22.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 135/85


REGULAMENTO (UE) 2019/818 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de maio de 2019

relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, o artigo 74.o, o artigo 78.o, n.o 2, alínea e), o artigo 79.o, n.o 2, alínea c), o artigo 82.o, n.o 1, alínea d), o artigo 85.o, n.o 1, o artigo 87.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 88.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Na comunicação, de 6 de abril de 2016, intitulada Sistemas de informação mais sólidos e inteligentes para controlar as fronteiras e garantir a segurança, a Comissão sublinhou a necessidade de melhorar a arquitetura de gestão de dados da União para fins de controlo das fronteiras e de segurança. A comunicação deu início a um processo no sentido de alcançar a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE para a segurança e a gestão de fronteiras e da migração, a fim de enfrentar as deficiências estruturais relacionadas com estes sistemas que dificultam o trabalho das autoridades nacionais, e assegurar que os guardas de fronteira, as autoridades aduaneiras, os agentes de polícia e as autoridades judiciárias têm as informações necessárias à sua disposição.

(2)

No Roteiro para intensificar o intercâmbio e a gestão de informações, incluindo soluções de interoperabilidade no domínio da Justiça e Assuntos Internos de 6 de junho de 2016, o Conselho identificou vários desafios de caráter jurídico, técnico e operacional na interoperabilidade dos sistemas de informação da UE e apelou à procura de soluções.

(3)

Na resolução de 6 de julho de 2016 sobre as prioridades estratégicas do Programa de Trabalho da Comissão para 2017 (3), o Parlamento Europeu apelou à apresentação de propostas para melhorar e desenvolver os atuais sistemas de informação da UE, colmatar lacunas de informação e avançar rumo à interoperabilidade, bem como propostas de partilha obrigatória de informações a nível da UE, acompanhadas das necessárias salvaguardas em matéria de proteção de dados.

(4)

Nas conclusões de 15 de dezembro de 2016, o Conselho Europeu apelou a que se continuasse a trabalhar no sentido de alcançar a interoperabilidade dos sistemas de informação e das bases de dados da UE.

(5)

No relatório final de 11 de maio de 2017, o grupo de peritos de alto nível sobre sistemas de informação e interoperabilidade concluiu que é necessário e tecnicamente viável trabalhar rumo a soluções práticas de interoperabilidade e que a interoperabilidade pode, em princípio, gerar ganhos operacionais e ser estabelecidas em conformidade com os requisitos em matéria de proteção de dados.

(6)

Na comunicação de 16 de maio de 2017 intitulada Sétimo relatório sobre os progressos alcançados rumo à criação de uma União da Segurança genuína e eficaz, a Comissão definiu, em conformidade com a sua Comunicação de 6 de abril de 2016, e nas conclusões e recomendações do grupo de peritos de alto nível sobre sistemas de informação e interoperabilidade, uma nova abordagem em matéria de gestão de dados para fins de controlo das fronteiras, segurança e migração segundo a qual todos os sistemas de informação da UE para a segurança, gestão de fronteiras e migração são interoperáveis no pleno respeito dos direitos fundamentais.

(7)

Nas suas conclusões de 9 de junho de 2017 sobre o caminho a seguir para melhorar o intercâmbio de informações e garantir a interoperabilidade dos sistemas de informação da UE, o Conselho convidou a Comissão a procurar soluções de interoperabilidade, conforme proposto pelo grupo de peritos de alto nível.

(8)

Nas conclusões de 23 de junho de 2017, o Conselho Europeu sublinhou a necessidade de melhorar a interoperabilidade entre as bases de dados e convidou a Comissão a preparar, com a maior brevidade possível, projetos de legislação com base nas propostas apresentadas pelo grupo de peritos de alto nível sobre sistemas de informação e interoperabilidade.

(9)

A fim de melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos nas fronteiras externas, contribuir para a prevenção e o combate à imigração ilegal e contribuir para um nível de segurança elevado no domínio da liberdade, da segurança e da justiça da União, incluindo a manutenção da segurança e da ordem pública e a salvaguarda da segurança nos territórios dos Estados-Membros, melhorar a aplicação da política comum em matéria de vistos, prestar assistência no âmbito do exame dos pedidos de proteção internacional, contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, ajudar na identificação de pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar ou de restos mortais humanos não identificados em caso de catástrofes naturais, acidentes ou ataques terroristas, com vista a preservar a confiança dos cidadãos no sistema de migração e asilo da União, nas medidas de segurança da União e nas capacidades da UE para gerir as fronteiras externas, deverá estabelecer-se a interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, nomeadamente o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Eurodac, o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN) para que estes sistemas de informação da UE e os respetivos dados se complementem mutuamente, respeitando simultaneamente os direitos fundamentais das pessoas, em particular o direito à proteção dos dados pessoais. Para concretizar este objetivo, é necessário criar um portal europeu de pesquisa (ESP), um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS), um repositório comum de dados de identificação (CIR) e um detetor de identidades múltiplas (MID) que serão os componentes de interoperabilidade.

(10)

A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE deverá permitir que esses sistemas se complementem mutuamente a fim de facilitar a correta identificação de pessoas, nomeadamente pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar ou restos mortais humanos não identificados, contribuir para combater a fraude de identidade, melhorar e harmonizar os requisitos de qualidade dos dados dos respetivos sistemas de informação da UE, facilitar a aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE, reforçar as salvaguardas em matéria de segurança e proteção de dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, simplificar o acesso para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac, e apoiar os objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.

(11)

Os componentes de interoperabilidade deverão abranger o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS e o ECRIS-TCN. Os referidos componentes deverão igualmente abranger os dados da Europol, mas apenas na medida em que os dados da Europol possam ser consultados em simultâneo com esses sistemas de informação da UE.

(12)

Os componentes de interoperabilidade deverão processar os dados pessoais de pessoas cujos dados pessoais sejam tratados nos sistemas de informação subjacentes da UE e pela Europol.

(13)

O ESP deverá ser criado para facilitar, tecnicamente, o acesso de forma rápida, contínua, eficiente, sistemática e controlada pelas autoridades dos Estados-Membros e pelas agências da União aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol, bem como às bases de dados da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), na medida em que tal seja necessário ao desempenho das suas funções, em conformidade com os respetivos direitos de acesso. O ESP deverá ser criado para apoiar os objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS, do ECRIS-TCN e dos dados da Europol. Ao permitir a consulta de todos os sistemas de informação da UE pertinentes, bem como dos dados da Europol e das bases de dados da Interpol em paralelo, o ESP funcionará como um «balcão único» ou um «intermediário de mensagens» para pesquisar diferentes sistemas centrais e obter as informações necessárias de forma contínua, e respeitando plenamente os requisitos em matéria de controlo de acessos e de proteção de dados dos sistemas subjacentes.

(14)

A conceção do ESP não deverá permitir que, ao consultar as bases de dados da Interpol, os dados utilizados por um utilizador do ESP na sua consulta sejam partilhados com os titulares dos dados da Interpol. A conceção do ESP deverá igualmente garantir que as bases de dados da Interpol só sejam consultadas nos termos do direito da União e nacional aplicável.

(15)

Os utilizadores do ESP que têm direito de aceder aos dados da Europol ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) deverão poder consultar os dados da Europol ao mesmo tempo que os sistemas de informação da UE a que têm acesso. Qualquer tratamento de dados subsequente a uma tal consulta deverá ter lugar nos termos do Regulamento (UE) 2016/794, incluindo as restrições relativas ao acesso ou utilização impostas pelo fornecedor de dados.

(16)

O ESP deverá ser desenvolvido e configurado de modo que, na consulta, apenas seja possível utilizar dados que estejam relacionados com pessoas ou documentos de viagem, ou que estejam presentes num sistema de informação da UE, nos dados da Europol ou nas bases de dados da Interpol.

(17)

A fim de assegurar a utilização sistemática dos sistemas de informação pertinentes da UE, o ESP deverá ser utilizado para consultar o CIR, o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac e o ECRIS-TCN. No entanto, deverá manter-se a ligação nacional aos diferentes sistemas de informação da UE a fim de proporcionar uma alternativa técnica. O ESP deverá ser igualmente utilizado pelas agências da União para consultar o SIS Central, em conformidade com os respetivos direitos de acesso e para o desempenho das suas funções. O ESP deverá constituir um meio suplementar de consulta do SIS Central, dos dados da Europol e das bases de dados da Interpol, complementando as interfaces específicas existentes.

(18)

Os dados biométricos, como as impressões digitais e as imagens faciais, são únicos e, por conseguinte, muito mais fiáveis do que os dados alfanuméricos de identificação de uma pessoa. O serviço partilhado BMS deverá constituir um instrumento técnico para reforçar e facilitar o trabalho dos sistemas de informação da UE pertinentes e de outros componentes de interoperabilidade. O principal objetivo do serviço partilhado BMS deverá consistir na facilitação da identificação de uma pessoa que possa estar registada em várias bases de dados, procurando correspondências com os seus dados biométricos nos diferentes sistemas e baseando-se num único componente tecnológico em vez de em diversos componentes, em cada um dos sistemas subjacentes. O serviço partilhado BMS trará vantagens em termos de segurança, bem como em termos financeiros, de manutenção e operacionais. Todos os sistemas automáticos de identificação dactiloscópica, incluindo os que são presentemente utilizados no Eurodac, no VIS e no SIS, utilizam modelos biométricos constituídos por dados provenientes de uma extração de características de amostras biométricas reais. O serviço partilhado BMS deverá reunir e armazenar todos estes modelos biométricos — separados, segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de que provêm os dados — num único local, facilitando assim as comparações entre sistemas, mediante utilização de modelos biométricos, e permitindo economias de escala no desenvolvimento e manutenção de sistemas centrais da UE.

(19)

Os modelos biométricos armazenados no serviço partilhado BMS deverão ser constituídos por dados provenientes de uma extração de características de amostras biométricas reais e ser obtidos de forma a não permitir a reversão do processo de extração. Os modelos biométricos deverão ser obtidos a partir de dados biométricos, mas não deverá ser possível obter os mesmos dados biométricos a partir dos modelos biométricos. Uma vez que os dados relativos a impressões palmares e os perfis de ADN só são armazenados no SIS e não podem ser utilizados para fins de verificações cruzadas com os dados contidos noutros sistemas de informação, em conformidade com os princípios da necessidade e da proporcionalidade, o serviço partilhado BMS não deverá armazenar os perfis de ADN nem os modelos biométricos obtidos a partir dos dados relativos a impressões palmares.

(20)

Os dados biométricos constituem dados pessoais sensíveis. O presente regulamento deverá estabelecer a base e as garantias do tratamento desses dados com a finalidade de identificar em exclusivo as pessoas em causa.

(21)

O SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac e o ECRIS-TCN exigem a correta identificação das pessoas cujos dados pessoais aí se encontram armazenados. O CIR deverá, por conseguinte, facilitar e apoiar a correta identificação das pessoas registadas nesses sistemas.

(22)

Os dados pessoais armazenados naqueles sistemas de informação da UE podem respeitar às mesmas pessoas, mas sob diferentes identidades ou incompletas. Os Estados-Membros dispõem de meios eficazes para identificar os seus cidadãos ou residentes permanentes registados no seu território. A interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE deverá contribuir para a correta identificação das pessoas presentes nesses sistemas. O CIR deverá armazenar os dados pessoais necessários para permitir uma identificação mais exata dos indivíduos, cujos dados estão armazenados nesses sistemas, incluindo a sua identidade, dados sobre documentos de viagem e dados biométricos, independentemente do sistema nos quais os dados foram originalmente recolhidos. No CIR apenas deverão ser armazenados os dados pessoais estritamente necessários à realização de um rigoroso controlo de identidade. Os dados pessoais registados no CIR não poderão ser conservados por mais tempo do que o estritamente necessário para efeitos dos sistemas subjacentes e deverão ser automaticamente eliminados quando os dados forem eliminados nos respetivos sistemas, de acordo com a sua separação lógica.

(23)

A nova operação de tratamento que consiste no armazenamento desses dados no CIR em vez do armazenamento em cada um dos diferentes sistemas, é necessária para aumentar o rigor da identificação, que é possível graças à comparação e correspondência automatizadas desses dados. O facto de os dados de identificação, os dados dos documentos de viagem e os dados biométricos serem armazenados no CIR não deverá levantar qualquer obstáculo ao tratamento de dados para efeitos do SES, VIS, ETIAS, Eurodac ou ECRIS-TCN, na medida em que o CIR será um novo componente partilhado desses sistemas subjacentes.

(24)

É, por conseguinte, necessário criar um processo individual no CIR para cada pessoa registada no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac ou no ECRIS-TCN, para atingir o objetivo da correta identificação de pessoas no espaço Schengen, e apoiar o MID com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade de viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. O processo individual deverá armazenar toda a informação sobre a identidade ligada a uma pessoa num único local e ser de acesso autorizado aos utilizadores finais.

(25)

O CIR deverá, por isso, facilitar e simplificar o acesso das autoridades responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves aos sistemas de informação da UE que não foram estabelecidos exclusivamente para efeitos de prevenção, deteção ou de investigação de crimes graves.

(26)

O CIR deverá prever um recipiente partilhado para dados de identificação, dados dos documentos de viagem e dados biométricos das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN. O CIR deverá fazer parte da arquitetura técnica destes sistemas e funcionar como o componente partilhado entre eles para o armazenamento e consulta dos dados de identificação, dos dados dos documentos de viagem e dos dados biométricos por si tratados.

(27)

Todos os registos no CIR deverão ser separados por uma ordem lógica mediante a identificação automática de cada um deles com o nome do sistema subjacente ao qual pertencem. O controlo de acessos do CIR deverá utilizar essas identificações para determinar a disponibilidade do acesso aos mesmos.

(28)

Quando uma autoridade policial de um Estado-Membro não estiver em condições de identificar uma pessoa devido à falta de um documento de viagem ou de outro documento credível que comprove a sua identidade ou quando haja dúvidas quanto aos dados de identificação fornecidos por essa pessoa ou quanto à autenticidade do documento de viagem ou à identidade do seu titular, ou se a pessoa for incapaz de cooperar ou se recusar a fazê-lo, essa autoridade policial deverá poder consultar o CIR a fim de identificar a pessoa em causa. Para o efeito, as autoridades policiais deverão recolher impressões digitais através de técnicas de recolha de impressões digitais por meio de digitalização direta desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença da pessoa. Tais consultas do CIR não poderão ser permitidas para fins de identificação de menores de 12 anos, salvo se forem feitas no interesse superior da criança.

(29)

Caso não seja possível utilizar os dados biométricos de uma pessoa, ou se a consulta desses dados falhar, a consulta deverá ser efetuada com os dados de identificação dessa pessoa combinados com os dados dos documentos de viagem. Se a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa se encontram armazenados no CIR, as autoridades dos Estados-Membros deverão ter acesso ao sistema para consultar os dados de identificação e os dados dos documentos de viagem dessa pessoa, sem que o CIR forneça nenhuma indicação quanto ao sistema de informação da UE ao qual os dados pertencem.

(30)

Os Estados-Membros deverão adotar medidas legislativas nacionais, no sentido de designar as autoridades competentes para efetuar controlos de identidade recorrendo à utilização do CIR e estabelecer os procedimentos, condições e critérios de realização desses controlos em conformidade com o princípio da proporcionalidade. Em especial, o poder para recolher dados biométricos durante um controlo de identidade de uma pessoa presente perante o membro dessas autoridades, deverá ser objeto de legislação nacional.

(31)

O presente regulamento deverá também introduzir uma nova possibilidade de simplificação do acesso a dados, para além dos dados de identificação ou dos dados dos documentos de viagem existentes no SES, no VIS, no ETIAS ou no Eurodac, por parte das autoridades responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves dos Estados-Membros e da Europol. Esses dados podem ser necessários para efeitos de prevenção, deteção ou investigação das infrações terroristas ou de outras infrações penais graves num caso específico, sempre que existam motivos razoáveis para considerar que a consulta contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação das infrações terroristas ou outras infrações penais graves, em especial quando exista uma suspeita de que o suspeito, o autor ou a vítima de uma infração terrorista ou de outra infração penal grave é uma pessoa cujos dados estão armazenados no SES, no VIS, no ETIAS ou no Eurodac.

(32)

O pleno acesso aos dados contidos nos sistemas de informação da UE, necessários para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, para além do acesso aos dados de identificação ou aos dados do documento de viagem conservados pelo CIR, deverá continuar a ser regido pelos atos jurídicos aplicáveis. As autoridades designadas responsáveis pela prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves e a Europol não sabem de antemão quais são os sistemas de informação da UE que contêm dados das pessoas que necessitam de investigar. Esta situação gera atrasos e ineficiências no exercício das suas funções. O utilizador final autorizado pela autoridade designada deverá, por conseguinte, ser autorizado a ver em qual dos sistemas de informação da UE estão registados os dados correspondentes aos resultados da consulta. O sistema em causa seria, assim, assinalado na sequência da verificação automática da presença de uma correspondência no sistema (a chamada funcionalidade de indicadores de correspondência).

(33)

Neste contexto, a resposta do CIR não deverá ser interpretada ou utilizada como fundamento ou motivo para tirar conclusões sobre uma pessoa ou tomar medidas relativamente à mesma, devendo ser utilizada apenas para efeitos de apresentação de um pedido de acesso aos sistemas de informação subjacentes da UE, em conformidade com as condições e os procedimentos estabelecidos nos atos jurídicos pertinentes que regem esse acesso. Tal pedido de acesso deverá estar sujeito ao capítulo VII do presente regulamento e, se for caso disso ano Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), à Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou ao Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(34)

Regra geral, quando um indicador de correspondência revele que os dados estão registados no Eurodac, as autoridades designadas ou a Europol deverão solicitar o pleno acesso a, pelo menos, um dos sistemas de informação da UE em causa. Se, excecionalmente, não for solicitado o pleno acesso, por exemplo, porque as autoridades designadas ou a Europol já obtiveram os dados por outros meios, ou porque a obtenção dos dados já não é permitida pela legislação nacional, deverá ser registada a justificação da decisão de não solicitar o acesso.

(35)

Os registos das consultas do CIR deverão indicar a finalidade das consultas. Nos casos em que a consulta foi efetuada utilizando a abordagem em duas fases à consulta de dados, os registos deverão incluir uma referência ao processo nacional da investigação ou do caso, indicando, portanto, que a consulta foi iniciada para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves.

(36)

A consulta do CIR pelas autoridades designadas e pela Europol a fim de obter uma resposta com indicador de correspondência referindo que os dados estão registados no SES, no VIS, no ETIAS ou no Eurodac, exige o tratamento automatizado dos dados pessoais. Um indicador de correspondência não deverá revelar dados pessoais da pessoa em causa, dando apenas a indicação de que alguns dos dados estão armazenados num dos sistemas. O utilizador final autorizado nunca poderá tomar uma decisão desfavorável para a pessoa em causa apenas com base na ocorrência de um indicador de correspondência. Por conseguinte, o acesso do utilizador final a um indicador de correspondência terá uma interferência muito limitada no direito à proteção de dados pessoais da pessoa em causa e permite que a autoridade designada e a Europol requeiram o acesso aos dados pessoais de forma mais eficaz.

(37)

O MID deverá ser criado para apoiar o funcionamento do CIR e para apoiar os objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN. Para que esses objetivos sejam atingidos, é conveniente dispor da identificação precisa das pessoas cujos dados pessoais estão armazenados nesses sistemas de informação UE.

(38)

Para melhor atingir os objetivos dos sistemas de informação da UE, as autoridades que utilizam esses sistemas deverão poder realizar verificações suficientemente fiáveis de identidade das pessoas cujos dados estão armazenados em sistemas diferentes. O conjunto dos dados de identificação ou dos dados do documento de viagem armazenados num determinado sistema individual podem ser incorretos, incompletos ou fraudulentos, e atualmente não existe qualquer forma de detetar dados de identificação ou dados do documento de viagem incorretos, incompletos ou fraudulentos comparando-os com os dados armazenados noutro sistema. Para remediar esta situação, é necessário dispor de um instrumento técnico a nível da União que permita a identificação precisa das pessoas para estes fins.

