5.7.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/2


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1143 DA COMISSÃO

de 14 de março de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 no que respeita à declaração de determinadas remessas de baixo valor

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 7.o, alínea a), e o artigo 160.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (o «Código»), as declarações aduaneiras podem, em casos específicos, ser entregues por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (2) estabelece que as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR podem, temporariamente, ser declaradas através da sua simples apresentação à alfândega em vez de através da entrega de uma declaração aduaneira. A justificação reside no facto de a maior parte das mercadorias cujo valor não excede 22 euros poder beneficiar de uma isenção de IVA por parte dos Estados-Membros, nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2009/132/CE do Conselho (3). Essas mercadorias podem igualmente beneficiar de uma franquia de direitos aduaneiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho (4).

(3)

Atualmente, a possibilidade de declarar mercadorias com um valor que não exceda os 22 EUR através da sua apresentação à alfândega é limitada ao período que precede a atualização pelos Estados-Membros dos seus sistemas nacionais de importação, a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão (5). Além disso, a Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho (6) suprime a isenção de IVA para as mercadorias cujo valor não exceda 22 EUR, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, nos Estados-Membros que atualizem os seus sistemas nacionais de importação antes de 1 de janeiro de 2021, será retirada a possibilidade de declarar essas mercadorias através da sua apresentação às autoridades aduaneiras, passando a ser necessária uma declaração aduaneira, mesmo que não exista uma obrigação de cobrar o IVA sobre essas mercadorias e que estas possam beneficiar de isenção de direitos aduaneiros. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve ser alterado a fim de assegurar a possibilidade de declarar as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR através da sua apresentação à alfândega, até que o limiar de 22 EUR seja suprimido para efeitos de IVA.

(4)

O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 define os requisitos em matéria de dados para as declarações aduaneiras. O aumento do número de operações de comércio eletrónico revelou que esses requisitos em matéria de dados não são adequados para declarar mercadorias importadas em remessas cujo valor intrínseco não exceda 150 EUR ou remessas que não sejam de natureza comercial enviadas de particular a particular (remessas de baixo valor). Em primeiro lugar, uma parte dos dados exigidos no anexo B não é necessária neste contexto, uma vez que, nos termos dos artigos 23.o e 25.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, a maior parte das mercadorias importadas em remessas de baixo valor está isenta de direitos aduaneiros. Em segundo lugar, a declaração aduaneira dessas mercadorias é, na maior parte dos casos, necessária para cumprir as regras de IVA aplicáveis às mercadorias importadas em remessas com um valor intrínseco que não exceda 150 EUR, introduzidas pela Diretiva (UE) 2017/2455, nomeadamente, no que se refere às regras de IVA relativas ao regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (7), ou à cobrança do IVA ao abrigo do regime especial de declaração e de pagamento do IVA sobre a importação no capítulo 7 do título XII da mesma diretiva. Em terceiro lugar, o elevado volume de remessas de baixo valor torna necessário adaptar, tanto quanto possível, o conjunto de dados exigido para efeitos aduaneiros às informações eletrónicas enviadas por um operador no local de expedição das mercadorias (ou seja, num país terceiro).

(5)

É, por conseguinte, necessário alterar o Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, a fim de introduzir a possibilidade de declarar remessas de baixo valor para fins aduaneiros utilizando um conjunto de dados diferente, um conjunto de dados que contenha menos elementos do que uma declaração aduaneira normalizada. Essa possibilidade deve estar disponível a partir da data de aplicação das medidas relativas à cobrança do IVA sobre as mercadorias importadas em remessas com um valor intrínseco que não exceda 150 EUR a que se refere a Diretiva (UE) 2017/2455.

