10.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 99/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/564 DA COMISSÃO

de 28 de março de 2019

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 15,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido notificou a sua intenção de se retirar da União, de acordo com o disposto no artigo 50.o do Tratado da União Europeia. Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na sua ausência, dois anos após a notificação, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida por unanimidade prorrogar esse prazo.

(2)

O Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão (2) prevê uma alteração do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão (3) relativamente à data até à qual as contrapartes podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central. Nos termos do artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/397, esse regulamento deve aplicar-se a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, a menos que tenha entrado em vigor, até essa data, um acordo de saída, ou que o período de dois anos referido no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia tenha sido prorrogado.

(3)

Por carta de 20 de março de 2019, o Reino Unido apresentou um pedido de prorrogação do prazo previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia até 30 de junho de 2019, com vista a finalizar a ratificação do acordo de saída (4). Em 21 de março de 2019, o Conselho Europeu acordou uma prorrogação do prazo até 22 de maio de 2019, sob condição de o acordo de saída ser aprovado pela Câmara dos Comuns na semana subsequente. Caso tal não se verifique, o Conselho Europeu acordou uma prorrogação do prazo até 12 de abril de 2019. Em consequência, o Regulamento Delegado (UE) 2019/397 não será aplicável.

(4)

Todavia, os motivos que justificam o Regulamento Delegado (UE) 2019/397 continuam a ser válidos, independentemente de qualquer prorrogação do prazo a que se refere o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Em particular, persistirão os riscos para o funcionamento regular do mercado e para a equidade das condições concorrenciais entre as contrapartes estabelecidas na União, caso de verifique uma saída do Reino Unido da União sem um acordo após o período prorrogado. Estima-se que tais riscos continuem a existir no futuro previsível.

(5)

Consequentemente, o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 deve ser alterado em conformidade.

(6)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados à Comissão pela Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados.

(7)

É necessário facilitar a implementação de soluções eficientes pelos participantes no mercado com a máxima brevidade. Por conseguinte, a Autoridade Bancária Europeia, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados analisaram os potenciais custos e benefícios conexos, mas não realizaram qualquer consulta pública aberta nos termos do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e do artigo 10.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 35.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.o

Disposições transitórias

1.   As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos de que dispõem à data de aplicação do presente regulamento no que diz respeito aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente celebrados ou objeto de novação entre 16 de agosto de 2012 e as datas de aplicação relevantes do presente regulamento.

2.   As contrapartes a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 podem igualmente continuar a aplicar os procedimentos de gestão de riscos de que dispõem à data de 14 de março de 2019 no que diz respeito aos contratos de derivados OTC não compensados centralmente que preencham todas as seguintes condições:

a)

os contratos de derivados OTC não compensados centralmente foram celebrados ou objeto de novação antes das datas de aplicação relevantes do presente regulamento, estabelecidas nos artigos 36.o, 37.o e 38.o do presente regulamento, ou 11 de abril de 2019, prevalecendo a data que for anterior;

b)

os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são objeto de novação com o único objetivo de substituir uma contraparte estabelecida no Reino Unido por uma contraparte estabelecida num Estado-Membro;

c)

os contratos de derivados OTC não compensados centralmente são objeto de novação entre o dia seguinte ao dia em que o direito da União deixa de ser aplicável ao e no Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia, e uma das seguintes datas, prevalecendo a que for posterior:

i)

as datas de aplicação relevantes estabelecidas nos artigos 36.o, 37.o e 38.o do presente regulamento, ou

ii)

doze meses a contar do dia seguinte ao dia em que o direito da União deixa de ser aplicável ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte ao dia em que os Tratados deixam de ser aplicáveis ao e no Reino Unido, em conformidade com o artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia.

No entanto, o presente regulamento não é aplicável em qualquer dos seguintes casos:

a)

entrou em vigor, até ao dia referido no segundo parágrafo do presente artigo, um acordo de saída celebrado com o Reino Unido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia;

b)

foi decidido prorrogar o prazo de dois anos previsto no artigo 50.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia para além de 31 de dezembro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 28 de março de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2019/397 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à data até à qual as contrapartes centrais podem continuar a aplicar os seus procedimentos de gestão de riscos a determinados contratos de derivados OTC não compensados por uma contraparte central (JO L 71 de 13.3.2019, p. 15).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2016/2251 da Comissão, de 4 de outubro de 2016, que completa o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas às técnicas de atenuação do risco para os contratos de derivados do mercado de balcão não compensados através de uma contraparte central (JO L 340 de 15.12.2016, p. 9).

(4)  Acordo de Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO C 66 I de 19.2.2019, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).