25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/241


REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

que adapta aos artigos 290.o e 291.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia uma série de atos jurídicos que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 33.o, o artigo 43.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 1, o artigo 62.o, o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, o artigo 114.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea b), o artigo 168.o, n.o 4, alínea b), o artigo 172.o, o artigo 192.o, n.o 1, o artigo 207.o, n.o 2, o artigo 214.o, n.o 3, e o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Tratado de Lisboa alterou o regime jurídico relativo às competências atribuídas à Comissão pelo legislador, introduzindo uma distinção entre os poderes delegados na Comissão para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados), por um lado, e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos que garantam condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução), por outro.

(2)

Os atos legislativos adotados antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa conferem poderes à Comissão para adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo estabelecido no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho (4).

(3)

As anteriores propostas respeitantes à adaptação da legislação que faz referência ao procedimento de regulamentação com controlo com o regime jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa foram retiradas (5) devido à estagnação das negociações interinstitucionais.

(4)

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram posteriormente na criação de um novo quadro para os atos delegados no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6), e reconheceram a necessidade de alinhar toda a legislação existente com o quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. Em particular, acordaram na necessidade de atribuir uma prioridade elevada ao rápido alinhamento de todos os atos de base que ainda fazem referência ao procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão comprometeu-se a elaborar uma proposta com vista a esse alinhamento até ao final de 2016.

(5)

A maioria das delegações de poderes em atos de base que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo preenche os critérios do artigo 290.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e deverá ser adaptada a essa disposição.

(6)

As outras delegações de poderes em atos de base que preveem a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo preenchem os critérios do artigo 291.o, n.o 2, do TFUE e deverão ser adaptadas a essa disposição.

(7)

Caso sejam atribuídas competências de execução à Comissão, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(8)

Num número limitado de atos de base que preveem atualmente a aplicação do procedimento de regulamentação com controlo, as respetivas habilitações deixaram de ser necessárias, pelo que deverão ser suprimidas.

(9)

O ponto 31 do Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor, estipula que, caso a Comissão apresente justificações objetivas que demonstrem que duas ou mais competências previstas no mesmo ato legislativo são indissociáveis do ponto de vista substantivo, e salvo disposição em contrário desse ato legislativo, essas competências podem ser agrupadas. As consultas feitas no decurso da preparação dos atos delegados também servem para identificar quais as competências que se consideram indissociáveis. Nesses casos, as objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho deverão indicar claramente a qual das competências se referem especificamente. Num número limitado de atos de base enumerados no anexo do presente regulamento, foi incluída uma disposição clara no que respeita à adoção de atos delegados autónomos para diferentes poderes delegados.

(10)

O presente regulamento não deverá afetar os procedimentos em curso no âmbito dos quais o comité já tenha emitido o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE antes da entrada em vigor do presente regulamento.

(11)

Uma vez que as adaptações e alterações a introduzir dizem unicamente respeito a procedimentos a nível da União, não requerem, no caso das diretivas, a transposição pelos Estados-Membros.

(12)

Por conseguinte, os atos em causa deverão ser alterados em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os atos enumerados no anexo são alterados nos termos do referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento não afeta os procedimentos em curso no âmbito dos quais um comité já tenha emitido o seu parecer nos termos do artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 29.

(2)  JO C 164 de 8.5.2018, p. 82.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(4)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(5)  JO C 80 de 7.2.2015, p. 17.

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


ANEXO

I.   REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDOS E TECNOLOGIAS

1.   Regulamento (CE) n.o 733/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de abril de 2002, relativo à implementação do domínio de topo.eu (1)

A fim de definir as condições para a implementação do domínio de topo com código de país (ccTLD).eu, estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 733/2002, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento com os critérios e o procedimento para a designação do registo e com regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 733/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Adotará atos delegados, nos termos do artigo 5.o-A, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento dos critérios e do procedimento para a designação do registo.

Se, em caso de ao estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 5.o-B;»;

2)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após consulta do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo.»;

b)

No n.o 2, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No caso de, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, um Estado-Membro ou a Comissão levantarem uma objeção a um ponto constante da lista notificada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A a fim de resolver a situação completando o presente regulamento.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, nos 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*1).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 6.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

2.   Decisão n.o 626/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2008, relativa à seleção e autorização de sistemas que oferecem serviços móveis por satélite (MSS) (2)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Decisão n.o 626/2008/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às formas adequadas de aplicação coordenada das normas de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, a Decisão n.o 626/2008/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, medidas que definam os mecanismos adequados para a aplicação coordenada das normas de aplicação referidas no n.o 2 do presente artigo, nomeadamente as relativas à suspensão ou retirada coordenada de autorizações por incumprimento das condições comuns previstas no artigo 7.o, n.o 2. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 10.o, n.o 3.»;

2)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 4.

II.   AJUDA HUMANITÁRIA E PROTEÇÃO CIVIL

Regulamento (CE) n.o 1257/96 do Conselho, de 20 de junho de 1996, relativo à ajuda humanitária (3)

Desde que o regulamento foi adotado em 1996, a Comissão nunca teve de adotar medidas pelo procedimento de regulamentação com controlo a fim de alterar elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1257/96. Tão-pouco se antevê essa necessidade no futuro. Por conseguinte, seria conveniente eliminar do Regulamento (CE) n.o 1257/96 a possibilidade de adotar medidas de execução pelo procedimento de regulamentação com controlo, sem que seja necessário atribuir quaisquer poderes à Comissão.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1257/96 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 1;

2)

No artigo 17.o, é suprimido o n.o 4.

III.   EMPREGO, ASSUNTOS SOCIAIS E INCLUSÃO

1.   Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (4)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico ou construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 89/654/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003 (5), a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 89/654/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, fabrico e construção de partes de locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de locais de trabalho.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 9.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*2).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2.   Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira diretiva especial, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (6)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio do equipamento de proteção pessoal, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 89/656/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 89/656/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio do equipamento de proteção pessoal, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de equipamento de proteção pessoal.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 9.o-B, n.o 6, aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*3).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3.   Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (7).

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorso-lombares, para os trabalhadores, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 90/269/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 90/269/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas dos anexos a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da movimentação manual de cargas.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 8.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*4).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

4.   Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1 da Diretiva 89/391/CEE) (8)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo da Diretiva 90/270/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 90/270/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos equipamentos dotados de visor.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o-B, os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*5).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10. só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

5.   Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (9)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo II da Diretiva 92/29/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/29/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da assistência médica a bordo dos navios.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 8.o-B os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*6).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 8.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

6.   Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (10)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio dos estaleiros temporários ou móveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo IV da Diretiva 92/57/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/57/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo IV, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos estaleiros temporários ou móveis, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de estaleiros temporários ou móveis.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*7).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

7.   Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (11)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos no domínio da segurança e saúde no trabalho, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 92/58/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/58/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnicas no domínio da conceção e do fabrico da sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os conhecimentos em matéria de sinalização ou dispositivos de segurança e de saúde no trabalho.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 9.o-B.»

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*8).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 9.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 9.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

8.   Diretiva 94/33/CE do Conselho, de 22 de junho de 1994, relativa à proteção dos jovens no trabalho (12)

A fim de obter uma proteção adequada dos jovens no trabalho e ter em conta o progresso técnico, a evolução das regras ou especificações internacionais e a evolução dos conhecimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo da Diretiva 94/33/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 94/33/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio da proteção adequada dos jovens no trabalho.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 15.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*9).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

9.   Diretiva 98/24/CE do Conselho, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (13)

A fim de obter uma proteção adequada dos trabalhadores contra os riscos para a saúde e a segurança e ter em conta a harmonização e normalização técnica, o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de agentes químicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 98/24/CE e ao complemento dessa diretiva por meio da fixação ou da revisão de valores-limite de exposição profissional indicativos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 98/24/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de completar a presente diretiva mediante o estabelecimento ou revisão dos valores-limite de exposição profissional indicativos mencionados no primeiro parágrafo do presente número, atendendo à existência de técnicas de medição.

