10.5.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 122/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/715 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2018

que institui o regulamento financeiro-quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom e referidos no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugado com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1), nomeadamente o artigo 70.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão (2) estabelece o regulamento financeiro-quadro aplicável aos organismos criados pela União ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que têm personalidade jurídica e recebem contribuições a cargo do orçamento da União («organismos da União»). O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 tem por base o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 foi substituído pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(2)

É necessário revogar o Regulamento (UE) n.o 1271/2013 e substituí-lo pelo presente regulamento, a fim de o alinhar pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e permitir uma maior simplificação e clarificação das regras, a fim de ter em conta a experiência adquirida com a sua aplicação e melhorar a estrutura de governação e a prestação de contas dos organismos da União.

(3)

O presente regulamento deve estabelecer os grandes princípios e regras de base aplicáveis aos organismos criados ao abrigo do TFUE e do Tratado Euratom que recebam contribuições a cargo do orçamento da União, sem prejuízo do respetivo ato constitutivo. Os organismos da União devem adotar as suas próprias regras financeiras com base no presente regulamento, não podendo afastar-se do aí previsto, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e se obtiverem o acordo prévio da Comissão.

(4)

Por uma questão de coerência, os organismos da União integralmente autofinanciados e que não sejam objeto do presente regulamento devem adotar regras semelhantes, caso seja adequado. De acordo com a declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 19 de julho de 2012 sobre as agências descentralizadas, estes organismos devem apresentar a estas três instituições um relatório anual sobre a execução do seu orçamento e ter devidamente em conta os seus pedidos e recomendações.

(5)

Os organismos da União devem estabelecer e executar o seu orçamento em conformidade com os princípios da unicidade, verdade, universalidade, especificação, anualidade, equilíbrio, unidade de conta, boa gestão financeira, bom desempenho e transparência.

(6)

Deve sublinhar-se que a contribuição da União assume uma natureza de «contribuição de equilíbrio». A parte do resultado orçamental positivo do organismo da União que exceda o montante da contribuição da União paga durante esse exercício deve ser devolvida ao orçamento da União.

(7)

Caso o ato constitutivo preveja que, para além da contribuição da União, as receitas incluem taxas e imposições e que estas receitas são afetadas a determinadas rubricas de despesas, os organismos da União devem poder fazer transitar o saldo para o exercício seguinte sob a forma de receitas afetadas. De forma a permitir flexibilidade, o resultado negativo relativo a receitas afetadas decorrentes de taxas e imposições poderia compensar o excedente acumulado dos exercícios anteriores.

(8)

É necessário garantir que as taxas são fixadas a um nível adequado, destinado a cobrir os custos da prestação dos serviços, evitando excedentes significativos.

(9)

A delegação excecional de tarefas e a concessão de subvenções a organismos da União devem ser autorizadas no ato constitutivo ou num ato de base e ser devidamente justificadas pelas características dessas tarefas e pelas competências específicas desses organismos, assegurando simultaneamente uma boa gestão financeira e uma boa relação custo-eficácia. Essas tarefas adicionais devem ser abrangidas pelo âmbito dos objetivos do organismo da União e ser compatíveis com o mandato desse organismo, estabelecido no ato constitutivo.

(10)

A fim de aumentar a transparência, a Comissão deve, em princípio, celebrar com os organismos da UE acordos de parceria que abranjam todo o financiamento atribuído para além da contribuição anual da União, designadamente quando este financiamento tem um a impacto significativo nas operações desses organismos.

(11)

As disposições sobre as dotações transitadas e as receitas afetadas devem ser alteradas a fim de ter em conta o disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. No que diz respeito às receitas afetadas internas, deve ser autorizado o financiamento de novos projetos imobiliários com as receitas provenientes de arrendamentos e da venda de edifícios, como previsto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Para o efeito, essas receitas devem ser consideradas receitas afetadas internas que podem ser transitadas até à sua utilização integral.

(12)

A fim de permitir uma maior flexibilidade, os organismos da União devem poder realizar operações em moedas distintas do euro, em função das necessidades da gestão administrativa.

(13)

Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as autorizações orçamentais que se estendem por vários exercícios só podem ser fracionadas em parcelas anuais se o ato constitutivo ou o ato de base assim o previr, ou caso se refiram a despesas administrativas.

(14)

Tendo em conta as especificidades dos organismos da União, a aceitação de liberalidades deve estar sujeita a um controlo reforçado. Além disso, os organismos da União não devem poder recorrer ao patrocínio das empresas.

(15)

O conceito de desempenho deve ser clarificado. O desempenho deve estar associado ao princípio da boa gestão financeira. O princípio da boa gestão financeira deve ser clarificado. Deve ser estabelecida uma relação entre os objetivos fixados e os indicadores de desempenho, os resultados e a economia, a eficiência e a eficácia na utilização das dotações.

(16)

Nos termos do artigo 53.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o organismo da União tem de participar numa aferição comparativa em relação a outros organismos da União e às instituições da União.

(17)

É necessário estabelecer regras sobre o plano de ação para dar seguimento às conclusões das avaliações globais periódicas, a fim de assegurar a sua aplicação eficiente.

(18)

A fim de assegurar a coerência da programação, o organismo da União deve elaborar um documento único de programação contendo a programação anual e plurianual, um mapa previsional das suas despesas e receitas, a programação de recursos, informações sobre a sua política imobiliária, uma estratégia para a cooperação com países terceiros e/ou organizações internacionais, uma estratégia para obter ganhos de eficiência e sinergias. O organismo da União deve também elaborar uma estratégia para a gestão operacional e os sistemas de controlo interno, incluindo uma estratégia de luta contra a fraude. O documento único de programação deve ter em conta as orientações da Comissão.

(19)

O documento de programação deve incluir uma estratégia para prevenir a ocorrência de casos de conflito de interesses, irregularidades e fraude, em especial se as deficiências deram origem a recomendações críticas.

(20)

O calendário do documento único de programação deve estar alinhado pelo processo orçamental, a fim de garantir a sua eficiência e a coerência de todos os documentos de programação.

(21)

Os organismos da União devem adaptar os seus sistemas de controlo interno quando gerem gabinetes situados fora da sede principal.

(22)

É conveniente prever a possibilidade de os organismos da União celebrarem acordos de nível de serviço em conformidade com o artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, em especial entre si e com instituições da União, a fim de facilitar a execução das suas dotações, caso tal esteja em conformidade com o princípio da boa gestão financeira. Deve ser assegurada a apresentação adequada de relatórios sobre esses acordos de nível de serviço.

(23)

É necessário clarificar a arquitetura das funções de auditoria interna e de controlo interno, e racionalizar os requisitos de apresentação de relatórios. A função de auditoria interna de um organismo da União deve ser assegurada pelo auditor interno da Comissão, que deve realizar auditorias quando tal se justifique, tendo em conta os riscos envolvidos. É necessário prever regras em matéria de criação e funcionamento das estruturas de auditoria interna.

(24)

As obrigações de apresentação de relatórios devem ser racionalizadas. Os organismos da União devem apresentar um relatório anual de atividades consolidado que inclua informações exaustivas sobre a realização de objetivos e a obtenção de resultados, a execução do seu programa de trabalho, o orçamento, a política de recursos humanos e os seus sistemas operacionais de gestão e de controlo interno.

(25)

A fim de melhorar a relação custo-eficácia dos organismos da União, é necessário prever a possibilidade de partilhar serviços ou de os transferir para outro organismo da União ou para a Comissão. É assim necessário permitir que seja confiada ao contabilista da Comissão a totalidade ou parte das tarefas do contabilista do organismo da União.

(26)

A fim de alinhar as regras sobre as receitas afetadas pelo disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é necessário prever regras relativas à diferenciação das receitas afetadas internas e externas e à sua transição.

(27)

A fim de alinhar as regras sobre o tratamento dos juros gerados pela contribuição da União a favor do organismo da União pelas do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, é necessário prever que não são devidos juros ao orçamento.

(28)

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 prevê a possibilidade de, em casos específicos, ser assumido um compromisso jurídico antes da autorização orçamental. Os organismos da União também devem beneficiar desta possibilidade.

(29)

Por motivos de coerência, não devem ser autorizadas disposições específicas relativas à adjudicação de contratos e às subvenções. A aplicação de um conjunto de regras único garante a simplificação do trabalho do organismo da União e permite a utilização das orientações e modelos elaborados pela Comissão.

(30)

O organismo da União deve ter a possibilidade de conceder subvenções e prémios ao abrigo do ato constitutivo ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(31)

Para além das formas de contribuição da União já bem estabelecidas (reembolso das despesas elegíveis efetivamente suportadas, custos unitários, montantes fixos e financiamento a taxa fixa), é conveniente autorizar os organismos da União a disponibilizarem financiamento não associado aos custos das operações em causa. Esta forma de financiamento adicional deve ser condicionada ao cumprimento de determinadas condições ex ante ou à consecução de resultados medidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos ou através de indicadores de desempenho.

(32)

A fim de proteger os interesses financeiros da União, as regras sobre um sistema único de deteção precoce e de exclusão, criado pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, devem ser aplicáveis aos organismos da União.

(33)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), os organismos da UE devem transmitir sem demora ao Organismo Europeu de Luta Antifraude todas as informações relativas a eventuais casos de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União. Nos termos do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (5), os organismos da União devem comunicar à Procuradoria Europeia, sem demora injustificada, qualquer conduta criminosa relativamente à qual a Procuradoria Europeia possa exercer a sua competência em conformidade com o referido regulamento. A fim de reforçar a governação dos organismos da União, estes devem comunicar sem demora casos de fraude, irregularidades financeiras e inquéritos à Comissão. A Comissão e os organismos da União devem estabelecer procedimentos que protejam devidamente os dados pessoais e garantam o respeito do princípio da «necessidade de conhecer» na transmissão de informações relativas à presunção de fraude e outras irregularidades e aos inquéritos em curso ou concluídos.

(34)

Para identificar e gerir adequadamente o risco de conflitos de interesses, reais ou potenciais, os organismos da União devem adotar regras sobre a prevenção e a gestão dos conflitos de interesses. Essas regras devem ter em conta as orientações elaboradas pela Comissão.

(35)

O presente regulamento deve definir amplos direitos de acesso para a Comissão, o Organismo Europeu de Luta Antifraude e o Tribunal de Contas.

(36)

As disposições em matéria de política imobiliária, incluindo a possibilidade de os organismos da União financiarem projetos de aquisições imobiliárias através da contração de empréstimos, e as respetivas condições, devem ser alinhadas pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a fim de assegurar uma aplicação coerente das regras por todos os organismos e instituições da União.

(37)

Dado que o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (6) foi revogado, deve também ser suprimida a obrigação de o organismo da União adotar as suas próprias regras de execução com a aprovação prévia da Comissão.

(38)

É necessário prever disposições transitórias para a programação e a elaboração de relatórios de atividade anuais consolidados, dado que a Comissão tem necessidade de tempo para elaborar as orientações adequadas em cooperação com os organismos da União e que os organismos da União têm necessidade de tempo para se adaptarem à nova programação e elaboração de relatórios.

(39)

O presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de permitir a adoção atempada da regulamentação financeira revista pelos organismos da União o mais tardar em 1 de julho de 2019, beneficiando assim as agências da simplificação e do alinhamento pelo Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras financeiras essenciais aplicáveis aos organismos criados pela União ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, que têm personalidade jurídica e recebem contribuições a cargo do orçamento da União («organismos da União»).

Com base no presente regulamento, cada organismo da União deve adotar as suas próprias regras financeiras. As regras financeiras dos organismos da União não podem divergir do disposto no presente regulamento, exceto se as suas necessidades específicas o impuserem e com a aprovação prévia da Comissão.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

«ato constitutivo», o ato jurídico da União que rege os aspetos essenciais da criação e funcionamento do organismo da União,

«conselho de administração», o principal órgão interno do organismo da União com competência para tomar decisões em matéria financeira e orçamental, independentemente da sua designação no ato constitutivo,

«diretor», a pessoa responsável pela execução das decisões do conselho de administração e que exerce funções de gestor orçamental relativamente ao orçamento do organismo da União, independentemente da sua designação no ato constitutivo,

«comissão executiva», o órgão interno do organismo da União que assiste o conselho de administração e cujas responsabilidades e regulamento interno estão, em princípio, previstos no ato constitutivo, independentemente da designação que este der a este órgão.

Aplica-se o artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 3.o

Períodos, datas e prazos

Salvo disposição em contrário, o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (7) aplica-se aos prazos fixados no presente regulamento.

Artigo 4.o

Proteção de dados pessoais

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo dos requisitos dos Regulamentos (UE) 2018/1725 (8) e (UE) 2016/679 (9) do Parlamento Europeu e do Conselho.

TÍTULO II

ORÇAMENTO E PRINCÍPIOS ORÇAMENTAIS

Artigo 5.o

Respeito dos princípios orçamentais

A elaboração e a execução do orçamento da União devem pautar-se pelos princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira e da transparência, como previsto no presente regulamento.

CAPÍTULO 1

PRINCÍPIOS DA UNICIDADE E DA VERDADE ORÇAMENTAL

Artigo 6.o

Âmbito do orçamento do organismo da União

1.   O orçamento do organismo da União deve prever e autorizar, para cada exercício, a totalidade das receitas e despesas consideradas necessárias para esse organismo. Deve incluir as receitas e as despesas do organismo da União, incluindo as despesas administrativas.

2.   O orçamento do organismo da União deve incluir o seguinte:

a)

Dotações não diferenciadas;

b)

Caso as necessidades operacionais o justifiquem, dotações diferenciadas, que consistem em dotações de autorização e dotações de pagamento.

