25.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 198/88


REGULAMENTO (UE) 2019/1240 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativo à criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 74.o e o artigo 79.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho (2) foi alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O acentuado aumento dos fluxos migratórios mistos em 2015 e 2016 colocou os sistemas de gestão da migração, do asilo e das fronteiras sob pressão. Tal representa um desafio para a União e os Estados-Membros, e realça a necessidade de reforçar a política da União no domínio da migração, com vista a alcançar uma resposta coordenada e eficaz à escala europeia.

(3)

O objetivo da política da União no domínio da migração consiste em substituir os fluxos migratórios irregulares e descontrolados por vias seguras e bem geridas através de uma abordagem abrangente que assegure, em todas as fases, uma gestão eficiente dos fluxos migratórios em conformidade com o título V, capítulo 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(4)

O respeito dos direitos humanos é um princípio fundamental da União. A União está empenhada em proteger os direitos humanos e as liberdades fundamentais de todos os migrantes, independentemente do seu estatuto migratório, em plena conformidade com o direito internacional. Como tal, as medidas tomadas pelos agentes de ligação da imigração aquando da aplicação do presente regulamento, em especial nos casos que impliquem pessoas vulneráveis, deverão respeitar os direitos fundamentais, em conformidade com o direito internacional e da União aplicável, nomeadamente os artigos 2.o e 6.o do Tratado da União Europeia (TUE) e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»).

(5)

A fim de garantir a aplicação efetiva de todos os aspetos das políticas da União em matéria de imigração, deverá ser prosseguido um diálogo e uma cooperação coerentes com os países terceiros de origem e de trânsito dos migrantes e dos requerentes de proteção internacional. Essa cooperação, em conformidade com a abordagem global definida na Agenda Europeia da Migração, deverá favorecer uma melhor gestão da imigração, incluindo as partidas e os regressos, apoiar a capacidade de recolha e partilha de informações, nomeadamente sobre o acesso dos requerentes a proteção internacional e, sempre que possível e pertinente, a reintegração, e prevenir e combater a imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

(6)

As ferramentas de proteção incluem medidas contidas na Abordagem Global para a Migração e a Mobilidade (AGMM). As estratégias e os canais legais de imigração entre a União e países terceiros deverão abranger também a migração laboral, os vistos para os estudantes e o reagrupamento familiar, sem prejuízo das competências nacionais dos Estados-Membros.

(7)

Tendo em conta a crescente procura de análises e de informações para apoiar a elaboração de políticas documentadas e as respostas operacionais, é necessário que os agentes de ligação da imigração garantam que a sua visão e os seus conhecimentos contribuem plenamente para obter uma perspetiva global da situação nos países terceiros.

(8)

As informações sobre a composição dos fluxos migratórios deverão, sempre que possível e relevante, incluir informações sobre a idade dos migrantes declarados, o perfil de género, as famílias e os menores não acompanhados.

(9)

O destacamento dos atuais agentes de ligação da migração europeus nos principais países terceiros de origem e de trânsito, tal como solicitado nas conclusões da reunião extraordinária de Chefes de Estado e de Governo de 23 de abril de 2015, constituiu um primeiro passo no sentido de reforçar a cooperação com os países terceiros sobre as questões relacionadas com a migração, bem como de intensificar a cooperação com os agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros. Com base nesta experiência, a Comissão deverá prever destacamentos de agentes de ligação da imigração em países terceiros por períodos mais prolongados, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e a execução das ações da União em matéria de migração e maximizar o respetivo impacto.

(10)

O objetivo do presente regulamento consiste em assegurar uma melhor coordenação e otimizar a utilização da rede de agentes de ligação destacados em países terceiros pelas autoridades competentes dos Estados-Membros, nomeadamente, sempre que adequado, pelas autoridades de execução da lei, assim como pela Comissão e as agências da União, a fim de dar uma resposta mais eficaz às prioridades da União em matéria de prevenção e luta contra a imigração ilegal e a criminalidade transnacional com ela relacionada, como a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, facilitar o regresso digno e efetivo, a readmissão e as atividades de reintegração, contribuir para a gestão integrada das fronteiras externas da União, e apoiar a gestão da imigração legal, nomeadamente no domínio da proteção internacional, da reinstalação e das medidas de integração anteriores à partida adotadas pelos Estados-Membros e a União. Essa coordenação deverá respeitar plenamente a cadeia de linhas de comando e comunicação existente entre os agentes de ligação da imigração e as respetivas autoridades responsáveis pelo destacamento, bem como entre os próprios agentes de ligação da imigração.

