14.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/760 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2019

que autoriza a colocação no mercado de biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento, ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece a lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve apresentar um projeto de ato de execução para autorizar a colocação no mercado da União de um novo alimento e atualizar a lista da União.

(4)

Em 10 de abril de 2017, a empresa Skotan S.A. («requerente») apresentou um pedido, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), à autoridade competente da Polónia para colocar a biomassa da levedura Yarrowia lipolytica no mercado da União como novo alimento na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea d), do referido regulamento. O pedido solicitava a utilização da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica em suplementos alimentares. Os níveis máximos de utilização propostos pelo requerente são 3 g por dia para crianças entre os 3 e os 9 anos e 6 g por dia a partir dessa idade.

(5)

Em 15 de novembro de 2017, a autoridade competente da Polónia emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a biomassa da levedura Yarrowia lipolytica satisfaz os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97.

(6)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, qualquer pedido para colocar um novo alimento no mercado da União, apresentado a um Estado-Membro nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97 e para o qual uma decisão final não tenha sido tomada antes de 1 de janeiro de 2018, é tratado como um pedido apresentado ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283.

(7)

Embora o pedido de colocação no mercado da União da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento tenha sido apresentado a um Estado-Membro em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 258/97, satisfaz igualmente os requisitos enunciados no Regulamento (UE) 2015/2283.

(8)

Em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão consultou a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») em 22 de junho de 2018, solicitando-lhe um parecer científico através da realização de uma avaliação da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento.

(9)

Em 17 de janeiro de 2019, a Autoridade adotou o «Parecer científico sobre a segurança da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica como novo alimento nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283» (4). Esse parecer está em conformidade com os requisitos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283.

(10)

O parecer da Autoridade contém fundamentos suficientes para concluir que a biomassa da levedura Yarrowia lipolytica, na utilização e aos níveis de utilização propostos, quando utilizada em suplementos alimentares, cumpre o disposto no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(11)

A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização da biomassa da levedura Yarrowia lipolytica deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos da referida diretiva.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   A biomassa da levedura Yarrowia lipolytica, tal como especificada no anexo do presente regulamento, deve ser incluída na lista da União de novos alimentos autorizados estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   A entrada na lista da União referida no n.o 1 deve incluir as condições de utilização e os requisitos de rotulagem definidos no anexo do presente regulamento.

3.   A autorização estabelecida no presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Diretiva 2002/46/CE.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(4)  EFSA Journal 2019;17(2):5594.

(5)  Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

Biomassa da levedura Yarrowia lipolytica

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos

A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “biomassa morta pelo calor da levedura Yarrowia lipolytica”»

 

Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE, exceto suplementos alimentares destinados a lactentes e crianças pequenas

6 g/dia para crianças a partir dos 10 anos, adolescentes e população adulta em geral

3 g/dia para crianças entre os 3 e os 9 anos

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:

«Novo alimento autorizado

Especificações

Biomassa da levedura Yarrowia lipolytica

Descrição/definição:

O novo alimento é a biomassa seca e morta pelo calor da levedura Yarrowia lipolytica.

Características/composição:

Proteína: 45-55 g/100 g

Fibras alimentares: 24-30 g/100 g

Açúcares: < 1,0 g/100 g

Gordura: 7-10 g/100 g

Cinzas totais: ≤ 12 %

Teor de água: ≤ 5 %

Teor em matéria seca: ≥ 95 %

Critérios microbiológicos:

Contagem de microrganismos aeróbios totais: ≤ 5 × 103 UFC/g

Contagem de bolores e leveduras totais: ≤ 102 UFC/g

Células viáveis de Yarrowia lipolytica  (1): < 10 UFC/g (ou seja, limite de deteção)

Coliformes: ≤ 10 UFC/g

Salmonella spp.: ausente em 25 g


(1)  A ensaiar imediatamente após a etapa do tratamento térmico. É necessário tomar medidas para evitar a contaminação cruzada com células viáveis de Yarrowia lipolytica durante a embalagem e/ou armazenagem do novo alimento.»