24.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 109/6


REGULAMENTO (UE) 2019/636 DA COMISSÃO

de 23 de abril de 2019

que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Diretiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), o artigo 7.o, n.o 5, e o artigo 14.o, n.os 2 e 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 850/2004 transpõe para o direito da União os compromissos da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (a seguir designada «a Convenção»), aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 2006/507/CE do Conselho (2), e do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes, aprovado em nome da Comunidade pela Decisão 2004/259/CE do Conselho (3).

(2)

Na sétima reunião da Conferência das Partes na Convenção, realizada de 4 a 15 de maio de 2015, foi acordado inscrever o pentaclorofenol e os seus sais e ésteres (a seguir designado por «pentaclorofenol») no anexo A (Eliminação) da Convenção.

(3)

Tendo em conta a alteração da Convenção, é necessário alterar os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004, acrescentando o pentaclorofenol nos anexos e indicando os correspondentes limites de concentração, a fim de garantir que os resíduos que contêm pentaclorofenol são geridos em conformidade com o disposto na Convenção.

(4)

Os limites de concentração propostos nos anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 foram fixados aplicando a mesma metodologia que serviu para determinar os valores-limite em anteriores alterações dos anexos IV e V (4). Os limites de concentração propostos consideram-se os mais adequados para garantir um nível elevado de proteção da saúde humana e do ambiente, num contexto de destruição ou transformação irreversível do pentaclorofenol.

(5)

Importa prever um período suficiente para que as empresas e as autoridades competentes se adaptem aos novos requisitos.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do comité referido no artigo 39.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de outubro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 7.

(2)  Decisão 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (JO L 209 de 31.7.2006, p. 1).

(3)  Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 81 de 19.3.2004, p. 35).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1195/2006 do Conselho, de 18 de julho de 2006, que altera o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 217 de 8.8.2006, p. 1); Regulamento (CE) n.o 172/2007 do Conselho, de 16 de fevereiro de 2007, que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 55 de 23.2.2007, p. 1); Regulamento (UE) n.o 756/2010 da Comissão, de 24 de agosto de 2010, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 223 de 25.8.2010, p. 20); Regulamento (UE) n.o 1342/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera, no respeitante aos anexos IV e V, o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 363 de 18.12.2014, p. 67); Regulamento (UE) 2016/460 da Comissão, de 30 de março de 2016, que altera os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 80 de 31.3.2016, p. 17).

(5)  Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).


ANEXO

Os anexos IV e V do Regulamento (CE) n.o 850/2004 são alterados do seguinte modo:

1)

No quadro do anexo IV, é aditada a seguinte linha:

«Lista das substâncias sujeitas às disposições em matéria de gestão de resíduos, estabelecidas no artigo 7.o

Substância

N.o CAS

N.o CE

Limites de concentração referidos no artigo 7.o, n.o 4, alínea a)

«Pentaclorofenol e seus sais e ésteres

87-86-5 e outros

201-778-6 e outros

100 mg/kg»

2)

No anexo V, parte 2, o quadro é substituído pelo seguinte:

«Resíduos, segundo a classificação da Decisão 2000/532/CE da Comissão (1)

Limites máximos de concentração aplicáveis às substâncias inscritas no anexo IV (2)

Funcionamento

10

RESÍDUOS DE PROCESSOS TÉRMICOS

Cloroalcanos C10-C13 (parafinas cloradas de cadeia curta) (SCCP): 10 000  mg/kg;

Aldrina: 5 000 mg/kg;

Clordano: 5 000 mg/kg;

Clordecona: 5 000 mg/kg;

DDT [1,1,1-tricloro-2,2-bis(4-clorofenil)etano]: 5 000 mg/kg;

Dieldrina: 5 000 mg/kg;

Endossulfão: 5 000 mg/kg;

Endrina: 5 000 mg/kg;

Heptacloro: 5 000 mg/kg;

Hexabromobifenilo: 5 000 mg/kg;

