22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/85


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/363 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que estabelece normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade das notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) aos repositórios de transações em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão no que se refere à utilização de códigos na comunicação de informações sobre contratos de derivados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 10,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (2), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Os elementos comunicados pelas contrapartes numa operação de financiamento através de valores mobiliários («OFVM») aos repositórios de transações ou à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados («ESMA») devem ser apresentados num formato harmonizado, a fim de facilitar a recolha, a agregação e a comparação de dados entre repositórios de transações. A fim de reduzir ao mínimo os custos para as contrapartes notificadoras, o formato das notificações relativas às OFVM deverá ser coerente, na medida do possível, com o previsto para a comunicação de informações sobre os contratos de derivados nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho. Por conseguinte, o presente regulamento determina o formato de cada campo a notificar e uniformiza a notificação com base numa norma ISO amplamente utilizada no setor financeiro.

(2)

O sistema mundial de identificação de entidades jurídicas («LEI») já está plenamente implementado. Consequentemente, as contrapartes em OFVM devem utilizar apenas este sistema para identificar as entidades jurídicas nas suas notificações. Para que a utilização do sistema LEI pela contraparte seja eficaz, essa contraparte deve assegurar-se de que os dados de referência associados ao seu código LEI são renovados em conformidade com os termos de um emitente acreditado de códigos LEI (unidade operacional local). Está a ser criada uma extensão do sistema mundial LEI destinada a identificar as sucursais de entidades jurídicas. Até que essa extensão esteja concluída e seja considerada adequada para efeitos da notificação de OFVM, e até que o presente regulamento seja alterado em conformidade, caso uma OFVM seja concluída através de uma sucursal de uma contraparte essa sucursal deve ser identificada através do código ISO do país em que está situada.

(3)

Está igualmente a ser criado um sistema mundial de identificador de transação único («UTI») para a identificação de OFVM. Até que esse sistema esteja concluído e seja considerado adequado para efeitos de notificação das OFVM, e até que o presente regulamento seja alterado em conformidade, as OFVM devem ser identificadas utilizando um UTI acordado pelas contrapartes.

(4)

O artigo 4.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão (3) estabelece um procedimento para determinar a entidade responsável por gerar um UTI a afetar ao relatório sobre os contratos de derivados caso as contrapartes não cheguem a acordo sobre a entidade responsável por gerar o UTI. A fim de assegurar a coerência entre a comunicação de informações sobre contratos de derivados e as notificações de OFVM, deve prever-se um procedimento semelhante para as contrapartes notificadoras de OFVM.

(5)

Atualmente, não existe nenhuma prática comum para determinar de que lado se situa a contraparte no quadro de uma OFVM. Por conseguinte, devem estabelecer-se regras específicas para assegurar uma identificação exata e coerente do prestador e do beneficiário da garantia no quadro de uma OFVM.

(6)

Podem ser apresentadas várias notificações para uma única OFVM caso, por exemplo, esta sofra alterações sucessivas. A fim de assegurar que cada notificação de OFVM, e cada OFVM como um todo, é devidamente compreendida, as notificações devem ser apresentadas pela ordem cronológica de ocorrência dos eventos notificados.

(7)

Para reduzir os encargos associados à modificação de determinados valores, nomeadamente os elementos relativos ao valor das garantias, das margens entregues ou recebidas e da reutilização de garantias, esses elementos só devem ser notificados com o valor que assumem no final de cada dia caso haja uma alteração relativamente aos elementos previamente notificados.

(8)

Os elementos relativos a um empréstimo com imposição de margem em curso devem ser notificados com o valor que assumem no final de cada dia, caso exista um débito de caixa líquido na moeda de base ou caso o valor de mercado da posição curta da contraparte seja positivo.

(9)

O valor de mercado dos valores mobiliários emprestados ou tomados de empréstimo deve ser notificado com o valor que assume no final de cada dia. Do mesmo modo, as contrapartes devem notificar o valor de mercado das garantias com o valor que assume no final de cada dia.

(10)

O presente regulamento tem por base o projeto de normas técnicas de execução apresentado pela ESMA à Comissão nos termos do procedimento previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (4).

(11)

A ESMA realizou igualmente consultas públicas abertas sobre estes projetos de normas técnicas de execução, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, estabelecido em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010,

(12)

Tal como para a notificação das OFVM, certos identificadores e códigos a utilizar na comunicação de informações sobre contratos de derivados estão ainda em fase de desenvolvimento. Até que os mesmos estejam disponíveis e sejam considerados adequados para efeitos da comunicação de informações, e até que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 seja alterado em conformidade, o mesmo regulamento prevê a utilização de um código CFI ISO 10692 para classificar os derivados para os quais não existe um código ISIN ISO 6166 ou um código AII. O regulamento prevê também a utilização de um identificador de transação único acordado pelas contrapartes para identificar um relatório de derivados. A fim de garantir a segurança jurídica no que respeita ao procedimento de alteração dos requisitos aplicáveis à comunicação de informações sobre os contratos de derivados, bem como a necessária harmonização entre a comunicação de informações sobre derivados e a notificação de OFVM, o Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 deverá referir-se unicamente aos requisitos atualmente aplicáveis a essa comunicação.

(13)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Modelos e formatos para as notificações de OFVM

Os elementos de uma OFVM constantes da notificação a apresentar nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem ser fornecidos em conformidade com as normas e formatos especificados nos quadros 1 a 5 do anexo I. Essa notificação deve ser fornecida num formato eletrónico e de leitura ótica comum e num modelo XML comum em conformidade com a metodologia ISO 20022.

Artigo 2.o

Identificação das contrapartes e outras entidades

1.   A notificação referida no artigo 1.o deve utilizar um código identificador de entidade jurídica («LEI») ISO 17442 para identificar:

a)

Um beneficiário que seja uma entidade jurídica;

b)

Uma entidade de corretagem;

c)

Uma contraparte central («CCP») autorizada nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

d)

Um membro compensador;

e)

Um agente mutuante;

f)

Um participante numa central de valores mobiliários («CSD»);

g)

Uma contraparte que seja uma entidade jurídica;

h)

Um agente tripartido;

i)

Uma entidade que apresenta notificações;

j)

Um emitente de um valor mobiliário que foi emprestado, tomado de empréstimo ou fornecido como garantia numa OFVM.

2.   As contrapartes em OFVM devem assegurar que os dados de referência associados ao seu código LEI em conformidade com a norma ISO 17442 são renovados em conformidade com os termos de uma das unidades operacionais locais acreditadas do Sistema Global LEI.

3.   Se uma OFVM for concluída através de uma sucursal de uma contraparte, a notificação referida no artigo 1.o deve utilizar o código indicado no campo 7 e no campo 8 do quadro 1 do anexo I para identificar essa sucursal.

Artigo 3.o

Identificador de transação único

1.   As notificações devem ser identificadas através de um identificador de transação único («UTI») acordado pelas contrapartes em conformidade com o formato indicado no campo 1 do quadro 2 do anexo I.

2.   Caso as contrapartes não cheguem a acordo sobre a entidade responsável por gerar o UTI a afetar ao relatório, as contrapartes devem determinar a entidade responsável por gerar um UTI em conformidade com as seguintes disposições:

a)

Para as OFVM centralmente executadas e compensadas, o UTI será gerado no ponto de compensação pela CCP para o membro compensador. O membro compensador gerará outro UTI para a sua contraparte;

b)

Para as OFVM executadas centralmente mas não compensadas centralmente, o UTI será gerado pela plataforma de negociação onde ocorre a execução para o seu membro;

c)

Para as OFVM centralmente confirmadas e compensadas, o UTI será gerado pela CCP para o membro compensador no ponto de compensação. O membro compensador gerará outro UTI para a sua contraparte;

d)

Para as OFVM centralmente confirmadas por meios eletrónicos mas que não tenham sido centralmente compensadas, o UTI será gerado pela plataforma que confirma as transações no ponto de confirmação;

e)

Para todas as OFVM com exceção das referidas nas alíneas a) a d), aplicam-se as seguintes disposições:

i)

quando contrapartes financeiras concluem uma OFVM com contrapartes não financeiras, o UTI é gerado pelas contrapartes financeiras;

ii)

para todas as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários com exceção das referidas na alínea i), o UTI é gerado pelo prestador da garantia referido no artigo 4.o;

iii)

para todas as OFVM com exceção das referidas nas alíneas i) e ii), o UTI é gerado pelo beneficiário da garantia referido no artigo 4.o.

