14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/22


REGULAMENTO (UE) 2019/942 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que criou a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) foi alterado de modo substancial (5). Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deve proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

A criação da ACER melhorou claramente a coordenação entre as entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças. Desde a sua criação, foram atribuídas à ACER novas funções relevantes relativas à fiscalização dos mercados grossistas, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), e nos domínios das infraestruturas energéticas transfronteiriças, ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da segurança do aprovisionamento de gás, ao abrigo do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(3)

Prevê-se que nos próximos anos a necessidade de uma maior coordenação das ações regulamentares nacionais continue a aumentar. O sistema energético da União está a atravessar a sua mais profunda mudança das últimas décadas. Uma maior integração dos mercados e a passagem para uma produção de eletricidade mais variável exigem esforços mais intensos com vista a coordenar as políticas energéticas nacionais com as dos países vizinhos e aproveitar as oportunidades de comércio transfronteiriço de eletricidade.

(4)

A experiência adquirida na concretização do mercado interno revelou que a ausência de coordenação das ações nacionais pode dar origem a graves problemas no mercado, nomeadamente em zonas estreitamente interligadas, nas quais as decisões dos Estados-Membros têm muitas vezes um impacto tangível sobre os países vizinhos. Para beneficiar dos efeitos positivos do mercado interno da eletricidade em termos de bem-estar dos consumidores, segurança do aprovisionamento e descarbonização, os Estados-Membros, e em especial as suas entidades reguladoras independentes, devem cooperar em relação às medidas regulamentares com repercussões transfronteiriças.

(5)

As intervenções estatais nacionais fragmentadas nos mercados da energia constituem um risco cada vez maior para o bom funcionamento dos mercados de eletricidade transfronteiriços. Por conseguinte, a ACER deverá participar no desenvolvimento de um sistema coordenado de avaliação europeia da adequação dos recursos, em estreita cooperação com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a eletricidade»), a fim de evitar os problemas resultantes das avaliações nacionais fragmentadas que seguem métodos diferentes e descoordenados e não tomam suficientemente em conta a situação nos países vizinhos. A ACER deverá também supervisionar os parâmetros técnicos desenvolvidos pela REORT para a eletricidade com vista a uma participação eficiente das capacidades transfronteiriças e outras características técnicas dos mecanismos de capacidade.

(6)

Apesar dos progressos significativos realizados na integração e interligação do mercado interno da eletricidade, alguns Estados-Membros ou algumas regiões continuam a estar isolados ou insuficientemente interligados, nomeadamente, os Estados-Membros insulares e os Estados-Membros situados na periferia da União. A ACER, no exercício das suas funções, deve ter em conta a situação específica, consoante o caso, desses Estados-Membros ou dessas regiões.

(7)

A segurança do abastecimento de eletricidade requer uma abordagem coordenada na preparação para crises de abastecimento inesperadas. A ACER deverá, por conseguinte, coordenar as ações nacionais em matéria de preparação para o risco, em consonância com o Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(8)

Em razão da estreita interligação da rede elétrica da União e à necessidade crescente de cooperar com os países vizinhos para manter a estabilidade da rede e integrar grandes volumes de energias renováveis, os centros de coordenação regionais desempenharão um papel importante de coordenação entre os operadores das redes de transporte. A ACER deve, sempre que necessário, garantir a supervisão regulamentar dos centros de coordenação regionais.

(9)

Uma vez que uma boa parte das novas infraestruturas de produção de eletricidade estarão ligadas a nível local, os operadores das redes de distribuição desempenharão um papel importante para assegurar um funcionamento flexível e eficiente da rede de eletricidade da União.

(10)

Os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente entre si, removendo os obstáculos ao comércio transfronteiriço de eletricidade e gás natural, a fim de alcançar os objetivos da política energética da União. A ACER foi criada para colmatar a lacuna regulamentar existente a nível da União e contribuir para o funcionamento efetivo dos mercados internos da eletricidade e do gás natural. A ACER permite um desenvolvimento da cooperação entre entidades reguladoras a nível da União e a participação, numa base mútua, no exercício de funções a nível da União.

(11)

A ACER deverá assegurar que as funções de regulação desempenhadas pelas entidades reguladoras nos termos da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) e da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11) são adequadamente coordenadas e, se necessário, completadas a nível da União. Para tal, torna-se necessário garantir a independência da ACER em relação aos produtores de gás e eletricidade, aos operadores de redes de transporte e operadores de redes de distribuição, quer públicos, quer privados, e aos consumidores, bem como assegurar a conformidade da sua ação com a legislação da União, a sua elevada capacidade técnica e regulamentar, transparência, recetividade ao controlo democrático, incluindo a prestação de contas ao Parlamento Europeu, e eficiência.

(12)

A ACER deverá fiscalizar a cooperação regional entre os operadores de redes de transporte nos setores do gás e da eletricidade e a execução das atividades da REORT para a eletricidade e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás («REORT para o gás»). A ACER deve também fiscalizar a execução das tarefas das outras entidades com funções regulamentadas com uma dimensão à escala da União, como a permuta de energia. A participação da ACER é essencial para assegurar que a cooperação entre os operadores de redes e o funcionamento de outras entidades com funções a nível da União se processem de forma eficiente e transparente, em benefício dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

(13)

As entidades reguladoras deverão coordenar-se no exercício das suas funções, de forma a assegurar que a REORT para a eletricidade, a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição (entidade «ORDUE») e os centros de coordenação regionais, cumprem as suas obrigações no âmbito do regime jurídico do mercado interno da energia e as decisões da ACER. Com o alargamento das responsabilidades operacionais da REORT para a eletricidade, da entidade ORDUE e dos centros de coordenação regionais, é necessário reforçar a supervisão das referidas entidades que operam a nível regional ou da União. O procedimento estabelecido no presente regulamento assegura que a ACER apoia as entidades reguladoras no desempenho dessas funções, conforme referido na Diretiva (UE) 2019/944.

(14)

Para assegurar que a ACER dispõe das informações de que necessita para desempenhar as suas funções, deve poder solicitar e receber essa informação das entidades reguladoras, da REORT para a eletricidade, da REORT para o gás, dos centros de coordenação regionais, da entidade ORDUE, dos operadores de redes de transporte e dos operadores nomeados do mercado da eletricidade.

(15)

A ACER, em colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades competentes, deverá fiscalizar os mercados internos da eletricidade e do gás natural e, sempre que for adequado, comunicar os dados ao Parlamento Europeu, à Comissão e às autoridades nacionais. As funções de fiscalização da ACER não deverão constituir uma duplicação nem prejudicar a fiscalização realizada pela Comissão ou pelas autoridades nacionais, em particular pelas autoridades da concorrência.

(16)

A ACER proporciona uma estrutura integrada que permite às entidades reguladoras participar e cooperar. Essa estrutura facilita a aplicação uniforme da legislação relativa ao mercado interno da eletricidade e do gás natural em toda a União. No que respeita a situações que envolvam dois ou mais Estados-Membros, foram conferidos à ACER poderes para adotar decisões individuais. Tais poderes deverão abranger, mediante condições claramente especificadas, as questões técnicas e regulamentares que requerem coordenação regional, nomeadamente no que se refere à aplicação de códigos de rede e orientações, a cooperação nos centros de coordenação regionais, as decisões regulamentares necessárias para fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas de eletricidade, as decisões relativas às infraestruturas da eletricidade e do gás natural que ligam ou que podem ligar dois ou mais Estados-Membros e, como último recurso, as isenções às regras do mercado interno para as novas interligações de eletricidade e as novas infraestruturas de gás localizadas em dois ou mais Estados-Membros.

(17)

As revisões dos códigos de rede e das orientações abrangem as alterações necessárias para ter em conta a evolução do mercado sem alterar substancialmente tais códigos de rede e orientações ou criar novas competências para a ACER.

(18)

A ACER desempenha um papel importante na definição de orientações-quadro que, por natureza, não são vinculativas. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com essas orientações-quadro. Considera-se também conveniente, e coerente com o seu objetivo, que a ACER desempenhe um papel na análise e na alteração dos projetos de códigos de rede, para assegurar que estão em sintonia com as orientações-quadro e prever o grau de harmonização necessário, antes de os apresentar à Comissão para adoção.

(19)

Com a adoção de um conjunto de códigos de rede e orientações que preveem uma aplicação gradual e a continuação do aperfeiçoamento das regras comuns a nível regional e da União, o papel da ACER em matéria de fiscalização e do respetivo contributo para a aplicação dos códigos de rede e orientações foi reforçado. A fiscalização eficaz dos códigos de rede e orientações constitui uma função essencial da ACER e é determinante para a aplicação das regras do mercado interno.

(20)

Com a aplicação dos códigos de rede e orientações, tornou-se claro que é útil simplificar o procedimento de aprovação regulamentar dos termos e condições ou metodologias regionais ou à escala da União a desenvolver a título dos códigos de rede e orientações apresentando-os diretamente à ACER para que as entidades reguladoras, representadas no conselho de reguladores, possam decidir sobre tais termos, condições ou metodologias.

(21)

Uma vez que a harmonização progressiva dos mercados da energia da União implica regularmente encontrar soluções regionais, como medida transitória, e que muitos termos, condições ou metodologias carecem de aprovação por um número limitado de entidades reguladoras para uma região específica, é conveniente refletir a dimensão regional do mercado interno no presente regulamento e prever mecanismos de governação adequados. Por conseguinte, as decisões sobre propostas de termos e condições ou metodologias regionais comuns deverão ser tomadas pelas entidades reguladoras competentes da região em causa, a menos que essas decisões tenham um impacto concreto no mercado interno da energia.

(22)

Atendendo a que dispõe de uma visão geral das entidades reguladoras a ACER deverá desempenhar um papel consultivo relativamente à Comissão, às demais instituições da União e às entidades reguladoras sobre as questões relacionadas com os fins para que foi criada. Deverá também informar a Comissão sempre que considere que a cooperação entre operadores de redes de transporte não produz os resultados necessários ou que uma entidade reguladora cuja decisão não esteja em conformidade com os códigos de rede e com as orientações não dá o seguimento adequado ao parecer, recomendação ou decisão da ACER.

(23)

A ACER deverá também poder elaborar recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado a partilhar boas práticas.

(24)

A REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a entidade ORDUE, os operadores de redes de transporte, os centros de coordenação regionais e os operadores nomeados para o mercado da eletricidade atribuem a maior atenção aos pareceres e às recomendações da ACER que lhes são dirigidos nos termos do presente regulamento.

(25)

A ACER deverá consultar os interessados e, se for o caso disso, dar-lhes uma possibilidade razoável de apresentarem observações sobre as medidas propostas, tais como os códigos e as regras aplicáveis às redes.

(26)

A ACER deverá contribuir para a aplicação das orientações relativas às redes transeuropeias de energia nos moldes estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 347/2013, em particular quando emite o seu parecer sobre os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento da rede à escala da União (planos de desenvolvimento da rede à escala da União).

(27)

A ACER deverá contribuir para os esforços no sentido de reforçar a segurança energética.