(39)

O MID deverá criar e armazenar ligações entre dados em diferentes sistemas de informação da UE a fim de detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade de viajantes de boa-fé e combater a fraude de identidade. O MID deverá conter apenas as ligações entre os dados das pessoas presentes em mais de um sistema de informação da UE. A ligação de dados deverá ser estritamente limitada aos dados necessários para verificar se uma pessoa está registada de forma justificada ou injustificada sob diferentes identidades em sistemas diferentes, ou para clarificar situações em que duas pessoas com dados de identificação semelhantes podem não ser a mesma pessoa. O tratamento de dados através do ESP e do serviço partilhado BMS com o objetivo de estabelecer ligações entre os processos individuais nos diferentes sistemas deverá ser limitado ao mínimo e, por conseguinte, deverá apenas abranger a deteção de identidades múltiplas a realizar no momento em que são adicionados dados novos a um dos sistemas que tenha dados armazenados no CIR ou adicionados no SIS. O MID deverá dispor de salvaguardas contra eventuais discriminações e decisões desfavoráveis para pessoas com identidades múltiplas lícitas.

(40)

O presente regulamento prevê novas operações de tratamento de dados que visam identificar as pessoas em causa de forma correta. Tal constitui uma interferência nos seus direitos fundamentais protegidos pelos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Uma vez que a aplicação eficaz dos sistemas de informação da UE depende da identificação correta das pessoas em causa, essa interferência é justificada pelos mesmos objetivos pelos quais cada um desses sistemas foi criado, pela gestão eficaz das fronteiras da União, pela segurança interna da União e pela aplicação eficaz das políticas de asilo e de vistos da União.

(41)

Sempre que uma autoridade nacional ou uma agência da União cria ou carrega novos registos, o ESP e o serviço partilhado BMS deverão comparar os dados referentes a pessoas existentes no CIR e no SIS. Esta comparação deverá ser automatizada. O CIR e o SIS devem utilizar o BMS para detetar eventuais ligações com base em dados biométricos. O CIR e o SIS deverão utilizar o ESP para detetar eventuais ligações com base em dados alfanuméricos. O CIR e o SIS deverão ser capazes de identificar dados idênticos ou dados semelhantes sobre as pessoas armazenados em vários sistemas. Sempre que se aplique, deverá criar-se uma ligação indicando que se trata da mesma pessoa. O CIR e o SIS deverão ser configurados de forma a que os pequenos erros de transliteração ou ortográficos detetados não criem qualquer obstáculo injustificado à pessoa em causa.

(42)

A autoridade nacional ou agência da União que registou os dados no respetivo sistema de informação da UE deverá confirmar ou alterar estas ligações. Esta autoridade nacional ou agência da União deverá ter acesso aos dados armazenados no CIR ou no SIS e no MID para efeitos da verificação manual das diferentes identidades.

(43)

A verificação manual das diferentes identidades deverá ser assegurada pela autoridade que cria ou atualiza os dados que desencadearam uma correspondência, resultando numa ligação com dados armazenados noutro sistema de informação da UE. A autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deverá analisá-las para determinar se se referem à mesma pessoa de forma justificada ou injustificada. Essa análise deverá ser efetuada, sempre que possível, na presença das pessoas e, quando necessário, solicitando esclarecimentos ou informações adicionais. Essa análise deverá ser efetuada sem demora, em conformidade com as obrigações legais quanto à exatidão das informações ao abrigo do direito da União e do direito nacional.

(44)

Para as ligações obtidas através do SIS, relacionadas com as indicações sobre pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, sobre pessoas desaparecidas ou vulneráveis, sobre pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial ou sobre pessoas para efeitos de vigilância discreta ou controlos de verificação ou controlos específicos, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deverá ser o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação. Essas categorias de indicações do SIS são sensíveis e não deverão ser necessariamente partilhadas com as autoridades que criam ou atualizam os dados ligados a essas categorias num dos outros sistemas de informação da UE. A criação de uma ligação com os dados do SIS não deverá prejudicar as medidas a adotar nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1860 (8), (UE) 2018/1861 (9) e (UE) 2018/1862 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(45)

A criação dessas ligações exige transparência em relação às pessoas afetadas. A fim de facilitar a aplicação das salvaguardas necessárias nos termos das regras aplicáveis da União em matéria de proteção de dados, as pessoas que tenham uma ligação branca ou vermelha após a verificação manual das diferentes identidades deverão ser informadas por escrito, sem prejuízo das limitações para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir a criminalidade e assegurar que as investigações nacionais não sejam comprometidas. Essas pessoas deverão receber um número de identificação único que lhes permita identificar a autoridade à qual deverão dirigir-se para exercerem os seus direitos.

(46)

Caso seja criada uma ligação amarela, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deverá ter acesso ao MID. Caso exista uma ligação vermelha, as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União com acesso a, pelo menos, um dos sistemas de informação da UE incluídos no CIR ou ao SIS, deverão ter acesso ao MID. A ligação vermelha deverá indicar que a pessoa utiliza diferentes identidades de forma injustificada ou que a pessoa utiliza a identidade de outrem.

(47)

Caso exista uma ligação verde ou branca entre os dados de dois sistemas de informação da UE, as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União deverão ter acesso ao MID nos casos em que a autoridade ou a agência em causa tenha acesso a ambos os sistemas de informação. Esse acesso deverá ser concedido unicamente com o propósito de permitir que essa autoridade ou agência detete potenciais casos em que os dados tenham sido incorretamente ligados ou tratados no MID, no CIR e no SIS em violação do presente regulamento e de tomar as medidas para corrigir a situação e atualizar ou apagar a ligação.

(48)

A Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA) deverá criar mecanismos automatizados de controlo de qualidade de dados e indicadores comuns da qualidade dos dados. A eu-LISA deverá ser responsável por desenvolver uma capacidade central de monitorização da qualidade dos dados, bem como por elaborar periodicamente relatórios de análise de dados para melhorar o controlo da aplicação dos sistemas de informação da UE por parte dos Estados-Membros. Os indicadores comuns de qualidade deverão incluir as normas mínimas de qualidade para armazenar dados nos sistemas de informação da UE ou nos componentes de interoperabilidade. O objetivo destas normas de qualidade para os dados é permitir que os sistemas de informação da UE e os componentes de interoperabilidade identifiquem automaticamente dados aparentemente incorretos ou incoerentes, de modo que o Estado-Membro de origem possa verificar os dados e tomar as medidas necessárias para corrigir os erros.

(49)

A Comissão deverá avaliar os relatórios de qualidade da eu-LISA e emitir recomendações para os Estados-Membros, se for caso disso. Os Estados-Membros deverão ser responsáveis por elaborar um plano de ação que descreva as ações para corrigir eventuais deficiências na qualidade dos dados e deverão apresentar periodicamente um relatório sobre os progressos registados.

(50)

O Formato de Mensagem Universal (UMF) deverá constituir a norma para o intercâmbio estruturado de informações transfronteiriço entre os sistemas de informação, autoridades e/ou organizações no domínio da Justiça e Assuntos Internos. O UMF deverá definir um vocabulário comum e estruturas lógicas para informações habitualmente trocadas com o objetivo de facilitar a interoperabilidade, permitindo a criação e a leitura do conteúdo da troca de forma coerente e semanticamente equivalente.

(51)

A aplicação da norma UMF poderá ser tida em consideração no VIS, no SIS e em quaisquer outros modelos de intercâmbio de informações transfronteiriço e sistemas de informação, existentes ou novos, no domínio da Justiça e Assuntos Internos, desenvolvidos pelos Estados-Membros.

(52)

Deverá criar-se um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) a fim de gerar dados estatísticos entre sistemas e relatórios analíticos para efeitos políticos, operacionais e de qualidade dos dados, nos termos dos atos jurídicos aplicáveis. A eu-LISA deverá criar, aplicar e alojar o CRRS nos seus sítios técnicos. A eu-LISA deverá conter dados estatísticos anonimizados dos sistemas de informação da UE, do CIR, do MID e do serviço partilhado BMS. Os dados contidos no CRRS não deverão permitir identificar pessoas. A eu-LISA deverá tornar os dados anónimos de forma automatizada e deverá registar esses mesmos dados anonimizados no CRRS. O processo de tornar os dados anónimos deverá ser automatizado e o pessoal da eu-LISA não deverá ter acesso direto aos dados pessoais armazenados nos sistemas de informação da UE ou nos componentes de interoperabilidade.

(53)

O Regulamento (UE) 2016/679 aplica-se ao tratamento de dados pessoais para efeitos de interoperabilidade ao abrigo do presente regulamento, pelas autoridades nacionais, salvo se tal tratamento for efetuado pelas autoridades designadas ou pontos de acesso centrais dos Estados-Membros para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

(54)

Caso o tratamento de dados pessoais pelos Estados-Membros para efeitos de interoperabilidade nos termos do presente regulamento seja efetuado pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves, aplica-se a Diretiva (UE) 2016/680.

(55)

O Regulamento (UE) 2016/679, o Regulamento (UE) 2018/1725 ou, se for caso disso, a Diretiva (UE) 2016/680 deverão aplicar-se igualmente às transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais realizadas nos termos do presente regulamento. Sem prejuízo dos motivos da transferência nos termos do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 ou, se for caso disso, da Diretiva (UE) 2016/680, qualquer decisão de um órgão jurisdicional ou de uma autoridade administrativa de um país terceiro que exija a um responsável pelo tratamento dos dados ou a um subcontratante a transferência ou a divulgação de dados pessoais só deverá ser reconhecida ou executada, seja de que forma for, com base num acordo internacional em vigor entre o país terceiro requerente e a União ou um Estado-Membro.

(56)

As disposições específicas sobre proteção de dados do Regulamento (UE) 2018/1862 e do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) aplicam-se ao tratamento de dados pessoais nos sistemas regidos por esses regulamentos.

(57)

O Regulamento (UE) 2018/1725 aplica-se ao tratamento de dados pessoais pela eu-LISA e outras instituições e órgãos da União na execução das suas responsabilidades ao abrigo do presente regulamento, sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/794, que se aplica ao tratamento de dados pessoais pela Europol.

(58)

As autoridades de controlo referidas no Regulamento (UE) 2016/679 ou na Diretiva (UE) 2016/680 deverão controlar a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos Estados-Membros. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá controlar as atividades das instituições e dos órgãos da União relacionadas com o tratamento de dados pessoais. A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e as autoridades de controlo deverão cooperar entre si no âmbito do controlo do tratamento dos dados pessoais pelos componentes de interoperabilidade. Para que a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados cumpra as tarefas que lhe são confiadas por força do presente regulamento, são necessários meios suficientes, nomeadamente humanos e financeiros.

(59)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e emitiu parecer em 16 de abril de 2018 (13).

(60)

O Grupo do Artigo 29.o para a Proteção de Dados formulou um parecer em 11 de abril de 2018.

(61)

Os Estados-Membros e a eu-LISA deverão manter planos de segurança para facilitar a aplicação das obrigações de segurança e deverão cooperar entre si para tratar de questões de segurança. A eu-LISA deverá igualmente assegurar a utilização contínua das mais recentes evoluções tecnológicas necessárias para garantir a integridade dos dados no contexto do desenvolvimento, conceção e gestão dos componentes de interoperabilidade. As obrigações da eu-LISA neste domínio deverão incluir a adoção das medidas necessárias para impedir o acesso de pessoas não autorizadas, como pessoal de prestadores de serviços externos, aos dados pessoais tratados através dos componentes de interoperabilidade. Na adjudicação de contratos de prestação de serviços, os Estados-Membros e a eu-LISA deverão ter em consideração todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da legislação ou da regulamentação relativa à proteção dos dados pessoais e da privacidade das pessoas ou para salvaguardar interesses essenciais em matéria de segurança, em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e as convenções internacionais aplicáveis. A eu-LISA deverá aplicar os princípios da privacidade desde a conceção e por defeito durante o desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade.

(62)

Para efeitos de estatísticas e para a elaboração de relatórios, é necessário autorizar o acesso ao pessoal autorizado das autoridades, instituições e agências da União competentes a que se refere o presente regulamento para consulta de determinados dados relacionados com determinados componentes de interoperabilidade, sem permitir a identificação das pessoas.

(63)

Para as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União se adaptarem aos novos requisitos de utilização do ESP, é necessário prever um período transitório. De igual modo, a fim de permitir o funcionamento coerente e ótimo do MID, deverão ser estabelecidas medidas transitórias para a sua entrada em funcionamento.

(64)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(65)

O montante remanescente no orçamento reservado às fronteiras inteligentes no Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) deverá ser reafetado ao presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, para cobrir os custos de desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade.

(66)

A fim de completar determinados aspetos técnicos pormenorizados do presente regulamento, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito a:

prorrogar o período transitório para a utilização do ESP;

prorrogar o período transitório para a utilização do detetor de identidades múltiplas da unidade central do ETIAS;

procedimentos para determinar os casos em que os dados de identificação podem ser considerados idênticos ou similares;

normas relativas ao funcionamento do CRRS, incluindo as garantias específicas para o tratamento dos dados pessoais e as normas de segurança aplicáveis ao repositório; e

regras pormenorizadas de funcionamento do portal Web.

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (16). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo do que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(67)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para fixar as datas a partir das quais o ESP, o serviço partilhado BMS, o CIR, o MID e o CRRS entram em funcionamento.

(68)

Deverão ser ainda atribuídas competências de execução à Comissão para a adoção de regras específicas sobre: os pormenores técnicos dos perfis dos utilizadores ESP; as especificações da solução técnica para facilitar a consulta dos sistemas de informação da UE, dos dados da Europol e das bases de dados da Interpol pelo ESP e o formato das respostas do ESP; as normas técnicas para a criação de ligações no MID entre dados de diferentes sistemas de informação da UE; o conteúdo e apresentação do formulário para informação do titular dos dados em caso de criação de uma ligação vermelha; os requisitos de desempenho e monitorização do desempenho do serviço partilhado BMS; os mecanismos, procedimentos e indicadores automatizados de controlo da qualidade dos dados; o desenvolvimento da norma UMF; o procedimento de cooperação a utilizar em caso de incidentes de segurança; e as especificações da solução técnica para os Estados-Membros gerirem os pedidos de acesso dos utilizadores. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(69)

Uma vez que os componentes de interoperabilidade envolvem o tratamento de quantidades significativas de dados pessoais sensíveis, é importante que as pessoas cujos dados são tratados através desses componentes possam, efetivamente, exercer os seus direitos enquanto titulares dos dados, tal como previsto no Regulamento (UE) 2016/679, na Diretiva (UE) 2016/680 e no Regulamento (UE) 2018/1725. Os titulares dos dados deverão dispor de um portal Web que lhes facilite o exercício dos seus direitos de acesso e de retificação, apagamento e limitação do tratamento dos seus dados pessoais. A criação e a gestão desse portal Web caberá à eu-LISA.

(70)

Um dos princípios fundamentais da proteção de dados é a minimização dos dados: ao abrigo do artigo 5.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/679, o tratamento de dados pessoais deve ser adequado, pertinente e limitado ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados. Por este motivo, os componentes de interoperabilidade não deverão armazenar novos dados pessoais, com exceção das ligações que serão armazenadas no MID e que constituem o mínimo necessário para efeitos do presente regulamento.

(71)

O presente regulamento deverá conter disposições claras sobre a responsabilização e o direito a indemnização pelo tratamento ilegal de dados pessoais e por qualquer ato que seja incompatível com o mesmo. As referidas disposições deverão ser aplicáveis, sem prejuízo do direito a indemnização e da responsabilização da pessoa que efetuou o tratamento dos dados ou do subcontratante, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1725. A eu-LISA deverá ser responsável pelos danos causados na sua qualidade de subcontratante de dados se não tiver cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento ou se não tiver seguido as instruções lícitas do Estado-Membro responsável pelo tratamento dos dados.

(72)

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo da aplicação da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

(73)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22, relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que o presente regulamento, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, desenvolve o acervo de Schengen, a Dinamarca decide, nos termos do artigo 4.o do Protocolo acima referido e no prazo de seis meses a contar da data de decisão do Conselho relativa ao presente regulamento, se procede à sua transposição para o seu direito interno.

(74)

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, o Reino Unido participa no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2000/365/CE do Conselho (19). Além disso, na medida em que as suas disposições digam respeito ao Eurodac e ao ECRIS-TCN, nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE o Reino Unido notificou, por carta em 18 de maio de 2018, a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

(75)

Na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, a Irlanda poderá participar no presente regulamento, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Protocolo n.o 19 relativo ao acervo de Schengen integrado no âmbito da União Europeia, anexo ao TUE e ao TFUE, e do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2002/192/CE do Conselho (20). Além disso, na medida em que as suas disposições digam respeito ao Eurodac e ao ECRIS-TCN, nos termos do artigo 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21, relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o desse protocolo, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. Uma vez que, nestas circunstâncias, não é possível assegurar que o presente regulamento seja aplicável na sua integralidade à Irlanda, tal como exigido no artigo 288.o do TFUE, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação, sem prejuízo dos seus direitos ao abrigo dos Protocolos n.os 19 e 21.

(76)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (21), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (22).

(77)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (23), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/149/JAI do Conselho (24).

(78)

Em relação ao Liechtenstein, o presente regulamento constitui, na medida em que as suas disposições digam respeito ao SIS nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862, um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (25), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto G, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (26).

(79)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(80)

Para que o presente regulamento possa ser integrado no regime jurídico vigente, o Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) e os Regulamentos (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 deverão ser alterados,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento, juntamente com o Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho (28), estabelece um regime destinado a assegurar a interoperabilidade entre o Sistema de Entrada/Saída (SES), o Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS), o Eurodac, o Sistema de Informação Schengen (SIS) e o Sistema Europeu de Informação sobre os Registos Criminais de nacionais de países terceiros (ECRIS-TCN).

2.   O regime inclui os seguintes componentes de interoperabilidade:

a)

Um portal europeu de pesquisa (ESP);

b)

Um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS);

c)

Um repositório comum de dados de identificação (CIR);

d)

Um detetor de identidades múltiplas (MID).

3.   O presente regulamento inclui também disposições sobre os requisitos de qualidade dos dados, um formato de mensagem universal (UMF), um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS), e as responsabilidades dos Estados-Membros e da Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço da liberdade, segurança e justiça (eu-LISA), no que diz respeito à conceção, ao desenvolvimento e ao funcionamento dos componentes de interoperabilidade.

4.   O presente regulamento adapta igualmente os procedimentos e condições que regem o acesso das autoridades designadas e da Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac para fins de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou de outras infrações penais graves.

5.   O presente regulamento estabelece igualmente um regime de verificação da identidade e da identificação de pessoas.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   Assegurando a interoperabilidade, o presente regulamento tem os seguintes objetivos:

a)

Melhorar a eficácia e a eficiência dos controlos de fronteira nas fronteiras externas;

b)

Contribuir para a prevenção e o combate à imigração ilegal;

c)

Contribuir para um maior nível de segurança no espaço da liberdade, de segurança e de justiça da União, incluindo a manutenção da segurança e ordem públicas, salvaguardando a segurança nos territórios dos Estados-Membros;

d)

Melhorar a aplicação da política comum de vistos;

e)

Auxiliar na análise dos pedidos de proteção internacional;

f)

Contribuir para a prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves;

g)

Facilitar a identificação de pessoas desconhecidas que não são capazes de se identificar ou de restos mortais humanos não identificados em caso de catástrofes naturais, acidentes ou ataque terroristas.