Os Estados-Membros informarão as organizações de trabalhadores e patronais dos valores-limite de exposição profissional indicativos, fixados a nível da União.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 12.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio dos agentes químicos, bem como o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de agentes químicos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 12.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*10).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 12.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

10.   Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (14)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo da Diretiva 2002/44/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho presta assistência à Comissão na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/44/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de vibrações mecânicas.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 11.o-B os atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*11).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 11.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 11.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 12.o.

11.   Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (15)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de ruído, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas na Diretiva 2003/10/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/10/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Alteração da diretiva

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas na presente diretiva, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas ou especificações europeias harmonizadas e os novos conhecimentos em matéria de ruído.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 12.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*12).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 12.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 12.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

12.   Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE do Conselho) (16)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo II da Diretiva 2004/37/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/37/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Alteração do anexo II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo II, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*13).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

13.   Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (19.a diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE) (17)

A fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas europeias harmonizadas e das especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de exposição dos trabalhadores à radiação ótica, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas nos anexos da Diretiva 2006/25/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas nos anexos, a fim de ter em conta a harmonização e normalização técnica no domínio da conceção, construção, fabricação e realização de equipamentos e locais de trabalho, o progresso técnico, a evolução das normas europeias harmonizadas e especificações internacionais e os novos conhecimentos em matéria de exposição dos trabalhadores à radiação ótica. As referidas alterações não podem resultar numa alteração dos valores-limite de exposição estabelecidos nos anexos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 10.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*14).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 11.o.

14.   Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho (18)

A fim de ter em conta o progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo I da Diretiva 2009/148/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na preparação, na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/148/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É suprimido o artigo 9.o;

2)

No artigo 18.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Deve ser dada a todos os trabalhadores a possibilidade de obter um relatório sobre o seu estado de saúde anterior à exposição às poeiras do amianto ou dos materiais que contenham amianto.

Esta avaliação inclui um exame específico do tórax. O anexo I contém recomendações práticas a que os Estados-Membros se podem referir para a vigilância clínica dos trabalhadores. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de adaptá-lo ao progresso técnico.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 18.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

Uma nova avaliação deverá ser facultada, pelo menos uma vez de três em três anos, durante todo o tempo que venha a durar a exposição.

É organizado, relativamente a cada trabalhador, um processo médico individual, em conformidade com as legislações e/ou as práticas nacionais a que se refere o primeiro parágrafo.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 18.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*15).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 18.o-B

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 18.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

IV.   ENERGIA

Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais (19)

A fim de proceder às necessárias adaptações técnicas do Regulamento (CE) n.o 1222/2009, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos desse regulamento, para os adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1222/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Alterações e adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A a fim de alterar o presente regulamento no que diz respeito ao seguinte:

a)

Introdução de requisitos em matéria de informação no que respeita à aderência em pavimento molhado para os pneus C2 e C3, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados;

b)

Adaptação, caso se justifique, da classificação da aderência às especificidades técnicas dos pneus concebidos com o principal objetivo de obterem, em condições de gelo e/ou neve, um desempenho melhor do que o dos pneus normais no que respeita à sua capacidade para iniciar, manter ou suspender a marcha do veículo;

c)

Adaptação dos anexos I a V ao progresso técnico.»:

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*16).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

V.   AMBIENTE

1.   Diretiva 94/63/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço (20)

A fim de assegurar, sempre que necessário, a revisão das especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes da Diretiva 94/63/CE e adaptar os anexos ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 94/63/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, o sexto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Todos os terminais que disponham de instalações de carga para camiões-cisterna devem estar equipados com o mais tardar um pórtico que satisfaça as especificações relativas ao equipamento de carga pelo fundo constantes do anexo IV. A Comissão reaprecia periodicamente estas especificações e fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV à luz do resultado dessa reapreciação.»;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de adaptá-los ao progresso técnico, com exceção dos valores-limite fixados no anexo II, ponto 2.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*17).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 8.o.

2.   Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (21).

A fim de adaptar a Diretiva 2002/49/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/49/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II a fim de estabelecer métodos comuns de avaliação para a determinação de Lden e Lnight.»;

b)

Ao n.o 3 é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a alterar o anexo III a fim de estabelecer métodos comuns de avaliação para determinar os efeitos prejudiciais.»;

2)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Adaptação ao progresso técnico e científico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, ponto 3 e os anexos II e III a fim de adaptá-los ao progresso técnico e científico.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.os 2 e 3, e no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*18).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.os 2 e 3, e do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3;

5)

No anexo III, a segunda frase do proémio passa a ter a seguinte redação:

«As relações dose-efeito introduzidas por futuras revisões do presente anexo referir-se-ão nomeadamente:».

3.   Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos e que altera a Diretiva 1999/13/CE (22)

A fim de garantir que sejam utilizados métodos de análise atualizados para determinar a observância dos teores máximos de compostos orgânicos voláteis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo III da Diretiva 2004/42/CE para o adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/42/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A a fim de alterar o anexo III para o adaptar ao progresso técnico.»

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*19).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

4.   Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (23)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 166/2006 ao progresso técnico e à evolução do direito internacional e assegurar uma melhor comunicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos II e III desse regulamento por forma a ter em conta o progresso científico e técnico ou a aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do Protocolo da UNECE sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, bem como a completá-lo para que comecem a ser comunicadas as emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 166/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Caso considere que não existem dados sobre emissões de fontes difusas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A a fim de completar o presente regulamento, dando início à comunicação das emissões de poluentes provenientes de uma ou várias fontes difusas, utilizando, se for caso disso, metodologias aprovadas ao nível internacional.»;

2)

O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito à alteração dos anexos II e III para os fins seguintes:

a)

Adaptá-los ao progresso científico e técnico;

b)

Adaptá-los na sequência da aprovação, pela reunião das Partes no Protocolo, de qualquer alteração dos anexos do protocolo.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 3, e no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*20).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e do artigo 18.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

5.   Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (24)

A fim de garantir que o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é atualizado regularmente, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão:

para alterar o anexo VI do regulamento por forma a harmonizar a classificação e a rotulagem de substâncias;

para alterar o anexo VIII tendo em vista uma maior harmonização das informações sobre a resposta de emergência na área da saúde e das medidas preventivas;

para alterar certas disposições do regulamento e os anexos I a VIII do regulamento por forma a adaptá-los ao progresso técnico e científico.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 37.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se considerar que a harmonização da classificação e da rotulagem da substância é adequada, a Comissão deverá adotar, sem demora indevida, atos delegados nos termos do artigo 53.o-A a fim de alterar o anexo VI por meio da inclusão dessa substância, juntamente com a respetiva classificação e elementos de rotulagem, no quadro 3.1 da parte 3 do anexo VI e, se necessário, dos limites de concentração específicos ou fatores-M.

É incluída uma entrada correspondente no quadro 3.2 da parte 3 do anexo VI, nas mesmas condições, até 31 de maio de 2015.

