27.5.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
LI 139/356 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/778 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2019
que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão no que diz respeito à gestão do controlo das modificações
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do disposto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») dirige recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, e assegura a adaptação das mesmas ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3), o ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão (4) (ETI ATM) deve ser alterado com vista a especificar o procedimento de controlo das modificações à ETI ATM. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/796, foi instituído um grupo de trabalho para elaborar uma proposta de recomendação relativa à alteração do ponto 7.2 da ETI ATM. |
(4) |
Em 20 de abril de 2018, a Agência enviou uma recomendação à Comissão sobre a revisão do ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014. |
(5) |
O ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 relacionado com a ETI ATM deverá ser alterado em conformidade. |
(6) |
A lista dos documentos técnicos relevantes, referenciados na ETI ATM, deve ser atualizada. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O apêndice I do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.
(2) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).
(3) Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).
(4) Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «Aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438).
ANEXO I
O ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 passa a ter a seguinte redação:
«7.2. Gestão das modificações
7.2.1. Processo de gestão das modificações
Os procedimentos de gestão das modificações devem ser concebidos de modo que assegure que os custos e benefícios decorrentes de uma modificação são devidamente ponderados e que esta é efetuada de forma controlada. Estes procedimentos são definidos, implementados, apoiados e geridos pela Agência e devem incluir:
— |
a identificação dos condicionalismos técnicos que justificam as modificações, |
— |
a indicação da entidade que assume a responsabilidade pelos procedimentos de execução das modificações, |
— |
o procedimento de validação das modificações a efetuar, |
— |
a política de gestão, lançamento, migração e operacionalização das modificações, |
— |
a definição das responsabilidades pela gestão das especificações pormenorizadas, a garantia da qualidade e a gestão da configuração. |
O organismo encarregado de controlar as modificações (CCB — Change Control Board) é composto pela Agência, os organismos representativos do setor ferroviário e os Estados-Membros. A participação destas entidades assegurará uma visão sistémica das modificações a efetuar e uma avaliação global das suas implicações. O CCB ficará, a prazo, sob a égide da Agência.
7.2.2. Processo específico de gestão das modificações a documentos referenciados no apêndice I do presente regulamento
A gestão do controlo das modificações aos documentos referenciados no apêndice I será efetuada pela Agência em conformidade com os seguintes princípios:
1. |
Os pedidos de modificação que afetem os documentos serão apresentados por intermédio dos Estados-Membros, dos organismos representativos do setor ferroviário que atuem no plano europeu, referidos no artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou do comité diretor da ETI ATM. |
2. |
A Agência colige e arquiva os pedidos de modificação. |
3. |
A Agência submete os pedidos de modificação ao seu grupo de trabalho específico, para apreciação e elaboração de uma proposta acompanhada de uma análise económica, se necessário. |
4. |
A Agência submete posteriormente o pedido de modificação e a proposta conexa ao CCB, que validará (ou não) o pedido ou adiará a sua tramitação. |
5. |
Se o pedido de modificação não for validado, a Agência informará o requerente do motivo do indeferimento ou solicitar-lhe-á a prestação de informações complementares sobre o projeto de modificação. |
6. |
Se o pedido de modificação for validado, proceder-se-á à alteração do documento técnico. |
7. |
Perante a impossibilidade de se alcançar um consenso sobre a validação de um pedido de alteração, a Agência enviará à Comissão uma recomendação de atualização dos documentos enumerados no apêndice I, juntamente com o projeto de nova versão do documento, os pedidos de modificação e sua avaliação económica, devendo disponibilizar esses documentos no seu sítio Web. |
8. |
A nova versão do documento técnico e os pedidos de modificação validados serão disponibilizados no sítio Web da Agência. A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE. |
9. |
Se um pedido de alteração implicar uma alteração do texto jurídico da ETI ATM, a Agência enviará um pedido à Comissão Europeia solicitando uma revisão da ETI ATM e/ou o parecer técnico da Agência. |
Caso a gestão do controlo das modificações afete elementos utilizados em comum com a ETI ATM, as modificações devem ser executadas por forma a assegurar a sua conformidade com os elementos desta ETI, a fim de otimizar as sinergias.
(*1) Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).».»
ANEXO II
O apêndice I do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 passa a ter a seguinte redação:
«Apêndice I
Lista de documentos técnicos
N.o |
Referência |
Título |
1 |
ERA-TD-100 |
TAF TSI — ANNEX A.5: FIGURES AND SEQUENCE DIAGRAMS OF THE TAF TSI MESSAGES |
2 |
ERA-TD-101 |
Annex D.2: Appendix A (Wagon/ILU Trip Planning) |
3 |
ERA-TD-102 |
Annex D.2: Appendix B — Wagon and Intermodal Unit Operating Database (WIMO) |
4 |
ERA-TD-103 |
Annex D.2: Appendix C — Reference Files |
5 |
ERA-TD-104 |
Annex D.2: Appendix E — Common Interface |
6 |
ERA-TD-105 |
Annex D.2: Appendix F — TAF TSI Data and Message Model |