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22.3.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/85 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/363 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2018
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 10,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os elementos comunicados pelas contrapartes numa operação de financiamento através de valores mobiliários («OFVM») aos repositórios de transações ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») devem ser apresentados num formato harmonizado, a fim de facilitar a recolha, a agregação e a comparação de dados entre repositórios de transações. A fim de reduzir ao mínimo os custos para as contrapartes notificadoras, o formato das notificações relativas às OFVM deverá ser coerente, na medida do possível, com o previsto para a comunicação de informações sobre os contratos de derivados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento determina o formato de cada campo a notificar e uniformiza a notificação com base numa norma ISO amplamente utilizada no setor financeiro. |
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(2) |
O sistema mundial de identificação de entidades jurídicas («LEI») já está plenamente implementado. Consequentemente, as contrapartes em OFVM devem utilizar apenas este sistema para identificar as entidades jurídicas nas suas notificações. Para que a utilização do sistema LEI pela contraparte seja eficaz, essa contraparte deve assegurar-se de que os dados de referência associados ao seu código LEI são renovados em conformidade com os termos de um emitente acreditado de códigos LEI (unidade operacional local). Está a ser criada uma extensão do sistema mundial LEI destinada a identificar as sucursais de entidades jurídicas. Até que essa extensão esteja concluída e seja considerada adequada para efeitos da notificação de OFVM, e até que o presente regulamento seja alterado em conformidade, caso uma OFVM seja concluída através de uma sucursal de uma contraparte essa sucursal deve ser identificada através do código ISO do país em que está situada. |
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(3) |
Está igualmente a ser criado um sistema mundial de identificador de transação único («UTI») para a identificação de OFVM. Até que esse sistema esteja concluído e seja considerado adequado para efeitos de notificação das OFVM, e até que o presente regulamento seja alterado em conformidade, as OFVM devem ser identificadas utilizando um UTI acordado pelas contrapartes. |
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(4) |
O artigo 4.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (3) estabelece um procedimento para determinar a entidade responsável por gerar um UTI a afetar ao relatório sobre os contratos de derivados caso as contrapartes não cheguem a acordo sobre a entidade responsável por gerar o UTI. A fim de assegurar a coerência entre a comunicação de informações sobre contratos de derivados e as notificações de OFVM, deve prever-se um procedimento semelhante para as contrapartes notificadoras de OFVM. |
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(5) |
Atualmente, não existe nenhuma prática comum para determinar de que lado se situa a contraparte no quadro de uma OFVM. Por conseguinte, devem estabelecer-se regras específicas para assegurar uma identificação exata e coerente do prestador e do beneficiário da garantia no quadro de uma OFVM. |
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(6) |
Podem ser apresentadas várias notificações para uma única OFVM caso, por exemplo, esta sofra alterações sucessivas. A fim de assegurar que cada notificação de OFVM, e cada OFVM como um todo, é devidamente compreendida, as notificações devem ser apresentadas pela ordem cronológica de ocorrência dos eventos notificados. |
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(7) |
Para reduzir os encargos associados à modificação de determinados valores, nomeadamente os elementos relativos ao valor das garantias, das margens entregues ou recebidas e da reutilização de garantias, esses elementos só devem ser notificados com o valor que assumem no final de cada dia caso haja uma alteração relativamente aos elementos previamente notificados. |
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(8) |
Os elementos relativos a um empréstimo com imposição de margem em curso devem ser notificados com o valor que assumem no final de cada dia, caso exista um débito de caixa líquido na moeda de base ou caso o valor de mercado da posição curta da contraparte seja positivo. |
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(9) |
O valor de mercado dos valores mobiliários emprestados ou tomados de empréstimo deve ser notificado com o valor que assume no final de cada dia. Do mesmo modo, as contrapartes devem notificar o valor de mercado das garantias com o valor que assume no final de cada dia. |
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(10) |
O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (4). |
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(11) |
A ESMA realizou igualmente consultas públicas abertas sobre estes projetos de normas técnicas de execução, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, |
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(12) |
Tal como para a notificação das OFVM, certos identificadores e códigos a utilizar na comunicação de informações sobre contratos de derivados estão ainda em fase de desenvolvimento. Até que os mesmos estejam disponíveis e sejam considerados adequados para efeitos da comunicação de informações, e até que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 seja alterado em conformidade, o mesmo regulamento prevê a utilização de um código CFI ISO 10692 para classificar os derivados para os quais não existe um código ISIN ISO 6166 ou um código AII. O regulamento prevê também a utilização de um identificador de transação único acordado pelas contrapartes para identificar um relatório de derivados. A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao procedimento de alteração dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações sobre os contratos de derivados, bem como a necessária harmonização entre a comunicação de informações sobre derivados e a notificação de OFVM, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 deverá referir-se unicamente aos requisitos atualmente aplicáveis a essa comunicação. |
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(13) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Modelos e formatos para as notificações de OFVM
Os elementos de uma OFVM constantes da notificação a apresentar nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem ser fornecidos em conformidade com as normas e formatos especificados nos quadros 1 a 5 do anexo I. Essa notificação deve ser fornecida num formato eletrónico e de leitura ótica comum e num modelo XML comum em conformidade com a metodologia ISO 20022.
Artigo 2.o
Identificação das contrapartes e outras entidades
1. A notificação referida no artigo 1.o deve utilizar um código identificador de entidade jurídica («LEI») ISO 17442 para identificar:
|
a) |
Um beneficiário que seja uma entidade jurídica; |
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b) |
Uma entidade de corretagem; |
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c) |
Uma contraparte central («CCP») autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012; |
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d) |
Um membro compensador; |
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e) |
Um agente mutuante; |
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f) |
Um participante numa central de valores mobiliários («CSD»); |
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g) |
Uma contraparte que seja uma entidade jurídica; |
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h) |
Um agente tripartido; |
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i) |
Uma entidade que apresenta notificações; |
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j) |
Um emitente de um valor mobiliário que foi emprestado, tomado de empréstimo ou fornecido como garantia numa OFVM. |
2. As contrapartes em OFVM devem assegurar que os dados de referência associados ao seu código LEI em conformidade com a norma ISO 17442 são renovados em conformidade com os termos de uma das unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Global LEI.
3. Se uma OFVM for concluída através de uma sucursal de uma contraparte, a notificação referida no artigo 1.o deve utilizar o código indicado no campo 7 e no campo 8 do quadro 1 do anexo I para identificar essa sucursal.
Artigo 3.o
Identificador de transação único
1. As notificações devem ser identificadas através de um identificador de transação único («UTI») acordado pelas contrapartes em conformidade com o formato indicado no campo 1 do quadro 2 do anexo I.
2. Caso as contrapartes não cheguem a acordo sobre a entidade responsável por gerar o UTI a afetar ao relatório, as contrapartes devem determinar a entidade responsável por gerar um UTI em conformidade com as seguintes disposições:
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a) |
Para as OFVM centralmente executadas e compensadas, o UTI será gerado no ponto de compensação pela CCP para o membro compensador. O membro compensador gerará outro UTI para a sua contraparte; |
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b) |
Para as OFVM executadas centralmente mas não compensadas centralmente, o UTI será gerado pela plataforma de negociação onde ocorre a execução para o seu membro; |
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c) |
Para as OFVM centralmente confirmadas e compensadas, o UTI será gerado pela CCP para o membro compensador no ponto de compensação. O membro compensador gerará outro UTI para a sua contraparte; |
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d) |
Para as OFVM centralmente confirmadas por meios eletrónicos mas que não tenham sido centralmente compensadas, o UTI será gerado pela plataforma que confirma as transações no ponto de confirmação; |
|
e) |
Para todas as OFVM com exceção das referidas nas alíneas a) a d), aplicam-se as seguintes disposições:
|
3. A contraparte que gera o UTI deve comunicá-lo à outra contraparte em tempo útil para que esta possa cumprir a sua obrigação de notificação.