(28)

As atividades da ACER devem ser consentâneas com os objetivos e as metas da União da Energia, com as suas cinco dimensões estreitamente interligadas e mutuamente reforçadas, designadamente a descarbonização, conforme previsto no artigo 1.o do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(29)

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, a ACER deve adotar decisões individuais apenas em circunstâncias claramente definidas e em questões estritamente relacionadas com os fins para os quais foi instituída.

(30)

Para garantir que o quadro da ACER é eficiente e coerente com outras agências descentralizadas, as normas que regem a ACER devem ser harmonizadas com a abordagem comum acordada entre o Parlamento Europeu, o Conselho da UE e a Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas (13) («abordagem comum»). Contudo, na medida do necessário, a estrutura da ACER deverá ser adaptada de forma a corresponder às necessidades específicas da regulamentação no setor da energia. Em especial, é necessário ter plenamente em conta o papel específico das entidades reguladoras e garantir a sua independência.

(31)

Poderão ser previstas outras alterações do presente regulamento no futuro, com vista a torná-lo plenamente conforme com a abordagem comum. Com base nas necessidades atuais em matéria de regulamentação no setor da energia, são necessários desvios em relação à abordagem comum. A Comissão leva a efeito uma avaliação do desempenho da ACER em relação aos seus objetivos, mandato e funções e, na sequência dessa avaliação, a Comissão deverá estar em condições de propor alterações ao presente regulamento.

(32)

O conselho de administração deverá dispor dos poderes necessários para elaborar o orçamento, verificar a sua execução, elaborar o regulamento interno, aprovar regras financeiras e nomear um diretor. Deverá utilizar-se um sistema de rotação para a renovação dos membros do conselho de administração que são nomeados pelo Conselho a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo. O conselho de administração deverá atuar de forma independente e objetiva no interesse público e não poderá solicitar nem acatar instruções de ordem política.

(33)

A ACER deverá dispor dos poderes necessários para desempenhar as suas funções de regulamentação de forma eficiente, transparente, fundamentada e, sobretudo, independente. A independência da ACER em relação aos produtores de gás e eletricidade e aos operadores de redes de transporte e distribuição, bem como a quaisquer interesses privados ou empresariais, constitui não só um princípio de base da boa governação, mas também uma condição fundamental para assegurar a confiança do mercado. Sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respetivas autoridades nacionais, o conselho de reguladores deverá, pois, agir independentemente de quaisquer interesses de mercado, evitar conflitos de interesses e não solicitar nem acatar instruções, nem aceitar recomendações de qualquer Governo de um Estado-Membro, das instituições da União ou de qualquer outra entidade pública ou privada ou pessoa. As decisões do conselho de reguladores deverão, simultaneamente, cumprir a legislação da União em matéria de energia, nomeadamente do mercado interno de energia, de ambiente e de concorrência. O conselho de reguladores deverá informar as instituições da União dos seus pareceres, bem como das suas recomendações e decisões.

(34)

Nos casos em que a ACER tenha poderes de decisão, os interessados deverão, por razões de economia processual, ter o direito de interpor recurso junto da Câmara de Recurso, que deverá fazer parte da ACER, mas independente da sua estrutura administrativa e reguladora. A fim de garantir o seu funcionamento e total independência, a Câmara de Recurso deverá dispor de uma rubrica orçamental separada no orçamento da ACER. Por uma questão de continuidade, a nomeação ou renovação dos membros da Câmara de Recurso deverá permitir a substituição parcial dos membros da Câmara de Recurso. As decisões da Câmara de Recurso são passíveis de recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia (Tribunal de Justiça).

(35)

A ACER deverá exercer os seus poderes de decisão em conformidade com os princípios de tomada de decisões justas, transparentes e razoáveis. Todas as regras processuais da ACER deverão ser estabelecidas no seu regulamento interno.

(36)

O diretor deverá ser responsável pela elaboração e adoção de documentos que contenham pareceres, recomendações e decisões. A adoção de alguns dos pareceres, recomendações e decisões referidos no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 24.o, n.o 2, exigirá parecer prévio favorável do conselho de reguladores. O conselho de reguladores poderá emitir pareceres e, se for o caso, fazer observações e alterações às propostas escritas do diretor, que deve tê-las em conta. Caso o diretor se desvie das observações e alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, ou as rejeite, deve apresentar fundamentação escrita devidamente justificada para facilitar um diálogo construtivo. Se o conselho de reguladores não emitir um parecer favorável sobre um texto novamente apresentado, o diretor deverá ter a possibilidade de rever novamente o texto em conformidade com as alterações e as observações propostas pelo conselho de reguladores para obter o respetivo parecer favorável. Caso discorde das alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, o diretor deverá ter a possibilidade de retirar os projetos de parecer, de recomendações e de decisões apresentados e elaborar um novo texto em consonância com certos procedimentos referidos no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no artigo 24.o, n.o 2. O diretor deverá ter a possibilidade de solicitar o parecer favorável do conselho de reguladores sobre um projeto de texto novo ou revisto em qualquer fase do procedimento.

(37)

A ACER deverá ser dotada dos recursos necessários ao exercício das suas funções. A ACER deverá ser financiada principalmente pelo orçamento geral da União. As taxas melhoram o financiamento da ACER e deverão cobrir os custos por esta incorridos por serviços prestados aos participantes no mercado ou às entidades que atuam em seu nome, para lhes permitir comunicar os dados em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 de modo eficiente, eficaz e seguro. Os recursos atualmente reunidos pelas entidades reguladoras para a respetiva cooperação a nível da União deverão permanecer à disposição da ACER. O processo orçamental da União permanece aplicável no que diz respeito a todas as subvenções a cargo do orçamento geral da União. Além disso, a auditoria das contas deverá ser efetuada por um auditor externo independente, nos termos do artigo 107.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (14).

(38)

O orçamento da ACER deverá ser objeto de avaliação contínua por parte da autoridade orçamental com base no volume de trabalho da ACER, no desempenho da ACER e nos objetivos da ACER de trabalhar em prol de um mercado interno da energia e de contribuir para a segurança energética em benefício dos consumidores da União. A autoridade orçamental deverá assegurar o cumprimento dos melhores padrões de eficiência.

(39)

O Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia (o «Centro de Tradução») deverá assegurar a tradução a todas as agências da União. Caso a ACER enfrente dificuldades específicas com os serviços do Centro de Tradução, deverá ter a possibilidade de invocar o mecanismo de recurso estabelecido no Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho (15), o qual poderá, em última instância, redundar no recurso a outros prestadores de serviços sob os auspícios do Centro de Tradução.

(40)

A ACER deverá dispor de pessoal altamente qualificado. Deverá beneficiar, em especial, da competência e experiência de pessoal destacado pelas entidades reguladoras, pela Comissão e pelos Estados-Membros. São aplicáveis ao pessoal da ACER o Estatuto dos Funcionários da União Europeia («Estatuto») e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia («Regime») estabelecidos no Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho (16), e as regras aprovadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação desse estatuto e desse regime. O conselho de administração deverá aprovar, em concertação com a Comissão, as devidas disposições de execução.

(41)

Nos trabalhos de regulamentação nos termos do presente regulamento, o diretor e o conselho de reguladores poderão ser apoiados por grupos de trabalho.

(42)

A ACER deverá aplicar as regras gerais relativas ao acesso público aos documentos em poder dos organismos da União. O conselho de administração deverá estabelecer as medidas práticas para a proteção das informações comercialmente sensíveis e dos dados pessoais.

(43)

Concretizando a cooperação das entidades reguladoras no âmbito da ACER, as decisões adotadas por maioria constituem uma condição prévia fundamental para fazer progressos sobre as questões relativas ao mercado interno da energia com impacto económico significativo em vários Estados-Membros. As entidades reguladoras devem, por conseguinte, continuar a votar por maioria de dois terços no conselho de reguladores. Se for o caso, a ACER deverá ser responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão.

(44)

Os países que não sejam membros da União deverão poder participar nos trabalhos da ACER em conformidade com os acordos adequados a celebrar pela União.

(45)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente a cooperação entre as entidades reguladoras a nível da União e a sua participação no desempenho de funções relacionadas com competências da União, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União poderá adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(46)

A sede da ACER está situada em Liubliana, conforme previsto na Decisão 2009/913/UE (17). A sede da ACER constitui o centro das suas atividades e funções estatutárias.

(47)

O Estado-Membro que acolhe a ACER deverá assegurar as melhores condições possíveis para o seu funcionamento regular e eficiente, bem como oferecer uma escolaridade multilingue com orientação europeia e ligações de transporte adequadas. O Acordo de Sede entre o Governo da República da Eslovénia e a ACER, que relativo a tais requisitos, juntamente com as suas disposições de execução, foi celebrado em 26 de novembro de 2010 e entrou em vigor em 10 de janeiro de 2011,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objetivos e funções

Artigo 1.o

Criação e objetivos

1.   O presente regulamento institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER).

2.   O objetivo da ACER é assistir as entidades reguladoras referidas no artigo 57.o da Diretiva (UE) 2019/944 e no artigo 39.o da Diretiva 2009/73/CE no exercício, a nível da União, das funções de regulação desempenhadas nos Estados-Membros e, se necessário, coordenar a sua atuação, mediar e resolver diferendos entre estes, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do presente regulamento. A ACER contribui também para a instituição de práticas comuns de regulamentação e de supervisão de elevada qualidade, contribuindo, assim, para a aplicação coerente, eficiente e eficaz da legislação da União, de molde a alcançar os objetivos climáticos e energéticos da União.

3.   No exercício das suas funções, a ACER age de forma independente e objetiva e no interesse da União. A ACER toma decisões autónomas, independentemente dos interesses privados e empresariais.

Artigo 2.o

Tipologia dos atos da ACER

A ACER deve:

a)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, à entidade ORDUE, aos centros de coordenação regionais e aos operadores nomeados para o mercado da eletricidade designados;

b)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos às entidades reguladoras;

c)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho ou à Comissão;

d)

Tomar decisões individuais relativamente: à disponibilização de informações previstas no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 7.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 8.o, alínea c); à aprovação dos termos, condições ou metodologias previstas no artigo 4.o, n.o 4, e no artigo 5.o, n.os 2, 3 e 4; à revisão das zonas de oferta, nos termos do artigo 5.o, n.o 7; às questões técnicas, nos termos do artigo 6.o, n.o 1; à arbitragem entre reguladores, nos termos do artigo 6.o, n.o 10; aos centros de coordenação regionais, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, alínea a); à aprovação e alteração das metodologias, cálculos e especificações técnicas, nos termos do artigo 9.o, n.o 1; à aprovação e alteração das metodologias, nos termos do artigo, 9.o, n.o 3; às decisões de isenção, nos termos do artigo 10.o; às infraestruturas, nos termos do artigo 11.o, alínea d); e às questões de integridade e transparência dos mercados grossistas nos termos do artigo 12.o.

e)

Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

Artigo 3.o

Funções de caráter geral

1.   A ACER pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão ou por iniciativa própria, emitir parecer ou recomendação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre todas as questões relativas ao objetivo para o qual foi criada.

2.   A pedido da ACER, as entidades reguladoras, a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, os centros de coordenação regionais, a entidade ORDUE, os operadores das redes de transporte e os operadores nomeados para o mercado da eletricidade disponibilizam à ACER as informações necessárias ao desempenho das funções da ACER ao abrigo do presente regulamento, a menos que a ACER já tenha solicitado e recebido essas informações.

