15.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 189/1


REGULAMENTO (UE, Euratom) 2019/1197 DO CONSELHO

de 9 de julho de 2019

relativo às medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento geral da União em 2019 no respeitante à saída do Reino Unido da União

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 203.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor do acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, com o acordo do Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo. Na ausência de um acordo de saída com o Reino Unido e da prorrogação de um período de dois anos a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do TUE, será necessário chegar a um acerto financeiro no que respeita às obrigações financeiras decorrentes da participação do Reino Unido na União, no âmbito de um futuro acordo internacional entre o Reino Unido e a União.

(2)

O presente regulamento não prejudica as obrigações respetivas da União e do Reino Unido decorrentes da integralidade do período em que o Reino Unido tiver sido membro da União.

(3)

É, por conseguinte, necessário estabelecer regras para as relações entre a União, por um lado, e o Reino Unido e os seus beneficiários, por outro, no que se refere ao financiamento e execução do orçamento geral da União («orçamento») em 2019.

(4)

Os Tratados não preveem outros poderes além dos estabelecidos no artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e no artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a adoção das medidas no domínio da execução e financiamento do orçamento em 2019 no que diz respeito à saída do Reino Unido da União.

(5)

O Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido participam em diversos programas ou ações da União com base no facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro da União. Essa participação ocorre com base em acordos com o Reino Unido ou com pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido ou em decisões em favor do Reino Unido ou de pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, que constituem compromissos jurídicos.

(6)

Em muitos desses acordos e decisões, as regras de elegibilidade exigem que o beneficiário seja um Estado-Membro ou uma pessoa ou entidade estabelecida num Estado-Membro. A elegibilidade do Reino Unido ou das pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido está em tais casos associada ao facto de o Reino Unido ser um Estado-Membro. A saída do Reino Unido da União acarreta, portanto, a perda de elegibilidade desses beneficiários do financiamento da União ao abrigo dos referidos acordos e decisões. No entanto, tal não se aplica aos casos em que pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido possam participar numa determinada ação na qualidade e mediante as condições aplicáveis ao abrigo das normas pertinentes da União às pessoas e entidades estabelecidas num país terceiro.

(7)

Seria benéfico, tanto para a União e para os seus Estados-Membros como para o Reino Unido e para as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, executar o orçamento de 2019 tal como foi aprovado para esse exercício. Seria também benéfico que os compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída possam continuar a ser executados até ao final de 2019.

(8)

Importa, portanto, estabelecer as condições em que o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido poderão continuar a ser elegíveis em 2019 no que diz respeito aos acordos que tenham assinado e às decisões que lhes digam respeito até à data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido («data de saída»). Essas condições seriam que o Reino Unido confirme por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de continuar a pagar as suas contribuições, calculadas com base na estimativa dos recursos próprios provenientes do Reino Unido em conformidade com o orçamento definitivamente adotado de 2019, que uma primeira fração tenha sido paga pelo Reino Unido e ainda que o Reino Unido confirme por escrito à Comissão o seu compromisso no sentido de permitir auditorias e controlos exaustivos pela União em conformidade com as regras aplicáveis. Tendo em conta a necessidade de segurança jurídica, importa limitar o prazo para o cumprimento das referidas condições. A Comissão deverá adotar uma decisão quanto ao cumprimento das condições.

(9)

A condição relativa à contribuição do Reino Unido baseia-se no orçamento para 2019 tal como adotado. Por conseguinte, é razoável que nenhum Estado-Membro deverá estar numa posição menos favorável no que respeita à sua contribuição do que o estabelecido no orçamento para 2019 tal como adotado, na sequência da adoção do presente regulamento. Por conseguinte, a fim de assegurar o efeito benéfico do presente regulamento para todos os Estados-Membros, é adequado deduzir um montante específico do montante da contribuição do Reino Unido a inscrever no orçamento geral da União. Esse montante específico deverá beneficiar os Estados-Membros que, de outra forma, estariam em desvantagem na sequência da adoção do presente regulamento, conforme especificado em disposições práticas específicas que estabeleçam a distribuição dos pagamentos devidos e confiando à Comissão o desembolso do montante específico.

(10)

Enquanto as condições de elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido definidas ao abrigo do presente regulamento continuarem a estar preenchidas, importará também prever a sua elegibilidade, em 2019, no contexto das condições previstas em convites, propostas, concursos ou qualquer outro procedimento suscetível de resultar num financiamento a partir do orçamento da União, com exceção dos casos específicos relacionados com a segurança e com a perda pelo Reino Unido do estatuto de membro do Banco Europeu de Investimento, bem como prever um financiamento da União para esse efeito. Esse financiamento da União deverá limitar-se às despesas elegíveis incorridas em 2019, com exceção dos contratos públicos assinados antes do final de 2019 em aplicação do título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»), que continuam a ser executados nos seus termos, e com exceção do regime de pagamentos diretos agrícolas para o exercício de 2019, que deverão ficar excluídos da elegibilidade. Em conformidade com o Regulamento Financeiro, os convites, propostas, concursos ou outros procedimentos, bem como quaisquer subsequentes acordos com o Reino Unido ou com pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, ou decisões favoráveis ao Reino Unido ou a pessoas ou entidades estabelecidas no Reino Unido, devem estipular as condições para a sua elegibilidade e continuação por referência ao presente regulamento.

(11)

É também conveniente estabelecer que a elegibilidade do Reino Unido e das pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido continuará a vigorar mediante as condições de que o Reino Unido continue a pagar a contribuição para 2019 e de que os controlos e auditorias possam ser efetuados eficazmente. A partir do momento em que essas condições deixem de estar preenchidas, a Comissão deverá adotar uma decisão que estabeleça esse incumprimento. Nesse caso, o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido deverão deixar de ser elegíveis para financiamento da União.

(12)

É também conveniente prever a continuação, em 2019, da elegibilidade no que respeita às ações no âmbito das quais os Estados-Membros ou pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebam fundos da União e que estejam relacionadas com o Reino Unido. No entanto, a potencial não aceitação pelo Reino Unido de controlos e auditorias constituiria um elemento a tomar em consideração para efeitos da boa gestão financeira no quadro da avaliação da execução dessas ações.

(13)

As ações deverão continuar a ser executadas no respeito das regras pertinentes a que obedecem essas ações, incluindo o Regulamento Financeiro. Por conseguinte, é necessário tratar o Reino Unido como Estado-Membro para efeitos da aplicação dessas regras.

(14)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, uma vez que dizem respeito ao orçamento da União e a programas e ações executadas pela União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(15)

A fim de permitir uma flexibilidade limitada, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.o do TFUE deve ser delegado na Comissão no que respeita a uma possível prorrogação dos prazos fixados no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), bem como às eventuais alterações ao calendário de pagamentos para os meses subsequentes a agosto de 2019. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível dos peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «Legislar Melhor» (3). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. Caso exista o risco de grave perturbação da execução e financiamento do orçamento da União de 2019 e motivos imperativos e urgentes que assim o exijam, o ato delegado deve entrar em vigor sem demora e deve ser aplicável se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções.

(16)

Para evitar quaisquer perturbações desnecessárias para os beneficiários de programas de despesa e outras ações da UE à data da saída do Reino Unido da União, o presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, a menos que tenha entrado em vigor até essa data um acordo de saída celebrado com o Reino Unido. Uma vez que, na data de saída, o orçamento adotado pela União, que prevê a participação do Reino Unido no respetivo financiamento, apenas abrange o ano de 2019, só deve ser aplicável, em termos de elegibilidade, para esse mesmo ano de 2019,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento estabelece regras sobre a execução e o financiamento do orçamento geral da União («orçamento») em 2019 no que diz respeito à saída do Reino Unido da União, bem como sobre as ações sob gestão direta, indireta e partilhada para as quais a elegibilidade está assegurada devido ao facto de o Reino Unido ser membro da União até à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido («data de saída»).

2.   O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos programas de cooperação territorial abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem no âmbito do programa Erasmus+ abrangidas pelo Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

Artigo 2.o

Condições de elegibilidade

1.   Sempre que o Reino Unido ou uma pessoa ou entidade estabelecida no Reino Unido receba fundos da União no quadro de uma ação realizada em gestão direta, indireta ou partilhada, de acordo com compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída, e que a elegibilidade dessa ação dependa da participação do Reino Unido na União como membro, essas pessoas ou entidades devem continuar a ser elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019 após a data de saída se estiverem reunidas as seguintes condições, e desde que não tenha entrado em vigor a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2:

a)