Se, em caso de harmonização da classificação e da rotulagem da substância, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 53.o-B.»;

2)

No artigo 45.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 53.o-A, no que diz respeito a alterar o anexo VIII tendo em vista uma maior harmonização das informações sobre a resposta sanitária de emergência e das medidas preventiva, após consulta das partes interessadas, tais como a Associação Europeia de Centros Antiveneno e de Toxicólogos Clínicos (EAPCCT – European Association of Poison Control Centres and Clinical Toxicologists).»;

3)

No artigo 53.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 53.o-A no que diz respeito a alterar o artigo 6.o, n.o 5, o artigo 11.o, n.o 3, os artigos 12.o, e 14.°, o artigo 18.o, n.o 3, alínea b), o artigo 23.o, os artigos 25.o a 29.°, os segundo e terceiro parágrafos do artigo 35.o, n.o 2, e os anexos I a VIII, a fim de adaptá-los ao progresso técnico e científico, tendo na devida conta o desenvolvimento do GHS, em especial as alterações da ONU relativas à utilização de informações sobre misturas semelhantes, e tendo em consideração a evolução dos programas químicos internacionalmente reconhecidos e dos dados provenientes de bases de dados sobre acidentes.

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 53.o-B.»;

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 53.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 37.o, n.o 5, no artigo 45.o, n.o 4, e no artigo 53.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*21).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 37.o, n.o 5, do artigo 45.o, n.o 4, e do artigo 53.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 53.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 53.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 53.o-C

Atos delegados autónomos para diferentes poderes delegados

A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada um dos poderes delegados ao abrigo do presente regulamento.

(*21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 54.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

6.   Diretiva 2009/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à fase II da recuperação de vapores de gasolina durante o reabastecimento de veículos a motor nas estações de serviço (25)

A fim de assegurar a coerência com as normas aplicáveis elaboradas pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar certas disposições da Diretiva 2009/126/CE por forma a adaptá-las ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/126/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Adaptações técnicas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os artigos 4.o e 5.° a fim de adaptá-los ao progresso técnico tal seja necessário para assegurar a coerência com qualquer norma aplicável elaborada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN).

A delegação de poderes mencionada no primeiro parágrafo não se aplica à eficiência da captura de vapores de gasolina nem à razão vapor/gasolina referidas no artigo 4.o nem aos prazos fixados no artigo 5.o.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*22).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o.

VI.   EUROSTAT

1.   Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (26)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 à evolução económica e social e alinhar a NACE Rev. 2 com outras nomenclaturas económicas e sociais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo I do referido regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Atos delegados e de execução»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta a evolução tecnológica e económica e a alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*23).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

2.   Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (27)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 451/2008 à evolução económica e social e alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo do regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 451/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Atos delegados e de execução»

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar o anexo a fim de ter em conta a evolução tecnológica e económica ou a alinhá-lo com outras nomenclaturas económicas e sociais.

Ao exercer esses poderes, a Comissão assegura que os atos delegados não imponham encargos ou custos adicionais significativos aos Estados-Membros nem aos inquiridos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*24).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3.

VII.   MERCADO INTERNO, INDÚSTRIA, EMPREENDEDORISMO E PME

1.   Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens (28)

A fim de adaptar a Diretiva 76/211/CEE ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 76/211/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*25).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*25)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2.   Diretiva 2000/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior (29).

A fim de adaptar a Diretiva 2000/14/CE ao progresso técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo III da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2000/14/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 18.o, é suprimido o n.o 2;

2)

O artigo 18.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.o-A

Alteração do anexo III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-B no que diz respeito a alterar o anexo III a fim de adaptá-lo ao progresso técnico. Esses atos delegados não podem ter um impacto direto no nível de potência sonora medido dos equipamentos enumerados no artigo 12.o, em especial pela inclusão de remissões para as normas europeias aplicáveis.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 18.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*26).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*26)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimida a alínea b).

3.   Diretiva 2004/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativa à inspeção e verificação das boas práticas de laboratório (BPL) (30)

A fim de adotar a necessária adaptação técnica da Diretiva 2004/9/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar a diretiva a fim de resolver as divergências no que se refere à conformidade com as BPL,

alterar a fórmula de aprovação constante da diretiva,

alterar o anexo I da diretiva por forma a ter em conta o progresso técnico.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2004/9/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A no que diz respeito a alterar a diretiva a fim de resolver as questões referidas no n.o 1. As alterações ao anexo I não mudam a sua natureza, que consiste em prestar orientações para os procedimentos de verificação do cumprimento das BPL e para a condução de inspeções de instalações de ensaio e auditorias a estudos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 3, e no artigo 8.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*27).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 3, e do artigo 8.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 6.o-A que alterem:

a)

A fórmula constante do artigo 2.o, n.o 2;

b)

O anexo I, tendo em conta o progresso técnico.»;

4.   Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (31)

A fim de ter em conta o progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração da lista indicativa dos componentes de segurança constante do anexo V da Diretiva 2006/42/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2006/42/CE, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que diz respeito às medidas necessárias relativas a máquinas potencialmente perigosas. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Por conseguinte, a Diretiva 2006/42/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o segundo parágrafo da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«Consta do anexo V uma lista indicativa dos componentes de segurança.».

2)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo V a fim de atualizar a lista indicativa dos componentes de segurança.»;

3)

No artigo 9.o, n.o 3, o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Tendo em devida em conta os resultados da consulta, a Comissão adota as medidas necessárias por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 22.o, n.o 3.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*28).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

5)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*29).

(*29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."

5.   Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (32)

A fim de assegurar que sejam efetuadas as necessárias adaptações técnicas da Diretiva 2009/34/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva, para os adaptar ao progresso técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

No respeitante à delegação de poderes prevista no artigo 5.o, n.o 3, que prevê que os Estados-Membros que tenham concedido uma aprovação CE de modelo com efeito limitado apresentem um pedido com vista a adaptar os anexos I e II ao progresso técnico, é de observar que essa aprovação deixou de existir. Por conseguinte, a delegação de poderes prevista no artigo 5.o, n.o 3, deverá ser suprimida.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/34/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso técnico.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*30).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*30)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 17.o.

6.   Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (33).

A fim de garantir que a lista de produtos relacionados com a defesa, estabelecida no anexo da Diretiva 2009/43/CE, corresponde estritamente à Lista Militar Comum da União Europeia, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar esse anexo e alterar essa diretiva relativamente às circunstâncias em que os Estados-Membros podem isentar as transferências de produtos relacionados com a defesa da obrigação de obter uma autorização prévia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/43/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, no que diz respeito a alterar o n.o 2 a fim de incluir os casos em que:

a)

A transferência ocorra em condições que não afetem a ordem pública ou a segurança pública;

b)

A obrigação de obter uma autorização prévia seja incompatível com os compromissos internacionais dos Estados-Membros na sequência da aprovação da presente diretiva;

c)

Tal seja necessário para a cooperação intergovernamental a que se refere o artigo 1.o, n.o 4.»;

2)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A no que diz respeito a alterar a lista de produtos relacionados com a defesa que consta do anexo a fim de a pôr em estrita conformidade com a Lista Militar Comum da União Europeia.

Se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 13.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 4.o, n.o 3, e no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*31).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 4.o, n.o 3, e do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*31)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

É suprimido o artigo 14.o.