Para o efeito de disponibilização de informações a que se refere o primeiro parágrafo, a ACER dispõe de competências para emitir decisões. Nas suas decisões, a ACER deve especificar a finalidade do pedido, remeter para a base jurídica ao abrigo da qual as informações são solicitadas, indicar o prazo em que as informações devem ser prestadas. Esse prazo deve ser proporcionado ao pedido.

A ACER utiliza a informação confidencial recebida nos termos do presente regulamente exclusivamente para efeitos do exercício das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento. A ACER deve garantir a proteção adequada de dados relativos às informações, nos termos do artigo 41.o.

Artigo 4.o

Funções da ACER relativas à cooperação dos operadores de redes de transporte e dos operadores de redes de distribuição de eletricidade

1.   A ACER dá parecer à Comissão sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno da REORT para a eletricidade nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o gás nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, bem como da entidade ORDUE, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   A ACER fiscaliza a execução das funções da REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o gás, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, bem como da entidade ORDUE, como previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2019/943.

3.   A ACER pode dar parecer:

a)

À REORT para a eletricidade, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 e à REORT para o gás, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 sobre os códigos de rede;

b)

À REORT para a eletricidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, e à REORT para o gás, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sobre o projeto de programa de trabalho anual, o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e outros documentos pertinentes referidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento eficaz e seguro dos mercados internos da eletricidade e do gás natural;

c)

À entidade ORDUE sobre o programa anual de trabalho e outros documentos pertinentes referidos no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, tendo em conta os objetivos de não discriminação, da concorrência efetiva e do funcionamento eficiente e seguro do mercado interno da energia.

4.   A ACER aprova, sempre que adequado, após solicitar atualizações dos projetos apresentados pelos operadores de redes de transporte, a metodologia relativa à utilização das receitas provenientes das receitas associadas ao congestionamento, nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943.

5.   Baseando-se em elementos de facto, a ACER apresenta um parecer devidamente fundamentado, bem como recomendações, à REORT para a eletricidade, à REORT para o gás, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União, apresentados nos termos do artigo 32.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, não contribuem para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um funcionamento eficaz do mercado ou um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros, bem como caso considere que tais documentos não cumprem as disposições relevantes do Regulamento (UE) 2019/943 e da Diretiva (UE) 2019/944 ou da Diretiva 2009/73/CE e do Regulamento (CE) n.o 715/2009.

6.   As entidades reguladoras competentes coordenam e identificam em conjunto se existe incumprimento, por parte da entidade ORDUE, da REORT para a eletricidade e dos centros de coordenação regionais, das obrigações decorrentes do direito da União e devem tomar as medidas adequadas referidas no artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.

A ACER, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou por sua própria iniciativa, deve emitir um parecer fundamentado, bem como recomendações dirigidas à REORT para a eletricidade, à entidade ORDUE ou aos centros de coordenação regionais sobre o cumprimento das suas obrigações.

7.   Se um parecer fundamentado da ACER identificar um caso de potencial não conformidade da REORT para a eletricidade, da entidade ORDUE ou de um centro de coordenação regional com as respetivas obrigações, as entidades reguladoras em causa devem, por unanimidade, tomar decisões coordenadas, determinando se existe ou não um incumprimento das obrigações e definir, se for o caso, as medidas a tomar pela REORT para a eletricidade, a entidade ORDUE ou um centro de coordenação regional para sanar esse incumprimento. Caso as entidades reguladoras não tomem as decisões coordenadas por unanimidade no prazo de quatro meses a contar da data de receção do parecer fundamentado da ACER, o assunto será submetido à ACER, para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10.

8.   Se o incumprimento pela REORT para a eletricidade, pela entidade ORDUE ou por um centro de coordenação regional, identificado nos termos do número 6 ou 7 do presente artigo, não tiver sido sanado no prazo de três meses, ou a entidade reguladora competente do Estado-Membro em que a entidade tem a sua sede não tiver tomado medidas para assegurar o cumprimento, a ACER dirige uma recomendação à entidade reguladora para que esta que tome medidas, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944, de molde a garantir que a REORT para a eletricidade, a entidade ORDUE ou os centros de coordenação regionais cumprem as suas obrigações e informa a Comissão.

Artigo 5.o

Funções da ACER relativas à elaboração e aplicação de códigos de rede e orientações

1.   A ACER participa na elaboração de códigos de rede nos termos do 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e as orientações, nos termos do artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/943. A ACER deve, em especial:

a)

Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, quando tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. A ACER revê as orientações-quadro e volta a apresentá-las à Comissão, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

b)

Apresentar à REORT para o gás um parecer fundamentado sobre o código de rede, nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

c)

Rever o código de rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Na sua proposta, a ACER tem em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas comunicados durante os trabalhos de elaboração desse código de rede revisto pela REORT para a eletricidade, REORT para o gás ou pela entidade ORDUE e deve consultar oficialmente as partes interessadas sobre a versão a apresentar à Comissão. Para este efeito, a ACER pode, se necessário, recorrer ao comité criado ao abrigo dos códigos de rede. A ACER comunica à Comissão o resultado das consultas. Subsequentemente, a ACER apresenta à Comissão o código de rede revisto, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 715/2009. Caso a REORT para a eletricidade ou para o gás ou a entidade ORDUE não tenham elaborado um código de rede, a ACER elabora e apresenta à Comissão um projeto de código de rede, se tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

d)

Apresentar um parecer fundamentado à Comissão, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, sempre que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás ou a entidade ORDUE não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou um código de rede elaborado nos termos do artigo 59.o, n.os 3 a 12, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.os 1 a 10, do Regulamento (CE) n.o 715/2009 que não tenha sido adotado pela Comissão nos termos do artigo 59.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 6.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 715/2009;

e)

Fiscalizar e analisar a aplicação dos códigos de rede adotados pela Comissão nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943, do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e das orientações adotadas nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, e apresenta um relatório à Comissão.

2.   Nos casos em que um dos seguintes atos normativos preveja a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias comuns para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar por parte de todas as entidades reguladoras, essas propostas de termos e condições ou metodologias comuns devem ser submetidos à ACER para revisão e aprovação:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Os códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e das revisões posteriores desses códigos de redes e orientações; ou

c)

Os códigos de rede e orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

3.   Nos casos em que um dos seguintes atos normativos preveja a elaboração de propostas de termos e condições ou metodologias para a aplicação desses códigos de rede e orientações que exijam aprovação regulamentar de todas as entidades reguladoras competentes da região em causa, essas entidades reguladoras devem chegar a um acordo por unanimidade sobre os termos, condições e metodologias comuns adotadas por cada uma dessas autoridades:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Os códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e das revisões posteriores destes códigos de rede e das orientações; ou

c)

Os códigos de rede e as orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

As propostas referidas no primeiro parágrafo são notificadas à ACER no prazo de uma semana a contar da sua apresentação a essas entidades reguladoras. As entidades reguladoras podem submeter a proposta à ACER para aprovação, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea b), e, caso não seja possível chegar a uma decisão por unanimidade nos termos do primeiro parágrafo, fazem-no nos termos do artigo 6.o, n.o 10, segundo parágrafo, alínea a).

O diretor ou o conselho de reguladores pode, por iniciativa própria ou por proposta de um ou mais dos seus membros, exigir que as entidades reguladoras da região em causa submetam a proposta à ACER para aprovação. Esse pedido deve limitar-se aos casos em que uma proposta aprovada a nível regional tenha um impacto concreto no mercado interno da energia ou na segurança do abastecimento para além da região em causa.

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a ACER é competente para tomar uma decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 10, caso as entidades reguladoras competentes não cheguem a acordo sobre os termos e condições ou as metodologias para a aplicação dos novos códigos de rede e orientações adotados após 4 de julho de 2019 enquanto atos delegados, caso esses termos, condições ou metodologias exijam a aprovação de todas as entidades reguladoras ou das entidades reguladoras da região em causa.

5.   Até 31 de outubro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eventual necessidade de aumentar a participação da ACER no desenvolvimento e na adoção de termos e condições ou de metodologias para a implementação dos códigos de rede e orientações adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019. Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a transferir ou a alterar os poderes necessários para a ACER.

6.   Antes da aprovação dos termos e das condições ou das metodologias referidos nos n.os 2 e 3, as entidades reguladoras ou, sempre que seja competente, a ACER, reveem-nos e, se necessário, alteram-nos em consulta com a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás ou a entidade ORDUE, de forma a assegurar que estejam em sintonia com o objetivo do código de rede ou das orientações e contribuam para a integração do mercado, a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado. A ACER toma uma decisão sobre a aprovação no prazo especificado nos códigos de rede e nas orientações pertinentes. Esse período tem início no dia seguinte ao do envio da proposta à ACER.

7.   A ACER desempenha as suas funções no que respeita à revisão das zonas de oferta nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943.

8.   A ACER acompanha a cooperação regional dos operadores das redes de transporte a que se referem o artigo 34.o do Regulamento (UE) 2019/943 e o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 e tem em conta o resultado dessa cooperação quando emitir pareceres, recomendações e decisões.

Artigo 6.o

Funções da ACER relativas às entidades reguladoras

1.   A ACER adota decisões individuais sobre questões técnicas sempre que tais decisões estejam previstas no Regulamento (UE) 2019/943, no Regulamento (CE) n.o 715/2009, na Diretiva (UE) 2019/944 ou na Diretiva 2009/73/CE.

2.   A ACER pode, em conformidade com o seu programa de trabalho, a pedido da Comissão ou por sua própria iniciativa, formular recomendações para ajudar as entidades reguladoras e os intervenientes no mercado na partilha de boas práticas.

3.   Até 5 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 7 da Diretiva (UE) 2019/944.

4.   A ACER deve fornecer um quadro no âmbito do qual as entidades reguladoras possam cooperar, para assegurar um processo de decisão eficiente sobre assuntos com relevância transfronteiriça. Deve promover a cooperação entre as entidades reguladoras e entre as entidades reguladoras a nível regional e da União e deve ter em conta o resultado dessa cooperação sempre que emitir pareceres, recomendações e decisões. Sempre que considere que são necessárias regras vinculativas relativamente a essa cooperação, a ACER deve apresentar recomendações adequadas à Comissão.

5.   A ACER dá um parecer factual, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão adotada por uma entidade reguladora com os códigos de rede e com as orientações a que se referem o Regulamento (UE) 2019/943, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Diretiva (UE) 2019/944 ou a Diretiva 2009/73/CE ou com outras disposições relevantes dessas diretivas e regulamentos.

6.   Se uma entidade reguladora não respeitar o parecer da ACER previsto no n.o 5 no prazo de quatro meses a contar da data da sua receção, a ACER deve informar desse facto a Comissão e o Estado-Membro em causa.

7.   Sempre que uma entidade reguladora tiver, num caso específico, dificuldade em aplicar os códigos de rede ou as orientações a que se referem o Regulamento (UE) 2019/943, o Regulamento (CE) n.o 715/2009, a Diretiva (UE) 2019/944 ou a Diretiva 2009/73/CE pode solicitar o parecer da ACER. Após consulta da Comissão, a ACER deve emitir parecer no prazo de três meses após a receção do pedido.

