24.4.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 109/6 |
REGULAMENTO (UE) 2019/636 DA COMISSÃO
de 23 de abril de 2019
que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o, n.os 2 e 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «a Convenção»), aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (3). |
(2) |
Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 15 de maio de 2015, foi acordado inscrever o pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (a seguir designado por «pentaclorofenol») no anexo A (Eliminação) da Convenção. |
(3) |
Tendo em conta a alteração da Convenção, é necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, acrescentando o pentaclorofenol nos anexos e indicando os correspondentes limites de concentração, a fim de garantir que os resíduos que contêm pentaclorofenol são geridos em conformidade com o disposto na Convenção. |
(4) |
Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 foram fixados aplicando a mesma metodologia que serviu para determinar os valores-limite em anteriores alterações dos anexos IV e V (4). Os limites de concentração propostos consideram-se os mais adequados para garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, num contexto de destruição ou transformação irreversível do pentaclorofenol. |
(5) |
Importa prever um período suficiente para que as empresas e as autoridades competentes se adaptem aos novos requisitos. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de outubro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.
(2) Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).
(3) Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).
(4) Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho, de 18 de julho de 2006, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 217 de 8.8.2006, p. 1); Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1); Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 223 de 25.8.2010, p. 20); Regulamento (UE) n.o 1342/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 363 de 18.12.2014, p. 67); Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão, de 30 de março de 2016, que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 80 de 31.3.2016, p. 17).
(5) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
ANEXO
Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados do seguinte modo:
1) |
No quadro do anexo IV, é aditada a seguinte linha: «Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.o
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2) |
No anexo V, parte 2, o quadro é substituído pelo seguinte:
O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) é calculado aplicando os seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):
|
(1) Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).
(2) Estes limites aplicam-se exclusivamente aos aterros para resíduos perigosos, e não a instalações de armazenagem subterrânea permanente de resíduos perigosos, incluindo minas de sal.
(3) «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos seus diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.
(4) Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.
(5) Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).
(6) Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).
(*1) Os resíduos marcados com asterisco (*) são considerados perigosos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.