21.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/807 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2019

que complementa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 2, quarto parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de abordar a questão das alterações indiretas do uso do solo («ILUC»), a Diretiva (UE) 2018/2001 estabelece que a Comissão deve adotar um ato delegado para estabelecer disposições que definam os critérios para a determinação das matérias-primas com elevado risco ILUC relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, bem como os critérios para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC. Essas disposições deveriam acompanhar o relatório sobre a expansão da produção das matérias-primas pertinentes a nível mundial («relatório sobre a expansão das matérias-primas»), apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho nesta data.

(2)

As alterações indiretas do uso do solo podem ocorrer quando terrenos anteriormente dedicados à produção de alimentos para consumo humano e animal são convertidos a fim de produzir biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos. Nesse caso, continuará ainda a ser necessário satisfazer a procura de alimentos para consumo humano e animal, o que pode conduzir à extensão dos terrenos agrícolas para superfícies com um elevado teor de carbono, como florestas, zonas húmidas e turfeiras, causando emissões adicionais de gases com efeito de estufa.

(3)

Os critérios em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e na Diretiva (UE) 2018/2001 não têm em conta as emissões ILUC.

(4)

A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não só admitiu a existência de emissões ILUC, como também reconheceu que, apesar da incerteza no cálculo dessas emissões, a magnitude das emissões de gases com efeito de estufa ligadas às ILUC pode resultar na anulação, em parte ou na totalidade, das reduções de emissões de gases com efeito de estufa obtidas com diferentes biocombustíveis, na aceção da referida diretiva, e biolíquidos. Por conseguinte, estabeleceu um limite global aplicável à quantidade dos referidos biocombustíveis produzidos a partir de cereais, de outras culturas ricas em amido, de culturas açucareiras e oleaginosas e de culturas feitas como culturas principais essencialmente para fins energéticos em terrenos agrícolas, que pode ser contabilizada para o cumprimento dos objetivos fixados na Diretiva 2009/28/CE. Esse limite consiste numa contribuição máxima de 7 % desses combustíveis para o consumo final de energia nos transportes ferroviários e rodoviários em cada Estado-Membro.

(5)

A Diretiva (UE) 2018/2001 mantém a limitação relativa aos biocombustíveis e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal consumidos no setor dos transportes e reforça-a mediante a criação de limites nacionais específicos para a contribuição total destes combustíveis para a realização do objetivo da União para 2030 em matéria de energias renováveis. Esses limites são determinados pela quota nacional de 2020 desses combustíveis no consumo final de energia nos transportes ferroviários e rodoviários em cada Estado-Membro, com a possibilidade de um aumento de um ponto percentual, até um máximo de 7 %.

(6)

A Diretiva (UE) 2018/2001 também prevê um limite específico aplicável aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal com elevado risco ILUC e relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção de matérias-primas agrícolas para terrenos com elevado teor de carbono, em termos do seu nível de consumo em cada Estado-Membro em 2019. A partir de 31 de dezembro de 2023, a sua contribuição deve ser gradualmente reduzida para 0 % até 2030, o mais tardar.

(7)

Embora sejam amplamente reconhecidos os riscos decorrentes das ILUC relacionadas com a utilização de culturas de alimentos para consumo humano e animal para a produção de combustíveis, a literatura científica mostra que o nível de emissões ILUC depende de uma série de fatores, incluindo o tipo de matéria-prima utilizado na produção de combustíveis renováveis, o nível de procura adicional de matérias-primas despoletado pela utilização de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos e o nível de proteção dos terrenos com elevado teor de carbono à escala mundial.

