27.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 173/36


REGULAMENTO (UE) 2019/1089 DO CONSELHO

de 6 de junho de 2019

relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo») (2). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor.

(2)

O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017.

(3)

A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Na sequência dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018.

(4)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho (3), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») foi assinado em 15 de junho de 2019.

(5)

Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca estabelecidas pelo protocolo durante o seu período de vigência.

(6)

O protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura para garantir um início expedito das atividades de pesca dos navios da União. Por conseguinte, convém estabelecer que o presente regulamento se aplicará igualmente a partir da mesma data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «espécies altamente migratórias» as espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus.

Artigo 2.o

Possibilidades de pesca

As possibilidades de pesca estabelecidas a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) são repartidas pelos Estados-Membros conforme indicado nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

Espécies demersais e pequenos pelágicos

As possibilidades de pesca para as espécies demersais e os pequenos pelágicos são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

1)

No primeiro e no segundo anos de aplicação do protocolo, com base num sistema de esforço de pesca (tonelada de arqueação bruta, «TAB»):

a)

Arrastões congeladores para camarão:

Espanha

2 500 TAB

Grécia

140 TAB

Portugal

1 060 TAB

b)

Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes:

Espanha

2 900 TAB

Grécia

225 TAB

Itália

375 TAB

c)

Arrastões para pequenos pelágicos:

Espanha

3 500 TAB

Portugal

500 TAB

Lituânia

5 000 TAB

Letónia

5 000 TAB

Polónia

1 000 TAB

2)

A partir do terceiro ano de aplicação do protocolo, com base num sistema que estabelece limites de captura por espécie (total admissível de capturas, TAC):

a)

Arrastões congeladores para camarão:

Espanha

1 650 toneladas

Grécia

100 toneladas

Portugal

750 toneladas

b)

Arrastões congeladores para peixes:

Espanha

9 500 toneladas

Grécia

500 toneladas

Itália

1 000 toneladas

c)

Arrastões congeladores para cefalópodes:

Espanha

1 200 toneladas

Grécia

150 toneladas

Itália

150 toneladas

d)

Arrastões para pequenos pelágicos:

Espanha

3 900 toneladas

Portugal

700 toneladas

Lituânia

6 000 toneladas

Letónia

6 000 toneladas

Polonia

1 400 toneladas

Artigo 4.o

Espécies altamente migratórias

As possibilidades de pesca para as espécies altamente migratórias são repartidas do seguinte modo:

a)

Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície:

Espanha

14 navios

França

12 navios

Portugal

2 navios

b)

Atuneiros com canas:

Espanha

10 navios

França

3 navios

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de junho de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A. BIRCHALL


(1)  Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).

(2)  JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.

(3)  Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).