22.3.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 81/58


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/360 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2018

que complementa o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às taxas cobradas pela Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados aos repositórios de transações

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2365 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo à transparência das operações de financiamento através de valores mobiliários e de reutilização e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 62.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), dispõe que as receitas da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) consistem nas taxas que lhe são pagas nos casos especificados na legislação da União, para além das contribuições provenientes de autoridades públicas nacionais e de uma subvenção da União.

(2)

Deve ser cobrada uma taxa de registo aos repositórios de transações estabelecidos na União para cobrir as despesas da ESMA relativas ao processamento do pedido de registo.

(3)

As despesas da ESMA relativas ao processamento do pedido de registo serão mais elevadas se o repositório de transações prestar serviços auxiliares. A prestação desses serviços auxiliares é um indicador de um elevado volume de negócios previsto e do aumento dos custos associados à apreciação do pedido de registo. Por conseguinte, para efeitos de cobrança das taxas de registo, os repositórios de transações devem ser classificados em duas categorias de volume de negócios total previsto (o maior e o menor volume de negócios previsto) às quais devem ser aplicadas taxas de registo diferentes, consoante tencionem ou não prestar serviços auxiliares.

(4)

Quando um repositório de transações já registado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) apresenta um pedido de extensão do registo, as despesas necessárias para apreciar e analisar com exatidão o pedido serão inferiores às de um novo registo, pois a ESMA encontra-se já na posse das informações pertinentes sobre o repositório de transações requerente. Assim, o repositório de transações requerente deve pagar uma taxa reduzida. Quando um repositório de transações ainda não registado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 apresenta simultaneamente pedidos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365, as despesas necessárias para apreciar e analisar com exatidão os pedidos serão também inferiores, devido às sinergias resultantes de se analisar uma só vez o mesmo tipo de documentos. No caso de pedidos simultâneos, o repositório de transações deverá pagar a totalidade da taxa de registo devida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a taxa reduzida de extensão do registo devida nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365.

(5)

Se, após o registo, um repositório de transações começar a oferecer serviços auxiliares e, por conseguinte, passar a inserir-se numa categoria superior em termos de volume de negócios total previsto, o repositório de transações deverá pagar a diferença entre a taxa de registo inicial e a taxa de registo correspondente à categoria do maior volume de negócios previsto. Ao invés, se, após o registo, um repositório de transações cessar a oferta de serviços auxiliares, não deverá ser reembolsado pela ESMA, visto que as despesas necessárias para apreciar o pedido de um repositório de transações com um volume de negócios elevado terão sido efetivamente suportadas durante o registo.

(6)

A fim de desincentivar pedidos de registo sem fundamento, as taxas de registo não devem ser reembolsadas se um requerente retirar o seu pedido durante o processo de registo ou se o registo for recusado.

(7)

A fim de assegurar uma utilização eficiente do orçamento da ESMA e, simultaneamente, atenuar os encargos financeiros para os Estados-Membros e a União, é necessário garantir que os repositórios de transações paguem, no mínimo, a totalidade dos custos relacionados com a respetiva supervisão. As taxas de supervisão devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes nas atividades relacionadas com os repositórios de transações. Caso ocorram défices, a ESMA não deve recuperar o défice em causa junto dos repositórios de transações. Caso o défice seja significativo, a ESMA deve analisar as razões e alterar os seus custos de supervisão pro forma para o período orçamental seguinte. No que respeita aos excedentes, os excedentes de taxas não devem ser recuperados pelos repositórios de transações.

(8)

A fim de garantir uma afetação equitativa e clara de taxas, que, simultaneamente, traduza os esforços administrativos efetivamente consagrados a cada entidade objeto de supervisão, a taxa de supervisão deve ser calculada com base no volume de negócios gerado pelas atividades principais de cada repositório de transações e pelos seus serviços auxiliares. Para efeitos do cálculo do volume de negócios aplicável, é necessário distinguir os serviços auxiliares diretamente relacionados com a prestação dos serviços principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, por exemplo, atividade de empréstimo por intermédio de agentes ou gestão de garantias, ou serviços relativos à recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM e derivados, por exemplo, emparelhamento de ordens, confirmação/declaração de transações, avaliação de garantias e notificação de terceiros. As taxas de supervisão cobradas a um repositório de transações devem ser proporcionais ao peso relativo da atividade desse repositório de transações no conjunto da atividade de todos os repositórios de transações registados e objeto de supervisão num determinado ano. No entanto, dado que existem certos custos administrativos fixos para a supervisão dos repositórios de transações, deve ser estabelecida uma taxa de supervisão anual mínima. Este montante não é afetado pelo pagamento de taxas de supervisão nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(9)