8.   A pedido de uma entidade reguladora, a ACER pode prestar assistência operacional a essa entidade reguladora no que respeita aos inquéritos efetuados nos termos do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

9.   A ACER transmite o seu parecer à entidade reguladora competente, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

10.   A ACER tem competência para adotar decisões individuais sobre questões regulamentares com efeitos no comércio transfronteiriço ou na segurança do sistema transfronteiriço que exijam uma decisão conjunta tomada por, pelo menos, duas entidades reguladoras, tendo tal competência sido atribuída às entidades reguladoras nos termos de um dos atos seguintes:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Códigos de rede e orientações adotados antes de 4 de julho de 2019 e posteriores revisões dos códigos de rede e orientações; ou

c)

Códigos de rede e as orientações adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

A ACER tem competência para adotar decisões individuais nos termos do primeiro parágrafo nos seguintes casos:

a)

Quando, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras competentes.

As entidades reguladoras competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) do segundo parágrafo do presente número seja prorrogado por um período máximo de seis meses, exceto nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944.

Caso tenham sido conferidas às entidades reguladoras competências para decidir sobre essas questões transfronteiriças, tal como previsto no primeiro parágrafo, em novos códigos de rede ou em orientações adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019, a ACER só é competente a título voluntário, nos termos da alínea b) do segundo parágrafo do presente número, mediante pedido de pelo menos 60 % das entidades reguladoras competentes. No caso de apenas estarem envolvidas duas entidades reguladoras, o caso pode ser remetido para a ACER.

Até 31 de outubro de 2023 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a eventual necessidade de reforçar a participação da ACER na resolução de diferendos entre entidades reguladoras no que respeita a decisões conjuntas sobre assuntos para os quais lhes tenham sido atribuídos poderes, mediante um ato delegado após 4 de julho de 2019. Se adequado, o relatório é acompanhado de uma proposta legislativa destinada a alterar esses poderes ou a transferir os poderes necessários para a ACER.

11.   Quando elaborar a sua decisão nos termos do n.o 10, a ACER deve consultar as entidades reguladoras e os operadores de redes de transporte em causa e deve ser informada das propostas e das observações de todos os operadores de redes de transporte envolvidos.

12.   Quando um caso é apresentado à ACER nos termos do n.o 10, a ACER deve:

a)

Tomar uma decisão no prazo de seis meses a contar do dia da apresentação do pedido, ou no prazo de quatro meses, nos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento, ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944; e

b)

Pode, se necessário, tomar uma decisão provisória para garantir que a segurança de aprovisionamento ou a segurança de funcionamento estejam protegidas.

13.   Sempre que as questões regulamentares a que se refere o n.o 10 abranjam isenções na aceção do artigo 63.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, os prazos definidos no presente regulamento não podem ser cumulados com os prazos previstos na referida disposição.

Artigo 7.o

Funções da ACER relativas aos centros de coordenação regionais

1.   A ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e a REORT para a eletricidade, fiscaliza e analisa o desempenho dos centros de coordenação regionais, tendo em conta os relatórios previstos no artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   Para desempenhar as funções referidas no n.o 1 de modo eficiente e rápido, a ACER deve, em especial:

a)

Decidir da configuração das regiões de funcionamento das redes nos termos do artigo 36.o, n.os 3 e 4, e emitir autorizações nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

Solicitar informações aos centros de coordenação regionais sempre que adequado, nos termos do artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/943;

c)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão;

d)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos centros de coordenação regionais.

Artigo 8.o

Funções da ACER relativas aos operadores nomeados do mercado da eletricidade

Para assegurar que os operadores nomeados do mercado da eletricidade desempenham as suas funções em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/943 e com o Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão (21), a ACER deve:

a)

Acompanhar os progressos dos operadores nomeados do mercado da eletricidade no âmbito do estabelecimento das funções ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1222;

b)

Dirigir recomendações à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/1222;

c)

Solicitar informações aos operadores nomeados do mercado da eletricidade, sempre que adequado.

Artigo 9.o

Funções da ACER relativas à adequação da produção e à preparação para os riscos

1.   A ACER aprova e, se necessário, altera:

a)

As propostas de metodologias e cálculos relacionadas com a avaliação europeia da adequação dos recursos nos termos do artigo 23.o, n.os 3, 4, 6 e 7, do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

As propostas de especificações técnicas para a participação transfronteiriça nos mecanismos de capacidade nos termos do artigo 26.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   A ACER deve emitir um parecer, nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/941, sobre serem ou não justificadas as diferenças entre a avaliação nacional da adequação dos recursos e a avaliação europeia da adequação dos recursos.

3.   A ACER aprova e, se necessário, altera as metodologias para:

a)

Identificar os cenários de crise de energia elétrica a nível regional, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/941;

b)

Elaborar as avaliações da adequação sazonal e a curto prazo, nos termos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/941.

4.   No que diz respeito à segurança do aprovisionamento de gás, a ACER está representada no Grupo de Coordenação do Gás, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) 2017/1938, e cumpre as obrigações relativas à capacidade bidirecional permanente das interligações para o gás estabelecidas no anexo III do Regulamento (UE) 2017/1938.

Artigo 10.o

Funções da ACER relativas às decisões de isenção e de certificação

A ACER pode tomar decisões relativas a isenções, tal como previsto no artigo 63.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/943. A ACER pode também tomar decisões relativas a isenções nos termos do artigo 36.o, n.o 4, da Diretiva 2009/73/CE se a infraestrutura em causa estiver localizada no território de dois ou mais Estados-Membros.

Artigo 11.o

Funções da ACER relativas à infraestrutura

No que diz respeito à infraestrutura energética trans-Europeia, a ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e as REORT para a eletricidade e para o gás, deve:

a)

Acompanhar os progressos na implementação de projetos destinados a criar capacidade de interligação;

b)

Acompanhar a execução dos planos de desenvolvimento da rede à escala da União. Se identificar incoerências entre esses planos e a sua execução, a ACER investiga os motivos dessas incoerências e formula recomendações aos operadores de redes de transporte em causa e às entidades reguladoras ou a outros organismos competentes, para que os investimentos sejam aplicados em conformidade com os planos de desenvolvimento da rede à escala da União;

c)

Cumprir as obrigações previstas no artigo 5.o, 11.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

d)

Tomar decisões relativas aos pedidos de investimento, nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 347/2013.

Artigo 12.o

Funções da ACER relativas à integridade e à transparência nos mercados grossistas

A fim de fiscalizar eficazmente a integridade e a transparência nos mercados grossistas, a ACER, em estreita cooperação com as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, deve:

a)

Fiscalizar os mercados grossistas, recolher e partilhar dados e criar um registo Europeu dos participantes no, em conformidade com o artigo 7.o a 12.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

b)

Emitir recomendações dirigidas à Comissão, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011;

c)

Coordenar investigações nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

Artigo 13.o

Atribuição de novas funções à ACER

Podem ser atribuídas à ACER, em circunstâncias claramente definidas pela Comissão nos códigos de rede adotados nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e nas orientações aprovadas ao abrigo do artigo 61.o do referido regulamento ou do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, e relativamente a questões relacionadas com a finalidade para a qual foi estabelecida, funções adicionais que não requeiram poder decisório.

Artigo 14.o

Consultas, transparência e garantias processuais

1.   No desempenho das suas funções, em particular aquando da elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, ou da apresentação de propostas de alteração dos códigos de rede ao abrigo do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009, a ACER deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os participantes no mercado, os operadores de redes de transporte, os consumidores, os utilizadores finais e, quando apropriado, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respetivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas tarefas digam respeito aos operadores de redes de transporte.

2.   A ACER deve assegurar que o público e qualquer interessado receba, sempre que adequado, informações objetivas, fiáveis e facilmente acessíveis, nomeadamente no que respeita aos resultados da sua atividade.

Todos os documentos e atas respeitantes a reuniões realizadas durante a elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 715/2009 ou aquando da modificação dos códigos de rede referidos no n.o 1 são tornados públicos.

3.   Antes da aprovação das orientações-quadro ou da apresentação de alterações dos códigos de rede referidos no n.o 1, a ACER indica como foram tidas em conta as observações recebidas durante a consulta e justificar o eventual não acolhimento destas observações.

4.   A ACER torna públicos, no seu sítio Internet, pelo menos a ordem de trabalhos, os documentos de apoio e, quando adequado, as atas das reuniões do conselho de administração, do conselho de reguladores e da Câmara de Recurso.

5.   A ACER adota e publica um regulamento interno adequado e proporcionado nos termos do procedimento estabelecido no artigo 19.o, n.o 1, alínea t). Tal regulamento interno inclui disposições que assegurem um processo de decisão transparente e razoável que garanta os direitos processuais fundamentais com base no primado do direito, incluindo o direito de ser ouvido, regras específicas de acesso aos processos e as normas especificadas nos n.os 6, 7 e 8.

6.   Antes de tomar quaisquer decisões individuais nos termos do presente regulamento, a ACER informa todas as partes em causa da sua intenção de adotar uma decisão, fixando um prazo para que as partes em causa apresentem as suas observações sobre a questão, tendo plenamente em conta a sua urgência, complexidade e potenciais consequências.

7.   As decisões individuais da ACER são fundamentadas de modo a permitir um recurso sobre o mérito da causa.

8.   As partes afetadas pelas decisões individuais devem ser informadas das vias de recurso à sua disposição nos termos do presente regulamento.

Artigo 15.o

Supervisão e informações sobre o setor da eletricidade e do gás natural

1.   A ACER, em estreita colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, em particular os preços a retalho da eletricidade e do gás natural, a observância dos direitos dos consumidores estabelecidos na Diretiva (UE) 2019/944 e na Diretiva 2009/73/CE, o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos, o acesso à rede, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, os progressos realizados a nível de interligações, os potenciais entraves ao comércio transfronteiriço, os obstáculos regulamentares para os novos operadores do mercado e para os intervenientes de menor dimensão, incluindo as comunidades de energia de cidadãos, as intervenções estatais que impedem os preços de refletir a escassez real, como referido no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943, o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de eletricidade com base nos resultados da avaliação europeia da adequação dos recursos, como referido no artigo 23.o do referido Regulamento, em especial tendo em conta a avaliação ex-post referida no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/941.

2.   A ACER publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade e do gás natural.

3.   Aquando da publicação do seu relatório anual, a ACER pode apresentar ao Parlamento Europeu e à Comissão um parecer sobre as possíveis medidas para eliminar os entraves referidos no n.o 2.

4.   A ACER publica um relatório sobre as melhores práticas em matéria de metodologias de tarifas de transporte e distribuição nos termos do artigo 18.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2019/943.

Capítulo II

Organização da ACER

Artigo 16.o

Estatuto jurídico

1.   A ACER é um organismo da União dotado de personalidade jurídica.

2.   Em todos os Estados-Membros, a ACER goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida pela legislação destes Estados às pessoas coletivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   A ACER é representada pelo seu diretor.

