27.8.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 223/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1374 DA COMISSÃO

de 26 de agosto de 2019

que reabre o inquérito na sequência do acórdão de 3 de julho de 2019, no processo C-644/17 «Eurobolt», no que diz respeito ao Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 266.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Em 9 de novembro de 2007, a Comissão deu início a um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (2), nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 (3) do Conselho («regulamento de base»).

(2)

Em 31 de janeiro de 2009, pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 (4), o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China («RPC»).

(3)

Na sequência da instituição do direito anti-dumping definitivo, a Comissão recebeu elementos de prova de que estas medidas estavam a ser objeto de evasão através do transbordo via Malásia.

(4)

Por esse motivo, em 28 de novembro de 2010, a Comissão, pelo Regulamento (UE) n.o 966/2010 (5), deu início ao um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009.

(5)

Em 26 de julho de 2011, o Conselho, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 de 18 de julho de 2011 («regulamento antievasão») (6), tornou extensivo o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 a determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia.

(6)

Em 27 de fevereiro de 2016, a Comissão revogou o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009, tornado extensivo pelo Regulamento (UE) n.o 723/2011 (7).

(7)

Em 17 de novembro de 2017, o Supremo Tribunal dos Países Baixos apresentou um pedido de decisão prejudicial no contexto de um litígio nacional iniciado por um importador neerlandês de parafusos provenientes da Malásia, a empresa Eurobolt BV («Eurobolt»). A Eurobolt contestou a validade das medidas antievasão pelo facto de a Comissão não ter enviado todas as informações relevantes ao comité o mais tardar 10 dias úteis antes da data da reunião do comité, tal como previsto no então aplicável artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (8).

(8)

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio perguntou ao Tribunal de Justiça se o Regulamento (UE) n.o 723/2011 é inválido à luz do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, na medida em que as observações apresentadas pela Eurobolt em resposta às conclusões da Comissão não foram, enquanto informações relevantes na aceção dessa disposição, disponibilizadas ao comité consultivo previsto na referida disposição o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião deste comité. (9).

(9)

No seu acórdão, o Tribunal de justiça assinalou que as observações em causa foram apresentadas pela Eurobolt, na sua qualidade de interessada, no âmbito de um inquérito iniciado pela Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Essas observações visavam responder às conclusões provisórias adotadas pela Comissão (10). Assim, deveriam ter sido consideradas como informações relevantes para efeitos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (11), pelo que essa disposição teria sido violada, na medida em que as referidas observações não foram comunicadas aos Estados-Membros o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião do comité consultivo (12).

(10)

Para o Tribunal de Justiça, a exigência de comunicar todas as informações relevantes ao comité consultivo o mais tardar dez dias úteis antes da data da reunião deste, estabelecida no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, constitui uma das formalidades essenciais da regularidade do procedimento, cuja violação determina a nulidade do ato em causa (13).

(11)

Em conformidade com o artigo 266.o do TFUE, as instituições da União devem tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(12)

Decorre da jurisprudência que, quando um acórdão do Tribunal de Justiça anula um regulamento que institui direitos anti-dumping, ou declara esse regulamento inválido, a instituição chamada a adotar as medidas que a execução desse acórdão implica pode retomar o processo na origem do referido regulamento, mesmo que essa faculdade não esteja expressamente prevista na regulamentação aplicável (14).

(13)

Acresce que, a menos que a irregularidade constatada tenha ferido de ilegalidade a totalidade do processo, a instituição em causa pode, com vista a adotar um ato que substitua o ato anulado ou declarado inválido, retomar o processo apenas na fase em que a irregularidade foi cometida (15), o que implica, nomeadamente, que, numa situação em que um ato que conclui um procedimento administrativo é anulado, essa anulação não afeta necessariamente os atos preparatórios, como o início do procedimento antievasão pelo Regulamento (UE) n.o 966/2010.

