande relevância na análise do prejuízo.

4.5.1.2.   Volume de vendas e parte de mercado na União

(240)

No período considerado, as vendas na UE efetuadas pela indústria da União e a sua parte de mercado em relação ao consumo evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Volume de vendas e parte de mercado

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Volume de vendas (unidades)

11 359 140

11 493 806

11 930 020

11 418 987

11 308 549

Índice

100

101

105

101

100

Parte de mercado (%)

59,2

59,6

63,2

61,7

61,8

Índice

100

101

107

104

104

Fonte: EBMA, CONEBI, Eurostat.

(241)

As vendas da indústria da União no mercado da UE permaneceram estáveis durante o período considerado, com cerca de 11,3 milhões de bicicletas.

(242)

Devido à contração do consumo, apresentada no quadro 2, no considerando 209, a parte de mercado da indústria da União aumentou 2,6 pontos percentuais, atingindo 61,8 % no período de inquérito de reexame.

4.5.1.3.   Emprego e produtividade

(243)

No período considerado, o emprego e a produtividade da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Emprego e produtividade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Número de trabalhadores (equivalente a tempo completo)

20 137

22 071

20 975

23 641

23 652

Índice

100

110

104

117

117

Produtividade (bicicletas por trabalhador)

568

568

568

483

475

Índice

100

100

100

85

84

Fonte: EBMA.

(244)

No período considerado, o emprego aumentou 17 %, ao passo que a produtividade seguiu uma tendência oposta. A diminuição da produtividade explica-se, em parte, pelo facto de alguns produtores da União terem relocalizado a produção de determinadas partes ou integrado determinados processos, como a pintura, nas suas atividades. Assim, aumentaram o número de trabalhadores sem aumentar o volume de produção. Por conseguinte, a produtividade registou uma tendência descendente. No inquérito do reexame anterior, o emprego foi estabelecido a um nível inferior. No quadro acima, os valores comunicados em matéria de emprego baseiam-se nos dados atualizados mais recentes fornecidos pela EBMA e incluem toda a mão de obra, direta ou indireta, envolvida na produção de bicicletas.

4.5.1.4.   Crescimento

(245)

Uma vez que, no período considerado, as suas vendas se mantiveram estáveis enquanto o consumo diminuiu, a indústria da União conseguiu consolidar a sua posição no mercado, o que lhe permitiu aumentar a sua parte de mercado durante o período considerado (+ 2,6 pontos percentuais).

4.5.1.5.   Amplitude do dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(246)

As práticas de dumping prosseguiram a um nível significativo no período de inquérito de reexame, tal como explicado anteriormente na secção 3, e os preços dos produtores-exportadores chineses continuaram a subcotar os preços de venda da indústria da União em larga medida.

(247)

O impacto combinado do volume crescente das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da RPC e das margens de dumping efetivas não permitiu que a indústria da União recuperasse plenamente das anteriores práticas de dumping.

4.5.2.   Indicadores microeconómicos

4.5.2.1.   Existências

(248)

Durante o período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Existências finais (unidades)

254 758

255 917

268 546

291 969

527 087

Índice

100

100

105

115

207

Existências finais em % do volume de produção

9,5

9,0

9,0

9,7

16,9

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(249)

As existências finais aumentaram progressivamente 15 % entre 2014 e 2017. Em comparação com o volume de produção, não registaram qualquer aumento significativo no período 2014-2017. Sendo as bicicletas um produto sazonal, a indústria da União tem de aumentar os seus níveis de existências antes da época de vendas. O termo do período de inquérito de reexame coincidiu com o início da época de vendas, o que explica o aumento significativo do nível das existências.

4.5.2.2.   Preço de venda unitário médio na União e custo de produção

(250)

No período considerado, o preço de venda unitário médio cobrado a clientes independentes na União e o custo unitário médio de produção dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Preço de venda e custo na União

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Preço de venda unitário médio (EUR/unidade)

118

125

128

127

129

Índice

100

106

108

108

109

Custo unitário de produção (EUR/unidade)

116

120

122

122

120

Índice

100

103

105

105

103

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(251)

Durante o período considerado, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços de venda em 9 %. O custo médio de produção registou um ligeiro aumento de 3 %.

4.5.2.3.   Custo da mão de obra

(252)

Durante o período considerado, os custos médios da mão de obra dos cinco produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Custos médios da mão de obra

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

17 403

19 712

21 895

24 036

23 083

Índice

100

113

126

138

133

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(253)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 33 % durante o período considerado. Este indicador foi afetado principalmente pelo aumento significativo dos salários na Bulgária, país onde está estabelecida uma empresa incluída na amostra. Os salários aumentaram quase 50 % neste Estado-Membro durante o período considerado (97).

(254)

Além disso, foram igualmente analisados os custos médios da mão de obra dos subcontratantes que realizaram atividades para os cinco produtores incluídos na amostra durante o período considerado. A sua evolução foi a seguinte:

Quadro 14

Custos médios da mão de obra dos subcontratantes

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

15 071

15 113

15 470

16 276

16 429

Índice

100

100

103

108

109

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos subcontratantes incluídos na amostra.

(255)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 9 % durante o período considerado.

4.5.2.4.   Rendibilidade e cash flow

(256)

Durante o período considerado, a rendibilidade e o cash flow evoluíram do seguinte modo:

Quadro 15

Rendibilidade

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Rendibilidade (%)

1,5

5,0

3,5

3,3

2,8

Índice

100

333

233

220

187

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(257)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. No período considerado, os produtores da União incluídos na amostra conseguiram aumentar a sua rendibilidade. Após ter aumentado para 5 % em 2015, a rendibilidade diminuiu progressivamente para 2,8 % no período de inquérito de reexame. Embora a indústria da União tenha sido rentável durante o período considerado, o seu nível de lucro manteve-se abaixo do lucro-alvo (8 %) fixado no inquérito do reexame anterior.

(258)

O cash flow líquido indica a capacidade da indústria da União para autofinanciar as suas atividades. Durante o período considerado, evoluiu do seguinte modo:

Quadro 16

Cash flow

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Cash flow (EUR)

5 754 771

17 826 914

11 635 887

5 880 325

-15 297 175

Índice

100

310

202

102

-266

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(259)

A evolução do cash flow reflete sobretudo a evolução da rendibilidade global da indústria da União. A situação do cash flow no período de inquérito de reexame explica-se principalmente pelo aumento significativo das existências analisado no considerando 249.