4.   A ACER tem sede em Liubliana, na Eslovénia.

Artigo 17.o

Estrutura administrativa e de gestão

A ACER é composta por:

a)

Um conselho de administração, com as funções definidas no artigo 19.o;

b)

Um conselho de reguladores, com as funções definidas no artigo 22.o;

c)

Um diretor, com as funções definidas no artigo 24.o; e

d)

Uma câmara de recurso, com as funções definidas no artigo 28.o.

Artigo 18.o

Composição do conselho de administração

1.   O conselho de administração é composto por nove membros. Cada membro tem um suplente. Dois membros e os respetivos suplentes são nomeados pela Comissão, dois membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Parlamento Europeu e cinco membros e os respetivos suplentes são nomeados pelo Conselho. Os deputados ao Parlamento Europeu não podem ser membros do conselho de administração. Os membros do conselho de administração não devem ser membros do conselho de reguladores.

2.   O mandato dos membros do conselho de administração tem uma duração de quatro anos, renovável uma vez. No que diz respeito ao primeiro mandato, a duração é de seis anos para metade dos membros do conselho de administração e para os respetivos suplentes.

3.   O conselho de administração elege, por maioria de dois terços, o seu presidente e o seu vice-presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui automaticamente o Presidente sempre que este não possa exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos, renovável uma vez. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam no momento em que deixam de ser membros do conselho de administração.

4.   O conselho de administração reúne-se mediante convocatória do seu presidente. O presidente do conselho de reguladores, ou o elemento do conselho de reguladores por este designado, e o diretor participam, sem direito de voto, nas deliberações, salvo decisão em contrário do conselho de administração no que diz respeito ao diretor. O conselho de administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano em sessão ordinária. Reúne-se também por iniciativa do seu presidente, a pedido da Comissão ou de, pelo menos, um terço dos seus membros. O conselho de administração pode convidar qualquer pessoa cuja opinião possa ser considerada de utilidade a assistir às suas reuniões na qualidade de observador. Os membros do conselho de administração podem, sob reserva do regulamento interno, ser assistidos por conselheiros ou por peritos. O secretariado do conselho de administração é assegurado pela ACER.

5.   O conselho de administração toma as suas decisões por maioria de dois terços dos membros presentes, salvo disposição em contrário do presente regulamento. A cada membro ou suplente cabe um voto.

6.   O regulamento interno deve estabelecer pormenorizadamente:

a)

O processo de votação, nomeadamente as condições com base nas quais um membro pode agir em nome de outro e também, se necessário, as regras em matéria de quórum; e

b)

O processo de rotação aplicável à renovação dos membros do conselho de administração que são nomeados pelo Conselho, a fim de assegurar uma participação equilibrada dos Estados-Membros ao longo do tempo.

7.   Sem prejuízo do papel dos membros nomeados pela Comissão Europeia, os membros do conselho de administração devem esforçar-se por agir com independência e objetividade no interesse da União no seu conjunto, e não devem procurar obter nem seguir instruções das instituições ou órgãos da União, do governo de qualquer Estado-Membro ou de qualquer outro organismo público ou privado. Para o efeito, cada membro presta, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. A ACER deve publicar essas declarações anualmente.

Artigo 19.o

Funções do conselho de administração

1.   O conselho de administração deve:

a)

Nomear o diretor nos termos do artigo 23.o, n.o 2, após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea c), e, se for caso disso, prorrogar o respetivo mandato ou exonerá-lo;

b)

Nomear formalmente os membros do conselho de reguladores nos termos do artigo 21.o, n.o 1;

c)

Nomear formalmente os membros da Câmara de Recurso nos termos do artigo 25.o, n.o 2;

d)

Assegurar que a ACER desempenhe as suas funções e execute as tarefas que lhe sejam confiadas em conformidade com o presente regulamento;

e)

Adotar o documento de programação referido no artigo 20.o, n.o 1, por maioria de dois terços dos seus membros e, se for caso disso, altera-o em conformidade com o artigo 20.o, n.o 3;

f)

Adotar, por uma maioria de dois terços, o orçamento anual da ACER e exerce as suas outras funções orçamentais nos termos dos artigos 31.o a 35.o;

g)

Decidir, depois de obter o acordo da Comissão, da aceitação de quaisquer legados, doações ou subvenções provenientes de outras fontes da União ou de contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras. O parecer que o conselho de administração emitir nos termos do artigo 35.o, n.o 4, deve abordar explicitamente as fontes de financiamento enumeradas no presente número;

h)

Em consulta com o conselho de reguladores, exercer autoridade disciplinar sobre o diretor. Além disso, nos termos do n.o 2, exercer, em relação ao pessoal da ACER, os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de trabalho;

i)

Elaborar as normas da ACER para a aplicação do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e do Regime Aplicável aos Outros Agentes em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, nos termos do artigo 39.o, n.o 2;

j)

Adotar as disposições práticas tendo em vista o direito de acesso aos documentos da ACER, nos termos do artigo 41.o;

k)

Baseando-se no projeto de relatório anual referido no artigo 24.o, n.o 1, alínea i), adotar e publicar o relatório anual de atividades da ACER e transmiti-lo ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho de cada ano. O relatório anual de atividades da ACER deve conter uma secção distinta, aprovada pelo conselho de reguladores, relativa às atividades reguladoras da ACER durante esse exercício;

l)

Adotar e publicar o seu regulamento interno;

m)

Adotar as regras financeiras aplicáveis à ACER nos termos do artigo 36.o;

n)

Adotar uma estratégia de combate à fraude, proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

o)

Adotar regras para a prevenção e a gestão de conflitos de interesses no que respeita aos seus membros e aos membros da Câmara de Recurso;

p)

Adotar e atualizar regularmente os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.o;

q)

Nomear um contabilista, sujeito às disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que é totalmente independente no exercício das suas funções;

r)

Assegurar o seguimento adequado das conclusões e recomendações dos relatórios de auditoria e avaliações, internos ou externos, bem como dos inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

s)

Autorizar a celebração de acordos de cooperação, nos termos do artigo 43.o;

t)

Adotar e publicar o regulamento interno referido no artigo 14.o, n.o 5, com base numa proposta do diretor, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea b), e após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável nos termos do artigo 22.o, n.o 5, alínea f).

2.   O conselho de administração adota, nos termos do artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão baseada no artigo 2.o, n.o 1, do referido Estatuto e no artigo 6.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, que delega no diretor os poderes pertinentes da autoridade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor é autorizado a subdelegar essas competências.

3.   Se circunstâncias excecionais assim exigirem, o conselho de administração pode, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor e as competências subdelegadas por este último, e exercê-las ele próprio ou delegá-las num dos seus membros ou num membro do pessoal que não o diretor. As circunstâncias excecionais devem ser estritamente limitadas a questões administrativas, orçamentais ou de gestão e sem prejuízo da total independência do diretor relativamente às suas funções nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea c).

Artigo 20.o

Programação anual e plurianual

1.   O diretor elabora anualmente um projeto de documento de programação contendo a programação plurianual e anual, e apresenta-o ao conselho de administração e ao conselho de reguladores.

O conselho de administração adota o projeto de documento de programação após obtenção do parecer favorável do conselho de reguladores e transmite-o até 31 de janeiro ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

O projeto de documento de programação é conforme com o projeto de mapa previsional estabelecido em conformidade com os artigos 33.o, n.o 1, 2 e 3.

O conselho de administração adota o documento de programação, tendo em conta o parecer da Comissão e após obtenção do parecer favorável do conselho de reguladores, e, após a sua apresentação pelo diretor perante o Parlamento Europeu. O conselho de administração transmite o documento de programação à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro.

O documento de programação é aprovado sem prejuízo do processo orçamental anual e é publicado.

O documento de programação torna-se definitivo após a adoção final do orçamento geral e, se necessário, é adaptado em conformidade.

2.   A programação anual constante do documento de programação contém objetivos pormenorizados e resultados esperados, incluindo indicadores de desempenho. Contém igualmente uma descrição das ações a financiar e uma indicação dos recursos financeiros e humanos afetados a cada ação, incluindo uma referência aos grupos de trabalho da ACER incumbidos de contribuir para a redação dos respetivos documentos, em conformidade com os princípios da orçamentação e gestão por atividades. A programação anual deve ser coerente com a programação plurianual referida no n.o 4. Deve indicar claramente as funções que tiverem sido acrescentadas, alteradas ou suprimidas em comparação com o exercício financeiro anterior.

3.   Sempre que seja atribuída uma nova função à ACER, o conselho de administração deve alterar o documento de programação adotado.

As alterações substanciais do documento de programação devem ser adotadas segundo o mesmo procedimento estabelecido para o documento de programação inicial. O conselho de administração pode delegar no diretor o poder de efetuar alterações não substanciais no documento de programação.

4.   A programação plurianual constante do documento de programação estabelece a programação estratégica global, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho. Estabelece igualmente a programação dos recursos, incluindo o orçamento plurianual e o quadro de pessoal.

A programação dos recursos é atualizada anualmente. A programação estratégica é atualizada sempre que necessário, em especial para adaptá-la ao resultado da avaliação referida no artigo 45.o.

Artigo 21.o

Composição do conselho de reguladores

1.   O conselho de reguladores é composto por:

a)

Altos representantes das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 39.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, e um suplente por Estado-Membro, designado de entre os atuais quadros superiores dessas autoridades, ambos nomeados pela entidade reguladora nacional;

b)

Um representante da Comissão sem direito a voto.

Apenas um representante da entidade reguladora por Estado-Membro pode ser admitido no conselho de reguladores.

2.   O conselho de reguladores elege um Presidente e um Vice-Presidente de entre os seus membros. O Vice-Presidente substitui o Presidente sempre que este não esteja em condições de exercer as suas funções. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente têm uma duração de dois anos e meio e são renováveis. Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente cessam, para todos os efeitos, no momento em que deixem de ser membros do conselho de reguladores.

Artigo 22.o

Funções do conselho de reguladores

1.   O conselho de reguladores delibera por maioria de dois terços dos membros presentes, tendo cada membro direito a um voto.

2.   O conselho de reguladores aprova e publica o seu regulamento interno, o qual estabelece pormenorizadamente o processo de votação, nomeadamente as condições em que um membro pode agir em nome de outro e também, se necessário, as regras em matéria de quórum. O regulamento interno pode prever métodos de trabalho específicos para o tratamento de questões que surjam no âmbito de iniciativas em matéria de cooperação regional.

3.   No desempenho das funções conferidas pelo presente regulamento e sem prejuízo da possibilidade de os seus membros agirem em nome das respetivas entidades reguladoras, o conselho de reguladores age com independência e não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, da Comissão ou de qualquer outra entidade pública ou privada.