Artigo 4.o
Lado em que se situa a contraparte
1. O lado em que se situa a contraparte na OFVM referida no campo 9 do quadro 1 do anexo I deve ser determinado em conformidade com os n.os 2 a 4.
2. Nas operações de recompra, de compra/revenda ou de venda/recompra, a contraparte que compra os valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos à propriedade de valores mobiliários ou mercadorias na componente de abertura, ou à vista, da operação, e que acorda em vendê-los a um preço específico numa data futura, na componente de fecho, ou a prazo, da operação, deve ser identificada como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. A contraparte que vende esses valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos deve ser identificada como aprestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.
3. Nas operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a contraparte que empresta os valores mobiliários ou mercadorias na condição de o mutuário devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa data futura, ou a pedido do cedente, deve ser identificada como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. A contraparte que toma esses valores mobiliários ou mercadorias em empréstimo deve ser identificada como prestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.
4. Nas operações de empréstimo com imposição de margem, o mutuário, que é a contraparte à qual é concedido o crédito em troca de uma garantia, deve ser identificado como prestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. O mutuante, que é a contraparte que concede o crédito em troca da garantia, deve ser identificado como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.
Artigo 5.o
Frequência das notificações de OFVM
1. Todas as notificações de elementos de uma OFVM especificados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/356 (5) devem ser apresentadas pela ordem cronológica de ocorrência dos eventos notificados.
2. As contrapartes numa operação de empréstimo com imposição de margem devem notificar os elementos do empréstimo com imposição de margem em curso com o valor que assumem no final de cada dia, caso exista um débito de caixa líquido na moeda de base ou caso o valor de mercado das posições curtas das contrapartes seja positivo.
3. As contrapartes numa OFVM em curso devem notificar todas as alterações dos elementos relativos aos dados da garantia nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da garantia». As contrapartes devem notificar esses elementos modificados com o valor que assumem no final de cada dia até notificarem a cessação da OFVM, ou até notificarem a OFVM com o tipo de ação «Erro», ou até que a OFVM atinja a sua data de vencimento, consoante o que se verificar primeiro.
4. As contrapartes numa OFVM em curso devem notificar todas as alterações do valor de mercado no final do dia dos valores mobiliários emprestados ou tomados em empréstimo no campo 57 do quadro 2 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da avaliação». As contrapartes devem notificar esse valor de mercado modificado com o valor que assume no final de cada dia até notificar a cessação da OFVM, ou até notificar a OFVM com o tipo de ação «Erro», ou até que a OFVM atinja a sua data de vencimento.
5. As contrapartes devem notificar qualquer alteração do montante total da margem entregue ou recebida para todas as OFVM compensadas com o valor que assume no final de cada dia nos campos 8 a 19 do quadro 3 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da margem» após terem inicialmente notificado o montante total da margem entregue ou recebida com o tipo de ação «Nova».
6. As contrapartes devem notificar qualquer alteração do valor da garantia reutilizada, do numerário reinvestido e das fontes de financiamento com o tipo de ação «Atualização da reutilização» com o valor que assumem no final de cada dia nos campos 8 a 14 do quadro 4 do anexo I, após terem notificado os valores em causa com o tipo de ação «Nova».
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012
O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:
|
|
2) |
No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Um relatório deve ser identificado através de um identificador de transação único acordado pelas contrapartes.»; |
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3) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 7.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.
(2) JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).
(4) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
ANEXO I
Formatos a utilizar nas notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2015/2365
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
|
N.o |
Campo |
Formato |
|
1 |
Data e hora da notificação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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2 |
Entidade notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
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3 |
Contraparte notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
4 |
Natureza da contraparte notificadora |
«F» - Contraparte financeira «N» - Contraparte não financeira |
|
5 |
Setor da contraparte notificadora |
Taxonomia das contrapartes financeiras: «CDTI» - Instituição de crédito autorizada em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «INVF» - Empresa de investimento autorizada em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «INUN» - Empresa de seguros autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Solvência II) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo «AIFD» - FIA gerido por GFIA autorizado ou registado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «ORPI» - Instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada em conformidade com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «CCPS» - Contraparte central autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «REIN» - Empresa de resseguros autorizada em conformidade com a Diretiva Solvência II ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo «CSDS» - Central de valores mobiliários autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. «UCIT» - OICVM e as suas gestoras autorizadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo. Taxonomia das contrapartes não financeiras: as seguintes categorias correspondem às principais secções da nomenclatura NACE, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). «A» - Agricultura, silvicultura e pesca «B» - Indústrias extrativas «C» - Indústrias transformadoras «D» - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado «E» - Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição «F» - Construção «G» - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos «H» - Transportes e armazenagem «I» - Atividades de alojamento e restauração «J» - Informação e comunicação «K» - Atividades financeiras e de seguros «L» - Atividades imobiliárias «M» - Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares «N» - Atividades administrativas e de serviços de apoio «O» -Administração pública e defesa; segurança social obrigatória «P» - Ensino «Q» - Saúde humana e ação social «R» - Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas «S» - Outras atividades de serviços «T» - Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelas famílias para uso próprio «U» - Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
6 |
Classificação setorial adicional |
«ETFT» - ETF «MMFT» - MMF «REIT» - REIT «OTHR» - Outro |
|
7 |
Sucursal da contraparte notificadora |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
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8 |
Sucursal da outra contraparte |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
|
9 |
Lado em que se situa a contraparte |
«TAKE» - Beneficiário da garantia «GIVE» - Prestador da garantia |
|
10 |
Entidade que apresenta a notificação |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
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11 |
Outra contraparte |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos). |
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12 |
País da outra contraparte |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
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13 |