4.5.2.5.   Investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(260)

No período considerado, o investimento e o retorno dos investimentos da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 17

Investimento e retorno dos investimentos

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Investimentos (EUR)

5 344 906

7 666 151

9 971 864

4 508 316

3 626 470

Índice

100

143

187

84

68

Retorno dos investimentos (%)

15

50

34

31

26

Índice

100

333

227

207

173

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(261)

Os investimentos registaram um aumento significativo de 87 % no período de 2014-2016. A partir de 2017, acompanhando a tendência da rendibilidade, os investimentos diminuíram. Em geral, os investimentos baixaram 32 % no período considerado.

(262)

Os produtores da União realizaram vários investimentos para efeitos da modernização e automatização das linhas de produção. Algumas empresas otimizaram ainda a sua capacidade através do aumento do espaço de armazenamento.

(263)

O retorno dos investimentos corresponde ao lucro, expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos. O retorno dos investimentos durante o período considerado acompanhou em parte a tendência da rendibilidade, uma vez que aumentou de forma significativa em 2015, antes de diminuir gradualmente até ao nível de 2014.

(264)

Procedeu-se ainda à análise dos Investimentos e do retorno dos investimentos no caso dos subcontratantes. A sua evolução foi a seguinte:

Quadro 18

Investimentos e retorno dos investimentos dos subcontratantes

 

2014

2015

2016

2017

PIR

Investimentos (EUR)

4 947 813

2 762 778

5 820 882

8 556 256

5 938 196

Índice

100

56

118

173

120

Retorno dos investimentos (%)

26

31

30

23

27

Índice

100

119

115

88

104

Fonte: respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(265)

Os subcontratantes efetuaram investimentos regulares durante o período considerado. A tendência revela um aumento de 20 % dos investimentos durante o período considerado.

(266)

Os investimentos consistiram em novas linhas de produção, na automatização das linhas existentes e na relocalização de determinadas partes.

(267)

No período considerado, o retorno dos investimentos oscilou entre 23 % e 31 % e, globalmente, registou um ligeiro aumento, passando de 26 % em 2014 para 27 % no período de inquérito de reexame.

(268)

A melhoria geral da rendibilidade e do cash flow teve um efeito positivo na capacidade dos produtores da União e dos seus subcontratantes de obter capital, uma vez que a maioria se baseou nos seus próprios recursos para financiar as suas atividades e os seus investimentos. Algumas das empresas também aproveitaram os programas de desenvolvimento europeus ou nacionais, enquanto outras recorreram a financiamento bancário.

4.5.3.   Conclusão

(269)

O inquérito mostrou que a situação da indústria da União ao nível macroeconómico permaneceu relativamente estável no período considerado, durante o qual a indústria de bicicletas da União sofreu uma transformação devido ao crescente aumento do mercado de bicicletas elétricas na União. Embora o consumo tenha diminuído durante o período considerado, as vendas e os volumes de produção permaneceram estáveis, permitindo à indústria da União aumentar a sua parte de mercado.

(270)

O inquérito mostrou igualmente que a situação da indústria ao nível microeconómico melhorou durante o período considerado devido não só a um aumento dos custos inferior ao dos preços, que contribuiu para a melhoria da rendibilidade, como também a investimentos que começaram a dar retorno. No entanto, ao longo do período considerado, o lucro alcançado ficou aquém do lucro-alvo fixado no inquérito inicial. A situação dos subcontratantes é semelhante.

(271)

Tendo em conta o que precede, conclui-se que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, na aceção do artigo 3.o do regulamento de base.

(272)

No entanto, mesmo tendo estabilizado, a situação da indústria da União é ainda frágil, como o demonstra o lucro obtido durante o período considerado.

(273)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a EBMA alegou que a Comissão não teve em conta a plena situação do mercado na análise do desempenho da indústria da União, em especial no que diz respeito às importações de bicicletas partilhadas sem doca provenientes da RPC e ao seu efeito na situação da indústria da União no período compreendido entre 2016 e o período de inquérito de reexame. A EBMA alegou igualmente que a análise do emprego e da produtividade nos considerandos 243 a 244 é suscetível de má interpretação.

(274)

A Comissão recordou que os indicadores macroeconómicos referidos na secção 4.5 foram avaliados ao nível de toda a indústria da União e para todos os tipos do produto no seu conjunto. Não foram apresentados elementos de prova concretos que estabeleçam uma ligação entre as importações de bicicletas partilhadas sem doca e a deterioração dos indicadores que pudessem justificar uma análise específica do tipo do produto. Acresce que o exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 2014 e o período de inquérito de reexame, durante o qual determinados indicadores revelaram melhorias. No que diz respeito ao nível e à tendência das importações chinesas, a Comissão observou que já analisou e indicou a revitalização dos juros no considerando 213.

(275)

No que se refere ao emprego e à produtividade, a Comissão observou que não há espaço para má interpretação, uma vez que nos considerandos 243 a 244 já forneceu uma análise pormenorizada dos dados sobre o emprego, a tendência observada da produtividade e as causas desta tendência. O número total de trabalhadores pode ter aumentado, mas muitos deles tinham sido relocalizados para certas atividades, como a produção de certas partes ou a pintura. Por conseguinte, o volume de produção de bicicletas não aumentou ao mesmo ritmo, e a produtividade seguiu uma tendência decrescente.

(276)

Assim sendo, ambas as alegações foram rejeitadas.

(277)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou também que a indústria da União recuperou do prejuízo anterior, o que justifica a suspensão das medidas.

(278)

A Comissão reiterou as conclusões dos considerandos 269 a 272, onde concluiu igualmente que a situação da indústria da União ainda é frágil. Tal é demonstrado, entre outros aspetos, pelos lucros obtidos durante o período considerado, que permaneceram abaixo do lucro-alvo fixado no inquérito inicial e não podem ser alterados no presente inquérito.

(279)

A alegação da CCCME foi, por conseguinte, rejeitada.

(280)

Uma vez que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante durante o período de inquérito de reexame, a Comissão analisou em seguida, e em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, se haveria probabilidade de reincidência do prejuízo importante causado pelas importações chinesas caso as medidas contra a RPC viessem a caducar.