Devem ser previstas regras no que diz respeito às taxas a cobrar aos repositórios de transações de países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento na União nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, de modo a cobrir os custos administrativos de reconhecimento e supervisão anual. A este respeito, a taxa de reconhecimento deve incluir duas componentes: as despesas relacionadas com o processamento pela ESMA dos pedidos de reconhecimento desses repositórios de transações de países terceiros nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do referido regulamento e as despesas relacionadas com a celebração de acordos de cooperação com as autoridades competentes do país terceiro em que o repositório de transações requerente esteja registado nos termos do artigo 20.o do referido regulamento. Os custos associados à celebração dos acordos de cooperação devem ser partilhados entre os repositórios de transações reconhecidos oriundos do mesmo país terceiro. Além disso, deve ser cobrada uma taxa de supervisão anual aos repositórios de transações de países terceiros.

(10)

Caso um repositório de transações de um país terceiro já reconhecido nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 apresente um pedido de extensão do seu registo de reconhecimento, os custos do processamento desse pedido devem ser inferiores aos custos do processamento de um novo pedido, devido às sinergias entre os regimes nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365. Assim, a componente da taxa de reconhecimento relativa ao processamento do pedido deve ser reduzida. Por outro lado, os custos da celebração de um acordo de cooperação implicam custos especificamente relacionados com o cumprimento do Regulamento (UE) 2015/2365. Por conseguinte, a componente da taxa de reconhecimento relacionada com os acordos de cooperação deve ser independente da existência de acordos de cooperação nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

(11)

As funções de supervisão exercidas pela ESMA relativamente aos repositórios de transações de países terceiros reconhecidos respeitam sobretudo à aplicação dos acordos de cooperação, nomeadamente à troca eficaz de dados entre as autoridades competentes. Os custos decorrentes do exercício destas funções devem ser cobertos pelas taxas de supervisão anuais cobradas aos repositórios de transações reconhecidos. Uma vez que esses custos serão muito inferiores aos custos suportados pela ESMA ao efetuar a supervisão direta dos repositórios de transações registados na União, as taxas de supervisão cobradas aos repositórios de transações reconhecidos devem ser significativamente inferiores à taxa de supervisão mínima cobrada aos repositórios de transações registados diretamente supervisionados pela ESMA.

(12)

As autoridades nacionais competentes incorrem em custos ao efetuar trabalhos por força do Regulamento (UE) 2015/2365 e em resultado de uma eventual delegação de competências da ESMA nas referidas autoridades por força do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365. As taxas cobradas pela ESMA aos repositórios de transações devem também cobrir esses custos. A fim de evitar que as autoridades nacionais competentes registem prejuízos ou lucros em resultado do exercício de competências delegadas ou da prestação de assistência à ESMA, esta última deve proceder ao reembolso dos custos efetivamente incorridos por essas autoridades.

(13)