4.   O secretariado do conselho de reguladores é assegurado pela ACER.

5.   O conselho de reguladores deve:

a)

Dar parecer e, se for o caso, fazer observações e alterações ao texto das propostas do diretor sobre os projetos de parecer, recomendações e decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4, e os artigos 30.o e 43.o que se encontrem em análise tendo em vista a sua adoção;

b)

Na sua esfera de competência, deve dar orientações ao diretor no que respeita à execução das funções de direção, com exceção das atribuições da ACER previstas no Regulamento (UE) n.o 1227/2011 e facultar orientações aos grupos de trabalho da ACER criados nos termos do artigo 30.o;

c)

Emitir um parecer dirigido ao conselho de administração sobre o candidato a nomear como diretor nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 23.o, n.o 2.

d)

Aprovar o documento de programação nos termos do artigo 20.o, n.o 1;

e)

Aprovar a secção distinta do relatório anual relativa às atividades reguladoras, conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1, alínea k), e no artigo 24.o, n.o 1, alínea i).

f)

Dar parecer ao conselho de administração sobre o regulamento interno nos termos do artigo 14.o, n.o 5, e do artigo 30.o, n.o 3;

g)

Dar parecer ao conselho de administração sobre os planos de comunicação e difusão referidos no artigo 41.o;

h)

Dar parecer ao conselho de administração sobre o regulamento interno aplicável às relações com os países terceiros ou organizações internacionais referido no artigo 43.o.

6.   O Parlamento Europeu é informado sobre o projeto de ordem do dia das próximas reuniões do conselho de reguladores, pelo menos duas semanas antes de cada reunião. No prazo de duas semanas após cada reunião, o projeto de ata é enviado ao Parlamento Europeu. O Parlamento Europeu pode convidar, respeitando plenamente a sua independência, o Presidente do conselho de reguladores ou o Vice-Presidente a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas dos respetivos membros.

Artigo 23.o

Diretor

1.   A ACER é administrada pelo seu diretor, que deve agir de acordo com as instruções a que se refere o artigo 22.o, n.o 5, alínea b), segundo período, e, sempre que previsto no presente regulamento, com os pareceres do conselho de reguladores. Sem prejuízo das tarefas do conselho de administração e do conselho de reguladores em relação às funções do diretor, este não solicita nem recebe instruções de qualquer Governo de um Estado-Membro, das instituições da União ou de qualquer outra entidade pública ou privada ou pessoa. O diretor responde perante o conselho de administração em questões administrativas, orçamentais e de gestão, mas mantém total independência relativamente às suas funções nos termos do artigo 24.o, n.o 1, alínea c). O diretor pode assistir às reuniões do conselho de reguladores na qualidade de observador.

2.   O diretor é nomeado pelo conselho de administração após parecer favorável do conselho de reguladores, com base no seu mérito, competências e experiência relevante no setor da energia, a partir de uma lista de pelo menos três candidatos propostos pela Comissão, na sequência de um processo de seleção aberto e transparente. Antes de ser nomeado, o candidato selecionado pelo conselho de administração profere uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e responde às perguntas formuladas pelos seus membros. Para efeitos da celebração do contrato com o diretor, a ACER é representada pelo presidente do conselho de administração.

3.   O mandato do diretor é de cinco anos. No decurso dos nove meses que antecedem o termo desse período, a Comissão procede a uma avaliação. Ao proceder à avaliação, a Comissão deve examinar, em especial:

a)

O desempenho do diretor;

b)

As atribuições e necessidades da ACER nos anos seguintes.

4.   O conselho de administração, deliberando sob proposta da Comissão, após consulta e consideração atenta da avaliação e do parecer do conselho de reguladores, e apenas nos casos em que as atribuições e necessidades da ACER o justifiquem, pode prorrogar o mandato do diretor uma vez por um período não superior a cinco anos. Um diretor cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto, no final do período de prorrogação.

5.   O conselho de administração informa o Parlamento Europeu da sua intenção de prorrogar o mandato do diretor. Durante o mês que antecede a prorrogação do seu mandato, o diretor pode ser convidado a proferir uma declaração perante a comissão competente do Parlamento Europeu e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

6.   Se o mandato não for prorrogado, o diretor permanece em funções até à nomeação do seu sucessor.

7.   O diretor só pode ser exonerado por decisão do conselho de administração, após parecer favorável do conselho de reguladores. O conselho de administração aprova essa decisão por maioria de dois terços dos seus membros.

8.   O Parlamento Europeu e o Conselho podem convidar o diretor a apresentar um relatório sobre o desempenho das suas funções. O Parlamento Europeu pode igualmente convidar o diretor a proferir uma declaração perante a sua comissão competente e a responder às perguntas formuladas pelos membros dessa comissão.

Artigo 24.o

Funções do Diretor

1.   O diretor deve:

a)

Representar legalmente a ACER e ser responsável pela sua gestão corrente;

b)

Preparar os trabalhos do conselho de administração, participar, sem direito a voto, nos trabalhos do conselho de administração e ser responsável pela aplicação das decisões adotadas pelo conselho de administração;

c)

Elaborar, realizar consultas, adotar e publicar pareceres, recomendações e decisões;

d)

Ser responsável pela execução do programa de trabalho anual da ACER sob a orientação do conselho de reguladores e sob o controlo administrativo do conselho de administração;

e)

Tomar as medidas necessárias, em especial a aprovação de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o funcionamento da ACER em conformidade com o presente regulamento;

f)

Elaborar anualmente um projeto de programa de trabalho da ACER para o ano seguinte e, após a adoção do projeto pelo conselho de administração, apresenta-o ao conselho de reguladores, ao Parlamento Europeu e à Comissão até 31 de janeiro de cada ano;

g)

Ser responsável pela execução do documento de programação e responde perante conselho de administração em relação à sua execução;

h)

Elaborar um projeto de mapa previsional da ACER nos termos do artigo 33.o, n.o 1, e executa o orçamento da ACER em conformidade com os artigos 34.o e 35.o;

i)

Elaborar anualmente e apresenta ao conselho de administração um projeto de relatório anual contendo uma secção distinta relativa às atividades reguladoras da ACER e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas;

j)

Elaborar um plano de ação na sequência das conclusões dos relatórios de auditoria e das avaliações internos ou externos, bem como dos inquéritos efetuados pelo OLAF, devendo prestar informações sobre os progressos realizados duas vezes por ano à Comissão e regularmente ao conselho de administração;

k)

Ser responsável pela decisão, para o desempenho pela ACER das suas funções de modo eficiente e eficaz, relativa à necessidade de colocar um ou mais membros do pessoal num ou mais Estados-Membros.

Para efeitos da alínea k) do primeiro parágrafo, antes de decidir estabelecer um gabinete local, o Diretor solicita o parecer dos Estados-Membros em causa, incluindo o Estado-Membro onde se situa a sede da ACER, e obtém o acordo prévio da Comissão e do conselho de administração. A decisão deve basear-se numa análise adequada de custo-benefício e especificar o âmbito das atividades a realizar pelo gabinete local, de modo a evitar custos desnecessários e a duplicação das funções administrativas da ACER.

2.   Para efeitos da alínea c) do n.o 1 do presente artigo, os pareceres, as recomendações e as decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4 e os artigos 30.o e 43.o, são adotados apenas após a obtenção de parecer favorável do conselho de reguladores.

Antes de submeter projetos de pareceres, recomendações ou decisões a uma votação por parte do conselho de reguladores, o diretor envia, com antecedência suficiente, os projetos de pareceres, recomendações ou decisões ao grupo de trabalho pertinente para consulta.

O diretor:

a)

Deve ter em conta as observações e as alterações do conselho de reguladores e transmitir o projeto de parecer, de recomendação ou de decisão revisto ao conselho de reguladores para emissão de um parecer favorável;

b)

Pode retirar os projetos de pareceres, recomendações ou decisões, desde que apresente uma fundamentação por escrito nos casos em que discorde das alterações apresentadas pelo conselho de reguladores.

Caso os projetos de parecer, de recomendações ou de decisões sejam retirados, o diretor pode elaborar um novo projeto de parecer, de recomendação ou de decisão em consonância com o procedimento previsto no artigo 22.o, n.o 5, alínea a), e no segundo parágrafo do presente número. Para efeitos da alínea a) do terceiro parágrafo do presente número, caso o Diretor se desvie das observações e alterações apresentadas pelo conselho de reguladores, ou as rejeite, apresenta igualmente uma fundamentação por escrito.

Se o conselho de reguladores não emitir um parecer favorável sobre o texto revisto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, por entender que não reflete devidamente as suas observações e alterações, o diretor pode rever novamente o texto dos projetos de parecer, de recomendações ou decisões, em conformidade com as alterações e as observações propostas pelo conselho de reguladores, a fim de obter o respetivo parecer favorável, sem ter de consultar novamente o grupo de trabalho pertinente ou de apresentar uma fundamentação escrita adicional.

Artigo 25.o

Criação e composição da câmara de recurso

1.   A ACER deve instituir uma câmara de recurso.

2.   A câmara de recurso é composta por seis membros efetivos e seis suplentes selecionados de entre os atuais ou antigos quadros superiores das entidades reguladoras, autoridades da concorrência ou outras instituições nacionais ou da União com experiência relevante no setor da energia. A câmara de recurso designa o seu Presidente.

Os membros da câmara de recurso são nomeados formalmente pelo conselho de administração, sob proposta da Comissão, na sequência de um convite público à manifestação de interesse e após consulta do conselho de reguladores.

3.   A câmara de recurso adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece pormenorizadamente as normas que regem a organização e o funcionamento da câmara de recurso, bem como as regras aplicáveis aos recursos interpostos junto desta instância, nos termos do artigo 28.o. A câmara de recurso notifica a Comissão do seu projeto de regulamento interno, bem como de qualquer alteração significativa ao mesmo. A Comissão pode emitir um parecer sobre tal regulamento interno no prazo de três meses a contar da data de receção da notificação.

O orçamento da ACER deve conter uma rubrica orçamental separada destinada ao financiamento da secretaria da câmara de recurso.

4.   As decisões da câmara de recurso são aprovadas por maioria de, pelo menos, quatro dos seis membros que a compõem. A câmara de recurso é convocada sempre que necessário.

Artigo 26.o

Membros da câmara de recurso

1.   A duração do mandato dos membros da câmara de recurso é de cinco anos. Esse mandato é renovável uma vez.

2.   Os membros da câmara de recurso tomam decisões com total independência e não aceitam quaisquer instruções. Não podem desempenhar nenhuma outra função na ACER, no seu conselho de administração, no seu conselho de reguladores nem nos seus grupos de trabalho. Um membro da câmara de recurso não pode ser demitido das suas funções durante o mandato, exceto se tiver cometido uma falta grave e se o conselho de administração, após consulta do conselho de reguladores, tomar uma decisão nesse sentido.

Artigo 27.o

Exclusão e objeção na câmara de recurso

1.   Os membros da câmara de recurso não podem participar num processo de recurso caso tenham nele qualquer interesse pessoal, tenham estado anteriormente envolvidos no processo na qualidade de representantes de uma das partes ou tenham participado na decisão que é objeto de recurso.

2.   Se, por uma das razões referidas no n.o 1 ou por qualquer outra razão, um membro da câmara de recurso considerar que outro membro não deve participar num processo de recurso, informa desse facto a câmara de recurso. Um membro da câmara de recurso pode ser recusado por qualquer das partes no processo de recurso, por uma das razões referidas no n.o 1, ou por suspeita de parcialidade. A recusa é inadmissível se tiver por fundamento a nacionalidade dos membros ou se, tendo conhecimento de um motivo de recusa, a parte no processo de recurso tiver iniciado a tramitação processual com um passo que não seja o pedido de recusa da composição da câmara de recurso.