Beneficiário |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos). |
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14 |
Agente tripartido |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
15 |
Corretor |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
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16 |
Membro compensador |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
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17 |
Participante ou participante indireto numa central de valores mobiliários («CSD») |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
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18 |
Agente mutuante |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
Quadro 2
Dados relativos aos empréstimos e às garantias
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N.o |
Campo |
Formato |
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1 |
Identificador de transação único (UTI) |
Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: só são admitidos carateres maiúsculos alfabéticos de A a Z (inclusive) e dígitos de 0 a 9 (inclusive). |
|
2 |
Número de referência da notificação |
Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: só são admitidos carateres maiúsculos alfabéticos de A a Z (inclusive) e dígitos de 0 a 9 (inclusive). |
|
3 |
Data do evento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
4 |
Tipo de OFVM |
«SLEB» - contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias «SBSC» - operação de compra/revenda ou operação de venda/recompra «REPO» - operação de recompra «MGLD» - operação de empréstimo com imposição de margem |
|
5 |
Compensação efetuada |
«verdadeiro» «falso» |
|
6 |
Data e hora da compensação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
7 |
Contraparte central |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
8 |
Plataforma de negociação |
Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383 com quatro carateres alfanuméricos. Deve ser utilizado o código MIC de segmento de mercado para a plataforma de negociação, caso exista. |
|
9 |
Tipo de acordo-quadro |
«MRAA» - MRA «GMRA» – GMRA «MSLA» - MSLA «GMSL» - GMSLA «ISDA» - ISDA «DERP» - Deutscher Rahmenvertrag für Wertpapierpensionsgeschäfte «CNBR» - China Bond Repurchase Master Agreement «KRRA» - Korea Financial Investment Association (KOFIA) Standard Repurchase Agreement «CARA» - Investment Industry Regulatory Organization of Canada (IIROC) Repurchase/Reverse Repurchase Transaction Agreement «FRFB» - Convention-Cadre Relative aux Operations de Pensions Livrees «CHRA» -Swiss Master Repurchase Agreement «DEMA» - German Master Agreement «JPBR» - Japanese Master Agreement on the Transaction with Repurchase Agreement of the Bonds «ESRA» - Contrato Marco de compraventa y Reporto de valores «OSLA» - Overseas Securities Lending Agreement (OSLA) «MEFI» - Master Equity and Fixed Interest Stock Lending Agreement (MEFISLA) «GESL» - Gilt Edged Stock Lending Agreement (GESLA) «KRSL» - Korean Securities Lending Agreement (KOSLA) «DERD» - Deutscher Rahmenvertrag für Wertpapierdarlehen «AUSL» - Australian Masters Securities Lending Agreement (AMSLA) «JPBL» - Japanese Master Agreement on Lending Transaction of Bonds «JPSL» - Japanese Master Agreement on the Borrowing and Lending Transactions of Share Certificates «BIAG» - acordo bilateral «CSDA» - acordo bilateral de CVM Ou «OTHR» se o tipo de acordo-quadro não constar da lista que precede |
|
10 |
Outro tipo de acordo-quadro |
Até 50 carateres alfanuméricos. |
|
11 |
Versão do acordo-quadro |
Data ISO 8601 no formato AAAA |
|
12 |
Data e hora de execução |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
13 |
Data-valor (data de início) |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
14 |
Data de vencimento (data do final) |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
15 |
Data de cessação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
16 |
Prazo mínimo de pré-aviso |
Campo alfanumérico com um máximo de 3 dígitos. |
|
17 |
Primeira data de reembolso mediante pedido (call back) |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
18 |
Indicador de garantia geral |
«SPEC» - garantia específica «GENE» - garantia geral |
|
19 |
Indicador de entrega pelo valor (delivery by value - DBV) |
«verdadeiro» «falso» |
|
20 |
Método utilizado para fornecer a garantia |
«TTCA»- acordo de garantia com transferência de titularidade «SICA»- acordo de garantia financeira com constituição de penhor «SIUR»- acordo de garantia financeira com constituição de penhor com direito de disposição |
|
21 |
Prazo de vencimento aberto |
«verdadeiro» «falso» |
|
22 |
Opção de cessação |
«EGRN» - (evergreen) permanente «ETSB» - (extendable) prorrogável «NOAP» - não aplicável |
|
Para os empréstimos com imposição de margem, os atributos enumerados nos campos 23 a 34 devem ser repetidos e preenchidos para cada moeda utilizada no empréstimo com imposição de margem. |
||
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23 |
Taxa fixa |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
24 |
Convenção sobre a contagem de dias |
Código que representa a convenção sobre a contagem de dias: «A001» - IC30360ISDAor30360AmericanBasicRule «A002» - IC30365 «A003» - IC30Actual «A004» - Actual360 «A005» - Actual365Fixed «A006» - ActualActualICMA «A007» - IC30E360orEuroBondBasismodel1 «A008» - ActualActualISDA «A009» - Actual365LorActuActubasisRule «A010» - ActualActualAFB «A011» - IC30360ICMAor30360basicrule «A012» - IC30E2360orEurobondbasismodel2 «A013» - IC30E3360orEurobondbasismodel3 «A014» - Actual365NL Ou Até três5 carateres alfanuméricos se a convenção sobre a contagem de dias não constar da lista que precede. |
|
25 |
Taxa variável |
Código que representa o índice da taxa variável: «EONA» - EONIA «EONS» - EONIA SWAP «EURI» - EURIBOR «EUUS» - EURODOLLAR «EUCH» - EuroSwiss «GCFR» - GCF REPO «ISDA» - ISDAFIX «LIBI» - LIBID «LIBO» - LIBOR «MAAA» - Muni AAA «PFAN» - Pfandbriefe «TIBO» - TIBOR «STBO» - STIBOR «BBSW» - BBSW «JIBA» - JIBAR «BUBO» - BUBOR «CDOR» - CDOR «CIBO» - CIBOR «MOSP» - MOSPRIM «NIBO» - NIBOR «PRBO» - PRIBOR «TLBO» - TELBOR «WIBO» - WIBOR «TREA» - Tesouro «SWAP» - SWAP «FUSW» - Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não constar da lista que precede. |
|
26 |
Período de referência da taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
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27 |
Período de referência da taxa variável - multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo que descreve o período de referência da taxa variável. Até três carateres numéricos. |
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28 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
29 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
|
30 |
Frequência de ajustamento da taxa variável – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável dos acordos de recompra, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Anual «MNTH» - Mensal «WEEK» - Semanal «DAYS» - Diária |
|
31 |
Frequência de ajustamento da taxa variável – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável dos acordos de recompra. Até três carateres numéricos. |
|
32 |
Diferencial (spread) |
Até cinco carateres numéricos. |
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33 |
Montante monetário do empréstimo com imposição de margem |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
34 |
Moeda do empréstimo com imposição de margem |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
Os campos 35 a 36 devem ser repetidos e preenchidos para cada ajustamento da taxa variável. |
||
|
35 |
Taxa ajustada |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
36 |
Data de aplicação da taxa |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
37 |
Montante do capital na data-valor |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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38 |
Montante do capital na data de vencimento |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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39 |
Moeda do montante do capital |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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40 |
Tipo de ativo |
«SECU» - Valores mobiliários «COMM» - Mercadorias |