Uma vez que apenas estarão disponíveis dados muito limitados sobre a atividade de um repositório de transações no ano em que o mesmo é registado, a taxa de supervisão provisória deve ser calculada com base numa estimativa das despesas necessárias para exercer a supervisão desse repositório no seu primeiro ano. O cálculo exato da taxa deve ter em conta a data do registo do repositório de transações e a data de entrada em vigor da obrigação de notificação referida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, de modo a refletir com exatidão o nível de supervisão necessário por parte da ESMA. Se as notificações regulamentares de um repositório de transações tiverem início apenas no ano seguinte ao do seu registo, a taxa de supervisão provisória do ano de registo deve basear-se na taxa de registo, visto que as despesas necessárias para exercer a supervisão de um repositório de transações que ainda não efetue notificações são comparáveis às despesas necessárias para apreciar o pedido de registo. Consoante o período de tempo entre o registo e o final do ano, o montante é ajustado proporcionalmente, no pressuposto de que um processo de registo normal demora 150 dias úteis. Se as notificações regulamentares de um repositório de transações tiverem início no primeiro semestre do ano do seu registo, a taxa de supervisão provisória deve ser calculada com base no volume de negócios aplicável, tendo em conta as receitas do repositório de transações durante o primeiro semestre. Se as notificações regulamentares de um repositório de transações tiverem início no segundo semestre do ano do seu registo, a taxa de supervisão provisória deve ser calculada com base no nível da taxa de registo do repositório, porquanto estão disponíveis apenas dados limitados para o pedido do volume de negócios aplicável.

(14)

Os repositórios de transações registados em 2019 não deverão iniciar a prestação de serviços de notificação antes do final do mesmo ano, sendo provável que o seu nível de atividade nesse ano seja quase nulo. Por conseguinte, a sua taxa de supervisão anual para 2020 deve ser calculada com base no seu volume de negócios aplicável durante o primeiro semestre de 2020.

(15)

O presente regulamento deve constituir o fundamento do direito de cobrança de taxas aos repositórios de transações por parte da ESMA,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Recuperação na íntegra dos custos de supervisão

As taxas cobradas aos repositórios de transações devem cobrir:

a)

A totalidade dos custos relacionados com o registo e a supervisão dos repositórios de transações pela ESMA nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365, incluindo os custos decorrentes do reconhecimento de repositórios de transações e os custos decorrentes da extensão do registo ou da prorrogação do reconhecimento de repositórios de transações já registados ou reconhecidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

b)

A totalidade dos custos correspondentes ao reembolso às autoridades competentes que efetuaram trabalhos por força do Regulamento (UE) 2015/2365 e em resultado de uma eventual delegação de competências por força do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2365.

Artigo 2.o

Volume de negócios aplicável

1.   Os repositórios de transações registados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 apenas devem manter contas auditadas para efeitos do presente regulamento que distingam, pelo menos:

a)

As receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365;

b)

As receitas geradas pelos serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365.

As receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações num determinado ano (n) são as receitas dos serviços referidos na alínea b).

2.   Os repositórios de transações registados nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 e do Regulamento (UE) n.o 648/2012 devem manter contas auditadas para efeitos do presente regulamento que distingam, pelo menos:

a)

As receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365;

b)

As receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012;

c)

As receitas geradas pelos serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365;

d)

As receitas geradas por serviços auxiliares diretamente relacionados com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 e com a recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a derivados nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012.

As receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações num determinado ano (n) consistem na soma

das receitas referidas na alínea c) e

uma percentagem das receitas referidas na alínea d).

A percentagem das receitas a que se refere a alínea d) é igual às receitas a que se refere a alínea a), divididas pela soma

das receitas referidas na alínea a) e

das receitas referidas na alínea b).

3.   O volume de negócios aplicável de um repositório de transações num determinado ano (n) consiste na soma

das suas receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1) e

das suas receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares determinadas nos termos dos n.os 1 e 2, conforme aplicável, com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1)

dividida pela soma

do total das receitas de todos os repositórios de transações registados geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1) e

do total das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares de todos os repositórios de transações registados, determinadas nos termos dos n.os 1 e 2, conforme aplicável, com base nas contas auditadas do ano anterior (n – 1).

Assim, o volume de negócios aplicável de um determinado repositório de transações («TRi», na fórmula que se segue) é calculado do seguinte modo:

Formula

onde receitas de OVFM = receitas dos serviços principais de OFVM + receitas aplicáveis dos serviços auxiliares.

4.   Caso o repositório de transações não tenha exercido atividades durante a totalidade do ano anterior (n – 1), o seu volume de negócios aplicável é estimado de acordo com a fórmula definida no n.o 3, através da extrapolação, relativamente ao repositório de transações, do valor calculado relativo ao número de meses em que o repositório de transações exerceu atividades no ano (n – 1) para todo o ano (n – 1).