3.   A contraparte que gera o UTI deve comunicá-lo à outra contraparte em tempo útil para que esta possa cumprir a sua obrigação de notificação.

Artigo 4.o

Lado em que se situa a contraparte

1.   O lado em que se situa a contraparte na OFVM referida no campo 9 do quadro 1 do anexo I deve ser determinado em conformidade com os n.os 2 a 4.

2.   Nas operações de recompra, de compra/revenda ou de venda/recompra, a contraparte que compra os valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos relativos à propriedade de valores mobiliários ou mercadorias na componente de abertura, ou à vista, da operação, e que acorda em vendê-los a um preço específico numa data futura, na componente de fecho, ou a prazo, da operação, deve ser identificada como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. A contraparte que vende esses valores mobiliários, mercadorias ou direitos garantidos deve ser identificada como aprestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.

3.   Nas operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, a contraparte que empresta os valores mobiliários ou mercadorias na condição de o mutuário devolver valores mobiliários ou mercadorias equivalentes numa data futura, ou a pedido do cedente, deve ser identificada como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. A contraparte que toma esses valores mobiliários ou mercadorias em empréstimo deve ser identificada como prestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.

4.   Nas operações de empréstimo com imposição de margem, o mutuário, que é a contraparte à qual é concedido o crédito em troca de uma garantia, deve ser identificado como prestador da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I. O mutuante, que é a contraparte que concede o crédito em troca da garantia, deve ser identificado como beneficiário da garantia no campo 9 do quadro 1 do anexo I.

Artigo 5.o

Frequência das notificações de OFVM

1.   Todas as notificações de elementos de uma OFVM especificados nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/356 (5) devem ser apresentadas pela ordem cronológica de ocorrência dos eventos notificados.

2.   As contrapartes numa operação de empréstimo com imposição de margem devem notificar os elementos do empréstimo com imposição de margem em curso com o valor que assumem no final de cada dia, caso exista um débito de caixa líquido na moeda de base ou caso o valor de mercado das posições curtas das contrapartes seja positivo.

3.   As contrapartes numa OFVM em curso devem notificar todas as alterações dos elementos relativos aos dados da garantia nos campos 75 a 94 do quadro 2 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da garantia». As contrapartes devem notificar esses elementos modificados com o valor que assumem no final de cada dia até notificarem a cessação da OFVM, ou até notificarem a OFVM com o tipo de ação «Erro», ou até que a OFVM atinja a sua data de vencimento, consoante o que se verificar primeiro.

4.   As contrapartes numa OFVM em curso devem notificar todas as alterações do valor de mercado no final do dia dos valores mobiliários emprestados ou tomados em empréstimo no campo 57 do quadro 2 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da avaliação». As contrapartes devem notificar esse valor de mercado modificado com o valor que assume no final de cada dia até notificar a cessação da OFVM, ou até notificar a OFVM com o tipo de ação «Erro», ou até que a OFVM atinja a sua data de vencimento.

5.   As contrapartes devem notificar qualquer alteração do montante total da margem entregue ou recebida para todas as OFVM compensadas com o valor que assume no final de cada dia nos campos 8 a 19 do quadro 3 do anexo I com o tipo de ação «Atualização da margem» após terem inicialmente notificado o montante total da margem entregue ou recebida com o tipo de ação «Nova».

6.   As contrapartes devem notificar qualquer alteração do valor da garantia reutilizada, do numerário reinvestido e das fontes de financiamento com o tipo de ação «Atualização da reutilização» com o valor que assumem no final de cada dia nos campos 8 a 14 do quadro 4 do anexo I, após terem notificado os valores em causa com o tipo de ação «Nova».

Artigo 6.o

Alteração do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«Os derivados devem ser classificados no campo 4 do quadro 2 do anexo utilizando um código ISO 10692 da Classificação de Instrumentos Financeiros (CFI).»;

b)

São suprimidos os n.os 8 e 9.

2)

No artigo 4.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Um relatório deve ser identificado através de um identificador de transação único acordado pelas contrapartes.»;

3)

O anexo é substituído pelo texto do anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.

(2)   JO L 201 de 27.7.2012, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 da Comissão, de 19 de dezembro de 2012, que estabelece as normas técnicas de execução no que se refere ao formato e à periodicidade dos relatórios de transações a transmitir aos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 352 de 21.12.2012, p. 20).

(4)   JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2019/356 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários (OFVM) a notificar aos repositórios de transações (ver página 1 do presente Jornal Oficial).


ANEXO I

Formatos a utilizar nas notificações dos elementos das operações de financiamento através de valores mobiliários a que se refere o artigo 4.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2015/2365

Quadro 1

Dados relativos às contrapartes

N.o

Campo

Formato

1

Data e hora da notificação

Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

2

Entidade notificadora

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

3

Contraparte notificadora

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

4

Natureza da contraparte notificadora

«F» - Contraparte financeira

«N» - Contraparte não financeira

5

Setor da contraparte notificadora

Taxonomia das contrapartes financeiras:

«CDTI» - Instituição de crédito autorizada em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou com o Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (2) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

«INVF» - Empresa de investimento autorizada em conformidade com a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

«INUN» - Empresa de seguros autorizada em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Solvência II) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo

«AIFD» - FIA gerido por GFIA autorizado ou registado em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

«ORPI» - Instituição de realização de planos de pensões profissionais autorizada ou registada em conformidade com a Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

«CCPS» - Contraparte central autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

«REIN» - Empresa de resseguros autorizada em conformidade com a Diretiva Solvência II ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo

«CSDS» - Central de valores mobiliários autorizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

«UCIT» - OICVM e as suas gestoras autorizadas em conformidade com a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9) ou uma entidade de um país terceiro que exigiria autorização ou registo em conformidade com esse ato legislativo.

Taxonomia das contrapartes não financeiras: as seguintes categorias correspondem às principais secções da nomenclatura NACE, conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

«A» - Agricultura, silvicultura e pesca

«B» - Indústrias extrativas

«C» - Indústrias transformadoras

«D» - Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

«E» - Captação, tratamento e distribuição de água; saneamento, gestão de resíduos e despoluição

«F» - Construção

«G» - Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

«H» - Transportes e armazenagem

«I» - Atividades de alojamento e restauração

«J» - Informação e comunicação

«K» - Atividades financeiras e de seguros

«L» - Atividades imobiliárias

«M» - Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

«N» - Atividades administrativas e de serviços de apoio

«O» -Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

«P» - Ensino

«Q» - Saúde humana e ação social

«R» - Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

«S» - Outras atividades de serviços

«T» - Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelas famílias para uso próprio

«U» - Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

6

Classificação setorial adicional

«ETFT» - ETF

«MMFT» - MMF

«REIT» - REIT

«OTHR» - Outro

7

Sucursal da contraparte notificadora

Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos.

8

Sucursal da outra contraparte

Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos.

9

Lado em que se situa a contraparte

«TAKE» - Beneficiário da garantia

«GIVE» - Prestador da garantia

10

Entidade que apresenta a notificação

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

11

Outra contraparte

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos).

12

País da outra contraparte

Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos.

13

Beneficiário

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos).

14

Agente tripartido

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

15

Corretor

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

16

Membro compensador

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

17

Participante ou participante indireto numa central de valores mobiliários («CSD»)

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

18

Agente mutuante

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.


Quadro 2

Dados relativos aos empréstimos e às garantias

N.o

Campo

Formato

1

Identificador de transação único (UTI)

Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais:

só são admitidos carateres maiúsculos alfabéticos de A a Z (inclusive) e dígitos de 0 a 9 (inclusive).

2

Número de referência da notificação

Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais:

só são admitidos carateres maiúsculos alfabéticos de A a Z (inclusive) e dígitos de 0 a 9 (inclusive).