3.   A câmara de recurso, sem a participação do membro em causa, decide das medidas a tomar nas situações previstas nos n.os 1 e 2. Para a adoção dessa decisão, o membro em causa é substituído na câmara de recurso pelo seu suplente, exceto se o suplente se encontrar em situação semelhante. Nesse caso, o presidente designa um substituto de entre os suplentes disponíveis.

4.   Os membros da câmara de recurso devem esforçar-se por agir com independência no interesse público. Para o efeito, prestam, por escrito, uma declaração de compromisso e uma declaração de interesses indicando quer a ausência de qualquer interesse que possa ser considerado prejudicial à sua independência, quer qualquer interesse direto ou indireto que possa ser considerado prejudicial à sua independência. Estas declarações são publicadas anualmente.

Artigo 28.o

Decisões suscetíveis de recurso

1.   Qualquer pessoa singular ou coletiva, incluindo as entidades reguladoras, pode recorrer das decisões a que se refere o artigo 2.o, alínea d), de que seja destinatária, ou de uma decisão que, embora formalmente dirigida a outra pessoa, lhe diga direta e individualmente respeito.

2.   O recurso deve incluir a respetiva fundamentação e deve ser apresentado por escrito na ACER no prazo de dois meses a contar da notificação da decisão à pessoa em causa ou, na ausência de notificação, a contar do dia em que a ACER tiver publicado a sua decisão. A câmara de recurso aprova uma decisão sobre o recurso no prazo de quatro meses a contar da apresentação do mesmo.

3.   Os recursos interpostos nos termos do n.o 1 não têm efeito suspensivo. No entanto, se considerar que as circunstâncias o exigem, a câmara de recurso pode suspender a aplicação da decisão objeto de recurso.

4.   Se o recurso for admissível, a câmara de recurso verifica se é fundamentado. A câmara de recurso convida as partes no processo de recurso, tantas vezes quantas forem necessárias, a apresentar, em prazos determinados, as suas observações sobre as notificações que lhes tiver enviado ou sobre as comunicações das outras partes no processo de recurso. As partes no processo de recurso podem prestar declarações oralmente.

5.   A câmara de recurso pode confirmar a decisão ou remeter o processo para o órgão competente da ACER. Este órgão fica vinculado à decisão da câmara de recurso.

6.   As decisões tomadas pela câmara de recurso são publicadas pela ACER.

Artigo 29.o

Recursos para o Tribunal de Justiça

As ações de recurso para anulação de uma decisão da ACER, ao abrigo do presente regulamento, e por omissão de decisão nos prazos aplicáveis, podem ser interpostas junto do Tribunal de Justiça apenas após esgotado o processo de recurso referido no artigo 28.o. A ACER toma as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 30.o

Grupos de trabalho

1.   O conselho de administração pode criar ou extinguir grupos de trabalho, com base numa proposta conjunta do diretor e do conselho de reguladores, sempre que tal se justifique, e, em especial, para apoiar o trabalho do diretor e do conselho de reguladores e para a elaboração de pareceres, recomendações e decisões a que se referem o artigo 3.o, n.o 1, os artigos 4.o a 8.o, o artigo 9.o, n.os 1 e 3, o artigo 10.o, o artigo 11.o, alínea c), o artigo 13.o, o artigo 15.o, n.o 4, e os artigos 30.o e 43.o.

A criação ou extinção de um grupo de trabalho requer o parecer favorável do conselho de reguladores.

2.   Os grupos de trabalho são compostos por peritos que façam parte do pessoal da ACER e das entidades reguladoras. Os peritos da Comissão podem participar nos grupos de trabalho. A ACER não é responsável pelos custos ligados à participação de peritos que façam parte do pessoal das entidades reguladoras nos seus grupos de trabalho. Os grupos de trabalho devem ter em conta as opiniões dos peritos de outras autoridades nacionais pertinentes nos casos em que essas autoridades sejam competentes.

3.   O conselho de administração adota e publica o regulamento interno dos grupos de trabalho, com base numa proposta do diretor e após consulta ao conselho de reguladores e obtenção do respetivo parecer favorável.

4.   Os grupos de trabalho da ACER desempenham as atividades que lhes são atribuídas no documento de programação adotado nos termos do artigo 20.o, bem como quaisquer atividades ao abrigo do presente regulamento que lhes sejam atribuídas pelo conselho de reguladores e pelo diretor.

Capítulo III

Elaboração e estrutura do orçamento

Artigo 31.o

Estrutura do orçamento

1.   Sem prejuízo de outros recursos, as receitas da ACER são constituídas por:

a)

Uma contribuição da União;

b)

Taxas pagas à ACER nos termos do artigo 32.o;

c)

Quaisquer contribuições voluntárias dos Estados-Membros ou das entidades reguladoras, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g);

d)

Legados, doações ou subvenções, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, alínea g).

2.   As despesas da ACER incluem os encargos com o pessoal, as despesas administrativas, as despesas com as infraestruturas e as despesas de funcionamento.

3.   As receitas e as despesas da ACER devem ser equilibradas.

4.   Todas as receitas e despesas da ACER são objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e são inscritas no seu orçamento.

5.   As receitas obtidas pela ACER não devem comprometer a sua neutralidade, independência ou objetividade.

Artigo 32.o

Taxas

1.   Devem ser pagas taxas à ACER para cada um dos seguintes efeitos:

a)

Requerer uma decisão de isenção nos termos do artigo 10.o do presente regulamento e para decisões relativas à imputação de custos transfronteiriços pela ACER nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013;

b)

Recolha, tratamento, processamento e análise das informações apresentadas pelos intervenientes nos mercados ou pelas entidades que atuam em seu nome em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1227/2011.

2.   As taxas a que se refere o n.o 1, e a forma como devem ser pagas, são fixadas pela Comissão após consulta pública e depois de consultados o conselho de administração e o conselho de reguladores. As taxas são proporcionadas aos custos dos respetivos serviços prestados de forma rentável e suficientes para cobrir esses custos. São fixadas a um nível que garanta que não são discriminatórias e que permita evitar aos participantes no mercado ou às entidades que atuam em seu nome um encargo financeiro ou administrativo indevido.

A Comissão reaprecia periodicamente o montante de tais taxas com base numa avaliação e, se for o caso, adapta o montante dessas taxas e a forma como estas devem ser pagas.

Artigo 33.o

Elaboração do orçamento

1.   O diretor elabora anualmente um projeto de mapa previsional, que inclui as despesas de funcionamento e o programa de trabalho previsto para o exercício seguinte, e envia-o ao conselho de administração, juntamente com o quadro dos efetivos previstos.

2.   O projeto de mapa previsional baseia-se nos objetivos e resultados esperados do documento de programação a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, e tem em conta os recursos financeiros necessários para atingir esses objetivos e resultados esperados.

3.   O conselho de administração, com base no projeto de mapa previsional elaborado pelo diretor, adota anualmente um projeto de mapa previsional das receitas e despesas da ACER para o exercício seguinte.

4.   O projeto de mapa previsional, que inclui um projeto de quadro de pessoal, é transmitido pelo conselho de administração à Comissão até 31 de janeiro de cada ano. Antes da adoção do mapa previsional, o projeto elaborado pelo diretor é transmitido ao conselho de reguladores, que pode emitir parecer fundamentado sobre o projeto.

5.   O mapa previsional referido no n.o 3 é transmitido pela Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, juntamente com o projeto de orçamento geral da União.

6.   Com base no projeto de mapa previsional, a Comissão inscreve no projeto de orçamento geral da União as estimativas que considera necessárias no que respeita ao quadro de pessoal e o montante da subvenção imputada ao orçamento geral nos termos dos artigos 313.o a 316.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

7.   O Conselho, no seu papel de autoridade orçamental, adota o quadro de pessoal da ACER.

8.   O orçamento da ACER é adotado pelo conselho de administração. Após a aprovação do orçamento geral da União, o orçamento é considerado definitivo. Se necessário, o orçamento é adaptado em conformidade.

9.   Qualquer alteração do orçamento, incluindo ao quadro de pessoal, rege-se pelo mesmo procedimento.

10.   Até 5 de julho de 2020, a Comissão avalia se os recursos financeiros e humanos atribuídos à ACER lhe permitem desempenhar o seu papel, em conformidade com o presente regulamento, de trabalhar em prol de um mercado interno da energia e de contribuir para a segurança energética em benefício dos consumidores da UE.

11.   O conselho de administração notifica sem demora a autoridade orçamental da sua intenção de executar qualquer projeto que possa ter implicações financeiras significativas para o financiamento do orçamento da ACER, em especial projetos imobiliários. O conselho de administração informa a Comissão desse facto. Sempre que um ramo da autoridade orçamental tencione emitir um parecer, deve notificar a ACER, no prazo de duas semanas após a receção da informação sobre o projeto, da sua intenção de emitir parecer. Na ausência de resposta, a ACER pode proceder à operação projetada.

Artigo 34.o

Execução e controlo orçamental

1.   O Diretor desempenha as funções de gestor orçamental e executa o orçamento da ACER.

2.   Até ao dia 1 de março seguinte ao encerramento do exercício, o contabilista da ACER apresenta ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas as contas provisórias, acompanhadas do relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício. O contabilista da ACER apresenta também o relatório sobre a gestão orçamental e financeira ao Parlamento Europeu e ao Conselho até ao dia 31 de março do ano seguinte ao do exercício encerrado. O contabilista da Comissão consolida então as contas provisórias das instituições e dos organismos descentralizados nos termos do artigo 245.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) («Regulamento Financeiro»).

Artigo 35.o

Apresentação de contas e quitação

1.   O contabilista da ACER apresenta as contas provisórias do exercício financeiro (ano N) ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de março do exercício financeiro seguinte (ano N+1).

2.   Até 31 de março do ano N+1, a ACER apresenta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira do ano N ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Até ao dia 31 de março do ano N+1, o contabilista da Comissão apresenta as contas provisórias da ACER ao Tribunal de Contas. O relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício é igualmente apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias da ACER para o ano N nos termos do disposto no artigo 246.o do Regulamento Financeiro, o contabilista, agindo sob a sua própria responsabilidade, elabora as contas definitivas da ACER para esse ano. O Diretor apresenta-as ao conselho de administração para parecer.

4.   O conselho de administração emite um parecer sobre as contas definitivas da ACER para o ano N.

5.   O contabilista da ACER apresenta essas contas definitivas para o ano N, acompanhadas do parecer do conselho de administração, até ao dia 1 de julho do ano N+1, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

6.   As contas definitivas são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do ano N+1.

7.   O diretor apresenta ao Tribunal de Contas uma resposta às observações deste último até 30 de setembro do ano N+1. Envia também uma cópia dessa resposta ao conselho de administração e à Comissão.

8.   O diretor apresenta ao Parlamento Europeu, a pedido deste, qualquer informação necessária à boa aplicação do processo de quitação relativamente ao ano N nos termos do artigo 109.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013.

9.   Antes de 15 de maio do ano N+2, o Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, deliberando por maioria qualificada, dá quitação ao diretor quanto à execução do orçamento do exercício N.

Artigo 36.o

Disposições financeiras

As disposições financeiras aplicáveis à ACER são adotadas pelo conselho de administração após consulta da Comissão. Essas disposições podem divergir do Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 se as exigências específicas do funcionamento da ACER a isso obrigarem e apenas com o acordo prévio da Comissão.