(8)

A literatura científica demonstra também que o impacto das ILUC no potencial dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa é particularmente pronunciado no caso das culturas oleaginosas. Por conseguinte, os combustíveis renováveis produzidos a partir dessas matérias-primas são largamente considerados como apresentando um risco ILUC mais elevado. Tal é refletido no anexo VIII, parte A, da Diretiva 2009/28/CE e na Diretiva (UE) 2018/2001. O relatório sobre a expansão das matérias-primas, que reflete os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis sobre a expansão mundial da superfície de produção de culturas alimentares para consumo humano e animal para terrenos com elevado teor de carbono, confirma que essas culturas são também responsáveis pela esmagadora maioria da expansão mundial verificada da superfície de produção de culturas alimentares para consumo humano e animal para terrenos com elevado teor de carbono.

(9)

O relatório sobre a expansão das matérias-primas salienta também que o impacto da expansão da superfície de produção de culturas oleaginosas para terrenos com elevado teor de carbono no potencial dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa depende de vários fatores. Entre estes, a magnitude absoluta e relativa da expansão com base num ano de referência específico em comparação com a superfície total de produção da cultura relevante, a percentagem desta expansão para terrenos com elevado teor de carbono, bem como o tipo de superfície com elevado teor de carbono desempenham um papel crucial na determinação da importância de tal expansão para efeitos da Diretiva (UE) 2018/2001. Estes fatores, bem como os fatores de produtividade específicos de cada grupo de culturas, devem portanto ser tidos em conta ao estabelecer os critérios para a determinação dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos de elevado risco ILUC produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal relativamente às quais se observa uma expansão significativa da área de produção das matérias-primas agrícolas para terrenos com elevado teor de carbono.

(10)

Tendo em conta todas as considerações acima, incluindo todas a informações e estudos científicos relevantes, as diferenças entre as várias matérias-primas agrícolas, a natureza global dos diferentes mercados de matérias-primas agrícolas e o modo como funcionam, o risco conexo de efeitos de deflexão ou desvio de dados indesejado ou contraproducente, a disponibilidade relativa de dados completos e a revisão periódica e frequente desses dados, bem como as obrigações internacionais relevantes da União Europeia, considera-se que a metodologia mais adequada, objetiva e imparcial nesta fase do processo regulamentar é uma abordagem baseada na posição geral a nível mundial de cada matéria-prima, em vez de uma abordagem que criaria uma discriminação entre certos países. Esta é a melhor abordagem regulamentar possível, tendo em conta os objetivos concorrentes, mas complementares, visados neste regulamento. Esta abordagem é ainda mais equilibrada pela possibilidade de certificação de baixo risco ILUC.

(11)

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros devem aplicar os critérios estabelecidos no presente regulamento ao determinar as matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono. Devem fazê-lo com base nas informações constantes num anexo, que será revisto em conformidade com o presente regulamento. A Comissão deve proceder regularmente à revisão do relatório sobre a expansão das matérias-primas, a fim de ter em conta a evolução da situação e os mais recentes dados científicos disponíveis. O anexo deve ser alterado, conforme adequado.

(12)

Em determinadas circunstâncias, os impactos ILUC dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos geralmente considerados como apresentando um elevado risco ILUC podem ser evitados e o cultivo das matérias-primas conexas pode até revelar-se benéfico para as superfícies de produção relevantes. Nesses casos, é necessário estabelecer critérios que permitam a identificação e certificação como biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC. Os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos certificados como apresentando baixo risco ILUC devem ser isentos do limite e da redução progressiva aplicáveis aos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com elevado risco ILUC produzidos a partir de culturas alimentares para consumo humano e animal, desde que cumpram os critérios relevantes em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(13)

Os biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos só devem ser considerados como apresentando baixo risco ILUC se a matéria-prima agrícola utilizada para a sua produção for cultivada em resultado da aplicação de medidas devidamente verificáveis destinadas a aumentar a produtividade para além dos aumentos que já seriam atingidos num cenário de manutenção do statu quo. Além disso, estas medidas devem assegurar a sustentabilidade das matérias-primas agrícolas, tendo em conta todos os requisitos estabelecidos na Diretiva 2009/28/CE ou na Diretiva (UE) 2018/2001 no que diz respeito aos objetivos em matéria de energias renováveis.