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41 |
Identificador do valor mobiliário |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos. |
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42 |
Classificação do valor mobiliário |
Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos. |
|
Caso uma mercadoria tenha sido emprestada ou tomada de empréstimo, a classificação da referida mercadoria deve ser especificada nos campos 43, 44 e 45. |
||
|
43 |
Produto de base |
Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
44 |
Subproduto |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
45 |
Subproduto ulterior |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
46 |
Quantidade ou montante nominal |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
47 |
Unidade de medida |
«KILO» - Kilogram [Quilograma] «PIEC» - Piece [Peça], «TONS» - Ton [Tonelada não métrica], «METR» - Metre [Metro], «INCH» - Inch [Polegada], «YARD» - Yard [Jarda], «GBGA» - GBGallon [Galão imperial], «GRAM» - Gram [Grama], «CMET» - Centimetre [Centímetro], «SMET» - SquareMetre [Metro quadrado], «FOOT» - Foot [Pé], «MILE» - Mile [Milha terrestre], «SQIN» - SquareInch [Polegada quadrada], «SQFO» - SquareFoot [Pé quadrado], «SQMI» - SquareMile [Milha quadrada], «GBOU» - GBOunce [Onça imperial], «USOU» - USOunce [Onça americana], «GBPI» - GBPint [Pinto imperial], «USPI» - USPint [Pinto americano], «GBQA» - GBQuart [Quarta imperial], «USQA» - USQuart [Quarta americana], «USGA» - USGallon [Galão americano], «MMET» - Millimetre [Milímetro], «KMET» - Kilometre [Quilómetro], «SQYA» - SquareYard [Jarda quadrada], «ACRE» - Acre [Acre], «ARES» - Are [Are], «SMIL» - SquareMillimetre [Milímetro quadrado], «SCMT» - SquareCentimetre [Centímetro quadrado], «HECT» - Hectare [Hectare], «SQKI» - SquareKilometre [Quilómetro quadrado], «MILI» - MilliLitre [Mililitro], «CELI» - Centilitre [Centilitro], «LITR» - Litre [Litro], «PUND» - Pound [Libra], «ALOW» - Allowances [Licenças de emissão], «ACCY» - AmountOfCurrency [Quantidade de moeda], «BARL» - Barrels [Barris], «BCUF» - BillionCubicFeet [Mil milhões de pés cúbicos], «BDFT» - BoardFeet [Pés quadrados de tábua], «BUSL» - Bushels [Fanegas], «CEER» - CertifiedEmissionsReduction [Redução certificada de emissões], «CLRT» - ClimateReserveTonnes [Toneladas de reserva climática], «CBME» - CubicMeters [Metros cúbicos], «DAYS» - Days [Dias], «DMET» - DryMetricTons [Toneladas secas], «ENVC» - EnvironmentalCredit [Crédito ambiental], «ENVO» - EnvironmentalOffset [Compensação ambiental], «HUWG» - Hundredweight [Quintal], «KWDC» - KilowattDayCapacity [Capacidade em quilowatts-dia], «KWHO» - KilowattHours [Quilowatts-hora], «KWHC» - KilowattHoursCapacity [Capacidade em quilowatts-hora], «KMOC» - KilowattMinuteCapacity [Capacidade em quilowatts-minuto], «KWMC» - KilowattMonthCapacity [Capacidade em quilowatts-mês], «KWYC» - KilowattYearCapacity [Capacidade em quilowatts-ano], «MWDC» - MegawattDayCapacity [Capacidade em megawatts-dia], «MWHO» - MegawattHours [Megawatts-hora], «MWHC» - MegawattHoursCapacity [Capacidade em megawatts-hora], «MWMC» - MegawattMinuteCapacity [Capacidade em megawatts-minuto], «MMOC» - MegawattMonthCapacity [Capacidade em megawatts-mês], «MWYC» - MegawattYearCapacity [Capacidade em megawatts-ano], «TONE» - MetricTons [Toneladas], «MIBA» - MillionBarrels [Milhões de barris], «MBTU» - OneMillionBTU [Milhão de BTU], «OZTR» - TroyOunces [Onças troy], «UCWT» - USHundredweight [Quintal americano], «IPNT» - IndexPoint [Ponto índice], «PWRD» - PrincipalWithRelationToDebtInstrument [Capital em instrumento de dívida], «DGEU» - DieselGallonEquivalent [Galão equivalente de gasóleo], «GGEU» - GasolineGallonEquivalent [Galão equivalente de gasolina], «TOCD» - TonsOfCarbonDioxide [Toneladas de dióxido de carbono]. |
|
48 |
Moeda do montante nominal |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
49 |
Preço do valor mobiliário ou da mercadoria |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais, caso o preço seja expresso em unidades. Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
50 |
Moeda do preço |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
51 |
Qualidade do valor mobiliário |
«INVG» - Grau de investimento «NIVG» - Grau de não investimento «NOTR» - Sem notação «NOAP» - Não aplicável |
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52 |
Prazo de vencimento do valor mobiliário |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
53 |
Jurisdição do emitente |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos. |
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54 |
LEI do emitente |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
55 |
Tipo de valor mobiliário |
«GOVS» - Valores mobiliários emitidos por entidades soberanas «SUNS» - Valores mobiliários emitidos por entidades supranacionais e agências «FIDE» - Valores mobiliários representativos de dívida (incluindo obrigações cobertas) emitidos por bancos e outras instituições financeiras «NFID» - Valores mobiliários representativos de dívida de empresas (incluindo obrigações cobertas) emitidos por instituições não financeiras «SEPR» - Produtos titularizados (incluindo CDO, CMBS, ABCP) «MEQU» - Títulos de um índice importante (incluindo obrigações convertíveis) «OEQU» - Outros títulos (incluindo obrigações convertíveis) «OTHR» - Outros ativos (incluindo ações em fundos mútuos) |
|
56 |
Valor do empréstimo |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
57 |
Valor de mercado |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
58 |
Taxa de desconto fixa |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico. |
|
59 |
Taxa de desconto variável |
Código que representa o índice da taxa variável: «EONA» - EONIA «EONS» - EONIA SWAP «EURI» - EURIBOR «EUUS» - EURODOLLAR «EUCH» - EuroSwiss «GCFR» - GCF REPO «ISDA» - ISDAFIX «LIBI» - LIBID «LIBO» - LIBOR «MAAA» - Muni AAA «PFAN» - Pfandbriefe «TIBO» - TIBOR «STBO» - STIBOR «BBSW» - BBSW «JIBA» - JIBAR «BUBO» - BUBOR «CDOR» - CDOR «CIBO» - CIBOR «MOSP» - MOSPRIM «NIBO» - NIBOR «PRBO» - PRIBOR «TLBO» - TELBOR «WIBO» - WIBOR «TREA» - Tesouro «SWAP» - SWAP «FUSW» - Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não constar da lista que precede |
|
60 |
Período de referência da taxa de desconto variável - unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
61 |
Período de referência da taxa de desconto variável - multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve o período de referência da taxa de desconto variável. Até três carateres numéricos. |
|
62 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
63 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
|
64 |
Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa de desconto variável, aplicando as seguintes abreviaturas: «YEAR» - Ano «MNTH» - Mês «WEEK» - Semana «DAYS» - Dia |
|
65 |
Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa de desconto variável. Até três carateres numéricos. |
|
66 |
Diferencial (spread) da taxa de desconto |
Até cinco carateres numéricos. |
|
67 |
Comissão de empréstimo |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». |
|
68 |
Acordos de exclusividade |
«verdadeiro» «falso» |
|
69 |
Empréstimo com imposição de margem em curso |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
70 |
Moeda de base do empréstimo com imposição de margem em curso |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
71 |
Valor de mercado das posições curtas |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
Dados relativos às garantias |
||
|
72 |
Código sinalético («SL») para empréstimo de valores mobiliários sem garantia |
«verdadeiro» «falso» |
|
73 |
Cobertura de exposição líquida |
«verdadeiro» «falso» |
|
74 |
Data-valor da garantia |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
Caso tenha sido utilizada uma garantia específica, os campos 75 a 94 devem ser repetidos e preenchidos para cada componente da garantia, se aplicável. |
||
|
75 |
Tipo de componente da garantia |
«SECU» - Valores mobiliários «COMM» - Mercadorias (apenas para acordos de recompra, operações de concessão ou de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de compra/revenda) «CASH» - Numerário |
|
Caso tenha sido utilizado numerário como garantia, tal deve ser especificado nos campos 76 e 77. |