4.6.   Probabilidade de reincidência do prejuízo

4.6.1.   Observação preliminar

(281)

A Comissão analisou os seguintes elementos para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas sejam revogadas: a) os níveis prováveis de preços das importações provenientes da RPC, na ausência de medidas anti-dumping, b) a atratividade do mercado da União, c) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC e d) a existência de medidas restritivas do comércio noutros países terceiros sobre as exportações de bicicletas provenientes da RPC.

4.6.2.   Níveis de preços prováveis das importações provenientes da RPC na ausência de medidas anti-dumping

(282)

O inquérito permitiu verificar não só que as importações provenientes da RPC foram efetuadas a preços de dumping durante o período de inquérito de reexame (ver o considerando 185), como também que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar (ver o considerando 202).

(283)

Tal como explicado nos considerandos 215 a 218, os preços das importações chinesas foram substancialmente inferiores aos preços de venda da indústria da União, apesar das medidas anti-dumping em vigor durante o período considerado. O preço de venda médio da indústria da União no mercado da UE durante o período de inquérito de reexame foi de 129 EUR/unidade, ao passo que o preço médio das importações provenientes da RPC foi de quase metade desse valor, ou seja, 77 EUR/unidade. Nesta base, concluiu-se que, caso as medidas viessem a caducar, as exportações chinesas de bicicletas para a UE seriam efetuadas a preços de dumping prejudiciais, subcotando o preço de venda da indústria da União.

(284)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que a diferença entre os preços das importações chinesas e as vendas da indústria da União se devia ao facto de a comparação ter sido feita com base nos produtos e não nos preços das importações objeto de dumping e prejudiciais, e que a Comissão não fez uma comparação de preços com base nos tipos do produto. A CCCME alegou ainda que, mesmo que as medidas venham a caducar, os exportadores chineses poderão manter o nível de preços atual e não exportarão bicicletas para a União a preços de dumping prejudiciais.

(285)

A Comissão observou que, devido à reduzida colaboração dos exportadores chineses, não foi possível uma comparação de preços com base nos tipos do produto. O prejuízo foi avaliado para todos os tipos do produto no seu conjunto e não foi dada preferência a tipos de topo de gama. Isto foi assegurado através da amostragem dos produtores da União, sobre os quais não foram recebidas quaisquer observações. Os produtores foram selecionados com base no volume de vendas e no volume de produção mais representativos, pelo que a sua produção abrangia todos os tipos do produto e não apenas os tipos de topo de gama. No que diz respeito à segunda alegação, a Comissão recordou o considerando 185 relembrou que já tinha sido apurado dumping por parte dos exportadores chineses no período de inquérito de reexame.

(286)

Por conseguinte, ambas as alegações da CCCME foram rejeitadas.

4.6.3.   Atratividade do mercado da União

(287)

O mercado da União é atrativo em termos de dimensão e de preços. De acordo com as informações disponíveis fornecidas pelo requerente (98), o mercado da União é o maior mercado mundial em termos de procura.

(288)

Tal como explicado no considerando 193, foi considerado atrativo em termos de preços, sendo os preços de exportação para a UE, em média, mais elevados do que para outros países.

(289)

As estatísticas de exportação chinesas mostram igualmente que os preços de exportação chineses para os seus principais mercados de exportação, a saber, os EUA, a Indonésia e o Japão, foram, em média, inferiores (50 EUR/unidade) aos preços para a UE (64 EUR/unidade) durante o período de inquérito de reexame.

(290)

A atratividade do mercado da União é também confirmada pela tendência das importações provenientes da RPC, que, apesar das medidas em vigor, revela um aumento significativo durante o período considerado (+ 51 %).

(291)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que, mesmo que as medidas sejam revogadas, será difícil para os exportadores chineses recuperarem os clientes da União a curto prazo. Além disso, a rede estabelecida noutros países, a diminuição da procura na União e a concorrência dos fabricantes da União recuperados teriam um efeito dissuasor para os exportadores chineses.

(292)

A Comissão recordou as conclusões constantes do considerando 212, nomeadamente que, num período de 27 meses (de 2016 até ao período de inquérito de reexame), as importações chinesas aumentaram 59 %. Além disso, as práticas de evasão mencionadas nos considerandos 3 e 4 confirmam que os exportadores chineses continuam muito interessados no mercado da União e podem penetrá-lo muito rapidamente.

(293)

Esta alegação da CCCME foi, por isso, rejeitada.

4.6.4.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(294)

Tal como explicado nos considerandos 187 a 190, a capacidade de produção de bicicletas da China foi estabelecida, de forma prudente, em 117 milhões de unidades no período de inquérito de reexame. Com base num volume de produção de 80 milhões de unidades, a capacidade não utilizada disponível foi, assim, de 37 milhões de bicicletas no período de inquérito de reexame, o que seria suficiente para cobrir o dobro do consumo no mercado da União.

(295)

Além disso, como confirmado pela Associação da Indústria de Bicicletas da China, os produtores-exportadores chineses estão essencialmente orientados para a exportação, uma vez que exportam anualmente 75 % da sua produção (99).

(296)

Nesta base, concluiu-se que os produtores-exportadores chineses se orientavam para a exportação e teriam capacidade disponível suficiente para aumentar substancialmente as suas exportações para a UE caso as medidas fossem revogadas.

4.6.5.   Medidas restritivas do comércio em vigor noutros países terceiros sobre as exportações de bicicletas provenientes da RPC

(297)

Tal como mencionado no considerando 196, existem vários obstáculos ao comércio em alguns dos principais mercados de exportação de bicicletas da RPC, como a Argentina e o México, onde estão em vigor medidas anti-dumping.

(298)

Acresce que, tal como mencionado no considerando 197, o aumento dos direitos de importação ad valorem nos EUA (25 %) sobre as importações de bicicletas originárias da RPC tornou o mercado dos EUA menos atrativo.

(299)

Para além da atratividade do mercado da UE mencionada nos considerandos 287 e 290, as limitações que se colocam à RPC nestes mercados de exportação constituem outro indicador de que o mercado da União é suscetível de ser visado se as medidas vierem a caducar.

4.6.6.   Análise da indústria da União e probabilidade de reincidência do prejuízo

(300)

O inquérito permitiu verificar não só que as importações provenientes da RPC continuaram a ser efetuadas a preços de dumping, mas também que não há indícios de que tais práticas de dumping cessem no futuro.