(6)

No entanto, a possibilidade de utilizar o conjunto reduzido de dados para declarar remessas de baixo valor não deve estar disponível para mercadorias sujeitas a proibições ou restrições. Estas devem continuar a ser declaradas através de uma declaração aduaneira normalizada que contenha todas as informações pertinentes. O conjunto reduzido de dados também não deve ser utilizado para declarar mercadorias isentas de IVA na importação nos termos do artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (códigos dos regimes aduaneiros 42 e 63). O conjunto reduzido de dados foi concebido para os casos em que o IVA já tenha sido declarado em conformidade com o regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros ou territórios terceiros, previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, pelo que não há necessidade de cobrar o IVA na importação; o conjunto reduzido de dados foi, além disso, concebido para os casos em que o Estado-Membro de importação é também o Estado-Membro de consumo para efeitos de IVA e, por conseguinte, o Estado-Membro que cobra o IVA. Em contrapartida, as mercadorias importadas ao abrigo dos códigos dos regimes aduaneiros 42 e 63 são importadas para um Estado-Membro diferente do Estado-Membro que irá cobrar o IVA, pelo que o conjunto reduzido de dados não contém informações suficientes para cumprir todas exigências relativas ao IVA aplicáveis nestes casos.

(7)

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 141.o, n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

«5.   Até à data anterior à data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo da Diretiva (UE) 2017/2455 (*1) do Conselho, as mercadorias cujo valor intrínseco não exceda 22 EUR, presumem-se declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras.

(*1)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).»"

2)

É inserido o artigo 143.o-A seguinte:

«Artigo 143.o-A

Declaração aduaneira para remessas de baixo valor

(artigo 6.o, n.o 2, do Código)

1.   A partir da data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/2455, uma pessoa pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha o conjunto de dados específico a que se refere o anexo B em relação a uma remessa que beneficie de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009, na condição de as mercadorias nessa remessa não estarem sujeitas a proibições e restrições.

2.   Em derrogação do n.o 1, o conjunto de dados específico para remessas de baixo valor não deve ser utilizado para os seguintes fins:

a)

introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE;

b)

reimportação com introdução em livre prática de mercadorias cuja importação esteja isenta de IVA, em conformidade com o artigo 143.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE e que, se aplicável, circulem ao abrigo de uma suspensão do imposto especial de consumo em conformidade com o artigo 17.o da Diretiva 2008/118/CE.»;

3)

O anexo B é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(3)  Diretiva 2009/132/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, que determina o âmbito de aplicação das alíneas b) e c) do artigo 143.o da Diretiva 2006/112/CE, no que diz respeito à isenção do imposto sobre o valor acrescentado de certas importações definitivas de bens (JO L 292 de 10.11.2009, p. 5).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/578 da Comissão, de 11 de abril de 2016, que estabelece o Programa de Trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 99 de 15.4.2016, p. 6).

(6)  Diretiva (UE) 2017/2455 do Conselho, de 5 de dezembro de 2017, que altera a Diretiva 2006/112/CE e a Diretiva 2009/132/CE no que diz respeito a determinadas obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado para as prestações de serviços e as vendas à distância de bens (JO L 348 de 29.12.2017, p. 7).

(7)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).


ANEXO

O anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 é alterado do seguinte modo:

1)

O título I é alterado do seguinte modo:

a)

na secção 1 do capítulo 2, a seguir à linha relativa à coluna H6, é inserida a seguinte linha:

«H7

Declaração aduaneira de introdução em livre prática, no que respeita a uma remessa que beneficia de uma franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1, ou com o artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1186/2009

Artigo 5.o, n.o 12, artigos 162.o e 201.o do Código»

b)

A secção 1 do capítulo 3 é alterada do seguinte modo:

1)

no grupo 1, entre as colunas H6 e I1, é aditada a coluna seguinte:

 

 

«H

E.D. N.o

E.D. Nome

7

1/1

Tipo de declaração

 

1/2

Tipo de declaração adicional

 

1/3

Declaração de trânsito/Tipo de prova do estatuto aduaneiro

 

1/4

Formulários

 

1/5

Listas de carga

 