3.   As dotações autorizadas para o exercício consistem no seguinte:

a)

As dotações que consistem na contribuição anual concedida pela União;

b)

As dotações decorrentes de receitas próprias que consistem em todas as taxas e imposições que o organismo da União esteja autorizado a cobrar por força das tarefas que lhe são confiadas, bem como outras receitas eventuais;

c)

As dotações que consistem nas eventuais contribuições financeiras dos Estados-Membros de acolhimento;

d)

As dotações concedidas na sequência da receção de receitas afetadas durante o exercício a determinadas rubricas de despesas nos termos do artigo 20.o, n.o 1;

e)

As dotações transitadas de exercícios anteriores.

4.   A afetação das receitas das taxas e imposições só pode ter lugar em casos excecionais e devidamente justificados que estejam previstos no ato constitutivo.

5.   As dotações de autorização devem cobrir o custo total dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício, sob reserva do artigo 75.o, n.o 2.

6.   As dotações de pagamento devem cobrir os pagamentos decorrentes da execução dos compromissos jurídicos assumidos durante o exercício ou durante os exercícios precedentes.

7.   O disposto nos n.os 3 e 5 do presente artigo não afeta a possibilidade de autorizar globalmente dotações ou de proceder a autorizações orçamentais por frações anuais, tal como previsto, respetivamente, no artigo 74.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 74.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Acordos de contribuição, convenções de subvenção e acordos-quadro de parceria financeira

1.   Podem ser excecionalmente celebrados acordos de contribuição e convenções de subvenção entre a Comissão e um organismo da União, desde que sejam cumpridas as seguintes condições:

a)

O ato constitutivo do organismo da União ou um ato de base prevê expressamente essa possibilidade;

b)

A celebração de um tal acordo é devidamente justificada pela natureza especial da ação e pelas competências específicas do organismo da União;

c)

As tarefas a executar pelo organismo da União no âmbito do acordo devem satisfazer os seguintes critérios:

i)

são abrangidas pelo âmbito dos objetivos do organismo da União e são compatíveis com o mandato do organismo da União estabelecido no ato constitutivo,

ii)

não fazem parte das tarefas atribuídas ao organismo da União no ato constitutivo e financiadas pela contribuição anual que lhe foi concedida pela União.

2.   Caso os acordos de contribuição e as convenções de subvenção a que se refere o n.o 1 e os acordos de nível de serviço sejam celebrados relativamente a serviços prestados pelo organismo da União à Comissão, esta instituição pode celebrar um acordo-quadro de parceria financeira com o organismo da União em conformidade com o artigo 130.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   A escolha do organismo da União pela Comissão deve ter devidamente em conta a eficiência, em termos de custos, da delegação dessas tarefas.

4.   Caso a Comissão assine excecionalmente um acordo de contribuição com o organismo da União, as regras aplicáveis à gestão indireta, definidas nos títulos V e VI do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, são aplicáveis ao organismo da União no respeitante aos fundos afetados a esse acordo e os artigos 105.o e 106.o do presente regulamento não são aplicáveis.

5.   As tarefas referidas no n.o 1 devem ser incluídas no documento único de programação do organismo da União a que se refere o artigo 32.o, apenas para efeitos de informação. As informações sobre os acordos a que se refere o n.o 2 devem ser incluídas no relatório anual de atividades consolidado a que se refere o artigo 48.o.

6.   O gestor orçamental deve informar o conselho de administração antes da assinatura de qualquer acordo a que se refere o n.o 2.

Artigo 8.o

Regras específicas sobre os princípios da unicidade e da verdade orçamental

1.   A totalidade das receitas e das despesas deve ser imputada a uma rubrica do orçamento do organismo da União.

2.   Nenhuma despesa pode ser objeto de autorização, nem de ordem de pagamento, se o montante das dotações autorizadas no orçamento do organismo da União for ultrapassado.

3.   Uma dotação só pode ser inscrita no orçamento do organismo da União se corresponder a uma despesa considerada necessária.

4.   Os juros gerados pelos pagamentos de pré-financiamentos efetuados a partir do orçamento do organismo da União não são devidos ao organismo da União, salvo se disposto em contrário nos acordos de contribuição referidos no artigo 7.o.

CAPÍTULO 2

PRINCÍPIO DA ANUALIDADE

Artigo 9.o

Definição

As dotações inscritas no orçamento do organismo da União são aprovadas para um exercício, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro.

Artigo 10.o

Contabilidade orçamental aplicável às receitas e às dotações

1.   As receitas do organismo da União de um dado exercício, referidas no artigo 6.o, devem ser inscritas nas contas desse exercício com base nos montantes recebidos no decurso do mesmo.

2.   As receitas do organismo da União dão origem a dotações de pagamento do mesmo montante.

3.   As autorizações devem ser contabilizadas num exercício com base nos compromissos jurídicos assumidos até 31 de dezembro desse ano. No entanto, as autorizações orçamentais globais a que se refere o artigo 74.o, n.o 1, alínea b), devem ser contabilizadas num exercício com base nas autorizações orçamentais concedidas até 31 de dezembro desse ano.

4.   Os pagamentos devem ser contabilizados num exercício com base nos pagamentos efetuados pelo contabilista até 31 de dezembro desse ano.

5.   Caso um ato constitutivo preveja que certas tarefas claramente definidas são financiadas separadamente, ou que o organismo da União execute acordos celebrados em conformidade com o artigo 7.o, o organismo da União deve ter rubricas orçamentais específicas para as operações de receitas e de despesas. O organismo da União deve identificar claramente cada grupo de tarefas na sua programação de recursos incluída no documento de programação único elaborado em conformidade com o artigo 32.o.

Artigo 11.o

Autorização de dotações

1.   As dotações inscritas no orçamento do organismo da União podem ser autorizadas, com efeitos a partir de 1 de janeiro, a partir do momento em que o respetivo orçamento tenha sido definitivamente adotado.

2.   A partir de 15 de outubro do exercício, as despesas administrativas correntes podem ser objeto de autorização antecipada a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte, desde que essas despesas tenham sido aprovadas no último orçamento devidamente adotado do organismo da União, e unicamente até ao máximo de um quarto das dotações decididas pelo conselho de administração relativamente à rubrica orçamental correspondente do exercício em curso.

Artigo 12.o

Anulação e transição de dotações

1.   As dotações não utilizadas no final do exercício para o qual foram inscritas são anuladas, salvo se transitarem para o exercício seguinte em conformidade os n.os 2 e 4.

2.   As dotações a seguir indicadas podem ser transitadas por decisão tomada nos termos do n.o 3, mas apenas para o exercício seguinte:

a)

Dotações de autorização e dotações não diferenciadas relativamente às quais a maior parte das etapas preparatórias do procedimento de autorização esteja concluída em 31 de dezembro desse exercício. Estas dotações podem ser autorizadas até 31 de março do exercício seguinte, com exceção das dotações não diferenciadas relativas a projetos imobiliários, que podem ser autorizadas até 31 de dezembro do exercício seguinte;

b)

Dotações de pagamento necessárias para cobrir autorizações anteriores ou ligadas a dotações de autorização transitadas, caso as dotações de pagamento previstas nas rubricas orçamentais relevantes do exercício seguinte sejam insuficientes.

No que diz respeito ao primeiro parágrafo, alínea b), o organismo da União deve primeiramente utilizar as dotações autorizadas para o exercício em curso, e só deve recorrer às dotações transitadas após esgotamento das primeiras.

3.   O conselho de administração ou, se o ato constitutivo o permitir, a comissão executiva, deve tomar a sua decisão sobre as dotações transitadas referidas no n.o 2 até 15 de fevereiro do exercício seguinte.

4.   As seguintes dotações devem ser transitadas automaticamente:

a)

Dotações correspondentes a receitas afetadas internas. Essas dotações apenas podem ser transitadas para o exercício seguinte e podem ser objeto de autorização até 31 de dezembro desse exercício, com exceção das receitas afetadas internas provenientes de arrendamentos e da venda de edifícios e terrenos a que se refere o artigo 20.o, n.o 3, alínea e), que podem ser transitadas até à sua utilização integral;

b)

Dotações correspondentes a receitas afetadas externas. Estas dotações devem ser integralmente utilizadas até ao momento em que estiverem realizadas todas as operações relacionadas com o programa ou a ação a que foram afetadas, ou podem ser transitadas e utilizadas no programa ou na ação seguintes.

5.   As dotações relativas às despesas com o pessoal não podem transitar para o exercício seguinte. Para efeitos do presente artigo, as despesas com o pessoal compreendem as remunerações e os subsídios do pessoal dos organismos da União sujeitos ao Estatuto dos Funcionários.

6.   As dotações não diferenciadas legalmente autorizadas no final do exercício devem ser pagas até ao final do exercício seguinte.

Artigo 13.o

Disposições pormenorizadas sobre a anulação e a transição de dotações

1.   As dotações de autorização e as dotações não diferenciadas referidas no artigo 12.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser transitadas se não tiver sido possível conceder a autorização antes de 31 de dezembro do exercício, por razões alheias ao gestor orçamental e desde que as etapas preparatórias estejam suficientemente avançadas para que seja razoável esperar que a autorização seja concedida até 31 de março do exercício seguinte, ou, no caso de projetos imobiliários, até 31 de dezembro do exercício seguinte.

2.   As dotações transitadas em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea a), que não tenham sido objeto de autorização até 31 de março do exercício seguinte, ou até 31 de dezembro do ano seguinte, relativamente a montantes associados a projetos imobiliários, devem ser automaticamente anuladas.

3.   As dotações transitadas que tenham sido anuladas devem ser identificadas nas contas.

Artigo 14.o

Anulação de dotações

1.   Caso as autorizações orçamentais sejam anuladas em qualquer exercício posterior ao exercício em que foram concedidas, na sequência da não execução total ou parcial das ações às quais foram afetadas, as dotações correspondentes a essas anulações devem ser anuladas.

2.   O presente artigo não se aplica às receitas afetadas externas referidas no artigo 20.o, n.o 2.

Artigo 15.o

Regras aplicáveis em caso de atraso na adoção do orçamento do organismo da União

1.   Se o orçamento do organismo da União não tiver sido adotado definitivamente no início do exercício, aplica-se o disposto nos n.os 2 a 6.

2.   As operações de autorização podem ser efetuadas, por capítulo, dentro do limite de um quarto do total das dotações autorizadas no capítulo em questão do orçamento do organismo da União do exercício anterior, acrescido de um duodécimo por cada mês decorrido.

O limite das dotações previstas no mapa previsional das receitas e despesas não pode ser ultrapassado.

As operações de pagamento podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo, dentro do limite de um duodécimo das dotações autorizadas no capítulo em questão do orçamento do organismo da União do exercício anterior. No entanto, não podem exceder o duodécimo das dotações previstas no mesmo capítulo do mapa previsional das receitas e despesas.

3.   Por dotações autorizadas no capítulo em questão do orçamento do organismo da União do exercício anterior, como referido no n.o 2, entendem-se as dotações votadas no orçamento do organismo da União, inclusive através de orçamentos retificativos, após ajustamento efetuado para ter em conta as transferências realizadas durante esse exercício.

4.   Se a continuidade da ação do organismo da União e as necessidades de gestão o exigirem, o conselho de administração, a pedido do diretor, pode autorizar despesas superiores a um duodécimo provisório, mas que não excedam o total de quatro duodécimos provisórios, exceto em casos devidamente justificados, tanto para as autorizações como para os pagamentos, para além dos que ficam automaticamente disponíveis nos termos do n.o 2.

Os duodécimos adicionais devem ser autorizados por inteiro e não podem ser fracionados.

5.   Se, para um determinado capítulo, a autorização de quatro duodécimos provisórios concedida nos termos do n.o 4 não permitir cobrir as despesas necessárias para evitar uma rutura da continuidade da ação do organismo da União no domínio abrangido pelo capítulo em causa, o conselho de administração, a pedido do diretor, pode autorizar, a título excecional, que o montante das dotações inscritas no capítulo correspondente do orçamento do organismo da União do exercício anterior seja excedido. No entanto, o montante total das dotações disponíveis no orçamento do organismo da União do exercício anterior ou no mapa previsional das receitas e despesas, conforme proposto, não pode ser excedido em caso algum.

CAPÍTULO 3

PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO

Artigo 16.o

Definição e âmbito de aplicação

1.   O orçamento deve respeitar o equilíbrio entre as receitas e as dotações de pagamento.

2.   As dotações de autorização não podem ultrapassar o montante da contribuição da União, majorado das receitas próprias e de outras eventuais receitas referidas no artigo 6.o.

3.   Nos organismos cujas receitas são constituídas por taxas e imposições, para além da contribuição da União, as taxas devem ser fixadas a um nível que permita evitar a acumulação significativa de excedentes. Caso seja recorrente a existência de resultados orçamentais significativamente positivos ou negativos, na aceção do artigo 99.o, o nível das taxas e imposições deve ser revisto.

4.   O organismo da União não pode contrair empréstimos no quadro do respetivo orçamento.

5.   A contribuição da União para o organismo da União consiste numa contribuição de equilíbrio para o orçamento do organismo da União e pode ser fracionada em vários pagamentos.

6.   O organismo da União deve aplicar uma rigorosa gestão de tesouraria, tendo devidamente em conta as receitas afetadas, a fim de assegurar que os seus saldos de caixa se limitam às necessidades devidamente justificadas. Nos seus pedidos de pagamento, o organismo da União deve apresentar previsões pormenorizadas e atualizadas das suas necessidades efetivas de tesouraria ao longo do exercício, incluindo informações sobre as receitas afetadas.

Artigo 17.o

Saldo do exercício

1.   Se o resultado da execução orçamental, na aceção do artigo 99.o, for positivo, deve ser reembolsado à Comissão até ao montante da contribuição paga no decurso do exercício. A parte do resultado orçamental que exceder o montante da contribuição da União nesse exercício deve ser inscrita como receita no orçamento do organismo da União do exercício seguinte.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável caso as receitas do organismo da União sejam constituídas por taxas e imposições, para além da contribuição da União.