(301)

Além disso, se as medidas forem revogadas, é razoável esperar que, devido à atratividade do mercado da União, à capacidade não utilizada na RPC e à existência de obstáculos ao comércio noutros mercados, se verifique um aumento substancial das importações na UE efetuadas a preços de dumping e prejudiciais, subcotando assim o preço de venda da indústria da União.

(302)

Nesse cenário, as exportações chinesas para a UE conquistariam rapidamente parte de mercado à indústria da União, o que significaria uma diminuição imediata dos volumes de vendas e um aumento dos custos unitários fixos na União.

(303)

Além disso, tendo em conta a sensibilidade dos preços de determinados canais de distribuição e o nível provável dos preços das importações chinesas, a indústria da União será provavelmente forçada a diminuir os seus preços para poder defender a sua parte de mercado. O aumento dos custos fixos combinado com uma diminuição dos preços de venda afetaria de imediato a rendibilidade da indústria da União, que se manteve muito aquém do lucro-alvo ao longo do período considerado. Consequentemente, a indústria da União tornar-se-ia deficitária, a situação económica global da indústria da União seria afetada de forma negativa e haveria uma reincidência do prejuízo importante.

(304)

Tendo em conta as suas relações industriais, a situação dos subcontratantes seria também afetada por uma diminuição do volume de produção e um aumento dos custos fixos. A longo prazo, a atividade da indústria da União, no seu conjunto ficaria comprometida, o que conduziria ao encerramento de várias unidades de produção.

(305)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações provenientes da RPC, caso as medidas sejam revogadas.

5.   INTERESSE DA UNIÃO

5.1.   Introdução

(306)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão procurou determinar se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor não seria contrária ao interesse da União no seu conjunto.

(307)

Recorde-se em primeiro lugar que, no âmbito dos inquéritos anteriores, a adoção de medidas não foi considerada contrária ao interesse da União.

(308)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(309)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que pudessem levar à conclusão de que não era do interesse da União manter as medidas em vigor.

5.2.   Interesse da indústria da União

(310)

O inquérito mostrou que a indústria da União ainda se encontra numa situação frágil. Se as medidas caducassem, a situação da indústria da União deteriorar-se-ia rapidamente, o que resultaria em perdas a curto prazo e na eliminação gradual de toda a indústria a longo prazo.

(311)

Tal como mencionado no considerando 14, recorde-se que uma parte significativa da produção é efetuada por subcontratantes, que efetuaram investimentos significativos no produto objeto de reexame durante o período considerado. Considerando que os subcontratantes estão fortemente dependentes do nível de atividade dos seus parceiros comerciais, a sua situação seria também afetada negativamente, caso as medidas fossem revogadas.

(312)

Nesta base, concluiu-se que a continuação das medidas instituídas sobre as importações provenientes da RPC era do interesse da indústria da União, uma vez que lhe permitiria continuar a estabilizar a sua posição no mercado e garantir o emprego. Permitiria igualmente à indústria da União aproveitar os benefícios dos investimentos significativos realizados ao longo do período considerado, a fim de assegurar o seu desenvolvimento futuro.

5.3.   Interesse dos produtores de bicicletas elétricas

(313)

Em janeiro de 2019, a Comissão instituiu, através dos Regulamentos de Execução (UE) 2019/72 (100) e (UE) 2019/73 (101), medidas de compensação e anti-dumping sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da RPC.

(314)

Tal como mencionado no considerando 206, uma parte da indústria da União está também envolvida na produção de bicicletas elétricas, na qual utiliza, em grande medida, as mesmas máquinas, mão de obra e linhas de montagem que utiliza para o produto objeto de reexame. A este respeito, qualquer diminuição dos volumes de produção e dos volumes de venda de bicicletas tradicionais na sequência da revogação das medidas repercutir-se-ia negativamente na atividade do setor das bicicletas elétricas na União. Com efeito, os custos fixos teriam de ser absorvidos por um volume de produção mais baixo, o que, por sua vez, aumentaria os custos e afetaria negativamente a situação financeira deste setor interligado.

(315)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que as bicicletas chinesas não inundarão a União e que a produção total de bicicletas e de bicicletas elétricas irá certamente aumentar. De acordo com a CCCME, a alegada possibilidade de os custos fixos serem absorvidos num volume de produção inferior não ocorrerá de modo algum.

(316)

A Comissão já analisou nos considerandos 301 e 302 a evolução esperada das importações chinesas caso as medidas venham a caducar e o seu efeito negativo alargado na produção de bicicletas. Considerando que a produção de bicicletas elétricas é bastante limitada (dez vezes inferior à produção de bicicletas convencionais em 2016), é pouco provável que um aumento na produção de bicicletas elétricas possa compensar os efeitos negativos sobre os custos fixos causados pela diminuição da produção de bicicletas convencionais.

(317)

Por conseguinte, a alegação da CCCME foi rejeitada.

(318)

Além disso, tendo em conta a semelhança entre as bicicletas convencionais e as elétricas, a revogação das medidas instituídas sobre o produto objeto de reexame incentivaria a declaração enganosa de bicicletas elétricas como bicicletas convencionais aquando da importação na UE, conduzindo à fraude no que diz respeito às medidas aplicáveis às bicicletas elétricas. Nestas circunstâncias, a eficácia das medidas anti-dumping e das medidas antissubvenções para as bicicletas elétricas seria seriamente comprometida e a indústria da União de bicicletas elétricas seria afetada negativamente.

(319)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que as bicicletas convencionais e as elétricas são produtos totalmente diferentes e que o preço das bicicletas elétricas é normalmente muito superior ao das bicicletas convencionais. Assim sendo, é fácil para as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros distinguir os dois produtos, pelo que dificilmente poderá haver uma declaração aduaneira incorreta.

(320)

A Comissão observa que, em grande medida, as bicicletas elétricas são bastante semelhantes às bicicletas convencionais em termos de componentes e preços. A principal diferença é o motor e a bateria, que poderão ser integrados numa fase posterior. Por conseguinte, considera-se provável que haja uma falsa declaração aduaneira. O facto de existir, neste setor, uma longa história de tentativas de evasão às medidas anti-dumping, como referido nos considerandos 1, 3 e 4, vem apoiar esta conclusão.