1/6

Número da adição

A

X

1/7

Indicador de circunstância específica

 

1/8

Assinatura/Autenticação

 

1/9

Número total de adições

 

1/10

Regime

 

1/11

Regime adicional

A

2)

no grupo 2, entre as colunas H6 e I1, é aditada a coluna seguinte:

 

 

«H

E.D. N.o

E.D. Nome

7

2/1

Declaração simplificada/Documentos precedentes

A

[7]

XY

2/2

Informações adicionais

C

XY

2/3

Documentos apresentados, certificados e autorizações, referências suplementares

A

[7]

X

2/4

Número de referência/NRUR

C

XY

2/5

NRL

 

2/6

Diferimento de pagamento

B

[53]

Y

2/7

Identificação do entreposto»

 

3)

no grupo 3, entre as colunas H6 e I1, é aditada a coluna seguinte:

 

 

«H

E.D. N.o

E.D. Nome

7

3/1

Exportador

A

XY

3/2

N.o de identificação do exportador

 

3/3

Expedidor – Contrato de transporte master

 

3/4

N.o de identificação do expedidor – Contrato de transporte master

 

3/5

Expedidor – Contrato de transporte house

 

3/6

N.o de identificação do expedidor – Contrato de transporte house

 

3/7

Expedidor

 

3/8

N.o de identificação do expedidor

 

3/9

Destinatário

 

3/10

N.o de identificação do destinatário

 

3/11

Destinatário – Contrato de transporte master

 

3/12

N.o de identificação do destinatário — Contrato de transporte master

 

3/13

Destinatário — Contrato de transporte house

 

3/14

N.o de identificação do destinatário — Contrato de transporte house

 

3/15

Importador

A

[12]

Y

3/16

N.o de identificação do importador

A

[14]

Y

3/17

Declarante

A

[12]

Y

3/18

N.o de identificação do declarante

A

Y

3/19

Representante

A

[12]

Y

3/20

N.o de identificação do representante

A

Y

3/21

Código do estatuto de representante

A

Y

3/22

Titular do regime de trânsito

 

3/23

N.o de identificação do titular do regime de trânsito

 

3/24

Vendedor

 

3/25

N.o de identificação do vendedor

 

3/26

Comprador

 

3/27

N.o de identificação do comprador

 

3/28

N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada

 

3/29

N.o de identificação da pessoa que notifica o desvio

 

3/30

N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias na alfândega

 

3/31

Transportador

 

3/32

N.o de identificação do transportador

 

3/33

Parte a notificar – Contrato de transporte master

 

3/34

N.o de identificação da parte a notificar – Contrato de transporte master

 

3/35

Parte a notificar – Contrato de transporte house

 

3/36

N.o de identificação da parte a notificar – Contrato de transporte house

 

3/37

N.o de identificação do(s) outro(s) interveniente(s) na cadeia de abastecimento

 

3/38

N.o de identificação da pessoa que apresenta os dados suplementares da DSE

 

3/39

N.o de identificação do titular da autorização

 

3/40

N.o de identificação das referências fiscais adicionais

A

[54]

XY

3/41

N.o de identificação da pessoa que apresenta as mercadorias à alfândega em caso de inscrição nos registos do declarante ou de declarações aduaneiras antecipadas

 

3/42

N.o de identificação da pessoa que apresenta o manifesto aduaneiro das mercadorias

 

3/43

N.o de identificação da pessoa que solicita uma prova de estatuto aduaneiro das mercadorias UE

 

3/44

N.o de identificação da pessoa que notifica a chegada das mercadorias na sequência da circulação em regime de depósito temporário

 

3/45

N.o de identificação da pessoa que presta uma garantia

 

3/46

N.o de identificação da pessoa responsável pelo pagamento dos direitos aduaneiros»

 

4)

no grupo 3, na linha correspondente ao elemento de dados 3/1, nas colunas H1, H3, H4, H5, H6 e I1, a letra «B» é substituída por «A[12]»;