7.   Regulamento (CE) n.o 79/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, relativo à homologação de veículos a motor movidos a hidrogénio e que altera a Diretiva 2007/46/CE (34)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 79/2009 ao progresso técnico no respeitante à segurança de veículos movidos a hidrogénio, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento com os requisitos técnicos aplicáveis a esses veículos, bem como com as disposições administrativas, os modelos de documentos administrativos e os modelos para a marcação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 79/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Poderes delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 12.o-A, a fim de completar o presente regulamento à luz do progresso técnico através do estabelecimento de:

a)

Regras pormenorizadas para os procedimentos de ensaio a que se referem os anexos II a V;

b)

Regras pormenorizadas relativas aos requisitos de instalação de componentes e sistemas para hidrogénio estabelecidos no anexo VI;

c)

Regras pormenorizadas relativas aos requisitos de funcionamento seguro e fiável dos componentes e sistemas para hidrogénio estabelecidos no artigo 5.o;

d)

Especificações para os requisitos relacionados com qualquer um dos seguintes aspetos:

i)

utilização de hidrogénio puro ou de uma mistura de hidrogénio e de gás natural/biometano,

ii)

novas formas de armazenagem ou utilização de hidrogénio;

iii)

proteção do veículo contra a colisão no que se refere à integridade dos componentes e sistemas de hidrogénio,

iv)

requisitos de segurança para sistemas integrados, abrangendo, pelo menos, a deteção de fugas e os requisitos relacionados com o gás de purga,

v)

isolamento elétrico e segurança elétrica;

e)

Disposições administrativas para a homologação CE de veículos no que se refere à propulsão a hidrogénio, e de componentes e sistemas para hidrogénio;

f)

Regras sobre a informação a facultar pelos fabricantes para efeitos da homologação e da inspeção a que se refere o artigo 4.o, n.os 4 e 5;

g)

Regras pormenorizadas para a rotulagem ou outros meios de identificação clara e rápida do veículo movido a hidrogénio, a que se refere o ponto 16 do anexo VI; e

h)

Outras medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 12.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 12.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*32).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 12.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*32)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 13.o.

8.   Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (35)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/81/CE à rápida evolução técnica, económica e regulamentar, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os montantes dos limiares aplicáveis aos contratos por forma a alinhá-los pelos previstos na Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (36), alterar as referências ao Vocabulário Comum para os contratos públicos (nomenclatura CPV) e alterar determinados números de referência da nomenclatura CPV, assim como os procedimentos de referência, nos anúncios, a determinadas posições da nomenclatura CPV. Uma vez que as modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica devem acompanhar a evolução tecnológica; é igualmente necessário conferir à Comissão o poder de alterar os pormenores técnicos e as características dos dispositivos de receção eletrónica. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/81/CE é alterada do seguinte modo:

1)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 66.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 68.o, n.o 1, e no artigo 69.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*33).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 68.o, n.o 1, e do artigo 69.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 66.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 66.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*33)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

No artigo 67.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

3)

No artigo 68.o, o n.o 1, é alterado da seguinte forma:

a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o-A no que diz respeito a alterar os limiares conforme previsto no primeiro parágrafo;»;

b)

É aditado o seguinte parágrafo:

«Em caso de ser necessário rever os limiares como referido no primeiro parágrafo, mas condicionalismos de prazos impedirem a aplicação do procedimento previsto no artigo 66.o-A, portanto, se imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente número o procedimento previsto no artigo 66.o-B.»;

4)

No artigo 69.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 66.o-A que alterem:

a)

Os números de referência à nomenclatura CPV indicados nos anexos I e II, na medida em que não se altere o âmbito de aplicação material da presente diretiva, e as modalidades de referência, nos anúncios, a posições específicas dessa nomenclatura dentro das categorias de serviços enumeradas nos ditos anexos;

b)

As modalidades e características técnicas dos dispositivos de receção eletrónica referidos no anexo VIII, alíneas a), f) e g).»;

VIII.   JUSTIÇA E CONSUMIDORES

1.   Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (37)

A fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a introduzir alterações estritamente técnicas no anexo I da Diretiva 92/85/CEE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Nos termos da Decisão do Conselho de 22 de julho de 2003, a Comissão será assistida pelo Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho na execução e na avaliação das atividades nos domínios da segurança e da saúde no local de trabalho.

Por conseguinte, a Diretiva 92/85/CEE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Alteração do anexo I

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 13.o-A, no que diz respeito a introduzir alterações de caráter exclusivamente técnico no anexo I, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos.

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 13.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*34).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 13.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2.   Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (38)

A fim de atualizar a Diretiva 2008/48/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar a diretiva com vista a acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/48/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 19.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Sempre que necessário, podem ser utilizados os pressupostos adicionais enumerados no anexo I para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global.

Se os pressupostos enumerados no presente artigo e na parte II do anexo I não forem suficientes para calcular de modo uniforme a taxa anual de encargos efetiva global ou se já não estiverem adaptados às situações comerciais no mercado, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o-A no que diz respeito a alterar o presente artigo e o anexo I, parte II, a fim de acrescentar os pressupostos adicionais para o cálculo da taxa anual de encargos efetiva global ou alterar os existentes.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*35).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 19.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 25.o.

IX.   MOBILIDADE E TRANSPORTES

1.   Diretiva 95/50/CE do Conselho, de 6 de outubro de 1995, relativa a procedimentos uniformes de controlo do transporte rodoviário de mercadorias perigosas (39)

A fim de adaptar a Diretiva 95/50/CE ao progresso científico e técnico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos da referida diretiva, em particular no intuito de ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40). É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 95/50/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-A

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-AA no que diz respeito a alterar os anexos a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nomeadamente para ter em conta as alterações da Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*36).

(*36)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-AA

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*37).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*37)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 9.o-B.

2.   Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (41)

A fim de adaptar a Diretiva 2002/59/CE à evolução do direito da União e do direito internacional e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar:

as referências, na diretiva, aos instrumentos da União e da Organização Marítima Internacional (OMI), a fim de as tornar conformes com as disposições do direito da União ou do direito internacional,

certas definições constantes da diretiva, a fim de as tornar conformes com as disposições do direito da União ou do direito internacional,

os anexos I, III e IV da diretiva à luz do progresso técnico e da experiência adquirida com a sua aplicação.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Alterações

1.   No âmbito de aplicação da presente diretiva tal como definido no artigo 2.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A no que diz respeito a alterar as referências aos instrumentos da União e da OMI na presente diretiva, as definições constantes do artigo 3.o e os anexos, a fim de os adaptar às disposições da União e do direito internacional que tenham sido adotadas ou alteradas ou que tenham entrado em vigor.

2.   No âmbito de aplicação da presente diretiva tal como definido no artigo 2.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 27.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I, III e IV a fim de os adaptar ao progresso técnico e à experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 27.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 27.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*38).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*38)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 28.o.

3.   Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, que estabelece um Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) e que altera determinados regulamentos em vigor no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios (42)

A fim de atualizar a lista dos atos da União que se referem ao Comité para a segurança marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS) no Regulamento (CE) n.o 2099/2002, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar esse regulamento para incluir uma referência aos atos da União que conferem poderes ao COSS e tenham entrado em vigor. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2099/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, é suprimido o n.o 3;

2)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Poderes do COSS e alterações

O COSS exerce as funções que lhe são conferidas nos termos da legislação marítima da União em vigor.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 7.o-A no que diz respeito a alterar o artigo 2.o, ponto 2, a fim de incluir uma referência aos atos da União que conferem poderes ao COSS e tenham entrado em vigor após a adoção do presente regulamento.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*39).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*39)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

4.   Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros (43)

A fim de adaptar a Diretiva 2003/25/CE ao progresso técnico, à evolução a nível internacional e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/25/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e melhorar a eficácia da presente diretiva à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*40).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*40)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 11.o.

5.   Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho e a Diretiva 91/439/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 76/914/CEE do Conselho (44)

A fim de adaptar a Diretiva 2003/59/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da referida diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2003/59/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Adaptação ao progresso científico e técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*41).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*41)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 12.o.

