11.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


REGULAMENTO (UE) 2019/1148 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso de particulares a tais substâncias e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

(2)

Embora o Regulamento (UE) n.o 98/2013 tenha contribuído para reduzir a ameaça que os precursores de explosivos representam na União, é necessário reforçar o sistema de controlo dos precursores que podem ser utilizados para o fabrico artesanal de explosivos. Atendendo ao número de alterações necessárias, é conveniente substituir o Regulamento (UE) n.o 98/2013, por uma questão de clareza.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 98/2013 restringe o acesso e a utilização de precursores de explosivos por particulares. Não obstante essa restrição, os Estados-Membros podem decidir conceder a particulares acesso a essas substâncias através de um sistema de licenças e de registo. Por conseguinte, as restrições e os controlos aplicáveis aos precursores de explosivos nos Estados-Membros não têm sido uniformes e podem criar obstáculos ao comércio na União, entravando desse modo o funcionamento do mercado interno. Além disso, as restrições e os controlos existentes não garantem níveis suficientes de segurança da população, visto não impedirem eficazmente que os criminosos adquiram precursores de explosivos. O perigo que representam os explosivos artesanais permanece elevado e continua a evoluir.

(4)

O sistema de prevenção do fabrico ilícito de explosivos deverá, por conseguinte, ser reforçado e harmonizado, tendo em conta a evolução do perigo para a segurança da população suscitado pelo terrorismo e por outras atividades criminosas graves. Esse reforço e harmonização deverá garantir igualmente a livre circulação de precursores de explosivos no mercado interno e deverá promover a concorrência entre os operadores económicos e incentivar a inovação, por exemplo facilitando o desenvolvimento de produtos químicos mais seguros para substituir os precursores de explosivos.

(5)

Entre os critérios que permitem determinar as medidas que deverão ser aplicadas aos diversos precursores de explosivos, figuram o nível de perigosidade associado ao precursor de explosivos em causa, o seu volume de comércio e a possibilidade de fixar um nível de concentração abaixo do qual o precursor de explosivos ainda possa ser utilizado para os fins legítimos para os quais é disponibilizado, mas em que a probabilidade da sua utilização no fabrico ilícito de explosivos seja significativamente menor.

(6)

Os particulares não deverão ser autorizados a adquirir, introduzir, possuir ou utilizar determinados precursores de explosivos em concentrações superiores a determinados valores-limite medidos em percentagem em peso (m/m). No entanto, deverão ser autorizados a adquirir, introduzir, possuir ou utilizar alguns precursores de explosivos em concentrações superiores a esses valores-limite para fins legítimos, desde que disponham de licença para o fazer. Se o requerente for uma pessoa coletiva, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deverá ter em conta os antecedentes da pessoa coletiva e de qualquer pessoa, agindo a título individual ou como membro de um órgão da pessoa coletiva e que nela tenha um cargo de direção, quer seja com base no poder de representação da pessoa coletiva, na autoridade para tomar decisões em nome da pessoa coletiva ou na autoridade para exercer controlo no seio da pessoa coletiva.

(7)

Para alguns precursores de explosivos objeto de restrições em concentrações superiores aos valores-limite fixados no presente regulamento, não existe qualquer utilização legítima para os particulares. Por conseguinte, é conveniente deixar de conceder licenças para o clorato de potássio, o perclorato de potássio, o clorato de sódio e o perclorato de sódio. O licenciamento só deverá ser permitido para um número limitado de precursores de explosivos objeto de restrições, para os quais exista uma utilização legítima por parte de particulares. Essa concessão de licenças deverá limitar-se a concentrações que não excedam o limite máximo previsto no presente regulamento. Acima desse valor-limite máximo o objetivo de evitar o risco de fabrico ilícito de explosivos deverá prevalecer em detrimento da utilização lícita, aliás insignificante, desses precursores de explosivos por particulares, para os quais existem substâncias alternativas ou concentrações mais baixas desses precursores que podem produzir o mesmo efeito. O presente regulamento deverá determinar também as circunstâncias que as autoridades competentes deverão, no mínimo, ter em conta ao ponderar a concessão das licenças. Em conjunto com o modelo da licença previsto no anexo III, tal deverá facilitar o reconhecimento das licenças emitidas por outros Estados-Membros.

(8)

Deverá ser possível que o reconhecimento mútuo das licenças emitidas por outros Estados-Membros seja feito a nível bilateral ou multilateral com vista a alcançar os objetivos do mercado único.

(9)

Para aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento, os operadores económicos, que vendem a utilizadores profissionais ou a particulares titulares de licenças, deverão poder basear-se nas informações disponibilizadas a montante da cadeia de abastecimento. Por conseguinte, cada operador económico da cadeia de abastecimento deverá informar a pessoa que recebe o precursor de explosivos regulamentado de que a disponibilização, introdução, posse ou utilização do mesmo por particulares está sujeita às disposições do presente regulamento, por exemplo mediante a aposição ou a verificação de que foi aposto um rótulo adequado na embalagem ou através da inclusão desta informação na ficha de dados de segurança elaborada em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(10)

O que distingue um operador económico de um utilizador profissional é o facto de o operador económico disponibilizar precursores de explosivos a outras pessoas, enquanto os utilizadores profissionais os adquirem ou introduzem exclusivamente para sua própria utilização. Os operadores económicos que vendem a utilizadores profissionais, a outros operadores económicos ou a particulares titulares de uma licença deverão certificar-se de que o pessoal envolvido na venda dos precursores de explosivos tem conhecimento de quais dos produtos que vendem contêm precursores de explosivos, por exemplo incluindo essas informações no código de barras do produto.