||
|
76 |
Montante das garantias em numerário |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
77 |
Moeda das garantias em numerário |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
78 |
Identificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos. |
|
79 |
Classificação de um valor mobiliário utilizado como garantia |
Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos. |
|
Caso tenha sido utilizada uma mercadoria como garantia, a classificação da referida mercadoria deve ser especificada nos campos 80, 81 e 82. |
||
|
80 |
Produto de base |
Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
81 |
Subproduto |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
82 |
Subproduto ulterior |
Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias. |
|
83 |
Quantidade ou montante nominal da garantia |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
84 |
Unidade de medida da garantia |
«KILO» - Kilogram [Quilograma] «PIEC» - Piece [Peça], «TONS» - Ton [Tonelada não métrica], «METR» - Metre [Metro], «INCH» - Inch [Polegada], «YARD» - Yard [Jarda], «GBGA» - GBGallon [Galão imperial], «GRAM» - Gram [Grama], «CMET» - Centimetre [Centímetro], «SMET» - SquareMetre [Metro quadrado], «FOOT» - Foot [Pé], «MILE» - Mile [Milha terrestre], «SQIN» - SquareInch [Polegada quadrada], «SQFO» - SquareFoot [Pé quadrado], «SQMI» - SquareMile [Milha quadrada], «GBOU» - GBOunce [Onça imperial], «USOU» - USOunce [Onça americana], «GBPI» - GBPint [Pinto imperial], «USPI» - USPint [Pinto americano], «GBQA» - GBQuart [Quarta imperial], «USQA» - USQuart [Quarta americana], «USGA» - USGallon [Galão americano], «MMET» - Millimetre [Milímetro], «KMET» - Kilometre [Quilómetro], «SQYA» - SquareYard [Jarda quadrada], «ACRE» - Acre [Acre], «ARES» - Are [Are], «SMIL» - SquareMillimetre [Milímetro quadrado], «SCMT» - SquareCentimetre [Centímetro quadrado], «HECT» - Hectare [Hectare], «SQKI» - SquareKilometre [Quilómetro quadrado], «MILI» - MilliLitre [Mililitro], «CELI» - Centilitre [Centilitro], «LITR» - Litre [Litro], «PUND» - Pound [Libra], «ALOW» - Allowances [Licenças de emissão], «ACCY» - AmountOfCurrency [Quantidade de moeda], «BARL» - Barrels [Barris], «BCUF» - BillionCubicFeet [Mil milhões de pés cúbicos], «BDFT» - BoardFeet [Pés quadrados de tábua], «BUSL» - Bushels [Fanegas], «CEER» - CertifiedEmissionsReduction [Redução certificada de emissões], «CLRT» - ClimateReserveTonnes [Toneladas de reserva climática], «CBME» - CubicMeters [Metros cúbicos], «DAYS» - Days [Dias], «DMET» - DryMetricTons [Toneladas secas], «ENVC» - EnvironmentalCredit [Crédito ambiental], «ENVO» - EnvironmentalOffset [Compensação ambiental], «HUWG» - Hundredweight [Quintal], «KWDC» - KilowattDayCapacity [Capacidade em quilowatts-dia], «KWHO» - KilowattHours [Quilowatts-hora], «KWHC» - KilowattHoursCapacity [Capacidade em quilowatts-hora], «KMOC» - KilowattMinuteCapacity [Capacidade em quilowatts-minuto], «KWMC» - KilowattMonthCapacity [Capacidade em quilowatts-mês], «KWYC» - KilowattYearCapacity [Capacidade em quilowatts-ano], «MWDC» - MegawattDayCapacity [Capacidade em megawatts-dia], «MWHO» - MegawattHours [Megawatts-hora], «MWHC» - MegawattHoursCapacity [Capacidade em megawatts-hora], «MWMC» - MegawattMinuteCapacity [Capacidade em megawatts-minuto], «MMOC» - MegawattMonthCapacity [Capacidade em megawatts-mês], «MWYC» - MegawattYearCapacity [Capacidade em megawatts-ano], «TONE» - MetricTons [Toneladas], «MIBA» - MillionBarrels [Milhões de barris], «MBTU» - OneMillionBTU [Milhão de BTU], «OZTR» - TroyOunces [Onças troy], «UCWT» - USHundredweight [Quintal americano], «IPNT» - IndexPoint [Ponto índice], «PWRD» - PrincipalWithRelationToDebtInstrument [Capital em instrumento de dívida], «DGEU» - DieselGallonEquivalent [Galão equivalente de gasóleo], «GGEU» - GasolineGallonEquivalent [Galão equivalente de gasolina], «TOCD» - TonsOfCarbonDioxide [Toneladas de dióxido de carbono]. |
|
85 |
Moeda do montante nominal da garantia |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
86 |
Moeda do preço |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
87 |
Preço por unidade |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais, caso o preço seja expresso em unidades. Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
88 |
Valor de mercado da garantia |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
89 |
Fator de desconto ou margem |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
90 |
Qualidade da garantia |
«INVG» - Grau de investimento «NIVG» - Grau de não investimento «NOTR» - Sem notação «NOAP» - Não aplicável |
|
91 |
Data de vencimento do valor mobiliário |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
92 |
Jurisdição do emitente |
Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com 2 carateres alfabéticos. |
|
93 |
LEI do emitente |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
94 |
Tipo de garantia |
«GOVS» - Valores mobiliários emitidos por entidades soberanas «SUNS» - Valores mobiliários emitidos por entidades supranacionais e agências «FIDE» - Valores mobiliários representativos de dívida (incluindo obrigações cobertas) emitidos por bancos e outras instituições financeiras «NFID» - Valores mobiliários representativos de dívida de empresas (incluindo obrigações cobertas) emitidos por instituições não financeiras «SEPR» - Produtos titularizados (incluindo CDO, CMBS, ABCP) «MEQU» - Títulos de um índice importante (incluindo obrigações convertíveis) «OEQU» - Outros títulos (incluindo obrigações convertíveis) «OTHR» - Outros ativos (incluindo ações em fundos mútuos) |
|
95 |
Possibilidade de reutilização da garantia |
«verdadeiro» «falso» |
|
Caso tiver ser utilizado um cabaz de garantias, especificar o campo 96. Se disponível, a afetação específica de garantias para OFVM transacionadas com recurso a um conjunto de garantias deve ser especificada nos campos 75 a 94. |
||
|
96 |
Identificador do cabaz de garantias |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos ou «NTAV» |
|
97 |
Código da carteira |
Código com 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: .- _. Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
98 |
Tipo de ação |
«NEWT» - Nova «MODI» - Modificação «VALU» - Avaliação «COLU» - Atualização da garantia «EROR» - Erro «CORR» - Correção «ETRM» - Cessação/Cessação antecipada «POSC» - Componente de posição |
|
99 |
Nível |
«TCTN» - Operação «PSTN» - Posição |
Quadro 3
Dados relativos às margens
|
N.o |
Campo |
Formato |
|
1 |
Data e hora da notificação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
2 |
Data do evento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
3 |
Entidade notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
4 |
Contraparte notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
5 |
Entidade que apresenta a notificação |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
6 |
Outra contraparte |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
7 |
Código da carteira |
Código com 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: .- _. Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
8 |
Margem inicial entregue |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
9 |
Moeda da margem inicial entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
10 |
Margem de variação entregue |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
11 |
Moeda da margem de variação entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
12 |
Margem inicial recebida |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
13 |
Moeda da margem inicial recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
14 |
Margem de variação recebida |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
15 |
Moeda da margem de variação recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
16 |
Garantias em excesso entregues |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
17 |
Moeda das garantias em excesso entregues |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
18 |
Garantias em excesso recebidas |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
19 |
Moeda das garantias em excesso recebidas |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
|
20 |
Tipo de ação |
«NEWT» - Nova «MARU» - Atualização da margem «EROR» - Erro «CORR» - Correção |
Quadro 4