(11)

Baseando-se no Regulamento (CE) n.o 377/2004, o presente regulamento visa garantir que os agentes de ligação da imigração contribuem melhor para o funcionamento de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração, principalmente mediante a criação de um mecanismo que permita aos Estados-Membros, à Comissão e às agências da União coordenar mais sistematicamente as tarefas e funções dos seus agentes de ligação destacados em países terceiros.

(12)

Tendo em conta que os agentes de ligação que lidam com questões relacionadas com a migração são destacados por diferentes autoridades competentes e que os seus mandatos e tarefas se podem sobrepor, deverão ser envidados esforços para reforçar a cooperação entre os agentes de ligação da imigração que operam no mesmo país terceiro ou região. Sempre que os agentes de ligação da imigração sejam destacados pela Comissão ou pelas agências da União nas missões diplomáticas da União num país terceiro, deverão facilitar e apoiar a rede de agentes de ligação da imigração nesse país terceiro. Se for caso disso, essas redes podem ser alargadas aos agentes de ligação destacados por países que não os Estados-Membros.

(13)

É essencial criar um mecanismo sólido que garanta uma melhor coordenação e cooperação entre todos os agentes de ligação cujas funções incluam o tratamento de questões relacionadas com a imigração, a fim de reduzir as lacunas de informação e a duplicação do trabalho, bem como de aproveitar ao máximo as competências operacionais e a eficácia. Um conselho diretivo deverá fornecer orientações em consonância com as prioridades políticas da União, tendo em conta as relações externas da União, e deverá dispor das competências necessárias, nomeadamente para adotar programas de trabalho bienais das atividades das redes de agentes de ligação da imigração, chegar a acordo sobre ações pontuais adaptadas aos agentes de ligação da imigração que abordem as prioridades e as necessidades emergentes que ainda não estão cobertas pelo programa de trabalho bienal, afetar recursos às atividades acordadas e assumir responsabilidade pela sua execução. Tanto as funções do conselho diretivo como as dos facilitadores das redes de agentes de ligação da imigração não deverão prejudicar a competência das autoridades responsáveis pelo destacamento no que respeita às tarefas dos respetivos agentes de ligação da imigração. No desempenho das suas tarefas, o conselho diretivo deverá ter em conta a diversidade das redes de agentes de ligação da imigração, bem como os pontos de vista dos Estados-Membros mais afetados relativamente aos respetivos países terceiros.

(14)

O conselho diretivo deverá elaborar e atualizar periodicamente a lista dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros. Esta lista deverá incluir informações relativas à localização, composição e atividades das várias redes, incluindo os dados de contacto e o resumo das funções dos agentes de ligação da imigração destacados.

(15)

Deverá ser promovido o destacamento conjunto de agentes de ligação com o objetivo de reforçar a cooperação operacional e a partilha de informações entre os Estados-Membros, bem como de responder às necessidades ao nível da União, tal como definido pelo conselho diretivo. O destacamento conjunto por pelo menos dois Estados-Membros deverá ser apoiado por financiamentos da União, para incentivar este tipo de iniciativas e proporcionar valor acrescentado a todos os Estados-Membros.

(16)

Deverão ser previstas disposições especiais com vista a alargar a ação de reforço de capacidades no que se refere aos agentes de ligação da imigração. Essas ações de reforço deverão incorporar o desenvolvimento, em cooperação com as agências competentes da União, de programas comuns de formação e de cursos de formação anteriores ao destacamento, nomeadamente no domínio dos direitos fundamentais, bem como o apoio ao reforço das capacidades operacionais das redes de agentes de ligação da imigração. Esses programas não deverão ser obrigatórios e deverão ser suplementares aos programas nacionais estabelecidos pelas autoridades responsáveis pelo destacamento.

(17)

As redes de agentes de ligação da imigração deverão evitar duplicar o trabalho das agências e de outros instrumentos ou estruturas da União, nomeadamente o trabalho dos grupos no âmbito da cooperação Schengen local, e deverão trazer um valor acrescentado ao que estes já alcançaram em termos de recolha e intercâmbio de informações no domínio da imigração, em especial centrando-se nos aspetos operacionais. Essas redes deverão atuar como facilitadores e prestadores de informações provenientes dos países terceiros para ajudar as agências da União no exercício das suas funções e tarefas, nomeadamente nos casos em que estas ainda não tenham estabelecido relações de cooperação com os países terceiros. Para o efeito, deverá ser estabelecida uma cooperação mais estreita entre as redes de agentes de ligação da imigração e as agências pertinentes da União. Os agentes de ligação da imigração deverão estar sempre cientes de que as suas ações podem ter consequências operacionais ou para a reputação das redes locais e regionais dos agentes de ligação da imigração. Deverão agir em conformidade no exercício das suas funções.

