9.4.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 98/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/561 DA COMISSÃO

de 8 de abril de 2019

que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (1), nomeadamente o artigo 64.o, n.o 6, e artigo 66.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Cabo Verde é um país que beneficia do sistema de preferências generalizadas («SPG») nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). As regras de origem preferencial para efeitos do SPG, com exceção das regras processuais, encontram-se estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (3).

(2)

Por carta de 22 de outubro de 2018, Cabo Verde apresentou um pedido de prorrogação da derrogação temporária às regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, concedida pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/967 da Comissão (4). O pedido referia-se a um volume anual de 5 000 toneladas de preparações e conservas de atum na pendência da entrada em vigor do novo Acordo de Parceria Económica («APE») entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014. Ao abrigo da derrogação requerida, estes produtos seriam considerados originários de Cabo Verde mesmo que fossem produzidos a partir de matérias não originárias, apesar de serem produzidos em Cabo Verde.

(3)

No seu pedido de derrogação, Cabo Verde explicou que a quantidade de atum atualmente capturado pela sua frota nas suas próprias águas é pequena e que, sem uma derrogação, a frota disponível para pesca fora das suas águas territoriais é limitada. Além disso, a campanha de pesca atuneira limita-se a quatro meses por ano, o que reduz as possibilidades de capturar atum originário. É também importante salientar que Cabo Verde desenvolveu recentemente a sua infraestrutura portuária. Em consequência, podem agora ser tratadas maiores quantidades de atum e, por conseguinte, a indústria da pesca do atum tem possibilidades de crescer. Por último, o pedido sublinhou as dificuldades que Cabo Verde enfrenta em consequência dos atrasos na entrada em vigor do APE entre a União e a África Ocidental. Sublinhou igualmente que Cabo Verde precisa de uma derrogação das regras de origem preferencial para compensar o facto de não ser ainda possível invocar as regras de cumulação ao abrigo do APE, uma vez que a situação jurídica deste acordo não se alterou.

(4)

Os argumentos apresentados no pedido demonstram que, sem a derrogação, a capacidade de a indústria transformadora da pesca cabo-verdiana exportar para a União os produtos em causa, ao abrigo do SPG, ver-se-ia significativamente afetada, o que poderia contrariar a continuação do desenvolvimento da frota de Cabo Verde no que toca à pesca de pequenos pelágicos e prejudicar o futuro cumprimento por Cabo Verde das regras de origem aplicáveis a esses produtos.

(5)

Deve, por conseguinte, ser concedida a Cabo Verde uma derrogação temporária da obrigação ao abrigo das regras de origem preferencial, nos termos da qual os produtos que incorporem matérias que não tenham sido inteiramente obtidas no país beneficiário devam ter sido submetidos a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes para poderem ser considerados originários desse país. A derrogação deve ser concedida para um volume anual de 5 000 toneladas de preparações e conservas de atum. A derrogação deve limitar-se a um período de um ano, a fim de avaliar a capacidade e os esforços de Cabo Verde para se preparar para o cumprimento das regras de origem para os produtos em causa. Se, no entanto, o APE entrar em vigor antes do final desse período de um ano, a derrogação deve cessar no dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do APE.

(6)

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (5), que regem a gestão dos contingentes pautais.

(7)

A derrogação deve ser concedida na condição de as autoridades aduaneiras de Cabo Verde tomarem as medidas necessárias para efetuarem controlos quantitativos das exportações dos produtos objeto de derrogação e comunicarem à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem, formulário A, em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses certificados. Se o sistema do exportador registado (REX), em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, entrar em vigor em Cabo Verde em 2019, a mesma regra deve ser igualmente aplicável aos atestados de origem emitidos pelos exportadores registados.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento devem entrar em vigor no mais curto prazo após a sua publicação, de modo a ter em conta a situação de Cabo Verde e a permitir que este país utilize a derrogação o mais rapidamente possível.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Em derrogação do disposto no artigo 41.o, alínea b), e no artigo 45.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as preparações e conservas de atum do código NC 1604 14, 1604 20 e 0304 87 produzidas em Cabo Verde a partir de peixe não originário são consideradas originárias de Cabo Verde, nos termos dos artigos 2.o, 3.o e 4.o do presente regulamento.

Artigo 2.o

1.   A derrogação é aplicável aos produtos que tenham sido exportados de Cabo Verde e declarados para introdução em livre prática na União, durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e:

a)

31 de dezembro de 2019; ou

b)

o dia imediatamente anterior à data de entrada em vigor do Acordo de Parceria Económica entre a União e a África Ocidental, rubricado em 30 de junho de 2014 («APE»), se este entrar em vigor até 31 de dezembro de 2019.

2.   A derrogação é aplicável aos produtos até ao limite anual estabelecido no anexo.

3.   A aplicação da derrogação depende do cumprimento das condições previstas no artigo 43.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446.

Artigo 3.o

As quantidades indicadas no anexo do presente regulamento são geridas em conformidade com os artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, que regem a gestão dos contingentes pautais.

Artigo 4.o

A concessão da derrogação fica subordinada às seguintes condições:

1.

As autoridades aduaneiras de Cabo Verde devem adotar as medidas necessárias para efetuar os controlos quantitativos das exportações dos produtos referidos no artigo 1.o

2.

Na casa número 4 do certificado de origem, formulário A, emitido pelas autoridades competentes de Cabo Verde nos termos do presente regulamento, deve constar a seguinte menção: «Derrogação — Regulamento de Execução (UE) 2019/561 da Comissão». Em caso de aplicação do sistema do exportador registado (REX) a Cabo Verde em 2019, essa menção deve ser indicada nos atestados de origem emitidos pelos exportadores registados.

3.

As autoridades competentes de Cabo Verde devem comunicar trimestralmente à Comissão uma relação das quantidades relativamente às quais foram emitidos certificados de origem e/ou declarações de origem em conformidade com o presente regulamento, bem como os números de ordem desses documentos comprovativos.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de abril de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 269 de 10.10.2013, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que complementa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2017/967 da Comissão, de 8 de junho de 2017, que concede a Cabo Verde uma derrogação temporária das regras de origem preferencial estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, no que diz respeito às preparações ou conservas de filetes de atum (JO L 146 de 9.6.2017, p. 10).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).


ANEXO

Número de ordem

Código NC

Código TARIC

Descrição das mercadorias

Períodos

Quantidade anual em peso líquido (toneladas)

09.1602

1604 14 21 00

1604 14 26 90

1604 14 28 00

1604 20 70 50

1604 20 70 55

1604 14 31 90

1604 14 36 90

1604 14 38 00

1604 20 70 99

0304 87 00 90

1604 14 41 20

1604 14 46 29

1604 14 48 20

1604 20 70 45

0304 87 00 20

1604 14 41 30

1604 14 48 30

10

Filetes e lombos de gaiado (Katsuwonus pelamis), preparados ou conservados

Filetes e lombos de atum-albacora (Thunnus albacares), preparados ou conservados

Filetes e lombos de atum-patudo (Thunnus obesus), preparados ou conservados

Atum branco (Thunnus alalunga), preparado

1.1.2019 até à data determinada nos termos do artigo 2.o, n.o 1,

5 000  toneladas