A diferença entre a contribuição inscrita no orçamento e a efetivamente paga ao organismo da União deve ser anulada.

2.   Em casos excecionais, caso o ato constitutivo preveja que as receitas provenientes de taxas e imposições são afetadas a determinadas despesas, o organismo da União pode fazer transitar o saldo das taxas e imposições como receita afetada às atividades relacionadas com a prestação dos serviços pelos quais as taxas são devidas.

3.   Se o resultado orçamental, na aceção do artigo 99.o, for negativo, deve ser inscrito como dotação de pagamento no orçamento do organismo da União do exercício seguinte ou, se adequado, ser objeto de compensação em relação aos resultados orçamentais positivos do organismo da União nos exercícios seguintes.

Caso as taxas e imposições constituam receitas afetadas, o resultado negativo relacionado com essas receitas afetadas pode ser compensado relativamente ao excedente acumulado dos exercícios anteriores, se disponível.

4.   As receitas ou dotações de pagamento devem ser inscritas no orçamento do organismo da União durante o processo orçamental através do procedimento de carta retificativa previsto no artigo 42.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou, estando em curso a execução do orçamento do organismo da União, mediante um orçamento retificativo.

O organismo da União deve apresentar, o mais tardar até 31 de janeiro do ano N, uma estimativa do resultado orçamental do ano N-1. Estas informações devem ser devidamente tidas em conta pela Comissão na avaliação das necessidades financeiras do organismo da União para o ano N+1.

CAPÍTULO 4

PRINCÍPIO DA UNIDADE DE CONTA

Artigo 18.o

Utilização do euro

1.   O orçamento deve ser elaborado e executado em euros, e as contas devem ser apresentadas em euros. Todavia, para as necessidades de tesouraria referidas no artigo 49.o, o contabilista e, no caso dos fundos para adiantamentos, os respetivos gestores e, para as necessidades de gestão administrativa do organismo da União, o gestor orçamental competente, devem ser autorizados a efetuar operações noutras moedas.

2.   Sem prejuízo das regras setoriais, ou de disposições contratuais específicas, convenções de subvenção, acordos de contribuição ou convenções de financiamento, a conversão realizada pelo gestor orçamental competente deve ser efetuada recorrendo à taxa de câmbio do euro publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia do dia em que a ordem de pagamento ou de cobrança é emitida pelo serviço responsável pela autorização.

Na falta de publicitação dessa taxa diária, o gestor orçamental competente deve utilizar a taxa referida no n.o 3.

3.   Para efeitos da contabilidade prevista nos artigos 82.o, 83.o e 84.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a conversão entre o euro e outras moedas deve ser efetuada com recurso à taxa contabilística mensal de câmbio do euro. Esta taxa deve ser fixada pelo contabilista da Comissão utilizando qualquer fonte de informação considerada fiável, com base na taxa de câmbio do penúltimo dia útil do mês que precede aquele relativamente ao qual a taxa é fixada.

4.   As conversões cambiais devem ser efetuadas de modo a evitar que tenham um impacto importante a nível do cofinanciamento da União ou um impacto negativo no orçamento. Se adequado, a taxa de conversão entre o euro e outras moedas pode ser calculada utilizando a média da taxa de câmbio diária num dado período.

CAPÍTULO 5

PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE

Artigo 19.o

Âmbito de aplicação

Sem prejuízo do artigo 20.o, a totalidade das receitas deve cobrir a totalidade das dotações de pagamento. Sem prejuízo do artigo 24.o, a totalidade das receitas e das despesas deve ser inscrita sem qualquer compensação entre si.

Artigo 20.o

Receitas afetadas

1.   As receitas afetadas externas e internas devem ser utilizadas para financiar despesas específicas.

2.   Constituem receitas afetadas externas:

a)

As contribuições financeiras dos Estados-Membros e de países terceiros, incluindo, em ambos os casos, as suas agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares, destinadas a certas atividades do organismo da União, na medida em que tal esteja previsto no acordo celebrado entre o organismo da União e os Estados-Membros, países terceiros ou agências públicas, entidades jurídicas e pessoas singulares em causa;

b)

Contribuições financeiras de organizações internacionais;

c)

As receitas afetadas a um fim específico, como os rendimentos de fundações, as subvenções, as doações e os legados;

d)

As contribuições financeiras não abrangidas pela alínea a) para atividades do organismo da União provenientes de países terceiros ou organismos não pertencentes à União;

e)

As receitas provenientes dos acordos referidos no artigo 7.o;

f)

As receitas internas afetadas referidas no n.o 3, na medida em que sejam subsidiárias de outras receitas referidas nas alíneas a) a c) do presente número;

g)

As receitas provenientes de taxas e imposições referidas no artigo 6.o, n.o 3.

3.   Constituem receitas afetadas internas:

a)

As receitas provenientes de terceiros relativas a fornecimentos de bens, prestações de serviços ou trabalhos efetuados a seu pedido, com exceção das taxas ou imposições referidas no artigo 6.o, n.o 3, alínea b);

b)

As receitas provenientes da restituição, nos termos do artigo 62.o, de montantes pagos indevidamente;

c)

As receitas decorrentes do fornecimento de bens, prestação de serviços e trabalhos efetuados para instituições da União ou outros organismos da União;

d)

O montante das indemnizações de seguros recebidas;

e)

As receitas provenientes de arrendamentos e da venda de edifícios e terrenos;

f)

As receitas provenientes do reembolso ulterior de impostos nos termos do artigo 27.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

4.   As receitas afetadas devem ser transitadas e transferidas em conformidade com as disposições do artigo 12.o, n.o 4, alíneas a) e b), e do artigo 27.o.

5.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, alínea f), o ato constitutivo em questão pode igualmente afetar as receitas nele previstas a despesas específicas. Salvo disposição em contrário no ato constitutivo em questão, essas receitas constituem receitas afetadas internas.

6.   Qualquer receita na aceção do n.o 2, alíneas a) a c), e do n.o 3, alíneas a) e c), deve cobrir a totalidade das despesas diretas ou indiretas da atividade ou do objetivo em causa.

7.   O orçamento do organismo da União deve prever rubricas orçamentais para inscrever as receitas afetadas externas e internas e indicar, na medida do possível, o seu montante.

As receitas afetadas podem ser incluídas no mapa previsional das receitas e despesas apenas quanto aos montantes que são certos na data da elaboração dos mapas.

Artigo 21.o

Estrutura de acolhimento das receitas afetadas e disponibilização das dotações correspondentes

1.   A estrutura de acolhimento das receitas afetadas no orçamento do organismo da União deve incluir:

a)

No mapa das receitas, uma rubrica orçamental destinada a acolher as receitas;

b)

No mapa das despesas, as observações orçamentais, incluindo observações gerais, que indicam as rubricas orçamentais suscetíveis de acolher as dotações correspondentes às receitas afetadas disponibilizadas.

No caso referido no primeiro parágrafo, alínea a), é criada uma rubrica dotada de uma menção «pro memoria» e as receitas estimadas devem ser mencionadas nas observações a título informativo.

2.   As dotações correspondentes a receitas afetadas devem ser disponibilizadas automaticamente a título de dotações de pagamento e de dotações de autorização, logo que as receitas sejam recebidas pelo organismo da União.

3.   Em derrogação do n.o 2, caso as receitas afetadas decorram da execução dos acordos de contribuição celebrados nos termos do artigo 7.o, o montante total das dotações de autorização pode ser disponibilizado aquando da entrada em vigor do acordo em causa, desde que o ato de base, relativamente aos fundos delegados no organismo da União, preveja a possibilidade de recorrer a parcelas anuais.

Artigo 22.o

Liberalidades

1.   O diretor pode aceitar todas as liberalidades em benefício do organismo da União, tais como as provenientes de fundações, subvenções, doações e legados.

2.   A aceitação de liberalidades de valor igual ou superior a 50 000 EUR que impliquem encargos financeiros ou qualquer tipo de obrigação, incluindo os custos decorrentes da aceitação, superiores a 10 % do valor da liberalidade, fica sujeita a autorização prévia do conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, da comissão executiva. O conselho de administração ou a comissão executiva, consoante o caso, deve tomar uma decisão no prazo de dois meses a contar da data em que o pedido de autorização lhe foi apresentado. Caso o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, não deliberarem neste prazo, considera-se que a liberalidade foi aceite.

3.   O diretor, a pedido do conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, da comissão executiva, deve analisar, estimar e explicar devidamente os encargos financeiros, incluindo os custos decorrentes da aceitação de liberalidades, e quaisquer outras obrigações referidas no n.o 1, decorrentes dessa aceitação.

Artigo 23.o

Patrocínio de empresas

O artigo 26.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 não é aplicável aos organismos da União.

Artigo 24.o

Regras em matéria de deduções e ajustamentos das taxas de câmbio

Aplica-se o artigo 27.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

CAPÍTULO 6

PRINCÍPIO DA ESPECIFICAÇÃO

Artigo 25.o

Disposições gerais

1.   As dotações devem ser afetadas a objetivos específicos, por título e capítulo. Os capítulos devem subdividir-se em artigos e números.

2.   No orçamento do organismo da União, as dotações só podem ser transferidas para rubricas para as quais o orçamento do organismo da União tenha autorizado dotações ou que contenham a menção «pro memoria».

3.   O cálculo dos limites referidos no artigo 26.o deve ser efetuado na data do pedido de transferência, e tem em conta as dotações inscritas no orçamento do organismo da União, incluindo os orçamentos retificativos.

4.   O montante a ter em consideração para efeitos do cálculo dos limites referidos no artigo 26.o é o montante total das transferências a efetuar na rubrica orçamental a partir da qual as transferências são efetuadas, corrigido das transferências anteriores.

Artigo 26.o

Transferências

1.   O diretor pode transferir dotações:

a)

Entre títulos, até 10 % no máximo das dotações do exercício inscritas na rubrica a partir da qual se procede à transferência;

b)

Entre capítulos e no âmbito de cada capítulo, sem limite.

2.   Para além do limite referido no n.o 1, o diretor pode propor transferências de dotações de um título para outro ao conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, à comissão executiva. O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, dispõem de um prazo de duas semanas para se opor às transferências propostas. Decorrido esse prazo, as transferências propostas consideram-se aprovadas.

3.   As propostas de transferência e as transferências efetuadas em conformidade com os n.os 1 e 2 devem ser acompanhadas das justificações adequadas e pormenorizadas que demonstrem a execução das dotações, bem como das previsões das necessidades até ao termo do exercício, quer no que diz respeito às rubricas a reforçar, quer às rubricas a partir das quais são transferidas as dotações.

4.   O gestor orçamental deve informar o conselho de administração, logo que possível, das transferências efetuadas. O gestor orçamental deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho de todas as transferências realizadas ao abrigo do n.o 2.

Artigo 27.o

Regras específicas relativas às transferências

As dotações correspondentes a receitas afetadas só podem ser transferidas se essas receitas forem utilizadas para o objetivo para o qual foram afetadas.

CAPÍTULO 7

PRINCÍPIO DA BOA GESTÃO FINANCEIRA E DESEMPENHO

Artigo 28.o

Desempenho e princípios da economia, da eficiência e da eficácia

1.   As dotações devem ser utilizadas de acordo com o princípio da boa gestão financeira e, por conseguinte, ser executadas respeitando os seguintes princípios:

a)

O princípio da economia determina que os recursos utilizados pelo organismo da União no exercício das suas atividades devem ser disponibilizados em tempo útil, nas quantidades e qualidades adequadas e ao melhor preço;

b)

O princípio da eficiência, que visa a melhor relação entre os recursos utilizados, as atividades realizadas e a consecução dos objetivos;

c)

O princípio da eficácia, que diz respeito à medida em que os objetivos prosseguidos são alcançados através das atividades realizadas.

2.   Em consonância com o princípio da boa gestão financeira, a utilização das dotações deve centrar-se no desempenho, e, para esse fim:

a)

Os objetivos dos programas e das atividades devem ser definidos ex ante;

b)

Os progressos alcançados na consecução dos objetivos devem ser acompanhados por indicadores de desempenho;

c)

Os progressos alcançados, e as dificuldades, na consecução dos objetivos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho nos termos do artigo 32.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea d), e do artigo 48.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b).

3.   Se for caso disso, são definidos objetivos específicos, mensuráveis, atingíveis, relevantes e calendarizados, como referido nos n.os 1 e 2, e indicadores relevantes, aceites, credíveis, fáceis e fiáveis. Os indicadores utilizados para acompanhar a consecução dos objetivos devem abranger todos os setores. O diretor deve fornecer anualmente as informações pertinentes ao conselho de administração. Devem ser incluídas no documento único de programação referido no artigo 32.o.

4.   O organismo da União deve realizar o exercício de aferição comparativa a que se refere o artigo 38.o do presente regulamento.

O exercício de aferição comparativa deve incluir:

a)

uma avaliação da eficiência dos serviços horizontais do organismo da União,

b)

uma análise de custos-benefícios da partilha de serviços ou da sua transferência integral para outro organismo da União ou para a Comissão.

Na realização do exercício de aferição comparativa referido no primeiro e segundo parágrafos, o organismo da União deve tomar as medidas necessárias para evitar eventuais conflitos de interesses.

Artigo 29.o

Avaliações

1.   Os programas e as atividades que originem despesas significativas devem ser objeto de avaliações retrospetivas e ex ante («avaliação»), que devem ser proporcionais aos objetivos e despesas.

2.   As avaliações ex ante que apoiam a elaboração dos programas e a preparação das atividades devem basear-se em elementos de prova, caso existam, do desempenho dos programas e atividades conexos e devem identificar e analisar as questões a abordar, o valor acrescentado da participação da União, os objetivos, os efeitos esperados das diferentes opções e as disposições de acompanhamento e avaliação.