Artigo 37.o

Luta contra a fraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), a ACER deve aderir ao Acordo Interinstitucional, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos internos efetuados pelo OLAF (24) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas dispõe de poderes de auditoria, no local e com base em documentos, relativamente aos beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido da ACER fundos da União.

3.   O OLAF pode realizar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilícitas lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de subvenções ou contratos financiados pela ACER em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (25).

4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, os contratos, convenções de subvenção e decisões de subvenção da ACER devem conter disposições que habilitem expressamente o Tribunal de Contas da União Europeia e o OLAF a procederem às auditorias e inquéritos a que se refere o presente artigo, de acordo com as respetivas competências.

Capítulo IV

Disposições gerais e finais

Artigo 38.o

Privilégios e imunidades e acordo de sede

1.   É aplicável à ACER e ao seu pessoal o Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao TUE e ao TFUE.

2.   As disposições necessárias relativas às instalações e ao equipamento a disponibilizar à ACER pelo Estado-Membro de acolhimento, bem como as regras específicas aplicáveis nesse Estado-Membro ao diretor, aos membros do conselho de administração, ao pessoal da ACER e aos membros das suas famílias, são estabelecidas num acordo de sede entre a ACER e o Estado-Membro onde se situa a sua sede. O referido acordo é celebrado depois de obtida a aprovação do conselho de administração.

Artigo 39.o

Pessoal

1.   São aplicáveis a todo o pessoal da ACER, incluindo o seu diretor, o Estatuto dos Funcionários, o respetivo Regime Aplicável e as regras adotadas conjuntamente pelas instituições da União para efeitos de aplicação desse Estatuto e desse Regime.

2.   O conselho de administração adota, com o acordo da Comissão, as normas de execução apropriadas, nos termos das disposições previstas no artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.

3.   Em relação ao seu pessoal, a ACER exerce os poderes conferidos à autoridade investida de poder de nomeação pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia e à entidade habilitada a celebrar contratos pelo Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia.

4.   O conselho de administração pode aprovar disposições destinadas a permitir que trabalhem na ACER, em regime de destacamento, peritos nacionais dos Estados-Membros.

Artigo 40.o

Responsabilidade da ACER

1.   A responsabilidade contratual da ACER é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

Qualquer cláusula de arbitragem constante de um contrato celebrado pela ACER está sujeita à jurisdição do Tribunal de Justiça.

2.   Em matéria de responsabilidade extracontratual, a ACER indemniza, de acordo com os princípios gerais comuns às legislações dos Estados-Membros, os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções.

3.   O Tribunal de Justiça é competente para conhecer dos litígios relativos à indemnização dos danos referidos no n.o 2.

4.   A responsabilidade pessoal, a nível financeiro e disciplinar, do pessoal perante a ACER rege-se pelas regras aplicáveis ao pessoal da ACER.

Artigo 41.o

Transparência e comunicação

1.   O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (26) é aplicável aos documentos na posse da ACER.

2.   O conselho de administração aprova as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   As decisões tomadas pela ACER ao abrigo do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 podem dar lugar à apresentação de queixa junto do Provedor de Justiça ou ser impugnadas no Tribunal de Justiça, nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 228.o e 263.o do TFUE.

4.   O tratamento de dados pessoais pela ACER fica sujeito às disposições do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (27). O conselho de administração estabelece medidas para a aplicação do Regulamento (UE) 2018/1725 pela ACER, incluindo no que se refere à nomeação de um responsável pela proteção de dados da ACER. Essas medidas são estabelecidas após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

5.   A ACER pode participar em atividades de comunicação, por iniciativa própria, no seu domínio de competência. A afetação de recursos a atividades de comunicação não prejudica o exercício efetivo das funções referidas nos artigos 3.o a 13.o. As atividades de comunicação devem ser desenvolvidas em conformidade com os planos de comunicação e difusão pertinentes adotados pelo conselho de administração.

Artigo 42.o

Proteção de informações classificadas e de informações sensíveis não classificadas

1.   A ACER adota as suas regras de segurança, que devem ser equivalentes às regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, incluindo disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de tais informações, conforme estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (28) e (UE, Euratom) 2015/444 (29).

2.   A ACER pode também decidir aplicar, com as devidas adaptações, as decisões da Comissão referidas no n.o 1. As regras de segurança da ACER abrangem, nomeadamente, as disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento de ICUE e de informações sensíveis não classificadas.

Artigo 43.o

Acordos de cooperação

1.   A ACER está aberta à participação de países terceiros que tenham celebrado acordos com a União e que tenham aprovado e apliquem as regras pertinentes do direito da União no domínio da energia, nomeadamente regras sobre as autoridades reguladoras independentes, o acesso de terceiros às infraestruturas e a separação, a comercialização de energia e o funcionamento da rede e a participação e proteção dos consumidores, bem como as regras pertinentes nos domínios do ambiente e da concorrência.

2.   Sem prejuízo da celebração de um acordo para o efeito entre a União e os países terceiros a que se refere o n.o 1, a ACER pode também exercer as suas funções, previstas nos artigos 3.o a 13.o, relativamente a países terceiros, desde que esses países terceiros tenham adotado e apliquem as regras pertinentes, nos termos do n.o 1, e tiverem mandatado a ACER para coordenar as atividades das respetivas autoridades reguladoras com as atividades das autoridades reguladoras dos Estados-Membros. Só em tais casos as referências a questões de natureza transfronteiriça dizem respeito às fronteiras entre a União e países terceiros, e não às fronteiras entre dois Estados-Membros.

3.   Os acordos a que se refere o n.o 1 devem prever convenções que definam, nomeadamente, a natureza, o âmbito e as formas de participação desses países nos trabalhos da ACER, incluindo disposições relativas às contribuições financeiras e ao pessoal.

4.   O conselho de administração adota, após receção de um parecer positivo do conselho de reguladores, o regulamento interno aplicável às relações com os países terceiros a que se refere o n.o 1. A Comissão deve assegurar que a ACER atua nos termos do seu mandata e do quadro institucional existente através da celebração de um acordo adequado relativo à atividade do diretor da ACER.

Artigo 44.o

Regime linguístico

1.   É aplicável à ACER o disposto no Regulamento n.o 1 do Conselho (30).

2.   O conselho de administração decide do regime linguístico interno da ACER.

3.   Os serviços de tradução necessários ao funcionamento da ACER são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 45.o

Avaliação

1.   O mais tardar 5 de julho de 2024 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão, assistida por um perito externo independente, leva a efeito uma avaliação do desempenho da ACER em relação aos seus objetivos, mandato e funções. A avaliação incide em especial na eventual necessidade de alterar o mandato da ACER, bem como nas implicações financeiras de tal alteração.

2.   Caso considere que a existência da ACER deixou de se justificar, tendo em conta os seus objetivos, mandato e funções, a Comissão pode propor que o presente regulamento seja alterado em conformidade ou revogado, após consulta adequada das partes interessadas e do conselho de reguladores.

3.   A Comissão apresenta os resultados da avaliação a que se refere o n.o 1, juntamente com as suas conclusões, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao conselho de reguladores. Os resultados da avaliação devem ser tornados públicos.

4.   Até 31 de outubro de 2025 e, posteriormente, pelo menos de cinco em cinco anos, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação do presente regulamento e, em especial, das funções da ACER que envolvem decisões individuais. Essa avaliação, se for o caso, deve ter em conta os resultados da avaliação efetuada nos termos do artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943.

A Comissão deve, se for o caso, apresentar uma proposta legislativa acompanhada daquela avaliação.

Artigo 46.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 713/2009 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 47.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

(4)  Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

(5)  Ver anexo I.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(7)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(10)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (ver página 125 do presente Jornal Oficial).

(11)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(12)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(13)  Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho da UE e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas de 19.7.2012.

(14)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(15)  Regulamento (CE) n.o 2965/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, que cria um Centro de Tradução dos organismos da União Europeia (JO L 314 de 7.12.1994, p. 1).

(16)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias assim como o Regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 de 4.3.1968, p. 1).

(17)  Decisão tomada de comum acordo pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, de 7 de dezembro de 2009, sobre a localização da sede da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 322 de 9.12.2009, p. 39).

(18)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).

(19)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(20)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(21)  Regulamento (UE) 2015/1222 da Comissão, de 24 de julho de 2015, que estabelece orientações para a atribuição de capacidade e a gestão de congestionamentos (JO L 197 de 25.7.2015, p. 24).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(23)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(24)  JO L 136 de 31.5.1999, p. 15.

(25)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(26)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(27)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(28)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(29)  Decisão da Comissão (UE, Euratom) 2015/444 do Conselho, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(30)  Regulamento n.o 1 do Conselho que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385).


ANEXO I

Regulamento revogado com a sua alteração

Regulamento (CE) n.o 713/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que institui a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 1).

 

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n. o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009.

Respeita apenas à referência, feita no artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 347/2013, ao artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 713/2009.


ANEXO II

Tabela de Correspondência

Regulamento (CE) n.o 713/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 4.o

Artigo 2.o

Artigo 5.o

Artigo 3.o

Artigo 6.o, n.os 1 a 3 e 4, primeiro parágrafo

Artigo 4.o

Artigo 6.o, n.o 4, segundo a quinto parágrafos e n.os 5, 6 e 9

Artigo 5.o

Artigos 7.o e 8.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.os 1 a 2, primeiro parágrafo

Artigo 10.o

Artigo 6.o, n.os 7 e 8

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o n.o 2, segundo parágrafo

Artigo 13.o

Artigo 10.o

Artigo 14.o

Artigo 11.o

Artigo 15.o

Artigo 2.o

Artigo 16.o

Artigo 3.o

Artigo 17.o

Artigo 12.o

Artigo 18.o

Artigo 13.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 14.o, n.os 1 e 2

Artigo 21.o

Artigo 14.o, n.os 3 a 6

Artigo 22.o, n.os 1 a 4

Artigo 15.o

Artigo 22.o, n.os 5 e 6

Artigo 16.o

Artigo 23.o

Artigo 17.o

Artigo 24.o

Artigo 18.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o, n.os 1, 2 e 4

Artigo 19.o, n.o 6

Artigo 25.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 3

Artigo 26.o

Artigo 18.o, n.os 4 a 7

Artigo 27.o

Artigo 19.o, n.os 1 a 5 e n.o 7

Artigo 28.o

Artigo 20.o

Artigo 29.o

Artigo 30.o

Artigo 21.o

Artigo 31.o

Artigo 22.o

Artigo 32.o

Artigo 23.o

Artigo 33.o

Artigo 24.o, n.os 1 e 2

Artigo 34.o

Artigo 24.o, n.o 3 e seguintes

Artigo 35.o

Artigo 25.o

Artigo 36.o

Artigo 37.o

Artigo 27.o

Artigo 38.o

Artigo 28.o

Artigo 39.o

Artigo 29.o

Artigo 40.o

Artigo 30.o

Artigo 41.o, n.os 1 a 3

Artigo 42.o

Artigo 31.o

Artigo 43.o

Artigo 33.o

Artigo 44.o

Artigo 34.o

Artigo 45.o

Artigo 46.o

Artigo 35.o

Artigo 47.o