Hexabromociclododecano (3): 1 000  mg/kg;

Hexaclorobenzeno: 5 000 mg/kg;

Hexaclorobutadieno: 1 000  mg/kg;

Hexaclorociclo-hexanos, incluindo lindano: 5 000  mg/kg;

Mirex: 5 000  mg/kg;

Pentaclorobenzeno: 5 000  mg/kg;

Pentaclorofenol e seus sais e ésteres: 1 000  mg/kg;

Ácido perfluorooctanossulfónico e seus derivados (PFOS)

(C8F17SO2X)

(X = OH, elemento metálico (O-M+), halogénio, amida e outros substituintes, incluindo polímeros): 50 mg/kg;

Bifenilos policlorados (PCB) (4): 50 mg/kg;

Dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados: 5 mg/kg;

Naftalenos policlorados (*1): 1 000  mg/kg;

Soma das concentrações de éter tetrabromodifenílico C12H6Br4O), éter pentabromodifenílico (C12H5Br5O), éter hexabromodifenílico (C12H4Br6O) e éter heptabromodifenílico (C12H3Br7O): 10 000  mg/kg;

Toxafeno: 5 000  mg/kg.

A armazenagem permanente só é autorizada se se cumprirem todas as seguintes condições:

1)

A armazenagem é efetuada num dos seguintes locais:

maciços rochosos consistentes, subterrâneos, profundos e seguros;

minas de sal;

aterros para resíduos perigosos, na condição de os resíduos serem solidificados ou parcialmente estabilizados, sempre que tecnicamente possível, conforme exigido para a classificação dos resíduos no subcapítulo 19 03 da Decisão 2000/532/CE.

2)

Foi cumprido o disposto na Diretiva 1999/31/CE do Conselho (5) e na Decisão 2003/33/CE do Conselho (6).

3)

Foi demonstrado que a operação escolhida é preferível do ponto de vista ambiental.

10 01

Resíduos de centrais elétricas e outras instalações de combustão (exceto 19)

10 01 14 (*1)

Cinzas de fundo, escórias e poeiras de caldeiras de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 01 16 (*1)

Cinzas volantes de coincineração, contendo substâncias perigosas

10 02

Resíduos da indústria do ferro e do aço

10 02 07 (*1)

Resíduos sólidos do tratamento de gases, contendo substâncias perigosas

10 03

Resíduos da pirometalurgia do alumínio

10 03 04 (*1)

Escórias da produção primária

10 03 08 (*1)

Escórias salinas da produção secundária

10 03 09 (*1)

Impurezas negras da produção secundária

10 03 19 (*1)

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 03 21 (*1)

Outras partículas e poeiras (incluindo poeiras da trituração de escórias), contendo substâncias perigosas

10 03 29 (*1)

Resíduos do tratamento das escórias salinas e do tratamento das impurezas negras, contendo substâncias perigosas

10 04

Resíduos da pirometalurgia do chumbo

10 04 01 (*1)

Escórias da produção primária e secundária

10 04 02 (*1)

Impurezas e escumas da produção primária e secundária

10 04 04 (*1)

Poeiras de gases de combustão

10 04 05 (*1)

Outras partículas e poeiras

10 04 06 (*1)

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 05

Resíduos da pirometalurgia do zinco

10 05 03 (*1)

Poeiras de gases de combustão

10 05 05 (*1)

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 06

Resíduos da pirometalurgia do cobre

10 06 03 (*1)

Poeiras de gases de combustão

10 06 06 (*1)

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

10 08

Resíduos da pirometalurgia de outros metais não ferrosos

10 08 08 (*1)

Escórias salinas da produção primária e secundária

10 08 15 (*1)

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

10 09

Resíduos da fundição de peças ferrosas

10 09 09 (*1)

Poeiras de gases de combustão, contendo substâncias perigosas

16

RESÍDUOS NÃO ESPECIFICADOS EM OUTROS CAPÍTULOS DESTA LISTA

16 11

Resíduos de revestimentos de fornos e refratários

16 11 01 (*1)