3

Data do evento

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

4

Tipo de OFVM

«SLEB» - contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou de mercadorias

«SBSC» - operação de compra/revenda ou operação de venda/recompra

«REPO» - operação de recompra

«MGLD» - operação de empréstimo com imposição de margem

5

Compensação efetuada

«verdadeiro»

«falso»

6

Data e hora da compensação

Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

7

Contraparte central

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

8

Plataforma de negociação

Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383 com quatro carateres alfanuméricos.

Deve ser utilizado o código MIC de segmento de mercado para a plataforma de negociação, caso exista.

9

Tipo de acordo-quadro

«MRAA» - MRA

«GMRA» – GMRA

«MSLA» - MSLA

«GMSL» - GMSLA

«ISDA» - ISDA

«DERP» - Deutscher Rahmenvertrag für Wertpapierpensionsgeschäfte

«CNBR» - China Bond Repurchase Master Agreement

«KRRA» - Korea Financial Investment Association (KOFIA) Standard Repurchase Agreement

«CARA» - Investment Industry Regulatory Organization of Canada (IIROC) Repurchase/Reverse Repurchase Transaction Agreement

«FRFB» - Convention-Cadre Relative aux Operations de Pensions Livrees

«CHRA» -Swiss Master Repurchase Agreement

«DEMA» - German Master Agreement

«JPBR» - Japanese Master Agreement on the Transaction with Repurchase Agreement of the Bonds

«ESRA» - Contrato Marco de compraventa y Reporto de valores

«OSLA» - Overseas Securities Lending Agreement (OSLA)

«MEFI» - Master Equity and Fixed Interest Stock Lending Agreement (MEFISLA)

«GESL» - Gilt Edged Stock Lending Agreement (GESLA)

«KRSL» - Korean Securities Lending Agreement (KOSLA)

«DERD» - Deutscher Rahmenvertrag für Wertpapierdarlehen

«AUSL» - Australian Masters Securities Lending Agreement (AMSLA)

«JPBL» - Japanese Master Agreement on Lending Transaction of Bonds

«JPSL» - Japanese Master Agreement on the Borrowing and Lending Transactions of Share Certificates

«BIAG» - acordo bilateral

«CSDA» - acordo bilateral de CVM

Ou «OTHR» se o tipo de acordo-quadro não constar da lista que precede

10

Outro tipo de acordo-quadro

Até 50 carateres alfanuméricos.

11

Versão do acordo-quadro

Data ISO 8601 no formato AAAA

12

Data e hora de execução

Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

13

Data-valor (data de início)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

14

Data de vencimento (data do final)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

15

Data de cessação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

16

Prazo mínimo de pré-aviso

Campo alfanumérico com um máximo de 3 dígitos.

17

Primeira data de reembolso mediante pedido (call back)

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

18

Indicador de garantia geral

«SPEC» - garantia específica

«GENE» - garantia geral

19

Indicador de entrega pelo valor (delivery by value - DBV)

«verdadeiro»

«falso»

20

Método utilizado para fornecer a garantia

«TTCA»- acordo de garantia com transferência de titularidade

«SICA»- acordo de garantia financeira com constituição de penhor

«SIUR»- acordo de garantia financeira com constituição de penhor com direito de disposição

21

Prazo de vencimento aberto

«verdadeiro»

«falso»

22

Opção de cessação

«EGRN» - (evergreen) permanente

«ETSB» - (extendable) prorrogável

«NOAP» - não aplicável

Para os empréstimos com imposição de margem, os atributos enumerados nos campos 23 a 34 devem ser repetidos e preenchidos para cada moeda utilizada no empréstimo com imposição de margem.

23

Taxa fixa

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100».

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

24

Convenção sobre a contagem de dias

Código que representa a convenção sobre a contagem de dias:

«A001» - IC30360ISDAor30360AmericanBasicRule

«A002» - IC30365

«A003» - IC30Actual

«A004» - Actual360

«A005» - Actual365Fixed

«A006» - ActualActualICMA

«A007» - IC30E360orEuroBondBasismodel1

«A008» - ActualActualISDA

«A009» - Actual365LorActuActubasisRule

«A010» - ActualActualAFB

«A011» - IC30360ICMAor30360basicrule

«A012» - IC30E2360orEurobondbasismodel2

«A013» - IC30E3360orEurobondbasismodel3

«A014» - Actual365NL

Ou Até três5 carateres alfanuméricos se a convenção sobre a contagem de dias não constar da lista que precede.

25

Taxa variável

Código que representa o índice da taxa variável:

«EONA» - EONIA

«EONS» - EONIA SWAP

«EURI» - EURIBOR

«EUUS» - EURODOLLAR

«EUCH» - EuroSwiss

«GCFR» - GCF REPO

«ISDA» - ISDAFIX

«LIBI» - LIBID

«LIBO» - LIBOR

«MAAA» - Muni AAA

«PFAN» - Pfandbriefe

«TIBO» - TIBOR

«STBO» - STIBOR

«BBSW» - BBSW

«JIBA» - JIBAR

«BUBO» - BUBOR

«CDOR» - CDOR

«CIBO» - CIBOR

«MOSP» - MOSPRIM

«NIBO» - NIBOR

«PRBO» - PRIBOR

«TLBO» - TELBOR

«WIBO» - WIBOR

«TREA» - Tesouro

«SWAP» - SWAP

«FUSW» - Futuro SWAP

Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não constar da lista que precede.

26

Período de referência da taxa variável - unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas:

«YEAR» - Ano

«MNTH» - Mês

«WEEK» - Semana

«DAYS» - Dia

27

Período de referência da taxa variável - multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo que descreve o período de referência da taxa variável.

Até três carateres numéricos.

28

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas:

«YEAR» - Ano

«MNTH» - Mês

«WEEK» - Semana

«DAYS» - Dia

29

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável - multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos.

Até três carateres numéricos.

30

Frequência de ajustamento da taxa variável – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável dos acordos de recompra, aplicando as seguintes abreviaturas:

«YEAR» - Anual

«MNTH» - Mensal

«WEEK» - Semanal

«DAYS» - Diária

31

Frequência de ajustamento da taxa variável – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável dos acordos de recompra.

Até três carateres numéricos.

32

Diferencial (spread)

Até cinco carateres numéricos.

33

Montante monetário do empréstimo com imposição de margem

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

34

Moeda do empréstimo com imposição de margem

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

Os campos 35 a 36 devem ser repetidos e preenchidos para cada ajustamento da taxa variável.

35

Taxa ajustada

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100».

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

36

Data de aplicação da taxa

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

37

Montante do capital na data-valor

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

38

Montante do capital na data de vencimento

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

39

Moeda do montante do capital

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

40

Tipo de ativo

«SECU» - Valores mobiliários

«COMM» - Mercadorias

41

Identificador do valor mobiliário

Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos.

42

Classificação do valor mobiliário

Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos.

Caso uma mercadoria tenha sido emprestada ou tomada de empréstimo, a classificação da referida mercadoria deve ser especificada nos campos 43, 44 e 45.