3.   As avaliações retrospetivas devem avaliar o desempenho do programa ou atividade, contemplando aspetos como a eficácia, a eficiência, a coerência, a pertinência e o valor acrescentado da UE. As avaliações retrospetivas devem basear-se nas informações geradas pelos processos de acompanhamento e nos indicadores definidos para a ação em causa. Estas avaliações devem ser realizadas periodicamente e num prazo suficiente para ter em conta os factos apurados nas avaliações ex ante ou nas avaliações de impacto que servem de base à preparação dos programas e atividades conexos.

4.   O diretor deve elaborar um plano de ação para dar sequência às conclusões das avaliações referidas no n.o 3 e apresentar relatórios sobre os progressos realizados à Comissão no âmbito do relatório anual de atividades consolidado referido no artigo 48.o e regularmente ao conselho de administração.

5.   O conselho de administração deve examinar a execução do plano de ação referido no n.o 4.

Artigo 30.o

Controlo interno da execução do orçamento

1.   Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, o orçamento do organismo da União deve ser executado com base num controlo interno eficaz e eficiente.

2.   Para efeitos da execução do orçamento do organismo da União, o controlo interno deve ser aplicado a todos os níveis da gestão e concebido para proporcionar uma garantia razoável quanto à consecução dos seguintes objetivos:

a)

Eficácia, eficiência e economia das operações;

b)

Fiabilidade das informações apresentadas;

c)

Preservação dos ativos e da informação;

d)

Prevenção, deteção, correção e seguimento de fraudes e irregularidades;

e)

Gestão adequada dos riscos relativos à legalidade e regularidade das operações subjacentes, tendo em conta o caráter plurianual dos programas e a natureza dos pagamentos em causa.

3.   Um controlo interno eficaz deve basear-se nas melhores práticas internacionais e no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços e incluir, nomeadamente, os seguintes elementos:

a)

A separação de tarefas;

b)

Uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, que inclui controlos a nível dos beneficiários;

c)

A prevenção dos conflitos de interesses;

d)

Pistas de auditoria adequadas e integridade da informação nos sistemas de dados;

e)

Procedimentos de controlo da eficácia e da eficiência;

f)

Procedimentos de acompanhamento das deficiências e exceções identificadas no controlo interno;

g)

A avaliação periódica do bom funcionamento do sistema de controlo interno.

4.   Um controlo interno eficiente deve basear-se nos seguintes elementos:

a)

A aplicação de uma estratégia adequada de gestão e controlo dos riscos, coordenada entre os intervenientes implicados na cadeia de controlo;

b)

O acesso de todos os intervenientes implicados na cadeia de controlo aos resultados dos controlos efetuados;

c)

A confiança depositada nos pareceres de auditoria independentes, sendo o caso, desde que a qualidade dos trabalhos subjacentes seja adequada e aceitável e que esses trabalhos tenham sido realizados em conformidade com as normas acordadas;

d)

A aplicação atempada de medidas corretivas, incluindo, se for caso disso, sanções dissuasivas;

e)

A eliminação de controlos múltiplos;

f)

A melhoria da relação custo-benefício dos controlos.

5.   Caso o organismo da União gira igualmente gabinetes afastados da sede, o sistema de controlo interno deve ser concebido para atenuar os riscos específicos das atividades desses gabinetes.

CAPÍTULO 8

PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA

Artigo 31.o

Publicação das contas e orçamentos

1.   O orçamento do organismo da União deve ser elaborado e executado, e as contas apresentadas, em conformidade com o princípio da transparência.

2.   Um resumo do orçamento do organismo da União e dos seus eventuais orçamentos retificativos, tal como definitivamente adotados, devem ser publicados no Jornal Oficial da União Europeia no prazo de três meses após a sua adoção.

O resumo deve apresentar os dados agregados para cada título do orçamento do organismo da União, o quadro de pessoal e uma estimativa do número de agentes contratuais, expressa em equivalentes a tempo completo e cujas dotações tenham sido inscritas no orçamento, bem como dos peritos nacionais destacados. Deve igualmente indicar as informações equivalentes do exercício anterior.

3.   O orçamento do organismo da União, incluindo o quadro do pessoal e os seus orçamentos retificativos, tal como definitivamente adotados, bem como uma indicação do número de agentes contratuais expresso em equivalentes a tempo completo para os quais estão orçamentadas dotações, bem como do número de peritos nacionais destacados, devem ser transmitidos para informação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ao Tribunal de Contas e à Comissão, sendo publicados no sítio Web do organismo da União no prazo de quatro semanas a contar da sua adoção.

4.   O organismo da União deve disponibilizar no seu sítio Web, o mais tardar em 30 de junho do exercício seguinte ao exercício em que os fundos foram legalmente autorizados, informações sobre os beneficiários de fundos provenientes do orçamento do organismo da União, incluindo os peritos contratados nos termos do artigo 93.o do presente regulamento, em conformidade com o artigo 38.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e segundo uma apresentação normalizada. As informações publicadas devem ser facilmente acessíveis, transparentes e exaustivas. Essas informações devem ser disponibilizadas no respeito dos requisitos de confidencialidade e segurança, nomeadamente da proteção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725.

TÍTULO III

ELABORAÇÃO E ESTRUTURA DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO 1

ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO DA UNIÃO

Artigo 32.o

Documento único de programação

1.   Em conformidade com o artigo 40.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o organismo da União deve enviar até 31 de janeiro de cada ano à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho o seu projeto de documento único de programação, tal como aprovado pelo seu conselho de administração, contendo:

a)

Um programa de trabalho plurianual;

b)

Um programa de trabalho anual;

c)

Mapas previsionais das suas receitas e despesas;

d)

Um documento de programação dos recursos;

e)

Informações sobre a sua política imobiliária;

f)

Uma estratégia de cooperação com os países terceiros e/ou as organizações internacionais;

g)

Uma estratégia para alcançar ganhos de eficiência e sinergias;

h)

Uma estratégia para a gestão da organização e os sistemas de controlo interno, nomeadamente a sua estratégia de luta antifraude, na sua última atualização, e uma indicação das medidas destinadas a prevenir a repetição de casos de conflito de interesses, de irregularidades e de fraude, em especial caso as deficiências, comunicadas nos termos do artigo 48.o ou do artigo 78.o, n.o 6, tenham conduzido a recomendações críticas.

As estratégias referidas no primeiro parágrafo devem ser avaliadas anualmente e atualizadas na medida do necessário.

O documento único de programação deve ser elaborado tendo em conta as orientações emitidas pela Comissão.

2.   O programa de trabalho plurianual deve estabelecer a programação estratégica global para os anos N + 1 a N + 3, incluindo os objetivos, os resultados esperados e os indicadores de desempenho com vista a acompanhar a realização dos objetivos e dos resultados.

A programação estratégica global deve igualmente indicar, por atividade, a repartição indicativa dos recursos financeiros e humanos necessários para a realização dos objetivos fixados e deve também demonstrar a contribuição do organismo da União para a consecução das prioridades políticas da UE.

A programação estratégica será atualizada sempre que necessário, nomeadamente para ter em conta os resultados das avaliações globais previstas no ato constitutivo.

3.   O programa de trabalho anual deve estabelecer, para o ano N + 1:

a)

As realizações previstas, que contribuirão para a realização dos objetivos fixados na programação estratégica global;

b)

Uma descrição das atividades a financiar, juntamente com a indicação do montante dos recursos financeiros e humanos, indicando o número de funcionários, de agentes temporários e de agentes contratuais, tal como definidos no Estatuto dos Funcionários, bem como de peritos nacionais destacados.

Deve indicar claramente as tarefas do organismo da União que tenham sido acrescentadas, modificadas ou suprimidas em comparação com o programa anual de trabalho adotado do exercício anterior. Os resultados das avaliações devem ser utilizados para demonstrar as vantagens prováveis de um reforço ou diminuição do orçamento proposto do organismo da União em comparação com o seu orçamento do exercício anterior.

O programa de trabalho anual deve ser coerente com o programa plurianual referido no n.o 2.

Qualquer alteração substancial do programa de trabalho anual deve ser adotada segundo o mesmo procedimento que o programa de trabalho inicial, em conformidade com as disposições do ato constitutivo.

O conselho de administração pode delegar no gestor orçamental os poderes para adotar alterações não substanciais ao programa de trabalho anual do organismo da União.

4.   O mapa previsional das receitas e despesas do organismo da União, apoiado por orientações gerais subjacentes a esse mapa previsional, deve incluir:

a)

O mapa previsional das receitas, discriminadas por título; indicando separadamente as taxas e imposições, se for caso disso;

b)

O mapa previsional das despesas (dotações de autorização e dotações de pagamento), discriminadas por título e capítulo;

c)

Uma previsão trimestral dos pagamentos e recebimentos em numerário;

d)

Um quadro do pessoal que estabeleça o número de lugares permanentes e temporários por grau e por grupo de funções, autorizados dentro dos limites das dotações orçamentais solicitadas para o exercício N + 1. Em caso de alteração do número de lugares do quadro do pessoal solicitados para o exercício N + 1, deve ser apresentado um documento justificativo do pedido de novos lugares.

As mesmas informações devem ser fornecidas sobre o número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados e devem ser expressas em equivalentes a tempo completo.

5.   A programação dos recursos deve incluir informações qualitativas e quantitativas sobre os recursos humanos e questões orçamentais para efeitos de informação, em especial:

a)

Uma estimativa do resultado orçamental do exercício N – 1, como referido no artigo 17.o;

b)

As informações sobre as contribuições em espécie concedidas pelo Estado-Membro de acolhimento para o organismo da União para o exercício N – 1;

c)

Relativamente aos exercícios N – 1 e N, informações sobre o número de funcionários, agentes temporários e agentes contratuais, tal como definidos no Estatuto dos Funcionários, bem como de peritos nacionais destacados;

d)

As informações sobre a realização de todos os objetivos fixados anteriormente para as várias atividades do exercício N – 1, mostrando a utilização efetiva dos recursos humanos e financeiros no final do exercício, discriminada por atividades.

O documento sobre a programação dos recursos deve ser atualizado anualmente.

6.   As informações relativas à política imobiliária do organismo da União devem incluir:

a)

Para cada edifício, incluindo os gabinetes afastados da sede, as despesas e as áreas abrangidas pelas dotações das rubricas correspondentes do orçamento do organismo da União;

b)

A evolução esperada da programação global das áreas e das instalações nos próximos anos, com uma descrição dos projetos imobiliários já identificados em fase de planeamento;

c)

As condições finais e os custos, bem como informações relevantes sobre a execução de novos projetos imobiliários apresentados previamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho com base no procedimento estabelecido no artigo 266.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e não incluídos nos documentos de trabalho do exercício anterior.

7.   A Comissão deve enviar o seu parecer sobre o projeto de documento único de programação ao organismo da União em tempo útil e, em qualquer caso, o mais tardar em 1 de julho do exercício N.

Se o organismo da União não tiver plenamente em conta o parecer da Comissão, deve fornecer à Comissão explicações adequadas.

8.   O documento único de programação definitivo deve ser adotado pelo conselho de administração.

9.   O organismo da União deve enviar qualquer versão posteriormente atualizada do documento único de programação, nomeadamente para ter em conta o parecer da Comissão e os resultados do processo orçamental anual, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 33.o

Elaboração do orçamento

1.   O orçamento do organismo da União deve ser elaborado em conformidade com as disposições do ato constitutivo.

2.   No âmbito do procedimento de adoção do orçamento, a Comissão deve transmitir o mapa previsional do organismo da União ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e propor o montante da contribuição para o organismo da União, bem como o número de efetivos que considera necessário para o mesmo.

A Comissão deve apresentar o projeto de quadro do pessoal do organismo da União e uma estimativa do número de agentes contratuais e de peritos nacionais destacados, expresso em equivalentes a tempo completo, para que são propostas dotações, assim que a Comissão tenha elaborado o projeto de orçamento.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho devem adotar o quadro do pessoal do organismo da União, bem como qualquer alteração posterior, de acordo com o artigo 34.o.

4.   Após a adoção do projeto de orçamento pela Comissão, o documento único de programação deve ser adotado pelo conselho de administração. Este torna-se definitivo após a adoção final do orçamento da União que fixa o montante da contribuição e o quadro do pessoal. Se necessário, o orçamento do organismo da União e o seu quadro do pessoal podem ser ajustados em conformidade.

5.   A Comissão, caso proponha que sejam confiadas novas tarefas a um organismo da União, sem prejuízo dos procedimentos legislativos para a alteração do ato constitutivo, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias para avaliar o impacto das novas tarefas nos recursos do organismo da União, tendo em vista a eventual revisão do seu financiamento e necessidades de pessoal.

Artigo 34.o

Orçamentos retificativos

Qualquer alteração do orçamento do organismo da União, incluindo do quadro do pessoal, que ultrapasse as alterações autorizadas de acordo com o artigo 26.o, n.o 1, e o artigo 38.o, n.o 1, do presente regulamento, deve ser objeto de um orçamento retificativo adotado segundo o mesmo procedimento do orçamento inicial do organismo da União, em conformidade com o disposto no ato constitutivo e no artigo 32.o do presente regulamento.

Os orçamentos retificativos devem ser acompanhados das justificações e informações relativas à execução orçamental do exercício precedente e do exercício em curso, que estejam disponíveis aquando da sua elaboração.

CAPÍTULO 2

ESTRUTURA E APRESENTAÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO DA UNIÃO

Artigo 35.o

Estrutura do orçamento do organismo da União

O orçamento do organismo da União é constituído por um mapa das receitas e um mapa das despesas.

Artigo 36.o

Nomenclatura orçamental

Na medida em que a natureza das atividades do organismo da União o justifique, o mapa das despesas deve ser apresentado segundo uma nomenclatura classificada em função dos objetivos. Esta nomenclatura deve ser definida pelo organismo da União e deve permitir distinguir claramente as dotações administrativas das dotações operacionais.