(14)

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça declarou inválido o Regulamento (UE) n.o 723/2011, na medida em que foi adotado em violação do procedimento de consulta contido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009. Por conseguinte, a Comissão tem a possibilidade de corrigir os aspetos do Regulamento (UE) n.o 723/2011 que estão na base da anulação, deixando inalteradas as partes que não sejam afetadas pelo acórdão do Tribunal (16).

(15)

Por conseguinte, a Comissão decidiu reabrir o inquérito antievasão, a fim de corrigir a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça.

2.   PROCEDIMENTO DE REABERTURA

2.1.   Reabertura

(16)

Tendo em conta o que precede, a Comissão reabre o inquérito antievasão relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009.

(17)

O âmbito da reabertura limita-se à execução do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-644/17 «Eurobolt». No referido acórdão, a ilegalidade identificada pelo Tribunal de Justiça diz respeito às obrigações decorrentes do procedimento do comité consultivo previstas no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, como se apresentava à data. Esse procedimento foi, entretanto, substituído pelo procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 (17) (18).

(18)

A este respeito, a Comissão observa que, em princípio, os atos da União Europeia devem ser adotados em conformidade com as regras processuais em vigor à data da sua adoção. Contudo, precisamente devido à revogação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, com a forma em vigor à altura do inquérito subjacente, um procedimento como a atual reabertura de um inquérito antievasão, iniciado nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, pode, a partir da revogação do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 com a forma aplicável à altura da adoção do Regulamento (UE) n.o 723/2011, ser completado apenas com base no procedimento de comité atualmente em vigor para a instituição de medidas antievasão (19). Nos termos do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, como alterado e codificado pelo Regulamento (UE) 2016/1036 (20), o procedimento a seguir para efeitos da presente reabertura é o previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(19)

Uma vez que, no caso em apreço, as observações da Eurobolt, na sua qualidade de interessada, no âmbito do inquérito iniciado pela Comissão nos termos do artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, não foram devidamente comunicadas ao comité consultivo, a Comissão tenciona analisar essas observações (bem como quaisquer informações adicionais facultadas pelas partes interessadas como previsto na secção 2.2) e refletir os resultados dessa análise na proposta a apresentar ao comité.

(20)

A Comissão consultará, em seguida, o comité com base no procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, como referido no artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036, o mais tardar 14 dias antes da data da reunião do referido comité. Tal permitirá aos governos dos Estados-Membros tomarem conhecimento de todas as informações relevantes relativas a essas observações, para que estes governos possam, através de consultas internas e externas, definir uma posição destinada a preservar os interesses próprios de cada deles.

2.2.   Observação por escrito

(21)

Convidam-se as partes interessadas a dar-se a conhecer e a apresentar os seus pontos de vista, a prestar informações e a fornecer elementos de prova de apoio sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito no prazo de 20 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia.

2.3.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

(22)

As partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a reabertura do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

2.4.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de correspondência

(23)

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

(24)

Todas as observações por escrito e demais correspondência enviadas pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (21).

(25)

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (22), a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

(26)

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico ou através da plataforma TRON.tdi (https://webgate.ec.europa.eu/tron/TDI) (23) incluindo procurações e certificações digitalizadas. Ao utilizar o correio eletrónico ou a plataforma TRON.tdi, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles

BÉLGICA

Correio eletrónico: TRADE-AD-FASTENERS-MALAYSIA@ec.europa.eu

2.5.   Não colaboração

(27)

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

(28)

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

(29)

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

(30)

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

2.6.   Conselheiro Auditor

(31)

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

(32)

Os pedidos de audição com o conselheiro auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. O conselheiro auditor examinará as razões dos pedidos. Estas audições só se devem realizar se as questões não tiverem sido resolvidas em devido tempo com os serviços da Comissão.

(33)

Qualquer pedido deve ser apresentado em tempo útil e de forma expedita, de modo a não comprometer o bom desenrolar do processo. Para o efeito, as partes interessadas devem solicitar a intervenção do conselheiro auditor com a maior brevidade possível após a ocorrência do evento que justifica essa intervenção. Em caso de pedidos de audição que não respeitem os prazos estabelecidos, o conselheiro auditor examinará igualmente as razões para o atraso de tais pedidos, a natureza das questões suscitadas e o impacto dessas questões sobre os direitos de defesa, tendo devidamente em conta o interesse de uma boa administração e a conclusão tempestiva do inquérito.