Revestimentos de fornos e refratários à base de carbono, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

16 11 03 (*1)

Outros revestimentos de fornos e refratários, provenientes de processos metalúrgicos, contendo substâncias perigosas

17

RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO (INCLUINDO SOLOS ESCAVADOS DE LOCAIS CONTAMINADOS)

17 01

Betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos

17 01 06 (*1)

Misturas ou frações separadas de betão, tijolos, ladrilhos, telhas e materiais cerâmicos, contendo substâncias perigosas

17 05

Solos (incluindo solos escavados de locais contaminados), rochas e lamas de dragagem

17 05 03 (*1)

Solos e rochas, contendo substâncias perigosas

17 09

Outros resíduos de construção e demolição

17 09 02 (*1)

Resíduos de construção e demolição que contenham PCB, exceto equipamento que contenha PCB

17 09 03 (*1)

Outros resíduos de construção e demolição (incluindo misturas de resíduos) contendo substâncias perigosas

19

RESÍDUOS DE INSTALAÇÕES DE GESTÃO DE RESÍDUOS, DE ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS EX SITU E DA PREPARAÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO E DE ÁGUA PARA CONSUMO INDUSTRIAL

19 01

Resíduos da incineração ou pirólise de resíduos

19 01 07 (*1)

Resíduos sólidos provenientes do tratamento de gases

19 01 11 (*1)

Cinzas de fundo e escórias, contendo substâncias perigosas

19 01 13 (*1)

Cinzas volantes, contendo substâncias perigosas

19 01 15 (*1)

Cinzas de caldeiras, contendo substâncias perigosas

19 04

Resíduos vitrificados e resíduos de vitrificação

19 04 02 (*1)

Cinzas volantes e outros resíduos do tratamento de gases de combustão

19 04 03 (*1)

Fase sólida não vitrificada»

O limite máximo de concentração de dibenzo-p-dioxinas e dibenzofuranos policlorados (PCDD e PCDF) é calculado aplicando os seguintes fatores de equivalência tóxica (TEF):

PCDD

TEF

2,3,7,8-TeCDD

1

1,2,3,7,8-PeCDD

1

1,2,3,4,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDD

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDD

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDD

0,01

OCDD

0,0003

PCDF

TEF

2,3,7,8-TeCDF

0,1

1,2,3,7,8-PeCDF

0,03

2,3,4,7,8-PeCDF

0,3

1,2,3,4,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,7,8,9-HxCDF

0,1

2,3,4,6,7,8-HxCDF

0,1

1,2,3,4,6,7,8-HpCDF

0,01

1,2,3,4,7,8,9-HpCDF

0,01

OCDF

0,0003


(1)  Decisão 2000/532/CE da Comissão, de 3 de maio de 2000, que substitui a Decisão 94/3/CE, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos, e a Decisão 94/904/CE do Conselho, que estabelece uma lista de resíduos perigosos em conformidade com o n.o 4 do artigo 1.o da Diretiva 91/689/CEE do Conselho relativa aos resíduos perigosos (JO L 226 de 6.9.2000, p. 3).

(2)  Estes limites aplicam-se exclusivamente aos aterros para resíduos perigosos, e não a instalações de armazenagem subterrânea permanente de resíduos perigosos, incluindo minas de sal.

(3)  «Hexabromociclododecano» refere-se ao hexabromociclododecano, ao 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano e aos seus diastereoisómeros principais: alfa-hexabromociclododecano, beta-hexabromociclododecano e gama-hexabromociclododecano.

(4)  Deve aplicar-se o método de cálculo estabelecido nas normas europeias EN 12766-1 e EN 12766-2.

(5)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(6)  Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE (JO L 11 de 16.1.2003, p. 27).

(*1)  Os resíduos marcados com asterisco (*) são considerados perigosos, na aceção da Diretiva 2008/98/CE, ficando sujeitos às suas disposições.