(18)

As autoridades dos Estados-Membros deverão assegurar que, sempre que adequado e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, as informações obtidas pelos agentes de ligação destacados noutros Estados-Membros, e os produtos de análise estratégica e operacional das agências da União relacionados com a imigração ilegal, o regresso e a reintegração dignos e efetivos, a criminalidade transnacional ou a proteção internacional e a reinstalação chegam, efetivamente, aos agentes de ligação da imigração nos países terceiros e que as informações prestadas por esses agentes são partilhadas com as agências pertinentes da União, em especial a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), no âmbito dos respetivos quadros jurídicos.

(19)

A fim de assegurar a utilização mais eficaz possível das informações recolhidas pelas redes de agentes de ligação da imigração, essas informações deverão ser disponibilizadas através de uma plataforma segura de intercâmbio de informações acessível através da Internet, em conformidade com a legislação em matéria de proteção de dados aplicável.

(20)

As informações recolhidas pelos agentes de ligação da imigração deverão apoiar a execução dos aspetos técnicos e operacionais da gestão europeia integrada das fronteiras referida no Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e contribuir para o desenvolvimento e a manutenção dos sistemas nacionais de vigilância das fronteiras, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(21)

Deverá ser possível utilizar os recursos disponíveis previstos no Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) para apoiar as atividades da rede europeia de agentes de ligação da imigração, bem como para prosseguir o destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração pelos Estados-Membros.

(22)

Qualquer tratamento, incluindo a transferência de dados pessoais pelos Estados-Membros no quadro do presente regulamento, deverá ser realizado em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). A Comissão e as agências da União deverão aplicar o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) aquando do tratamento de dados pessoais.

(23)

O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito do presente regulamento deverá ter como objetivo prestar assistência no regresso dos nacionais de países terceiros, facilitar a reinstalação de pessoas que necessitam de proteção internacional, bem como aplicar medidas da União e nacionais relacionadas com a admissão para efeitos de migração legal e com a prevenção e o combate da imigração ilegal, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos. Por conseguinte, é necessário um quadro jurídico que reconheça o papel dos agentes de ligação da imigração neste contexto.

(24)

Os agentes de ligação da imigração precisam de tratar dados pessoais para facilitar a correta aplicação dos procedimentos de regresso, a boa execução das decisões de regresso, bem como a reintegração, sempre que relevante e possível. Os países terceiros de regresso não são frequentemente objeto de decisões de adequação adotadas pela Comissão ao abrigo do artigo 45.o do Regulamento (UE) 2016/679, e muitas vezes não celebraram ou não tencionam celebrar um acordo de readmissão com a União, ou prever garantias adequadas na aceção do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679. Apesar dos numerosos esforços envidados pela União para cooperar com os principais países de origem dos nacionais de países terceiros em situação irregular sujeitos a uma obrigação de regresso, nem sempre é possível garantir que esses países terceiros cumprem sistematicamente a obrigação consagrada no direito internacional de readmitir os seus próprios nacionais. Por conseguinte, os acordos de readmissão celebrados ou em vias de negociação pela União ou pelos Estados-Membros, que preveem garantias adequadas para a transferência de dados para os países terceiros nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2016/679, abrangem um número limitado desses países terceiros. No caso de tais acordos não existirem, os dados pessoais deverão ser transferidos pelos agentes de ligação da imigração para efeitos da execução das operações de regresso da União, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 49.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(25)

Como exceção ao requisito de uma decisão de adequação ou de garantias adequadas, a transferência de dados pessoais para as autoridades de países terceiros ao abrigo do presente regulamento deverá ser autorizada para efeitos da execução da política de regresso da União. Por conseguinte, deverá ser possível aos agentes de ligação da imigração utilizar a derrogação prevista no artigo 49.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679, sob reserva das condições previstas no referido artigo para efeitos do presente regulamento, designadamente sobre o regresso digno e efetivo de nacionais de países terceiros que não preencham ou tenham deixado de preencher as condições de entrada, permanência ou residência nos Estados-Membros, em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(26)

No interesse das pessoas em causa, os agentes de ligação da imigração deverão ter a possibilidade de tratar os dados pessoais das pessoas que necessitam de proteção internacional objeto de reinstalação, bem como das pessoas que pretendem migrar legalmente para a União, a fim de confirmar a sua identidade e nacionalidade. Os agentes de ligação da imigração operam num contexto em que é provável que obtenham informações importantes sobre as atividades das organizações criminosas envolvidas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos. Por conseguinte, deverão igualmente poder partilhar os dados pessoais tratados no exercício das suas funções com as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e no âmbito de redes de agentes de ligação da imigração, desde que os dados pessoais em causa sejam necessários quer para a prevenção e a luta contra a migração irregular, quer para a prevenção, investigação, deteção e repressão da introdução clandestina de migrantes ou do tráfico de seres humanos.

