14.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 72/4


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/401 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2018

que altera o Regulamento (UE) n.o 389/2013 que estabelece um Registo da União

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O sistema de registos assegura a contabilização exata das operações realizadas ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da União Europeia (RCLE), instituído pela Diretiva 2003/87/CE, pelo Protocolo de Quioto e pela Decisão n.o 406/2009/CE.

(2)

Se e enquanto for necessário para proteger a integridade ambiental do RCLE-UE, os operadores do setor da aviação e os demais operadores do RCLE-UE não poderão utilizar licenças emitidas por um Estado-Membro que tenha notificado o Conselho Europeu da intenção de se retirar da União em conformidade com o artigo 50.o do Tratado da União Europeia («TUE»). No contexto das negociações ao abrigo do artigo 50.o do TUE e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3-A, da Diretiva 2003/87/CE, a Comissão deve avaliar regularmente se é permitida a utilização de licenças por um Estado-Membro em relação ao qual existam obrigações extintas para operadores de aeronaves e outros operadores, nomeadamente nos casos em que a legislação da União ainda não cessou de se aplicar a esse Estado-Membro ou em que haja garantias suficientes de que a devolução das licenças de emissão ocorre de modo juridicamente vinculativo antes que os Tratados cessem de se aplicar.

(3)

O projeto de acordo relativo à saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica («o acordo de saída»), tal como acordado a nível de negociadores em 14 de novembro de 2018, estabelece um período de transição e assegura que os operadores do Reino Unido cumprem as obrigações estabelecidas na Diretiva 2003/87/CE no que diz respeito às suas emissões em 2019 e 2020. Em caso de entrada em vigor do acordo de saída, já não será necessário restringir a utilização de licenças emitidas por esse Estado-Membro durante esses anos.

(4)

Por conseguinte, não se deverá proceder a qualquer identificação das licenças de emissão a partir do dia seguinte àquele em que os instrumentos de ratificação de ambas as partes no acordo de saída sejam depositados junto do secretário-geral do Conselho.

(5)

Devem ser tomadas as medidas técnicas adequadas para assegurar a eficácia do presente regulamento à data da sua aplicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 41.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 389/2013, é aditado o seguinte texto:

«4.   A partir do dia seguinte ao do depósito de ambos os instrumentos de ratificação do acordo de saída, as licenças de emissão criadas para 2019 e 2020 não devem ser identificadas com um código de país se a conformidade com a Diretiva 2003/87/CE para as emissões que ocorrem durante esses anos for exigida por um acordo que estabeleça as condições da saída de um Estado-Membro da União Europeia.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.