Dados relativos à reutilização, ao reinvestimento das garantias em numerário e às fontes de financiamento
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N.o |
Campo |
Formato |
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1 |
Data e hora da notificação |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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2 |
Data do evento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
3 |
Entidade notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
4 |
Contraparte notificadora |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
5 |
Entidade que apresenta a notificação |
Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
O campo 6 deve ser repetido e preenchido para cada componente da garantia. |
||
|
6 |
Tipo de componente da garantia |
«SECU» - Valores mobiliários «CASH» - Numerário |
|
Os campos 7, 8, 9 e 10 devem ser repetidos e preenchidos para cada valor mobiliário. |
||
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7 |
Componente da garantia |
Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos. |
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8 |
Valor da garantia reutilizada |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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9 |
Reutilização estimada da garantia |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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10 |
Moeda da garantia reutilizada |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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11 |
Taxa de reinvestimento |
Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100». |
|
Os campos 12, 13 e 14 devem ser repetidos e preenchidos para cada investimento em que a garantia em numerário tenha sido reinvestida e para cada moeda. |
||
|
12 |
Tipo de investimento em numerário reinvestido |
«MMFT» - fundo registado do mercado monetário «OCMP» - qualquer outro conjunto agregado «REPM» - o mercado de acordos de recompra «SDPU» - aquisição direta de valores mobiliários «OTHR» - outro |
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13 |
Montante do numerário reinvestido |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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14 |
Moeda do numerário reinvestido |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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No caso de operações de empréstimo com imposição de margens, a contraparte deve repetir e preencher os campos 15, 16 e 17, para cada fonte de financiamento e fornecer a informação requerida nesses campos a nível da entidade. |
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|
15 |
Fontes de financiamento |
«REPO» - acordos de recompra ou BSB «SECL» - garantia em numerário proveniente do empréstimo de valores mobiliários «FREE» - créditos gratuitos «CSHS» - produto de vendas a descoberto de clientes «BSHS» - produto de vendas a descoberto de corretores «UBOR» - empréstimo não garantido «OTHR» - outra |
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16 |
Valor de mercado das fontes de financiamento |
Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Caso não seja possível, montante proporcional. |
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17 |
Moeda das fontes de financiamento |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos. |
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18 |
Tipo de ação |
«NEWT» - Nova «REUU» - Atualização da reutilização «EROR» - Erro «CORR» - Correção |
Quadro 5
Classificação das mercadorias
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Produto de base |
Subproduto |
Subproduto ulterior |
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«AGRI» - Agrícola |
«GROS» - Sementes e frutos oleaginosos |
«FWHT» - Trigo forrageiro «SOYB» - Soja «CORN» - Milho «RPSD» - Colza «RICE» - Arroz «OTHR» - Outros |
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«SOFT» - Produtos agrícolas perecíveis |
«CCOA» - Cacau «ROBU» - Café Robusta «WHSG» - Açúcar branco «BRWN» - Açúcar bruto «OTHR» - Outros |
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«POTA» - Batata |
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«OOLI» - Azeite |
«LAMP» - Azeite lampante «OTHR» - Outros |
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«DIRY» - Laticínios |
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«FRST» - Silvicultura |
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«SEAF» - Marisco |
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«LSTK» - Gado |
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«GRIN» - Cereais |
«MWHT» - Trigo para moagem «OTHR» - Outros |
|
|
«OTHR» - Outros |
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«NRGY» - Energia |
«ELEC» - Eletricidade |
«BSLD» - Carga de base «FITR» - Direitos financeiros de transporte «PKLD» - Pico de carga «OFFP» - Períodos mortos «OTHR» - Outros |
|
«NGAS» - Gás natural |
«GASP» - GASPOOL «LNGG» - Gás natural liquefeito (GNL) «NBPG» - National Balancing Point (NBP) «NCGG» - NetConnect Germany (NCG) «TTFG» - Title Transfer Facility (TTF) «OTHR» - Outros |
|
|
«OILP» - Petróleo |
«BAKK» - Bakken «BDSL» - Biodiesel «BRNT» - Brent «BRNX» - Brent NX «CNDA» - Canadiano «COND» - Condensado «DSEL» - Diesel «DUBA» - Dubai «ESPO» - ESPO «ETHA» - Etanol «FUEL» - Fuel «FOIL» - Fuelóleo «GOIL» - Gasóleo «GSLN» - Gasolina «HEAT» - Petróleo para aquecimento «JTFL» - Combustível para motores a jato «KERO» - Querosene «LLSO» - Light Louisiana Sweet (LLS) «MARS» - Mars «NAPH» - Naptha «NGLO» - NGL «TAPI» - Tapis «URAL» - Urais «WTIO» - WTI «OTHR» - Outros |
|
|
«CO» - Carvão «INRG» - Inter-energia «RNNG» - Energia renovável «LGHT» - Produtos de cauda leves «DIST» - Destilados «OTHR» - Outros |
|
|
|
«ENVR» - Ambiental |
«EMIS» - Emissões |
«CERE» - CER «ERUE» - ERU «EUAE» - EUA «EUAA» – EUAA «OTHR» - Outros |
|
«WTHR» - Meteorologia «CRBR» - Relacionado com o carbono «OTHR» - Outros |
|
|
|
«FRGT» - Transporte de mercadorias |
«WETF» - Carga líquida |
«TNKR» - Navios-cisterna «OTHR» - Outros |
|
«DRYF» - Carga sólida |
«DBCR» - Navios graneleiros sólidos «OTHR» - Outros |
|
|
«CSHP» - Porta-contentores |
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|
|
«OTHR» - Outros |
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|
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«FRTL» - Fertilizantes |
«AMMO» - Amónia «DAPH» - Fosfato diamónico «PTSH» - Potassa «SLPH» - Enxofre «UREA» - Ureia «UAAN» - UNA (ureia e nitrato de amónio) «OTHR» - Outros |
|
|
«INDP» - Produtos industriais |
«CSTR» - Construção «MFTG» - Indústria transformadora |
|
|
«METL» - Metais |
«NPRM» - Não preciosos |
«ALUM» - Alumínio «ALUA» - Liga de alumínio «CBLT» - Cobalto «COPR» - Cobre «IRON» - Minério de ferro «LEAD» - Chumbo «MOLY» - Molibdénio «NASC» - NASAAC «NICK» - Níquel «STEL» - Aço «TINN» - Estanho «ZINC» - Zinco «OTHR» - Outros |
|
«PRME» - Preciosos |
«GOLD» - Ouro «SLVR» - Prata «PTNM» - Platina «PLDM» - Paládio «OTHR» - Outros |
|
|
«MCEX» - Diversas mercadorias exóticas |
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«PAPR» - Papel |
«CBRD» - Cartão de embalagem «NSPT» - Papel de jornal «PULP» - Pasta de papel «RCVP» - Papel reciclado «OTHR» - Outros |
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«POLY» - Polipropileno |
«PLST» - Plástico «OTHR» - Outros |
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«INFL» - Inflação |
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«OEST» - Estatísticas económicas oficiais |
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«OTHC» - Outros C10 na aceção do quadro 10.1, secção 10, do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (11) |
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«OTHR» - Outros |
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(1) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(5) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(6) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(7) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).
(8) Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).
(9) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(10) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(11) Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).
