20.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 77/56


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/442 DA COMISSÃO

de 12 de dezembro de 2018

que altera e corrige o Regulamento Delegado (UE) 2017/587, a fim de especificar a obrigação de os preços refletirem as condições prevalecentes no mercado e de atualizar e corrigir determinadas disposições

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, o artigo 14.o, n.o 7, o artigo 22.o, n.o 4, e o artigo 23.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão (2) estabelece requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e aos internalizadores sistemáticos relativamente às ações, certificados de depósito, fundos cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares. Concretamente, o Regulamento Delegado (UE) 2017/587 especifica que se deve considerar que os preços oferecidos pelos internalizadores sistemáticos refletem as condições prevalecentes no mercado, tal como exigido pelo artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, quando esses preços estiverem próximos, em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preços de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez. Os internalizadores sistemáticos podem, por conseguinte, apresentar ofertas de preços que não estão sujeitas ao incremento mínimo de preço («variações das ofertas de preços») que as plataformas de negociação devem respeitar.

(2)

A possibilidade de os internalizadores sistemáticos apresentarem ofertas de preços utilizando incrementos de preço inferiores aos que as plataformas de negociação podem utilizar pode ter como resultado preços ligeiramente mais favoráveis para os investidores. No entanto, estas ofertas de preços comprometem a qualidade global da liquidez disponível, a eficiência da avaliação e da fixação de preços dos instrumentos financeiros e a igualdade de condições de concorrência entre as plataformas de negociação e os internalizadores sistemáticos. Este aspeto é mais relevante para as ações e os certificados de depósito, que estão sujeitos a uma gama mais vasta de variações de ofertas de preços do que outros instrumentos financeiros.

(3)

Para assegurar uma formação dos preços eficiente, a qualidade geral da liquidez disponível e a avaliação eficiente das ações e dos certificados de depósito, os preços oferecidos pelos internalizadores sistemáticos relativamente a esses instrumentos só devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado se forem sujeitos a incrementos mínimos de preços correspondentes às variações das ofertas de preços aplicáveis aos preços publicados pelas plataformas de negociação.

(4)

O Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) retira as operações de financiamento através de valores mobiliários do âmbito de aplicação das disposições em matéria de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e aos internalizadores sistemáticos. Por conseguinte, é necessário retirar as referências às operações de financiamento através de valores mobiliários do Regulamento Delegado (UE) 2017/587.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2017/587 deve ser alterado em conformidade.

(6)

Diversas disposições do Regulamento Delegado (UE) 2017/587 divergem das normas técnicas de regulamentação em que se baseia o referido regulamento (4). Essas divergências, na medida em que sejam erros que afetam a substância das referidas disposições, devem ser corrigidas.

(7)

O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») à Comissão.

(8)

Em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a ESMA realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a eles associados e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, é suprimida a alínea h);

2)

No artigo 6.o, é suprimida a alínea h);

3)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Preços que refletem as condições prevalecentes no mercado

[Artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 600/2014]

Os preços publicados por um internalizador sistemático devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando estiverem próximos em termos de preço, no momento da publicação, das ofertas de preço de volumes equivalentes para o mesmo instrumento financeiro no mercado mais relevante em termos de liquidez, determinado em conformidade com o artigo 4.o, para esse instrumento financeiro.

No entanto, os preços publicados por um internalizador sistemático no que respeita a ações e certificados de depósito só devem ser considerados como refletindo as condições prevalecentes no mercado quando cumprirem os requisitos estabelecidos no n.o 1 e respeitarem os incrementos mínimos de preços correspondentes às variações das ofertas de preços especificadas no artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão (*1).

(*1)  Regulamento Delegado (UE) 2017/588 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os regimes de variação das ofertas de preços relativamente a ações, certificados de depósito e fundos cotados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 411).»."

Artigo 2.o

Correções ao Regulamento Delegado (UE) 2017/587

O Regulamento Delegado (UE) 2017/587 é retificado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

A transação faz parte de uma operação de carteira que inclui cinco ou mais ações diferentes.»;

2)

No artigo 3.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os requisitos de transparência referidos no n.o 1 aplicam-se igualmente a qualquer “indicação de interesse executável” na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 33, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 e nos termos do artigo 3.o do mesmo regulamento.»;

3)

No artigo 11.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Antes de uma ação, um certificado de depósito, um ETF, um certificado ou outro instrumento financeiro similar ser negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação na União, a autoridade competente deve estimar o valor médio das transações desse instrumento financeiro, tendo em conta todo o histórico de negociação desse instrumento financeiro e de outros instrumentos financeiros que se considere que têm características semelhantes, e deve assegurar a publicação dessa estimativa.

5.   O valor médio estimado das transações previsto no n.o 4 deve ser utilizado para determinar o volume normal de mercado de uma ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar durante um período de seis semanas a contar da data em que essa ação, certificado de depósito, ETF, certificado ou outro instrumento financeiro similar tenha sido admitido à negociação pela primeira vez ou negociado pela primeira vez numa plataforma de negociação.»;

4)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   As autoridades competentes, os operadores de mercado e as empresas de investimento, incluindo as empresas de investimento que operam uma plataforma de negociação, devem utilizar as informações publicadas em conformidade com o n.o 1 a partir de 1 de abril do ano em que a informação é publicada.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 173 de 12.6.2014, p. 84.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2017/587 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos mercados de instrumentos financeiros no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação relativas aos requisitos de transparência aplicáveis às plataformas de negociação e às empresas de investimento relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares e às obrigações de execução das transações de certas ações numa plataforma de negociação ou por um internalizador sistemático (JO L 87 de 31.3.2017, p. 387).

(3)  Regulamento (UE) 2016/1033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.o 600/2014 relativo aos mercados de instrumentos financeiros, o Regulamento (UE) n.o 596/2014 relativo ao abuso de mercado e o Regulamento (UE) n.o 909/2014 relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 175 de 30.6.2016, p. 1).

(4)  Relatório final «Projeto de normas técnicas de regulamentação e de execução MiFID II/MiFIR», de 28 de setembro de 2015 (ESMA/2015/1464).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).