(11)

A distinção entre utilizadores profissionais, que deverão ter a possibilidade de acesso a precursores de explosivos objeto de restrições, e os particulares, que não podem ter esse acesso, depende de a pessoa em causa pretender ou não utilizar o precursor de explosivos para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional específica, incluindo a silvicultura, a horticultura e a atividade agrícola, a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno. Por conseguinte, os operadores económicos não deverão disponibilizar um precursor de explosivos objeto de restrições a pessoas singulares ou coletivas que exerçam a sua atividade profissional num domínio em que esse precursor de explosivos específico não seja habitualmente utilizado para fins profissionais, nem a pessoas singulares ou coletivas envolvidas em atividades sem ligação a qualquer finalidade profissional.

(12)

O pessoal dos operadores económicos envolvido na disponibilização de precursores de explosivos, ao utilizar esses precursores para objetivos pessoais, deverá estar sujeito às mesmas regras do presente regulamento aplicáveis aos particulares.

(13)

Os operadores económicos deverão conservar os dados sobre as transações para auxiliar de forma decisiva as autoridades na prevenção, deteção, investigação e repressão de crimes graves cometidos com engenhos explosivos artesanais, bem como no controlo do cumprimento do presente regulamento. A identificação de todos os intervenientes na cadeia de abastecimento e de todos os clientes é fundamental para alcançar este objetivo, quer se tratem de particulares, utilizadores profissionais ou operadores económicos. Uma vez que o fabrico e a utilização ilícita de explosivos artesanais podem ocorrer apenas algum tempo após a venda do precursor de explosivos, os dados sobre as transações deverão ser conservados enquanto for necessário, proporcionado e adequado para facilitar as investigações, tendo presente a duração média das inspeções.

(14)

O presente regulamento também se aplica a operadores económicos que exercem a sua atividade por meio digital, nomeadamente os que operam em mercados digitais. Consequentemente, os operadores económicos que exercem a sua atividade por meio digital também deverão ministrar formação ao seu pessoal e dispor de procedimentos adequados de deteção de transações suspeitas. Além disso, só deverão disponibilizar precursores de explosivos objeto de restrições a particulares de outros Estados-Membros que mantenham ou estabeleçam um regime de licenciamento conforme com o presente regulamento, e apenas depois de verificarem que o particular é titular de uma licença. Após verificar a identidade do potencial cliente, por exemplo através dos mecanismos referidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), o operador económico deverá verificar se foi emitida uma licença para a transação pretendida, por exemplo através de uma inspeção física da licença no momento da entrega do precursor de explosivos ou, com o consentimento do potencial cliente, contactando a autoridade competente dos Estados-Membros que emitiu a licença. Independentemente de exercerem a sua atividade por meio digital ou não, os operadores económicos deverão solicitar declarações de utilização final aos utilizadores profissionais.

(15)

Os mercados digitais são meros intermediários entre operadores económicos, por um lado, e os particulares, os utilizadores profissionais ou outros operadores económicos, por outro lado. Por conseguinte, os mercados digitais não se enquadram na definição de operador económico e não deverão ser obrigados a ministrar formação ao pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos objeto de restrições ao abrigo do presente regulamento ou a verificar a identidade e, sendo caso disso, a licença do potencial cliente, ou a solicitar-lhe informações suplementares. No entanto, tendo em conta o papel central desempenhado por esses mercados digitais nas transações em linha, nomeadamente nas vendas de precursores de explosivos regulamentados, estes deverão informar os seus utilizadores que pretendam disponibilizar precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, das obrigações que lhes incumbem ao abrigo do presente regulamento, de forma clara e eficaz. Além disso, os mercados digitais deverão tomar medidas para ajudar a garantir que os seus utilizadores cumprem as respetivas obrigações em matéria de verificação, por exemplo, disponibilizando ferramentas para facilitar a verificação das licenças. Dada a importância crescente dos mercados digitais para todos os tipos de ofertas e também a importância deste canal de aquisições, inclusive para fins terroristas, os mercados digitais deverão ser sujeitos às mesmas obrigações de deteção e de participação de informações que os operadores económicos, mas os procedimentos de deteção de transações deverão adaptar-se às especificidades do ambiente em meios digital.

(16)

As obrigações impostas aos mercados digitais nos termos do presente regulamento não deverão equivaler a uma obrigação geral de controlo. O presente regulamento deverá estabelecer exclusivamente obrigações específicas aplicáveis aos mercados digitais no que respeita à deteção e participação de transações suspeitas que tenham lugar nos seus sítios Web ou que utilizem os seus serviços informáticos. Os mercados digitais não deverão ser responsabilizados, com base no presente regulamento, por transações que não tenham sido detetadas não obstante a existência nos mercados digitais de procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar tais transações suspeitas.

(17)

O presente regulamento estabelece que os operadores económicos participem transações suspeitas, independentemente de se saber se o potencial cliente é um particular, um utilizador profissional ou um operador económico. As obrigações relacionadas com os precursores de explosivos regulamentados, nomeadamente a obrigação de participar transações suspeitas, deverão aplicar-se a todas as substâncias enumeradas nos anexos I e II, independentemente da sua concentração. Contudo, excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento os produtos que contêm precursores de explosivos em quantidades tão pequenas e em preparações tão complexas que a extração de precursores de explosivos seria extremamente difícil do ponto de vista técnico.