ANEXO II
O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Quadro 1
Dados relativos às contrapartes
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Campo |
Formato |
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Partes no contrato |
||
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1 |
Data e hora da transmissão do relatório |
Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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2 |
Identificação da contraparte que apresenta o relatório |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
3 |
Tipo de identificação da outra contraparte |
“LEI” para o Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 “CLC” para o Código de cliente |
|
4 |
Identificação da outra contraparte |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos). |
|
5 |
País da outra contraparte |
Código de país ISO 3166 com dois carateres |
|
6 |
Setor empresarial da contraparte que apresenta o relatório |
Taxonomia das contrapartes financeiras: A = Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) C = Instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) F = Empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) I = Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE L = Fundo de investimento alternativo gerido por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados ou registados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) O = Instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) R = Empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE U = Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e as suas sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) Taxonomia das contrapartes não financeiras: as seguintes categorias correspondem às principais secções da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) 1 = Agricultura, silvicultura e pesca 2 = Indústrias extrativas 3 = Indústria transformadora 4 = Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado 5 = Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição 6 = Construção 7 = Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos 8 = Transportes e armazenagem 9 = Atividades de alojamento e restauração 10 = Informação e comunicação 11 = Atividades financeiras e de seguros 12 = Atividades imobiliárias 13 = Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares 14 = Atividades administrativas e de serviços de apoio 15 = Administração pública e defesa; segurança social obrigatória 16 = Educação 17 = Saúde humana e ação social 18 = Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas 19 = Outras atividades de serviços 20 = Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelas famílias para uso próprio 21 = Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais Sempre que seja comunicada mais do que uma atividade, indicar os códigos por ordem da importância relativa das respetivas atividades, separados por “-”. Deixar em branco no caso das CCP e outros tipos de contrapartes nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012. |
|
7 |
Natureza da contraparte que apresenta o relatório |
F = Contraparte financeira N = Contraparte não financeira C = Contraparte central O = Outra |
|
8 |
Identificação do corretor |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos. |
|
9 |
Identificação da entidade que apresenta o relatório |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos |
|
10 |
Identificação do membro compensador |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos |
|
11 |
Tipo de identificação do beneficiário |
“LEI” para o Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 “CLC” para o Código de cliente |
|
12 |
Identificação do beneficiário |
Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos ou código de cliente com até 50 carateres alfanuméricos caso o cliente não seja elegível para um Identificador de Entidade Jurídica |
|
13 |
Qualidade do interveniente na transação |
P = Principal A = Mandatário |
|
14 |
Lado em que se situa a contraparte |
B = Comprador S = Vendedor Preencher de acordo com o artigo 3.o-A |
|
15 |
Ligação direta a atividade comercial ou gestão de tesouraria |
Y = Sim N = Não |
|
16 |
Limiar de compensação |
Y = Acima do limiar N = Abaixo do limiar |
|
17 |
Valor do contrato |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
18 |
Moeda em que é expresso o valor |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
19 |
Data e hora da avaliação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
20 |
Tipo de avaliação |
M = Avaliação ao preço de mercado O = Avaliação com recurso a um modelo C = Avaliação por uma CCP |
|
21 |
Garantias |
U = sem garantia PC = garantia parcial OC = garantia unilateral FC = garantia plena Preencher de acordo com o artigo 3.o-B |
|
22 |
Carteira de garantias |
Y = Sim N = Não |
|
23 |
Código da carteira de garantias |
Até 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: “. - _.” Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
24 |
Margem inicial entregue |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
25 |
Moeda da margem inicial entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
26 |
Margem de variação entregue |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
27 |
Moeda da margem de variação entregue |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
28 |
Margem inicial recebida |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
29 |
Moeda da margem inicial recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
30 |
Margem de variação recebida |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
31 |
Moeda da margem de variação recebida |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
32 |
Garantias em excesso entregues |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
33 |
Moeda das garantias em excesso entregues |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
34 |
Garantias em excesso recebidas |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
35 |
Moeda das garantias em excesso recebidas |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
Quadro 2
Dados comuns
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|
Campo |
Formato |
Tipos de contratos de derivados aplicáveis |
|
|
Secção 2a – Tipo de contrato |
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Todos os contratos |
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1 |
Tipo de contrato |
CD = Contratos financeiros sobre diferenças FR = Contratos a prazo sobre taxas de juro FU = Futuros FW = Contratos a prazo OP = Opções SB = Spreadbet SW = Swaps ST = Opção sobre swaps OT = Outros |
|
|
2 |
Categoria de ativos |
CO = Mercadorias e licenças de emissão CR = Crédito CU = Moeda EQ = Instrumento de capital próprio IR = Taxa de juro |
|
|
|
Secção 2b – Informações sobre os contratos |
|
Todos os contratos |
|
3 |
Tipo de classificação do produto |
C = CFI |
|
|
4 |
Classificação do produto |
Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos |
|
|
5 |
Tipo de identificação do produto |
Especificar a identificação aplicável: I = ISIN A = AII |
|
|
6 |
Identificação do produto |
Para o identificador de produto de tipo I: Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos Para o identificador de produto de tipo A: Código AII completo |
|
|
7 |
Tipo de identificação do ativo subjacente |
I = ISIN A = AII B = Cabaz X = Índice |
|
|
8 |
Identificação do ativo subjacente |
Para a identificação de subjacentes do tipo I: Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos Para a identificação de subjacentes do tipo A: Código AII completo Para a identificação de subjacentes do tipo B: Identificação de todos os componentes individuais através do código ISIN ISO 6166 ou do código AII completo. Os identificadores de componentes individuais devem ser separados por “-” Para a identificação de ativos subjacentes do tipo X: Código ISIN ISO 6166 quando disponível, caso contrário nome completo do índice atribuído pelo respetivo fornecedor |
|
|
9 |
Moeda nocional 1 |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
10 |
Moeda nocional 2 |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
11 |
Moeda a entregar |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
|
Secção 2c – Pormenores da transação |
|
Todos os contratos |
|
12 |
Identificação da transação |
Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: “. - _.” Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços. |
|
|
13 |
Número de referência do relatório |
Campo alfanumérico com um máximo de 52 carateres |
|
|
14 |
Identificação da componente de uma transação complexa |
Campo alfanumérico com um máximo de 35 carateres |
|
|
15 |
Local de execução |
Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383 com quatro carateres alfanuméricos, em conformidade com o artigo 4.o, alínea b). |
|
|
16 |
Compressão |
Y = O contrato resulta de compressão N = O contrato não resulta de compressão |
|
|
17 |
Preço/taxa |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. Caso o preço seja indicado em percentagem, deverá ser expresso em valor numérico, onde 100 % é representado por “100”. |
|
|
18 |
Notação do preço |
U = Unidades P = Percentagem Y = Rendimento |
|
|
19 |
Moeda do preço |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
|
|
20 |
Nocional |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
|
21 |
Multiplicador de preço |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
|
22 |
Quantidade |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
|
|
23 |
Pagamento inicial |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Utilizar o símbolo negativo para indicar que o pagamento foi efetuado, não recebido. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
|
|
24 |
Tipo de entrega |
C = Numerário P = Bens físicos O = Opcional para a contraparte ou conforme determinado por um terceiro |
|
|
25 |
Data e hora de execução |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
|
26 |
Data de eficácia |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
|
27 |
Data de vencimento |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
|
28 |
Data de cessação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
|
29 |
Data de liquidação |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
|
|
30 |
Tipo de acordo-quadro |
Texto livre, campo com um máximo de 50 carateres, que identifica o nome do acordo-quadro utilizado, se existir. |
|
|
31 |
Versão do acordo-quadro |
Data ISO 8601 no formato AAAA |
|
|
|
Secção 2d – Atenuação de riscos/Comunicação de informações |
|
Todos os contratos |
|
32 |
Data e hora de confirmação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
|
|
33 |
Meio pelo qual foi feita a confirmação |
Y = Sem confirmação eletrónica N = Sem confirmação E = Confirmação eletrónica |
|
|
|
Secção 2e - Compensação |
|
Todos os contratos |
|
34 |
Obrigação de compensação |
Y = Sim N = Não |
|
|
35 |
Compensação efetuada |
Y = Sim N = Não |
|
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36 |
Data e hora de compensação |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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37 |
Contraparte central |
Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 Código de 20 carateres alfanuméricos |
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38 |
Intragrupo |
Y = Sim N = Não |
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Secção 2f - Taxas de juro |
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Derivados de taxas de juro |
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39 |
Taxa fixa da componente 1 |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por “100”. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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40 |
Taxa fixa da componente 2 |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por “100”. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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41 |
Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 1 |
Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365. |
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42 |
Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 2 |
Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365. |
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43 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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44 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 1 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
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45 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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46 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 2 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
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47 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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48 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 1 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
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49 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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50 |
Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 2 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos. Até três carateres numéricos. |
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51 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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52 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 1 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável. Até três carateres numéricos. |
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53 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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54 |
Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 2 – multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável. Até três carateres numéricos. |
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55 |
Taxa variável para a componente 1 |
Designação do índice da taxa variável “EONA” — EONIA “EONS” — EONIA SWAP “EURI” — EURIBOR “EUUS” — EURODOLLAR “EUCH” — EuroSwiss “GCFR” — GCF REPO “ISDA” — ISDAFIX “LIBI” — LIBID “LIBO” — LIBOR “MAAA” — Muni AAA “PFAN” — Pfandbriefe “TIBO” — TIBOR “STBO” — STIBOR “BBSW” — BBSW “JIBA” — JIBAR “BUBO” — BUBOR “CDOR” — CDOR “CIBO” — CIBOR “MOSP” — MOSPRIM “NIBO” — NIBOR “PRBO” — PRIBOR “TLBO” — TELBOR “WIBO” — WIBOR “TREA” — Tesouro “SWAP” — SWAP “FUSW” — Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não estiver incluída na lista que precede. |
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56 |
Período de referência da taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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57 |
Período de referência da taxa variável para a componente 1 — Multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência. Até três carateres numéricos. |
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58 |
Taxa variável para a componente 2 |
Designação do índice da taxa variável “EONA” — EONIA “EONS” — EONIA SWAP “EURI” — EURIBOR “EUUS” — EURODOLLAR “EUCH” — EuroSwiss “GCFR” — GCF REPO “ISDA” — ISDAFIX “LIBI” — LIBID “LIBO” — LIBOR “MAAA” — Muni AAA “PFAN” — Pfandbriefe “TIBO” — TIBOR “STBO” — STIBOR “BBSW” — BBSW “JIBA” — JIBAR “BUBO” — BUBOR “CDOR” — CDOR “CIBO” — CIBOR “MOSP” — MOSPRIM “NIBO” — NIBOR “PRBO” — PRIBOR “TLBO” — TELBOR “WIBO” — WIBOR “TREA” — Tesouro “SWAP” — SWAP “FUSW” — Futuro SWAP Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não estiver incluída na lista que precede. |
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59 |
Período de referência da taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo |
Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas: Y = Anual M = Mensal W = Semanal D = Diária |
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60 |
Período de referência da taxa variável para a componente 2 — Multiplicador |
Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência. Até três carateres numéricos. |
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Secção 2g - Divisas |
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Derivados de divisas |
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61 |
Moeda de entrega 2 |
Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos |
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62 |
Taxa de câmbio 1 |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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63 |
Taxa de câmbio a prazo |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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64 |
Base da taxa de câmbio |
Dois códigos de moeda ISO 4217 separados por “/”. O primeiro código indicará a moeda de base e o segundo a moeda da oferta. |
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Secção 2h – Mercadorias e licenças de emissão |
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Derivados sobre mercadorias e licenças de emissão |
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Aspetos gerais |
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65 |
Tipo de mercadoria |
AG = Agrícola EN = Energia FR = Tarifas de afretamento ME = Metais IN = Índice EV = Ambiental EX = Exótica OT = Outros |
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66 |
Pormenores relativos à mercadoria |
Agrícola GO = Grãos, sementes oleaginosas DA = Produtos lácteos LI = Gado FO = Silvicultura SO = “Softs” SF = Marisco OT = Outros Energia OI = Petróleo NG = Gás natural CO = Carvão EL = Eletricidade IE = Interenergia OT = Outros Transporte de mercadorias DR = Sólidos WT = Líquidos OT = Outros Metais PR = Preciosos NP = Não preciosos Ambiental WE = Clima EM = Emissões OT = Outros |
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Energia |
|||
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67 |
Zona ou ponto de entrega |
Código EIC com 16 carateres alfanuméricos Este campo pode ser repetido. |
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68 |
Ponto de interligação |
Código EIC com 16 carateres alfanuméricos |
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69 |
Tipo de carga |
BL = Carga de base PL = Horas de pico OP = Fora das horas de pico BH = Horário/Blocos horários SH = Adaptado GD = Dia Gás OT = Outros |
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A secção dos campos 70-77 pode ser repetida |
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70 |
Intervalos de entrega da carga |
hh:mmZ |
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71 |
Data e hora de início da entrega |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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72 |
Data e hora de fim da entrega |
Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ |
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73 |
Duração |
N = Minutos H = Horária D = Diária W = Semanal M = Mensal Q = Trimestral S = Sazonal Y = Anual O = Outra |
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74 |
Dias da semana |
WD = Dias Úteis WN = Fim de semana MO = Segunda-feira TU = Terça-feira WE = Quarta-feira TH = Quinta-feira FR = Sexta-feira SA = Sábado SU = Domingo Podem ser indicados vários valores separados por “/” |
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75 |
Capacidade de entrega |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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76 |
Unidade de quantidade |
KW KWh/h KWh/d MW MWh/h MWh/d GW GWh/h GWh/d Therm/d KTherm/d MTherm/d cm/d mcm/d |
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77 |
Quantidades por intervalos de preço/tempo |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. |
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Secção 2i - Opções |
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Contratos que contêm uma opção |
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78 |
Tipo de opção |
P = Opção de Venda C = Opção de compra O = Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda |
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79 |
Modalidade de exercício da opção |
A = Americana B = Bermudas EU = Europeia S = Asiática É admitido mais do que um valor |
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80 |
Preço de exercício (taxa máxima/mínima) |
Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico. Caso o preço de exercício seja indicado em percentagem, deverá ser expresso em valor numérico, onde 100 % corresponde a “100” |
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81 |
Notação do preço de exercício |
U = Unidades P = Percentagem Y = Rendimento |
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82 |
Data de vencimento do subjacente |
Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD |
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Secção 2j – Derivados de crédito |
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83 |
Grau de prioridade |
SNDB = Prioritário, como por exemplo Dívida Prioritária Não Garantida (Empresas/Setor Financeiro), Dívida Soberana em Moeda Estrangeira (Governos), SBOD = Subordinado, como por exemplo Dívida Subordinada ou de Nível 2 Inferior (Bancos), Dívida Não Prioritária ou de Nível 2 Superior (Bancos), OTHR = Outros, como por exemplo Ações Preferenciais ou Capital de Nível 1 (Bancos) ou outros derivados de crédito |
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84 |
Entidade de referência |
Código de país ISO 3166 com dois carateres ou Código de país de dois carateres de acordo com a norma ISO 3166-2, seguido de travessão “—” e do código de subdivisão de país com um máximo de três carateres alfanuméricos ou Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos |
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85 |
Frequência de pagamento |
MNTH = Mensal QURT = Trimestral MIAN = Semestral YEAR = Anual |
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86 |
Base de cálculo |
Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365. |
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87 |
Série |
Campo alfanumérico com um máximo de cinco carateres. |
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88 |
Versão |
Campo alfanumérico com um máximo de cinco carateres. |
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89 |
Fator do índice |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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90 |
Tranche |
T = Em tranches U = Não estruturado em tranches |
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91 |
Ponto de conexão (Attachment point) |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em fração decimal entre 0 e 1. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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92 |
Ponto de desconexão (Detachment point) |
Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em fração decimal entre 0 e 1. O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto. |
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Secção 2k – Alterações ao contrato |
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93 |
Tipo de ação |
N = Novo M = Modificação E = Erro C = Cessação antecipada R = Correção Z = Compressão V = Atualização da avaliação P = Componente da posição |
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94 |
Nível |
T = Transação P = Posição |
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(1) Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(2) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(3) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).
(5) Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).
(6) Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).
(7) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).