23.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 137/10


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/827 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

relativo aos critérios a satisfazer pelos operadores profissionais a fim de preencher as condições do artigo 89.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como os procedimentos que asseguram que esses critérios são cumpridos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 89.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/2031 determina que deve ser emitido um passaporte fitossanitário para a circulação de certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos no território da União e para a sua introdução ou circulação numa zona protegida.

(2)

A fim de assegurar que as informações contidas no passaporte fitossanitário, bem como os exames necessários à emissão de passaportes fitossanitários, se baseiam em conhecimentos científicos e técnicos sólidos, os passaportes só podem ser emitidos por operadores autorizados, sob a supervisão das autoridades competentes.

(3)

Devem ser estabelecidos determinados critérios para assegurar que os operadores profissionais possuem os conhecimentos necessários sobre as regras aplicáveis às pragas que podem afetar certos vegetais, produtos vegetais e outros objetos bem como as medidas para prevenir a presença e a propagação dessas pragas.

(4)

Será necessário um procedimento destinado a garantir o cumprimento de todos os critérios referidos no artigo 89.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, a fim de assegurar que todos os operadores autorizados têm conhecimento das informações necessárias para a emissão de passaportes fitossanitários. As autoridades competentes devem, por conseguinte, disponibilizar orientações técnicas que contenham informações sobre a biologia das pragas e dos respetivos vetores, bem como sobre os aspetos relevantes da biologia dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, como hospedeiros dessas pragas, e ainda sobre a realização dos exames, a prevenção da presença e propagação das respetivas pragas e o estabelecimento de um plano.

(5)

Para que as autoridades competentes e os operadores profissionais disponham de tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das disposições acima referidas, o presente regulamento deve ser aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Critérios a satisfazer pelos operadores profissionais autorizados a emitir passaportes fitossanitários

Para poderem ser autorizados a emitir passaportes fitossanitários, os operadores profissionais devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Demonstraram à autoridade competente que têm os conhecimentos necessários sobre as regras aplicáveis relevantes para os exames efetuados em conformidade com o artigo 87.o do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito a pragas de quarentena da União, pragas sujeitas a medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União que possam afetar os vegetais, produtos vegetais e outros objetos em causa;

b)

Demonstraram à autoridade competente que têm os conhecimentos necessários sobre as melhores práticas, as medidas e outras ações requeridas para prevenir a presença e a propagação das pragas referidas na alínea a);

c)

Dispõem de um plano eficaz a seguir em caso de qualquer suspeita da ocorrência ou deteção das pragas referidas na alínea a) que afetem ou possam afetar os seus vegetais, produtos vegetais ou outros objetos;

d)

Demonstraram à autoridade competente que têm os conhecimentos e as competências necessários para realizar os exames requeridos ao vegetal, produto vegetal ou outro objeto no que se refere à deteção das pragas relevantes e para tomar as medidas referidas na alínea b);

e)

Demonstraram à autoridade competente que possuem ou têm acesso aos equipamentos e instalações necessários para realizar os exames requeridos ao vegetal, produto vegetal ou outro objeto e que também têm capacidade para tomar as medidas referidas na alínea b);

f)

Designaram uma pessoa de contacto responsável pela comunicação com a autoridade competente no que respeita às disposições do presente regulamento e comunicaram à autoridade competente os respetivos dados de contacto.

Artigo 2.o

Procedimentos que asseguram o cumprimento dos critérios pelos operadores profissionais

1.   A autoridade competente deve garantir que os operadores profissionais têm acesso a orientações técnicas sobre os critérios a cumprir nos exames relativos à emissão de passaportes fitossanitários.

Essas orientações técnicas devem ser disponibilizadas no sítio Web oficial de cada autoridade competente e conter todos os seguintes elementos:

a)

Informações sobre a biologia das pragas e dos seus vetores, bem como sobre os aspetos relevantes da biologia dos hospedeiros em causa;

b)

Informações sobre os sinais da presença dessas pragas e os sintomas de infestação dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos pelas respetivas pragas, as modalidades de realização das inspeções visuais, bem como a colheita de amostras e os testes;

c)

Informações sobre as melhores práticas, as medidas e outras ações a tomar para prevenir a presença e a propagação das pragas referidas no artigo 1.o, alínea a);

d)

Informações sobre o estabelecimento e o conteúdo do plano referido no artigo 1.o, alínea c).

2.   As autoridades competentes devem tomar todas as medidas adequadas para verificar se os operadores profissionais cumprem todos os critérios estabelecidos no n.o 1.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e data de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 14 de dezembro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 317 de 23.11.2016, p. 4.