(18)

Para melhorar a aplicação do presente regulamento, tanto os operadores económicos como as autoridades públicas deverão providenciar uma formação adequada sobre as obrigações previstas no presente regulamento. Os Estados-Membros deverão nomear autoridades de controlo e organizar ações de sensibilização periódicas adaptadas às especificidades de cada um dos setores, e deverão manter um diálogo permanente com os operadores económicos em todos os níveis da cadeia de abastecimento, incluindo com os operadores económicos que exercem a sua atividade por meio digital.

(19)

A escolha de substâncias utilizadas por criminosos para o fabrico ilícito de explosivos pode variar rapidamente. Por conseguinte, através do sistema de participação de transações suspeitas previsto no presente regulamento deverá ser possível acrescentar novas substâncias, se necessário, com caráter de urgência. A fim de ter em conta a eventual evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão a fim de alterar o presente regulamento, mediante a alteração dos valores-limite acima dos quais certas substâncias sujeitas a restrições pelo presente regulamento não podem ser postas à disposição dos particulares e de acrescentar substâncias à lista de substâncias em relação às quais deverão ser participadas transações suspeitas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente a nível de peritos, e que essas consultas sejam realizadas em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (6). Em especial e a fim de assegurar uma participação equitativa na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os peritos do Parlamento Europeu e do Conselho têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratam da preparação dos atos delegados.

(20)

Deverá ser prevista uma cláusula de salvaguarda que preveja um procedimento adequado da União, a fim de ter em conta substâncias ainda não enumeradas nos anexos I ou II, mas a respeito das quais os Estados-Membros tenham boas razões para crer que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos. Além disso, tendo em conta os riscos específicos que o presente regulamento pretende acautelar, convém permitir que, em determinadas circunstâncias, os Estados-Membros tomem medidas de salvaguarda, inclusive relativamente a substâncias já sujeitas a restrições por força do presente regulamento. Além disso, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de manter medidas nacionais que tenham já sido comunicadas ou notificadas à Comissão nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 98/2013.

(21)

O regime regulamentar ficaria simplificado se as restrições de segurança impostas à disponibilização de nitrato de amónio previstas no Regulamento (CE) n.o 1907/2006 fossem integradas no presente regulamento. Por esse motivo, o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deverá ser alterado em conformidade.

(22)

O presente regulamento implica o tratamento de dados pessoais e a sua divulgação a terceiros em caso de transações suspeitas. Esse tratamento e essa divulgação afetam os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais. Por conseguinte, deverá ser assegurado o respeito pelo direito fundamental à proteção dos dados pessoais das pessoas cujos dados pessoais sejam tratados ao abrigo do presente regulamento. O Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) rege o tratamento dos dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento. Por conseguinte, o tratamento de dados pessoais necessário à concessão de licenças e à participação de transações suspeitas deverá ser efetuado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, incluindo os princípios gerais da proteção de dados de licitude, lealdade e transparência, limitação das finalidades, minimização dos dados, exatidão, limitação da conservação, integridade e confidencialidade, bem como a obrigação de respeitar os direitos das pessoas em questão.

(23)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação do presente regulamento baseada nos critérios da eficácia, eficiência, pertinência, coerência e do valor acrescentado europeu. Essa avaliação servirá de base às avaliações de impacto de eventuais medidas futuras. As informações deverão ser recolhidas periodicamente como base de avaliação do presente regulamento.

(24)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, limitar o acesso do público a precursores de explosivos, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da limitação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(25)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 98/2013 deverá ser revogado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de disponibilização, introdução, posse e utilização de substâncias ou preparações que possam ser utilizadas indevidamente para o fabrico ilícito de explosivos, a fim de limitar o acesso de particulares a tais substâncias ou preparações e de assegurar a devida participação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

O presente regulamento não prejudica outras disposições mais rigorosas da legislação da União respeitantes às substâncias constantes dos anexos I e II.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se às substâncias constantes dos anexos I e II e às preparações e substâncias que contenham essas substâncias.

2.   O presente regulamento não se aplica:

a)

Aos artigos, na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

b)

Aos artigos de pirotecnia, na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8);

c)

Aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, pelas autoridades de aplicação de lei ou pelos bombeiros;

d)

Aos artigos de pirotecnia abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9);

e)

Aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial;

f)

Às cápsulas fulminantes para brinquedos;

g)

Aos medicamentos que tenham sido legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   "Substância": uma substância na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

2)   "Preparação": uma preparação na aceção do artigo 3.o, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

3)   "Artigo": um artigo na aceção do artigo 3.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

4)   "Disponibilização": qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito;

5)   "Introdução": a introdução de uma substância no território de um Estado-Membro, independentemente do seu destino dentro da União, a partir de outro Estado-Membro ou de um país terceiro, ao abrigo de qualquer regime aduaneiro, na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), inclusive o trânsito;

6)   "Utilização": a utilização na aceção do artigo 3.o, ponto 24, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006;

7)   "Transação suspeita": uma transação relativa a precursores de explosivos regulamentados em relação à qual, após tomados em consideração todos os fatores pertinentes, existam motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou preparações em causa se destinam ao fabrico ilícito de explosivos;

8)   "Particular": uma pessoa singular ou coletiva que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional;

9)   "Utilizador profissional": uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que tenha uma necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições para fins relacionados com a sua atividade comercial, industrial ou profissional, incluindo uma atividade agrícola a tempo inteiro ou parcial, e não necessariamente em função da dimensão do terreno no qual a atividade agrícola é exercida, desde que não incluam a disponibilização desse precursor de explosivos a outra pessoa;

10)   "Operador económico": uma pessoa singular ou coletiva, ou uma entidade pública ou um grupo de tais pessoas ou entidades que disponibilize precursores de explosivos regulamentados no mercado, tanto em meio digital como não, nomeadamente em mercados digitais;