Artigo 3.o

Ajustamento das taxas

As taxas cobradas pelas atividades da ESMA relacionadas com os repositórios de transações devem ser fixadas num nível que permita evitar uma acumulação significativa de défices ou excedentes.

Caso se verifique de modo recorrente um excedente ou um défice significativo, a Comissão deve rever o nível das taxas.

CAPÍTULO II

TAXAS

Artigo 4.o

Tipos de taxas

1.   Aos repositórios de transações estabelecidos na União que apresentem um pedido de registo nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 são cobrados os seguintes tipos de taxas:

a)

As taxas de registo e extensão do registo previstas no artigo 5.o;

b)

As taxas de supervisão anuais previstas no artigo 6.o.

2.   Aos repositórios de transações estabelecidos em países terceiros que apresentem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365 são cobrados os seguintes tipos de taxas:

a)

As taxas de reconhecimento ou extensão do registo previstas no artigo 7.o, n.os 1 e 2;

b)

A taxa de supervisão anual aplicável aos repositórios de transações reconhecidos prevista no artigo 7.o, n.o 3.

Artigo 5.o

Taxa de registo e taxa de extensão do registo

1.   A taxa de registo devida por cada repositório de transações requerente deve ter em conta as despesas necessárias para apreciar e analisar o pedido de registo ou de extensão do registo, tendo em conta os serviços a prestar pelo repositório de transações, incluindo eventuais serviços auxiliares.

2.   Considera-se que um repositório de transações oferece serviços auxiliares caso se verifique uma das seguintes situações:

a)

O repositório de transações presta diretamente serviços auxiliares;

b)

Uma entidade pertencente ao mesmo grupo que o repositório de transações presta serviços auxiliares;

c)

Uma entidade com a qual o repositório de transações celebrou um acordo no âmbito da cadeia ou segmento de atividade de negociação ou pós-negociação com vista à cooperação na prestação de serviços presta serviços auxiliares.

3.   Caso o repositório de transações não preste serviços auxiliares nos termos do n.o 2, considera-se que tem um volume de negócios total previsto baixo, pagando uma taxa de registo de 65 000 EUR.

4.   Caso o repositório de transações preste serviços auxiliares nos termos do n.o 2, considera-se que tem um volume de negócios total previsto elevado, pagando uma taxa de registo de 100 000 EUR.

5.   Caso o repositório de transações apresente um pedido de registo e esteja já registado nos termos do título VI, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 648/2012, deverá pagar uma taxa de extensão do registo de:

a)

50 000 EUR, se for um repositório de transações que presta serviços auxiliares nos termos do n.o 2;

b)

32 500 EUR, se for um repositório de transações com volume de negócios previsto baixo que não presta serviços auxiliares nos termos do n.o 2.

6.   Caso um repositório de transações ainda não registado nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 apresente simultaneamente pedidos de registo nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do Regulamento (UE) 2015/2365, esse repositório de transações deve pagar a totalidade da taxa de registo devida nos termos do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e a taxa de extensão do registo nos termos do n.o 5.

7.   Caso se verifique uma alteração significativa das condições de registo previstas no artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365, que faça com que um repositório de transações, em aplicação do disposto nos n.os 3, 4 e 5, fique sujeito a uma taxa de registo mais elevada do que a taxa de registo inicialmente paga, esse repositório de transações deve pagar a diferença entre a taxa de registo inicialmente paga e a taxa de registo mais elevada aplicável em resultado dessa alteração significativa.

Artigo 6.o

Taxas de supervisão anuais aplicáveis aos repositórios de transações registados e aos repositórios de transações que obtiveram a extensão do seu registo

1.   Os repositórios de transações registados ficam sujeitos a uma taxa de supervisão anual.

2.   A taxa de supervisão anual total e a taxa de supervisão anual aplicáveis a um determinado repositório de transações num determinado ano (n) são calculadas do seguinte modo:

a)

A taxa de supervisão anual total relativa a um determinado ano (n) é calculada com base no montante estimado das despesas relacionadas com a supervisão das atividades dos repositórios de transações nos termos do Regulamento (UE) 2015/2365 inscrito no orçamento da ESMA para esse ano;

b)

A taxa de supervisão anual aplicável a um repositório de transações num determinado ano (n) é a taxa de supervisão anual total determinada nos termos da alínea a), repartida por todos os repositórios de transações registados no ano n – 1, na proporção do respetivo volume de negócios aplicável calculado nos termos do artigo 2.o, n.o 3.