(27)

Os objetivos do presente regulamento são de otimizar a utilização da rede de agentes de ligação da imigração destacados pelos Estados-Membros, pela Comissão e pelas agências da União em países terceiros, a fim de aplicar mais eficazmente as prioridades da União, respeitando simultaneamente as competências nacionais dos Estados-Membros. Essas prioridades da União devem assegurar uma melhor gestão da migração, a fim de substituir os fluxos irregulares por vias seguras e bem geridas através de uma abordagem global que abranja todos os aspetos da imigração, incluindo a prevenção e luta contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, e a imigração ilegal. Outras prioridades da União são, também, facilitar o regresso, a readmissão e a reintegração dignos e efetivos, contribuir para a gestão integrada das fronteiras externas da União, bem como apoiar a gestão da imigração legal ou de sistemas de proteção internacional. Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros isoladamente, mas podem, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(28)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e E, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (10).

(29)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, (11) que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e E, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (12).

(30)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (13), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos A e E, da Decisão 1999/437/CE, conjugados com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE (14).

(31)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(32)

Em 1 de outubro de 2018, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, o Reino Unido notificou o Conselho da sua intenção de não participar na adoção do presente regulamento. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 3 do referido Protocolo, a Comissão apresentou, em 31 de janeiro de 2019, uma proposta de decisão do Conselho relativa à notificação pelo Reino Unido da sua intenção de deixar de tomar parte em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004. Nesta base, o Conselho decidiu, em 18 de fevereiro de 2019 (15), que, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Decisão 2000/365/CE (16) do Conselho e o ponto 6 do anexo I da Decisão 2004/926/CE (17) do Conselho deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido no que se refere ao Regulamento (CE) n.o 377/2004, bem como quaisquer alterações posteriores.

(33)

A Irlanda participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (18).

(34)

A participação da Irlanda no presente regulamento, nos termos do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho, prende-se com as responsabilidades da União pela tomada de medidas que desenvolvam as disposições do acervo de Schengen contra a organização de imigração ilegal em que participe a Irlanda.

(35)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1.o, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1) do Ato de Adesão de 2011,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece normas para melhorar a cooperação e a coordenação entre os agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros pelos Estados-Membros, a Comissão e agências da União, mediante a criação de uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.

2.   O disposto no presente regulamento não afeta a responsabilidade das autoridades dos Estados-Membros, da Comissão e das agências da União no que respeita à definição do âmbito e da atribuição das funções e da comunicação de informações dos respetivos agentes de ligação da imigração, nem as funções dos agentes de ligação da imigração no âmbito das suas responsabilidades decorrentes da legislação, das políticas ou de procedimentos nacionais e da União, ou de acordos específicos celebrados com o país de acolhimento ou as organizações internacionais em causa.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Agente de ligação da imigração», um agente de ligação designado e destacado no estrangeiro pelas autoridades competentes de um Estado-Membro, ou pela Comissão ou por uma agência da União, nos termos das bases jurídicas respetivas, para lidar com questões relacionadas com a imigração, também quando constituam apenas uma parte das suas funções.

2)

«Destacado no estrangeiro», destacado num país terceiro, por um período de tempo razoável, a determinar pela autoridade responsável, numa das seguintes entidades:

a)

As missões diplomáticas de um Estado-Membro;

b)

As autoridades competentes de um país terceiro;

c)

Uma organização internacional;

d)

Uma missão diplomática da União.

3.

«Dados pessoais», os dados pessoais como definidos no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679.

4.

«Regresso», o regresso como definido no artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2008/115/CE.

Artigo 3.o

Tarefas dos agentes de ligação da imigração

1.   Os agentes de ligação da imigração devem exercer as suas funções, no âmbito das suas competências determinadas pelas autoridades responsáveis pelo destacamento e nos termos das legislações nacionais e da União, ou de outros acordos ou convénios celebrados com os países terceiros ou as organizações internacionais em causa, incluindo as disposições em matéria de proteção de dados pessoais.

2.   Os agentes de ligação da imigração exercem as suas funções de acordo com os direitos fundamentais enquanto princípios gerais do direito da União, bem como do direito internacional, incluindo as obrigações em matéria de direitos humanos. Devem ter em especial atenção as pessoas vulneráveis e ter em conta a dimensão de género dos fluxos migratórios.