11)   "Mercado digital": um prestador de um serviço de mediação que permite aos operadores económicos, por um lado, e particulares, utilizadores profissionais ou outros operadores económicos, por outro, concluir transações relativas a precursores de explosivos regulamentados através de contratos de venda ou de prestação de serviços por meio digital, quer no sítio Web do mercado digital, quer no de um operador económico que utiliza os serviços informáticos fornecidos pelo mercado digital;

12)   "Precursor de explosivos objeto de restrições": uma substância constante do anexo I numa concentração superior ao valor-limite correspondente fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I, incluindo qualquer preparação ou substância que contenha uma substância constante desse anexo numa concentração superior ao valor-limite correspondente;

13)   "Precursor de explosivos regulamentado": uma substância constante do anexo I ou II, incluindo qualquer preparação ou outra substância que contenha uma substância constante desses anexos, e excluindo misturas homogéneas com mais de cinco componentes que contenham cada substância constante do anexo I ou II numa concentração inferior a 1 % m/m;

14)   "Atividade agrícola": a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou posse de animais para fins agrícolas, ou a manutenção das superfícies agrícolas em boas condições agrícolas e ambientais, tal como definidas no artigo 94.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

Artigo 4.o

Livre circulação

Salvo disposição em contrário do presente regulamento ou de outro ato normativo da União, os Estados-Membros não proíbem, não impõem restrições nem impedem que seja disponibilizado um precursor de explosivos regulamentado por motivos relacionados com a prevenção do fabrico ilícito de explosivos.

Artigo 5.o

Disponibilização, introdução, posse e utilização

1.   Os precursores de explosivos objeto de restrições não podem ser disponibilizados a particulares nem por eles introduzidos, possuídos ou utilizados.

2.   A restrição prevista no n.o 1 aplica-se igualmente às preparações que contenham os cloratos ou percloratos constantes do anexo I se a concentração global dessas substâncias na preparação exceder o valor-limite de uma dessas substâncias fixado na coluna 2 da tabela constante do anexo I.

3.   Os Estados-Membros podem manter ou estabelecer um regime de licenciamento segundo o qual determinados precursores de explosivos objeto de restrições podem ser disponibilizados a particulares ou por eles introduzidos, possuídos e utilizados em concentrações não superiores aos valores-limite correspondentes fixados na coluna 3 da tabela constante do anexo I.

Ao abrigo desses regimes de licenciamento, os particulares obtêm e, se tal lhes for solicitado, apresentam uma licença para adquirir, introduzir, possuir ou utilizar precursores de explosivos objeto de restrições. Tal licença é emitida nos termos do artigo 6.o por uma autoridade competente do Estado-Membro onde se prevê que o precursor de explosivos objeto de restrições seja adquirido, introduzido, possuído ou utilizado.

4.   Os Estados-Membros notificam, sem demora, a Comissão de todas as medidas que tomarem para instaurar o regime de licenciamento previsto no n.o 3. A notificação deve indicar todos os precursores de explosivos objeto de restrições relativamente aos quais os Estados-Membros preveem um regime de licenciamento nos termos do n.o 3.

5.   A Comissão publica uma lista das medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.o 4.

Artigo 6.o

Licenças

1.   Os Estados-Membros que emitam licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição, introdução, posse ou utilização de precursores de explosivos objeto de restrições estabelecem as regras relativas à emissão da licença nos termos do artigo 5.o, n.o 3. Ao ponderar a emissão da licença, a autoridade competente do Estado-Membro tem em conta todas as circunstâncias pertinentes, em especial:

a)

A necessidade demonstrável de um precursor de explosivos objeto de restrições e a licitude da utilização prevista;

b)

A disponibilidade de precursores de explosivos objeto de restrições em concentrações mais baixas ou de substâncias alternativas com efeito semelhante;

c)

Os antecedentes do requerente, incluindo informações sobre condenações penais anteriores do mesmo em qualquer Estado-Membro da União;

d)

O regime de armazenagem proposto, para garantir a conservação do precursor de explosivos objeto de restrições em condições de segurança.

2.   A autoridade competente recusa a emissão de licença se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos.

3.   A autoridade competente pode optar por limitar a validade da licença a uma única utilização ou a utilizações múltiplas. O prazo de validade da licença não é superior a três anos. Até ao termo do prazo expresso de validade da licença, a autoridade competente pode exigir que o titular da licença comprove que continua a respeitar as condições em que esta foi emitida. A licença menciona os precursores de explosivos objeto de restrições para os quais foi emitida.

4.   A autoridade competente pode cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença. Essa taxa não pode ser superior ao custo do tratamento do pedido.

5.   A autoridade competente pode suspender ou revogar a licença caso existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que foi emitida deixaram de se verificar. A autoridade competente notifica sem atraso indevido os titulares das licenças de qualquer suspensão ou revogação das suas licenças, desde que tal não comprometa investigações em curso.

6.   Os recursos das decisões da autoridade competente e os litígios relativos ao cumprimento das condições de concessão das licenças são tratados por um organismo responsável por esses recursos e litígios nos termos da legislação nacional.

7.   Um Estado-Membro pode reconhecer as licenças emitidas por outros Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento.

8.   Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de licença constante do anexo III.

9.   A autoridade competente obtém as informações sobre condenações penais anteriores do requerente noutros Estados-Membros referidas no n.o 1, alínea c), do presente artigo, através do sistema estabelecido pela Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho (12). As autoridades centrais referidas no artigo 3.o dessa decisão-quadro fornecem as respostas aos pedidos relativos a tais informações, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção do pedido.