43

Produto de base

Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

44

Subproduto

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

45

Subproduto ulterior

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

46

Quantidade ou montante nominal

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

47

Unidade de medida

«KILO» - Kilogram [Quilograma] «PIEC» - Piece [Peça], «TONS» - Ton [Tonelada não métrica], «METR» - Metre [Metro], «INCH» - Inch [Polegada], «YARD» - Yard [Jarda], «GBGA» - GBGallon [Galão imperial], «GRAM» - Gram [Grama], «CMET» - Centimetre [Centímetro], «SMET» - SquareMetre [Metro quadrado], «FOOT» - Foot [Pé], «MILE» - Mile [Milha terrestre], «SQIN» - SquareInch [Polegada quadrada], «SQFO» - SquareFoot [Pé quadrado], «SQMI» - SquareMile [Milha quadrada], «GBOU» - GBOunce [Onça imperial], «USOU» - USOunce [Onça americana], «GBPI» - GBPint [Pinto imperial], «USPI» - USPint [Pinto americano], «GBQA» - GBQuart [Quarta imperial], «USQA» - USQuart [Quarta americana], «USGA» - USGallon [Galão americano], «MMET» - Millimetre [Milímetro], «KMET» - Kilometre [Quilómetro], «SQYA» - SquareYard [Jarda quadrada], «ACRE» - Acre [Acre], «ARES» - Are [Are], «SMIL» - SquareMillimetre [Milímetro quadrado], «SCMT» - SquareCentimetre [Centímetro quadrado], «HECT» - Hectare [Hectare], «SQKI» - SquareKilometre [Quilómetro quadrado], «MILI» - MilliLitre [Mililitro], «CELI» - Centilitre [Centilitro], «LITR» - Litre [Litro], «PUND» - Pound [Libra], «ALOW» - Allowances [Licenças de emissão], «ACCY» - AmountOfCurrency [Quantidade de moeda], «BARL» - Barrels [Barris], «BCUF» - BillionCubicFeet [Mil milhões de pés cúbicos], «BDFT» - BoardFeet [Pés quadrados de tábua], «BUSL» - Bushels [Fanegas], «CEER» - CertifiedEmissionsReduction [Redução certificada de emissões], «CLRT» - ClimateReserveTonnes [Toneladas de reserva climática], «CBME» - CubicMeters [Metros cúbicos], «DAYS» - Days [Dias], «DMET» - DryMetricTons [Toneladas secas], «ENVC» - EnvironmentalCredit [Crédito ambiental], «ENVO» - EnvironmentalOffset [Compensação ambiental], «HUWG» - Hundredweight [Quintal], «KWDC» - KilowattDayCapacity [Capacidade em quilowatts-dia], «KWHO» - KilowattHours [Quilowatts-hora], «KWHC» - KilowattHoursCapacity [Capacidade em quilowatts-hora], «KMOC» - KilowattMinuteCapacity [Capacidade em quilowatts-minuto], «KWMC» - KilowattMonthCapacity [Capacidade em quilowatts-mês], «KWYC» - KilowattYearCapacity [Capacidade em quilowatts-ano], «MWDC» - MegawattDayCapacity [Capacidade em megawatts-dia], «MWHO» - MegawattHours [Megawatts-hora], «MWHC» - MegawattHoursCapacity [Capacidade em megawatts-hora], «MWMC» - MegawattMinuteCapacity [Capacidade em megawatts-minuto], «MMOC» - MegawattMonthCapacity [Capacidade em megawatts-mês], «MWYC» - MegawattYearCapacity [Capacidade em megawatts-ano], «TONE» - MetricTons [Toneladas], «MIBA» - MillionBarrels [Milhões de barris], «MBTU» - OneMillionBTU [Milhão de BTU], «OZTR» - TroyOunces [Onças troy], «UCWT» - USHundredweight [Quintal americano], «IPNT» - IndexPoint [Ponto índice], «PWRD» - PrincipalWithRelationToDebtInstrument [Capital em instrumento de dívida], «DGEU» - DieselGallonEquivalent [Galão equivalente de gasóleo], «GGEU» - GasolineGallonEquivalent [Galão equivalente de gasolina], «TOCD» - TonsOfCarbonDioxide [Toneladas de dióxido de carbono].

48

Moeda do montante nominal

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

49

Preço do valor mobiliário ou da mercadoria

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais, caso o preço seja expresso em unidades.

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

50

Moeda do preço

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

51

Qualidade do valor mobiliário

«INVG» - Grau de investimento

«NIVG» - Grau de não investimento

«NOTR» - Sem notação

«NOAP» - Não aplicável

52

Prazo de vencimento do valor mobiliário

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

53

Jurisdição do emitente

Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com dois carateres alfabéticos.

54

LEI do emitente

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

55

Tipo de valor mobiliário

«GOVS» - Valores mobiliários emitidos por entidades soberanas

«SUNS» - Valores mobiliários emitidos por entidades supranacionais e agências

«FIDE» - Valores mobiliários representativos de dívida (incluindo obrigações cobertas) emitidos por bancos e outras instituições financeiras

«NFID» - Valores mobiliários representativos de dívida de empresas (incluindo obrigações cobertas) emitidos por instituições não financeiras

«SEPR» - Produtos titularizados (incluindo CDO, CMBS, ABCP)

«MEQU» - Títulos de um índice importante (incluindo obrigações convertíveis)

«OEQU» - Outros títulos (incluindo obrigações convertíveis)

«OTHR» - Outros ativos (incluindo ações em fundos mútuos)

56

Valor do empréstimo

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

57

Valor de mercado

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

58

Taxa de desconto fixa

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100».

O símbolo negativo, se preenchido, não conta como caráter numérico.

59

Taxa de desconto variável

Código que representa o índice da taxa variável:

«EONA» - EONIA

«EONS» - EONIA SWAP

«EURI» - EURIBOR

«EUUS» - EURODOLLAR

«EUCH» - EuroSwiss

«GCFR» - GCF REPO

«ISDA» - ISDAFIX

«LIBI» - LIBID

«LIBO» - LIBOR

«MAAA» - Muni AAA

«PFAN» - Pfandbriefe

«TIBO» - TIBOR

«STBO» - STIBOR

«BBSW» - BBSW

«JIBA» - JIBAR

«BUBO» - BUBOR

«CDOR» - CDOR

«CIBO» - CIBOR

«MOSP» - MOSPRIM

«NIBO» - NIBOR

«PRBO» - PRIBOR

«TLBO» - TELBOR

«WIBO» - WIBOR

«TREA» - Tesouro

«SWAP» - SWAP

«FUSW» - Futuro SWAP

Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não constar da lista que precede

60

Período de referência da taxa de desconto variável - unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas:

«YEAR» - Ano

«MNTH» - Mês

«WEEK» - Semana

«DAYS» - Dia

61

Período de referência da taxa de desconto variável - multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade que descreve o período de referência da taxa de desconto variável.

Até três carateres numéricos.

62

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas:

«YEAR» - Ano

«MNTH» - Mês

«WEEK» - Semana

«DAYS» - Dia

63

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa de desconto variável – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos.

Até três carateres numéricos.

64

Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa de desconto variável, aplicando as seguintes abreviaturas:

«YEAR» - Ano

«MNTH» - Mês

«WEEK» - Semana

«DAYS» - Dia

65

Frequência de ajustamento da taxa de desconto variável – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade que descreve a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa de desconto variável.

Até três carateres numéricos.

66

Diferencial (spread) da taxa de desconto

Até cinco carateres numéricos.

67

Comissão de empréstimo

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100».

68

Acordos de exclusividade

«verdadeiro»

«falso»

69

Empréstimo com imposição de margem em curso

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

70

Moeda de base do empréstimo com imposição de margem em curso

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

71

Valor de mercado das posições curtas

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

Dados relativos às garantias

72

Código sinalético («SL») para empréstimo de valores mobiliários sem garantia

«verdadeiro»

«falso»

73

Cobertura de exposição líquida

«verdadeiro»

«falso»

74

Data-valor da garantia

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

Caso tenha sido utilizada uma garantia específica, os campos 75 a 94 devem ser repetidos e preenchidos para cada componente da garantia, se aplicável.

75

Tipo de componente da garantia

«SECU» - Valores mobiliários

«COMM» - Mercadorias (apenas para acordos de recompra, operações de concessão ou de contração de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias e operações de compra/revenda)

«CASH» - Numerário

Caso tenha sido utilizado numerário como garantia, tal deve ser especificado nos campos 76 e 77.

76

Montante das garantias em numerário

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

77

Moeda das garantias em numerário

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

78

Identificação de um valor mobiliário utilizado como garantia

Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos.

79

Classificação de um valor mobiliário utilizado como garantia

Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos.

Caso tenha sido utilizada uma mercadoria como garantia, a classificação da referida mercadoria deve ser especificada nos campos 80, 81 e 82.

80

Produto de base

Apenas são admitidos valores da coluna «Produto de base» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

81

Subproduto

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

82

Subproduto ulterior

Apenas são admitidos valores da coluna «Subproduto ulterior» da classificação dos derivados sobre mercadorias.