2.   Os objetivos referidos no n.o 1 devem ser alcançados mediante:

a)

A garantia de correta identificação das pessoas;

b)

O contributo para combater a fraude de identidade;

c)

A melhoria da qualidade dos dados e a harmonização dos requisitos de qualidade dos dados armazenados nos sistemas de informação da UE, respeitando simultaneamente os requisitos previstos nos atos jurídicos que regem o tratamento de dados dos sistemas individuais, bem como as normas e os princípios em matéria de proteção de dados;

d)

A facilitação da aplicação, por parte dos Estados-Membros, dos aspetos técnicos e operacionais dos sistemas de informação da UE eu e o apoio a essa aplicação;

e)

O reforço, a simplificação e a maior uniformidade das condições de segurança e de proteção dos dados que regem os respetivos sistemas de informação da UE, sem prejuízo da proteção especial e das salvaguardas concedidas a determinadas categorias de dados;

f)

A racionalização das condições de acesso das autoridades designadas ao SES, VIS, ETIAS e Eurodac, assegurando simultaneamente as condições necessárias e proporcionadas para esse acesso;

g)

O apoio aos objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se ao Eurodac, ao SIS e ao ECRIS-TCN.

2.   O presente regulamento aplica-se aos dados da Europol na medida em que permita consultá-los em simultâneo com os sistemas de informação da UE a que se refere o n.o 1.

3.   O presente regulamento aplica-se às pessoas cujos dados pessoais possam ser processados nos sistemas de informação da UE a que se refere o n.o 1 e nos dados da Europol referidos no n.o 2.

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Fronteiras externas», as fronteiras externas, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho (29);

2)

«Controlos de fronteira», os controlos de fronteira, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2016/399;

3)

«Autoridade responsável pelas fronteiras», o guarda de fronteira encarregado, nos termos do direito nacional, de efetuar controlos de fronteira;

4)

«Autoridades de controlo», a autoridade de controlo a que se refere o artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e a autoridade de controlo a que se refere o artigo 41.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/680;

5)

«Verificação», o processo que consiste em comparar séries de dados com vista a estabelecer a validade de uma identidade declarada (controlo «um para um»);

6)

«Identificação», o processo que consiste em determinar a identidade de uma pessoa através da pesquisa numa base de dados e em efetuar comparações com várias séries de dados (controlo «um para muitos»);

7)

«Dados alfanuméricos», os dados representados por letras, dígitos, carateres especiais, espaços e sinais de pontuação;

8)

«Dados de identificação», os dados a que se refere o artigo 27.o, n.o 3, alíneas a) a e);

9)

«Dados dactiloscópicos», as imagens das impressões digitais e as imagens das impressões digitais latentes que, devido ao seu caráter único e aos pontos de referência que contêm, permitem comparações rigorosas e fiáveis sobre a identidade de uma pessoa;

10)

«Imagem facial», a imagem digitalizada do rosto de uma pessoa;

11)

«Dados biométricos», os dados dactiloscópicos e a imagem facial ou ambos;

12)

«Modelo biométrico», uma representação matemática obtida por extração de características a partir de dados biométricos limitada às características necessárias para efetuar identificações e verificações;

13)

«Documento de viagem», um passaporte ou documento equivalente que permita ao seu titular transpor as fronteiras externas e no qual possa ser aposto um visto;

14)

«Dados do documento de viagem», o tipo, número e país de emissão do documento de viagem, a data de termo de validade do documento de viagem e o código de três letras do país emissor do documento de viagem;

15)

«Sistemas de informação da UE», o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS e o ECRIS-TCN;

16)

«Dados da Europol», os dados pessoais tratados pela Europol para os fins previstos no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/794;

17)

«Bases de dados da Interpol», a base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Roubados e Extraviados (base de dados SLTD) e a base de dados da Interpol relativa a Documentos de Viagem Associados a Notificações (base de dados TDAWN);

18)

«Correspondência», existência de uma correspondência em resultado de uma comparação automatizada de dados pessoais registados, ou a ser registados, num sistema de informação ou numa base de dados;

19)

«Autoridade policial», uma «autoridade competente», na aceção do artigo 3.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2016/680;

20)

«Autoridades designadas», as autoridades designadas dos Estados-Membros na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho (30), do artigo 2.o, n.o 1, alínea e), da Decisão 2008/633/JAI do Conselho (31) e do artigo 3.o, n.o 1, ponto 21, do Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho (32);

21)

«Infração terrorista», uma infração prevista na legislação nacional que corresponda ou seja equivalente a uma das infrações referidas na Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho (33);

22)

«Infração penal grave», uma infração que corresponda ou seja equivalente a uma das infrações referidas no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho (34), se for punível, nos termos do direito nacional, com pena ou medida de segurança privativa de liberdade de duração máxima não inferior a três anos;

23)

«Sistema de Entrada/Saída» ou «SES», o Sistema de Entrada/Saída, criado pelo Regulamento (UE) 2017/2226;

24)

«Sistema de Informação sobre Vistos» ou «VIS», o Sistema de Informação sobre Vistos criado pelo Regulamento (UE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (35);

25)

«Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem» ou «ETIAS», o Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem criado pelo Regulamento (UE) 2018/1240;

26)

«Eurodac», Eurodac criado pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (36);

27)

«Sistema de Informação Schengen» ou «SIS», o Sistema de Informação Schengen criado pelos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862;

28)

«ECRIS-TCN», o sistema centralizado de identificação de Estados-Membros que possui informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas, criado pelo Regulamento (UE) 2019/816.

Artigo 5.o

Não discriminação e direitos fundamentais

O tratamento de dados pessoais para efeitos do presente regulamento não pode originar discriminação de pessoas em razão do género, da raça, da cor, da origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou crença, das opiniões políticas ou de outra natureza, da pertença a uma minoria nacional, do património, do nascimento, da deficiência, da idade ou da orientação sexual. O respeito pela dignidade e integridade humanas e pelos direitos fundamentais, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e à proteção dos dados pessoais, deve ser integralmente assegurado. Deve ser dispensada especial atenção às crianças, aos idosos, às pessoas com deficiência e às pessoas com necessidade de proteção internacional. O interesse superior da criança deve ser uma consideração primordial.

CAPÍTULO II

Portal europeu de pesquisa

Artigo 6.o

Portal europeu de pesquisa

1.   É criado um portal europeu de pesquisa (ESP) para facilitar o acesso rápido, contínuo, eficiente, sistemático e controlado das autoridades dos Estados-Membros e das agências da União aos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol e às bases de dados da Interpol para o desempenho das suas funções e em conformidade com os respetivos direitos de acesso ao SES, ao VIS, ao ETIAS, ao Eurodac, ao SIS e ao ECRIS-TCN e com os objetivos e finalidades dos mesmos.

2.   O ESP é composto por:

a)

Uma infraestrutura central, que inclui um portal de pesquisa que permite consultar, em simultâneo, o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS, o sistema ECRIS-TCN, bem como os dados da Europol e as bases de dados da Interpol;

b)

Um canal de comunicação seguro entre o ESP, os Estados-Membros e as agências da União que têm o direito de utilizar o ESP;

c)

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o ESP e o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac, o SIS Central, o ECRIS-TCN, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, bem como entre o ESP e as infraestruturas centrais do CIR e do MID.

3.   A eu-LISA deve desenvolver o ESP, ficando responsável pela sua gestão técnica.

Artigo 7.o

Utilização do portal europeu de pesquisa

1.   A utilização do ESP está reservada às autoridades dos Estados-Membros e às agências da União que dispõem de acesso a, pelo menos, um dos sistemas de informação da UE, de acordo com os atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE, ao CIR, ao MID, de acordo com o presente regulamento, aos dados da Europol de acordo com o Regulamento (UE) 2016/794 ou às bases de dados da Interpol de acordo com o direito da União ou o direito nacional aplicável ao referido acesso.

As referidas autoridades dos Estados-Membros e agências da União podem utilizar o ESP e os dados por ele fornecidos unicamente para os objetivos e finalidades previstos nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE, no Regulamento (UE) 2016/794 e no presente regulamento.

2.   As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.o 1 devem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos sistemas centrais do Eurodac e do ECRIS-TCN, em conformidade com os seus direitos de acesso, como referido nos atos jurídicos que regem esses sistemas de informação da UE e no direito nacional. Essas autoridades e agências devem igualmente utilizar o ESP para consultar o CIR em conformidade com os respetivos direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

3.   As autoridades dos Estados-Membros referidas no n.o 1 podem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem no SIS Central referido nos Regulamentos (UE) 2018/1860 e (UE) 2018/1861.

4.   Quando previsto pelo direito da União, as agências da União a que se refere o n.o 1 devem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem no SIS Central.

5.   As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União referidas no n.o 1 podem utilizar o ESP para pesquisar dados relativos a pessoas ou aos seus documentos de viagem nos dados da Europol, em conformidade com os seus direitos de acesso ao abrigo do direito da União e nacional.

Artigo 8.o

Perfis de utilizadores do portal europeu de pesquisa

1.   Para utilizar o ESP, a eu-LISA deve criar, em cooperação com os Estados-Membros, um perfil baseado na categoria de utilizador do ESP e nas finalidades das consultas, em conformidade com os pormenores técnicos e os direitos de acesso a que se refere o n.o 2. Cada perfil deve incluir, nos termos do direito da União e do direito nacional, a seguinte informação:

a)

Os campos de dados a utilizar para a consulta;

b)

Os sistemas de informação da UE, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol que serão, e podem ser consultados e que apresentarão uma resposta ao utilizador;

c)

Os dados específicos contidos nos sistemas de informação da UE, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol que podem ser consultados;

d)

As categorias de dados que podem ser fornecidos em cada resposta.

2.   A Comissão deve adotar atos de execução, a fim de especificar os pormenores técnicos dos perfis referidos no n.o 1 em conformidade com os direitos de acesso dos utilizadores do ESP, conforme previsto nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e de acordo com o direito nacional. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

3.   Os perfis referidos no n.o 1 devem ser revistos periodicamente pela eu-LISA, em cooperação com os Estados-Membros, pelo menos uma vez por ano e, se necessário, atualizados.

Artigo 9.o

Consultas

1.   Os utilizadores do ESP iniciam uma consulta introduzindo dados alfanuméricos ou biométricos no ESP. Ao iniciar-se uma consulta, o ESP consulta o SES, o ETIAS, o VIS, o SIS, o Eurodac, o ECRIS-TCN e o CIR, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, utilizando simultaneamente os dados introduzidos pelo utilizador do ESP e de acordo com o perfil do utilizador.

2.   As categorias de dados utilizados para iniciar uma consulta através do ESP correspondem às categorias de dados relacionados com pessoas ou documentos de viagem que podem ser utilizados para consultar os vários sistemas de informação da UE, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, em conformidade com os atos jurídicos que lhes são aplicáveis.

3.   A eu-LISA deve desenvolver, em cooperação com os Estados-Membros, um documento de controlo das interfaces para o ESP baseado no UMF referido no artigo 38.o.

4.   Em resposta a uma consulta de um utilizador do ESP, o SES, o ETIAS, o VIS, o SIS, o Eurodac, o ECRIS-TCN, o CIR e o MID, os dados da Europol e as bases de dados da Interpol, devem responder à consulta, fornecendo os dados em sua posse.

Sem prejuízo do artigo 20.o, a resposta do ESP deve indicar qual o sistema de informação ou base de dados da UE a que os dados pertencem.

O ESP não fornece informações relativas aos dados dos sistemas de informação da UE, aos dados da Europol e nem às bases de dados da Interpol aos quais o utilizador não tem acesso nos termos do direito da União e do direito nacional aplicáveis.

5.   As consultas das bases de dados da Interpol lançadas através do ESP devem ser efetuadas de molde a não revelar qualquer informação ao proprietário do alerta da Interpol.

6.   O ESP deve fornecer respostas ao utilizador assim que os dados de um dos sistemas de informação da UE, os dados da Europol ou as bases de dados da Interpol estiverem disponíveis. Essas respostas devem conter apenas os dados aos quais o utilizador tem acesso ao abrigo do direito da União e do direito nacional.

7.   A Comissão deve adotar um ato de execução para especificar o procedimento técnico para as consultas do ESP nos sistemas de informação da UE, nos dados da Europol e nas bases de dados da Interpol e o formato das respostas do ESP. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 10.o

Manutenção de registos

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o e 18.o do Regulamento (UE) 2018/1862, no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/816 e no artigo 40.o do Regulamento (UE) 2016/794, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no ESP. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

O Estado-Membro ou a agência da União que lança a consulta e o perfil de ESP utilizado;

b)

A data e a hora da consulta;

c)

Os sistemas de informação da UE e os dados da Europol consultados.

2.   Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas feitas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o ESP. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o ESP.

3.   Os registos referidos no n.o 1 e no n.o 2 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo para verificar a admissibilidade de um pedido e a legalidade do tratamento dos dados, e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra acesso não autorizado e ser apagados um ano após a sua criação. Se, no entanto, forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados, devem, nesse caso, ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.

Artigo 11.o

Procedimentos alternativos em caso de impossibilidade técnica de utilizar o portal europeu de pesquisa

1.   No caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da UE ou o CIR, devido a uma falha do ESP, os utilizadores do ESP devem ser notificados pela eu-LISA de forma automatizada.

2.   Em caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da UE ou o CIR, devido a uma falha da infraestrutura nacional de um Estado-Membro, esse Estado-Membro deve notificar a eu-LISA e a Comissão de forma automatizada.

3.   Nos casos referidos nos n.os 1 ou 2 do presente artigo, e até que a falha técnica seja resolvida, a obrigação referida no artigo 7.o, n.os 2 e 4, não se aplica e os Estados-Membros devem aceder aos sistemas de informação da UE ou ao CIR diretamente, caso o direito da União ou o direito nacional o preveja.

4.   Em caso de impossibilidade técnica de utilizar o ESP para consultar um ou vários sistemas de informação da União ou o CIR, devido a uma falha da infraestrutura de uma agência da União, a agência em causa notifica a eu-LISA e a Comissão de forma automatizada.

CAPÍTULO III

Serviço partilhado de correspondências biométricas

Artigo 12.o

Serviço partilhado de correspondências biométricas

1.   É criado um serviço partilhado de correspondências biométricas (serviço partilhado BMS) onde são armazenados modelos biométricos obtidos com base nos dados biométricos referidos no artigo 13.o armazenados no CIR e no SIS, e que permite consultar vários sistemas de informação da UE usando dados biométricos, para efeitos de apoio do CIR e do MID e dos objetivos do SES, do VIS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.

2.   O serviço partilhado BMS é composto por:

a)

Uma infraestrutura central que substitui os sistemas centrais, respetivamente, do SES, do VIS, do SIS, do Eurodac e do ECRIS-TCN, na medida em que armazena modelos biométricos e permite buscas de dados biométricos;

b)

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o serviço partilhado BMS, o SIS Central e o CIR.

3.   A eu-LISA deve desenvolver o serviço partilhado BMS, ficando responsável pela sua gestão técnica.

Artigo 13.o

Armazenamento de modelos biométricos no serviço partilhado de correspondências biométricas

1.   O serviço partilhado BMS armazena os modelos biométricos, que obtém dos seguintes dados biométricos:

a)

Os dados referidos no artigo 20.o, n.o 3, alíneas w) e y), à exceção dos dados relativos a impressões palmares, do Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

Os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e no n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/816.

Os modelos biométricos são armazenados no serviço partilhado BMS, separados de forma lógica de acordo com o sistema de informação de onde provêm os dados.

2.   Para cada conjunto de dados a que se refere o n.o 1, o serviço partilhado BMS inclui em cada modelo biométrico uma referência aos sistemas de informação da UE onde estão armazenados os dados biométricos correspondentes e uma referência aos registos efetivos nesses sistemas de informação da UE.

3.   Os modelos biométricos são introduzidos no serviço partilhado BMS somente após um controlo automatizado da qualidade dos dados biométricos adicionados a um dos sistemas de informação da UE. Esse controlo é efetuado pelo serviço partilhado BMS para determinar se cumprem as normas mínimas em termos de qualidade de dados.

4.   O armazenamento dos dados referido no n.o 1 deve cumprir as normas de qualidade referidas no artigo 37.o, n.o 2.

5.   A Comissão deve estabelecer, por meio de um ato de execução, requisitos de desempenho e disposições práticas para monitorizar o desempenho do serviço partilhado BMS, a fim de assegurar que a eficácia das pesquisas biométricas respeita os procedimentos urgentes, como os controlos nas fronteiras e as identificações. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 14.o

Pesquisar dados biométricos utilizando o serviço partilhado de correspondências biométricas

Para pesquisar os dados biométricos armazenados no CIR e no SIS, o CIR e o SIS devem utilizar modelos biométricos armazenados no serviço partilhado BMS. As consultas com dados biométricos devem ser efetuadas em conformidade com os fins previstos no presente regulamento e nos Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816.

Artigo 15.o

Conservação de dados no serviço partilhado de correspondências biométricas

Os dados referidos no artigo 13.o, n.os 1 e 2, devem ser conservados no serviço partilhado BMS unicamente enquanto os dados biométricos correspondentes estiverem armazenados no CIR ou no SIS. Os dados devem ser apagados do serviço partilhado BMS de forma automatizada.

Artigo 16.o

Manutenção de registos

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 12.o e 18.o do Regulamento (UE) 2018/1862 e no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/816, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no serviço partilhado BMS. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

O Estado-Membro ou a agência da União que inicia a consulta;

b)

O histórico da criação e o armazenamento de modelos biométricos;

c)

Os sistemas de informação da UE consultados utilizando os modelos biométricos armazenados no serviço partilhado BMS;

d)

A data e a hora da consulta;

e)

O tipo de dados biométricos utilizados para iniciar a consulta;

f)

Os resultados da consulta e a data e hora do resultado;

2.   Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas feitas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o serviço partilhado BMS. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o serviço partilhado BMS.

3.   Os registos referidos no n.o 1 e no n.o 2 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo para verificar a admissibilidade de uma consulta e a legalidade do tratamento dos dados, e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra acesso não autorizado e ser apagados um ano após a sua criação. No entanto, caso sejam necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados, devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Repositório comum de dados de identificação

Artigo 17.o

Repositório comum de dados de identificação

1.   É criado um repositório comum de dados de identificação (CIR), que estabelece um processo individual para cada pessoa registada no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac ou no ECRIS-TCN e contém os dados referidos no artigo 18.o, com o objetivo de facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no SES, no VIS, no ETIAS, no Eurodac e no ECRIS-TCN, nos termos do artigo 20.o, de apoiar o funcionamento do MID nos termos do artigo 21.o e de facilitar e simplificar o acesso das autoridades designadas e da Europol ao SES, ao VIS, ao ETIAS e ao Eurodac, sempre que tal for necessário para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.o.

2.   O CIR é composto por:

a)

Uma infraestrutura central que substitui os sistemas centrais, respetivamente, do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac e do ECRIS-TCN na medida em que armazena os dados referidos no artigo 18.o;

b)

Um canal de comunicação seguro entre o CIR, os Estados-Membros e as agências da União que têm o direito de utilizar o CIR nos termos do direito da União e do direito nacional;

c)

Uma infraestrutura de comunicação segura entre o CIR e o SES, o VIS, o ETIAS, o Eurodac e o ECRIS-TCN, bem como com as infraestruturas centrais do ESP, do serviço partilhado BMS e do MID.

3.   A eu-LISA deve desenvolver o CIR, ficando responsável pela sua gestão técnica.

4.   Caso seja tecnicamente impossível consultar o CIR, devido a uma falha do CIR, para efeitos de identificação de uma pessoa nos termos do artigo 20.o, de deteção de identidades múltiplas nos termos do artigo 21.o ou de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves nos termos do artigo 22.o, os utilizadores do CIR devem ser notificados pela eu-LISA de forma automatizada.

5.   A eu-LISA deve, em cooperação com os Estados-Membros, desenvolver para o CIR um documento de controlo das interfaces baseado no UMF referido no artigo 38.o.

Artigo 18.o

Dados do repositório comum de dados de identificação

1.   O CIR deve armazenar os dados a seguir indicados, separados segundo um método lógico, de acordo com o sistema de informação de onde os dados são originários: os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, e os seguintes dados do artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/816: apelidos; nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, bem como, se estiverem disponíveis, informações sobre os documentos de viagem.

2.   Para cada série de dados a que se refere o n.o 1, o CIR deve incluir uma referência aos sistemas de informação da UE a que os dados pertencem.