Artigo 7.o

Informação da cadeia de abastecimento

1.   Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos objeto de restrições a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a introdução, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos objeto de restrições por particulares estão sujeitas às restrições previstas no artigo 5.o, n.os 1 e 3.

Um operador económico que disponibilize um precursor de explosivos regulamentado a outro operador económico informa o mesmo de que a aquisição, a introdução, a posse ou a utilização desse precursor de explosivos regulamentado por particulares estão sujeitas a uma obrigação de participação estabelecida no artigo 9.o.

2.   Um operador económico que disponibilize precursores de explosivos regulamentados a utilizadores profissionais ou a particulares deve assegurar e conseguir demonstrar às autoridades nacionais de controlo a que se refere o artigo 11.o que o seu pessoal envolvido na venda de precursores de explosivos regulamentados:

a)

Tem conhecimento de quais dos produtos que vende contêm precursores de explosivos regulamentados;

b)

Recebe instruções a respeito das obrigações previstas nos artigos 5.o a 9.o.

3.   Um mercado digital deve tomar as medidas necessárias para assegurar que os seus utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos regulamentados através dos seus serviços, são informados das suas obrigações nos termos do presente regulamento.

Artigo 8.o

Verificação no momento da venda

1.   Os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a particulares ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, devem verificar em cada transação a prova de identidade e a licença da pessoa em causa, de acordo com o regime de licenciamento estabelecido pelo Estado-Membro onde os referidos precursores de explosivos forem disponibilizados, e registar a quantidade de precursores de explosivos objeto de restrições especificada na respetiva licença.

2.   Para verificar se um potencial cliente é um utilizador profissional ou outro operador económico, os operadores económicos que disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições a utilizadores profissionais ou a outro operador económico devem, em cada transação, solicitar as seguintes informações, salvo se tal verificação relativa a esse potencial cliente já tiver sido efetuada no período de um ano antes da data dessa transação e a transação não divirja significativamente de transações anteriores:

a)

Uma prova de identidade da pessoa habilitada a representar o potencial cliente;

b)

A atividade comercial, industrial ou profissional do potencial cliente, juntamente com o nome ou a denominação, endereço e número de identificação IVA ou qualquer outro número de identificação pertinente da empresa, se for caso disso;

c)

A utilização que o potencial cliente pretende dar aos precursores de explosivos objeto de restrições.

Os Estados-Membros podem utilizar o modelo de declaração do cliente constante do anexo IV.

3.   Para efeitos de verificação da utilização prevista do precursor de explosivos objeto de restrições, os operadores económicos devem avaliar se a utilização prevista é compatível com a atividade comercial, industrial ou profissional do potencial cliente. Os operadores económicos podem recusar a transação se existirem motivos razoáveis para duvidar da legitimidade da utilização pretendida ou da intenção do potencial cliente de utilizar o precursor de explosivos objeto de restrições para fins legítimos. Os operadores económicos devem participar tais transações ou a tentativa de transações nos termos do artigo 9.o.

4.   Para efeitos da verificação do cumprimento do presente regulamento e da prevenção e deteção do fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos devem conservar as informações referidas nos n.os 1 e 2 durante 18 meses a contar da data da transação. Durante esse período, as informações ficam à disposição das autoridades nacionais de controlo ou das autoridades de aplicação da lei, sempre que estas os solicitem para efeitos de controlo.

5.   Os mercados digitais devem tomar medidas para ajudar a garantir que os utilizadores, ao disponibilizarem precursores de explosivos objeto de restrições através do seu serviço, cumprem as suas obrigações previstas no presente artigo.

Artigo 9.o

Participação de transações suspeitas, de desaparecimentos e de furtos

1.   A fim de evitar e detetar o fabrico ilícito de explosivos, os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar as transações suspeitas. Os operadores económicos e os mercados digitais devem comunicar essas transações suspeitas tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial, caso o potencial cliente apresente um ou mais dos seguintes comportamentos:

a)

Tenha dúvidas a respeito da utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados;

b)

Desconheça a utilização prevista dos precursores de explosivos regulamentados ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

c)

Pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações de precursores de explosivos regulamentados pouco habituais para uma utilização lícita;

d)

Se recuse a apresentar prova de identidade, de residência ou, se for caso disso, do estatuto de utilizador profissional ou operador económico;

e)

Insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário.

2.   Os operadores económicos e os mercados digitais devem estabelecer procedimentos adequados, razoáveis e proporcionados para detetar transações suspeitas, adaptados ao ambiente específico em que os precursores de explosivos regulamentados são vendidos.

3.   Os Estados-Membros designam um ou vários pontos de contacto nacionais com um número de telefone e um endereço eletrónico, um formulário na Web ou qualquer outro instrumento eficaz, claramente identificados, para a participação de transações suspeitas e de desaparecimentos e furtos significativos. Os pontos de contacto nacionais devem estar disponíveis 24 horas por dia e 7 dias por semana.

4.   Os operadores económicos e os mercados digitais podem recusar uma transação suspeita. Devem participar a transação ou a tentativa de transação suspeita no prazo de 24 horas após considerarem que a mesma é suspeita. Participam tais transações ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde a transação foi concluída ou proposta, com informação sobre, se possível, a identidade do cliente e todas as informações que os levaram a considerar a transação suspeita.

5.   Os operadores económicos e os utilizadores profissionais participam os desaparecimentos e os furtos significativos de precursores de explosivos regulamentados, no prazo de 24 horas após a sua deteção, ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o furto tiver ocorrido. Ao decidirem se um desaparecimento ou furto é importante, têm em conta se a quantidade em causa é invulgar à luz de todas as circunstâncias do caso.