6.   Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (45)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 785/2004 à evolução do direito internacional, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar certos valores constantes do regulamento à luz das alterações dos acordos internacionais. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 785/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os valores referidos nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.»;

2)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os valores referidos no n.o 1 do presente artigo nos casos em que as alterações dos acordos internacionais o justificam.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 5, e no artigo 7.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*42).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 5, e do artigo 7.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*42)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

7.   Regulamento (CE) n.o 789/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativo à transferência de navios de carga e de passageiros entre registos na Comunidade e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 613/91 do Conselho (46)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 789/2004 à evolução a nível internacional, nomeadamente na Organização Marítima Internacional, e de melhorar a eficácia do referido regulamento à luz da experiência e dos progressos técnicos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar determinadas definições constantes desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 789/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, é suprimido o n.o 3;

2)

No artigo 9.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar as definições constantes do artigo 2.o a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, e melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida e dos progressos técnicos.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*43).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*43)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

8.   Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (47)

A fim de adaptar a Diretiva 2005/44/CE ao progresso técnico e ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2005/44/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Alteração dos anexos I e II

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II à luz da experiência adquirida com a aplicação da presente diretiva e a fim de adaptar esses anexos ao progresso técnico.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 10.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 10.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*44).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*44)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 11.o, é suprimido o n.o 4.

9.   Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos (48)

A fim de atualizar as medidas necessárias para garantir a segurança nos portos numa base regular, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I a IV da Diretiva 2005/65/CE. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2005/65/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Alteração dos anexos I a IV

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I a IV a fim de os adaptar à luz da experiência adquirida com a sua aplicação, sem alargar o âmbito de aplicação da presente diretiva.

Se, em caso de alterações necessárias para adaptar os anexos I a IV, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.»;

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*45).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*45)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 15.o.

10.   Regulamento (CE) n.o 2111/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de uma lista comunitária das transportadoras aéreas que são objeto de uma proibição de operação na Comunidade e à informação dos passageiros do transporte aéreo sobre a identidade da transportadora aérea operadora, e que revoga o artigo 9.o da Diretiva 2004/36/CE (49)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 ao progresso científico e técnico e melhor especificar os procedimentos aplicáveis, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o anexo do regulamento e completar este último com regras pormenorizadas no respeitante a determinados procedimentos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2111/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os critérios comuns para impor uma proibição de operação a uma transportadora aérea (a seguir designados por «critérios comuns»), os quais se basearão nas normas de segurança relevantes, constam do anexo.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar o anexo a fim de modificar os critérios comuns para ter em conta a evolução científica e técnica.»;

2)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Regras pormenorizadas

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras pormenorizadas no respeitante aos procedimentos referidos no presente capítulo, tendo na devida conta a necessidade de as decisões sobre a atualização da lista comunitária serem tomadas com celeridade.

Se, em caso das medidas referidas no n.o 1, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 14.o-B.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 14.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, e no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*46).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e do artigo 8.o, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 14.o-B

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*46)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 15.o, é suprimido o n.o 4.

11.   Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.o 3051/95 do Conselho (50)

A fim de atualizar as disposições relativas à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração do anexo II do Regulamento (CE) n.o 336/2006. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 336/2006 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 3.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II, a fim de ter em conta a evolução a nível internacional, nomeadamente na OMI, ou de melhorar a eficácia do presente regulamento à luz da experiência adquirida com a sua aplicação.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 11.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*47).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*47)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

12.   Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (51)

A fim de adaptar a Diretiva 2008/68/CE ao progresso técnico e científico, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos dessa diretiva. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2008/68/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de ter em conta as alterações aos acordos ADR, RID e ADN, nomeadamente as alterações relativas ao progresso científico e técnico, incluindo a utilização de tecnologias de seguimento e de localização.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*48).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*48)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 9.o, é suprimido o n.o 3.

13.   Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas (52)

A fim de adaptar a Diretiva 2009/15/CE à evolução dos instrumentos internacionais pertinentes e para alterar os montantes máximos a pagar para compensar as partes prejudicadas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito à alteração dessa diretiva de modo a:

incorporar as futuras alterações a certas convenções internacionais, protocolos, códigos e resoluções conexos, que tenham entrado em vigor,

modificar certos montantes nela especificados.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/15/CE é alterada do seguinte modo:

1)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*49).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*49)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

2)

No artigo 6.o, é suprimido o n.o 3;

3)

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A no que diz respeito a alterar a presente diretiva, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, a fim de:

a)

Incorporar, para efeitos da presente diretiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos no artigo 2.o, alínea d), no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, que tenham entrado em vigor;

b)

Modificar os montantes especificados no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii).»

14.   Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios (53)

A fim de completar o Regulamento (CE) n.o 391/2009 e a adotá-lo à evolução das regulamentações internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar os critérios mínimos estabelecidos no anexo I desse regulamento, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI,

completar esse regulamento com critérios relativos à medição da eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes,

completar esse regulamento com critérios relativos à determinação das circunstâncias em que deverá esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas,

completar esse regulamento com regras pormenorizadas relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias e à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*50). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 391/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 4;

2)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, a fim de atualizar os critérios mínimos estabelecidos no referido anexo, tendo especialmente em conta as decisões pertinentes da OMI.»;

3)

No artigo 14.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo:

a)

Os critérios que permitam medir a eficácia das regras e procedimentos aprovados, bem como o desempenho das organizações reconhecidas no que se refere à segurança dos navios por elas classificados e à prevenção da poluição decorrente desses navios, tendo nomeadamente em conta os dados produzidos pelo Memorando de Entendimento de Paris sobre o Controlo dos Navios pelo Estado do Porto ou por outros mecanismos semelhantes;

b)

Os critérios que permitam determinar em que circunstâncias deve esse desempenho ser considerado uma ameaça inaceitável para a segurança ou o ambiente, que podem ter em conta fatores específicos que afetem organizações de pequena dimensão ou altamente especializadas.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo regras pormenorizadas relativas às coimas e às sanções pecuniárias temporárias nos termos do artigo 6.o, e, se necessário, no que diz respeito à retirada do reconhecimento a organizações de vistoria e inspeção de navios nos termos do artigo 7.o.»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 14.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 14.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*51).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 1, e do artigo 14.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*51)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»"

15.   Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente (54)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 392/2009 a outras regulamentações da União e internacionais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar o anexo I desse regulamento, de modo a incorporar alterações às disposições da Convenção de Atenas de 1974 relativa ao Transporte de Passageiros e Bagagens por Mar, com a redação que lhe é dada pelo Protocolo de 2020,

alterar os limites fixados no anexo I desse regulamento no que se refere aos navios da classe B nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (55),

alterar o anexo II desse regulamento, de modo a incorporar alterações às disposições das Diretrizes da OMI.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 392/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I do presente regulamento a fim de incorporar as alterações aos limites fixados no artigo 3.o, n.o 1, no artigo 4.o-A, n.o 1, no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 8.o da Convenção de Atenas para ter em conta as decisões tomadas nos termos do artigo 23.o da referida Convenção.

A Comissão fica habilitada a adotar, até 31 de dezembro de 2016, com base numa avaliação de impacto adequada, atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar os limites estabelecidos no anexo I do presente regulamento no que se refere aos navios da classe B nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*52), tendo em consideração as consequências para as tarifas e a capacidade do mercado para conseguir uma cobertura de seguro acessível ao nível exigido no contexto da política de reforço dos direitos dos passageiros, bem como o caráter sazonal de algum tráfego.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II a fim de incorporar alterações às disposições das Diretrizes da OMI.