O Reino Unido confirmou, o mais tardar em 30 de abril de 2019, por escrito, à Comissão que contribuirá em euros o montante indicado na rubrica «Reino Unido», coluna «Total dos recursos próprios» do quadro 7 da parte «A. Introdução e financiamento do orçamento geral da União» da parte «Receitas» do orçamento de 2019, constante do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (6) adotado em 12 de dezembro de 2018, reduzido pelo montante dos recursos próprios colocados à disposição pelo Reino Unido a título do exercício de 2019, antes da data de saída, em conformidade com o calendário de pagamentos previsto no presente regulamento;

b)

O Reino Unido efetuou o mais tardar em 13 de maio de 2019, para a conta determinada pela Comissão, o primeiro pagamento correspondente à fração referida no segundo parágrafo do presente número, multiplicada pelo resultado do seguinte: o número de meses completos entre a data de saída e o final de 2019, reduzido pelo número de meses entre o mês do primeiro pagamento, excluindo esse mês, e o final de 2019;

c)

O Reino Unido confirmou, por escrito, o mais tardar em 30 de abril de 2019, o compromisso assumido perante a Comissão de que continuará a aceitar os controlos e as auditorias que cobrem a totalidade do período dos programas e ações, em conformidade com as regras aplicáveis; e

d)

A Comissão adotou a decisão referida no n.o 2 confirmando que as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do presente parágrafo foram cumpridas.

O montante a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo deve ser repartido em frações iguais. O número de frações deve corresponder ao número de meses completos entre a data de saída e o final de 2019.

O montante referido na alínea a) do primeiro parágrafo será inscrito no orçamento geral da União a título de outras receitas, após dedução de um montante específico destinado a assegurar a distribuição orçamental, tal como previsto na coluna «Total dos recursos próprios» do quadro referido na alínea a) do primeiro parágrafo e sujeito a disposições práticas específicas para o efeito.

O compromisso referido na alínea c) do primeiro parágrafo deve incluir, em especial, a cooperação no domínio da proteção dos interesses financeiros da União e a aceitação dos direitos da Comissão, do Tribunal de Contas e do Organismo Europeu de Luta Antifraude de acesso aos dados e documentos relacionados com as contribuições da União, e de realização de controlos e auditorias.

2.   A Comissão deve adotar uma decisão em que determina se as condições previstas no n.o 1, alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo se encontram preenchidas.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o no que diz respeito à prorrogação dos prazos fixados no n.o 1, alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo do presente artigo.

Se, no caso de um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2019, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no artigo 8.o deve aplicar-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.

Artigo 3.o

Continuação da elegibilidade do Reino Unido e de pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido

1.   A elegibilidade do Reino Unido e de pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido, prevista em conformidade com o artigo 2.o, deve continuar em 2019, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

O Reino Unido, na sequência do primeiro pagamento efetuado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), efetuou o pagamento, para a conta determinada pela Comissão, da fração mensal a que se refere o artigo 2.o, n.o 1), segundo parágrafo, no primeiro dia útil de cada mês, até agosto de 2019;

b)

O Reino Unido efetuou o pagamento, para a conta determinada pela Comissão, no primeiro dia útil de setembro de 2019, das restantes frações mensais a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo, a menos que a Comissão comunique ao Reino Unido um calendário de pagamentos diferente para o referido pagamento até 31 de agosto de 2019; e

c)

Não foram observadas deficiências significativas na execução dos controlos e auditorias a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

2.   Sempre que uma ou mais das condições referidas no n.o 1 não sejam respeitadas, a Comissão deve adotar uma decisão para o efeito. Essa decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

A partir da data de entrada em vigor da decisão referida no primeiro parágrafo do presente número, o Reino Unido e as pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido deixam de ser elegíveis ao abrigo do n.o 1 do presente artigo e ao abrigo dos artigos 2.o e 4.o, as ações deixam de ser elegíveis ao abrigo do artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 5.o deixa de ser aplicável.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 7.o no que diz respeito a um calendário de pagamentos diferente relativamente aos pagamentos referidos no n.o 1, alínea b), do presente artigo.

Se, no caso de um risco de perturbação grave da execução e financiamento do orçamento da União em 2019, imperativos de urgência assim o exigirem, o procedimento previsto no artigo 8.o deve aplicar-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.