3.   As autoridades que acedem ao CIR devem fazê-lo em conformidade com os seus direitos de acesso, tal como referido nos atos jurídicos que regem os sistemas de informação da UE e no direito nacional e em conformidade com os seus direitos de acesso nos termos do presente regulamento para os efeitos referidos nos artigos 20.o, 21.o e 22.o.

4.   Para cada série de dados a que se refere o n.o 1, o CIR deve incluir uma referência ao registo efetivo nos sistemas de informação da UE a que os dados pertencem.

5.   O armazenamento dos dados referido no n.o 1 deve cumprir as normas de qualidade referidas no artigo 37.o, n.o 2.

Artigo 19.o

Aditamento, alteração e eliminação de dados no repositório comum de dados de identificação

1.   Sempre que se adicionarem, alterarem ou eliminarem dados no Eurodac ou no ECRIS-TCN, os dados referidos no artigo 18.o armazenados no processo individual do CIR devem ser adicionados, alterados ou eliminados, em conformidade, de uma forma automatizada.

2.   Caso seja criada uma ligação branca ou vermelha no MID nos termos dos artigos 32.o e 33.o entre os dados de dois ou mais dos sistemas de informação da UE que constituem o CIR, em vez de criar um processo individual novo, o CIR deve adicionar os dados novos ao processo individual dos dados ligados.

Artigo 20.o

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para fins de identificação

1.   As consultas do CIR devem ser realizadas por uma autoridade policial nos termos dos n.os 2 e 5 apenas nas seguintes circunstâncias:

a)

Caso uma autoridade policial não consiga identificar uma pessoa devido à falta de um documento de viagem ou de outro documento credível que comprove a identidade dessa pessoa;

b)

Em caso de dúvidas sobre os dados de identificação fornecidos por uma pessoa;

c)

Em caso de dúvidas sobre a autenticidade do documento de viagem ou de outro documento credível fornecido por uma pessoa;

d)

Em caso de dúvidas sobre a identidade do titular de um documento de viagem ou de outro documento credível; ou

e)

Caso a pessoa não possa ou se recuse a cooperar.

Essas consultas não são autorizadas quando se trate de menores de 12 anos, salvo se forem feitas no superior interesse da criança.

2.   Sempre que se verifique uma das circunstâncias previstas no n.o 1 e uma autoridade policial tenha sido habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, tal como referido no n.o 5, pode, exclusivamente para efeitos de identificação de uma pessoa, consultar o CIR usando os dados biométricos dessa pessoa que foram obtidos em tempo real durante um controlo de identidade, desde que o procedimento tenha sido iniciado na presença dessa pessoa.

3.   Sempre que a consulta indicar que os dados relativos a essa pessoa estão armazenados no CIR, a autoridade policial do Estado-Membro deve ter acesso para consultar os dados referidos no artigo 18.o, n.o 1.

Sempre que não seja possível utilizar os dados biométricos da pessoa, ou se a consulta com esses dados falhar, a consulta deve ser efetuada com os dados de identificação dessa pessoa combinados com os dados dos documentos de viagem ou com os dados de identificação fornecidos por essa pessoa.

4.   Sempre que uma autoridade policial tenha sido habilitada para o efeito por medidas legislativas nacionais, a que se refere o n.o 6, pode, em caso de catástrofe natural, de acidente ou de um atentado terrorista, e exclusivamente para efeitos de identificação de pessoas desconhecidas que não sejam capazes de se identificar ou de restos mortais humanos não identificados, consultar o CIR usando os dados biométricos dessas pessoas.

5.   Os Estados-Membros que pretendam usar a possibilidade prevista no n.o 2 devem adotar medidas legislativas nacionais. Ao fazê-lo, os Estados-Membros devem ter em conta a necessidade de evitar qualquer discriminação contra nacionais de países terceiros. Essas medidas legislativas devem especificar exatamente os objetivos da identificação referidos no artigo 2.o, n.o 1, alíneas b) e c), designar as autoridades policiais competentes e estabelecer os procedimentos, as condições e os critérios desses controlos de identidade.

6.   Os Estados-Membros que pretendam aplicar o n.o 4 devem adotar medidas legislativas nacionais que estabeleçam os procedimentos, as condições e os critérios para o efeito.

Artigo 21.o

Acesso ao repositório comum de dados de identificação para a deteção de identidades múltiplas

1.   Sempre que uma consulta do CIR se traduzir numa ligação amarela, nos termos do artigo 28.o, n.o 4, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, nos termos do artigo 29.o, deve ter acesso, unicamente para efeitos dessa verificação, aos dados referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2, armazenados no CIR associados a uma ligação amarela.

2.   Sempre que uma consulta do CIR se traduzir numa ligação vermelha, nos termos do artigo 32.o, as autoridades referidas no artigo 26.o, n.o 2, devem ter acesso, unicamente para efeitos do combate à fraude de identidade, aos dados referidos no artigo 18.o, n.os 1 e 2, armazenados no CIR associados a uma ligação vermelha.

Artigo 22.o

Consulta do repositório comum de dados de identificação para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves

1.   Num caso específico, sempre que existam motivos razoáveis para crer que a consulta dos sistemas de informação da UE contribuirá para a prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves, nomeadamente caso haja indícios de que o suspeito, autor ou vítima de uma infração terrorista ou de outras infrações penais graves é uma pessoa cujos dados estão armazenados no Eurodac, as autoridades designadas e a Europol podem consultar o CIR para obter informações sobre se existem dados sobre uma determinada pessoa no Eurodac.

2.   Sempre que, em resposta a uma consulta, o CIR indicar a presença de dados sobre essa pessoa no Eurodac, o CIR deve fornecer às autoridades designadas e à Europol uma resposta sob a forma de uma referência a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, indicando que o Eurodac contém os dados das correspondências. O CIR deve responder de forma a não comprometer a segurança dos dados.

A resposta com a indicação de que existem dados relativos a essa pessoa no Eurodac só pode ser utilizada para efeitos de apresentação de um pedido de acesso pleno, no respeito das condições e dos procedimentos definidos nos atos jurídicos que regem esse acesso.

Em caso de correspondência ou de correspondências múltiplas, a autoridade designada ou a Europol devem solicitar um acesso pleno a, pelo menos, um dos sistemas de informação para os quais foi gerada uma correspondência.

No caso, excecional, de não ser solicitado esse acesso pleno, as autoridades designadas devem registar a justificação fornecida para não efetuar o pedido, a qual deve ser rastreável até ao processo nacional. A Europol deve registá-la no processo correspondente.

3.   O pleno acesso aos dados contidos no Eurodac para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves continua sujeito às condições e procedimentos estabelecidos nos atos jurídicos que regem esse acesso.

Artigo 23.o

Conservação de dados no repositório comum de dados de identificação

1.   Os dados referidos no artigo 18.o, n.os 1, 2 e 4 devem ser eliminados do CIR de uma forma automatizada em conformidade com as disposições em matéria de conservação de dados do Regulamento (UE) 2019/816.

2.   O processo individual deve permanecer armazenado no CIR apenas enquanto os dados correspondentes permanecerem armazenados em, pelo menos, um dos sistemas de informação da UE cujos dados estão contidos no CIR. A criação de uma ligação não afeta o período de conservação de cada um dos elementos dos dados ligados.

Artigo 24.o

Manutenção de registos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/816, a eu-LISA deve conservar registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR nos termos dos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.   A eu-LISA deve conservar, nos termos do artigo 20.o, registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

O Estado-Membro ou a agência da União que inicia a consulta;

b)

A finalidade do acesso do utilizador que faz a consulta através do CIR;

c)

A data e a hora da consulta;

d)

O tipo de dados utilizados para iniciar a consulta;

e)

Os resultados da consulta.

3.   A eu-LISA deve conservar, nos termos do artigo 21.o, registos de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

O Estado-Membro ou a agência da União que inicia a consulta;

b)

A finalidade do acesso do utilizador que faz a consulta através do CIR;

c)

A data e a hora da consulta;

d)

Caso seja criada uma ligação, os dados utilizados para iniciar a consulta e os resultados da consulta com a indicação do sistema de informação da UE do qual foram recebidos os dados.

4.   A eu-LISA deve conservar registos, nos termos do artigo 22.o, de todas as operações de tratamento de dados realizadas no CIR. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

A data e a hora da consulta;

b)

Os dados utilizados para iniciar a consulta;

c)

Os resultados da consulta;

d)

O Estado-Membro ou a agência da União que consulta o CIR.

Os registos desse acesso devem ser verificados periodicamente pela autoridade de controlo competente, nos termos do artigo 41.o da Diretiva (UE) 2016/680 ou pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) 2016/794, a intervalos não superiores a seis meses, a fim de verificar se os procedimentos e condições estabelecidos no artigo 22.o, n.o 1 e n.o 2 do presente regulamento são cumpridos.

5.   Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas efetuadas pelas suas autoridades e pelo pessoal devidamente autorizado dessas autoridades a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 20.o, 21.o e 22.o. Cada agência da União deve manter registos das consultas efetuadas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o CIR, nos termos dos artigos 21.o e 22.o.

Além disso, para qualquer acesso ao CIR nos termos do artigo 22.o, cada Estado-Membro deve conservar os seguintes registos:

a)

A referência do processo nacional;

b)

A finalidade do acesso;

c)

Nos termos das regras nacionais, a identificação de utilizador único do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que ordenou a consulta.

6.   Em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/794, para qualquer acesso ao CIR nos termos do artigo 22.o do presente regulamento, a Europol deve conservar registos da identificação de utilizador único do funcionário que efetuou a consulta e do funcionário que a ordenou.

7.   Os registos referidos nos n.os 2 a 6 só podem ser utilizados para controlar a proteção de dados, incluindo para verificar a admissibilidade de uma consulta e a legalidade do tratamento dos dados, e para garantir a segurança e a integridade dos dados. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra acesso não autorizado e ser apagados um ano após a sua criação. Se, no entanto, se forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham sido iniciados, devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.

8.   A eu-LISA deve armazenar os registos relacionados com o histórico dos dados nos processos individuais. A eu-LISA deve apagar esses registos de forma automatizada, assim que os dados forem apagados.

CAPÍTULO V

Detetor de identidades múltiplas

Artigo 25.o

Detetor de identidades múltiplas

1.   É criado um detetor de identidades múltiplas (MID) que cria e armazena ficheiros de confirmação da identidade, como referido no artigo 34.o, que contém ligações entre os dados nos sistemas de informação da UE que fazem parte do CIR e do SIS e que permite detetar identidades múltiplas, com o duplo objetivo de facilitar os controlos de identidade e lutar contra a fraude de identidade, com o objetivo de apoiar o funcionamento do CIR e os objetivos do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN.

2.   O MID é composto por:

a)

Uma infraestrutura central, que armazena ligações e referências aos sistemas de informação da UE;

b)

Uma infraestrutura de comunicação segura para ligar o MID ao SIS e as infraestruturas centrais do ESP e o CIR.

3.   A eu-LISA deve desenvolver o MID, ficando responsável pela sua gestão técnica.

Artigo 26.o

Acesso ao detetor de identidades múltiplas

1.   Para efeitos de verificação manual das diferentes identidades a que se refere o artigo 29.o, deve ser concedido às entidades abaixo indicadas acesso aos dados referidos no artigo 34.o, armazenados no MID:

a)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro que cria ou atualiza um alerta nos termos do Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

Autoridades centrais do Estado-Membro de condenação ao registar ou alterar dados no ECRIS-TCN nos termos dos artigos 5.o ou 9.o do Regulamento (UE) 2019/816.

2.   As autoridades dos Estados-Membros e as agências da UE que tenham acesso a, pelo menos, um sistema de informação da UE incluído no CIR ou ao SIS devem ter acesso aos dados referidos no artigo 34.o, alíneas a) e alínea b), sobre quaisquer ligações vermelhas, tal como referido no artigo 32.o.

3.   As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem ter acesso às ligações brancas a que se refere o artigo 33.o, caso tenham acesso aos dois sistemas de informação da UE que contêm dados entre os quais foi criada a ligação branca.

4.   As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem ter acesso às ligações verdes a que se refere o artigo 31.o, caso tenham acesso aos dois sistemas de informação da UE que contêm dados entre os quais foi criada a ligação verde e uma consulta a esses sistemas de informação tenha revelado uma correspondência com os dois conjuntos de dados ligados.

Artigo 27.o

Deteção de identidades múltiplas

1.   Deve ser iniciada uma deteção de identidades múltiplas no CIR e no SIS se:

a)

For criada ou atualizada uma indicação no SIS nos termos dos capítulos VI a IX do Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

For criado ou alterado um registo de dados no ECRIS-TCN, nos termos dos artigos 5.o ou 9.o do Regulamento (UE) 2019/816.

2.   Se os dados contidos num sistema de informação da UE a que se refere o n.o 1 contiverem dados biométricos, o CIR e o SIS Central devem utilizar o serviço partilhado BMS a fim de realizar a deteção de identidades múltiplas. O serviço partilhado BMS deve comparar os modelos biométricos obtidos a partir de quaisquer novos dados biométricos com os modelos biométricos já constantes do serviço partilhado BMS para verificar se os dados pertencentes à mesma pessoa se encontram ou não já armazenados no CIR ou no SIS Central.

3.   Para além do processo a que se refere o n.o 2, o CIR e o SIS Central devem utilizar o ESP para pesquisar os dados armazenados no SIS Central e no CIR, respetivamente, utilizando os seguintes dados:

a)

Apelido, nomes próprios, nomes de nascimento, nomes e pseudónimos utilizados anteriormente, local de nascimento, data de nascimento, género, nacionalidade ou nacionalidades a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

Apelidos, nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades e sexo a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/816.

4.   Para além do processo a que se referem os n.os 2 e 3, o CIR e o SIS Central devem utilizar o ESP para pesquisar os dados armazenados no SIS Central e no CIR, respetivamente, utilizando os dados do documento de viagem.

5.   A deteção de identidades múltiplas só deve ser lançada para comparar os dados disponíveis num sistema de informação da UE com os dados disponíveis de outros sistemas de informação da UE.

Artigo 28.o

Resultados da deteção de identidades múltiplas

1.   Nos casos em que as consultas referidas no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, não indicarem qualquer correspondência, os procedimentos a que se refere o artigo 27.o, n.o 1, devem continuar de acordo com os atos jurídicos que os regem.

2.   Se a pesquisa referida no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, indicar uma ou várias respostas, o CIR e, se for caso disso, o SIS devem criar uma ligação entre os dados utilizados para lançar a pesquisa e os dados que desencadearam a correspondência.

Quando são comunicadas várias correspondências deve ser criada uma ligação entre todos os dados que desencadearam a correspondência. Quando os dados já se encontram ligados, a ligação existente será alargada aos dados utilizados para lançar a pesquisa.

3.   Se a pesquisa referida no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, indicar uma ou várias correspondências e os dados de identificação dos ficheiros ligados forem os mesmos ou semelhantes, deve ser criada uma ligação branca nos termos do artigo 33.o.

4.   Se a pesquisa referida no artigo 27.o, n.os 2, 3 e 4, detetar uma ou várias correspondências e os dados de identificação dos processos ligados não puderem ser considerados similares, deve ser criada uma ligação amarela em conformidade com o artigo 30.o e aplicar-se o procedimento previsto no artigo 29.o.

5.   A Comissão deve adotar delegados nos termos do artigo 69.o que estabelecem os procedimentos para determinar os casos em que dados de identificação podem ser considerados os mesmos ou similares

6.   As ligações devem ser conservadas no processo de confirmação de identidade a que se refere o artigo 34.o.

7.   A Comissão deve estabelecer, em cooperação com a eu-LISA, as regras técnicas necessárias para a criação de ligações entre os dados de diferentes sistemas de informação da UE, através de atos de execução. Os referidos atos de execução são dotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 29.o

Verificação manual das diferentes identidades e autoridades responsáveis

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve ser:

a)

O gabinete SIRENE do Estado-Membro para correspondências que ocorreram aquando da criação ou atualização de uma indicação no SIS em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

Autoridades centrais do Estado-Membro de condenação ao registar ou alterar correspondências no ECRIS-TCN nos termos do artigo 5.o ou do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/816.

O MID deve indicar a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades no processo de confirmação da identidade.

2.   A autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades no processo de confirmação de identidade é o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação quando é estabelecida uma ligação com os dados contidos numa indicação relativa a:

a)

Pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição, tal como referido no artigo 26.o do Regulamento (UE) 2018/1862;

b)

Pessoas desaparecidas ou vulneráveis, tal como referido no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2018/1862;

c)

Pessoas procuradas no âmbito de um processo judicial, tal como referido no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1862;

d)

Pessoas para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou de controlo específico referido no artigo 36.o do Regulamento (UE) 2018/1862.

3.   A autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve ter acesso aos dados ligados contidos no ficheiro de confirmação de identidade pertinente e aos dados de identificação ligados nos sistemas de informação pertinentes e, se for caso disso, no SIS. A referida autoridade deve avaliar sem demora as diversas identidades. Uma vez concluída a avaliação, deve atualizar a ligação, em conformidade com os artigos 31.o, 32.o e 33.o e adicioná-la ao processo de confirmação de identidade sem demora.

4.   No caso de mais de uma ligação, a autoridade responsável pela verificação das diferentes identidades deve avaliar cada ligação separadamente.

5.   Quando os dados que comunicam uma correspondência já foram ligados, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve ter em consideração as ligações existentes ao avaliar a criação de novas ligações.

Artigo 30.o

Ligação amarela

1.   Quando a verificação manual das diferentes identidades não tiver sido feita, deve ser classificada a amarelo uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos, mas têm dados de identificação similares ou diferentes e;

b)

Os dados ligados possuem dados de identificação diferentes mas partilham os mesmos dados do documento de viagem, e pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos da pessoa em causa;

c)

Os dados ligados partilham os mesmos dados de identificação, mas têm dados biométricos diferentes;

d)

Os dados ligados têm dados de identificação similares ou diferentes e partilham os mesmos dados do documento de viagem, mas têm dados biométricos diferentes.

2.   Quando uma ligação é classificada a amarelo, nos termos do disposto no n.o 1, deve aplicar-se o procedimento previsto no artigo 29.o.

Artigo 31.o

Ligação verde

1.   Uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE deve ser classificada como verde se:

a)

Os dados ligados têm dados biométricos diferentes, mas partilham os mesmos dados de identificação e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes;

b)

Os dados ligados têm dados biométricos diferentes, têm dados de identificação similares ou diferentes e partilham os mesmos dados do documento de viagem, e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes;

c)

Os dados ligados têm dados de identificação diferentes, mas partilham os mesmos dados do documento de viagem, pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos sobre a pessoa e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes.

2.   Quando o CIR ou o SIS são consultados e se existe uma ligação verde entre dados em dois ou mais sistemas de informação da UE, o MID indica que os dados de identificação dos dados ligados não correspondem à mesma pessoa.

3.   A autoridade de um Estado-Membro deve verificar os dados pertinentes armazenados no CIR e no SIS e, se necessário, retificar ou apagar sem demora a ligação do MID, caso tenha indícios de que uma ligação verde foi registada de forma incorreta no MID, ou que uma ligação verde está desatualizada ou de que foram tratados dados no MID ou nos sistemas de informação da UE em violação do presente regulamento. Essa autoridade do Estado-Membro deve informar sem demora o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.

Artigo 32.o

Ligação vermelha

1.   Uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE deve ser classificada a vermelho, em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos, mas apresentam dados de identificação similares ou diferentes e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem, de forma injustificada, à mesma pessoa;

b)

Os dados ligados possuem os mesmos dados de identificação ou dados de identificação semelhantes ou diferentes e os mesmos dados do documento de viagem, mas dados biométricos diferentes, e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem a duas pessoas diferentes em que, pelo menos uma, utiliza o mesmo documento de viagem de forma injustificada.

c)

Os dados ligados partilham os mesmos dados de identificação, mas têm dados biométricos diferentes e os dados do documento de viagem são diferentes ou inexistentes, e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem, de forma injustificada, a duas pessoas diferentes;

d)

Os dados ligados têm dados de identificação diferentes e partilham os mesmos dados de documento de viagem, pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos sobre a pessoa e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem, de forma injustificada, à mesma pessoa.

