27.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 139/356


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/778 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2019

que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão no que diz respeito à gestão do controlo das modificações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do disposto no artigo 19.o do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a Agência Ferroviária da União Europeia («a Agência») dirige recomendações à Comissão sobre as especificações técnicas de interoperabilidade (ETI) e a sua revisão, nos termos do artigo 5.o da Diretiva (UE) 2016/797, e assegura a adaptação das mesmas ao progresso técnico, às tendências do mercado e às exigências sociais.

(2)

Em conformidade com o artigo 13.o da Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão (3), o ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão (4) (ETI ATM) deve ser alterado com vista a especificar o procedimento de controlo das modificações à ETI ATM.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/796, foi instituído um grupo de trabalho para elaborar uma proposta de recomendação relativa à alteração do ponto 7.2 da ETI ATM.

(4)

Em 20 de abril de 2018, a Agência enviou uma recomendação à Comissão sobre a revisão do ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014.

(5)

O ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 relacionado com a ETI ATM deverá ser alterado em conformidade.

(6)

A lista dos documentos técnicos relevantes, referenciados na ETI ATM, deve ser atualizada.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido em conformidade com o artigo 51.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 é substituído pelo anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O apêndice I do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 138 de 26.5.2016, p. 44.

(2)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).

(3)  Decisão Delegada (UE) 2017/1474 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos objetivos específicos para a elaboração, adoção e revisão de especificações técnicas de interoperabilidade (JO L 210 de 15.8.2017, p. 5).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1305/2014 da Comissão, de 11 de dezembro de 2014, sobre a especificação técnica de interoperabilidade relativa ao subsistema «Aplicações telemáticas para o transporte de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 62/2006 (JO L 356 de 12.12.2014, p. 438).


ANEXO I

O ponto 7.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 passa a ter a seguinte redação:

«7.2.   Gestão das modificações

7.2.1.   Processo de gestão das modificações

Os procedimentos de gestão das modificações devem ser concebidos de modo que assegure que os custos e benefícios decorrentes de uma modificação são devidamente ponderados e que esta é efetuada de forma controlada. Estes procedimentos são definidos, implementados, apoiados e geridos pela Agência e devem incluir:

a identificação dos condicionalismos técnicos que justificam as modificações,

a indicação da entidade que assume a responsabilidade pelos procedimentos de execução das modificações,

o procedimento de validação das modificações a efetuar,

a política de gestão, lançamento, migração e operacionalização das modificações,

a definição das responsabilidades pela gestão das especificações pormenorizadas, a garantia da qualidade e a gestão da configuração.

O organismo encarregado de controlar as modificações (CCB — Change Control Board) é composto pela Agência, os organismos representativos do setor ferroviário e os Estados-Membros. A participação destas entidades assegurará uma visão sistémica das modificações a efetuar e uma avaliação global das suas implicações. O CCB ficará, a prazo, sob a égide da Agência.

7.2.2.   Processo específico de gestão das modificações a documentos referenciados no apêndice I do presente regulamento

A gestão do controlo das modificações aos documentos referenciados no apêndice I será efetuada pela Agência em conformidade com os seguintes princípios:

1.

Os pedidos de modificação que afetem os documentos serão apresentados por intermédio dos Estados-Membros, dos organismos representativos do setor ferroviário que atuem no plano europeu, referidos no artigo 38.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), ou do comité diretor da ETI ATM.

2.

A Agência colige e arquiva os pedidos de modificação.

3.

A Agência submete os pedidos de modificação ao seu grupo de trabalho específico, para apreciação e elaboração de uma proposta acompanhada de uma análise económica, se necessário.

4.

A Agência submete posteriormente o pedido de modificação e a proposta conexa ao CCB, que validará (ou não) o pedido ou adiará a sua tramitação.

5.

Se o pedido de modificação não for validado, a Agência informará o requerente do motivo do indeferimento ou solicitar-lhe-á a prestação de informações complementares sobre o projeto de modificação.

6.

Se o pedido de modificação for validado, proceder-se-á à alteração do documento técnico.

7.

Perante a impossibilidade de se alcançar um consenso sobre a validação de um pedido de alteração, a Agência enviará à Comissão uma recomendação de atualização dos documentos enumerados no apêndice I, juntamente com o projeto de nova versão do documento, os pedidos de modificação e sua avaliação económica, devendo disponibilizar esses documentos no seu sítio Web.

8.

A nova versão do documento técnico e os pedidos de modificação validados serão disponibilizados no sítio Web da Agência. A Comissão manterá os Estados-Membros informados através do comité instituído pelo artigo 29.o, n.o 1, da Diretiva 2008/57/CE.

9.

Se um pedido de alteração implicar uma alteração do texto jurídico da ETI ATM, a Agência enviará um pedido à Comissão Europeia solicitando uma revisão da ETI ATM e/ou o parecer técnico da Agência.

Caso a gestão do controlo das modificações afete elementos utilizados em comum com a ETI ATM, as modificações devem ser executadas por forma a assegurar a sua conformidade com os elementos desta ETI, a fim de otimizar as sinergias.


(*1)  Regulamento (UE) 2016/796 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo à Agência Ferroviária da União Europeia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 881/2004 (JO L 138 de 26.5.2016, p. 1).».»


ANEXO II

O apêndice I do anexo do Regulamento (UE) n.o 1305/2014 passa a ter a seguinte redação:

«Apêndice I

Lista de documentos técnicos

N.o

Referência

Título

1

ERA-TD-100

TAF TSI — ANNEX A.5: FIGURES AND SEQUENCE DIAGRAMS OF THE TAF TSI MESSAGES

2

ERA-TD-101

Annex D.2: Appendix A (Wagon/ILU Trip Planning)

3

ERA-TD-102

Annex D.2: Appendix B — Wagon and Intermodal Unit Operating

Database (WIMO)

4

ERA-TD-103

Annex D.2: Appendix C — Reference Files

5

ERA-TD-104

Annex D.2: Appendix E — Common Interface

6

ERA-TD-105

Annex D.2: Appendix F — TAF TSI Data and Message Model

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