3.   Cada autoridade de destacamento deve assegurar que os agentes de ligação da imigração estabelecem e mantêm contactos diretos com as autoridades competentes do país terceiro, nomeadamente, sempre que adequado, com as autoridades locais e com quaisquer organizações relevantes, incluindo organizações internacionais, que operem nesse país terceiro, tendo nomeadamente em vista aplicar o presente regulamento.

4.   Os agentes de ligação da imigração devem recolher as informações a utilizar, quer no plano operacional, quer no plano estratégico, quer em ambos. Essas informações recolhidas ao abrigo do presente número devem ser recolhidas em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, e não podem conter dados pessoais, sem prejuízo do disposto no artigo 10.o, n.o 2. Essas informações devem abranger, nomeadamente, as seguintes questões:

a)

Gestão europeia integrada das fronteiras nas fronteiras externas, com vista a gerir eficazmente a migração;

b)

Fluxos migratórios provenientes do país terceiro, ou que por ele transitem, incluindo, sempre que possível e pertinente, a composição dos fluxos migratórios e o destino previsto dos migrantes;

c)

Itinerários utilizados por fluxos migratórios provenientes do país terceiro, ou que por ele transitem, para atingirem os territórios dos Estados-Membros;

d)

Existência, atividades e modi operandi de organizações criminosas implicadas na introdução clandestina de migrantes e no tráfico de seres humanos ao longo das rotas migratórias;

e)

Incidentes e ocorrências que poderão, potencialmente, ser ou dar origem a novos fatores no que respeita aos fluxos migratórios;

f)

Métodos utilizados para a contrafação ou falsificação de documentos de identidade e de viagem;

g)

Formas e meios de auxiliar as autoridades dos países terceiros na prevenção dos fluxos de imigração ilegal provenientes dos seus territórios, ou que por eles transitem;

h)

Medidas anteriores à partida disponíveis para os imigrantes nos países de origem ou nos países terceiros de acolhimento que apoiem uma integração bem-sucedida após a chegada legal aos Estados-Membros;

i)

Formas e meios de facilitar o regresso, a readmissão e a reintegração;

j)

Acesso efetivo à proteção estabelecida no país terceiro, nomeadamente a favor de pessoas vulneráveis;

k)

Atuais e eventuais estratégias e canais futuros de imigração legal entre a União e países terceiros, tendo em conta as competências e as necessidades do mercado de trabalho nos Estados-Membros, bem como a reinstalação e outros instrumentos de proteção;

l)

Capacidade, competências, estratégias políticas, legislação e práticas jurídicas dos países terceiros e partes interessadas, incluindo, sempre que possível e pertinente, relativas aos centros de acolhimento e de detenção e respetivas condições, atinentes às questões referidas nas alíneas a) a k).

5.   Os agentes de ligação da imigração devem coordenar entre si e com as partes interessadas a prestação de assistência ao reforço de capacidades dirigida às autoridades e outros intervenientes nos países terceiros.

6.   Os agentes de ligação da imigração podem prestar assistência, tendo em conta os seus conhecimentos especializados e a sua formação, no que se refere:

a)

Ao apuramento da identidade e nacionalidade de nacionais de países terceiros e à facilitação do seu regresso em conformidade com a Diretiva 2008/115/CE, bem como ao apoio à sua reintegração, sempre que relevante e possível;

b)

À confirmação da identidade de pessoas que necessitam de proteção internacional, a fim de facilitar a reinstalação das mesmas na União, nomeadamente prestando-lhes, sempre que possível, as informações e o apoio adequados antes da partida;

c)

À confirmação da identidade e à facilitação da aplicação das medidas da União e nacionais no que respeita à admissão dos imigrantes legais;

d)

À partilha das informações obtidas no exercício das suas funções no âmbito de redes de agentes de ligação da imigração e com as autoridades competentes dos Estados-Membros, incluindo as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a fim de prevenir e detetar a imigração ilegal e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos.

Artigo 4.o

Notificação do destacamento de agentes de ligação da imigração

1.   Os Estados-Membros, a Comissão e as agências da União devem informar o conselho diretivo, conforme estabelecido no artigo 7.o, sobre os seus planos de destacamento, e sobre o destacamento efetivo, de agentes de ligação da imigração, comunicando inclusivamente uma descrição das respetivas funções e a duração do seu destacamento.

Os relatórios de atividade a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, alínea c), devem incluir uma panorâmica das atividades de destacamento dos agentes de ligação da imigração.

2.   As informações referidas no n.o 1 são disponibilizadas na plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.o.