2.   Quando o CIR ou o SIS são consultados e existe uma ligação vermelha entre dados de dois ou mais sistemas de informação da UE, o MID indica os dados referidos no artigo 34.o. O seguimento de uma ligação vermelha deve ter lugar em conformidade com a legislação da União e nacional, e as eventuais consequências jurídicas para a pessoa baseiam-se apenas nos dados pertinentes sobre essa pessoa. Nenhuma consequência jurídica deverá advir para a pessoa com base, exclusivamente, na existência de uma ligação vermelha.

3.   Nos casos em que é criada uma ligação vermelha entre os dados do SES, do VIS, ETIAS, Eurodac ou do ECRIS-TCN, o processo individual, guardado no CIR deve ser atualizado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.

4.   Sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento de indicações no SIS referidas nos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, e sem prejuízo das restrições necessárias para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir o crime e garantir que qualquer investigação nacional não será prejudicada, sempre que uma ligação vermelha é criada, a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve informar a pessoa em causa da existência de múltiplos dados de identificação ilegais e fornecer-lhe, por escrito, um número de identificação único, tal como referido no artigo 34.o, alínea c), do presente regulamento, uma referência à autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, tal como referido no artigo 34.o, alínea d), do presente regulamento, e o endereço do portal Web criado nos termos do artigo 49.o do presente regulamento.

5.   A informação a que se refere o n.o 4, deve ser dada por escrito pela autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades por meio de um formulário normalizado. A Comissão determina o conteúdo e apresentação desse formulário através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

6.   Nos casos em que uma ligação vermelha é criada, o MID notifica as autoridades responsáveis pelos dados ligados de forma automatizada.

7.   Se uma autoridade de um Estado-Membro ou uma agência da União com acesso ao CIR ou ao SIS tiver indícios de que uma ligação vermelha foi registada de forma incorreta no MID ou de que os dados tratados no MID, no CIR ou no SIS foram tratados em violação do presente regulamento, essa autoridade ou agência deve verificar os dados relevantes armazenados no CIR e no SIS e deve:

a)

Caso a ligação diga respeito a uma das indicações do SIS a que se refere o artigo 29.o, n.o 2, informar imediatamente o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação no SIS;

b)

Nos restantes casos, retificar ou apagar imediatamente a ligação do MID.

Caso o gabinete SIRENE seja contactado nos termos da alínea a), do primeiro parágrafo, o gabinete deve verificar os elementos de prova fornecidos pela autoridade do Estado-Membro ou a agência da União e, se for caso disso, retificar ou apagar imediatamente a ligação do MID.

A autoridade do Estado-Membro que obtém os elementos de prova deve informar sem demora a autoridade do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, indicando, se for caso disso, uma eventual retificação ou apagamento de uma ligação vermelha.

Artigo 33.o

Ligação branca

1.   Uma ligação entre os dados de dois ou mais sistemas de informação da UE deve ser classificada a branco em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos e os mesmos dados de identificação ou semelhantes;

b)

Os dados ligados partilham os mesmos dados de identificação ou dados de identificação semelhantes, os mesmos dados do documento de viagem e pelo menos um dos sistemas de informação da UE não dispõe de dados biométricos da pessoa;

c)

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos e os mesmos dados do documento de viagem, e dados de identificação similares;

d)

Os dados ligados partilham os mesmos dados biométricos, mas têm dados de identificação similares ou diferentes e a autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades concluiu que os dados ligados se referem justificadamente à mesma pessoa.

2.   Quando o CIR ou o SIS são consultados e existe uma ligação branca entre dados de um ou mais dos sistemas de informação da UE, o MID indica que os dados de identificação de dados ligados correspondem à mesma pessoa. Os sistemas de informação da UE consultados respondem indicando, se for caso disso, todos os dados ligados sobre a pessoa, desencadeando assim uma correspondência em relação aos dados que são objeto da ligação branca, se a autoridade que lança a consulta tem acesso aos dados ligados ao abrigo do direito da União ou do direito nacional.

3.   Nos casos em que é criada uma ligação branca entre os dados do SES, do VIS, do ETIAS, do Eurodac ou do ECRIS-TCN, o processo individual, guardado no CIR deve ser atualizado em conformidade com o artigo 19.o, n.o 2.

4.   Sem prejuízo das disposições relativas ao tratamento de indicações no SIS constantes dos Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862, e sem prejuízo das restrições necessárias para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir o crime e garantir que nenhuma investigação nacional será prejudicada, sempre que é criada uma ligação branca na sequência de uma verificação manual das diferentes identidades, a autoridade responsável pela verificação das diferentes identidades deve informar a pessoa em causa sobre a existência de dados de identificação similares ou diferentes e fornecer-lhe um número de identificação único, tal como referido no artigo 34.o, alínea c), do presente regulamento, uma referência à autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades, tal como referido no artigo 34.o, alínea d), do presente regulamento e o endereço do portal Web criado nos termos do artigo 49.o do presente regulamento.

5.   A autoridade de um Estado-Membro deve verificar os dados pertinentes armazenados no CIR e no SIS e, se necessário, retificar ou apagar sem demora a ligação do MID, caso tenha indícios de que uma ligação branca foi registada de forma incorreta no MID, ou que uma ligação branca está desatualizada ou de que foram tratados dados no MID ou nos sistemas de informação da UE em violação do presente regulamento. Essa autoridade do Estado-Membro deve informar sem demora o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades.

6.   A informação a que se refere o n.o 4 deve ser dada por escrito pela autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades por meio de um formulário normalizado. A Comissão determina o conteúdo e a apresentação desse formulário através de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 34.o

Processo de confirmação de identidade

O processo de confirmação de identidade deve conter os seguintes dados:

a)

As ligações, tal como referidas nos artigos 30.o a 33.o;

b)

Uma referência aos sistemas de informação da UE, cujos dados estão ligados;

c)

Um número de identificação único, permitindo a extração dos dados ligados a partir dos sistemas de informação da UE correspondentes;

d)

A autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades;

e)

A data de criação ou de atualização da ligação.

Artigo 35.o

Conservação de dados no detetor de identidades múltiplas

Os processos de confirmação de identidade e respetivos dados, incluindo as ligações, devem ser armazenados no MID apenas enquanto os dados permanecerem armazenados em dois ou mais sistemas de informação da UE. Os processos de confirmação de identidade e respetivos dados, devem ser apagados do MID de forma automatizada.

Artigo 36.o

Manutenção de registos

1.   A eu-LISA deve conservar os registos de todas as operações de tratamento de dados efetuadas pelo MID. Esses registos devem incluir o seguinte:

a)

O Estado-Membro que inicia a consulta;

b)

O objetivo do acesso do utilizador;

c)

A data e a hora da consulta;

d)

O tipo de dados utilizados para a iniciar a consulta ou consultas;

e)

A referência aos dados ligados;

f)

O histórico do processo de confirmação de identidade.

2.   Cada Estado-Membro deve manter registos das consultas feitas pelas suas autoridades e pelo pessoal das autoridades devidamente autorizado a utilizar o MID. Cada agência da União deve manter registos das consultas feitas pelo seu pessoal devidamente autorizado a utilizar o MID.

3.   Os registos referidos nos n.os 1 e 2 só podem ser utilizados para controlo da proteção de dados, incluindo a verificação da admissibilidade de uma consulta e da legalidade do tratamento dos dados, bem como para garantir a sua segurança e integridade. Esses registos devem estar protegidos por medidas adequadas contra o acesso não autorizado e apagados um ano após a sua criação. Se, no entanto, forem necessários para procedimentos de controlo que já tenham tido início, esses registos devem ser apagados logo que deixarem de ser necessários para o efeito.

CAPÍTULO VI

Medidas de apoio à interoperabilidade

Artigo 37.o

Qualidade dos dados

1.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em matéria de qualidade dos dados introduzidos nos sistemas, a eu-LISA deve criar mecanismos e procedimentos automatizados de controlo de qualidade de dados sobre os dados armazenados no SIS, Eurodac, ECRIS-TCN, serviço partilhado BMS e no CIR.

2.   A eu-LISA deve implementar mecanismos para avaliar a exatidão do serviço partilhado BMS, indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade para armazenar os dados no SIS, Eurodac, ECRIS-TCN, serviço partilhado BMS e CIR.

Só os dados que cumpram as normas mínimas de qualidade podem ser introduzidos no SIS, Eurodac, ECRIS-TCN, serviço partilhado BMS, no CIR e no MID.

3.   A eu-LISA deve apresentar aos Estados-Membros relatórios periódicos sobre os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo de qualidade de dados e os indicadores comuns sobre a qualidade dos dados. A eu-LISA deve também apresentar um relatório periódico à Comissão sobre os problemas encontrados e os Estados-Membros em causa. A eu-LISA deve também facultar o referido relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, mediante pedido. Os relatórios apresentados nos termos do presente número não podem conter quaisquer dados pessoais.

4.   As informações pormenorizadas relativas aos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade e indicadores comuns de qualidade dos dados e normas mínimas de qualidade para armazenar os dados no SIS, Eurodac, ECRIS-TCN, no serviço partilhado BMS e no CIR, em especial no que se refere aos dados biométricos, devem ser estabelecidos em atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

5.   Um ano após a criação dos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, indicadores comuns da qualidade dos dados e normas mínimas de qualidade dos dados e, posteriormente, todos os anos, a Comissão deve avaliar a execução por parte dos Estados-Membros da qualidade dos dados e formular as recomendações necessárias. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um plano de ação destinado a corrigir as deficiências identificadas no relatório de avaliação e, em especial, os problemas de qualidade dos dados devido a dados erróneos armazenados nos sistemas de informação da UE. Os Estados-Membros comunicam periodicamente à Comissão quaisquer progressos na aplicação deste plano de ação até que seja plenamente aplicado.

A Comissão deve transmitir o relatório de avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, ao Comité Europeu para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, criada pelo Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho (37).

Artigo 38.o

Formato de mensagem universal

1.   O presente artigo estabelece a norma relativa ao Formato de Mensagem Universal (UMF). A UMF define as normas relativas a determinado conteúdo de intercâmbio de informações transfronteiriço, entre sistemas de informação, autoridades ou organizações no domínio da Justiça e Assuntos Internos.

2.   A norma UMF deve ser utilizada no desenvolvimento do Eurodac, do ECRIS-TCN, do ESP, do CIR, do MID e, sempre que viável e, se for caso disso, no desenvolvimento pela eu-LISA ou por qualquer outra agência da União de novos modelos de intercâmbio de informações e de sistemas de informação da União no domínio da Justiça e Assuntos Internos.

3.   A Comissão deve adotar um ato de execução para estabelecer e desenvolver a norma UMF referida no n.o 1 do presente artigo. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 39.o

Repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas

1.   É criado um repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas (CRRS) para efeitos de apoio aos objetivos do Eurodac, do SIS e do ECRIS-TCN, em conformidade com os respetivos atos jurídicos que regem esses sistemas, e para fornecer dados estatísticos intersistemas e relatórios analíticos para fins políticos, operacionais e para efeitos de qualidade dos dados.

2.   A eu-Lisa deve criar, implementar e alojar o CRRS nas suas instalações técnicas, contendo os dados e as estatísticas referidos no artigo 74.o do Regulamento (UE) 2018/1862 e no artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/816, logicamente separados pelo sistema de informação da UE. O acesso ao CRRS deve ser concedido mediante um acesso seguro com controlo do acesso e perfis de utilizador específicos, unicamente com a finalidade de elaboração de relatórios e estatísticas, às autoridades a que se refere o artigo 74.o do Regulamento (UE) 2018/1862 e o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/816.

3.   A eu-LISA deve tornar os dados anónimos e registá-los no CRRS. O processo de tornar os dados anónimos deve ser automatizado.

Os dados contidos no CRRS não podem permitir a identificação de pessoas.

4.   O CRRS é constituído por:

a)

Os instrumentos necessários para tornar os dados anónimos;

b)

Uma infraestrutura central, constituída por um repositório de dados anónimos;

c)

Uma infraestrutura de comunicação segura para ligar o CRRS ao SIS, Eurodac e ao ECRIS-TCN, bem como às infraestruturas centrais do BMS, do CIR e MID.

5.   A Comissão deve adotar um ato delegado nos termos do artigo 69.o a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre o funcionamento do CRRS, incluindo garantias específicas para o tratamento dos dados pessoais a que se referem os n.os 2 e 3 do presente artigo e regras de segurança aplicáveis ao repositório.

CAPÍTULO VII

Proteção de dados

Artigo 40.o

Responsável pelo tratamento de dados

1.   No que respeita ao tratamento dos dados no serviço partilhado BMS, as autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pelo tratamento de dados do Eurodac, SIS e ECRIS-TCN, respetivamente, devem ser igualmente consideradas responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 ou o artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/680, no que diz respeito aos modelos biométricos obtidos a partir dos dados referidos no artigo 13.o do presente regulamento introduzidos nos sistemas respetivos, sendo responsáveis pelo tratamento dos modelos biométricos no serviço partilhado BMS.

2.   No que respeita ao tratamento de dados no CIR, as autoridades dos Estados-Membros que são responsáveis pelo tratamento de dados para o Eurodac e o ECRIS-TCN, respetivamente, devem ser responsáveis pelo tratamento dos dados, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 ou o artigo 3.o, ponto 8 da Diretiva (UE) 2016/680, no respeitante aos dados referidos no artigo 18.o do presente regulamento introduzidos nos sistemas respetivos, sendo responsáveis pelo tratamento desses dados pessoais no CIR.

3.   No que respeita ao tratamento dos dados no MID:

a)

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira é responsável pelo tratamento dos dados na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pela unidade central do ETIAS;

b)

As autoridades dos Estados-Membros que adicionarem ou modificarem os dados no processo de confirmação de identidade são responsáveis pelo tratamento, em conformidade com o artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 ou o artigo 3.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2016/680, sendo responsáveis pelo tratamento dos dados pessoais no MID.

4.   Para efeitos de controlo da proteção de dados, nomeadamente para verificação da admissibilidade de uma consulta e da legalidade do tratamento dos dados, os responsáveis pelo tratamento devem ter acesso aos registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o para fins de autocontrolo, como referido no artigo 44.o.

Artigo 41.o

Subcontratante de dados

No que respeita ao tratamento de dados pessoais no serviço partilhado BMS, no CIR e no MID, a eu-LISA deve ser um subcontratante de dados na aceção do artigo 3.o, ponto 12, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 42.o

Segurança do tratamento

1.   A eu-LISA, a unidade central do ETIAS, a Europol e as autoridades dos Estados-Membros devem garantir que a segurança do tratamento dos dados pessoais decorre de acordo com o presente regulamento. A eu-LISA, a unidade central do ETIAS, a Europol e as autoridades dos Estados-Membros devem cooperar em tarefas relacionadas com a segurança.

2.   Sem prejuízo do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias para garantir a segurança dos componentes de interoperabilidade e da respetiva infraestrutura de comunicação conexa.

3.   Em especial, a eu-LISA deve adotar as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, um plano de continuidade das atividades e um plano de recuperação na sequência de catástrofes, a fim de:

(a)

Proteger fisicamente os dados, nomeadamente através da elaboração de planos de emergência para a proteção da infraestrutura crítica;

b)

Recusar o acesso de pessoas não autorizadas ao equipamento e às instalações de tratamento de dados;

c)

Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização;

d)

Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como o controlo, a alteração ou o apagamento não autorizado de dados pessoais armazenados;

e)

Impedir o tratamento não autorizado de dados, bem como a cópia, alteração ou eliminação não autorizada de dados;

f)

Impedir a utilização dos sistemas de tratamento automatizado de dados por pessoas não autorizadas que utilizam equipamentos de comunicação de dados;

g)

Assegurar que as pessoas autorizadas a aceder aos componentes de interoperabilidade tenham acesso apenas aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador individuais e de modos de acesso confidenciais;

h)

Assegurar a possibilidade de verificação e determinação das entidades às quais podem ser transmitidos os dados pessoais através de equipamentos de comunicação de dados;

i)

Assegurar a possibilidade de verificação e determinação dos dados que foram processados nos componentes de interoperabilidade, em que momento, por quem e com que finalidade;

j)

Impedir a leitura, a cópia, a alteração ou a eliminação não autorizadas dos dados pessoais durante a transmissão de dados pessoais para ou a partir de componentes de interoperabilidade, ou durante o transporte dos suportes de dados, designadamente através de técnicas de cifragem adequadas;

k)

Assegurar que, em caso de interrupção, seja possível restaurar o funcionamento normal dos sistemas instalados;

l)

Assegurar a fiabilidade assegurando que as eventuais falhas no funcionamento dos componentes de interoperabilidade sejam devidamente comunicadas;

m)

Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas necessárias a nível organizacional relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com o presente regulamento e avaliar essas medidas de segurança à luz dos novos desenvolvimentos tecnológicos.

4.   Os Estados-Membros, a Europol e a unidade central do ETIAS devem adotar medidas equivalentes às referidas no n.o 3 no que respeita à segurança relativamente ao tratamento dos dados pessoais por parte das autoridades com direitos de acesso a qualquer dos componentes de interoperabilidade.

Artigo 43.o

Incidentes de segurança

1.   Qualquer acontecimento que tenha ou possa ter impacto na segurança dos componentes de interoperabilidade e que possa causar-lhes danos ou perda de dados armazenados nos mesmos é considerado um incidente de segurança, nomeadamente na eventualidade de ter havido acesso não autorizado aos dados ou quando a disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos dados tenha ou possa ter sido posta em causa.

2.   Os incidentes de segurança devem ser geridos por forma a assegurar uma resposta rápida, eficaz e adequada.

3.   Sem prejuízo da notificação e comunicação da violação de dados pessoais ao abrigo do disposto no artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/679, no artigo 30.o da Diretiva (UE) 2016/680, ou em ambos, os Estados-Membros devem notificar sem demora a Comissão, a eu-LISA, as autoridades de controlo competentes e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de quaisquer incidentes de segurança.

Sem prejuízo dos artigos 34.o e 35.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2016/794, a unidade central do ETIAS e a Europol devem notificar sem demora a Comissão, a eu-LISA e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados de quaisquer incidentes de segurança.

Em caso de incidente de segurança em relação aos componentes de interoperabilidade da infraestrutura central, a eu-LISA deve notificar sem demora a Comissão e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

4.   As informações relativas a um incidente de segurança que tenha ou possa ter impacto no funcionamento dos componentes de interoperabilidade ou na disponibilidade, integridade ou confidencialidade dos dados devem ser facultadas sem demora aos Estados-Membros, à unidade central do ETIAS e à Europol, e comunicadas em conformidade com o plano de gestão de incidentes fornecido pela eu-LISA.

5.   Os Estados-Membros em causa, a unidade central do ETIAS, a Europol e a eu-LISA devem cooperar em caso de incidente de segurança. A Comissão deve estabelecer as especificações deste processo de cooperação por meio de atos de execução. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 44.o

Autocontrolo

Os Estados-Membros e as agências competentes da União devem assegurar que cada autoridade com direito de acesso aos componentes de interoperabilidade toma as medidas necessárias para controlar o cumprimento do presente regulamento e coopera, sempre que necessário, com a autoridade de controlo.