A nomenclatura orçamental deve respeitar os princípios da especificação, da boa gestão financeira e da transparência. Deve garantir a clareza e a transparência necessárias para o processo orçamental, facilitando a identificação dos principais objetivos, tal como refletidos nas bases jurídicas aplicáveis, tornando possível efetuar escolhas quanto às prioridades políticas e permitindo uma execução eficiente e eficaz.

Artigo 37.o

Apresentação do orçamento do organismo da União

O orçamento do organismo da União deve incluir:

a)

No mapa das receitas:

i)

as previsões de receitas do organismo da União para o exercício em causa («exercício N»),

ii)

as previsões das receitas do exercício anterior e as receitas do exercício N–2,

iii)

as observações adequadas para cada rubrica de receitas;

b)

No mapa das despesas:

i)

as dotações de autorização e de pagamento do exercício N,

ii)

as dotações de autorização e de pagamento do exercício precedente, bem como as despesas autorizadas e as despesas pagas do exercício N–2, sendo estas últimas igualmente expressas em percentagem do orçamento do organismo da União do exercício N,

iii)

um mapa recapitulativo dos calendários de pagamentos a efetuar no decurso de exercícios posteriores, por força de autorizações orçamentais concedidas em exercícios anteriores,

iv)

as observações adequadas para cada subdivisão.

Artigo 38.o

Regras relativas aos quadros do pessoal

1.   O quadro do pessoal referido no artigo 32.o, n.o 4, deve incluir, junto ao número de lugares autorizados para o exercício, o número autorizado para o exercício precedente, bem como o número de lugares efetivamente ocupados. O quadro do pessoal constitui um limite imperativo para o organismo da União. Não pode ser efetuada qualquer nomeação para além do limite fixado.

No entanto, o conselho de administração pode alterar o quadro do pessoal até, no máximo, 10 % dos lugares autorizados, exceto no que se refere aos graus AD 16, AD 15, AD 14 e AD 13, sujeito às seguintes condições:

a)

Não afetar o volume das dotações de pessoal correspondente a um exercício completo;

b)

Não exceder o número total de lugares autorizados pelo quadro do pessoal;

c)

O organismo da União ter realizado uma aferição comparativa em relação a outros organismos da União, a exemplo do estudo analítico do pessoal da Comissão.

2.   Em derrogação ao n.o 1, segundo parágrafo, os casos de exercício de atividade a tempo parcial, autorizados pela autoridade investida do poder de nomeação de acordo com o Estatuto dos Funcionários, podem ser compensados com outras nomeações. Caso um agente solicite a retirada da autorização antes do fim do período acordado, o organismo da União deve tomar as medidas adequadas para respeitar, logo que possível, o limite previsto no n.o 1, segundo parágrafo, alínea b).

TÍTULO IV

EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ORGANISMO DA UNIÃO

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39.o

Execução do orçamento de acordo com o princípio da boa gestão financeira

1.   O diretor exerce as funções de gestor orçamental. Deve executar as receitas e as despesas do orçamento em conformidade com as regras financeiras do organismo da União e com o princípio da boa gestão financeira, sob a sua própria responsabilidade e no limite das dotações autorizadas.

2.   Sem prejuízo das responsabilidades do gestor orçamental em matéria de prevenção e deteção da fraude e irregularidades, o organismo da União deve participar nas atividades de prevenção da fraude do Organismo Europeu de Luta Antifraude.

Artigo 40.o

Informações sobre a transferência de dados pessoais para fins de auditoria

Em qualquer convite realizado no âmbito de subvenções, contratos públicos ou prémios executados diretamente, os beneficiários, candidatos, proponentes ou participantes potenciais devem ser informados, nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725, de que, para efeitos de salvaguardar os interesses financeiros da União, os seus dados pessoais podem ser transferidos para os serviços de auditoria interna, para o Tribunal de Contas Europeu ou para o Organismo Europeu de Luta Antifraude e entre os gestores orçamentais dos organismos da União, da Comissão e das agências de execução.

Artigo 41.o

Delegação dos poderes de execução do orçamento

1.   O diretor pode delegar os poderes de execução do orçamento no pessoal do organismo da União abrangido pelo Estatuto dos Funcionários, em conformidade com as condições definidas nas regras financeiras do organismo da União adotadas pelo conselho de administração. Os agentes delegados só podem agir dentro do limite dos poderes que lhes sejam expressamente conferidos.

2.   Os agentes delegados podem subdelegar poderes recebidos com o acordo expresso do diretor.

Artigo 42.o

Conflito de interesses

1.   Os intervenientes financeiros, na aceção do capítulo 3 do presente título, e as outras pessoas, incluindo os membros do conselho de administração, envolvidas na execução e gestão do orçamento, incluindo os respetivos atos preparatórios, ou na auditoria e controlo do orçamento, não podem realizar qualquer ato em que os seus próprios interesses possam estar em conflito com os do organismo da União. Devem tomar igualmente as medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções sob a sua responsabilidade e para enfrentar as situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo um conflito de interesses.

Caso haja um risco de conflito de interesses, a pessoa em causa deve submeter a questão à apreciação da autoridade competente. A autoridade competente deve confirmar, por escrito, se considera ou não que se verifica um conflito de interesses. Em caso afirmativo, a autoridade competente deve assegurar que a pessoa em causa cessa todas as atividades nesse âmbito. A autoridade competente deve tomar as medidas adequadas que forem necessárias.

2.   Para efeitos do n.o 1, considera-se que existe um conflito de interesses caso o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.o 1, se encontre comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.

3.   A autoridade competente referida no n.o 1 é o diretor. Se o membro do pessoal em causa for o diretor, a autoridade competente é o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva. Em caso de conflito de interesses que envolva um membro do conselho de administração, a autoridade competente é o conselho de administração, com exclusão do membro em causa.

4.   O organismo da União deve adotar regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses e publicar anualmente no seu sítio Web a declaração de interesses dos membros do conselho de administração.

CAPÍTULO 2

Artigo 43.o

Modalidade de execução do orçamento do organismo da União

1.   O orçamento do organismo da União deve ser executado pelo diretor através dos serviços sob a sua autoridade.

2.   A fim de facilitar a execução das suas dotações, os organismos da União podem celebrar acordos de nível de serviço, tal como referido no artigo 59.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   Na medida em que tal se revelar indispensável, podem ser contratualmente confiadas, a entidades externas de direito privado, tarefas de peritagem técnica e administrativas, preparatórias ou acessórias que não impliquem nem uma missão de poder público nem o exercício de um poder discricionário de apreciação.

CAPÍTULO 3

INTERVENIENTES FINANCEIROS

SECÇÃO 1

Princípio da separação de funções

Artigo 44.o

Separação de funções

As funções de gestor orçamental e de contabilista devem ser separadas e incompatíveis entre si.

O organismo da União deve colocar à disposição de todos os intervenientes financeiros os recursos necessários ao desempenho das suas funções, bem como uma carta na qual são descritas pormenorizadamente as suas tarefas, os seus direitos e as suas obrigações.

SECÇÃO 2

Gestor orçamental

Artigo 45.o

Poderes e funções do gestor orçamental

1.   O gestor orçamental é responsável por executar as operações relativas às receitas e às despesas de acordo com o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente assegurando a apresentação de relatórios sobre o desempenho, e por assegurar a legalidade e a regularidade e a igualdade de tratamento dos beneficiários de fundos da União.

2.   O gestor orçamental deve criar a estrutura organizativa, bem como os sistemas de controlo internos, adaptados ao exercício das funções de gestor orçamental, em conformidade com as normas mínimas ou os princípios adotados pelo conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, pela comissão executiva, com base no quadro de controlo interno estabelecido pela Comissão para os seus próprios serviços e tendo em devida conta os riscos associados ao contexto da gestão, incluindo, se for caso disso, os riscos específicos associados aos gabinetes descentralizados, assim como a natureza das ações financiadas.

A criação dessa estrutura e desses sistemas deve basear-se numa análise de risco exaustiva, que tenha em conta a sua eficácia em termos de custos e os aspetos relacionados com o desempenho.

O gestor orçamental pode criar nos seus serviços uma função de conhecimentos especializados e de aconselhamento para o assistir no controlo dos riscos associados às suas atividades.

3.   A fim de executar as operações associadas às despesas, o gestor orçamental deve proceder a autorizações orçamentais, assumir compromissos jurídicos, liquidar as despesas, emitir ordens de pagamento e tomar as medidas preliminares necessárias para a execução das dotações.

4.   A fim de executar as receitas, o gestor orçamental deve elaborar previsões de créditos, apurar os direitos a cobrar e emitir as ordens de cobrança. Se for caso disso, o gestor orçamental deve renunciar a créditos apurados.

5.   A fim de evitar erros e irregularidades antes da autorização das operações e de atenuar os riscos de não cumprimento dos objetivos, as operações devem ser objeto de, pelo menos, um controlo ex ante relacionado com os aspetos operacionais e financeiros da operação em causa, com base numa estratégia de controlo que tem em conta os riscos e a relação custos-eficácia.

A extensão, em termos de frequência e de intensidade, dos controlos ex ante deve ser determinada pelo gestor orçamental tendo em conta os resultados dos controlos prévios e considerações relativas aos riscos e à relação custos-eficácia, com base na sua análise de risco. Em caso de dúvida, o gestor orçamental competente para a liquidação das operações em causa deve solicitar, no âmbito do controlo ex ante, informações complementares, ou proceder a um controlo no local, a fim de obter uma garantia razoável.

6.   Para efeitos de controlo, o gestor orçamental pode considerar uma série de operações individuais semelhantes relativas a despesas correntes com salários, pensões, reembolso de deslocações em serviço e despesas médicas como constituindo uma única operação.

7.   Para cada operação, a verificação deve ser efetuada por agentes distintos dos agentes que a iniciaram. Os agentes que efetuam a verificação não podem estar subordinados aos que iniciaram a operação.

8.   O gestor orçamental pode determinar que sejam realizados controlos ex post para detetar e corrigir erros e irregularidades das operações após estas terem sido autorizadas. Esses controlos podem ser realizados por amostragem em função do risco e devem ter em conta os resultados dos controlos prévios efetuados e considerações relativas à eficácia em termos de custos e ao desempenho.

9.   Os controlos ex ante e os controlos ex post não podem ser realizados pelos mesmos agentes. Os agentes responsáveis pelos controlos ex post não podem estar subordinados aos que realizaram os controlos ex ante.

Os controlos ex post podem assumir a forma de auditorias financeiras nas instalações dos beneficiários.

As regras e as modalidades, incluindo o calendário, de realização das auditorias dos beneficiários devem ser claras, coerentes e transparentes, e disponibilizadas no momento da assinatura da convenção de subvenção.

10.   Os gestores orçamentais e os agentes responsáveis pela execução orçamental devem possuir as competências profissionais necessárias para o efeito. Devem respeitar um código específico de normas profissionais adotado pelo organismo da União e baseado nas normas estabelecidas pela Comissão para os seus próprios serviços.

11.   Se um agente que participe na gestão financeira e no controlo das operações considerar que uma decisão que o seu superior hierárquico o obriga a aplicar ou a aceitar é irregular ou contrária ao princípio da boa gestão financeira ou às regras deontológicas que está obrigado a respeitar, deve informar por escrito desse facto o diretor, que deve, se as informações forem comunicadas por escrito, responder por escrito. Se o diretor não tomar medidas num prazo razoável dadas as circunstâncias do processo e, em qualquer caso, no prazo de um mês, ou confirmar a decisão ou as instruções iniciais, e o agente considerar que essa confirmação não constitui uma resposta razoável à sua questão, o agente deve informar por escrito a instância competente referida no artigo 143.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o conselho de administração.

12.   No caso de uma atividade ilegal, de fraude ou de corrupção suscetível de prejudicar os interesses da União, o membro do pessoal ou outro agente, incluindo os peritos nacionais destacados para o organismo da União, deve informar diretamente do facto o seu superior hierárquico imediato, o diretor ou o conselho de administração do organismo da União, o Organismo Europeu de Luta Antifraude ou a Procuradoria Europeia. Os contratos com auditores externos que efetuem auditorias da gestão financeira do organismo da União devem prever a obrigação de o auditor externo informar o diretor ou, se este último estiver envolvido, o conselho de administração, de qualquer suspeita de atividades ilegais, de fraude ou corrupção suscetíveis de prejudicar os interesses da União.

Artigo 46.o

Delegação da execução orçamental

Caso os poderes de execução orçamental sejam delegados ou subdelegados nos termos do artigo 41.o, aplica-se mutatis mutandis aos gestores orçamentais delegados ou subdelegados as disposições pertinentes do artigo 45.o.

Artigo 47.o

Conservação dos documentos comprovativos pelos gestores orçamentais

1.   O gestor orçamental deve criar sistemas em suporte de papel ou eletrónicos para a conservação dos documentos comprovativos originais relativos à execução orçamental. Esses documentos devem ser conservados, pelo menos, durante cinco anos a contar da data de concessão da quitação pelo Parlamento Europeu para o exercício a que se referem.

2.   Os documentos relativos a operações não definitivamente encerradas devem ser conservados para além do previsto no n.o 1, ou seja, até ao final do ano seguinte ao do encerramento das referidas operações.

3.   Os dados pessoais constantes dos documentos comprovativos devem ser suprimidos, caso possível, quando não forem necessários para efeitos de quitação orçamental, de controlo e de auditoria. O artigo 88.o do Regulamento (UE) 2018/1725 é aplicável à conservação dos dados.