5)

no grupo 3, na linha correspondente ao elemento de dados 3/2, nas colunas H1, H3, H4, H5, H6 e I1, a letra «B» é substituída por «A[14]»;

6)

no grupo 4, entre as colunas H6 e I1, é aditada a coluna seguinte:

 

 

«H

E.D. N.o

E.D. Nome

7

4/1

Condições de entrega

 

4/2

Método de pagamento das despesas de transporte

 

4/3

Cálculo das imposições – Tipo de imposição

 

4/4

Cálculo das imposições – Base tributável

 

4/5

Cálculo das imposições – Taxa da imposição

 

4/6

Cálculo das imposições – Montante da imposição a pagar

 

4/7

Cálculo das imposições – Total

 

4/8

Cálculo das imposições – Método de pagamento.

B

[53]

X

4/9

Acréscimos e deduções

 

4/10

Moeda de faturação

 

4/11

Montante total faturado

 

4/12

Unidade monetária interna

 

4/13

Indicadores de avaliação

 

4/14

Preço/montante da adição

 

4/15

Taxa de câmbio

 

4/16

Método de avaliação

 

4/17

Preferência

 

4/18

Valor

A

X

4/19

Custos de transporte até ao destino final

A

XY»

7)

no grupo 4, na linha correspondente ao elemento de dados 4/18, na coluna «E.D. Nome», a expressão «Valor postal» é substituída por «Valor»;

8)

no grupo 4, na linha correspondente ao elemento de dados 4/19, na coluna «E.D. Nome», a expressão «Franquias postais» é substituída pela expressão «Custos de transporte até ao destino final»;

9)

no grupo 6, entre as colunas H6 e I1, é aditada a coluna seguinte:

 

 

«H

E.D. N.o

E.D. Nome

7

6/1

Massa líquida (kg)

 

6/2

Unidades suplementares

A

[55]

X

6/3

Massa bruta (kg) – Contrato de transporte master

 

6/4

Massa bruta (kg) — Contrato de transporte house

 

6/5

Massa bruta (kg)

A

XY

6/6

Descrição das mercadorias – Contrato de transporte master

 

6/7

Descrição das mercadorias – Contrato de transporte house

 

6/8

Descrição das mercadorias

A

X

6/9

Tipo de volumes

 

6/10

Número de volumes

A

[52]

X

6/11

Marcas de expedição

 

6/12

Código ONU de Mercadoria Perigosa

 

6/13

Código CUS

 

6/14

Código das mercadorias – Código da Nomenclatura Combinada

A

X

6/15

Código das mercadorias – Código TARIC

 

6/16

Código das mercadorias – Código(s) adiciona(l)(is) TARIC

 

6/17

Código das mercadorias – Código(s) adiciona(l)(is) naciona(l)(is)

 

6/18

Total de volumes

 

6/19

Tipo de mercadorias»

 

c)

No capítulo 3, secção 2, é aditada a seguinte nota:

Número da nota

Descrição da nota

«[52]

Esta informação não é exigida para as remessas postais.

[53]

Esta informação não é exigida:

a)

quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE; ou

b)

quando as mercadorias são de caráter não comercial, expedidas de um país terceiro por particulares para outros particulares num Estado-Membro e isentas de IVA nos termos do artigo 1.o da Diretiva 2006/79/CE do Conselho (*1).

[54]

Esta informação só deve ser exigida quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.

