23.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 137/10 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/827 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2019
relativo aos critérios a satisfazer pelos operadores profissionais a fim de preencher as condições do artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os procedimentos que asseguram que esses critérios são cumpridos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2016/2031 determina que deve ser emitido um passaporte fitossanitário para a circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União e para a sua introdução ou circulação numa zona protegida. |
(2) |
A fim de assegurar que as informações contidas no passaporte fitossanitário, bem como os exames necessários à emissão de passaportes fitossanitários, se baseiam em conhecimentos científicos e técnicos sólidos, os passaportes só podem ser emitidos por operadores autorizados, sob a supervisão das autoridades competentes. |
(3) |
Devem ser estabelecidos determinados critérios para assegurar que os operadores profissionais possuem os conhecimentos necessários sobre as regras aplicáveis às pragas que podem afetar certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos bem como as medidas para prevenir a presença e a propagação dessas pragas. |
(4) |
Será necessário um procedimento destinado a garantir o cumprimento de todos os critérios referidos no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar que todos os operadores autorizados têm conhecimento das informações necessárias para a emissão de passaportes fitossanitários. As autoridades competentes devem, por conseguinte, disponibilizar orientações técnicas que contenham informações sobre a biologia das pragas e dos respetivos vetores, bem como sobre os aspetos relevantes da biologia dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, como hospedeiros dessas pragas, e ainda sobre a realização dos exames, a prevenção da presença e propagação das respetivas pragas e o estabelecimento de um plano. |
(5) |
Para que as autoridades competentes e os operadores profissionais disponham de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das disposições acima referidas, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Critérios a satisfazer pelos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários
Para poderem ser autorizados a emitir passaportes fitossanitários, os operadores profissionais devem satisfazer os seguintes critérios:
a) |
Demonstraram à autoridade competente que têm os conhecimentos necessários sobre as regras aplicáveis relevantes para os exames efetuados em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito a pragas de quarentena da União, pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União que possam afetar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa; |
b) |
Demonstraram à autoridade competente que têm os conhecimentos necessários sobre as melhores práticas, as medidas e outras ações requeridas para prevenir a presença e a propagação das pragas referidas na alínea a); |
c) |
Dispõem de um plano eficaz a seguir em caso de qualquer suspeita da ocorrência ou deteção das pragas referidas na alínea a) que afetem ou possam afetar os seus vegetais, produtos vegetais ou outros objetos; |
d) |
Demonstraram à autoridade competente que têm os conhecimentos e as competências necessários para realizar os exames requeridos ao vegetal, produto vegetal ou outro objeto no que se refere à deteção das pragas relevantes e para tomar as medidas referidas na alínea b); |
e) |
Demonstraram à autoridade competente que possuem ou têm acesso aos equipamentos e instalações necessários para realizar os exames requeridos ao vegetal, produto vegetal ou outro objeto e que também têm capacidade para tomar as medidas referidas na alínea b); |
f) |
Designaram uma pessoa de contacto responsável pela comunicação com a autoridade competente no que respeita às disposições do presente regulamento e comunicaram à autoridade competente os respetivos dados de contacto. |
Artigo 2.o
Procedimentos que asseguram o cumprimento dos critérios pelos operadores profissionais
1. A autoridade competente deve garantir que os operadores profissionais têm acesso a orientações técnicas sobre os critérios a cumprir nos exames relativos à emissão de passaportes fitossanitários.
Essas orientações técnicas devem ser disponibilizadas no sítio Web oficial de cada autoridade competente e conter todos os seguintes elementos:
a) |
Informações sobre a biologia das pragas e dos seus vetores, bem como sobre os aspetos relevantes da biologia dos hospedeiros em causa; |
b) |
Informações sobre os sinais da presença dessas pragas e os sintomas de infestação dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas respetivas pragas, as modalidades de realização das inspeções visuais, bem como a colheita de amostras e os testes; |
c) |
Informações sobre as melhores práticas, as medidas e outras ações a tomar para prevenir a presença e a propagação das pragas referidas no artigo 1.o, alínea a); |
d) |
Informações sobre o estabelecimento e o conteúdo do plano referido no artigo 1.o, alínea c). |
2. As autoridades competentes devem tomar todas as medidas adequadas para verificar se os operadores profissionais cumprem todos os critérios estabelecidos no n.o 1.
Artigo 3.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER