27.6.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 173/36 |
REGULAMENTO (UE) 2019/1089 DO CONSELHO
de 6 de junho de 2019
relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 241/2008 (1), relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau («Acordo») (2). O Acordo entrou em vigor em 15 de abril de 2008 e tem sido tacitamente renovado, encontrando-se ainda em vigor. |
(2) |
O último protocolo do Acordo caducou em 23 de novembro de 2017. |
(3) |
A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo. Na sequência dessas negociações, o novo protocolo foi rubricado em 15 de novembro de 2018. |
(4) |
Em conformidade com a Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho (3), o Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) («Protocolo») foi assinado em 15 de junho de 2019. |
(5) |
Importa repartir pelos Estados-Membros as possibilidades de pesca estabelecidas pelo protocolo durante o seu período de vigência. |
(6) |
O protocolo deverá ser aplicado a título provisório a partir da data da sua assinatura para garantir um início expedito das atividades de pesca dos navios da União. Por conseguinte, convém estabelecer que o presente regulamento se aplicará igualmente a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «espécies altamente migratórias» as espécies constantes do anexo 1 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, com exclusão da família dos Alopiidae, da família dos Sphyrnidae e das espécies seguintes: Cetorhinus maximus, Rhincodon typus, Carcharodon carcharias, Carcharinus falciformis, Carcharinus longimanus.
Artigo 2.o
Possibilidades de pesca
As possibilidades de pesca estabelecidas a título do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) são repartidas pelos Estados-Membros conforme indicado nos artigos 3.o e 4.o do presente regulamento.
Artigo 3.o
Espécies demersais e pequenos pelágicos
As possibilidades de pesca para as espécies demersais e os pequenos pelágicos são repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:
1) |
No primeiro e no segundo anos de aplicação do protocolo, com base num sistema de esforço de pesca (tonelada de arqueação bruta, «TAB»):
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2) |
A partir do terceiro ano de aplicação do protocolo, com base num sistema que estabelece limites de captura por espécie (total admissível de capturas, TAC):
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Artigo 4.o
Espécies altamente migratórias
As possibilidades de pesca para as espécies altamente migratórias são repartidas do seguinte modo:
a) |
Atuneiros cercadores congeladores e palangreiros de superfície:
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b) |
Atuneiros com canas:
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Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 15 de junho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 6 de junho de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
A. BIRCHALL
(1) Regulamento (CE) n.o 241/2008 do Conselho, de 17 de março de 2008, relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (JO L 75 de 18.3.2008, p. 49).
(2) JO L 342 de 27.12.2007, p. 5.
(3) Decisão (UE) 2019/1088 do Conselho, de 6 de junho de 2019, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau (2019-2024) (ver página 1 do presente Jornal Oficial).