83

Quantidade ou montante nominal da garantia

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

84

Unidade de medida da garantia

«KILO» - Kilogram [Quilograma] «PIEC» - Piece [Peça], «TONS» - Ton [Tonelada não métrica], «METR» - Metre [Metro], «INCH» - Inch [Polegada], «YARD» - Yard [Jarda], «GBGA» - GBGallon [Galão imperial], «GRAM» - Gram [Grama], «CMET» - Centimetre [Centímetro], «SMET» - SquareMetre [Metro quadrado], «FOOT» - Foot [Pé], «MILE» - Mile [Milha terrestre], «SQIN» - SquareInch [Polegada quadrada], «SQFO» - SquareFoot [Pé quadrado], «SQMI» - SquareMile [Milha quadrada], «GBOU» - GBOunce [Onça imperial], «USOU» - USOunce [Onça americana], «GBPI» - GBPint [Pinto imperial], «USPI» - USPint [Pinto americano], «GBQA» - GBQuart [Quarta imperial], «USQA» - USQuart [Quarta americana], «USGA» - USGallon [Galão americano], «MMET» - Millimetre [Milímetro], «KMET» - Kilometre [Quilómetro], «SQYA» - SquareYard [Jarda quadrada], «ACRE» - Acre [Acre], «ARES» - Are [Are], «SMIL» - SquareMillimetre [Milímetro quadrado], «SCMT» - SquareCentimetre [Centímetro quadrado], «HECT» - Hectare [Hectare], «SQKI» - SquareKilometre [Quilómetro quadrado], «MILI» - MilliLitre [Mililitro], «CELI» - Centilitre [Centilitro], «LITR» - Litre [Litro], «PUND» - Pound [Libra], «ALOW» - Allowances [Licenças de emissão], «ACCY» - AmountOfCurrency [Quantidade de moeda], «BARL» - Barrels [Barris], «BCUF» - BillionCubicFeet [Mil milhões de pés cúbicos], «BDFT» - BoardFeet [Pés quadrados de tábua], «BUSL» - Bushels [Fanegas], «CEER» - CertifiedEmissionsReduction [Redução certificada de emissões], «CLRT» - ClimateReserveTonnes [Toneladas de reserva climática], «CBME» - CubicMeters [Metros cúbicos], «DAYS» - Days [Dias], «DMET» - DryMetricTons [Toneladas secas], «ENVC» - EnvironmentalCredit [Crédito ambiental], «ENVO» - EnvironmentalOffset [Compensação ambiental], «HUWG» - Hundredweight [Quintal], «KWDC» - KilowattDayCapacity [Capacidade em quilowatts-dia], «KWHO» - KilowattHours [Quilowatts-hora], «KWHC» - KilowattHoursCapacity [Capacidade em quilowatts-hora], «KMOC» - KilowattMinuteCapacity [Capacidade em quilowatts-minuto], «KWMC» - KilowattMonthCapacity [Capacidade em quilowatts-mês], «KWYC» - KilowattYearCapacity [Capacidade em quilowatts-ano], «MWDC» - MegawattDayCapacity [Capacidade em megawatts-dia], «MWHO» - MegawattHours [Megawatts-hora], «MWHC» - MegawattHoursCapacity [Capacidade em megawatts-hora], «MWMC» - MegawattMinuteCapacity [Capacidade em megawatts-minuto], «MMOC» - MegawattMonthCapacity [Capacidade em megawatts-mês], «MWYC» - MegawattYearCapacity [Capacidade em megawatts-ano], «TONE» - MetricTons [Toneladas], «MIBA» - MillionBarrels [Milhões de barris], «MBTU» - OneMillionBTU [Milhão de BTU], «OZTR» - TroyOunces [Onças troy], «UCWT» - USHundredweight [Quintal americano], «IPNT» - IndexPoint [Ponto índice], «PWRD» - PrincipalWithRelationToDebtInstrument [Capital em instrumento de dívida], «DGEU» - DieselGallonEquivalent [Galão equivalente de gasóleo], «GGEU» - GasolineGallonEquivalent [Galão equivalente de gasolina], «TOCD» - TonsOfCarbonDioxide [Toneladas de dióxido de carbono].

85

Moeda do montante nominal da garantia

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

86

Moeda do preço

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

87

Preço por unidade

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais, caso o preço seja expresso em unidades.

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, caso o preço seja expresso em percentagem ou rendimento.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

88

Valor de mercado da garantia

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

89

Fator de desconto ou margem

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100».

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

90

Qualidade da garantia

«INVG» - Grau de investimento

«NIVG» - Grau de não investimento

«NOTR» - Sem notação

«NOAP» - Não aplicável

91

Data de vencimento do valor mobiliário

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

92

Jurisdição do emitente

Código de país ISO 3166-1 alfa-2 com 2 carateres alfabéticos.

93

LEI do emitente

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

94

Tipo de garantia

«GOVS» - Valores mobiliários emitidos por entidades soberanas

«SUNS» - Valores mobiliários emitidos por entidades supranacionais e agências

«FIDE» - Valores mobiliários representativos de dívida (incluindo obrigações cobertas) emitidos por bancos e outras instituições financeiras

«NFID» - Valores mobiliários representativos de dívida de empresas (incluindo obrigações cobertas) emitidos por instituições não financeiras

«SEPR» - Produtos titularizados (incluindo CDO, CMBS, ABCP)

«MEQU» - Títulos de um índice importante (incluindo obrigações convertíveis)

«OEQU» - Outros títulos (incluindo obrigações convertíveis)

«OTHR» - Outros ativos (incluindo ações em fundos mútuos)

95

Possibilidade de reutilização da garantia

«verdadeiro»

«falso»

Caso tiver ser utilizado um cabaz de garantias, especificar o campo 96. Se disponível, a afetação específica de garantias para OFVM transacionadas com recurso a um conjunto de garantias deve ser especificada nos campos 75 a 94.

96

Identificador do cabaz de garantias

Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos ou

«NTAV»

97

Código da carteira

Código com 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais:

.- _.

Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços.

98

Tipo de ação

«NEWT» - Nova

«MODI» - Modificação

«VALU» - Avaliação

«COLU» - Atualização da garantia

«EROR» - Erro

«CORR» - Correção

«ETRM» - Cessação/Cessação antecipada

«POSC» - Componente de posição

99

Nível

«TCTN» - Operação

«PSTN» - Posição


Quadro 3

Dados relativos às margens

N.o

Campo

Formato

1

Data e hora da notificação

Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

2

Data do evento

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

3

Entidade notificadora

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

4

Contraparte notificadora

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

5

Entidade que apresenta a notificação

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

6

Outra contraparte

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

7

Código da carteira

Código com 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais:

.- _.

Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços.

8

Margem inicial entregue

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

9

Moeda da margem inicial entregue

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

10

Margem de variação entregue

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

11

Moeda da margem de variação entregue

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

12

Margem inicial recebida

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

13

Moeda da margem inicial recebida

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

14

Margem de variação recebida

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

15

Moeda da margem de variação recebida

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

16

Garantias em excesso entregues

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

17

Moeda das garantias em excesso entregues

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

18

Garantias em excesso recebidas

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

19

Moeda das garantias em excesso recebidas

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

20

Tipo de ação

«NEWT» - Nova

«MARU» - Atualização da margem

«EROR» - Erro

«CORR» - Correção


Quadro 4

Dados relativos à reutilização, ao reinvestimento das garantias em numerário e às fontes de financiamento

N.o

Campo

Formato

1

Data e hora da notificação

Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

2

Data do evento

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

3

Entidade notificadora

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

4

Contraparte notificadora

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

5

Entidade que apresenta a notificação

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

O campo 6 deve ser repetido e preenchido para cada componente da garantia.

6

Tipo de componente da garantia

«SECU» - Valores mobiliários

«CASH» - Numerário

Os campos 7, 8, 9 e 10 devem ser repetidos e preenchidos para cada valor mobiliário.

7

Componente da garantia

Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos.

8

Valor da garantia reutilizada

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

9

Reutilização estimada da garantia

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

10

Moeda da garantia reutilizada

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

11

Taxa de reinvestimento

Até 11 carateres numéricos, incluindo um máximo de 10 casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por «100».

Os campos 12, 13 e 14 devem ser repetidos e preenchidos para cada investimento em que a garantia em numerário tenha sido reinvestida e para cada moeda.