Os responsáveis pelo tratamento dos dados a que se refere o artigo 40.o devem tomar as medidas necessárias para verificar a conformidade do tratamento de dados ao abrigo do presente regulamento, incluindo através da verificação dos registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o, e cooperar, se necessário, com as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

Artigo 45.o

Sanções

Os Estados-Membros asseguram que toda a utilização abusiva de dados, tratamento de dados ou intercâmbio de dados que viole o disposto no presente regulamento seja punível nos termos da legislação nacional. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

Artigo 46.o

Responsabilidade

1.   Sem prejuízo do direito à indemnização e das obrigações do responsável pelo tratamento dos dados ou do subcontratante nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, da Diretiva (UE) 2016/680 e do Regulamento (UE) 2018/1725:

a)

Qualquer pessoa ou Estado-Membro que tenha sofrido danos materiais ou imateriais em virtude de uma operação ilícita de tratamento de dados pessoais ou de qualquer outro ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo por um Estado-Membro tem direito a ser indemnizado por esse Estado-Membro;

b)

Qualquer pessoa ou qualquer Estado-Membro que tenha sofrido um dano material ou imaterial em virtude de um ato incompatível com o presente regulamento levado a cabo pela Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA tem direito a ser indemnizado pela agência em causa.

O Estado-Membro em causa, a Europol, a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira ou a eu-LISA ficam, total ou parcialmente, exonerados da sua responsabilidade por força do primeiro parágrafo, se provarem que o evento que deu origem ao dano não lhes é imputável.

2.   Se o incumprimento por um Estado-Membro das obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento causar danos aos componentes de interoperabilidade, esse Estado-Membro é responsável pelos danos, a menos e na medida em que a eu-LISA ou outro Estado-Membro vinculado pelo presente regulamento não tenha tomado medidas razoáveis para prevenir os danos ou minimizar o seu impacto.

3.   Os pedidos de indemnização a um Estado-Membro pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 são regulados pelo direito interno do Estado-Membro requerido. Os pedidos de indemnização apresentados ao responsável pelo tratamento dos dados ou à eu-LISA pelos danos referidos nos n.os 1 e 2 ficam sujeitos às condições previstas nos Tratados.

Artigo 47.o

Direito à informação

1.   A autoridade responsável pela recolha de dados das pessoas cujos dados são conservados no serviço partilhado BMS, no CIR ou no MID deve facultar às pessoas cujos dados são recolhidos as informações previstas nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (UE) 2016/679, dos artigos 12.o e 13.o da Diretiva (UE) 2016/680 e dos artigos 15.o e 16.o do Regulamento (UE) 2018/1725. A autoridade deve fornecer as informações no momento da recolha desses dados.

2.   Todas as informações devem ser disponibilizadas em linguagem clara e simples, numa versão linguística que a pessoa em causa compreenda ou que se espere, de forma razoável, que compreenda. Tal deve incluir o fornecimento de informações de uma maneira adequada à idade dos titulares de dados que sejam menores.

3.   As regras sobre o direito à informação constantes das disposições sobre a proteção de dados da União são aplicáveis aos dados pessoais registados no ECRIS-TCN e tratados para efeitos do presente regulamento.

Artigo 48.o

Direito de acesso, de retificação e de apagamento de dados pessoais armazenados no MID, e limitação do tratamento desses dados

1.   A fim de exercer os seus direitos ao abrigo dos artigos 15.o a 18.o do Regulamento (UE) 2016/679, dos artigos 17.o a 20.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e dos artigos 14.o a 16.o da Diretiva (UE) 2016/680, qualquer pessoa tem o direito de se dirigir à autoridade competente de qualquer Estado-Membro, que deve examinar e responder ao pedido.

2.   O Estado-Membro que examina o pedido deve responder sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por 15 dias, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado-Membro que examina o pedido deve informar o titular dos dados de qualquer prorrogação e dos motivos da demora, no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido. Os Estados-Membros podem decidir que estas respostas sejam dadas pelos serviços centrais.

3.   Se for apresentado um pedido de retificação ou apagamento de dados pessoais a um Estado-Membro diferente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve contactar as autoridades do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades no prazo de sete dias. O Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades deve verificar a exatidão dos dados e a legalidade do tratamento dos dados sem demora injustificada e, em qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar desse contacto. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades informa o Estado-Membro, ao qual foi apresentado o pedido, da prorrogação do prazo bem como a sua fundamentação. O Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades informa a pessoa em causa sobre o procedimento subsequente.

4.   Se for apresentado um pedido de retificação ou apagamento de dados pessoais a um Estado-Membro em que a unidade central do ETIAS foi responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido deve contactar a unidade central do ETIAS no prazo de sete dias para solicitar que emita parecer sem demora injustificada. A unidade central do ETIAS emite parecer, sem demora injustificada, qualquer caso, no prazo de 30 dias a contar desse contacto. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 15 dias, se necessário, tendo em conta a complexidade e o número de pedidos. O Estado-Membro que contactou a autoridade do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades informa a pessoa em causa sobre o procedimento subsequente.

5.   Sempre que, na sequência de um exame, se concluir que os dados armazenados no MID são inexatos ou foram registados ilegalmente, o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou, caso não tenha havido um Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou se a unidade central do ETIAS tiver sido responsável pela verificação manual das diferentes identidades, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, deve proceder à sua retificação ou ao seu apagamento sem demora injustificada. A pessoa em causa deve ser informada por escrito de que os seus dados foram retificados ou apagados.

6.   Caso os dados armazenados no MID sejam alterados por um Estado-Membro durante o respetivo período de conservação, esse Estado-Membro deve proceder ao tratamento previsto no artigo 27.o e, quando aplicável, no artigo 29.o, a fim de determinar se os dados alterados devem ser ligados. Se o tratamento não detetar qualquer correspondência, o Estado-Membro em causa deve apagar os dados do processo de confirmação de identidade. Sempre que o tratamento automatizado comunicar uma ou várias correspondências, o Estado-Membro em causa deve criar ou atualizar a ligação em questão em conformidade com as disposições aplicáveis do presente regulamento.

7.   Sempre que o Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido não considerar que os dados armazenados no MID são inexatos ou foram registados ilegalmente, deve adotar uma decisão administrativa, explicando por escrito e sem demora à pessoa em causa as razões pelas quais não está disposto a retificar ou a apagar os dados que lhe dizem respeito.

8.   A decisão a que se refere o n.o 7 deve informar também o interessado sobre a possibilidade de impugnar a decisão tomada relativamente ao pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais e, se for caso disso, sobre a forma de intentar uma ação ou apresentar uma reclamação junto das autoridades ou tribunais competentes, e informar sobre um eventual auxílio, inclusivamente por parte das autoridades de controlo competentes.

9.   Qualquer pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais deve incluir as informações necessárias para identificar a pessoa em causa. Essas informações devem ser utilizadas exclusivamente para permitir o exercício dos direitos referidos no presente artigo, após o que serão imediatamente apagadas.

10.   O Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades ou, se for caso disso, o Estado-Membro ao qual foi apresentado o pedido, deve conservar um registo relativo à apresentação de um pedido de acesso, retificação, apagamento ou limitação do tratamento de dados pessoais, e disponibilizar sem demora esse registo às autoridades de controlo.

11.   O presente artigo aplica-se sem prejuízo das limitações e restrições aos direitos previstos no presente artigo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva (UE) 2016/680.

Artigo 49.o

Portal Web

1.   É criado um portal Web com o objetivo de facilitar o exercício dos direitos de acesso, retificação, apagamento ou de limitação do tratamento de dados pessoais.

2.   O portal Web deve conter informações sobre os direitos e procedimentos referidos nos artigos 47.o e 48.o e uma interface do utilizador que permita às pessoas cujos dados são tratados através do MID e que foram informadas da presença de uma ligação vermelha, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, receber os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das identidades diferentes.

3.   A fim de obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades, a pessoa cujos dados são tratados através do MID deve inserir a referência à autoridade responsável pela verificação manual das diferentes identidades referidas no artigo 34.o, alínea d). O portal Web deve utilizar esta referência para obter os dados de contacto da autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades. O portal Web deve também incluir um modelo de mensagem de correio eletrónico para facilitar a comunicação entre o utilizador do portal e a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades. Essa mensagem deve incluir um campo relativo ao número de identificação único referido no artigo 34.o, alínea c), a fim de permitir à autoridade competente do Estado-Membro responsável pela verificação manual das diferentes identidades a identificação dos dados em causa.

4.   Os Estados-Membros devem fornecer à eu-LISA os dados de contacto de todas as autoridades competentes para examinar e responder a qualquer pedido, tal como referido nos artigos 47.o e 48.o, bem como avaliar regularmente se esses dados de contacto estão atualizados.

5.   A eu-LISA deve desenvolver o portal Web, ficando responsável pela sua gestão técnica.

6.   A Comissão deve adotar um ato delegado, nos termos do artigo 69.o, a fim de estabelecer regras pormenorizadas sobre o funcionamento do portal Web, incluindo a interface do utilizador, as línguas em que o portal deve estar disponível e o modelo de correio eletrónico.

Artigo 50.o

Comunicação de dados pessoais a países terceiros, organizações internacionais e entidades privadas

Sem prejuízo do disposto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 767/2008, nos artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) 2016/794, no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 65.o do Regulamento (UE) 2018/1240 e da consulta das bases de dados da Interpol através do ESP, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do presente regulamento, que cumpram as disposições do capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725 e do capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679, os dados pessoais armazenados, tratados ou consultados pelos componentes de interoperabilidade não podem ser transferidos nem disponibilizados a países terceiros, organizações internacionais ou entidades privadas.

Artigo 51.o

Fiscalização pelas autoridades de controlo

1.   Cada Estado-Membro assegura que as autoridades de controlo controlam de forma independente a licitude do tratamento dos dados pessoais referidos no presente regulamento pelo Estado-Membro em causa, incluindo a sua transmissão aos componentes de interoperabilidade e a partir dos mesmos.

2.   Cada Estado-Membro assegura que as disposições nacionais legislativas, regulamentares e administrativas adotadas em virtude da Diretiva (UE) 2016/680 sejam igualmente aplicáveis, se for caso disso, ao acesso aos componentes de interoperabilidade pelas autoridades policiais e pelas autoridades designadas, inclusive no que respeita aos direitos das pessoas a cujos dados se tem assim acesso.

3.   As autoridades de controlo devem garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados pessoais pelas autoridades nacionais competentes para efeitos do presente regulamento em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos.

As autoridades de controlo publicam anualmente o número de pedidos de retificação, apagamento, ou limitação do tratamento de dados pessoais, as medidas subsequentemente tomadas e o número de retificações, apagamentos e limitações de tratamento que tiveram lugar na sequência dos pedidos pelas pessoas em causa.

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades de controlo dispõem dos meios e dos conhecimentos especializados necessários para cumprir as tarefas que lhes são confiadas no âmbito do presente regulamento.

5.   Os Estados-Membros comunicam todas as informações solicitadas por qualquer uma das autoridades de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e, em especial, fornecem-lhe informações relativas às atividades desenvolvidas no âmbito das suas responsabilidades estabelecidas pelo presente regulamento. Os Estados-Membros concedem às autoridades de controlo referidas no artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 o acesso aos seus registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o, do presente regulamento, às suas justificações referidas no artigo 22.o, n.o 2, do presente regulamento, e permitem-lhes o acesso, a qualquer momento, a todas as suas instalações utilizadas para fins de interoperabilidade.

Artigo 52.o

Auditorias pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deve garantir a realização de uma auditoria às operações de tratamento de dados pessoais pela eu-LISA, pela unidade central do ETIAS e pela Europol para efeitos do presente regulamento, em conformidade com as normas internacionais de auditoria aplicáveis, pelo menos de quatro em quatro anos. Deve ser enviado um relatório dessa auditoria ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à eu-LISA, à Comissão, aos Estados-Membros e à agência da União em causa. Deve ser dada à eu-LISA, à unidade central do ETIAS e à Europol a oportunidade de efetuar comentários antes da adoção dos relatórios.

A eu-LISA, a unidade central do ETIAS e a Europol fornecem as informações solicitadas pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, concedem à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso a todos os documentos e aos seus registos referidos nos artigos 10.o, 16.o, 24.o e 36.o, e permitem à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados o acesso permanente a todas as suas instalações.

Artigo 53.o

Cooperação entre as autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados

1.   As autoridades de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo cada uma no âmbito das respetivas competências, cooperam ativamente no âmbito das respetivas responsabilidades e asseguram a supervisão coordenada da utilização dos componentes de interoperabilidade e a aplicação das restantes disposições do presente regulamento, em particular se a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados ou uma autoridade de controlo detetar discrepâncias relevantes entre as práticas dos Estados-Membros ou detetar transferências potencialmente ilegais através dos canais de comunicação dos componentes de interoperabilidade.

2.   Nos casos referidos no n.o 1 do presente artigo, o controlo coordenado deve ser assegurado nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725.

3.   O Comité Europeu para a Proteção de Dados deve enviar um relatório de atividades nos termos do presente artigo conjunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à Europol, à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira e à eu-LISA até 12 de junho de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos. O referido relatório deve incluir um capítulo sobre cada Estado-Membro, elaborado pela respetiva autoridade de controlo.

CAPÍTULO VIII

Responsabilidades

Artigo 54.o

Responsabilidades da eu-LISA durante a fase de conceção e desenvolvimento

1.   A eu-LISA deve garantir o funcionamento das infraestruturas centrais dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o presente regulamento.

2.   Os componentes de interoperabilidade devem ser alojados pela eu-LISA nas suas instalações técnicas e fornecerem as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento, em conformidade com as condições de segurança, de disponibilidade, de qualidade e de desempenho a que se refere o artigo 55.o, n.o 1.

3.   A eu-LISA é responsável pelo desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, de quaisquer adaptações necessárias para estabelecer a interoperabilidade entre os sistemas centrais do SES, VIS, ETIAS, SIS, do Eurodac, e do ECRIS-TCN, e o ESP, o serviço partilhado BMS, o CIR, o MID e o CRRS.

Sem prejuízo do disposto no artigo 62.o, não tem acesso a nenhum dos dados pessoais tratados através do ESP, do serviço partilhado BMS, do CIR e do MID.

A eu-LISA deve definir a conceção da arquitetura física dos componentes de interoperabilidade, incluindo as infraestruturas de comunicação e especificações técnicas e a respetiva evolução no que diz respeito à infraestrutura central e à infraestrutura de comunicação segura, que será adotada pelo Conselho de Administração, sob reserva do parecer favorável da Comissão. A eu-LISA deve também implementar quaisquer adaptações necessárias do SIS, Eurodac ou ECRIS-TCN decorrentes do estabelecimento da interoperabilidade e previstas pelo presente regulamento.

A eu-LISA deve desenvolver e implementar os componentes de interoperabilidade assim que possível após a entrada em vigor do presente regulamento e a adoção pela Comissão das medidas previstas no artigo 8.o, n.o 2, artigo 9.o, n.o 7, artigo 28.o, n.os 5 e 7, artigo 37.o, n.o 4, artigo 38.o, n.o 3, artigo 39.o, n.o 5, artigo 43.o, n.o 5 e no artigo 74.o, n.o 10.

O desenvolvimento deve consistir na elaboração e implementação das especificações técnicas, nos testes e na gestão e coordenação globais do projeto.

4.   Durante a fase de conceção e desenvolvimento deve ser criado um Conselho de Gestão do Programa, constituído por um máximo de 10 membros. Este órgão é constituído por sete membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA de entre os seus membros ou suplentes, pelo presidente do Grupo Consultivo da Interoperabilidade referido no artigo 71.o, por um membro em representação da eu-LISA nomeado pelo seu Diretor Executivo e por um membro nomeado pela Comissão. Os membros nomeados pelo Conselho de Administração da eu-LISA devem ser escolhidos apenas entre os Estados-Membros que estejam plenamente vinculados pelo direito da União pelos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, o estabelecimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação da UE e que irão participar nos componentes de interoperabilidade.

5.   O Conselho de Gestão do Programa deve reunir-se periodicamente e pelo menos três vezes por trimestre. O Conselho de Gestão do Programa deve garantir a gestão adequada da fase de conceção e desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade.

O Conselho de Gestão do Programa deve apresentar todos os meses ao Conselho de Administração da eu-LISA relatórios escritos sobre os progressos do projeto. O Conselho de Gestão do Programa não dispõe de qualquer poder de decisão nem qualquer mandato para representar os membros do Conselho de Administração da eu-LISA.

6.   O Conselho de Administração da eu-LISA deve estabelecer o regulamento interno do Conselho de Gestão do Programa, que deve incluir, em particular, as regras sobre:

a)

O exercício da presidência;

b)

Os locais de reunião;

c)

A preparação de reuniões;

d)

A admissão de peritos às reuniões;

e)

Os planos de comunicação que assegurem a disponibilização de informações circunstanciadas aos membros não participantes do Conselho de Administração.

A presidência deve ser assumida por um Estado-Membro que esteja plenamente vinculado no quadro do direito da União pelos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, o estabelecimento, o funcionamento e a utilização de todos os sistemas de informação da UE e que irão participar nos componentes de interoperabilidade

Todas as despesas de viagem e de estadia incorridas pelos membros do Conselho de Gestão do Programa devem ser suportadas pela eu-LISA, aplicando-se o artigo 10.o do regulamento interno da eu-LISA com as necessárias adaptações. A eu-LISA deve assegurar o secretariado ao Conselho de Gestão do Programa.

O Grupo Consultivo de Interoperabilidade, referido no artigo 71.o, deve reunir-se regularmente até à entrada em funcionamento do componente de interoperabilidade. Deve apresentar um relatório após cada reunião do Conselho de Gestão do Programa. O grupo deve fornecer os conhecimentos técnicos necessários para apoiar as atividades do Conselho de Gestão do Programa e proceder ao acompanhamento do nível de preparação dos Estados-Membros.

Artigo 55.o

Responsabilidades da eu-LISA após a entrada em funcionamento

1.   Após a entrada em funcionamento de cada componente de interoperabilidade, a eu-LISA deve ser responsável pela gestão técnica da infraestrutura central dos componentes de interoperabilidade, incluindo a sua manutenção e integração dos desenvolvimentos tecnológicos. Em cooperação com os Estados-Membros, deve assegurar que seja usada a melhor tecnologia disponível, sob reserva de uma análise custo-benefício. A eu-LISA deve ser igualmente responsável pela gestão técnica da infraestrutura de comunicação a que se referem os artigos 6.o, 12.o, 17.o, 25.o e 39.o.

A gestão técnica dos componentes de interoperabilidade compreende todas as funções e soluções técnicas necessárias para manter o funcionamento dos componentes de interoperabilidade e que prestam serviços ininterruptos aos Estados-Membros e às agências da União 24 horas por dia e 7 dias por semana, em conformidade com o presente regulamento. A gestão técnica dos componentes de interoperabilidade deve incluir o trabalho de manutenção e as adaptações técnicas indispensáveis para garantir que os componentes funcionam a um nível de qualidade técnica satisfatório, em especial no que respeita ao tempo de resposta para efeitos de consulta das infraestruturas centrais, em conformidade com as especificações técnicas.

Todos os componentes de interoperabilidade devem ser desenvolvidos e geridos de forma a assegurar um acesso rápido, contínuo, eficiente e controlado, assim como a disponibilidade total e ininterrupta dos componentes e dos dados armazenados no MID, no serviço partilhado BMS e no CIR, e um tempo de resposta adaptado às necessidades operacionais das autoridades dos Estados-Membros e das agências da União.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a eu-LISA deve aplicar as normas de sigilo profissional adequadas ou outras obrigações de confidencialidade equivalentes ao seu pessoal cujo trabalho envolva os dados armazenados nos componentes de interoperabilidade. Esta obrigação mantém-se depois de essas pessoas cessarem funções ou deixarem o emprego, ou após a cessação das suas atividades.

Sem prejuízo do artigo 62.o, a eu-LISA não tem acesso a nenhum dos dados pessoais tratados através do ESP, do serviço partilhado BMS, do CIR e do MID.

3.   A eu-LISA deve desenvolver e manter um mecanismo e procedimentos para a realização de controlos de qualidade dos dados armazenados no serviço partilhado BMS e no CIR em conformidade com o artigo 37.o.

4.   A eu-LISA deve realizar também tarefas relacionadas com a organização de formação sobre a utilização técnica dos componentes de interoperabilidade.