Artigo 5.o

Criação de redes locais ou regionais de agentes de ligação da imigração

1.   Os agentes de ligação da imigração destacados para os mesmos países ou regiões devem constituir redes de cooperação no plano local ou regional e devem cooperar, se e quando adequado, com os agentes de ligação destacados por países que não os Estados-Membros. No âmbito dessas redes, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, os agentes de ligação da imigração devem, em particular:

a)

Reunir-se periodicamente e sempre que necessário;

b)

Proceder à troca de informações e experiências práticas, nomeadamente em reuniões e através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.o;

c)

Proceder à troca de informações, se adequado, sobre a experiência relacionada com o acesso à proteção internacional;

d)

Articular as posições a adotar nos contactos com as transportadoras comerciais, sempre que tal seja conveniente;

e)

Frequentar cursos conjuntos de formação especializada, se necessário, nomeadamente sobre os direitos fundamentais, o tráfico de seres humanos, a introdução clandestina de migrantes, a fraude documental ou o acesso à proteção internacional em países terceiros;

f)

Organizar sessões de informação e cursos de formação para os membros do pessoal diplomático e consular das missões dos Estados-Membros no país terceiro, se necessário;

g)

Adotar abordagens comuns quanto aos métodos de recolha de informações estratégicas relevantes, incluindo análises de risco, e de comunicação das mesmas;

h)

Estabelecer contactos periódicos com redes similares no país terceiro e nos países terceiros limítrofes, na medida do necessário.

2.   Os agentes de ligação da imigração destacados pela Comissão devem facilitar e apoiar as redes previstas no n.o 1. Nos locais onde a Comissão não destacar agentes de ligação da imigração, os agentes de ligação da migração destacados pelas agências da União devem facilitar e apoiar as redes previstas no n.o 1. Nos locais onde nem a Comissão nem as agências da União destacaram agentes de ligação da imigração, a rede deve ser facilitada por um agente de ligação da imigração, como acordado pelos membros da rede.

3.   O conselho diretivo deve ser notificado sem demora injustificada da nomeação do facilitador da rede designado, ou da não designação de um facilitador.

Artigo 6.o

Destacamento conjunto de agentes de ligação da imigração

1.   Os Estados-Membros podem acordar, bilateral ou multilateralmente, que os agentes de ligação da imigração destacados por um Estado-Membro para um país terceiro ou junto de uma organização internacional velarão também pelos interesses de um ou vários outros Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros podem também acordar que os seus agentes de ligação da imigração partilhem entre si determinadas tarefas, com base nas respetivas competências e formação.

3.   Quando dois ou mais Estados-Membros destaquem conjuntamente um agente de ligação da imigração, esses Estados-Membros poderão receber apoio financeiro da União em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 7.o

Conselho diretivo

1.   É criado um conselho diretivo para uma rede europeia de agentes de ligação da imigração.

2.   O conselho diretivo é composto por um representante de cada Estado-Membro, dois representantes da Comissão, um representante da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, um representante da Europol e um representante do EASO. Para esse fim, cada Estado-Membro nomeia um membro efetivo do conselho diretivo, bem como um suplente que representará o membro efetivo na ausência deste. Os membros do conselho diretivo são nomeados em especial com base na sua experiência e conhecimentos especializados pertinentes para a gestão de redes de agentes de ligação.

3.   Os países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen participam no conselho diretivo e nomeiam um representante, cada um dos quais sem direito de voto. Devem ser autorizados a expressar os seus pontos de vista sobre todas as questões debatidas e as decisões tomadas pelo conselho diretivo.

Ao tomar decisões em matérias relevantes para os agentes de ligação da imigração destacados pelos países associados à execução, aplicação e desenvolvimento do acervo de Schengen, o conselho diretivo deve ter em devida conta os pontos de vista expressos pelos representantes desses países.

4.   O conselho diretivo poderá convidar a assistir às suas reuniões, na qualidade de observadores, peritos e representantes das autoridades nacionais, das organizações internacionais e das instituições, organismos, serviços e agências competentes da União que não sejam membros do conselho diretivo.

5.   O conselho diretivo poderá organizar reuniões conjuntas com outras redes ou organizações.

6.   Um representante da Comissão assume a Presidência do conselho diretivo. O Presidente deve:

a)

Assegurar a continuidade e organizar os trabalhos do conselho diretivo, nomeadamente prestando apoio à elaboração do programa de trabalho bienal e do relatório de atividades bienal;

b)

Prestar aconselhamento ao conselho diretivo para assegurar que as atividades coletivas acordadas sejam coerentes e coordenadas com os instrumentos e as estruturas pertinentes da União, e reflitam as prioridades desta última no domínio da migração;

c)

Convocar as reuniões do conselho diretivo.