(14)

Como garantia adicional dos efeitos positivos da certificação de baixo risco ILUC, a matéria-prima adicional a utilizar para os combustíveis com baixo risco ILUC só deve ser tida em conta se resultar de uma categoria limitada de medidas. Em especial, só devem ser consideradas as medidas financeiramente atrativas pelo facto de permitirem beneficiar do prémio financeiro decorrente dessa certificação, por analogia com os critérios de adicionalidade financeira aplicados no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto.

(15)

Além disso, é adequado não aplicar o critério da adicionalidade financeira às matérias-primas adicionais cultivadas em terrenos abandonados ou gravemente degradados ou por pequenos agricultores independentes. Tal representaria, de facto, um encargo administrativo excessivo, tendo em conta o significativo potencial para melhoria da produtividade e os obstáculos enfrentados para financiar os investimentos necessários. Por conseguinte, as medidas tomadas em terrenos abandonados ou gravemente degradados ou por pequenos agricultores independentes devem ser isentos da comprovação do cumprimento dos critérios de adicionalidade financeira, sem prejuízo do requisito de produção de matérias-primas adicionais e de cumprimento dos critérios de sustentabilidade. À luz do trabalho estatístico realizado em várias análises, incluindo o panorama de dados relativo aos pequenos agricultores da FAO, as explorações agrícolas com menos de 2 hectares devem ser consideradas «pequenas» neste contexto.

(16)

Devem ser considerados apenas os aumentos de produtividade efetivos em projetos existentes ou novos resultantes de medidas destinadas a obter rendimentos adicionais. Por conseguinte, o período de certificação deve ser limitado a um período e âmbito razoáveis a fim de permitir a plena amortização do investimento relevante e a existência de procedimentos sólidos para controlar a eficácia da certificação.

(17)

Com vista a assegurar um processo de certificação flexível para biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC, os operadores económicos devem poder confiar em regras de certificação sólidas e fiáveis. Estas regras devem ter em conta o papel dos regimes voluntários nacionais ou internacionais, em consonância com a redação reformulada do artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001, que reforçou a solidez da verificação que esses regimes devem realizar em comparação com as disposições correspondentes estabelecidas na Diretiva 2009/28/CE. Para além dos regimes nacionais reconhecidos pela Comissão em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2018/2001, os regimes voluntários podem certificar biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC, tal como o fazem para certificar o cumprimento dos critérios de sustentabilidade definidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

(18)

A fim de assegurar que as informações prestadas pelos operadores económicos sejam transparentes, exatas, fiáveis e protegidas contra a fraude, devem ser estabelecidas regras abrangentes em matéria de certificação de biocombustíveis, biolíquidos ou combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo que garantam um nível adequado de auditoria independente das alegações apresentadas pelos operadores económicos. Essas regras, incluindo a certificação de grupo, podem ser especificadas e harmonizadas pela adoção de atos de execução em conformidade com o artigo 30.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece os critérios para a determinação das matérias-primas com elevado risco de alteração indireta do uso do solo (ILUC) relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono e para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco ILUC.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)   «Culturas oleaginosas»: culturas alimentares para consumo humano e animal, tais como colza, palma, soja e girassol, que não são culturas ricas em amido e culturas açucareiras comummente utilizadas como matéria-prima para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos;

2)   «Terrenos não utilizados»: as superfícies que, durante um período mínimo consecutivo de 5 anos antes do início do cultivo da matéria-prima utilizada para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, não foram utilizadas para o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal, de outras culturas energéticas nem de quantidades substanciais de forragens para animais de pastoreio;

3)   «Terrenos abandonados»: os terrenos não utilizados que, no passado, eram utilizados para culturas alimentares para consumo humano e animal, mas cuja exploração foi suspensa devido a condicionalismos biofísicos ou socioeconómicos;

4)   «Terrenos gravemente degradados»: os terrenos na aceção do anexo V, parte C, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001;