(*52)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).»;"

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*53).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*53)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

É suprimido o artigo 10.o.

X.   SAÚDE E SEGURANÇA DOS ALIMENTOS

1.   Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (56)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 141/2000, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento com definições de «medicamento similar» e de «superioridade clínica». É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 141/2000 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-B a fim de completar o presente regulamento mediante a adoção de definições de «medicamento similar» e de «superioridade clínica».»;

2)

No artigo 10.o-A, é suprimido o n.o 3;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 10.o-B

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*54).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*54)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»."

2.   Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (57)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2001/18/CE, o poder de adotar atos os termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos da referida diretiva e completando essa diretiva com:

os critérios de derrogação e os requisitos de informação aplicáveis à notificação da colocação no mercado de certos tipos de organismos geneticamente modificados (OGM),

os limiares mínimos abaixo dos quais os produtos aos quais seja impossível de excluir a existência de vestígios de OGM autorizados, fortuita ou tecnicamente inevitável, não têm de ser rotulados como OGM,

os limiares inferiores a 0,9 %, abaixo dos quais os requisitos de rotulagem estabelecidos na diretiva não se aplicam aos vestígios de OGM presentes em produtos destinados à transformação direta,

requisitos específicos em matéria de rotulagem de OGM que não sejam colocados no mercado na aceção da presente diretiva.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/18/CE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o-A, a fim de completar a presente diretiva, mediante o estabelecimento dos critérios e dos requisitos de informação referidos no n.o 1, bem como de quaisquer requisitos adequados para um resumo do dossiê, após consulta do comité científico competente. Tais critérios e requisitos de informação devem permitir garantir um elevado nível de segurança para a saúde humana e para o ambiente e devem basear-se em dados científicos disponíveis em relação a essa segurança e à experiência adquirida com a libertação de OGM comparáveis.»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Antes de adotar os atos delegados nos termos do n.o 2, a Comissão faculta essa proposta ao público, que pode apresentar-lhe os seus comentários no prazo de 60 dias. A Comissão envia esses comentários, juntamente com uma análise, aos peritos referidos no artigo 29.o-A, n.o 4.»;

2)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No caso de produtos em relação aos quais seja impossível excluir a existência, fortuita ou tecnicamente inevitável, de vestígios de OGM autorizados, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A, a fim de completar a presente diretiva, mediante o estabelecimento de limiares mínimos abaixo dos quais esses produtos não têm de ser rotulados em conformidade com o disposto no n.o 1. Os limiares devem ser fixados consoante o produto em questão.»;

b)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A, a fim de completar a presente diretiva, mediante o estabelecimento dos limiares referidos no primeiro parágrafo do presente número.»;

3)

No artigo 26.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 29.o-A, no que diz respeito a alterar o anexo IV mediante o estabelecimento dos requisitos específicos em matéria de rotulagem a que se refere o n.o 1, sem duplicar as disposições em matéria de rotulagem previstas na legislação da União existente, nem criar incoerências com estas. Para o efeito devem igualmente ser tomadas em conta, conforme adequado, as disposições em matéria de rotulagem estabelecidas pelos Estados-Membros em conformidade com a legislação da União.»;

4)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Adaptação dos anexos ao progresso técnico

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 29.o-A, a fim de alterar o anexo II, secções C e D, os anexos III a VI, e o anexo VII, seção C a fim de adaptá-los ao progresso técnico.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 29.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 16.o, n.o 2, no artigo 21.o, n.os 2 e 3, no artigo 26.o, n.o 2, e no artigo 27.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*55).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 16, n.o 2, do artigo 21.o, n.os 2 e 3, do artigo 26.o, n.o 2, e do artigo 27.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*55)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 30.o, é suprimido o n.o 3.

3.   Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (58)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2001/83/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

alterar essa diretiva no que respeita a uma das condições que os medicamentos homeopáticos devem satisfazer a fim de beneficiarem de um procedimento de registo simplificado especial, se novos conhecimentos científicos o justificarem,

alterar essa diretiva no que respeita aos tipos de operações que são consideradas como constituindo o fabrico de substâncias ativas utilizadas como matérias-primas no fabrico dos medicamentos, por forma a ter em conta o progresso científico e técnico,

alterar o anexo I da referida diretiva por forma a ter em conta o progresso técnico e científico,

completar essa diretiva através da especificação dos princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2001/83/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 14.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A no que diz respeito a alterar o disposto no terceiro travessão do primeiro parágrafo se novos conhecimentos científicos o justificarem.»;

2)

No artigo 46.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A no que diz respeito a alterar o n.o 1, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

3)

No artigo 47.o, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A a fim de completar a presente diretiva, especificando os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico dos medicamentos referidos no artigo 46.o, alínea f).»;

4)

O artigo 120.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.o

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 121.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

5)

No artigo 121.o, é suprimido o n.o 2-A;

6)

O artigo 121.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 121.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 1, no artigo 22.o-B, no artigo 23.o-B, no artigo 46.o-A, no artigo 47.o, no artigo 52.o-B, no artigo 54.o-A, e no artigo 120.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*56).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, do artigo 22.o-B, do artigo 23.o-B, do artigo 46.o-A, do artigo 47.o, do artigo 52.o-B, do artigo 54.o-A, e do artigo 120.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*56)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4.   Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais (59)

A fim de alcançar os objetivos da Diretiva 2002/32/CE, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I e II da referida diretiva de modo a adaptá-los ao progresso técnico e a completar essa diretiva com critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2002/32/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, n.o 2, o primeiro e segundo parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«2.   Deve decidir-se imediatamente se os anexos I e II devem ser alterados. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar esses anexos.

Se, em caso dessas alterações, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.

Enquanto não for tomada uma decisão pela Comissão, o Estado-Membro pode manter em vigor as medidas aplicadas.»;

2)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I e II a fim de adaptá-los à evolução científica e técnica.

Se, em caso dessas alterações, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 10.o-B.»;

b)

No n.o 2, o segundo travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 10.o-A a fim de completar a presente diretiva, definindo critérios de aceitabilidade para os processos de descontaminação para além dos critérios previstos para os produtos destinados à alimentação animal que foram sujeitos a esses processos.»;

3)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 2, e no artigo 8.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*57).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 8.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 10.o-B

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 10.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

(*57)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 11.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

5.   Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (60)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 178/2002, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar o referido regulamento quanto ao número e as designações dos painéis científicos, bem como a completar esse regulamento com o procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos de parecer científico, com os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, e com as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 28.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 57.o-A no que diz respeito a alterar o disposto no primeiro parágrafo no que respeita ao número e as designações dos painéis científicos, em função da evolução científica e técnica, a pedido da Autoridade.»;

2)

O artigo 29.o, n.o 6, passa a ter a seguinte redação:

«6.   Tendo em vista a aplicação do presente artigo, a Comissão, após ter consultado a Autoridade, adota:

a)

Atos delegados, em conformidade com o artigo 57.o-A, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo o procedimento a aplicar pela Autoridade aos pedidos de parecer científico;

b)

Atos de execução que estabelecem as diretrizes para a avaliação científica de substâncias, produtos ou métodos sujeitos, nos termos da legislação da União, a um sistema de autorização prévia ou de inscrição numa lista positiva, em particular nos casos em que a legislação da União preveja, ou permita, a apresentação pelo requerente de um processo para esse efeito. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 58.o, n.o 2.»;

3)

No artigo 36.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 57.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os critérios para a inclusão de institutos na lista de organismos competentes designados pelos Estados-Membros, as regras para a definição de requisitos de qualidade harmonizados e as regras financeiras aplicáveis a qualquer apoio financeiro.»;

4)

No capítulo V, o título da secção 1 passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO 1

EXERCÍCIO DA DELEGAÇÕES DE PODERES, COMITÉ E PROCESSO DE MEDIAÇÃO»;

5)

É inserido o seguinte artigo após o título da secção 1:

«Artigo 57.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o, n.o 4, no artigo 29.o, n.o 6, e no artigo 36.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*58).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 28.o, n.o 4, do artigo 29.o, n.o 6, e do artigo 36.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*58)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 58.o, é suprimido o n.o 3.