Para alcançar os objetivos do conselho diretivo, o Presidente é assistido por um secretariado.

7.   O conselho diretivo reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

8.   O conselho diretivo delibera por maioria absoluta dos membros com direito de voto.

9.   As decisões adotadas pelo conselho diretivo são comunicadas aos agentes de ligação da imigração pertinentes pelas respetivas autoridades de destacamento.

Artigo 8.o

Funções do conselho diretivo

1.   O conselho diretivo adota o seu regulamento interno com base numa proposta do Presidente, no prazo de três meses a contar da data da sua primeira reunião. O regulamento interno estabelece os detalhes das regras de votação. O regulamento interno inclui, em particular, as condições em que um membro pode atuar em nome de outro, bem como as regras em matéria de quórum.

2.   Tendo em conta as prioridades da União no domínio da imigração e no âmbito das atribuições dos agentes de ligação da imigração, tal como definidas no presente regulamento e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, o conselho diretivo deve realizar as seguintes atividades com base numa perspetiva global da situação e nas análises fornecidas pelas agências da União pertinentes:

a)

Estabelecer prioridades e planear atividades adotando um programa de trabalho bienal, indicando os recursos necessários para apoiar esse trabalho;

b)

Verificar regularmente a execução das suas atividades tendo em vista propor alterações ao programa de trabalho bienal, conforme adequado, e no que diz respeito à nomeação dos facilitadores da rede e os progressos realizados pelas redes de agentes de ligação da imigração no âmbito da sua cooperação com as autoridades competentes dos países terceiros;

c)

Adotar o relatório de atividades bienal, incluindo a panorâmica referida no artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, que será elaborado pelo presidente do conselho diretivo;

d)

Atualizar a lista de destacamento de agentes de ligação da imigração antes de cada reunião do conselho diretivo;

e)

Identificar as lacunas em matéria de destacamento e indicar as possibilidades em matéria de destacamentos de agentes de ligação da imigração.

O conselho diretivo transmite os documentos referidos nas alíneas a) e c) do primeiro parágrafo do presente número ao Parlamento Europeu.

3.   Tendo em conta as necessidades operacionais da União no domínio da imigração e no âmbito das atribuições dos agentes de ligação da imigração, tal como definidas no presente regulamento e em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2, o conselho diretivo deve realizar as seguintes atividades:

a)

Chegar a um acordo sobre as medidas pontuais das redes de agentes de ligação da imigração;

b)

Monitorizar o intercâmbio de informações entre os agentes de ligação da imigração e as agências da União, e formular recomendações de ações necessárias, se for caso disso;

c)

Apoiar o desenvolvimento das competências dos agentes de ligação da imigração, nomeadamente através do desenvolvimento de programas comuns de formação suplementares e não obrigatórios, de cursos de formação anteriores ao destacamento, de orientações sobre o respeito dos direitos fundamentais no desempenho das suas atividades, com especial destaque para as pessoas vulneráveis, bem como apoiar a organização de seminários conjuntos sobre vários temas, como referido no artigo 3.o, n.o 4, tendo em conta os instrumentos de formação desenvolvidos pelas agências competentes da União ou por outras organizações internacionais;

d)

Assegurar o intercâmbio de informações através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet prevista no artigo 9.o.

4.   Para executarem as ações referidas nos n.os 2 e 3, os Estados-Membros podem receber apoio financeiro da União, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 515/2014.

Artigo 9.o

Plataforma de intercâmbio de informações

1.   Para efeitos do exercício das suas respetivas funções, os agentes de ligação da imigração, os membros do conselho diretivo e os facilitadores da rede referidos no artigo 5.o, n.o 2, devem certificar-se de que todas as informações e estatísticas pertinentes são carregadas e trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet. Essa plataforma deve ser criada pela Comissão em articulação com o conselho diretivo e mantida pela Comissão.

Não deve haver troca de informações operacionais de aplicação da lei de natureza estritamente confidencial através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet.

2.   As informações trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet devem incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Os documentos, relatórios e produtos analíticos pertinentes, tal como acordado pelo conselho diretivo em conformidade com o artigo 8.o, n.os 2 e 3;

b)

Os programas de trabalho bienais, os relatórios de atividade bienais e os resultados das atividades e tarefas pontuais das redes de agentes de ligação da imigração, tal como referido no artigo 8.o, n.os 2 e 3;

c)

Uma lista atualizada dos membros do conselho diretivo;

d)

Uma lista atualizada com os dados de contacto dos agentes de ligação da imigração destacados em países terceiros, incluindo os respetivos nomes, locais de destacamento e região onde são responsáveis, números de telefone e endereços de correio eletrónico;

e)

Outros documentos pertinentes relacionados com as atividades e as decisões do conselho diretivo.