(321)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação supra.

(322)

Por conseguinte, concluiu-se que a manutenção das medidas em vigor aplicáveis ao produto objeto de reexame seria igualmente do interesse dos produtores de bicicletas elétricas.

5.4.   Interesse dos produtores de partes de bicicletas

(323)

De acordo com uma investigação recente (102) realizada em conjunto pela EBMA e a CONEBI, em 2018, mais de 400 empresas fabricavam partes e componentes de bicicletas tanto para bicicletas convencionais como para bicicletas elétricas em 20 Estados-Membros diferentes. No total, estas empresas empregavam mais de 22 000 pessoas.

(324)

Recorde-se que, tal como explicado no considerando 1, as medidas anti-dumping foram tornadas extensivas às importações de certas partes de bicicletas originárias da RPC na sequência de um inquérito antievasão. Na sequência desse inquérito, introduziu-se um regime de isenção para incentivar a produção local de partes de bicicletas, limitando o conteúdo chinês das partes de bicicletas utilizadas a menos de 60 % do valor total. Por conseguinte, os fabricantes de bicicletas têm um incentivo para comprar as partes de que precisam fora da RPC e para, em larga medida, as comprar localmente, o que também assegura um tempo de entrega curto e reduz o nível das suas existências. Consequentemente, os produtores de partes de bicicletas também beneficiam da extensão das medidas em vigor às partes essenciais de bicicletas.

(325)

Além disso, durante o período considerado, os fornecedores de partes desenvolveram esforços significativos no sentido de «relocalizar» a produção de partes e componentes para a UE, realizando investimentos significativos em investigação e desenvolvimento e maquinaria. Dada a especificidade de tais investimentos e a relação duradoura entre ambas as indústrias, a sustentabilidade da indústria de partes de bicicletas está estreitamente ligada à existência de uma indústria de bicicletas da União que seja viável. Qualquer diminuição da produção e do volume de vendas da indústria de bicicletas da União teria um efeito prejudicial na indústria de partes de bicicletas.

(326)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que, se as medidas vierem a caducar, não haverá consequências negativas para os produtores de partes de bicicletas, uma vez que a produção e o volume de vendas da indústria das bicicletas da União não diminuirão. Além disso, algumas partes serão utilizadas na produção de bicicletas elétricas, que, por sua vez, aumentará.

(327)

A Comissão reiterou os argumentos mencionados no considerando 316. A revogação das medidas é suscetível de causar, na produção de bicicletas, um alargado efeito negativo que não poderia ser compensado por um aumento da produção de bicicletas elétricas. A indústria das partes de bicicletas está estreitamente relacionada e, por conseguinte, será imediatamente afetada.

(328)

Esta alegação foi, por isso, rejeitada.

(329)

Assim, estabeleceu-se que, se as medidas fossem revogadas, a indústria de partes de bicicletas na UE sofreria igualmente consequências negativas. Concluiu-se, por conseguinte, que a instituição de medidas é do interesse da indústria de partes de bicicletas.

5.5.   Interesse dos importadores independentes

(330)

Tal como mencionado nos considerandos 15 e 16, a Comissão convidou todos os importadores independentes a participarem no inquérito e contactou diretamente 75 importadores. Tal como no último inquérito de reexame, nenhum se deu a conhecer ou colaborou de algum modo no inquérito.

(331)

Recorde-se que as medidas anti-dumping não têm por objetivo impedir as importações, mas restaurar condições equitativas de concorrência no mercado e assegurar que as importações não são efetuadas a preços de dumping e prejudiciais.

(332)

O inquérito revelou que um volume significativo de importações, representando mais de 17 % da parte de mercado no período de inquérito de reexame, proveio de países que não foram objeto de medidas anti-dumping. Além disso, tal como mencionado no considerando 227, na sua maioria, as importações provenientes de outros países sujeitos às medidas, que representavam mais de 15 % da parte de mercado no período de inquérito de reexame, provinham de produtores genuínos que estavam isentos das medidas tornadas extensivas. Consequentemente, e uma vez que as importações não sujeitas a medidas representavam mais de 32 % da parte de mercado no período de inquérito de reexame, considerou-se que os importadores continuariam a poder adquirir bicicletas provenientes de um grande número de países.

(333)

Atendendo ao que se expôs anteriormente, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo significativo na situação dos importadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

5.6.   Interesse dos utilizadores

(334)

Recorde-se em primeiro lugar que, nos inquéritos anteriores, se tinha apurado que o impacto das medidas não seria significativo para os utilizadores/consumidores.

(335)

A Federação Europeia de Ciclistas («FEC»), representante de associações e federações de ciclistas, e a Cykelfrämjandet, a organização sueca de ciclistas, manifestaram o seu apoio à manutenção das medidas. Alegaram que os ciclistas beneficiariam do fornecimento de produtos com elevados padrões de qualidade e segurança, ao passo que as bicicletas muito baratas não cumpririam as normas de segurança e desencorajariam a utilização de bicicletas, por serem desconfortáveis, não serem fiáveis e carecerem dos acessórios necessários para a sua utilização diária. Além disso, argumentaram que o consumidor dá prioridade à qualidade em detrimento dos preços e que as bicicletas a preços baixos e de qualidade inferior põem em risco a experiência e a segurança do ciclista.

(336)

Estima-se que o impacto dos direitos anti-dumping sobre o preço no consumidor não seja significativo, uma vez que alguns produtores chineses beneficiam de um direito nulo, e, além disso, estão presentes outras fontes de abastecimento no mercado da UE. Acresce que a maior parte dos produtores de bicicletas da União beneficia, nas suas atividades, do regime de isenção, ao abrigo do qual as partes essenciais de bicicletas podem ser importadas da RPC sem qualquer direito até 60 % do valor total das partes utilizadas. Ao mesmo tempo que garante condições equitativas de concorrência, esta medida reforça a concorrência no mercado entre as bicicletas produzidas na UE e as bicicletas importadas.

(337)

Nas suas observações sobre a divulgação final, a CCCME alegou que o custo da aquisição de bicicletas aumentou para os consumidores da União e que as pessoas com baixos rendimentos não podem comprar uma bicicleta devido às medidas anti-dumping. A CCCME acrescentou que o objetivo das medidas anti-dumping é proteger os interesses dos produtores de topo de gama, que são uma minoria, em detrimento do ambiente e da saúde pública.