Artigo 56.o

Responsabilidades dos Estados-Membros

1.   Cada Estado-Membro é responsável pela:

a)

Ligação à infraestrutura de comunicação do ESP e ao CIR;

b)

Integração dos sistemas e infraestruturas nacionais existentes com o ESP, o CIR e o MID;

c)

Organização, gestão, funcionamento e manutenção da respetiva infraestrutura nacional existente e da sua ligação aos componentes de interoperabilidade;

d)

Gestão e disponibilização do acesso por parte do pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais competentes ao ESP, ao CIR e ao MID em conformidade com o presente regulamento, e criação e atualização periódica de uma lista dos membros do pessoal e respetivos perfis;

e)

Adoção das medidas legislativas referidas no artigo 20.o, n.os 5 e 6, a fim de aceder ao CIR para efeitos de identificação;

f)

Verificação manual das diferentes identidades a que se refere o artigo 29.o;

g)

Cumprimento dos requisitos de qualidade dos dados estabelecidos na legislação da União;

h)

Pleno cumprimento das regras de cada sistema de informação da UE para garantir a segurança e a integridade dos dados pessoais;

i)

Correção de quaisquer deficiências identificadas no relatório de avaliação da Comissão sobre a qualidade dos dados a que se refere o artigo 37.o, n.o 5.

2.   Cada Estado-Membro deve ligar as suas autoridades designadas ao CIR.

Artigo 57.o

Responsabilidades da Europol

1.   A Europol deve assegurar o tratamento das consultas dos dados da Europol efetuadas pelo ESP. A Europol deve adaptar em consequência a sua interface de interrogação dos sistemas da Europol («Querying Europol Systems» — QUEST) para dados com o nível básico de proteção (BPL).

2.   A Europol deve ser responsável pela gestão e disposições relativas à utilização e acesso por parte do pessoal devidamente autorizado ao ESP e ao CIR em conformidade com o presente regulamento, e a criação e atualização periódica de uma lista dos membros do pessoal e respetivos perfis.

Artigo 58.o

Responsabilidades da unidade central do ETIAS

A unidade central do ETIAS é responsável pela:

a)

Verificação manual das diferentes identidades, nos termos do artigo 29.o;

b)

Realização de uma deteção de identidades múltiplas entre os dados armazenados no SES, VIS, Eurodac e SIS referidos no artigo 65.o.

CAPÍTULO IX

Alteração de outros atos jurídicos da União

Artigo 59.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1726

O Regulamento (UE) 2018/1726 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Qualidade dos dados

1.   Sem prejuízo das responsabilidades dos Estados-Membros em relação aos dados introduzidos nos sistemas sob a responsabilidade operacional da Agência, esta, em estreita cooperação com os seus grupos consultivos, estabelece, para todos os sistemas sob a sua responsabilidade operacional, mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, indicadores comuns da qualidade dos dados, bem como as normas mínimas de qualidade para o armazenamento de dados, em conformidade com as disposições pertinentes dos atos jurídicos que regem os sistemas de dados e com o artigo 37.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 (*1) e (UE) 2019/818 (*2) do Parlamento Europeu e do Conselho.

2.   A Agência cria um repositório central contendo apenas dados anonimizados para a elaboração de relatórios e estatísticas em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, sujeitos a disposições específicas nos atos jurídicos que regem o desenvolvimento, a criação, o funcionamento e a utilização de sistemas informáticos de grande escala geridos pela Agência.

(*1)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (JO L 135 de 22.5.2019, p. 27)."

(*2)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).»."

2)

No artigo 19.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

É inserida a seguinte alínea:

«e-ea)

Adota relatórios sobre o ponto da situação do desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, nos termos do artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 2 do Regulamento (UE) 2019/818.»;

b)

A alínea f-f) passa a ter a seguinte redação:

«f-f)

Adota relatórios sobre o funcionamento técnico do SIS, nos termos do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) e do artigo 74.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4), do VIS, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e do artigo 17.o, n.o 3, da Decisão 2008/633/JAI, do SES, nos termos do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, do ETIAS, nos termos do artigo 92.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2018/1240 relativo ao ECRIS-TCN e à aplicação de referência ECRIS, nos termos do artigo 36.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5) e dos componentes de interoperabilidade, nos termos do artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 74.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2019/818;

(*3)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14)."

(*4)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56)."

(*5)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas tendo em vista completar e apoiar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais (ECRIS-TCN) e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 1).»;"

c)

A alínea h-h) passa a ter a seguinte redação:

«h-h)

Adota observações formais sobre os relatórios da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em matéria de auditoria, nos termos do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1861, do artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 767/2008, do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 603/2013, do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/226, do artigo 67.o do Regulamento (UE) 2018/1240, do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816 e do artigo 52.o dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818, e assegura que seja dado o adequado seguimento a essas auditorias;»;

d)

A alínea m-m) passa a ter a seguinte redação:

«m-m)

Assegura a publicação anual da lista das autoridades competentes autorizadas a consultar diretamente os dados no SIS, nos termos do artigo 41.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1861 e do artigo 56.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2018/1862, juntamente com a lista dos gabinetes dos sistemas nacionais do SIS (N.SIS) e dos gabinetes SIRENE, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1861 e o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1862, respetivamente, bem como a lista de autoridades competentes, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2226, a lista de autoridades competentes nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, a lista de autoridades centrais nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/816 e a lista de autoridades nos termos do artigo 71.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/817 e do artigo 67.o, n.o 1 do Regulamento (UE) 2019/818.».

3)

No artigo 22.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Europol e a Eurojust podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS II relacionada com a aplicação da Decisão 2007/533/JAI.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SIS relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2016/1624.

A Europol pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao VIS relacionada com a aplicação da Decisão 2008/633/JAI, ou qualquer questão relativa ao Eurodac relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 603/2013.

A Europol pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao SES relacionada com a aplicação do Regulamento (UE) 2017/2226 ou uma questão relativa ao ETIAS relacionada com o Regulamento (UE) 2018/1240.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao ETIAS relacionada com aplicação do Regulamento (UE) 2018/1240.

A Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa ao Regulamento (UE) 2019/816.

A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem participar nas reuniões do Conselho de Administração com o estatuto de observador, quando da ordem de trabalhos conste qualquer questão relativa aos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818.

O Conselho de Administração pode convidar qualquer outra pessoa, cuja opinião possa ser útil, a participar nas suas reuniões com o estatuto de observador.».

4)

No artigo 24.o, n.o 3, a alínea p) passa a ter a seguinte redação:

«p)

Sem prejuízo do disposto no artigo 17.o do Estatuto dos Funcionários, o estabelecimento das normas de confidencialidade, em cumprimento do disposto no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1987/2006, no artigo 17.o da Decisão 2007/533/JAI, no artigo 26.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 767/2008 e no artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 603/2013; no artigo 37.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2226, no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2018/1240, no artigo 11.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2019/816 e no artigo 55.o, n.o 2, dos Regulamentos (UE) 2019/817 e (UE) 2019/818;».

5)

O artigo 27.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«d-A)

Grupo Consultivo da Interoperabilidade;»;

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo do SIS II.

A Europol pode nomear também um representante para os Grupos Consultivos do VIS e do Eurodac e do SES-ETIAS.

A Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira pode nomear também um representante para o Grupo Consultivo do SES-ETIAS.

A Eurojust, a Europol e a Procuradoria Europeia podem nomear também um representante para o Grupo Consultivo do ECRIS-TCN.

A Europol, a Eurojust e a Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira podem, cada uma, nomear um representante para o Grupo Consultivo da Interoperabilidade.».

Artigo 60.o

Alteração do Regulamento (UE) 2018/1862

O Regulamento (UE) 2018/1862 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, são aditados os seguintes pontos:

«18)

“ESP”, o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1.o, Regulamento (UE) 2019/818 (*6);

19)

“serviço partilhado BMS”, o serviço partilhado de correspondências biométricas criado pelo artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818;

20)

“CIR”, o repositório comum de dados de identificação criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818;

21)

“MID”, o detetor de identidades múltiplas criado pelo artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818.

(*6)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).»."

2)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«b)

Um sistema nacional (N.SIS) em cada Estado-Membro, constituído pelos sistemas de dados nacionais que comunicam com o SIS Central, e que inclui, pelo menos, um N.SIS de salvaguarda nacional ou partilhado;

c)

Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS, o CS-SIS de salvaguarda e a NI-SIS (“infraestrutura de comunicação”) que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS e ao intercâmbio de dados entre os Gabinetes SIRENE a que se refere o artigo 7.o, n.o 2; e

d)

Numa infraestrutura de comunicação segura entre o CS-SIS e as infraestruturas centrais do ESP, o serviço partilhado BMS e o MID.»;

b)

São aditados os seguintes números:

«8.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, os dados do SIS sobre pessoas e documentos de identidade podem também ser consultados através do ESP.

9.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, os dados do SIS sobre pessoas e documentos de identidade podem também ser transmitidos pela infraestrutura de comunicação segura referida no n.o 1, alínea d). Essas transmissões devem cingir-se aos dados necessários para os objetivos referidos no Regulamento (UE) 2019/818.».

3)

No artigo 7.o, é inserido o seguinte número:

«2-A.   Os gabinetes SIRENE assumem também a verificação manual das diferentes identidades, em conformidade com o artigo 29.o do Regulamento (UE) 2019/818. Na medida do necessário para executar esta tarefa, os gabinetes SIRENE devem ter acesso aos dados armazenados no CIR e no MID para os efeitos previstos nos artigos 21.o e 26.odo Regulamento (UE) 2019/818.».

4)

Ao artigo 12.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«Os Estados-Membros devem garantir que todos os acessos a dados pessoais pelo ESP fiquem também documentados, a fim de verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao auto-controlo e assegurar a integridade e a segurança dos dados.».

5)

Ao artigo 44.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«f)

Verificação das diferentes identidades e luta contra a fraude de identidade, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (UE) 2019/818.».

6)

No artigo 74.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Para os efeitos do artigo 15.o, n.o 4, e dos n.os 3, 4 e 6 do presente artigo, a eu-LISA deve armazenar os dados a que se refere o artigo 15.o, n.o 4 e o n.o 3 do presente artigo que não permitam a identificação de pessoas no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/818.

A eu-LISA permite que a Comissão e os organismos referidos no n.o 6 do presente artigo obtenham relatórios e estatísticas específicas. Mediante pedido, a eu-LISA confere aos Estados-Membros, à Comissão, à Europol e à Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira acesso ao repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas em conformidade com o artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/818.».

Artigo 61.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/816

O Regulamento (UE) 2019/816 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o é inserida a seguinte alínea:

«c)

As condições em que o ECRIS-TCN contribui para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas registadas no ECRIS-TCN nas condições e para efeitos do artigo 20.o do Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7), através do armazenamento dados de identificação, documentos de viagem e dados biométricos no CIR.

(*7)  Regulamento (UE) 2019/818 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio da cooperação policial e judiciária, asilo e migração, e que altera os Regulamentos (UE) 2018/1726, (UE) 2018/1862 e (UE) 2019/816 (JO L 135 de 22.5.2019, p. 85).»."

2)

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se ao tratamento dos dados de identificação de nacionais de países terceiros que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros, a fim de determinar os Estados-Membros onde essas condenações foram proferidas. Com exceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), as disposições do presente regulamento aplicáveis aos nacionais de países terceiros aplicam-se igualmente aos cidadãos da União que também tenham a nacionalidade de um país terceiro e que tenham sido objeto de condenações nos Estados-Membros. O presente regulamento facilita e apoia a identificação correta das pessoas, nos termos do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2019/818».

3)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 8 é suprimido;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«19)

“CIR”, o repositório comum de dados de identificação criado pelo artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/818;

20)

“Dados ECRIS-TCN”, todos os dados armazenados no Sistema Central e no CIR em conformidade com o artigo 5.o;

21)

“ESP”, o portal europeu de pesquisa criado pelo artigo 6.o, n.o 1.o, Regulamento (UE) 2019/818».

4)

O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Um Sistema Central;»;

b)

É inserida a seguinte alínea:

«a-a)

O CIR;»;

c)

É aditada a seguinte alínea:

«e)

Uma infraestrutura de comunicação entre o sistema central e as infraestruturas centrais do ESP.».

5)

O artigo 5.o, passa a ter a seguinte redação:

a)

No n.o 1, o prémio passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade central do Estado-Membro de condenação deve criar um registo de dados no ECRIS-TCN, para cada nacional de um país terceiro condenado. O registo de dados deve incluir:»;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O CIR deve conter os dados referidos no n.o 1, alínea b), e os seguintes dados do n.o 1, alínea a): apelidos, nomes próprios, data de nascimento, local de nascimento (localidade e país), nacionalidade ou nacionalidades, sexo, nomes anteriores e, se aplicável, pseudónimos ou outros nomes, se disponível, o tipo e número dos documentos de viagem da pessoa em causa, bem como o nome da autoridade emissora. O CIR pode conter os dados referidos n.o 3. Os restantes dados do ECRIS-TCN devem ser conservados no Sistema Central.».

6)

O artigo 8.o, é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada ficheiro é armazenado no Sistema Central e no CIR enquanto os dados relativos à ou às condenações da pessoa em causa constarem do registo criminal.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após o termo do período de conservação referido no n.o 1, a autoridade central do Estado-Membro de condenação deve apagar, sem demora injustificada, o ficheiro do Sistema Central e do CIR, incluindo quaisquer dados de impressões digitais ou imagens faciais. O apagamento é feito automaticamente, quando tal for possível, e em qualquer caso, o mais tardar um mês após o fim do período de conservação.».

7)

O artigo 9.o é alterado da seguinte forma:

a)

No n.o 1, a expressão «ECRIS-TCN» é substituída pela expressão «sistema central e no CIR»;

b)

Nos n.os 2, 3 e 4, a expressão «sistema central» é substituída pela expressão «sistema central e no CIR».

8)

No artigo 10.o, n.o 1, é suprimida a alínea j).

9)

No artigo 12.o, n.o 2, a expressão «sistema central» é substituída pela expressão «sistema central e no CIR».

10)

No artigo 13.o, no n.o 2, a expressão «sistema central» é substituída pela expressão «sistema central e do CIR».

11)

No artigo 23.o, n.o 2, a expressão «sistema central» é substituída pela expressão «sistema central e no CIR».

12)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os dados inseridos no sistema central e no CIR só podem ser tratados para efeitos de identificação dos Estado-Membros que possuem informações sobre o registo criminal de nacionais de países terceiros. Os dados incluídos no CIR devem também ser tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/818 para facilitar e apoiar a identificação correta das pessoas inscritas no ECRIS-TCN, em conformidade com o presente regulamento.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, o acesso para fins de consulta dos dados armazenados no CIR deve ser também reservado ao pessoal devidamente autorizado das autoridades nacionais de cada Estado-Membro e ao pessoal devidamente autorizado das agências da União que são competentes para os efeitos previstos nos artigos 20.o e 21.o do Regulamento (UE) 2019/818. Esse acesso deve ser limitado na medida do necessário à execução das suas funções, em conformidade com as finalidades e proporcionado aos objetivos pretendidos.».

13)

No artigo 32.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para os efeitos do n.o 1 do presente artigo, a eu-LISA armazena os dados referidos nesse número no repositório central para a elaboração de relatórios e estatísticas referido no artigo 39.o do Regulamento (UE) 2019/818.»;

14)

No artigo 33.o, n.o 1, a expressão «sistema central» é substituída pela expressão «sistema central e no CIR».

15)

N artigo 41.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No respeitante às condenações proferidas antes da data de início da introdução dos dados nos termos do artigo 35.o, n.o 1, as autoridades centrais criam os ficheiros individuais no sistema central e no CIR do seguinte modo:

a)

Os dados alfanuméricos devem ser introduzidos no sistema central e no CIR até ao final do período referido no artigo 35.o, n.o 2;

b)

Os dados dactiloscópicos devem ser introduzidos no sistema central e no CIR o mais tardar dois anos após a entrada em funcionamento, nos termos do artigo 35.o, n.o 4.».

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 62.o

Elaboração de relatórios e estatísticas

1.   O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA deve ter acesso ao sistema para consultar, unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas, o número de consultas por utilizador do perfil ESP.

Os dados não podem permitir a identificação de pessoas.

2.   O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados relacionados com o CIR, unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas:

a)

Número de consultas para os efeitos dos artigos 20.o, 21.o e 22.o;

b)

Nacionalidade, género e ano de nascimento da pessoa;

c)

Tipo de documento de viagem e código de três letras do país emissor;

d)

Número de consultas efetuadas com e sem dados biométricos.

Os dados não podem permitir a identificação de pessoas.

3.   O pessoal devidamente autorizado das autoridades competentes dos Estados-Membros, da Comissão e da eu-LISA deve ter acesso ao sistema para consultar os seguintes dados relativos ao MID unicamente para efeitos da elaboração de relatórios e estatísticas:

a)

Número de consultas efetuadas com e sem dados biométricos;

b)

Número de cada tipo de ligação e sistemas de informação da União com os dados da ligação;

c)

Período de tempo durante o qual uma ligação amarela e vermelha permaneceu no sistema.

Os dados não podem permitir a identificação de pessoas.

4.   O pessoal devidamente autorizado da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira, deve ter acesso ao sistema para consultar os dados referidos nos n.os 1, 2 e 3, do presente artigo, para efeitos de realização de análises de risco e avaliações da vulnerabilidade, tal como referido nos artigos 11.o e 13.o do Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

5.   O pessoal devidamente autorizado da Europol tem acesso ao sistema para consultar os dados a que se referem os n.os 2 e 3, do presente artigo, para efeitos de realização de análises estratégicas, temáticas e operacionais referidas no artigo 18.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2016/794.

6.   Para efeitos dos n.os 1, 2 e 3, a eu-LISA deve conservar os dados referidos nesses números no CRRS. Os dados incluídos no CRRS não podem permitir a identificação de pessoas, mas devem permitir às autoridades enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 obter relatórios e dados estatísticos adaptáveis para melhorar a eficiência do controlo de fronteiras, para ajudar as autoridades no tratamento dos pedidos de visto e para apoiar a definição de políticas fundamentadas em provas em matéria de migração e de segurança na União.

7.   A pedido, a Comissão disponibiliza informações relevantes à Agência da União Europeia dos Direitos Fundamentais, a fim de avaliar o impacto do presente regulamento nos direitos fundamentais.

Artigo 63.o

Período transitório aplicável à utilização do portal europeu de pesquisa

1.   Durante um prazo de dois anos a contar da data da entrada em funcionamento do ESP, as obrigações referidas no artigo 7.o, n.o 2 e n.o 4 não são aplicáveis e a utilização dos ESP é facultativa.

2.   Se uma avaliação da aplicação do ESP mostrar que é necessário prorrogar o prazo a que se refere o n.o 1 do presente artigo, em especial devido ao impacto da introdução do ESP na organização e na duração dos controlos de fronteira, a Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 69.o, a fim de alterar o presente regulamento, prorrogando esse prazo uma única vez, por um período não superior a um ano.

Artigo 64.o

Período transitório aplicável às disposições relativas ao acesso ao repositório comum de dados de identificação para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves

O artigo 22.o aplica-se a partir da data de início das operações do CIR a que se refere o artigo 68.o, n.o 3.

Artigo 65.o

Período transitório aplicável à deteção de identidades múltiplas

1.   Por um período de um ano a contar da notificação pela eu-LISA da conclusão do teste do MID referido no artigo 68.o, n.o 4, alínea b) e antes do início do funcionamento do MID, a unidade central do ETIAS é responsável por efetuar uma deteção de identidades múltiplas entre os dados armazenados no SES, no VIS, no Eurodac e no SIS. As deteções de identidades múltiplas devem ser efetuadas utilizando apenas os dados biométricos.

2.   Se a consulta detetar uma ou várias correspondências s e os dados de identificação dos processos ligados forem idênticos ou similares deve ser criada uma ligação branca em conformidade com o artigo 33.o.

Se a consulta detetar uma ou várias correspondências e os dados de identificação dos processos ligados não puderem ser considerados similares, deve ser criada uma ligação amarela em conformidade com o artigo 30.o e aplicar-se o procedimento previsto no artigo 29.o.