6.   Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE (61)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a completar esse regulamento através do estabelecimento de um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos organismos geneticamente modificados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1830/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Identificadores únicos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo e adaptando um sistema de desenvolvimento e atribuição de identificadores únicos aos OGM, tendo em conta a evolução da situação nas instâncias internacionais.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 9.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 8.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*59).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*59)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 10.o, é suprimido o n.o 2;

4)

No artigo 13.o é suprimido o n.o 2.

7.   Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (62)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I a IV do referido regulamento, de modo a adaptá-los ao progresso técnico e a completar esse regulamento com regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV a fim de adaptar as condições gerais de utilização aí definidas ao progresso tecnológico ou aos avanços científicos.»;

2)

No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I a fim de adaptar as categorias de aditivos e os grupos funcionais em resultado do progresso tecnológico ou dos avanços científicos.»;

3)

No artigo 7.o, n.o 5, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A a fim de completar o presente regulamento, especificando regras que permitam seguir procedimentos simplificados para a autorização de aditivos que tenham sido autorizados para utilização em géneros alimentícios.»;

4)

No artigo 16.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A a fim de alterar o anexo III por forma a ter em conta o progresso tecnológico e os avanços científicos.»;

5)

No artigo 21.o, o quarto parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 21.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II.»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 21.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 5, no artigo 6.o, n.o 3, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 16.o, n.o 6, e no artigo 21.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*60).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do artigo 6.o, n.o 3, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 16.o, n.o 6, e do artigo 21.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*60)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 22.o, é suprimido o n.o 3.

8.   Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios (63)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 2065/2003, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos do referido regulamento, após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica, e a completar esse regulamento com critérios de qualidade para os métodos analíticos validados. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2065/2003 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 17.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A a fim de completar o presente regulamento estabelecendo os critérios de qualidade para os métodos analíticos validados a que se refere o anexo II, ponto 4, inclusive para as substâncias a medir. Esses atos delegados devem ter em conta os dados científicos disponíveis.»;

2)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 18.o-A no que diz respeito a alterar os anexos após solicitação da autoridade com vista a obter a sua assistência científica e/ou técnica.»;

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 17.o, n.o 3, e no artigo 18.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*61).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o, n.o 3, e do artigo 18.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*61)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

4)

No artigo 19.o, é suprimido o n.o 3.

9.   Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (64)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 853/2004, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar os anexos II e III do referido regulamento e a completar esse regulamento no que diz respeito à utilização de substâncias além de água potável para remoção de qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, no que diz respeito a alterações das garantias especiais relativas à colocação de determinados géneros alimentícios de origem animal nos mercados da Suécia e da Finlândia e no que diz respeito a derrogações dos anexos II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 853/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os operadores das empresas do setor alimentar não podem utilizar nenhuma substância além de água potável – ou, quando o Regulamento (CE) n.o 852/2004 ou o presente regulamento permitam a sua utilização, água limpa – para removerem qualquer eventual contaminação da superfície dos produtos de origem animal, exceto se a utilização dessa substância tiver sido aprovada pela Comissão. Para esse efeito, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A a fim de completar o presente regulamento. Os operadores do setor alimentar devem igualmente observar todas as condições de utilização que possam ser aprovadas segundo o mesmo procedimento. A utilização de uma substância aprovada não afeta a obrigação de o operador do setor alimentar cumprir os requisitos do presente regulamento.»;

2)

No artigo 8.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar os n.os 1 e 2 do presente artigo a fim de atualizar os requisitos estabelecidos nesses números, tendo em conta as alterações nos programas de controlo dos Estados-Membros ou a definição de critérios microbiológicos nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004.»;

3)

É suprimido o artigo 9.o;

4)

No artigo 10.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A no que diz respeito a alterar os anexos II e III. As alterações têm por objetivo assegurar e facilitar a concretização dos objetivos do presente regulamento, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e devem ser justificadas com base:

a)

Na experiência adquirida pelos operadores das empresas do setor alimentar e/ou autoridades competentes, nomeadamente com a implementação de sistemas baseados no HACCP nos termos do artigo 5.o;

b)

Na experiência adquirida pela Comissão, nomeadamente nos resultados das suas auditorias;

c)

No progresso tecnológico e nas suas consequências práticas, bem como nas expectativas dos consumidores relativamente à composição dos alimentos;

d)

Nos pareceres científicos, em especial novas avaliações dos riscos;

e)

Nos critérios microbiológicos e de temperatura relativos aos géneros alimentícios.

f)

Nas alterações dos padrões de consumo.

As alterações referidas no primeiro parágrafo entendem-se como respeitantes:

a)

Aos requisitos em matéria de marcação de identificação dos produtos de origem animal;

b)

Aos objetivos dos procedimentos baseados nos princípios HACCP;

c)

Aos requisitos em matéria de informações sobre a cadeia alimentar;

d)

Aos requisitos de higiene específicos para as instalações, incluindo os meios de transporte, em que os produtos de origem animal são produzidos, manuseados, transformados, armazenados ou distribuídos;

e)

Aos requisitos de higiene específicos para as operações que envolvam a produção, manuseamento, transformação, armazenamento, transporte ou distribuição de produtos de origem animal;

f)

À previsão de regras para o transporte de carne não refrigerada;

g)

Ao estabelecimento de normas ou controlos sanitários, sempre que existam dados científicos que indiquem a sua necessidade para a proteção da saúde pública;

h)

A tornar o âmbito do capítulo IX da secção VII do anexo III extensivo a outros moluscos bivalves vivos para além dos pectinídeos;

i)

À especificação de critérios para determinar quando os dados epidemiológicos indicam que um pesqueiro não representa um risco sanitário quanto à presença de parasitas e, por conseguinte, quando a autoridade competente poderá autorizar os operadores das empresas do setor alimentar a não congelar produtos da pesca nos termos do anexo III, secção VIII, capítulo III, parte D;

j)

Ao estabelecimento de normas sanitárias adicionais para moluscos bivalves vivos, em cooperação com o laboratório de referência da União competente, incluindo:

i)

os valores-limite e os métodos de análise para outras biotoxinas marinhas,

ii)

as técnicas para a pesquisa de vírus e normas virológicas, e

iii)

os planos de amostragem e os métodos e tolerâncias analíticas a aplicar para verificação da observância das normas sanitárias.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 11.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a concessão de derrogações ao disposto nos anexos II e III, tendo em conta os fatores de risco relevantes, e desde que essas derrogações não afetem a concretização dos seguintes objetivos do presente regulamento:

a)

facilitar o cumprimento, por parte das pequenas empresas, dos requisitos estabelecidos nos anexos,

b)

permitir que continuem a ser utilizados métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição de géneros alimentícios,

c)

dar resposta às necessidades das empresas do setor alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais,

d)

facilitar o trabalho de estabelecimentos que produzem matérias-primas destinadas à produção de produtos alimentares altamente refinados e que tenham sido submetidos a um tratamento que garanta a sua segurança.»;

5)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

A frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo da aplicabilidade geral do artigo 9.o e do artigo 10.o, n.o 1, a Comissão pode aprovar as seguintes medidas, por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento a que se refere o artigo 12.o, n.o 2.»;

b)

São suprimidos os n.os 1, 5, 6, 7 e 8.