(338)

A Comissão observou que a continuação da aplicação das medidas aumentou a diversidade de fornecedores e, posteriormente, a diversidade de preços. Tal como apresentado nos quadros 6 e 7 dos considerandos 223 e 228, os preços médios das importações provenientes de outros países foram frequentemente inferiores aos preços das importações provenientes da RPC. Por conseguinte, os consumidores da União não foram afetados de forma negativa pelas medidas.

(339)

No que diz respeito à segunda alegação da CCCME, a Comissão reiterou a sua resposta do considerando 268 e remeteu para o quadro 12 do considerando 250, em que o preço de venda médio na União varia entre 118 e 129 EUR/unidade, o que, certamente, não pode ser considerado um preço indicativo de uma bicicleta topo de gama.

(340)

Ambas as alegações foram igualmente rejeitadas.

(341)

Atendendo ao que se expôs anteriormente, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não exerceram qualquer efeito negativo na situação dos utilizadores e que a continuação dessas medidas não os afetaria indevidamente.

5.7.   Interesse de outras partes

(342)

A indústria de bicicletas da União é composta por cerca de 400 empresas, sobretudo PME, e empregava diretamente mais de 20 000 pessoas no mercado da União durante o período de inquérito de reexame. O sindicato europeu IndustriALL, uma federação de sindicatos independentes que representam trabalhadores manuais e não manuais em vários setores, manifestou o seu apoio à continuação das medidas. Alegou ainda que as medidas iriam reforçar o crescimento desta indústria, que, no seu conjunto, deverá empregar 200 000 pessoas dentro de cinco anos. Alegou ainda que as medidas permitiriam à indústria enfrentar os desafios estratégicos de transformar as bicicletas em bicicletas inteligentes ou organizar uma economia circular para as bicicletas (reciclagem, reutilização, reconversão).

(343)

A AEGIS Europa, que reúne 25 associações europeias de indústrias, também manifestou o seu apoio às medidas que alegam garantir condições de concorrência equitativas e combater as distorções de mercado criadas no contexto do comércio internacional por um modelo económico estatal que causa perturbações nas trocas comerciais.

5.8.   Conclusão

(344)

Com base nas informações disponíveis relativamente ao interesse da União, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para não manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de bicicletas originárias da RPC.

6.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(345)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava manter as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um período para apresentarem as suas observações na sequência da divulgação. Todas as contribuições e observações foram tomadas em devida consideração.

(346)

Decorre do que precede que, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, devem ser mantidas as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas originárias da RPC instituídas pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/49, bem como as suas extensões, como previsto no Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 e no Regulamento de Execução (UE) 2015/776.

(347)

Qualquer pedido de aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual (por exemplo, na sequência de uma alteração da firma ou da constituição de novas entidades de produção ou de venda) deve ser imediatamente enviado à Comissão (103), acompanhado de todas as informações úteis, designadamente as relativas a eventuais modificações das atividades da empresa ligadas à produção, às vendas no mercado interno e vendas para exportação, decorrentes dessa alteração de firma ou da alteração das entidades de produção e de venda. Caso se afigure adequado, o regulamento será alterado em conformidade, mediante a atualização da lista das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual.

(348)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE) 2018/1046 (104), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês.

(349)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas e outros ciclos (incluindo os triciclos, mas excluindo os monociclos), sem motor, classificados nos códigos NC 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712007091, 8712007092 e 8712007099), originários da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 produzido pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

Empresa

Direito definitivo

Código adicional TARIC

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co. Ltd.

19,2 %

B772

Oyama Bicycles (Taicang) Co. Ltd.

0 %

B773

Ideal (Dongguan) Bike Co., Ltd.

0 %

B774

Todas as outras empresas

(exceto Giant (China) Co. Ltd. — código adicional TARIC C329 )

48,5 %

B999

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca (105) e da Tunísia, independentemente de serem ou não declarados originários da Indonésia, da Malásia, do Siri Lanca e da Tunísia, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003010 e 8712007091), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Indonésia

P.T. Insera Sena, 393 Jawa Street, Buduran, Sidoarjo 61252, Indonésia

B765

 

PT Wijaya Indonesia Makmur Bicycle Industries (Wim Cycle), Raya Bambe KM. 20, Driyorejo, Gresik 61177, Jawa Timur Indonésia

B766

 

P.T. Terang Dunia Internusa, (United Bike), Jl. Anggrek Neli Murni 114 Slipi, 11480, Jakarta Barat, Indonésia

B767

Sri Lanca

Asiabike Industrial Limited, No 114, Galle Road, Henamulla, Panadura, Sri Lanca

B768

 

BSH Ventures (Private) Limited, No. 84, Campbell Place, Colombo-10, Sri Lanca

B769

 

Samson Bikes (Pvt) Ltd., No 110, Kumaran Rathnam Road, Colombo 02, Sri Lanca

B770

Tunísia

Euro Cycles SA, Zone Industrielle Kelaa Kebira, 4060, Sousse, Tunísia

B771

 

Look Design System Route de Tunis Km6 — BP 18, 8020 Soliman, Tunísia

C206

4.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da República Popular da China, tal como estabelecido no n.o 2, é igualmente tornado extensivo às importações dessas bicicletas e outros ciclos expedidos do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, atualmente classificados nos códigos NC ex 8712 00 30 e ex 8712 00 70 (códigos TARIC 8712003020 e 8712007092), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

Camboja

A and J (Cambodia) Co., Ltd., Special Economic Zone Tai Seng Bavet, Sangkar Bavet, Krong Baver, Ket Svay Rieng, Camboja

C035

 

Smart Tech (Cambodia) Co., Ltd., Tai Seng Bavet Special Economic Zone, National Road No 1, Bavet City, Svay Rieng, Camboja

C036

 

Speedtech Industrial Co. Ltd., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja

C037

 

Bestway Industrial Co., Manhattan (Svay Rieng) Special Economic Zone, National Road No 1, Sangkat Bavet, Krong Bavet, Svay Rieng Province, Camboja

C037

Filipinas

Procycle Industrial Inc., Hong Chang Compound, Brgy. Lantic, Carmona, Cavite, Filipinas

C038

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

6.   A aplicação das taxas do direito anti-dumping individual ou das isenções especificadas para as empresas enumeradas nos n.os 2, 3 e 4 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, na qual deve figurar uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação:

«Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de bicicletas vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por (firma e endereço da empresa) (código adicional TARIC) em (país em causa). Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.»