3.   Um repositório de transações que apresente um pedido de registo ou de extensão do registo nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365 não pode, em caso algum, pagar uma taxa de supervisão anual inferior a 30 000 EUR.

Artigo 7.o

Taxas aplicáveis aos repositórios de transações de países terceiros

1.   Um repositório de transações que apresente um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/2365 deve pagar uma taxa de reconhecimento calculada como a soma dos seguintes elementos:

a)

20 000 EUR;

b)

O montante resultante da divisão de 35 000 EUR pelo número total de repositórios de transações do mesmo país terceiro que são reconhecidos pela ESMA ou que apresentaram pedidos de reconhecimento, embora não tenham sido ainda reconhecidos.

2.   Um repositório de transações que apresente um pedido de extensão do registo nos termos do artigo 19.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2365 deve pagar uma taxa de reconhecimento calculada como a soma de 10 000 EUR com o montante calculado nos termos do n.o 1, alínea b).

3.   Um repositório de transações reconhecido nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365 deve pagar uma taxa de supervisão anual de 5 000 EUR.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E DE REEMBOLSO

Artigo 8.o

Modalidades gerais de pagamento

1.   Todas as taxas são pagas em EUR, de acordo com o estabelecido nos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

2.   Os atrasos no pagamento implicam sanções pecuniárias diárias correspondentes a 0,1 % do montante devido.

Artigo 9.o

Pagamento das taxas de registo

1.   A taxa de registo referida no artigo 5.o é integralmente paga no momento em que o repositório de transações apresenta o seu pedido de registo nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365.

2.   A taxa de registo não é reembolsada caso o repositório de transações retire o seu pedido de registo antes de a ESMA adotar a decisão fundamentada de registo ou de recusa de registo, nem caso o pedido de registo seja recusado.

Artigo 10.o

Pagamento das taxas de supervisão anuais

1.   A taxa de supervisão anual referida no artigo 6.o para um determinado ano é paga em duas prestações.

A primeira prestação é paga até 28 de fevereiro desse ano e corresponde a cinco sextos da taxa de supervisão anual estimada. Se o volume de negócios aplicável, calculado nos termos do artigo 2.o, não estiver ainda disponível nessa altura, o cálculo do volume de negócios baseia-se no último volume de negócios aplicável disponível calculado nos termos do artigo 2.o.

A segunda prestação é paga até 31 de outubro. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual calculada nos termos do artigo 6.o, deduzido do montante da primeira prestação.

2.   A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas relativas a cada prestação com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente às respetivas datas de pagamento.

Artigo 11.o

Pagamento das taxas aplicáveis aos repositórios de transações de países terceiros

1.   As taxas de reconhecimento referidas no artigo 7.o, n.os 1 e 2, são integralmente pagas no momento em que o repositório de transações apresenta o seu pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365. Não podem ser reembolsadas.

2.   Sempre que for apresentado um novo pedido de reconhecimento por parte de um repositório de transações de um país terceiro nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365, a ESMA recalcula o montante a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b).

A ESMA reembolsa aos repositórios de transações já reconhecidos provenientes do mesmo país terceiro, repartindo-a em partes iguais, a diferença entre o montante cobrado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e o montante resultante do novo cálculo. Essa diferença è reembolsada através de pagamento direto ou através da redução das taxas cobradas no ano subsequente.

3.   A taxa de supervisão anual devida por um repositório de transações reconhecido é paga até ao final de fevereiro de cada ano. A ESMA envia aos repositórios de transações reconhecidos a fatura correspondente, com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente a essa data.

Artigo 12.o

Reembolso das autoridades competentes

1.   Apenas a ESMA pode cobrar aos repositórios de transações taxas de registo, extensão do registo, supervisão e reconhecimento nos termos do presente regulamento.