Artigo 48.o

Relatório anual de atividades consolidado

1.   O gestor orçamental presta contas do exercício das suas funções ao conselho de administração, sob a forma de um relatório anual de atividades consolidado, contendo:

a)

Informações sobre:

i)

a consecução dos objetivos e resultados definidos no documento único de programação referido no artigo 32.o através da apresentação de relatórios sobre o conjunto de indicadores de desempenho,

ii)

o plano de ação para dar sequência às conclusões das avaliações referidas no artigo 29.o, n.o 3, bem como o relatório sobre os progressos realizados, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 4,

iii)

a execução do programa de trabalho anual, do orçamento e dos recursos humanos do organismo a que se refere o artigo 32.o, n.o 5, alínea c),

iv)

a contribuição do organismo da União para a consecução das prioridades políticas da União,

v)

os sistemas organizacionais e a eficiência e a eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo a aplicação da estratégia antifraude do organismo, um resumo com o número e tipo de auditorias internas efetuadas pelo auditor interno, as estruturas de auditoria interna, as recomendações formuladas e o seguimento que lhes foi dado, bem como às recomendações dos anos anteriores, a que se referem os artigos 82.o e 83.o,

vi)

as observações do Tribunal de Contas e as ações empreendidas com base nessas observações,

vii)

os acordos referidos no artigo 7.o,

viii)

os acordos de nível de serviço referidos no artigo 43.o,

ix)

os atos de delegação e subdelegação a que se refere o artigo 41.o;

b)

Uma declaração do gestor orçamental que ateste, salvo indicação em contrário formulada em eventuais reservas relativas a domínios específicos de receitas e despesas, se tem uma garantia razoável de que:

i)

as informações contidas no relatório apresentam uma imagem verdadeira e apropriada,

ii)

os recursos afetados às atividades descritas no relatório foram utilizados para os fins previstos e de acordo com o princípio da boa gestão financeira,

iii)

os procedimentos de controlo aplicados oferecem as garantias necessárias quanto à legalidade e à regularidade das operações subjacentes.

O relatório anual de atividades consolidado deve descrever os resultados das operações relativamente aos objetivos fixados e às considerações de desempenho, os riscos associados às operações, a utilização dos recursos disponíveis e a eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno, incluindo uma avaliação global dos custos e benefícios dos controlos.

O relatório anual consolidado deve ser apresentado ao conselho de administração para avaliação.

2.   O mais tardar até 1 de julho de cada ano, o relatório anual de atividades consolidado, juntamente com a respetiva avaliação, devem ser transmitidos pelo conselho de administração ao Tribunal de Contas, à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.   O ato constitutivo pode prever requisitos adicionais de comunicação de informações em casos devidamente justificados, em especial caso tal seja exigido pela natureza do domínio de atividade do organismo.

SECÇÃO 3

Contabilista

Artigo 49.o

Poderes e funções do contabilista

O conselho de administração deve nomear um contabilista, que é responsável no organismo da União pelo seguinte:

a)

Pela boa execução dos pagamentos, pelo recebimento das receitas e pela cobrança dos créditos apurados;

b)

Pela elaboração e apresentação das contas em conformidade com o disposto no título X;

c)

Pelos registos contabilísticos em conformidade com o disposto no título X;

d)

Pela aplicação das regras contabilísticas, bem como do plano de contabilidade, em conformidade com as disposições adotadas pelo contabilista da Comissão;

e)

Pela definição e validação dos sistemas contabilísticos, bem como, se for caso disso, pela validação dos sistemas definidos pelo gestor orçamental e destinados a fornecer ou justificar as informações contabilísticas;

f)

Pela gestão da tesouraria.

No que respeita às tarefas referidas no primeiro parágrafo, alínea e), o contabilista está habilitado a verificar em qualquer momento o cumprimento dos critérios de validação.

Artigo 50.o

Nomeação e cessação de funções do contabilista

1.   O conselho de administração deve nomear um contabilista, sujeito ao Estatuto dos Funcionários, que deve ser totalmente independente no exercício das suas funções. O contabilista deve ser escolhido pelo conselho de administração com base na sua competência específica, sancionada por diplomas ou por uma experiência profissional equivalente.

2.   Dois ou mais organismos da União podem designar o mesmo contabilista. Nesse caso, devem tomar as medidas necessárias para evitar quaisquer conflitos de interesses.

O organismo da União pode igualmente acordar com a Comissão que o contabilista da Comissão atue igualmente como contabilista do organismo da União.

O organismo da União pode igualmente confiar ao contabilista da Comissão parte das tarefas de contabilista do organismo da União, tendo em conta a análise custos-benefícios referida no artigo 28.o.

3.   Em caso de cessação das funções do contabilista, deve ser elaborado sem demora um balancete das contas.

O balancete das contas, acompanhado de um relatório de passagem de funções, deve ser transmitido pelo contabilista cessante ou, em caso de impossibilidade, por um membro do pessoal dos seus serviços, ao novo contabilista.

O novo contabilista deve assinar o balancete das contas para aceitação, no prazo máximo de um mês a contar desta transmissão, podendo emitir reservas.

O relatório de passagem de funções deve igualmente conter o resultado do balancete e as reservas eventualmente emitidas.

Artigo 51.o

Regras contabilísticas

O contabilista do organismo da União deve aplicar as regras adotadas pelo contabilista da Comissão, baseadas nas normas contabilísticas internacionalmente aceites para o setor público.

Para efeitos do primeiro parágrafo do presente artigo, são aplicáveis os artigos 80.o a 84.o e o artigo 87.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Os artigos 85.o e 86.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 aplicam-se mutatis mutandis.

SECÇÃO 4

Gestor de fundos para adiantamentos

Artigo 52.o

Fundos para adiantamentos

Aplica-se o artigo 88.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 53.o

Criação e administração dos fundos para adiantamentos

Caso sejam constituídos fundos para adiantamentos pelo organismo da União, aplica-se o artigo 89.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

CAPÍTULO 4

RESPONSABILIDADE DOS INTERVENIENTES FINANCEIROS

SECÇÃO 1

Regras gerais

Artigo 54.o

Revogação da delegação de poderes e suspensão das funções dos intervenientes financeiros

Aplica-se o artigo 90.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 55.o

Responsabilidade dos intervenientes financeiros por atividades ilegais, fraude ou corrupção

Aplica-se o artigo 91.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

SECÇÃO 2

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Artigo 56.o

Regras aplicáveis aos gestores orçamentais

Aplica-se o artigo 92.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 57.o

Tratamento de irregularidades financeiras por parte de um membro do pessoal

Aplica-se o artigo 93.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

SECÇÃO 3

Regras aplicáveis aos contabilistas e aos gestores de fundos para adiantamentos

Artigo 58.o

Regras aplicáveis aos contabilistas

Aplica-se o artigo 94.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 59.o

Regras aplicáveis aos gestores de fundos para adiantamentos

Aplica-se o artigo 95.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

CAPÍTULO 5

OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS RECEITAS

Artigo 60.o

Pedido de pagamento

O organismo da União deve apresentar à Comissão, nas condições e com a periodicidade com ela acordadas, os pedidos de pagamento da totalidade ou parte da contribuição anual da União, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 6.

Artigo 61.o

Tratamento dos juros

Os juros gerados pelos fundos pagos ao organismo da União pela Comissão a título da contribuição não são devidos ao orçamento da União.

Artigo 62.o

Previsão de créditos

Aplica-se o artigo 97.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 63.o

Apuramento de créditos

Aplica-se o artigo 98.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 64.o

Juros de mora

Aplica-se o artigo 99.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 65.o

Emissão de ordens de cobrança

A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental.

Artigo 66.o

Regras relativas à cobrança

Aplica-se o artigo 101.o, n.os 1 a 6, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 67.o

Cobrança por compensação

Aplica-se o artigo 102.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 68.o

Procedimento de cobrança na falta de pagamento voluntário

Aplica-se o artigo 103.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 69.o

Prorrogação do prazo de pagamento

Aplica-se o artigo 104.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 70.o

Prazo de prescrição

Aplica-se o artigo 105.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 71.o

Disposições específicas aplicáveis às taxas e imposições

Caso o organismo da União proceda à cobrança de taxas e imposições referidas no artigo 6.o, n.o 3, alínea b), deve incluir uma estimativa global provisória dessas taxas e imposições no documento único de programação referido no artigo 32.o.

Caso as taxas e imposições sejam inteiramente determinadas pela legislação ou pelas decisões do conselho de administração, o gestor orçamental pode abster-se de emitir ordens de cobrança e estabelecer diretamente notas de débito após ter apurado a quantia a receber. Neste caso, devem ser registadas todas as informações relativas ao crédito do organismo da União. O contabilista deve manter uma lista de todas as notas de débito e incluir o respetivo número e montante global no relatório do organismo da União sobre a gestão orçamental e financeira.

Caso o organismo da União utilize um sistema de faturação distinto, o contabilista deve registar periodicamente nas contas, e no mínimo numa base mensal, o valor acumulado das taxas e imposições recebidas.

O organismo da União só deve prestar serviços, por força das tarefas que lhe foram confiadas, após o pagamento total das taxas ou imposições correspondentes. Contudo, em circunstâncias excecionais, pode ser prestado um serviço sem o pagamento prévio das taxas ou imposições correspondentes. Nos casos em que a prestação de serviços tiver lugar sem o pagamento prévio das taxas ou imposições correspondentes, são aplicáveis os artigos 63.o a 70.o.

CAPÍTULO 6

OPERAÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS

Artigo 72.o

Decisões de financiamento

1.   A autorização orçamental deve ser precedida de uma decisão de financiamento. As dotações administrativas podem ser executadas sem necessidade de uma decisão de financiamento prévia.

2.   Os programas de trabalho anuais e plurianuais do organismo da União incluídos no documento único de programação referido no artigo 32.o são equiparados a decisões de financiamento relativamente às atividades abrangidas, na medida em que os elementos previstos no artigo 32.o, n.os 2 e 3, estejam claramente identificados. Uma decisão de financiamento plurianual deve especificar que a execução da decisão está sujeita à disponibilidade de dotações orçamentais para os respetivos exercícios, após a adoção do orçamento ou como previsto no regime dos duodécimos provisórios.

3.   A decisão de financiamento deve igualmente estabelecer o seguinte:

a)

Relativamente às subvenções: o tipo de requerentes visados pelo convite à apresentação de propostas ou pela adjudicação direta e a dotação orçamental global reservada para as subvenções;

b)

Relativamente aos contratos públicos: a dotação orçamental global reservada para a adjudicação de contratos públicos;

c)

Relativamente aos prémios: o tipo de participantes visados pelo concurso, a dotação orçamental global reservada para o concurso e a referência específica a prémios com um valor unitário igual ou superior a 1 000 000 de EUR.

Artigo 73.o

Operações relativas às despesas

1.   Cada despesa deve ser objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

No termo dos prazos referidos no artigo 75.o, o saldo não executado das autorizações orçamentais deve ser anulado.

Ao executar operações, o gestor orçamental deve verificar a conformidade das despesas com os Tratados, o orçamento, o presente regulamento e outros atos adotados em aplicação dos Tratados, e com o princípio da boa gestão financeira.

2.   O gestor orçamental deve proceder a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros.

O primeiro parágrafo não se aplica aos compromissos jurídicos assumidos na sequência de uma declaração de situação de crise no quadro do plano de continuidade das atividades, em conformidade com os procedimentos adotados pelo organismo da União.

3.   O gestor orçamental deve liquidar uma despesa mediante a aceitação da imputação dessa despesa ao orçamento do organismo da União, após ter verificado os documentos comprovativos que atestam o direito de um credor segundo as condições estabelecidas no compromisso jurídico, caso exista um compromisso jurídico. Para o efeito, o gestor orçamental competente deve:

a)

Verificar a existência do direito do credor;

b)

Determinar ou verificar a realidade e o montante do crédito através da menção «conforme com os factos»;

c)

Verificar as condições de exigibilidade do crédito.

Não obstante o disposto no primeiro parágrafo, a liquidação da despesa é igualmente aplicável aos relatórios intercalares ou finais que não estejam associados a um pedido de pagamento, sendo nesse caso o impacto no sistema de contabilidade limitado à contabilidade geral.

4.   A decisão de liquidação deve ser expressa por assinatura segura por via eletrónica, nos termos do artigo 146.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, aposta pelo gestor orçamental, ou por um agente tecnicamente competente devidamente habilitado para o efeito por decisão formal do gestor orçamental, ou, excecionalmente, em casos de processos de trabalho baseados em documentos em papel, assume a forma de um carimbo que incorpore essa assinatura.

Com a menção «conforme com os factos», o gestor orçamental, ou um agente tecnicamente competente devidamente habilitado para o efeito pelo gestor orçamental, deve certificar o seguinte:

a)

Relativamente ao pré-financiamento: são cumpridas as condições exigidas no compromisso jurídico para o pagamento do pré-financiamento;

b)

Relativamente aos pagamentos intercalares e de saldos em contratos: os serviços previstos no contrato foram efetivamente prestados, os fornecimentos efetivamente entregues ou as obras efetivamente realizadas;

c)

Relativamente aos pagamentos intercalares e de saldos em subvenções: a ação ou o programa de trabalho realizado pelo beneficiário está, sob todos os aspetos, conforme com a convenção de subvenção, incluindo, se aplicável, que os custos declarados pelo beneficiário são elegíveis.

No caso referido no segundo parágrafo, alínea c), não se considera que as estimativas de custos cumprem as condições de elegibilidade estabelecidas no artigo 186.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. Aplica-se igualmente o mesmo princípio aos relatórios intercalares e finais não associados a um pedido de pagamento.

5.   Para autorizar o pagamento de uma despesa, o gestor orçamental, após verificar a disponibilidade das dotações, deve emitir uma ordem de pagamento pela qual dá instruções ao contabilista para pagar o montante da despesa previamente liquidada.

6.   Caso sejam efetuados pagamentos periódicos relativamente à prestação de serviços, incluindo serviços de locação, ou ao fornecimento de bens, o gestor orçamental pode, sujeito à sua análise de risco, ordenar a aplicação de um sistema de débito direto a partir dos fundos para adiantamentos.