6.   Os particulares que tenham adquirido precursores de explosivos objeto de restrições nos termos do artigo 5.o, n.o 3, participam os desaparecimentos e os furtos significativos no prazo de 24 horas após a sua deteção ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro onde o desaparecimento ou o furto tiver ocorrido.

Artigo 10.o

Formação e sensibilização

1.   Os Estados-Membros asseguram que sejam disponibilizados recursos adequados para a formação e que seja prestada formação às autoridades de aplicação da lei, aos socorristas e às autoridades aduaneiras para que estes reconheçam os precursores de explosivos regulamentados no exercício das suas funções e reajam em tempo útil e de forma adequada a uma atividade suspeita. Os Estados-Membros podem solicitar à Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), criada pelo Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), que preste ações de formação específicas complementares.

2.   Os Estados-Membros organizam, pelo menos uma vez por ano, ações de sensibilização adaptadas às especificidades de cada um dos setores que utilizam precursores de explosivos regulamentados.

3.   Por forma a facilitar a cooperação e garantir que todas as partes visadas implementam o presente regulamento de forma eficaz, os Estados-Membros organizam intercâmbios regulares entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades nacionais de controlo, os operadores económicos, os mercados digitais e os representantes dos setores profissionais que utilizam precursores de explosivos regulamentados. Os operadores económicos são responsáveis por prestar informações ao seu pessoal sobre o modo como os precursores de explosivos devem ser disponibilizados nos termos do presente regulamento e por sensibilizar o pessoal a este respeito.

Artigo 11.o

Autoridades nacionais de controlo

1.   Cada Estado-Membro nomeia autoridades competentes para proceder a inspeções e controlos da correta aplicação dos artigos 5.o a 9.o ("autoridades nacionais de controlo").

2.   Cada Estado-Membro assegura que as autoridades nacionais de controlo dispõem dos meios e poderes de investigação necessários para garantirem a correta execução das suas funções que lhes são atribuídas nos termos do presente regulamento.

Artigo 12.o

Orientações

1.   A Comissão disponibiliza periodicamente orientações atualizadas destinadas a prestar assistência aos intervenientes na cadeia de abastecimento dos produtos químicos e às autoridades competentes, para facilitar a cooperação entre estas e os operadores económicos. A Comissão consulta o Comité Permanente dos Precursores de Explosivos sobre os projetos de orientações e respetivas atualizações. As orientações devem incluir, nomeadamente:

a)

Informações sobre a forma de realizar as inspeções;

b)

Informações sobre a forma de aplicar as restrições e os controlos previstos no presente regulamento aos precursores de explosivos regulamentados encomendados à distância por particulares ou por utilizadores profissionais;

c)

Informações sobre eventuais medidas a adotar pelos mercados digitais para assegurar a conformidade com o presente regulamento;

d)

Informações sobre a forma de trocar informações relevantes entre as autoridades competentes e os pontos de contacto nacionais e entre Estados-Membros;

e)

Informações sobre o modo de reconhecer e participar transações suspeitas;

f)

Informações sobre regimes de armazenagem que garantam a conservação do precursor de explosivos regulamentado em condições de segurança;

g)

Outras informações consideradas úteis.

2.   As autoridades competentes asseguram que as orientações previstas no n.o 1 sejam periodicamente divulgadas de forma que considerem apropriada, em conformidade com os objetivos das orientações.

3.   A Comissão assegura que as orientações mencionadas no n.o 1 sejam disponibilizadas em todas as línguas oficiais da União.

Artigo 13.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infração às disposições do presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 14. o

Cláusula de salvaguarda

1.   Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância não constante do anexo I ou II pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, podem restringir ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização dessa substância, ou de qualquer preparação ou substância que a contenha, ou podem determinar que a referida substância fique sujeita à obrigação de participação nos termos do artigo 9.o.

2.   Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância constante do anexo I pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos numa concentração igual ou inferior aos valores-limite fixados na coluna 2 ou 3 da tabela desse anexo, podem impor maiores restrições ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização dessa substância, fixando para tal um valor-limite inferior.

3.   Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis que justifiquem a fixação de um valor-limite acima do qual determinada substância constante do anexo II deva estar sujeita às restrições aplicáveis aos precursores de explosivos sujeitos a restrições, podem impor restrições ou proibir a disponibilização, a introdução, a posse e a utilização dessa substância, determinando para tal esse valor-limite.

4.   Os Estados-Membros que imponham restrições ou proíbam substâncias nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 informam de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros dessas restrições ou proibições, indicando os seus motivos.

5.   Um Estado-Membro que imponha restrições ou proíba substâncias nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 sensibiliza os operadores económicos e os mercados digitais para essas restrições ou proibições no território desse Estado-Membro.

6.   Após ter recebido as informações referidas no n.o 4, a Comissão verifica imediatamente se deve preparar alterações aos anexos ao abrigo do artigo 15.o, n.o 1, ou elaborar uma proposta legislativa para os alterar. Se necessário, os Estados-Membros em causa alteram ou revogam as suas disposições nacionais a fim de ter em conta as eventuais alterações dos anexos.

7.   Sem prejuízo do disposto no n.o 6, a Comissão, após consulta do Estado-Membro em causa e, se for caso disso, de terceiros, pode decidir que a medida tomada por esse Estado-Membro não se justifica e estabelecer que esse Estado-Membro revogue ou altere a medida provisória. A Comissão toma tais decisões no prazo de 60 dias a contar da data de receção das informações referidas no n.o 4. O Estado-Membro em causa sensibiliza os operadores económicos e os mercados digitais no território desse Estado-Membro para essas decisões.