Se essa fatura não for apresentada, aplica-se a taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, de 8 de setembro de 1993, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações na Comunidade de bicicletas originárias da República Popular da China e que institui a cobrança definitiva do direito anti-dumping provisório (JO L 228 de 9.9.1993, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho, de 10 de janeiro de 1997, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo criado pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 sobre as bicicletas originárias da República Popular da China às importações de certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China e que estabelece a cobrança do direito objeto da extensão sobre tais importações registadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 703/96 (JO L 16 de 18.1.1997, p. 55).

(4)  Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão, de 20 de janeiro de 1997, relativo à autorização da isenção das importações de certas partes de bicicletas, originárias da República Popular da China, do direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CEE) n.o 2474/93 do Conselho, tornado extensivo pelo Regulamento (CE) n.o 71/97 do Conselho (JO L 17 de 21.1.1997, p. 17).

(5)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Indonésia, da Malásia, do Sri Lanca e da Tunísia (JO L 153 de 5.6.2013, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2015/776 da Comissão, de 18 de maio de 2015, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas do Camboja, do Paquistão e das Filipinas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Camboja, do Paquistão e das Filipinas (JO L 122 de 19.5.2015, p. 4).

(8)  Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 14 de dezembro de 2017 no processo C-61/16 P, EBMA/Giant (China), ECLI:EU:C:2017:968.

(9)  Regulamento de Execução (UE) 2018/49 da Comissão, de 11 de janeiro de 2018 que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 501/2013 do Conselho que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China às importações de bicicletas expedidas, inter alia, da Tunísia, independentemente de serem ou não declaradas originárias, inter alia, da Tunísia, na sequência de um reexame relativo a um novo exportador em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4, e o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 7 de 12.1.2018, p. 31).

(10)  JO C 294 de 5.9.2017, p. 3.

(11)  JO C 189 de 4.6.2018, p. 18.

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

(13)  Relatório — capítulo 2, p. 6-7.

(14)  Relatório — capítulo 2, p. 10.

(15)  http://en.pkulaw.cn/display.aspx?cgid=311950&lib=law.

(16)  Relatório — capítulo 2, p. 20-21.

(17)  Relatório — capítulo 3, p. 41, 73-74.

(18)  Relatório — capítulo 6, p. 120-121.

(19)  Relatório — capítulo 6, p. 122 -135.

(20)  Relatório — capítulo 7, p. 167-168.

(21)  Relatório — capítulo 8, p. 169-170, 200-201.

(22)  Relatório — capítulo 2, p. 15-16, Relatório — capítulo 4, p. 50, p. 84, Relatório — capítulo 5, p. 108-109.

(23)  Página Web da CBA: http://www.china-bicycle.com/information/?cid=11 (consultada em 26 de março de 2019).

(24)  Ver os estatutos da CBA: http://www.china-bicycle.com/information/?cid=33 (consultados em 27 de março de 2019).

(25)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, considerandos 136 a 138.

(26)  Relatório — capítulo 5, p. 100-101.

(27)  Relatório — capítulo 2, p. 26.

(28)  Relatório — capítulo 2, p. 31-32.

(29)  Ver https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU

(30)  http://money.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=600679&Name=%D6 %DC%CE%C0 %D6 %D0

(31)  http://www.600818.cn/about.asp?id=5 e http://money.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=600818&Name=%B9 %CB%BE%F5 %D0 %C2

(32)  Relatório — capítulos 14.1 a 14.3.

(33)  Relatório — capítulo 4, p. 41-42, 83.

(34)  Ver o capítulo 14 sobre o aço, o capítulo 15 sobre o alumínio, o capítulo 16 sobre o setor químico (que abrange parcialmente a borracha) e o capítulo 12 sobre as matérias-primas (que fornece informações adicionais sobre a borracha) do relatório.

(35)  O texto integral do plano pode ser consultado no sítio Web do MITI: http://www.miit.gov.cn/n1146295/n1652858/n1652930/n3757016/c5353943/content.html

(36)  Introdução do Plano de adaptação e modernização da indústria siderúrgica.

(37)  13.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social da República Popular da China (2016-2020), http://en.ndrc.gov.cn/newsrelease/201612/P020161207645765233498.pdf

(38)  Relatório — capítulo 14, p. 349.

(39)  Relatório — capítulo 14, p. 352.

(40)  Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) (alteração de 2013), publicado pelo Despacho n.o 9 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 27 de março de 2011, com a redação que lhe foi dada pela decisão da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma relativa à alteração das disposições pertinentes do Catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2011) emitida pelo Despacho n.o 21 da Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma em 16 de fevereiro de 2013.

(41)  Ver o considerando 56 do Regulamento de Execução (UE) 2017/969 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/649 da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China (JO L 146 de 9.6.2017, p.17).

(42)  Comissão Anti-Dumping da Austrália, Extrusões de alumínio da China, REP 248, p. 79 (13 de julho de 2015).

(43)  Taube, M. (2017). Analysis of Market Distortions in the Chinese Non-Ferrous Metals Industry, Think!Desk, 24 de abril de 2017, p. 51.

(44)  Ver, por exemplo, um relatório sobre o facto de a administração da província de Shandong não ter conseguido reduzir a expansão da capacidade no setor do alumínio: https://mp.weixin.qq.com/s?__biz=MzI2OTUyMzA0Nw==&mid=2247494318&idx=1&sn=9690ca50845c19f38eafff659516817a&chksm=eaddaba6ddaa22b071a5e2588aa787ed6f6a1a964ccae55c4d85c6f7ccbfcb5cedd3cdceac9d&scene=0&pass_ticket=JFplYZoDqNTFmOPYUGJbMwF0XlC1N3hAJ3EYPpsKx6rkt4fSeZ4TwIvB5BffX4du#rd (consultado em 22 de fevereiro de 2019).

(45)  Relatório — capítulo 15, p. 387-388.

(46)  Relatório — capítulo 12, p. 275-282.

(47)  Relatório — capítulo 15, p. 378-382, 390.

(48)  Relatório — capítulo 15, p. 386.

(49)  Relatório — capítulo 15, p. 377-387.