12

Tipo de investimento em numerário reinvestido

«MMFT» - fundo registado do mercado monetário

«OCMP» - qualquer outro conjunto agregado

«REPM» - o mercado de acordos de recompra

«SDPU» - aquisição direta de valores mobiliários

«OTHR» - outro

13

Montante do numerário reinvestido

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

14

Moeda do numerário reinvestido

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

No caso de operações de empréstimo com imposição de margens, a contraparte deve repetir e preencher os campos 15, 16 e 17, para cada fonte de financiamento e fornecer a informação requerida nesses campos a nível da entidade.

15

Fontes de financiamento

«REPO» - acordos de recompra ou BSB

«SECL» - garantia em numerário proveniente do empréstimo de valores mobiliários

«FREE» - créditos gratuitos

«CSHS» - produto de vendas a descoberto de clientes

«BSHS» - produto de vendas a descoberto de corretores

«UBOR» - empréstimo não garantido

«OTHR» - outra

16

Valor de mercado das fontes de financiamento

Até 18 carateres numéricos, incluindo um máximo de cinco casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico.

Caso não seja possível, montante proporcional.

17

Moeda das fontes de financiamento

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos.

18

Tipo de ação

«NEWT» - Nova

«REUU» - Atualização da reutilização

«EROR» - Erro

«CORR» - Correção


Quadro 5

Classificação das mercadorias

Produto de base

Subproduto

Subproduto ulterior

«AGRI» - Agrícola

«GROS» - Sementes e frutos oleaginosos

«FWHT» - Trigo forrageiro

«SOYB» - Soja

«CORN» - Milho

«RPSD» - Colza

«RICE» - Arroz

«OTHR» - Outros

«SOFT» - Produtos agrícolas perecíveis

«CCOA» - Cacau

«ROBU» - Café Robusta

«WHSG» - Açúcar branco

«BRWN» - Açúcar bruto

«OTHR» - Outros

«POTA» - Batata

 

«OOLI» - Azeite

«LAMP» - Azeite lampante

«OTHR» - Outros

«DIRY» - Laticínios

 

«FRST» - Silvicultura

 

«SEAF» - Marisco

 

«LSTK» - Gado

 

«GRIN» - Cereais

«MWHT» - Trigo para moagem

«OTHR» - Outros

«OTHR» - Outros

 

«NRGY» - Energia

«ELEC» - Eletricidade

«BSLD» - Carga de base

«FITR» - Direitos financeiros de transporte

«PKLD» - Pico de carga

«OFFP» - Períodos mortos

«OTHR» - Outros

«NGAS» - Gás natural

«GASP» - GASPOOL

«LNGG» - Gás natural liquefeito (GNL)

«NBPG» - National Balancing Point (NBP)

«NCGG» - NetConnect Germany (NCG)

«TTFG» - Title Transfer Facility (TTF)

«OTHR» - Outros

«OILP» - Petróleo

«BAKK» - Bakken

«BDSL» - Biodiesel

«BRNT» - Brent

«BRNX» - Brent NX

«CNDA» - Canadiano

«COND» - Condensado

«DSEL» - Diesel

«DUBA» - Dubai

«ESPO» - ESPO

«ETHA» - Etanol

«FUEL» - Fuel

«FOIL» - Fuelóleo

«GOIL» - Gasóleo

«GSLN» - Gasolina

«HEAT» - Petróleo para aquecimento

«JTFL» - Combustível para motores a jato

«KERO» - Querosene

«LLSO» - Light Louisiana Sweet (LLS)

«MARS» - Mars

«NAPH» - Naptha

«NGLO» - NGL

«TAPI» - Tapis

«URAL» - Urais

«WTIO» - WTI

«OTHR» - Outros

«CO» - Carvão

«INRG» - Inter-energia

«RNNG» - Energia renovável

«LGHT» - Produtos de cauda leves

«DIST» - Destilados

«OTHR» - Outros

 

«ENVR» - Ambiental

«EMIS» - Emissões

«CERE» - CER

«ERUE» - ERU

«EUAE» - EUA

«EUAA» – EUAA

«OTHR» - Outros

«WTHR» - Meteorologia

«CRBR» - Relacionado com o carbono

«OTHR» - Outros

 

«FRGT» - Transporte de mercadorias

«WETF» - Carga líquida

«TNKR» - Navios-cisterna

«OTHR» - Outros

«DRYF» - Carga sólida

«DBCR» - Navios graneleiros sólidos

«OTHR» - Outros

«CSHP» - Porta-contentores

 

«OTHR» - Outros

 

«FRTL» - Fertilizantes

«AMMO» - Amónia

«DAPH» - Fosfato diamónico

«PTSH» - Potassa

«SLPH» - Enxofre

«UREA» - Ureia

«UAAN» - UNA (ureia e nitrato de amónio)

«OTHR» - Outros

 

«INDP» - Produtos industriais

«CSTR» - Construção

«MFTG» - Indústria transformadora

 

«METL» - Metais

«NPRM» - Não preciosos

«ALUM» - Alumínio

«ALUA» - Liga de alumínio

«CBLT» - Cobalto

«COPR» - Cobre

«IRON» - Minério de ferro

«LEAD» - Chumbo

«MOLY» - Molibdénio

«NASC» - NASAAC

«NICK» - Níquel

«STEL» - Aço

«TINN» - Estanho

«ZINC» - Zinco

«OTHR» - Outros

«PRME» - Preciosos

«GOLD» - Ouro

«SLVR» - Prata

«PTNM» - Platina

«PLDM» - Paládio

«OTHR» - Outros

«MCEX» - Diversas mercadorias exóticas

 

 

«PAPR» - Papel

«CBRD» - Cartão de embalagem

«NSPT» - Papel de jornal

«PULP» - Pasta de papel

«RCVP» - Papel reciclado

«OTHR» - Outros

 

«POLY» - Polipropileno

«PLST» - Plástico

«OTHR» - Outros

 

«INFL» - Inflação

 

 

«OEST» - Estatísticas económicas oficiais

 

 

«OTHC» - Outros C10 na aceção do quadro 10.1, secção 10, do anexo III do Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão (11)

 

 

«OTHR» - Outros

 

 


(1)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(2)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(3)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(5)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(6)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(7)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(9)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2017/583 da Comissão, de 14 de julho de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos mercados de instrumentos financeiros, no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos de transparência para as plataformas de negociação e empresas de investimento em matéria de obrigações, produtos financeiros estruturados, licenças de emissão e instrumentos derivados (JO L 87 de 31.3.2017, p. 229).


ANEXO II

O anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 1247/2012 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO

Quadro 1

Dados relativos às contrapartes

 

Campo

Formato

 

Partes no contrato

1

Data e hora da transmissão do relatório

Data ISO 8601 e Tempo Universal Coordenado (UTC) no formato AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

2

Identificação da contraparte que apresenta o relatório

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

3

Tipo de identificação da outra contraparte

“LEI” para o Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442

“CLC” para o Código de cliente

4

Identificação da outra contraparte

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

Código de cliente (até 50 carateres alfanuméricos).

5

País da outra contraparte

Código de país ISO 3166 com dois carateres

6

Setor empresarial da contraparte que apresenta o relatório

Taxonomia das contrapartes financeiras:

A = Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1)

C = Instituição de crédito autorizada nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2)

F = Empresa de investimento autorizada nos termos da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3)

I = Empresa de seguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE

L = Fundo de investimento alternativo gerido por gestores de fundos de investimento alternativos (GFIA) autorizados ou registados em conformidade com a Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4)

O = Instituição de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 6.o, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5)

R = Empresa de resseguros autorizada nos termos da Diretiva 2009/138/CE

U = Organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e as suas sociedades gestoras autorizadas nos termos da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6)

Taxonomia das contrapartes não financeiras: as seguintes categorias correspondem às principais secções da nomenclatura estatística das atividades económicas na Comunidade Europeia (NACE), conforme definida no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (7)

1 = Agricultura, silvicultura e pesca

2 = Indústrias extrativas

3 = Indústria transformadora

4 = Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado

5 = Captação, tratamento e distribuição de água, saneamento, gestão de resíduos e despoluição

6 = Construção

7 = Comércio por grosso e a retalho; reparação de veículos automóveis e motociclos

8 = Transportes e armazenagem

9 = Atividades de alojamento e restauração

10 = Informação e comunicação

11 = Atividades financeiras e de seguros

12 = Atividades imobiliárias

13 = Atividades de consultoria, científicas, técnicas e similares

14 = Atividades administrativas e de serviços de apoio

15 = Administração pública e defesa; segurança social obrigatória

16 = Educação

17 = Saúde humana e ação social

18 = Atividades artísticas, de espetáculos e recreativas

19 = Outras atividades de serviços

20 = Atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico; atividades de produção de bens e serviços indiferenciados pelas famílias para uso próprio

21 = Atividades dos organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

Sempre que seja comunicada mais do que uma atividade, indicar os códigos por ordem da importância relativa das respetivas atividades, separados por “-”.