5)   «Medida de adicionalidade»: qualquer melhoria das práticas agrícolas conducente, de forma sustentável, a um aumento dos rendimentos das culturas alimentares para consumo humano e animal em terrenos já explorados para esse fim, bem como qualquer ação que permita o cultivo de culturas alimentares para consumo humano e animal em terrenos não utilizados, incluindo terrenos abandonados, para a produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos;

6)   «Matéria-prima adicional»: a quantidade adicional de uma cultura alimentar para consumo humano ou animal produzida numa superfície claramente delimitada em comparação com o rendimento dinâmico de base e que é o resultado direto da aplicação de uma medida de adicionalidade;

7)   «Rendimento dinâmico de base»: o rendimento médio da superfície delimitada relativamente à qual foi adotada uma medida de adicionalidade, calculado para o período de 3 anos imediatamente anterior ao ano de aplicação de tal medida, tendo em conta o aumento do rendimento médio observado para essa matéria-prima ao longo da década anterior e as curvas de rendimento ao longo da vida no caso de culturas permanentes, excluindo as flutuações de rendimento;

8)   «Terrenos com elevado teor de carbono»: as zonas húmidas, incluindo as turfeiras, e as zonas continuamente arborizadas na aceção do artigo 29.o, n.o 4, alíneas a), b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001;

9)   «Pequenos agricultores»: os agricultores que exercem, de forma independente, uma atividade agrícola numa exploração com uma superfície agrícola inferior a 2 hectares relativamente à qual é proprietário, tem direito de posse ou detém qualquer título equivalente que lhes conceda um controlo sobre os terrenos e que não sejam empregados por uma empresa, com exceção de uma cooperativa de que sejam membros com outros pequenos agricultores, desde que essa cooperativa não seja controlada por terceiros;

10)   «Culturas permanentes»: as culturas não rotativas, com exclusão dos prados permanentes e das pastagens permanentes, que ocupam os terrenos por cinco anos ou mais e dão origem a várias colheitas.

Artigo 3.o

Critérios para a determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono

Para fins de determinação das matérias-primas com elevado risco de alterações indiretas do uso do solo relativamente às quais se observa uma expansão significativa da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, são aplicáveis os seguintes critérios cumulativos:

a)

A expansão média anual da superfície de produção global de matérias-primas desde 2008 é superior a 1 % e afeta mais de 100 000 hectares;

b)

A percentagem dessa expansão para terrenos com elevado teor de carbono é superior a 10 %, de acordo com a seguinte fórmula:

Formula

em que

xhcs = percentagem de expansão para terrenos com elevado teor de carbono;

xf = percentagem de expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alíneas b) e c), da Directiva (UE) 2018/2001;

xp = percentagem de expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alínea a), da Directiva (UE) 2018/2001, incluido turfeiras;

PF = fator de produtividade.

PF é igual a 1,7 para o milho, 2,5 para o óleo de palma, 3,2 a beterraba sacarina, 2,2 para a cana-de açúcar e 1 para todas as outras culturas.

A aplicação dos critérios estabelecidos nas alíneas a) e b) acima deve basear-se nas informações constantes do anexo, conforme revisto em conformidade com o artigo 7.o.

Artigo 4.o

Critérios gerais para a certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

1.   Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só podem ser certificados com apresentando um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo se forem cumpridos todos os seguintes critérios:

a)

Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos cumprem os critérios em matéria de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001;

b)

Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos foram produzidos a partir de matérias-primas adicionais obtidas através de medidas de adicionalidade que satisfazem os critérios específicos estabelecidos no artigo 5.o;

c)

As provas necessárias para identificar as matérias-primas adicionais e para fundamentar as alegações relativas à produção de matérias-primas adicionais são devidamente coligidas e exaustivamente documentadas pelos operadores económicos relevantes.

2.   As provas referidas no n.o 1, alínea c), devem incluir, pelo menos, informações sobre as medidas de adicionalidade adotadas para produzir matérias-primas adicionais, as superfícies delimitadas em que essas medidas foram aplicadas e o rendimento médio obtido nos terrenos em que essas medidas foram aplicadas durante o período de 3 anos imediatamente anterior ao ano em que foi aplicada a medida de adicionalidade.