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e no artigo 10.o, n.os 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*62).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 8.o, n.o 3, alínea a), e do artigo 10.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*62)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

7)

No artigo 12.o, é suprimido o n.o 3.

10.   Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais (65)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 183/2005, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a alterar os anexos I, II, e III do referido regulamento, de modo a adaptá-los ao progresso técnico, e a completar esse regulamento através da definição de critérios e objetivos microbiológicos específicos, mediante a exigência de aprovação de estabelecimentos do setor dos alimentos para animais, e através da concessão de derrogações ao disposto nos anexos I, II e III desse regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 183/2005 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a definição dos critérios e objetivos referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) e b).»;

2)

No artigo 10.o, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3)

A aprovação é exigida por um regulamento delegado, que a Comissão está habilitada a adotar nos termos do artigo 30.o-A a fim de completar o presente regulamento.»;

3)

No artigo 27.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III.»;

4)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 28.o

Derrogações ao disposto nos anexos I, II e III

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 30.o-A a fim de completar o presente regulamento mediante a concessão de derrogações ao disposto nos anexos I, II e III, por razões específicas, desde que essas derrogações não afetem a concretização dos objetivos do presente regulamento.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 30.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, ponto 3, no artigo 27.o e no artigo 28.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 10.o, ponto 3, no artigo 27.o e no artigo 28.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*63).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 10.o, ponto 3, e dos artigos 27.o e 28.° só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*63)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 31.o, é suprimido o n.o 3.

11.   Regulamento (CE) n.o 1394/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo a medicamentos de terapia avançada e que altera a Diretiva 2001/83/CE e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 (66)

A fim de alcançar os objetivos do Regulamento (CE) n.o 1394/2007, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração dos anexos do referido regulamento para os adaptar ao progresso técnico e científico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1394/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 24.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 24.o

Alteração dos anexos

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 25.o-A no que diz respeito a alterar os anexos a fim de adaptá-los ao progresso técnico e científico, após consulta da Agência.»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 25.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 24.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 24.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*64).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 24.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*64)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

3)

No artigo 26.o, é suprimido o n.o 3.

12.   Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (67)

A fim de criar um quadro de ação a nível da União para uma utilização sustentável dos pesticidas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a alterar os anexos I a IV da Diretiva 2009/128/CE, de modo a ter em conta o progresso científico e técnico. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

Por conseguinte, a Diretiva 2009/128/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo I, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

2)

No artigo 8.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo II, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

3)

No artigo 14.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo III, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

4)

No artigo 15.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A no que diz respeito a alterar o anexo IV, a fim de ter em conta o progresso científico e técnico.»;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 20.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 5.o, n.o 3, no artigo 8.o, n.o 7, no artigo 14.o, n.o 4, e no artigo 15.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (*65).

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do artigo 8.o, n.o 7, do artigo 14.o, n.o 4, e do artigo 15.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

(*65)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;"

6)

No artigo 21.o, é suprimido o n.o 2.

XI.   FISCALIDADE E UNIÃO ADUANEIRA

Decisão n.o 70/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativa a um ambiente sem papel para as alfândegas e o comércio (68)

Nos termos do artigo 15.o da Decisão n.o 70/2008/CE, a Comissão fica habilitada a prorrogar certos prazos, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho (69). Essa habilitação nunca foi exercida e já não é necessária. Por conseguinte, não é necessário atribuir quaisquer poderes à Comissão. Ao invés, a habilitação prevista na Decisão n.o 70/2008/CE deverá ser revogada e os artigos 15.o e 16.° dessa decisão deverão ser suprimidos.

Por conseguinte, os artigos 15.o e 16.° da Decisão 70/2008/CE são suprimidos.


(*1)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*2)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*4)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*5)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*7)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*8)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*9)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*10)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*11)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*12)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*14)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*15)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*17)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*18)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*19)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*21)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*22)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*23)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*24)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*25)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*26)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*27)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*28)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*29)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».

(*30)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*31)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*32)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*33)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*34)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*35)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*36)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).»;

(*37)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*38)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*39)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*40)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*41)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*42)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*43)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*44)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*45)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*46)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*47)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*48)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*49)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*51)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1

(*52)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).»;

(*53)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*54)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.».

(*55)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*56)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*57)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*58)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*59)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*60)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*61)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*62)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*63)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*64)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;

(*65)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.»;»


(1)  JO L 113 de 30.4.2002, p. 1.

(2)  JO L 172 de 2.7.2008, p. 15.

(3)  JO L 163 de 2.7.1996, p. 1.

(4)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 1.

(5)  Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 218 de 13.9.2003, p. 1).

(6)  JO L 393 de 30.12.1989, p. 18.

(7)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 9.

(8)  JO L 156 de 21.6.1990, p. 14.

(9)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(10)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 6.

(11)  JO L 245 de 26.8.1992, p. 23.

(12)  JO L 216 de 20.8.1994, p. 12.

(13)  JO L 131 de 5.5.1998, p. 11.

(14)  JO L 177 de 6.7.2002, p. 13.

(15)  JO L 42 de 15.2.2003, p. 38.

(16)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 50.

(17)  JO L 114 de 27.4.2006, p. 38.

(18)  JO L 330 de 16.12.2009, p. 28.

(19)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 46.

(20)  JO L 365 de 31.12.1994, p. 24.

(21)  JO L 189 de 18.7.2002, p. 12.

(22)  JO L 143 de 30.4.2004, p. 87.

(23)  JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.

(24)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(25)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 36.

(26)  JO L 393 de 30.12.2006, p. 1.

(27)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 65.

(28)  JO L 46 de 21.2.1976, p. 1.

(29)  JO L 162 de 3.7.2000, p. 1.

(30)  JO L 50 de 20.2.2004, p. 28.

(31)  JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(32)  JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.

(33)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(34)  JO L 35 de 4.2.2009, p. 32.

(35)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(36)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(37)  JO L 348 de 28.11.1992, p. 1.

(38)  JO L 133 de 22.5.2008, p. 66.

(39)  JO L 249 de 17.10.1995, p. 35.

(40)  Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

(41)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 10.

(42)  JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.

(43)  JO L 123 de 17.5.2003, p. 22.

(44)  JO L 226 de 10.9.2003, p. 4.

(45)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 1.

(46)  JO L 138 de 30.4.2004, p. 19.

(47)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 152.

(48)  JO L 310 de 25.11.2005, p. 28.

(49)  JO L 344 de 27.12.2005, p. 15.

(50)  JO L 64 de 4.3.2006, p. 1.

(51)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.

(52)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 47.

(53)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(*50)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 11.

(54)  JO L 131 de 28.5.2009, p. 24.

(55)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(56)  JO L 18 de 22.1.2000, p. 1.

(57)  JO L 106 de 17.4.2001, p. 1.

(58)  JO L 311 de 28.11.2001, p. 67.

(59)  JO L 140 de 30.5.2002, p. 10.

(60)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(61)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 24.

(62)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(63)  JO L 309 de 26.11.2003, p. 1.

(64)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(65)  JO L 35 de 8.2.2005, p. 1.

(66)  JO L 324 de 10.12.2007, p. 121.

(67)  JO L 309 de 24.11.2009, p. 71.

(68)  JO L 23 de 26.1.2008, p. 21.

(69)  Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).