2.   A ESMA reembolsa às autoridades competentes os custos efetivos por elas suportados em virtude dos trabalhos realizados por força do Regulamento (UE) 2015/2365 e em resultado de uma delegação de competências nos termos do artigo 74.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 e do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 13.o

Cálculo de taxas de supervisão transitórias

1.   Caso a obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, tenha início no ano seguinte ao do registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o repositório de transações deve pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão provisória, calculada em conformidade com a parte 1 do anexo.

2.   Caso a obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, tenha início no primeiro semestre do ano em que ocorre o registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o repositório de transações deve pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão provisória, calculada em conformidade com a parte 2 do anexo.

3.   Caso a obrigação de notificação prevista no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, alínea a), do referido regulamento, tenha início no segundo semestre do ano em que ocorre o registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o repositório de transações deve pagar, no ano do seu registo, uma taxa de supervisão provisória, calculada em conformidade com a parte 3 do anexo.

Artigo 14.o

Pagamento das taxas de registo e das taxas aplicáveis aos repositórios de transações de países terceiros em 2019

1.   Os repositórios de transações que apresentarem um pedido de registo nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365 em 2019 devem pagar na íntegra a taxa de registo referida no artigo 6.o no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou na data de apresentação do pedido de registo, consoante a data que for posterior.

2.   Os repositórios de transações de países terceiros que apresentarem um pedido de reconhecimento nos termos do artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2015/2365 em 2019 devem pagar na íntegra a taxa de reconhecimento referida no artigo 7.o, n.o 1 ou 2, conforme aplicável, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou na data de apresentação do pedido, consoante a data que for posterior.

3.   Os repositórios de transações de países terceiros reconhecidos em 2019 nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2365 devem pagar na íntegra uma taxa de supervisão anual relativa a 2019 nos termos do artigo 7.o, n.o 3, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de 30 dias a contar da data em que a ESMA informar o repositório de transações da decisão de reconhecimento a que se refere o artigo 19.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2015/2365, consoante a data que for posterior.

Artigo 15.o

Taxa de supervisão anual relativa a 2020 aplicável aos repositórios de transações que forem registados, ou obtiverem a extensão do registo, em 2019

1.   A taxa de supervisão relativa a 2020 devida pelo repositório de transações é a taxa de supervisão anual total determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), dividida por todos os repositórios de transações registados em 2019, na proporção do volume de negócios aplicável calculado nos termos do n.o 2.

2.   Para efeitos de cálculo da taxa de supervisão anual relativa a 2020, nos termos do artigo 6.o, devida por um repositório de transações registado em 2019 nos termos do artigo 5.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2015/2365, o volume de negócios aplicável do repositório de transações consiste na soma:

das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020 e

das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020,

dividida pela soma

do total das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, de todos os repositórios de transações registados e

das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2020, de todos os repositórios de transações registados.

3.   A taxa de supervisão anual relativa a 2020 devida pelos repositórios de transações registados em 2019 é paga em duas prestações.

A primeira prestação é paga até 28 de fevereiro de 2020 e corresponde à taxa de registo paga pelo repositório de transações em 2019 nos termos do artigo 5.o.

A segunda prestação é paga até 31 de outubro de 2020. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1, deduzida do montante da primeira prestação.

Caso o montante pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1, a ESMA reembolsa ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão anual calculada nos termos do n.o 1.

4.   A ESMA envia aos repositórios de transações registados em 2019 as faturas relativas a cada prestação da taxa de supervisão anual relativa a 2020 com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de pagamento.

5.   Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes a 2020, os repositórios de transações registados em 2019 devem comunicar à ESMA qualquer alteração do volume de negócios aplicável, calculado nos termos do n.o 2, que decorra da diferença entre os dados finais relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2020 e os dados previsionais utilizados no cálculo nos termos do n.o 2.

Os repositórios de transações deverão pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual relativa a 2020 efetivamente paga e a taxa de supervisão anual relativa a 2020 devida na sequência de qualquer alteração do volume de negócios aplicável referido no primeiro parágrafo.

A ESMA envia aos repositórios de transações as faturas correspondentes aos eventuais pagamentos adicionais referidos no parágrafo anterior com pelo menos 30 dias de antecedência relativamente à respetiva data de pagamento.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 337 de 23.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(3)  Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).