(34)

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas Web do conselheiro auditor no sítio Web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

2.7.   Tratamento de dados pessoais

(35)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (24).

(36)

A DG Comércio disponibiliza no seu sítio Web uma declaração relativa à proteção de dados que informa o público em geral sobre o tratamento dos dados pessoais no âmbito das atividades de defesa comercial da Comissão: http://trade.ec.europa.eu/doclib/html/157639.htm.

2.8.   Instruções destinadas às autoridades aduaneiras

(37)

As autoridades aduaneiras nacionais são instruídas no sentido de aguardar a publicação dos resultados da reabertura do inquérito antes de decidirem sobre qualquer pedido de reembolso e dispensa de pagamento dos direitos em causa no presente regulamento. A referida publicação deve normalmente ocorrer no prazo de nove meses a contar da data de publicação do presente regulamento.

2.9.   Divulgação

(38)

As partes interessadas serão posteriormente informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tenciona executar o acórdão e ser-lhes-á dada a oportunidade de apresentar observações,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A Comissão reabre o inquérito antievasão relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, que conduziu à adoção do Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009.

Artigo 2.o

As autoridades aduaneiras nacionais devem aguardar a publicação dos resultados da reabertura do inquérito antes de decidirem sobre qualquer pedido de reembolso e dispensa de pagamento dos direitos em causa no presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (OJ C 267 de 9.11.2007, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1). A última versão consolidada do regulamento de base encontra-se agora no Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21).

(4)  Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho, de 26 de janeiro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 29 de 31.1.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 966/2010 da Comissão, de 27 de outubro de 2010, que inicia um inquérito sobre a eventual evasão às medidas anti-dumping instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 do Conselho sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China através de importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia, e que torna obrigatório o registo destas importações (JO L 282 de 28.10.2010, p. 29).

(6)  Regulamento de Execução (UE) n.o 723/2011 do Conselho, de 18 de julho de 2011, que torna extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 91/2009 sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidas da Malásia, independentemente de serem ou não declaradas originárias da Malásia (JO L 194 de 26.7.2011, p. 6).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO L 52 de 27.2.2016, p. 24).

(8)  Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343 de 22.12.2009, p. 51).

(9)  Acórdão, de 3 de julho de 2019, no processo C-644/17 «Eurobolt», ECLI:EU:C:2019:555, n.o 33.

(10)  Ibid., n.o 40.

(11)  Ibid., n.o 42.

(12)  Ibid., n.o 43.

(13)  Ibid., n.o 51.

(14)  Acórdão do Tribunal, de 15 de março de 2018, no processo C-256/16 «Deichmann», ECLI:EU:C:2018:187, n.o 73; ver também acórdão do Tribunal, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 «C&J Clark International», ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(15)  Ibid., n.o 74; ver também acórdão do Tribunal, de 19 de junho de 2019, no processo C-612/16 «C&J Clark International», ECLI:EU:C:2019:508, n.o 43.

(16)  Acórdão, de 3 de outubro de 2000, no processo C-458/98 P «Industrie des Poudres Sphériques contra Conselho», ECLI:EU:C:2000:531, n.os 80 a 85.

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Ver, a este respeito, o Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2014, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1).

(19)  Acórdão do Tribunal, de 15 de março de 2018, no processo C-256/16 «Deichmann», ECLI:EU:C:2018:187, n.os 44-55.

(20)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176 de 30.6.2016, p.21).

(21)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 30.6.2016, p. 21) e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(22)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(23)  Para terem acesso à plataforma TRON.tdi, as partes interessadas devem dispor de uma conta «EU Login». Todas as instruções sobre o procedimento de registo e a utilização da plataforma TRON.tdi podem ser consultadas em: https://webgate.ec.europa.eu/tron/resources/documents/gettingStarted.pdf.

(24)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).