(50)  Relatório — capítulo 6, p. 138-149.

(51)  Relatório — capítulo 9, p. 216.

(52)  Relatório — capítulo 9, p. 213-215.

(53)  Relatório — capítulo 9, p. 209-211.

(54)  Ver considerandos 503 a 515 do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) (C/2019/43).

(55)  Ver considerandos 478 a 493 do Regulamento de Execução (UE) 2018/1690 da Comissão, de 9 de novembro de 2018, que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/1579 da Comissão, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados pneumáticos, novos ou recauchutados, de borracha, dos tipos utilizados em autocarros ou camiões, com um índice de carga superior a 121, originários da República Popular da China, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2018/163 (JO L 283 de 12.11.2018, p. 1).

(56)  Relatório — capítulo 13, p. 332-337.

(57)  Relatório — capítulo 13, p. 336.

(58)  Relatório — capítulo 13, p. 337-341.

(59)  Relatório — capítulo 6, p. 114-117.

(60)  Relatório — capítulo 6, p. 119.

(61)  Relatório — capítulo 6, p. 120.

(62)  Relatório — capítulo 6, p. 121-122, 126-128, 133-135.

(63)  Relatório, ibid.

(64)  Relatório — capítulo 14, p. 362-3, que enumera os inquéritos da UE em matéria de defesa comercial (relativos a determinados produtos planos laminados a quente, de ferro, de aço não ligado ou de outras ligas de aço, originários da República Popular da China e relativos a determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China), bem como os inquéritos de defesa comercial realizados pelas autoridades australianas, canadianas, indianas e norte-americanas.

(65)  Relatório — capítulo 6, p. 127, em especial no que diz respeito à estimativa do FMI.

(66)  Ver considerandos 175 a 346 do Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5) (C/2019/43).

(67)  Ver n.os 347-367, ibid.

(68)  Ver n.os 551-557, ibid.

(69)  Ver n.os 562-575, ibid.

(70)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China.

(71)  Ver acórdão do Tribunal de 28 de fevereiro de 2018 no processo C-301/16 P.

(72)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income

(73)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(74)  Fonte: Base de dados Orbis, fornecida pelo Bureau Van Dick (https://orbis.bvdinfo.com/version-2019228/home.serv?product=OrbisNeo).

(75)  Atlas do Comércio Global — GTA (https://www.gtis.com/gta/secure/htscty_wta.cfm).

(76)  A Tailândia foi retirada da lista de países beneficiários do SPG enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 978/2012, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2015, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1421/2013 da Comissão.

(77)  Fonte: Base de dados Orbis, fornecida pelo Bureau Van Dick (https://orbis.bvdinfo.com/version-2019228/home.serv?product=OrbisNeo).

(78)  Fonte: Base de dados Orbis, fornecida pelo Bureau Van Dick (https://orbis.bvdinfo.com/version-2019228/home.serv?product=OrbisNeo).

(79)  http://comext.eurostat.ec.europa.eu/ANALYTICAL_S10_V17_ECAS/Analytical.html

(80)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/energy/data/main-tables

(81)  https://www.bloomberg.com/

(82)  Em 4 de julho de 2018, a empresa Yong Yi ainda não tinha retirado a sua colaboração do inquérito, pelo que as informações fornecidas no anexo III foram utilizadas como fonte.

(83)  https://ec.europa.eu/eurostat/web/energy/data/database

(84)  Fonte: Base de dados Orbis, fornecida pelo Bureau Van Dick (https://orbis.bvdinfo.com/version-2019228/home.serv?product=OrbisNeo).

(85)  Calculado como a média das receitas de funcionamento, menos os lucros de funcionamento, menos os lucros financeiros, menos o custo dos bens vendidos (custos dos materiais, custos da mão de obra, depreciação e amortização).

(86)  Calculado como o lucro antes de impostos sobre o custo dos bens vendidos (custos dos materiais, custos da mão de obra, depreciação e amortização).

(87)  Regulamento (UE) 2017/2321 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (JO L 338 de 19.12.2017, p. 1).

(88)  Calculado por extrapolação, partindo do princípio de que a produção total de 80 milhões de unidades representa 68 % da capacidade total, que equivaleria, por conseguinte, a 117 milhões de unidades.

(89)  Regulamento (UE) n.o 502/2013 do Conselho, de 29 de maio de 2013, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 990/2011 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas originárias da República Popular da China, na sequência de um reexame intercalar em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 153 de 5.6.2013, p. 17).

(90)  Fonte: Atlas do Comércio Global — GTA (https://www.gtis.com/gta/secure/htscty_wta.cfm), dados estatísticos disponíveis ao nível do código SH 8712 00 (Produto em causa: Código NC 8712 00 30 & 8712 00 70).

(91)  https://www.usitc.gov/tata/hts/index.htm, Comissão do Comércio Internacional dos Estados Unidos — «Official Harmonized Tariff Schedule 2019» (Pauta aduaneira harmonizada de 2019).

(92)  https://www.federalregister.gov/documents/2019/05/09/2019-09681/notice-of-modification-of-section-301-action-chinas-acts-policies-and-practices-related-to

(93)  Fonte: Atlas do Comércio Global — GTA.

(94)  https://www.federalregister.gov/documents/2019/05/09/2019-09681/notice-of-modification-of-section-301-action-chinas-acts-policies-and-practices-related-to

(95)  Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108).

(96)  Fonte: estatísticas baseadas nos dados comunicados à Comissão pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6, do regulamento de base.

(97)  https://ec.europa.eu/eurostat/en/web/products-datasets/-/EARN_MW_CUR

(98)  Contribuição da EBMA de 1 de maio de 2019.

(99)  http://www.china-bicycle.com/information/?cid=11

(100)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5).

(101)  Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108).

(102)  «European bicycle market — Employment and Investment figures in 2018» (Mercado europeu de bicicletas — Dados relativos ao emprego e ao investimento em 2018), atualização de março de 2019, p. 5.

(103)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção H, B-1049 Bruxelas, Bélgica.

(104)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(105)  Incluindo a City Cycle Industries — Código adicional TARIC B131 [Regulamento de Execução (UE) 2018/28 da Comissão, de 9 de janeiro de 2018, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas, independentemente de serem ou não declaradas originárias do Sri Lanca, provenientes da City Cycle Industries (JO L 5 de 10.1.2018, p. 27).