Artigo 74.o

Tipos de autorizações orçamentais

1.   As autorizações orçamentais devem inserir-se numa das seguintes três categorias:

a)

Individual: caso o beneficiário e o montante da despesa estejam determinados;

b)

Global: caso pelo menos um dos elementos necessários para a identificação da autorização individual não esteja determinado;

c)

Provisional: caso se destine a cobrir despesas correntes de natureza administrativa, cujos montantes ou destinatários finais não estejam determinados de forma definitiva.

2.   As autorizações orçamentais para ações cuja realização se estenda por mais de um exercício só podem ser fracionadas por diversos exercícios em parcelas anuais caso o ato constitutivo ou o ato de base assim o prevejam ou caso se refiram a despesas administrativas.

3.   As autorizações orçamentais globais devem ser concedidas com base em decisões de financiamento.

Uma autorização orçamental global deve ocorrer o mais tardar antes da decisão sobre os destinatários e os montantes e, caso a utilização das dotações a que se refere implique a adoção de um programa de trabalho, não antes da adoção do mesmo.

4.   Uma autorização orçamental global deve ser executada pela assunção de um ou mais compromissos jurídicos.

5.   Cada compromisso jurídico individual assumido na sequência de uma autorização orçamental global deve ser registado na contabilidade orçamental pelo gestor orçamental previamente à sua assinatura, e imputado à autorização orçamental global.

6.   As autorizações orçamentais provisionais devem ser executadas pela assunção de um ou mais compromissos jurídicos que conferem direito a pagamentos ulteriores. No entanto, em casos associados às despesas de gestão do pessoal, podem ser executadas diretamente por pagamentos.

Artigo 75.o

Prazos relativos às autorizações

1.   Sem prejuízo do artigo 73.o, n.o 2, e do artigo 109.o, n.o 2, os compromissos jurídicos respeitantes a autorizações orçamentais individuais ou provisionais devem ser assumidos até 31 de dezembro do ano n, sendo o ano n aquele em que a autorização orçamental foi concedida.

2.   As autorizações orçamentais globais devem cobrir o custo total dos compromissos jurídicos conexos assumidos até 31 de dezembro do ano n+1.

3.   No termo dos períodos referidos nos n.os 1 e 2, o saldo não executado dessas autorizações orçamentais deve ser objeto de anulação pelo gestor orçamental.

4.   As autorizações orçamentais individuais e provisionais relativas a ações cuja realização se estenda por mais de um exercício devem ter, exceto no caso das despesas com pessoal, um prazo de execução fixado de acordo com as condições dos compromissos jurídicos a que se referem, tendo em consideração o princípio da boa gestão financeira.

5.   As parcelas destas autorizações orçamentais não executadas por pagamentos seis meses após a data final de execução devem ser objeto de anulação nos termos do artigo 14.o.

6.   O montante de uma autorização orçamental que não tenha dado lugar a um pagamento nos termos do artigo 76.o no prazo de dois anos após a assinatura do compromisso jurídico, deve ser objeto de anulação, salvo se esse montante estiver relacionado com um caso de contencioso perante os tribunais ou instâncias arbitrais, ou caso existam disposições específicas nas regras setoriais.

Artigo 76.o

Tipos de pagamentos

1.   O pagamento das despesas deve ser executado pelo contabilista, dentro do limite dos fundos disponíveis.

2.   O pagamento deve apoiar-se na prova de que a ação correspondente está em conformidade com o contrato, o acordo ou o ato de base, e deve abranger uma ou mais das seguintes operações:

a)

Pagamento da integralidade do montante devido;

b)

Pagamento do montante devido de acordo com as seguintes modalidades:

i)

pré-financiamento que constitui um fundo de tesouraria, o qual pode ser fracionado em vários pagamentos, em conformidade com o princípio da boa gestão financeira; esse pré-financiamento deve ser pago com base no contrato, na convenção de subvenção ou no ato de base, ou com base em documentos comprovativos que permitam verificar o respeito das condições do contrato ou da convenção em causa,

ii)

um ou mais pagamentos intermédios como contrapartida de uma execução parcial da ação ou execução do contrato. Poderá ainda apurar, no todo ou em parte, o pré-financiamento, sem prejuízo das disposições previstas no ato de base,

iii)

o pagamento do saldo dos montantes devidos quando a ação ou o contrato tiver sido integralmente executado.

O pagamento do saldo deve liquidar todas as despesas anteriores. Deve ser emitida uma ordem de cobrança para recuperar todos os montantes não utilizados.

3.   A contabilidade orçamental distingue os diferentes tipos de pagamentos referidos no n.o 2 aquando da realização de cada pagamento.

4.   As regras contabilísticas referidas no artigo 51.o devem incluir as regras relativas ao apuramento contabilístico dos pré-financiamentos e ao reconhecimento da elegibilidade dos custos.

5.   Os pré-financiamentos devem ser apurados periodicamente pelo gestor orçamental competente em função da natureza económica do projeto e, o mais tardar, no final do projeto. O apuramento deve ser realizado com base em informações sobre os custos incorridos ou na confirmação do cumprimento das condições de pagamento em conformidade com o artigo 125.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, conforme liquidação pelo gestor orçamental nos termos do artigo 73.o, n.o 3, do presente regulamento.

No que se refere a convenções de subvenção ou contratos num valor superior a 5 milhões de EUR, o gestor orçamental deve obter, pelo menos no final de cada exercício, as informações necessárias para calcular uma estimativa razoável desses custos. Essas informações não devem ser utilizadas para apurar o pré-financiamento, mas podem ser utilizadas pelo gestor orçamental e pelo contabilista para cumprirem o disposto no artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Para efeitos do segundo parágrafo, devem ser incluídas disposições adequadas nos compromissos jurídicos assumidos.

Artigo 77.o

Prazos de pagamento

O pagamento das despesas deve ser efetuado nos prazos fixados e em conformidade com o artigo 116.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

CAPÍTULO 7

AUDITOR INTERNO

Artigo 78.o

Nomeação, poderes e funções do auditor interno

1.   O organismo da União deve dispor de uma função de auditoria interna, exercida de acordo com as normas internacionais relevantes.

2.   A função de auditoria interna deve ser assegurada pelo auditor interno da Comissão. O auditor interno não pode ser gestor orçamental nem contabilista, quer do organismo da União, quer da Comissão

3.   O auditor interno aconselha o organismo da União sobre o controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

O auditor interno é responsável, nomeadamente:

a)

Pela apreciação da adequação e da eficácia dos sistemas de gestão interna e pelo desempenho dos serviços na execução dos programas e ações tendo em conta os riscos que lhes estão associados;

b)

Pela apreciação da eficiência e eficácia dos sistemas de controlo interno e de auditoria aplicáveis a cada operação de execução do orçamento do organismo da União.

4.   O auditor interno deve exercer as suas funções relativamente a todas as atividades e serviços do organismo da União. Deve dispor de acesso completo e ilimitado a todas as informações necessárias para o exercício das suas funções, se necessário no local, inclusive nos Estados-Membros e nos países terceiros.

5.   O auditor interno deve tomar conhecimento do relatório anual de atividades consolidado do gestor orçamental, bem como de quaisquer outros elementos de informação identificados.

6.   O auditor interno deve apresentar ao conselho de administração e ao diretor do organismo da União as suas conclusões e recomendações. O organismo da União deve assegurar que seja dado seguimento às recomendações provenientes das auditorias.

7.   Além disso, o auditor interno deve igualmente apresentar um relatório em qualquer dos seguintes casos:

a)

riscos críticos e recomendações que não tiveram seguimento,

b)

atrasos significativos na aplicação das recomendações formuladas nos anos anteriores.

O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, bem como o diretor, devem garantir o acompanhamento regular da execução das recomendações de auditoria. O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, devem examinar as informações a que se refere o artigo 48.o, n.o 1, alínea a), e se as recomendações foram plena e atempadamente aplicadas.

Cada organismo da União deve avaliar a conveniência de as recomendações formuladas nos relatórios do seu auditor interno serem objeto de uma troca de boas práticas com os outros organismos da União.

8.   O organismo da União deve disponibilizar os contactos do auditor interno a todas as pessoas singulares ou coletivas que intervenham em operações de despesas, para que estas o possam contactar confidencialmente.

9.   Os relatórios e as conclusões do auditor interno só devem ser acessíveis ao público após a aprovação pelo auditor interno das medidas adotadas para lhes dar execução.

Artigo 79.o

Independência do auditor interno

1.   O auditor interno deve gozar de plena independência na realização das suas auditorias. A Comissão deve fixar regras específicas aplicáveis ao auditor interno por forma a garantir a independência total do auditor interno no exercício das suas funções e a estabelecer a sua responsabilidade.

2.   O auditor interno não pode receber instruções nem ser limitado seja de que forma for no que diz respeito ao exercício das funções que, pela sua nomeação, lhe são confiadas por força do Regulamento Financeiro.

Artigo 80.o

Criação da estrutura de auditoria interna

1.   O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, tendo em devida conta a relação custos-eficácia e o valor acrescentado, podem criar uma estrutura de auditoria interna para exercer funções em conformidade com as normas internacionais relevantes.

A finalidade, a autoridade e a responsabilidade da estrutura de auditoria interna devem ser determinadas no regulamento de auditoria interna a aprovar pelo conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, pela comissão executiva.

O plano de auditoria anual da estrutura de auditoria interna deve ser elaborado pelo chefe da estrutura de auditoria interna, tendo em conta, nomeadamente, a sua avaliação dos riscos no organismo da União.

Deve ser analisado e aprovado pelo conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, pela comissão executiva.

A estrutura de auditoria interna deve informar o conselho de administração e o diretor das suas conclusões e recomendações.

2.   Se a criação de uma estrutura de auditoria interna para um único organismo da União não tiver uma boa relação custos-eficácia, ou não for capaz de respeitar as normas internacionais, o organismo da União pode decidir a partilha da estrutura de auditoria interna com outros organismos da União do mesmo domínio de intervenção.

Nesse caso, o conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva do organismo da União em causa devem acordar entre si nas modalidades práticas da estrutura partilhada de auditoria interna.

3.   Os agentes da auditoria interna devem cooperar eficientemente mediante o intercâmbio de informações e relatórios de auditoria e, se for caso disso, da realização de avaliações de risco conjuntas e de auditorias conjuntas.

O conselho de administração ou, se o ato constitutivo permitir, a comissão executiva, e o diretor devem garantir o acompanhamento periódico da execução das recomendações da estrutura de auditoria interna.

TÍTULO V

REGRAS COMUNS

Artigo 81.o

Formas das contribuições dos organismos da União

1.   As contribuições dos organismos da União devem ajudar a atingir os objetivos e os resultados especificados das políticas da União, podendo assumir qualquer das seguintes formas:

a)

Financiamento não associado aos custos das operações em causa com base:

i)

no cumprimento das condições previstas nas regras setoriais ou nas decisões da Comissão, ou

ii)

na obtenção de resultados aferidos por referência aos objetivos intermédios previamente definidos, ou através de indicadores de desempenho;

b)

Reembolso dos custos elegíveis efetivamente incorridos;

c)

Custos unitários que cobrem todas ou algumas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente mediante referência a um montante por unidade;

d)

Montantes fixos que cobrem globalmente todas ou certas categorias específicas de custos elegíveis claramente identificadas previamente;

e)

Financiamentos a taxas fixas que cobrem categorias específicas de custos elegíveis, clara e previamente identificadas, através da aplicação de uma percentagem;

f)

Uma combinação das formas referidas nas alíneas a) a e).

As contribuições dos organismos da União no âmbito das alíneas c), d) e e) devem ser determinadas em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 ou as regras setoriais específicas. As contribuições dos organismos da União no âmbito da alínea a) devem ser determinadas em conformidade com o artigo 181.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, as regras setoriais específicas ou uma decisão da Comissão.

2.   Na determinação da forma adequada de uma contribuição, devem ser tidos em conta, tanto quanto possível, os interesses dos potenciais destinatários e os métodos contabilísticos.

3.   O gestor orçamental competente deve comunicar, no relatório anual de atividades referido no artigo 48.o, informações sobre o financiamento não associado aos custos no âmbito do n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas a) e f), do presente artigo.

Artigo 82.o

Recurso mútuo a avaliações

Aplica-se o artigo 126.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 83.o

Recurso mútuo a auditorias

Aplica-se o artigo 127.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 84.o

Utilização de informações já disponíveis

Aplica-se o artigo 128.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 85.o

Cooperação para a proteção dos interesses financeiros da União

Aplica-se o artigo 129.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 86.o

Informações prestadas à Comissão sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras

Sem prejuízo das suas obrigações nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1939, o organismo da União deve informar a Comissão, sem demora, sobre casos de fraude e outras irregularidades financeiras presumíveis.

Além disso, deve informar a Comissão de quaisquer inquéritos concluídos ou em curso realizados pela Procuradoria Europeia ou pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), e de eventuais auditorias ou controlos realizados pelo Tribunal de Contas ou pelo Serviço de Auditoria Interna (SAI), sem pôr em causa a confidencialidade dos inquéritos.

Caso a responsabilidade da Comissão em matéria de execução do orçamento da União possa ser afetada ou nos casos que envolvam um risco de reputação potencialmente grave para a União, a Procuradoria Europeia e/ou o OLAF devem informar sem demora a Comissão de qualquer inquérito em curso ou concluído, sem pôr em perigo a sua confidencialidade e eficácia.

Artigo 87.o

Sistema de deteção precoce e de exclusão

Aplica-se o título V, capítulo 2, secção 2, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 88.o

Regras relativas aos procedimentos, gestão e administração pública em linha

Aplica-se o título V, capítulo 2, secções 1 e 3, e o título V, capítulo 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

TÍTULO VI

CONTRATAÇÃO PÚBLICA E CONTRATOS DE CONCESSÃO

Artigo 89.o

Disposições comuns

Em matéria de contratos públicos, são aplicáveis o título VII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e o respetivo anexo I, sem prejuízo do artigo 90.o.

O organismo da União pode ser associado, a seu pedido e enquanto entidade adjudicante, à adjudicação de contratos da Comissão ou interinstitucionais ou de outros organismos da União.