Quando forem detetadas várias correspondências s, deve ser criada uma ligação para cada elemento de dados que desencadeou a correspondência.

3.   Sempre que for criada uma ligação amarela, o MID deve facultar acesso aos dados de identificação presentes nos diferentes sistemas de informação da UE para a unidade central do ETIAS.

4.   Quando for criada uma ligação a uma indicação no SIS, que não seja um alerta nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1860, dos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE) 2018/1861 ou do artigo 38.o do Regulamento (UE) 2018/1862, o MID deve facultar ao gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação acesso aos dados de identificação presentes nos diferentes sistemas de informação.

5.   A unidade central ETIAS ou, nos casos previstos no n.o 4 do presente artigo, o gabinete SIRENE do Estado-Membro que criou a indicação deve ter acesso aos dados constantes do processo de confirmação de identidade e avaliar as diferentes identidades, atualizando a ligação em conformidade com os artigos 31.o, 32.o e 33.o e adicionando-a ao processo de confirmação de identidade.

6.   A unidade central do ETIAS notifica apenas a Comissão, em conformidade com o artigo 67.o, n.o 3, logo que todas as ligações amarelas tenham sido verificadas manualmente e o seu estado tenha sido atualizado em ligações verdes, brancas ou vermelhas.

7.   Os Estados-Membros devem apoiar a unidade central do ETIAS, se for caso disso, na realização da deteção de identidades múltiplas referida no presente artigo.

8.   A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 69.o, a fim de alterar o presente regulamento e prorrogar o prazo referido no n.o 1 do presente artigo por um período de seis meses, renovável duas vezes por seis meses de cada vez. Essa prorrogação só é concedida se uma avaliação do prazo previsto para a conclusão da deteção de identidades múltiplas a que se refere o presente artigo evidenciar que a deteção de identidades múltiplas não pode ser concluída antes do termo do período previsto no n.o 1 do presente artigo ou da eventual prorrogação por razões alheias à vontade da unidade central do ETIAS e que não podem ser aplicadas quaisquer medidas corretivas. Essa avaliação é realizada o mais tardar três meses antes do termo desse prazo ou da prorrogação em curso.

Artigo 66.o

Custos

1.   Os custos decorrentes da criação e funcionamento do ESP, do serviço partilhado BMS, do CIR e do MID ficam a cargo do orçamento geral da União.

2.   Os custos decorrentes da integração das infraestruturas nacionais existentes e respetiva ligação às interfaces uniformes nacionais, bem como decorrentes do alojamento das interfaces uniformes nacionais, são suportados pelo orçamento geral da União.

Estão excluídos os seguintes custos:

a)

Gabinete de gestão do projeto dos Estados-Membros (reuniões, missões, gabinetes);

b)

Alojamento dos sistemas informáticos nacionais (espaço, implementação, eletricidade, refrigeração);

c)

Funcionamento dos sistemas informáticos nacionais (operadores e contratos de assistência);

d)

Conceção, desenvolvimento, implementação, funcionamento e manutenção de redes de comunicação nacionais.

3.   Sem prejuízo de outros financiamento para este efeito a partir de outras fontes do orçamento geral da União Europeia, será mobilizado um montante de 32 077 000 EUR a partir da dotação de 791 000 000 EUR prevista no artigo 5.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 515/2014, para cobrir os custos de aplicação do presente regulamento, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

4.   A partir do montante referido no n.o 3, 22 861 000 EUR são atribuídos à eu-LISA, 9 072 000 EUR são atribuídos à Europol e 144 000 EUR à Agência da União Europeia para a Formação Policial (CEPOL), para apoiar estas agências no desempenho das respetivas funções, em conformidade com os requisitos do presente regulamento. Esse financiamento é executado em regime de gestão indireta.

5.   Os custos incorridos pelas autoridades designadas são suportados, respetivamente, por cada Estado-Membro e pela Europol. Os custos da ligação das autoridades designadas ao CIR são suportados por cada Estado-Membro e pela Europol.

As despesas incorridas pela Europol, incluindo as relacionadas com o CIR, são suportadas pela Europol.

Artigo 67.o

Notificações

1.   Os Estados-Membros devem comunicar à eu-LISA as autoridades referidas nos artigos 7.o, 20.o, 21.o e 26.o que podem utilizar ou ter acesso ao ESP, ao CIR e ao MID, respetivamente.

Deve ser publicada uma lista consolidada das referidas autoridades no Jornal Oficial da União Europeia dentro de um prazo de três meses a contar da data em que cada componente de interoperabilidade iniciou a sua atividade em conformidade com o artigo 68.o. Em caso de alterações da lista, a eu-LISA deve publicar uma lista consolidada e atualizada uma vez por ano.

2.   A eu-LISA deve notificar à Comissão a conclusão com êxito do teste referido no artigo 68.o, n.o 1, alínea b), n.o 2, alínea b), n.o 3, alínea b), n.o 4, alínea b), n.o 5, alínea b) e n.o 6, alínea b).

3.   A unidade central ETIAS deve notificar à Comissão a conclusão com êxito do período transitório estabelecido no artigo 65.o.

4.   A Comissão deve disponibilizar as informações comunicadas nos termos do n.o 1 aos Estados-Membros e ao público, através de um sítio público constantemente atualizado.

Artigo 68.o

Início das operações

1.   A Comissão deve fixar a data a partir da qual o ESP entra em funcionamento por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

A adoção das medidas a que se referem o artigo 8.o, n.o 2, artigo 9.o, n.o 7, e artigo 43.o, n.o 5;

b)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do ESP, que deve ser efetuado pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e as agências da União suscetíveis de utilizar o ESP;

c)

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se referem o artigo 8.o, n.o 1, e procedido à notificação da Comissão;

O ESP só pode consultar as bases de dados da Interpol se as disposições técnicas permitirem o cumprimento do artigo 9.o, n.o 5. A impossibilidade de cumprimento desse artigo implica que a ESP não pode consultar as bases de dados da Interpol, mas não deve atrasar o início das operações do ESP.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após da data de adoção do ato de execução.

2.   A Comissão deve determinar a data a partir da qual o serviço partilhado BMS entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Tiverem sido adotadas as medidas a que se referem o artigo 13.o, n.o 5, e o artigo 43.o, n.o 5;

b)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do BMS, a realizar pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros;

c)

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados nos termos do artigo 13.o e procedido à notificação da Comissão;

d)

A eu-LISA tiver notificado a conclusão com êxito do teste referido no n.o 5, alínea b).

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

3.   A Comissão deve fixar a data a partir da qual o CIR entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Tiverem sido adotadas as medidas a que se referem o artigo 43, n.o 5, e o artigo 74.o, n.o 10;

b)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do CIR, a realizar em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros;

c)

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se refere o artigo 18.o e procedido à notificação da Comissão;

d)

A eu-LISA tiver notificado a conclusão com êxito do teste referido no n.o 5, alínea b).

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

4.   A Comissão deve fixar a data a partir da qual o MID entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Tiverem sido adotadas as medidas a que se referem o artigo 28.o, n.os 5 e 7, o artigo 32.o, n.o 5, o artigo 33.o, n.o 6, o artigo 43.o, n.o 5, e o artigo 49.o, n.o 6;

b)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do MID, que deve ser efetuado pela eu-LISA em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros e a unidade central do ETIAS;

c)

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados previstos no artigo 34.o e procedido à notificação da Comissão;

d)

A unidade central ETIAS tiver notificado a Comissão, conforme referido no artigo 67.o, n.o 3;

e)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito dos testes referidos no n.o 1, alínea b), no n.o 2, alínea b), no n.o 3, alínea b) e no n.o 5, alínea b).

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

5.   A Comissão deve fixar por meio de atos de execução a data a partir da qual os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade devem ser utilizados, logo que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Tiverem sido adotadas as medidas previstas no artigo 37.o, n.o 4;

b)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global dos mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade, dos indicadores comuns de qualidade dos dados e das normas mínimas de qualidade dos dados, que deve ser efetuado em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

6.   A Comissão deve fixa a data a partir da qual o CRRS entra em funcionamento, por meio de um ato de execução, logo que reunidas as seguintes condições:

a)

Tiverem sido adotadas as medidas previstas no artigo 39.o, n.o 5, e no artigo 43.o, n.o 5;

b)

A eu-LISA tiver declarado a conclusão com êxito de um teste global do CRRS, a realizar em cooperação com as autoridades dos Estados-Membros;

c)

A eu-LISA tiver validado as disposições técnicas e jurídicas para a recolha e transmissão dos dados a que se refere o artigo 39.o e procedido à notificação da Comissão.

A Comissão fixa a data a que se refere o primeiro parágrafo, que não pode ser posterior a 30 dias após a data de adoção do ato de execução.

7.   A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados do teste efetuado em conformidade com o n.o 1, alínea b), o n.o 2, alínea b), o n.o 3, alínea b), o n.o 4, alínea b), o n.o 5, alínea b) e o n.o 6, alínea b).

8.   Os Estados-Membros, a unidade central ETIAS e a Europol devem começar a utilizar os componentes de interoperabilidade a partir da data determinada pela Comissão em conformidade com os n.os 1, 2, 3 e 4, respetivamente.

Artigo 69.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 28.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 63.o, n.o 2, e no artigo 65.o, n.o 8, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 11 de junho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 28.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 63.o, n.o 2, e no artigo 65.o, n.o 8 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro, em conformidade com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo s termos do artigo 28.o, n.o 5, no artigo 39.o, n.o 5, no artigo 49.o, n.o 6, no artigo 63.o, n.o 2, e no artigo 65.o, n.o 8 só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de quatro meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 70.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 71.o

Grupo consultivo

A eu-LISA deve criar um grupo consultivo de interoperabilidade. Durante a fase de conceção e desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, deve aplicar-se o artigo 54.o, n.o 4, n.o 5 e n.o 6.

Artigo 72.o

Formação

A eu-LISA deve realizar tarefas relacionadas com a prestação de formação sobre a utilização técnica dos componentes de interoperabilidade em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1726.

As autoridades dos Estados-Membros e as agências da União devem ministrar ao seu pessoal autorizado a tratar dados dos componentes de interoperabilidade um programa de formação adequado sobre a segurança dos dados, a qualidade dos dados, as regras em matéria de proteção de dados, os procedimentos relativos ao tratamento dos dados e as obrigações de informação nos termos dos artigos 32.o, n.o 4, 33.o, n.o 4 e 47.o.

Se for caso disso, devem ser organizados, a nível da União, cursos de formação comuns sobre estes temas para reforçar a cooperação e o intercâmbio de boas práticas entre o pessoal das autoridades dos Estados-Membros e as agências da União que estão autorizadas a tratar dados dos componentes de interoperabilidade. Deve ser dada especial atenção ao processo de deteção de identidades múltiplas, incluindo a verificação manual das diferentes identidades e a necessidade concomitante de garantir as salvaguardas em relação aos direitos fundamentais.

Artigo 73.o

Manual prático

A Comissão, em estreita cooperação com os Estados-Membros, com a eu-LISA e com outros organismos da União competentes, deve disponibilizar um manual prático para a execução e a gestão dos componentes de interoperabilidade. O manual prático deve fornecer orientações técnicas e operacionais, recomendações e boas práticas. A Comissão deve adotar o manual prático sob a forma de recomendação.

Artigo 74.o

Acompanhamento e avaliação

1.   A eu-LISA deve assegurar que são criados procedimentos para acompanhar o desenvolvimento de componentes de interoperabilidade e a ligação à interface uniforme nacional à luz dos objetivos relacionados com o planeamento e custos e controlar o funcionamento dos componentes de interoperabilidade à luz dos objetivos fixados em termos de resultados técnicos, relação custo-eficácia, segurança e qualidade do serviço.

2.   Até 12 de dezembro de 2019 e, posteriormente, de seis em seis meses, durante a fase de desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade, a eu-LISA deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o ponto da situação do desenvolvimento dos componentes de interoperabilidade e da sua ligação à interface uniforme nacional. Quando a fase de desenvolvimento estiver concluída, deve ser apresentado um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho a explicar em pormenor a forma como os objetivos, em especial os objetivos relacionados com o planeamento e custos, foram alcançados, justificando igualmente eventuais divergências.

3.   Quatro anos após o início do funcionamento de cada componente de interoperabilidade nos termos do artigo 68.o e posteriormente de quatro em quatro anos, a eu-LISA deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre o funcionamento técnico dos componentes de interoperabilidade, incluindo sobre a sua segurança.

4.   Além disso, um ano após cada relatório da eu-LISA, a Comissão deve apresentar uma avaliação global dos componentes da interoperabilidade, incluindo uma:

a)

Avaliação da aplicação do presente regulamento;

b)

Uma análise dos resultados obtidos comparativamente aos objetivos fixados pelo presente regulamento e ao impacto nos direitos fundamentais, incluindo, em particular, uma avaliação do impacto dos componentes de interoperabilidade no direito à não discriminação;

c)

Avaliação do funcionamento do portal Web, incluindo os dados relativos à utilização do portal Web e ao número de pedidos que foram resolvidos;

d)

Avaliação da continuidade da validade dos princípios subjacentes aos componentes de interoperabilidade;

e)

Avaliação da segurança dos componentes de interoperabilidade;

f)

Avaliação da utilização do CIR para fins de identificação;

g)

Avaliação da utilização do CIR para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;

h)

Avaliação de quaisquer implicações, incluindo qualquer impacto desproporcionado no fluxo de tráfego nos pontos de passagem de fronteira e as implicações de um impacto orçamental sobre o orçamento geral da União;

i)

Avaliação da consulta das bases de dados da Interpol através do ESP, incluindo informações sobre o número de correspondências s a consultas das bases de dados da Interpol e sobre quaisquer problemas encontrados.

A avaliação global a que se refere o primeiro parágrafo do presente número deve incluir quaisquer recomendações necessárias. A Comissão deve transmitir a avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e à Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.   Até 12 de junho de 2020 e todos os anos após essa data até à adoção dos atos de execução da Comissão a que se refere o artigo 68.o, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o ponto da situação dos preparativos para a plena execução do presente regulamento. Esse relatório deve também conter informações pormenorizadas sobre os custos incorridos e informações sobre quaisquer riscos que possam ter um impacto sobre os custos globais.

6.   Dois anos após o início do funcionamento do MID nos termos do artigo 68.o, n.o 4, a Comissão deve proceder a uma análise do impacto do MID no direito à não discriminação. Na sequência desse primeiro relatório, a análise do impacto do MID no direito à não discriminação deve fazer parte do exame referido no n.o 4, alínea b), do presente artigo.

7.   Os Estados-Membros e a Europol devem fornecer à eu-LISA e à Comissão as informações necessárias para a elaboração dos relatórios referidos nos n.os 3 a 6. Estas informações não podem pôr em causa os métodos de trabalho, nem incluir informações que revelem fontes, membros do pessoal ou investigações das autoridades designadas.

8.   A eu-LISA deve comunicar à Comissão as informações necessárias à elaboração das avaliações referidas no n.o 4.

9.   Respeitando as disposições de direito nacional sobre a publicação de informações sensíveis, e sem prejuízo das limitações necessárias para proteger a segurança e a ordem pública, prevenir a criminalidade e garantir que qualquer investigação nacional não seja posta em causa, cada Estado-Membro e a Europol devem elaborar relatórios anuais sobre a eficácia do acesso aos dados armazenados no CIR para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves, contendo informações e estatísticas sobre:

a)

A finalidade exata da consulta, incluindo o tipo de infração terrorista ou crime grave;

b)

Motivos razoáveis de suspeita fundamentada de que o suspeito, autor ou vítima está abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 603/2013;

c)

O número de pedidos de acesso ao CIR para efeitos de prevenção, deteção ou investigação de infrações terroristas ou outros crimes graves;

d)

O número e tipo de casos que resultaram em identificações positivas;

e)

A necessidade e utilização feitas dos casos de urgência excecional, incluindo os casos em que essa urgência não foi aceite pela verificação posterior realizada pelo ponto central de acesso.

Os relatórios anuais elaborados pelos Estados-Membros e pela Europol devem ser transmitidos à Comissão até 30 de junho do ano seguinte.

10.   É disponibilizada aos Estados-Membros uma solução técnica para gerir os pedidos de acesso dos utilizadores referidos no artigo 22.o e facilitar a recolha dos dados enumerados nos n.os 7 e 9, do presente artigo, para efeitos de produção de relatórios e das estatísticas referidas nesses números. A Comissão adota atos de execução relativos às especificações da solução técnica. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 70.o, n.o 2.

Artigo 75.o

Entrada em vigor e aplicabilidade

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o ESP, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 1.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o serviço partilhado BMS, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 2.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o CIR, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 3.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o MID, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 4.

As disposições do presente regulamento relacionadas com os mecanismos e procedimentos automatizados de controlo da qualidade dos dados, os indicadores comuns de qualidade dos dados e as normas mínimas de qualidade dos dados, são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão nos termos do artigo 68.o, n.o 5.

As disposições do presente regulamento relacionadas com o CRRS são aplicáveis a partir da data fixada pela Comissão, nos termos do artigo 68.o, n.o 6.

Os artigos 6.o, 12.o, 17.o, 25.o, 38.o, 42.o, 54.o, 56.o, 58.o, 66.o, 67.o, 69.o, 70.o, 71.o, 73.o e 74.o, n.o 1, são aplicáveis a partir de 11 de junho de 2019.

O presente regulamento é aplicável ao Eurodac a partir da data em que a reformulação do Regulamento (UE) n.o 603/2013 se tornar aplicável.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 20 de maio de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 283 de 10.8.2018, p. 48.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 16 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de maio de 2019.

(3)  JO C 101 de 16.3.2018, p. 116.

(4)  Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14).

(10)  Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56).

(11)  Regulamento (UE) 2019/816 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, que cria um sistema centralizado para a determinação dos Estados-Membros que possuem informações sobre condenações de nacionais de países terceiros e de apátridas (ECRIS-TCN) tendo em vista completar o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais e que altera o Regulamento (UE) 2018/1726 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).

(12)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(13)  JO C 233 de 4.7.2018, p. 12.

(14)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(15)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (JO L 150 de 20.5.2014, p. 143).

(16)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(17)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(18)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

(19)  Decisão 2000/365/CE do Conselho, de 29 de maio de 2000, sobre o pedido do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 131 de 1.6.2000, p. 43).

(20)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).

(21)  JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(22)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(23)  JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(24)  Decisão 2008/149/JAI do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 50).

(25)  JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(26)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(27)  Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99).

(28)  Regulamento (UE) 2019/817 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativo à criação de um regime de interoperabilidade entre os sistemas de informação da UE no domínio das fronteiras e vistos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 767/2008, (UE) 2016/399, (UE) 2017/2226, (UE) 2018/1240, (UE) 2018/1726 e (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, e as Decisões 2004/512/CE e 2008/633/JAI do Conselho (ver página 27 do presente Jornal Oficial).

(29)  Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1).

(30)  Regulamento (UE) 2017/2226 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, que estabelece o Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.o 767/2008 e (UE) n.o 1077/2011 (JO L 327 de 9.12.2017, p. 20).

(31)  Decisão 2008/633/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao acesso para consulta ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) por parte das autoridades designadas dos Estados-Membros e por parte da Europol para efeitos de prevenção, deteção e investigação de infrações terroristas e outras infrações penais graves (JO L 218 de 13.8.2008, p. 129).

(32)  Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018, que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 1077/2011, (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/1624 e (UE) 2017/2226 (JO L 236 de 19.9.2018, p. 1).

(33)  Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).

(34)  Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).

(35)  Regulamento (CE) n.o 767/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativo ao Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) e ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros sobre os vistos de curta duração (Regulamento VIS) (JO L 218 de 13.8.2008, p. 60).

(36)  Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).

(37)  Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (JO L 53 de 22.2.2007, p. 1).

(38)  Regulamento (UE) 2016/1624 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo à Guarda Europeia de Fronteiras e Costeira, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 863/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho e a Decisão 2005/267/CE do Conselho (JO L 251 de 16.9.2016, p. 1).