Deixar em branco no caso das CCP e outros tipos de contrapartes nos termos do artigo 1.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

7

Natureza da contraparte que apresenta o relatório

F = Contraparte financeira

N = Contraparte não financeira

C = Contraparte central

O = Outra

8

Identificação do corretor

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos.

9

Identificação da entidade que apresenta o relatório

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

10

Identificação do membro compensador

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

11

Tipo de identificação do beneficiário

“LEI” para o Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442

“CLC” para o Código de cliente

12

Identificação do beneficiário

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos ou código de cliente com até 50 carateres alfanuméricos caso o cliente não seja elegível para um Identificador de Entidade Jurídica

13

Qualidade do interveniente na transação

P = Principal

A = Mandatário

14

Lado em que se situa a contraparte

B = Comprador

S = Vendedor

Preencher de acordo com o artigo 3.o-A

15

Ligação direta a atividade comercial ou gestão de tesouraria

Y = Sim

N = Não

16

Limiar de compensação

Y = Acima do limiar

N = Abaixo do limiar

17

Valor do contrato

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

18

Moeda em que é expresso o valor

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

19

Data e hora da avaliação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

20

Tipo de avaliação

M = Avaliação ao preço de mercado

O = Avaliação com recurso a um modelo

C = Avaliação por uma CCP

21

Garantias

U = sem garantia

PC = garantia parcial

OC = garantia unilateral

FC = garantia plena

Preencher de acordo com o artigo 3.o-B

22

Carteira de garantias

Y = Sim

N = Não

23

Código da carteira de garantias

Até 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: “. - _.”

Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços.

24

Margem inicial entregue

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

25

Moeda da margem inicial entregue

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

26

Margem de variação entregue

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

27

Moeda da margem de variação entregue

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

28

Margem inicial recebida

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

29

Moeda da margem inicial recebida

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

30

Margem de variação recebida

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

31

Moeda da margem de variação recebida

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

32

Garantias em excesso entregues

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

33

Moeda das garantias em excesso entregues

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

34

Garantias em excesso recebidas

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

35

Moeda das garantias em excesso recebidas

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos


Quadro 2

Dados comuns

 

Campo

Formato

Tipos de contratos de derivados aplicáveis

 

Secção 2a – Tipo de contrato

 

Todos os contratos

1

Tipo de contrato

CD = Contratos financeiros sobre diferenças

FR = Contratos a prazo sobre taxas de juro

FU = Futuros

FW = Contratos a prazo

OP = Opções

SB = Spreadbet

SW = Swaps

ST = Opção sobre swaps

OT = Outros

 

2

Categoria de ativos

CO = Mercadorias e licenças de emissão

CR = Crédito

CU = Moeda

EQ = Instrumento de capital próprio

IR = Taxa de juro

 

 

Secção 2b – Informações sobre os contratos

 

Todos os contratos

3

Tipo de classificação do produto

C = CFI

 

4

Classificação do produto

Código CFI ISO 10692 com seis carateres alfabéticos

 

5

Tipo de identificação do produto

Especificar a identificação aplicável:

I = ISIN

A = AII

 

6

Identificação do produto

Para o identificador de produto de tipo I: Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos

Para o identificador de produto de tipo A: Código AII completo

 

7

Tipo de identificação do ativo subjacente

I = ISIN

A = AII

B = Cabaz

X = Índice

 

8

Identificação do ativo subjacente

Para a identificação de subjacentes do tipo I: Código ISIN ISO 6166 com 12 carateres alfanuméricos

Para a identificação de subjacentes do tipo A: Código AII completo

Para a identificação de subjacentes do tipo B: Identificação de todos os componentes individuais através do código ISIN ISO 6166 ou do código AII completo. Os identificadores de componentes individuais devem ser separados por “-”

Para a identificação de ativos subjacentes do tipo X: Código ISIN ISO 6166 quando disponível, caso contrário nome completo do índice atribuído pelo respetivo fornecedor

 

9

Moeda nocional 1

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

 

10

Moeda nocional 2

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

 

11

Moeda a entregar

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

 

 

Secção 2c – Pormenores da transação

 

Todos os contratos

12

Identificação da transação

Código com um máximo de 52 carateres alfanuméricos, incluindo quatro carateres especiais: “. - _.”

Não são permitidos carateres especiais no início e no final do código. Não são permitidos espaços.

 

13

Número de referência do relatório

Campo alfanumérico com um máximo de 52 carateres

 

14

Identificação da componente de uma transação complexa

Campo alfanumérico com um máximo de 35 carateres

 

15

Local de execução

Código de Identificação do Mercado (MIC) ISO 10383 com quatro carateres alfanuméricos, em conformidade com o artigo 4.o, alínea b).

 

16

Compressão

Y = O contrato resulta de compressão

N = O contrato não resulta de compressão

 

17

Preço/taxa

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

Caso o preço seja indicado em percentagem, deverá ser expresso em valor numérico, onde 100 % é representado por “100”.

 

18

Notação do preço

U = Unidades

P = Percentagem

Y = Rendimento

 

19

Moeda do preço

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

 

20

Nocional

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

21

Multiplicador de preço

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

 

22

Quantidade

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

 

23

Pagamento inicial

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

Utilizar o símbolo negativo para indicar que o pagamento foi efetuado, não recebido.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

24

Tipo de entrega

C = Numerário

P = Bens físicos

O = Opcional para a contraparte ou conforme determinado por um terceiro

 

25

Data e hora de execução

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

 

26

Data de eficácia

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

 

27

Data de vencimento

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

 

28

Data de cessação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

 

29

Data de liquidação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

 

30

Tipo de acordo-quadro

Texto livre, campo com um máximo de 50 carateres, que identifica o nome do acordo-quadro utilizado, se existir.

 

31

Versão do acordo-quadro

Data ISO 8601 no formato AAAA

 

 

Secção 2d – Atenuação de riscos/Comunicação de informações

 

Todos os contratos

32

Data e hora de confirmação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

 

33

Meio pelo qual foi feita a confirmação

Y = Sem confirmação eletrónica

N = Sem confirmação

E = Confirmação eletrónica

 

 

Secção 2e - Compensação

 

Todos os contratos

34

Obrigação de compensação

Y = Sim

N = Não

 

35

Compensação efetuada

Y = Sim

N = Não

 

36

Data e hora de compensação

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

 

37

Contraparte central

Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442

Código de 20 carateres alfanuméricos

 

38

Intragrupo

Y = Sim

N = Não

 

 

Secção 2f - Taxas de juro

 

Derivados de taxas de juro

39

Taxa fixa da componente 1

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por “100”.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

40

Taxa fixa da componente 2

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em percentagem, onde 100 % é representado por “100”.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

41

Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 1

Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365.

 

42

Contagem de dias correspondentes à taxa fixa da componente 2

Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365.

 

43

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 1 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

44

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 1 – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos.

Até três carateres numéricos.

 

45

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 2 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

46

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa fixa para a componente 2 – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos.

Até três carateres numéricos.

 

47

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

48

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 1 – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos.

Até três carateres numéricos.

 

49

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

50

Frequência dos pagamentos correspondentes à taxa variável para a componente 2 – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes trocam pagamentos.

Até três carateres numéricos.

 

51

Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

52

Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 1 – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável.

Até três carateres numéricos.

 

53

Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

54

Frequência de ajustamento da taxa variável para a componente 2 – multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever a frequência com que as contrapartes ajustam a taxa variável.

Até três carateres numéricos.