8.   As medidas comunicadas ou notificadas pelos Estados-Membros à Comissão antes de 1 de fevereiro de 2021 nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 98/2013 não são afetadas pelo presente artigo.

Artigo 15.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão adota atos delegados nos termos do artigo 16.o, que alteram o presente regulamento, através:

a)

Da alteração dos valores-limite fixados no anexo I, na medida do necessário para a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos ou com base em estudos ou ensaios;

b)

Do aditamento de novas substâncias ao anexo II, caso seja necessário para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias como precursores de explosivos.

Na preparação dos atos delegados, a Comissão consulta as partes interessadas, em especial a indústria química e o setor retalhista.

Se, em caso de uma alteração súbita da avaliação de riscos no que se refere à utilização indevida de substâncias para o fabrico ilícito de explosivos, e imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 17.o.

2.   A Comissão adota um ato delegado autónomo para cada alteração dos valores-limite fixados no Anexo I e relativamente a cada nova substância aditada ao Anexo II. Cada um desses atos delegados tem por base uma análise que demonstre que a alteração não é suscetível de implicar encargos desproporcionados para os operadores económicos ou para os consumidores, tendo devidamente em conta os objetivos prosseguidos.

Artigo 16.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 15.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 31 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do termo do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 15.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados por cada Estado-Membro, de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 15.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o

Procedimento de urgência

1.   Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenham sido formuladas objeções ao abrigo do n.o 2. A notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho deve expor os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.   O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 16.o, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 18.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1907/2006

No anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são suprimidos os n.os 2 e 3 da coluna 2 da entrada 58 (Nitrato de amónio (NA)).

Artigo 19.o

Apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão até 2 de fevereiro de 2022 e, subsequentemente, todos os anos, as informações sobre:

a)

O número de transações suspeitas, desaparecimentos e furtos significativos participados, respetivamente;

b)

O número de pedidos de licenças recebidos ao abrigo dos regimes de licenciamento em vigor que tenham mantido ou estabelecido, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, bem como o número de licenças emitidas, e os motivos mais comuns para a recusa da emissão de licenças;

c)

As ações de sensibilização referidas no artigo 10.o, n.o 2;

d)

As inspeções realizadas, tal como se refere no artigo 11.o, incluindo o número de inspeções e de operadores económicos abrangidos.

2.   Nas informações comunicadas à Comissão a que se refere o n.o 1, alíneas a), c) e d), os Estados-Membros indicam que participações, ações e inspeções foram efetuados, distinguido as que dizem respeito a atividades exercidas por meio digital ou não.

Artigo 20.o

Programa de acompanhamento

1.   Até 1 de agosto de 2020, a Comissão deve criar um programa pormenorizado de acompanhamento dos resultados e dos impactos do presente regulamento.

2.   O programa de acompanhamento deve definir os meios a utilizar e os intervalos a aplicar para a recolha dos dados e outros elementos de prova necessários. Deve especificar as medidas a tomar pela Comissão e pelos Estados-Membros aquando da recolha e da análise dos dados e das outras provas.

3.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão os dados e outros elementos de prova necessários para o acompanhamento.

Artigo 21.o

Avaliação

1.   Até 2 de fevereiro de 2026, a Comissão procede a uma avaliação do presente regulamento e apresenta um relatório sobre as principais conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu. A avaliação será efetuada de acordo com as Orientações sobre Legislar Melhor da Comissão.

2.   Os Estados-Membros transmitem à Comissão todas as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

Artigo 22.o

Revogação

1.   O Regulamento (UE) n.o 98/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2021.

2.   As referências ao Regulamento (UE) n.o 98/2013 revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento.

Artigo 23.o

Entrada em vigor e aplicação

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de fevereiro de 2021.

3.   Não obstante o disposto no n.o 2, as licenças que tenham sido validamente emitidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 98/2013 permanecem válidas até à data de validade inicialmente indicada nessas licenças, ou até 2 de fevereiro de 2022, consoante o que ocorrer primeiro.

4.   O presente regulamento é aplicável aos pedidos de renovação das licenças referidas no n.o 3, apresentados após 1 de fevereiro de 2021.

5.   Não obstante o artigo 5.o, n.o 1, a posse, a introdução e a utilização por particulares de precursores de explosivos objeto de restrições legalmente adquiridos antes de 1 de fevereiro de 2021 são autorizadas até 2 de fevereiro de 2022.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 367 de 10.10.2018, p. 35.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de junho de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).

(6)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(7)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(8)  Diretiva 2013/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de artigos de pirotecnia (JO L 178 de 28.6.2013, p. 27).

(9)  Diretiva 2014/90/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa aos equipamentos marítimos e que revoga a Diretiva 96/98/CE do Conselho (JO L 257 de 28.8.2014, p. 146).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(12)  Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (JO L 93 de 7.4.2009, p. 23).

(13)  Regulamento (UE) 2015/2219 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, sobre a Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL) e que substitui e revoga a Decisão 2005/681/JAI do Conselho (JO L 319 de 4.12.2015, p. 1).


ANEXO I

PRECURSORES DE EXPLOSIVOS OBJETO DE RESTRIÇÕES

Lista das substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares nem por eles introduzidas, possuídas ou utilizadas, quer isoladamente quer em preparações ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos valores-limite indicados na coluna 2, e em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas e desaparecimentos e furtos significativos no prazo de 24 horas:

1.

Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service (n.o CAS)

2.

Valor-limite

3.

Valor-limite máximo para efeitos de licenciamento nos termos do artigo 5.o, n.o 3

4.