[55]

Esta informação só é exigida se a declaração disser respeito a mercadorias referidas no artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

2)

O título II é alterado do seguinte modo:

a)

nas notas ao elemento de dados 1/6 («Número da adição»), o texto «Colunas A1 a A3, B1 a B4, C1, D1, D2, E1, E2, F1a a F1d, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F4d, F5, G4, G5, H1 a H6 e I1:» é substituído por «As colunas A1 a A3, B1 a B4, C1, D1, D2, E1, E2, F1a a F1d, F2a a F2c, F3a, F4a, F4b, F4d, F5, G4, G5, H1 to H7 e I1:»;

b)

nas notas ao elemento de dados 2/1 («Declaração simplificada/Documentos precedentes»), é aditado o seguinte texto:

«Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Se a declaração sumária de entrada e a declaração aduaneira forem apresentadas separadamente, utilizando o código pertinente da União, indicar o NRM da declaração sumária de entrada ou de qualquer outro documento precedente.»;

c)

nas notas ao elemento de dados 2/2 («Informações adicionais»), é aditado o seguinte texto:

«Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Qualquer informação fornecida pelo declarante que possa ser considerada útil para a introdução em livre prática da adição em causa.»;

d)

nas notas ao elemento de dados 2/4 («Número de referência/NRUR»), é aditado o seguinte texto:

«Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Esta entrada pode ser utilizada para indicar o identificador da operação se as mercadorias forem declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE.»;

e)

as notas relativas ao elemento de dados 3/1 («Exportador») são alteradas do seguinte modo:

1)

a expressão «Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída pela expressão «Colunas B1 a B4, C1 e E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;

2)

É aditado o seguinte texto:

«Colunas H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Indicar o nome e o endereço completos da pessoa que expede as mercadorias, conforme estipulado no contrato de transporte pela parte que solicitou o transporte.»;

f)

nas notas ao elemento de dados 3/17 («Declarante»), a expressão «Colunas H1 a H6 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída pela expressão «Colunas H1 a H7 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;

g)

nas notas ao elemento de dados 3/18 («N.o de identificação do declarante»), a expressão «Colunas B1 a B4, C1, G4, H1 a H5 e I1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída pela expressão «Colunas B1 a B4, C1, G4, H1 a H7 e I1: do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;

h)

nas notas ao elemento de dados 3/40 («N.o de identificação das referências orçamentais adicionais»), é aditado o seguinte texto:

«Quando as mercadorias são declaradas para introdução em livre prática ao abrigo do regime especial de vendas à distância de bens importados de países terceiros e territórios previsto no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE, deve ser fornecido o número especial de IVA atribuído para a utilização deste regime.»;

i)

as notas relativas ao elemento de dados 4/18 («Valor postal») são alteradas do seguinte modo:

1)

os termos «Valor postal» são substituídos por «Valor»;

2)

a expressão «Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída pela expressão «Colunas B1 a H6, C1 e E1 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;

3)

É aditado o seguinte texto:

«Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Valor intrínseco das mercadorias, por adição, na moeda de faturação.»;

j)

as notas relativas ao elemento de dados 4/19 («Franquias postais») são alteradas do seguinte modo:

1)

a expressão «franquias postais» sé substituída pela expressão «Custos de transporte até ao destino final»;

2)

a expressão «Todas as colunas pertinentes utilizadas do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída pela expressão «Coluna H6 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;

3)

É aditado o seguinte texto:

«Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Custos de transporte até ao local de destino final na moeda de faturação.»;

k)

nas notas ao elemento de dados 6/8 («Descrição das mercadorias»), a expressão «Colunas D3, G4, G5 e H6 do quadro dos requisitos em matéria de dados:» é substituída pela expressão «Colunas D3, G4, G5, H6 e H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:»;

l)

nas notas ao elemento de dados 6/14 («Código das mercadorias – Código da Nomenclatura Combinada»), é aditado o seguinte texto:

«Coluna H7 do quadro dos requisitos em matéria de dados:

Introduzir o código de seis dígitos da nomenclatura do Sistema Harmonizado das mercadorias declaradas.»


(*1)  Diretiva 2006/79/CE do Conselho, de 5 de outubro de 2006, relativa às isenções fiscais aplicáveis na importação de mercadorias objeto de pequenas remessas sem caráter comercial provenientes de países terceiros (JO L 286 de 17.10.2006, p. 15).»;