Artigo 90.o

Procedimentos de adjudicação de contratos

O organismo da União pode celebrar um acordo de nível de serviço a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, sem recorrer a um processo de concurso público.

O organismo da União pode recorrer a procedimentos de adjudicação de contratos conjuntos com as entidades adjudicantes do Estado-Membro de acolhimento para cobrir as suas necessidades administrativas. Nesse caso, aplica-se o artigo 165.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

TÍTULO VII

SUBVENÇÕES E PRÉMIOS

Artigo 91.o

Subvenções

Caso o organismo da União possa conceder subvenções ao abrigo do ato constitutivo ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, aplicam-se as disposições relevantes do título VIII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 92.o

Prémios

Caso o organismo da União possa conceder prémios ao abrigo do ato constitutivo ou por delegação da Comissão nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea iv), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, aplicam-se as disposições relevantes do título IX do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

TÍTULO VIII

OUTROS INSTRUMENTOS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL

Artigo 93.o

Peritos externos remunerados

Aplica-se o artigo 237.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 94.o

Peritos não remunerados

Aplica-se o artigo 238.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 95.o

Quotizações dos membros e outros pagamentos de quotizações

Aplica-se o artigo 239.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

Artigo 96.o

Outros instrumentos

Aplica-se o artigo 240.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, mutatis mutandis.

TÍTULO IX

CONTAS ANUAIS E OUTRAS INFORMAÇÕES FINANCEIRAS

CAPÍTULO 1

CONTAS ANUAIS

SECÇÃO 1

Quadro contabilístico

Artigo 97.o

Estrutura das contas

As contas anuais do organismo da União devem ser elaboradas para cada exercício, que começa em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro. Essas contas devem incluir o seguinte:

a)

As demonstrações financeiras do organismo da União;

b)

Os relatórios de execução orçamental do organismo da União.

Artigo 98.o

Demonstrações financeiras

1.   As demonstrações financeiras devem ser apresentadas em euros, em conformidade com as regras contabilísticas referidas no artigo 51.o do presente regulamento, e devem incluir o seguinte:

a)

O balanço que apresenta a situação patrimonial e financeira global existente a 31 de dezembro do exercício anterior;

b)

A demonstração dos resultados financeiros que apresenta os resultados económicos do exercício anterior;

c)

A demonstração dos fluxos de caixa, evidenciando os recebimentos e pagamentos do exercício, bem como a situação de tesouraria final;

d)

A demonstração da variação da situação líquida, que apresenta uma panorâmica dos movimentos, durante o exercício, das reservas e dos resultados acumulados.

2.   As demonstrações financeiras devem apresentar informações, inclusive sobre as políticas contabilísticas, de modo a assegurar que são relevantes, fiáveis, comparáveis e compreensíveis.

3.   As notas às demonstrações financeiras devem completar e comentar as informações apresentadas nas demonstrações referidas no n.o 1 do presente artigo e devem fornecer todas as informações adicionais preceituadas pelas regras contabilísticas referidas no artigo 51.o do presente regulamento e pelas práticas contabilísticas internacionalmente aceites, caso sejam relevantes para as atividades do organismo da União.

Dessas notas devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Princípios, regras e métodos contabilísticos;

b)

Notas explicativas que forneçam informações complementares não constantes do conjunto das demonstrações financeiras, mas necessárias para uma apresentação fiel das contas.

4.   Após o encerramento do exercício, e até à data de transmissão da contabilidade geral, o contabilista deve efetuar as correções que, sem provocar saídas ou entradas de tesouraria imputáveis a esse exercício, sejam necessárias para dar uma imagem verdadeira e apropriada das contas.

Artigo 99.o

Relatórios de execução orçamental

1.   Os relatórios de execução orçamental são apresentados em euros, e devem ser comparáveis ano a ano. Estes relatórios devem incluir:

a)

Relatórios que agregam a totalidade das operações orçamentais do exercício em termos de receitas e despesas;

b)

Notas explicativas que devem completar e comentar as informações fornecidas pelos relatórios.

2.   A estrutura dos relatórios de execução orçamental deve ser a mesma do orçamento do organismo da União.

3.   Os relatórios de execução orçamental devem incluir informações sobre:

a)

As receitas, em particular, a evolução das previsões de receitas, a execução do orçamento em termos de receitas e os direitos apurados;

b)

A evolução da totalidade das dotações de autorização e de pagamento disponíveis;

c)

A utilização da totalidade das dotações de autorização e de pagamento;

d)

As autorizações por liquidar, transitadas do exercício precedente ou concedidas durante o exercício.

4.   O resultado orçamental deve consistir na diferença entre:

a)

A totalidade das receitas cobradas a título desse exercício;

b)

O montante dos pagamentos efetuados a partir das dotações desse exercício, aumentado do montante das dotações do mesmo exercício transitadas.

A diferença a que se refere o primeiro parágrafo deve ser aumentada ou diminuída, por um lado, pelo montante líquido resultante das dotações transitadas de exercícios anteriores que tenham sido anuladas e, por outro lado, pelo seguinte:

a)

Pagamentos efetuados para além das dotações não diferenciadas transitadas do exercício anterior, devido à variação das taxas do euro;

b)

Saldo resultante dos ganhos e perdas cambiais registados durante o exercício, tanto os realizados como não.

Artigo 100.o

Documentos comprovativos

A inscrição nas contas deve basear-se em documentos comprovativos adequados, de acordo com o artigo 47.o do presente regulamento.

SECÇÃO 2

Calendário das contas anuais

Artigo 101.o

Contas provisórias

1.   O contabilista do organismo da União deve enviar as contas provisórias ao contabilista da Comissão e ao Tribunal de Contas, até 1 de março do ano seguinte.

2.   Até 1 de março do ano seguinte, o contabilista do organismo da União deve igualmente enviar ao contabilista da Comissão os dados contabilísticos exigidos para efeitos de consolidação, do modo e no formato estabelecidos por este último.

Artigo 102.o

Aprovação das contas definitivas

1.   Em conformidade com o artigo 246.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o Tribunal de Contas deve formular, até 1 de junho, as suas observações sobre as contas provisórias do organismo da União.

2.   O contabilista do organismo da União deve apresentar, até 15 de junho, os dados contabilísticos exigidos ao contabilista da Comissão, do modo e no formato estabelecidos por esta instituição, com vista à elaboração das contas consolidadas definitivas.

3.   Após a receção das observações do Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do organismo da União, o contabilista deve elaborar as contas definitivas do organismo da União em conformidade com o artigo 49.o do presente regulamento. O diretor deve enviar as contas definitivas ao conselho de administração para parecer.

4.   O diretor deve enviar as contas definitivas, juntamente com o parecer do conselho de administração, ao contabilista da Comissão, ao Tribunal de Contas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de julho do exercício seguinte.

5.   O contabilista do organismo da União deve igualmente enviar ao Tribunal de Contas, com cópia ao contabilista da Comissão, uma carta de representação que abrange essas contas definitivas. A carta de representação deve ser redigida na mesma data em que as contas definitivas do organismo da União são elaboradas.

As contas definitivas devem ser acompanhadas de uma nota elaborada pelo contabilista, na qual este declara que as contas definitivas foram elaboradas de acordo com o presente título e com os princípios, regras e métodos contabilísticos aplicáveis.

Uma ligação para as páginas do sítio Web onde se encontram as contas definitivas do organismo da União deve ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

6.   O diretor deve enviar ao Tribunal de Contas, o mais tardar até 30 de setembro do exercício seguinte, a resposta às observações formuladas no seu relatório anual. As respostas do diretor devem ser enviadas, simultaneamente, à Comissão.

CAPÍTULO 2

RELATÓRIOS ORÇAMENTAIS E OUTROS RELATÓRIOS FINANCEIROS

Artigo 103.o

Relatório anual sobre a gestão orçamental e financeira

1.   Cada organismo da União deve elaborar um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício.

2.   O diretor deve enviar o relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, até 31 de março do exercício seguinte.

3.   O relatório referido no n.o 2 deve indicar, em termos absolutos e em percentagem, pelo menos, a taxa de execução das dotações e fornecer uma informação sintética sobre as transferências de dotações entre as diferentes rubricas orçamentais.

TÍTULO X

AUDITORIA EXTERNA, QUITAÇÃO E LUTA CONTRA A FRAUDE

Artigo 104.o

Auditoria externa

1.   Um auditor externo independente deve verificar se as contas anuais do organismo da União indicam adequadamente as receitas, as despesas e a situação financeira do organismo da União antes da consolidação no âmbito das contas definitivas da Comissão.

Salvo disposição em contrário do ato constitutivo, o Tribunal de Contas deve elaborar um relatório anual específico sobre o organismo da União, em conformidade com os requisitos do artigo 287.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Na elaboração do relatório, o Tribunal de Contas deve ter em consideração o trabalho de auditoria realizado pelo auditor externo independente referido no primeiro parágrafo, bem como as medidas tomadas em resposta às suas conclusões.

2.   O organismo da União deve enviar ao Tribunal de Contas o orçamento do organismo da União, tal como definitivamente adotado. Deve igualmente informar o Tribunal de Contas, com a maior brevidade possível, de todas as decisões e atos adotados nos termos dos artigos 10.o, 14.o, 19.o e 23.o.

3.   O controlo efetuado pelo Tribunal de Contas deve reger-se pelo disposto nos artigos 254.o a 259.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 105.o

Calendário do procedimento de quitação

1.   O Parlamento Europeu, sob recomendação do Conselho, e salvo disposição em contrário no ato constitutivo, deve dar quitação ao diretor quanto à execução do orçamento do exercício n, antes de 15 de maio do ano n+2. O diretor deve informar o conselho de administração das observações do Parlamento Europeu contidas na resolução que acompanha a decisão de quitação.

2.   Caso o prazo previsto no n.o 1 não possa ser respeitado, o Parlamento Europeu ou o Conselho deve informar o diretor dos motivos do adiamento.

3.   Se o Parlamento Europeu adiar a decisão de quitação, o diretor, em cooperação com o conselho de administração, deve, assim que possível, procurar tomar medidas para permitir e facilitar a supressão dos obstáculos a essa decisão.

Artigo 106.o

Procedimento de quitação

1.   A decisão de quitação deve incidir sobre as contas da totalidade das receitas e despesas do organismo da União, os resultados orçamentais e o ativo e passivo do organismo da União apresentados nas demonstrações financeiras.

2.   Para efeitos da quitação, o Parlamento Europeu deve examinar, depois do Conselho, as contas e as demonstrações financeiras do organismo da União. Deve igualmente examinar o relatório anual do Tribunal de Contas, acompanhado das respostas do diretor do organismo da União, quaisquer relatórios especiais relevantes do Tribunal de Contas relativos ao exercício em causa, bem como a declaração de fiabilidade do Tribunal de Contas que atesta a fiabilidade das contas e a legalidade e regularidade das operações subjacentes.

3.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor deve submeter à sua apreciação todas as informações necessárias para o bom desenrolar do procedimento de quitação relativo ao exercício em causa, segundo o previsto no artigo 261.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

Artigo 107.o

Medidas de seguimento

1.   O diretor deve tomar todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, bem como às observações que acompanham a recomendação de quitação adotada pelo Conselho.

2.   A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o diretor deve elaborar um relatório sobre as medidas tomadas no seguimento dessas observações. O diretor deve enviar uma cópia do relatório à Comissão e ao Tribunal de Contas.

Artigo 108.o

Controlos no local efetuados pela Comissão, pelo Tribunal de Contas e pelo OLAF

1.   O organismo da UE deve facultar ao pessoal da Comissão e às outras pessoas por si autorizadas, bem como ao Tribunal de Contas, o acesso aos seus locais e instalações, bem como a todas as informações e dados, incluindo em formato eletrónico, necessários à realização das suas auditorias.

2.   O Organismo Europeu de Luta Antifraude pode efetuar inquéritos, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (10), com vista a apurar a eventual existência de fraude, corrupção ou quaisquer outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União.

TÍTULO XI

DOTAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 109.o

Dotações administrativas

1.   As dotações administrativas são dotações não diferenciadas.

2.   As despesas administrativas resultantes de contratos que abranjam períodos superiores à duração do exercício, quer em conformidade com a prática local, quer relativas ao fornecimento de equipamento, devem ser imputadas ao orçamento do organismo da União no exercício durante o qual forem efetuadas.

3.   As despesas que, por força de disposições legais ou contratuais, devam ser pagas antecipadamente, podem ser objeto de pagamento a partir de 1 de dezembro, a imputar às dotações previstas para o exercício seguinte. Nesse caso, o limite referido no n.o 11, n.o 2, não é aplicável.

Artigo 110.o

Disposições específicas relativas a projetos imobiliários

Aplicam-se os artigos 266.o e 267.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

TÍTULO XII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 111.o

Pedidos de informação do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão têm o direito de obter as informações ou justificações de que necessitem junto do organismo da União relativamente às questões orçamentais da sua competência.

Artigo 112.o

Adoção do novo regulamento financeiro do organismo da União

Cada organismo referido no artigo 70.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 deve adotar novas regras financeiras, o mais tardar em 1 de julho de 2019 ou, em qualquer caso, no prazo de seis meses a contar da data em que o organismo passa a ser abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 70.o do mesmo regulamento, em virtude da concessão de uma contribuição a cargo do orçamento. Até à data de aplicação das novas regras financeiras, aplicam-se as regras financeiras do organismo da União em vigoro. O organismo da União deve publicar as suas regras financeiras no seu sítio Web.

Artigo 113.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2019. No entanto, os artigos 32.o e 47.o do referido regulamento são aplicáveis até 31 de dezembro de 2019.

Artigo 114.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019. No entanto, os artigos 32.o e 48.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2020.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 193 de 30.7.2018, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 7.12.2013, p. 42).

(3)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).

(6)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).

(7)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(9)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(10)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).