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, abrangidos pela nota 1 dos capítulos 28 ou 29, respetivamente, da NC (1)

5.

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para preparações sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC (1)

Ácido nítrico (n.o CAS 7697-37-2)

3 % m/m

10 % m/m

ex 2808 00 00

ex 3824 99 96

Peróxido de hidrogénio (n.o CAS 7722-84-1)

12 % m/m

35 % m/m

2847 00 00

ex 3824 99 96

Ácido sulfúrico (n.o CAS 7664-93-9)

15 % m/m

40 % m/m

ex 2807 00 00

ex 3824 99 96

Nitrometano (n.o CAS 75-52-5)

16 % m/m

100 % m/m

ex 2904 20 00

ex 3824 99 92

Nitrato de amónio (n.o CAS 6484-52-2)

16 % m/m de azoto sob a forma de nitrato de amónio (4)

Não é autorizado o licenciamento

3102 30 10 (em solução aquosa)

3102 30 90 (outro)

ex 3824 99 96

Clorato de potássio (n.o CAS 3811-04-9)

40 % m/m

Não é autorizado o licenciamento

ex 2829 19 00

ex 3824 99 96

Perclorato de potássio (n.o CAS 7778-74-7)

40 % m/m

Não é autorizado o licenciamento

ex 2829 90 10

ex 3824 99 96

Clorato de sódio (n.o CAS 7775-09-9)

40 % m/m

Não é autorizado o licenciamento

2829 11 00

ex 3824 99 96

Perclorato de sódio (n.o CAS 7601-89-0)

40 % m/m

Não é autorizado o licenciamento

ex 2829 90 10

ex 3824 99 96


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão (2). Devem consultar-se as alterações subsequentes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) no que diz respeito aos códigos NC atualizados.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 282 de 31.10.2017, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  16 % m/m de azoto sob a forma de nitrato de amónio corresponde a 45,7 % de nitrato de amónio, eliminando as impurezas.x


ANEXO II

PRECURSORES DE EXPLOSIVOS PASSÍVEIS DE PARTICIPAÇÃO

Lista de substâncias isoladas ou em preparações ou em substâncias, e em relação às quais devem ser participadas transações suspeitas e desaparecimentos e furtos significativos no prazo de 24 horas:

1.

Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service (n.o CAS)

2.

Código da Nomenclatura Combinada (NC) (1)

3.

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para preparações sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC (1)

Hexamina (n.o CAS 100-97-0)

ex 2933 69 40

ex 3824 99 93

Acetona (n.o CAS 67-64-1)

2914 11 00

ex 3824 99 92

Nitrato de potássio (n.o CAS 7757-79-1)

2834 21 00

ex 3824 99 96

Nitrato de sódio (n.o CAS 7631-99-4)

3102 50 00

ex 3824 99 96

Nitrato de cálcio (n.o CAS 10124-37-5)

ex 2834 29 80

ex 3824 99 96

Nitrato de amónio cálcico (n.o CAS 15245-12-2)

ex 3102 60 00

ex 3824 99 96

Pós de magnésio (n.o CAS 7439-95-4) (2)  (3)

ex 8104 30 00

 

Nitrato de magnésio hexahidratado (n.o CAS 13446-18-9)

ex 2834 29 80

ex 3824 99 96

Pós de alumínio (n.o CAS 7429-90-5) (2)  (3)

7603 10 00

ex 7603 20 00

 


(1)  Regulamento de Execução (UE) 2017/1925. Devem consultar-se as alterações subsequentes do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 no que diz respeito aos códigos NC atualizados.

(2)  Com granulometria inferior a 200 μm.

(3)  Como substância ou em misturas que contenham, 70 % m/m ou mais de alumínio ou magnésio.


ANEXO III

MODELO DE LICENÇA

Modelo de uma licença que permita a um particular adquirir, introduzir, possuir e utilizar precursores de explosivos objeto de restrições, tal como referido no artigo 6.o, n.o 8.

Image 1

Texto de imagem

Image 2

Texto de imagem

ANEXO IV

DECLARAÇÃO DO CLIENTE

relativa à utilização ou utilizações específicas de um precursor de explosivos objeto de restrições conforme referido no Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

(Preencher em maiúsculas) (*1)

O abaixo assinado,

Nome (cliente):

Prova de identidade (número, autoridade emissora):

Mandatário de:

Empresa (principal):

Número de identificação IVA ou outro número de identificação da empresa (*2)/ Endereço:

_

Atividade comercial/industrial/profissional:

Denominação comercial do produto

Precursor de explosivos objeto de restrições

N.o CAS

Quantidade (kg/litros)

Concentração

Utilização prevista

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Eu, abaixo assinado, declaro que ao produto comercial e à substância, ou preparação que a contenha, será dada apenas a utilização ou utilizações indicadas, que serão sempre legítimas, e apenas será vendido ou fornecido a outro cliente se este fizer uma declaração de utilização nestes mesmos termos, respeitando as restrições aplicáveis à disponibilização a particulares estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/1148.

Assinatura: Nome:

Função: Data:


(1)  Regulamento (UE) 2019/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos, que altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 e revoga o Regulamento (UE) n.o 98/2013 (JO L 186 de 11.7.2019, p. 1).

(*1)  Pode acrescentar as linhas necessárias à tabela das substâncias.

(*2)  Pode verificar a validade do número de identificação IVA de um operador económico através do sítio Web VIES da Comissão. Em função das regras nacionais sobre proteção de dados, alguns Estados-Membros fornecerão igualmente o nome e o endereço associados a um determinado número de identificação IVA, tal como registados nas bases de dados nacionais.