 

55

Taxa variável para a componente 1

Designação do índice da taxa variável

“EONA” — EONIA

“EONS” — EONIA SWAP

“EURI” — EURIBOR

“EUUS” — EURODOLLAR

“EUCH” — EuroSwiss

“GCFR” — GCF REPO

“ISDA” — ISDAFIX

“LIBI” — LIBID

“LIBO” — LIBOR

“MAAA” — Muni AAA

“PFAN” — Pfandbriefe

“TIBO” — TIBOR

“STBO” — STIBOR

“BBSW” — BBSW

“JIBA” — JIBAR

“BUBO” — BUBOR

“CDOR” — CDOR

“CIBO” — CIBOR

“MOSP” — MOSPRIM

“NIBO” — NIBOR

“PRBO” — PRIBOR

“TLBO” — TELBOR

“WIBO” — WIBOR

“TREA” — Tesouro

“SWAP” — SWAP

“FUSW” — Futuro SWAP

Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não estiver incluída na lista que precede.

 

56

Período de referência da taxa variável para a componente 1 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

57

Período de referência da taxa variável para a componente 1 — Multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência.

Até três carateres numéricos.

 

58

Taxa variável para a componente 2

Designação do índice da taxa variável

“EONA” — EONIA

“EONS” — EONIA SWAP

“EURI” — EURIBOR

“EUUS” — EURODOLLAR

“EUCH” — EuroSwiss

“GCFR” — GCF REPO

“ISDA” — ISDAFIX

“LIBI” — LIBID

“LIBO” — LIBOR

“MAAA” — Muni AAA

“PFAN” — Pfandbriefe

“TIBO” — TIBOR

“STBO” — STIBOR

“BBSW” — BBSW

“JIBA” — JIBAR

“BUBO” — BUBOR

“CDOR” — CDOR

“CIBO” — CIBOR

“MOSP” — MOSPRIM

“NIBO” — NIBOR

“PRBO” — PRIBOR

“TLBO” — TELBOR

“WIBO” — WIBOR

“TREA” — Tesouro

“SWAP” — SWAP

“FUSW” — Futuro SWAP

Ou até 25 carateres alfanuméricos se a taxa de referência não estiver incluída na lista que precede.

 

59

Período de referência da taxa variável para a componente 2 – unidade de tempo

Unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência, aplicando as seguintes abreviaturas:

Y = Anual

M = Mensal

W = Semanal

D = Diária

 

60

Período de referência da taxa variável para a componente 2 — Multiplicador

Número inteiro multiplicador da unidade de tempo utilizada para descrever o período de referência.

Até três carateres numéricos.

 

 

Secção 2g - Divisas

 

Derivados de divisas

61

Moeda de entrega 2

Código de moeda ISO 4217 com três carateres alfabéticos

 

62

Taxa de câmbio 1

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

63

Taxa de câmbio a prazo

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

64

Base da taxa de câmbio

Dois códigos de moeda ISO 4217 separados por “/”. O primeiro código indicará a moeda de base e o segundo a moeda da oferta.

 

 

Secção 2h – Mercadorias e licenças de emissão

 

Derivados sobre mercadorias e licenças de emissão

 

Aspetos gerais

65

Tipo de mercadoria

AG = Agrícola

EN = Energia

FR = Tarifas de afretamento

ME = Metais

IN = Índice

EV = Ambiental

EX = Exótica

OT = Outros

 

66

Pormenores relativos à mercadoria

Agrícola

GO = Grãos, sementes oleaginosas

DA = Produtos lácteos

LI = Gado

FO = Silvicultura

SO = “Softs”

SF = Marisco

OT = Outros

Energia

OI = Petróleo

NG = Gás natural

CO = Carvão

EL = Eletricidade

IE = Interenergia

OT = Outros

Transporte de mercadorias

DR = Sólidos

WT = Líquidos

OT = Outros

Metais

PR = Preciosos

NP = Não preciosos

Ambiental

WE = Clima

EM = Emissões

OT = Outros

 

 

Energia

67

Zona ou ponto de entrega

Código EIC com 16 carateres alfanuméricos

Este campo pode ser repetido.

 

68

Ponto de interligação

Código EIC com 16 carateres alfanuméricos

 

69

Tipo de carga

BL = Carga de base

PL = Horas de pico

OP = Fora das horas de pico

BH = Horário/Blocos horários

SH = Adaptado

GD = Dia Gás

OT = Outros

 

 

A secção dos campos 70-77 pode ser repetida

 

 

70

Intervalos de entrega da carga

hh:mmZ

 

71

Data e hora de início da entrega

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

 

72

Data e hora de fim da entrega

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

 

73

Duração

N = Minutos

H = Horária

D = Diária

W = Semanal

M = Mensal

Q = Trimestral

S = Sazonal

Y = Anual

O = Outra

 

74

Dias da semana

WD = Dias Úteis

WN = Fim de semana

MO = Segunda-feira

TU = Terça-feira

WE = Quarta-feira

TH = Quinta-feira

FR = Sexta-feira

SA = Sábado

SU = Domingo

Podem ser indicados vários valores separados por “/”

 

75

Capacidade de entrega

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

76

Unidade de quantidade

KW

KWh/h

KWh/d

MW

MWh/h

MWh/d

GW

GWh/h

GWh/d

Therm/d

KTherm/d

MTherm/d

cm/d

mcm/d

 

77

Quantidades por intervalos de preço/tempo

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

 

 

Secção 2i - Opções

 

Contratos que contêm uma opção

78

Tipo de opção

P = Opção de Venda

C = Opção de compra

O = Quando não é possível determinar se se trata de uma opção de compra ou de venda

 

79

Modalidade de exercício da opção

A = Americana

B = Bermudas

EU = Europeia

S = Asiática

É admitido mais do que um valor

 

80

Preço de exercício (taxa máxima/mínima)

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

O símbolo negativo, se for utilizado, não conta como caráter numérico.

Caso o preço de exercício seja indicado em percentagem, deverá ser expresso em valor numérico, onde 100 % corresponde a “100”

 

81

Notação do preço de exercício

U = Unidades

P = Percentagem

Y = Rendimento

 

82

Data de vencimento do subjacente

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD

 

 

Secção 2j – Derivados de crédito

 

 

83

Grau de prioridade

SNDB = Prioritário, como por exemplo Dívida Prioritária Não Garantida (Empresas/Setor Financeiro), Dívida Soberana em Moeda Estrangeira (Governos),

SBOD = Subordinado, como por exemplo Dívida Subordinada ou de Nível 2 Inferior (Bancos), Dívida Não Prioritária ou de Nível 2 Superior (Bancos),

OTHR = Outros, como por exemplo Ações Preferenciais ou Capital de Nível 1 (Bancos) ou outros derivados de crédito

 

84

Entidade de referência

Código de país ISO 3166 com dois carateres

ou

Código de país de dois carateres de acordo com a norma ISO 3166-2, seguido de travessão “—” e do código de subdivisão de país com um máximo de três carateres alfanuméricos

ou

Código Identificador de Entidade Jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

 

85

Frequência de pagamento

MNTH = Mensal

QURT = Trimestral

MIAN = Semestral

YEAR = Anual

 

86

Base de cálculo

Numerador/Denominador, em que tanto o numerador como o denominador são carateres numéricos ou a expressão “Actual”, por exemplo: 30/360 ou Actual/365.

 

87

Série

Campo alfanumérico com um máximo de cinco carateres.

 

88

Versão

Campo alfanumérico com um máximo de cinco carateres.

 

89

Fator do índice

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

 

90

Tranche

T = Em tranches

U = Não estruturado em tranches

 

91

Ponto de conexão (Attachment point)

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em fração decimal entre 0 e 1.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

 

92

Ponto de desconexão (Detachment point)

Até 10 carateres numéricos, incluindo casas decimais, expresso em fração decimal entre 0 e 1.

O separador decimal não conta como um caráter numérico. Se for utilizado, deve ser representado por um ponto.

 

 

Secção 2k – Alterações ao contrato

 

 

93

Tipo de ação

N = Novo

M = Modificação

E = Erro

C = Cessação antecipada

R = Correção

Z = Compressão

V = Atualização da avaliação

P = Componente da posição

 

94

Nível

T = Transação

P = Posição

 

»

(1)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(2)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

(3)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(4)  Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

(5)  Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 10).

(6)  Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).