3.   As informações trocadas através da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet não devem conter dados pessoais nem qualquer ligação através da qual seja possível obter esses dados, direta ou indiretamente, com exceção dos dados referidos nas alíneas c) e d) do n.o 2. O acesso aos referidos dados deve ser limitado aos agentes de ligação da imigração, aos membros do conselho diretivo e ao pessoal devidamente autorizado, para efeitos da aplicação do presente regulamento.

4.   O Parlamento Europeu deve ter acesso a determinadas partes da plataforma de intercâmbio de informações segura acessível através da Internet, conforme determinado pelo conselho diretivo no seu regulamento interno e em conformidade com as regras e legislação da União e nacional aplicáveis.

Artigo 10.o

Tratamento de dados pessoais

1.   Os agentes de ligação da imigração devem realizar as suas tarefas em conformidade com as regras em matéria de proteção de dados pessoais ao nível da União, do direito nacional e dos acordos internacionais celebrados com países terceiros ou organizações internacionais.

2.   Os agentes de ligação da imigração podem tratar dados pessoais para efeitos das tarefas referidas no artigo 3.o, n.o 6. Esses dados pessoais devem ser apagados logo que deixem de ser necessários em relação aos fins para que foram recolhidos ou tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679.

3.   Os dados pessoais tratados nos termos do n.o 2 podem incluir:

a)

Dados biométricos ou biográficos quando tal for necessário para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros para efeitos de regresso, incluindo todos os tipos de documentos que possam ser considerados como prova ou indício da nacionalidade;

b)

Listas de passageiros de voos, ou outros meios de transporte, de regresso a países terceiros;

c)

Dados biométricos ou biográficos para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros para fins de admissão para migração legal;

d)

Dados biométricos ou biográficos para confirmar a identidade e a nacionalidade dos nacionais de países terceiros que necessitam de proteção internacional para fins de reinstalação;

e)

Dados biométricos ou biográficos, bem como outros dados pessoais necessários para determinar a identidade de um indivíduo e para prevenir e combater a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, bem como dados pessoais relacionados com modi operandi de redes criminosas, meios de transporte utilizados, envolvimento de intermediários e fluxos financeiros.

Os dados ao abrigo da alínea e) do primeiro parágrafo do presente número são tratados exclusivamente para a execução das tarefas a que se refere o artigo 3.o, n.o 6, alínea d).

4.   Qualquer intercâmbio de dados pessoais deve ser estritamente limitado ao necessário para efeitos do presente regulamento.

5.   As transferências de dados pessoais por agentes de ligação da imigração para países terceiros e organizações internacionais nos termos do presente artigo devem ser efetuadas em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 11.o

Cooperação consular

O presente regulamento não prejudica as disposições relativas à cooperação consular local contidas no Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 12.o

Relatório

1.   No prazo de cinco anos a contar da data de adoção do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a sua aplicação.

2.   Os Estados-Membros e as agências da União relevantes devem fornecer à Comissão as informações necessárias à elaboração do relatório sobre a aplicação do regulamento.

Artigo 13.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 377/2004.

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo II.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(2)  Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 64 de 2.3.2004, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1052/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, que cria o Sistema Europeu de Vigilância das Fronteiras (Eurosur) (JO L 295 de 6.11.2013, p. 11).

(5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98).

(9)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(10)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(11)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(12)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(13)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(14)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(15)  Decisão (UE) 2019/304 do Conselho, de 18 de fevereiro de 2019, relativa à notificação pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da intenção de deixar de participar em algumas disposições do acervo de Schengen constantes do Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho relativo à criação de uma rede de agentes de ligação da imigração (JO L 51 de 22.2.2019, p. 7).

(16)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(17)  Decisão 2004/926/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativa à produção de efeitos de parte do acervo de Schengen no Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (JO L 395 de 31.12.2004, p. 70).

(18)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(19)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 377/2004 do Conselho

(JO L 64 de 2.3.2004, p. 1)

Regulamento (UE) n.o 493/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 141 de 27.5.2011, p. 13)


ANEXO II

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 377/2004

Presente regulamento

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, proémio

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1, parte final

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 2, parte introdutória

Artigo 3.o, n.o 4, proémio

Artigo 2.o, n.o 2, primeiro travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea b)

Artigo 2.o, n.o 2, segundo travessão

Artigo 3.o, n.o 4, alínea c)

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.os 1 e 2

Artigo 6.o, n.os 1 e 2

Artigo 7.o

Artigo 11.o

Anexo I

Anexo II