ANEXO

TAXAS DE SUPERVISÃO NO PRIMEIRO ANO

Parte 1

Taxa de supervisão transitória relativa ao ano do registo de um repositório de transações caso a obrigação de notificação tenha início no ano seguinte

1.

A taxa de supervisão transitória a pagar pelo repositório de transações é a menor das seguintes:

a)

A taxa de registo devida pelo repositório de transações nos termos do artigo 5.o do presente regulamento;

b)

A taxa de registo devida pelo repositório de transações nos termos do artigo 5.o do presente regulamento, multiplicada pelo rácio entre o número de dias úteis que decorrem entre a sua data de registo e o final do ano e o número 150.

Este cálculo é efetuado do seguinte modo:

Taxa de supervisão transitória do RT = Min (Taxa de registo, Taxa de registo * Coeficiente)

Formula

2.

A taxa de supervisão transitória é paga na íntegra no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente regulamento ou no prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365, consoante o que ocorrer em último lugar.

Parte 2

Taxa de supervisão transitória relativa ao ano do registo de um repositório de transações caso a obrigação de notificação tenha início no primeiro semestre do mesmo ano

1.

A taxa de supervisão transitória a pagar pelo repositório de transações é a taxa de supervisão anual total determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, repartida por todos os repositórios de transações registados nesse ano, na proporção do volume de negócios aplicável calculado nos termos do n.o 2.

2.

Para efeitos de cálculo da taxa de supervisão transitória, o volume de negócios aplicável de um repositório de transações consiste na soma

das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano do registo do repositório de transações e

das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares do repositório de transações, nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, conforme aplicável, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho do ano do registo do repositório de transações,

dividida pelo total das receitas geradas pelas funções principais de recolha e conservação centralizadas dos dados respeitantes a OFVM e das receitas aplicáveis geradas pelos serviços auxiliares de todos os repositórios de transações registados nos termos do artigo 2.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento, conforme aplicável, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho desse ano.

3.

A taxa de supervisão transitória é paga em duas prestações.

A primeira prestação é paga no prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365 e corresponde à taxa de registo do repositório de transações nos termos do artigo 5.o do presente regulamento:

A segunda prestação é paga até 31 de outubro. O montante da segunda prestação corresponde à taxa de supervisão transitória calculada nos termos do n.o 1, deduzida do montante da primeira prestação.

Caso o montante pago por um repositório de transações na primeira prestação seja superior à taxa de supervisão transitória calculada nos termos do n.o 1, a ESMA reembolsa ao repositório de transações a diferença entre o montante pago na primeira prestação e a taxa de supervisão transitória calculada nos termos do n.o 1.

4.

Quando estiverem disponíveis as contas auditadas respeitantes ao ano do registo, os repositórios de transações devem comunicar à ESMA qualquer alteração do volume de negócios aplicável, calculado nos termos do n.o 1, que decorra da diferença entre os dados finais relativos ao período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho e os dados previsionais utilizados no cálculo nos termos do n.o 1.

Os repositórios de transações devem pagar a diferença entre a taxa de supervisão anual relativa ao ano do registo efetivamente paga nos termos do n.o 3 e a taxa de supervisão anual relativa ao ano do registo devida na sequência de qualquer alteração do volume de negócios aplicável referido no primeiro parágrafo.

5.

Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 4, a taxa de supervisão transitória não pode ser inferior a 15 000 EUR.

Parte 3

Taxa de supervisão transitória do ano do registo de um repositório de transações caso a obrigação de notificação tenha início no segundo semestre do mesmo ano

1.

A taxa de supervisão transitória a pagar pelo repositório de transações é a taxa de supervisão total determinada nos termos do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, repartida por todos os repositórios de transações, na proporção do rácio da taxa de registo paga pelo repositório de transações à ESMA relativamente ao total de todas as taxas de registo pagas pelos repositórios de transações à ESMA nesse ano.

2.

A taxa determinada nos termos do n.o 1 é paga no prazo de 30 dias após a notificação referida no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2365.