27.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

LI 85/32


REGULAMENTO (UE) 2019/499 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de março de 2019

que estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+ criado pelo Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no contexto da saída do Reino Unido da União

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 29 de março de 2017, o Reino Unido apresentou a notificação da sua intenção de retirar-se da União, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia (TUE). Os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir da data de entrada em vigor de um acordo de saída ou, na falta deste, dois anos após essa notificação, ou seja, a partir de 30 de março de 2019, a menos que o Conselho Europeu, de comum acordo com o Reino Unido, decida, por unanimidade, prorrogar esse prazo.

(2)

A saída ocorrerá durante o período de programação 2014-2020 do programa Erasmus+, no qual participa o Reino Unido.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) cria e rege o programa Erasmus+. O presente regulamento deverá estabelecer regras destinadas a permitir a prossecução dos compromissos jurídicos já assumidos, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, no que diz respeito às atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso que envolvam o Reino Unido, após a sua saída da União.

(4)

A partir da data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, o Reino Unido deixará de ser um país do programa, na aceção do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1288/2013. A fim de evitar que os atuais participantes no Erasmus+ tenham de interromper as suas atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso, as regras relativas à elegibilidade destas atividades no âmbito do programa Erasmus+ deverão ser adaptadas.

(5)

Para efeitos da continuação do financiamento das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso a partir do orçamento da União, a Comissão e o Reino Unido deverão chegar a acordo para permitir o exercício de controlos e auditorias das respetivas atividades. Se os controlos e auditorias necessários não puderem ser efetuados, este facto deverá ser considerado uma deficiência grave no sistema de gestão e de controlo.

(6)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, permitir a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso que envolvam o Reino Unido e que tenham sido iniciadas, o mais tardar, na data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão ou efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(7)

Tendo em conta que, na falta de um acordo de saída ou de uma prorrogação do prazo de dois anos após a notificação do Reino Unido, os Tratados deixarão de ser aplicáveis ao Reino Unido a partir de 30 de março de 2019 e tendo em conta a necessidade de assegurar, antes da data de saída do Reino Unido da União Europeia, a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem em curso no âmbito do programa Erasmus+, considerou-se adequado fazer-se uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(8)

O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deverá ser aplicável a partir do dia seguinte àquele em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido, a menos que um acordo de saída celebrado com o Reino Unido tenha entrado em vigor até essa data,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições para a prossecução das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem referidas nos artigos 7.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 1288/2013, que se realizem no Reino Unido ou envolvam entidades ou participantes do Reino Unido e que tenham sido iniciadas, o mais tardar, na data em que os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido.

Artigo 2.o

Elegibilidade

1.   As atividades de mobilidade para fins de aprendizagem referidas no artigo 1.o devem continuar a ser elegíveis para financiamento.

2.   Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.o 1288/2013 e dos atos de execução do mesmo que sejam necessários para dar cumprimento ao n.o 1, o Reino Unido é tratado como um Estado-Membro, sob reserva do disposto no presente regulamento.

No entanto, os representantes do Reino Unido não podem participar no comité a que se refere o artigo 36.o do Regulamento (UE) n.o 1288/2013.

Artigo 3.o

Controlos e auditorias

A aplicação das regras relativas aos controlos e auditorias das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem referidas no artigo 1.o deve ser acordada entre a Comissão e as autoridades do Reino Unido. Os controlos e auditorias devem cobrir todo o período das atividades de mobilidade para fins de aprendizagem e o respetivo acompanhamento.

Se os controlos e auditorias necessários do programa Erasmus+ não puderem ser executados no Reino Unido, esse facto constitui uma deficiência grave no que respeita ao cumprimento das principais obrigações na execução do compromisso jurídico entre a Comissão e a agência nacional do Reino Unido.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do dia seguinte àquele em os Tratados deixarem de ser aplicáveis ao Reino Unido nos termos do artigo 50.o, n.o 3, do TUE.

Contudo, o presente regulamento não é aplicável se um acordo de saída celebrado com o Reino Unido, nos termos do artigo 50.o, n.o 2, do TUE, tiver entrado em vigor até à data a que se refere o segundo parágrafo do presente artigo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de março de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Parecer de 20 de fevereiro de 2019 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de março de 2019.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o programa «Erasmus+», o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).