Artigo 4.o

Participação em convites e elegibilidade das despesas deles decorrentes

1.   A partir da data de entrada em vigor da decisão a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea d), e desde que não tenha entrado em vigor a decisão referida no artigo 3.o, n.o 2, o Reino Unido ou pessoas e entidades estabelecidas no Reino Unido são elegíveis em 2019 para efeitos das condições previstas em quaisquer convites, propostas, concursos ou em qualquer outro procedimento suscetível de conduzir ao financiamento a partir do orçamento da União, do mesmo modo que os Estados-Membros e as pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros, bem como são elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo:

a)

Os contratos assinados em aplicação do título VII do Regulamento Financeiro até ao final de 2019 são executados de acordo com as condições neles previstas e até à sua data de termo.

b)

As despesas respeitantes ao regime de pagamentos diretos do Reino Unido para o exercício de 2019 por força do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) não são elegíveis para financiamento da União.

2.   O primeiro parágrafo do n.o 1 não é aplicável:

a)

Nos casos em que a participação seja limitada aos Estados-Membros e às pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros por razões de segurança;

b)

Às operações financeiras executadas no âmbito de instrumentos financeiros geridos direta ou indiretamente ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, ou para operações financeiras garantidas pelo orçamento da União ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), ou do Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), criado pelo Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 5.o

Outras adaptações necessárias

Se as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, estiverem preenchidas, e desde que não tenha entrado em vigor a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, para efeitos de aplicação de quaisquer regras que rejam as ações realizadas no âmbito dos compromissos jurídicos referidos no artigo 2.o, n.o 1, os convites referidos no artigo 4.o, bem como as ações realizadas no quadro dos compromissos jurídicos assinados ou adotados na sequência dos convites a que se refere o artigo 4.o, que sejam necessárias para dar execução ao artigo 2.o, n.o 1, e ao artigo 4.o, n.o 1, o Reino Unido deve ser tratado como um Estado-Membro sujeito às disposições do presente regulamento.

No entanto, o Reino Unido ou os representantes do Reino Unido não devem ser autorizados a participar em qualquer comité envolvido na gestão, de acordo com as regras do ato de base pertinente, ou em grupos de peritos ou outros organismos que prestem aconselhamento sobre os programas ou as ações, com exceção de comités de controlo ou análogos, destinados especificamente a programas operacionais, nacionais ou análogos em regime de gestão partilhada.

Artigo 6.o

Elegibilidade das ações relativas ao Reino Unido, sempre que os Estados-Membros ou pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebam fundos da União

1.   As ações no âmbito da gestão direta, indireta e partilhada, relativamente às quais os Estados-Membros ou as pessoas ou entidades estabelecidas nos Estados-Membros recebem fundos da União, no âmbito dos compromissos jurídicos assinados e adotados antes da data de saída e cuja elegibilidade seja assegurada através da participação do Reino Unido enquanto membro na União à data de saída, são elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019 a partir da data de saída.

2.   As ações cuja condição de elegibilidade de um número mínimo de participantes de diferentes Estados-Membros num consórcio é satisfeita na data de saída através de um membro do consórcio, que seja uma pessoa ou entidade estabelecida no Reino Unido, são elegíveis para financiamento da União para as despesas elegíveis incorridas em 2019, se estiverem preenchidas as condições do artigo 2.o, n.o 1 e desde que não tenha entrado em vigor a decisão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2.

3.   O incumprimento da condição referida no artigo 2.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), ou de uma decisão da Comissão a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, no que diz respeito ao incumprimento das condições referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), deve ser tido em conta pelo gestor orçamental competente para efeitos da avaliação de uma eventual deficiência grave no cumprimento das principais obrigações de aplicação do compromisso jurídico referido no n.o 1 do presente artigo.

Artigo 7.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 2.o e 3.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 2.o e 3.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre «legislar melhor».

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 2.o e 3.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu ou ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 8.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada nenhuma objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte à data em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao Reino Unido e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

Contudo, o presente regulamento não é aplicável se tiver entrado em vigor, até à data referida no segundo parágrafo do presente artigo, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do TUE.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2019.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LINTILÄ


(1)  Aprovação de 17 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(3)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(4)  Regulamento (UE) 2019/491 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, para permitir a prossecução dos programas de Cooperação Territorial PEACE IV (Irlanda — Reino Unido) e Reino Unido — Irlanda (Irlanda — Irlanda do Norte — Escócia), no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2019/499 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2019, que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União (JO L 85 I de 27.3.2019, p. 32).

(6)  Adoção definitiva (UE, Euratom) 2019/333 do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2019 (JO L 67 de 7.3.2019, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).

(8)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de setembro de 2017, que institui o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável (FEDS), a Garantia FEDS e o Fundo de Garantia FEDS (JO L 249 de 27.9.2017, p. 1).