Artigo 5.o

Medidas de adicionalidade

1.   Os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos só podem ser certificados com apresentando um baixo risco de alterações indiretas do uso do solo se:

a)

As medidas de adicionalidade destinadas a produzir as matérias-primas adicionais satisfizerem, pelo menos, uma das seguintes condições:

i)

se tornarem financeiramente atrativas ou não enfrentarem barreiras que impeçam a sua aplicação apenas devido ao facto de os biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos produzidos a partir de matérias-primas adicionais poderem ser contabilizados para fins do cumprimento dos objetivos em matéria de energias renováveis ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE ou da Diretiva (UE) 2018/2001;

ii)

permitirem culturas alimentares para consumo humano e animal em terrenos abandonados ou terrenos gravemente degradados;

iii)

forem aplicadas por pequenos agricultores;

b)

As medidas de adicionalidade forem tomadas, o mais tardar, 10 anos antes da certificação dos biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos como combustíveis com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo.

Artigo 6.o

Requisitos de auditoria e verificação aplicáveis à certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo

1.   Para fins de certificação de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo, os operadores económicos devem:

a)

Apresentar informações fiáveis que justifiquem as suas alegações, assegurando que todos os requisitos estabelecidos nos artigos 4.o e 5.o foram devidamente cumpridos;

b)

Assegurar um nível adequado de auditoria independente das informações apresentadas e um nível adequado de transparência que reflita a necessidade de escrutínio público da abordagem de auditoria; e

c)

Apresentar provas de que foram efetuadas auditorias.

2.   A auditoria deve verificar se os sistemas utilizados pelos operadores económicos são exatos, fiáveis e protegidos contra fraudes.

3.   A fim de demonstrar que uma remessa deve ser considerada como um biocombustível, biolíquido ou combustível biomássico com baixo risco de alterações indiretas do uso do solo, os operadores económicos devem utilizar o sistema de balanço de massa estabelecido no artigo 30.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001. Os regimes voluntários podem ser utilizados para demonstrar a conformidade com os critérios estabelecidos nos artigos 4.o a 6.o, de acordo com o artigo 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001.

Artigo 7.o

Acompanhamento e revisão

A Comissão procede, até 30 de junho de 2021, à revisão de todos os aspetos relevantes do relatório sobre a expansão de matérias-primas, em especial dos dados sobre a expansão das matérias-primas, bem como das provas sobre os fatores que justificam a disposição relativa aos pequenos agricultores estabelecida no artigo 5.o, n.o 1, e, quando adequado à alteração do presente regulamento. O referido relatório revisto é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e constituirá a base para a aplicação dos critérios estabelecidos no artigo 3.o.

A Comissão procede então à revisão dos dados constantes do relatório em função da evolução da situação e dos mais recentes dados científicos disponíveis.

Artigo 8.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 328 de 21.12.2018, p. 82.

(2)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(3)  Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015, que altera a Diretiva 98/70/CE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e a Diretiva 2009/28/CE relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis (JO L 239 de 15.9.2015, p. 1).


ANEXO

 

Expansão annual média da superfície de produção desde 2008 (milhares de hectares)

Expansão annual média da superfície de produção desde 2008 (%)

Percentagem da expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2018/2001

Percentagem da expansão para terrenos referidos no artigo 29.o, n.o 4, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/2001

Cereais

 

 

 

 

Trigo

– 263,4

– 0,1 %

1 %

Milho

4 027,5

2,3 %

4 %

Culturas açucareiras

 

 

 

 

Cana-de-açúcar

299,8

1,2 %

5 %

Beterraba sacarina

39,1

0,9 %

0,1 %

Culturas oleaginosas

 

 

 

 

Colza

301,9

1,0 %

1 %

Óleo de palma

702,5

4,0 %

45 %

23 %

Soja

3 183,5

3,0 %

8 %

Girassol

127,3

0,5 %

1 %