28.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 61/1


REGULAMENTO (UE) 2019/319 DA COMISSÃO

de 6 de fevereiro de 2019

que altera o anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão no que se refere à certificação sanitária para a importação na União relativamente às encefalopatias espongiformes transmissíveis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo, e o artigo 23.o-A, proémio e alínea m),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (2), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 2, proémio, alínea d) e último parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação das encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em bovinos, ovinos e caprinos. É aplicável à produção e à colocação no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. O referido regulamento também proporciona uma base jurídica para a classificação, tal como se estabelece na Decisão 2007/453/CE da Comissão (3), dos Estados-Membros e dos países terceiros ou suas regiões em função do seu estatuto sanitário em relação à encefalopatia espongiforme bovina (EEB) nas categorias de risco negligenciável de EEB, de risco controlado de EEB e de risco indeterminado de EEB.

(2)

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece requisitos aplicáveis à importação de animais vivos, embriões, óvulos e produtos de origem animal para a União. Mais especificamente, o capítulo B daquele anexo estabelece os requisitos aplicáveis às importações de bovinos, tendo em conta o estatuto em matéria de EEB dos países terceiros ou suas regiões. Além disso, o capítulo D do mesmo anexo estabelece requisitos para a apresentação de um atestado relativo ao risco associado às EET no certificado sanitário exigido para a importação na União de determinados subprodutos animais e produtos derivados, incluindo, entre outros, proteínas animais transformadas.

(3)

O anexo IX, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão (4), requer que os bovinos vivos importados na União não tenham sido expostos a casos de EEB nem às suas coortes. Atendendo a que a principal via de transmissão da EEB é através de alimentos contaminados com o prião da EEB, esse requisito deve ser alterado de modo a assegurar que os bovinos vivos importados na União não possam ser casos de EEB nem as suas coortes. O anexo IX, capítulo B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1069/2009 estabelece regras de saúde pública e de saúde animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados, a fim de evitar e minimizar os riscos para a saúde pública e animal decorrentes desses produtos. O Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (5) estabelece medidas de execução para as regras de saúde pública e animal aplicáveis aos subprodutos animais e produtos derivados estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009, incluindo determinados requisitos para a importação de subprodutos animais e produtos derivados de países terceiros.

(5)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 142/2011 enumera determinadas definições a utilizar para efeitos desse regulamento. O artigo 31.o do Regulamento (UE) n.o 142/2011 dispõe que as remessas de subprodutos animais e produtos derivados para importação ou trânsito na União devem ser acompanhadas de certificados sanitários e declarações, em conformidade com os modelos estabelecidos no seu anexo XV.

(6)

O artigo 11.4.13, ponto 1, do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal («código da OIE») (6) recomenda que a farinha de carne e de ossos e os torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no código da OIE, e as mercadorias que contenham esses produtos, originários de países ou zonas com um estatuto de risco negligenciável de EEB e onde ser verificou um caso nativo de EEB, só possam entrar no comércio internacional se os produtos forem derivados de bovinos nascidos após a data de aplicação efetiva, no país, da proibição de alimentar os ruminantes com farinha de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como se define no código da OIE. O ponto 2 do mesmo artigo recomenda que a farinha de carne e de ossos e os torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no código da OIE, bem como as mercadorias que contenham esses produtos, não devem entrar no comércio internacional se forem originários de países ou zonas com um estatuto de risco controlado ou de risco indeterminado de EEB.

(7)

O código da OIE define a farinha de carne e de ossos como o produto proteico sólido obtido da fusão dos tecidos animais, incluindo qualquer produto proteico intermédio que não sejam péptidos com peso molecular inferior a 10 000 Dalton e aminoácidos. Assim, a farinha de carne e de ossos, tal como definida no código da OIE, abrange tanto a definição de farinha de carne e de ossos estabelecida no anexo I, ponto 27, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 como a definição de proteínas animais transformadas do ponto 5 do mesmo anexo.

(8)

Em conformidade com o artigo 41.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, as importações na União de farinha de carne e de ossos, tal como definida na legislação da União, só se podem efetuar se tiverem sido adotadas normas de execução que estabeleçam as condições dessa importação. Dado que essas normas de execução não foram adotadas, não é atualmente permitida a importação na União de farinha de carne e de ossos derivada de matérias de categoria 1 ou de categoria 2. No entanto, pode realizar-se a importação na União de proteínas animais transformadas, tal como definidas na legislação da União, desde que sejam cumpridas as condições de importação relacionadas com as EET, estabelecidas no anexo IX, capítulo D, secção B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, bem como as condições relativas à importação de proteínas animais transformadas estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(9)

A fim de alinhar as condições relativas às EET para as importações na União, estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 999/2001, com as recomendações incluídas no capítulo do código da OIE relativo à EEB, afigura-se adequado alterar o anexo IX, capítulo D, secção B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 para que o requisito estabelecido nessa secção tenha em conta as recomendações do artigo 11.4.13 do código da OIE. No entanto, uma vez que a utilização de proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes no fabrico de alimentos para animais de companhia está autorizada na União e a fim de não aplicar um tratamento discriminatório às importações comparativamente com a produção da União Europeia, as recomendações do artigo 11.4.13 do código da OIE não devem ser seguidas no tocante à importação de alimentos para animais de companhia que contenham proteínas animais transformadas derivadas de ruminantes, desde que esses alimentos para animais de companhia sejam transformados e rotulados de acordo com a legislação da União.

(10)

Assim, o anexo IX, capítulo D, secção B, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade.

(11)

Os produtos de origem animal podem ser declarados como subprodutos animais, quer por exigência da legislação da União quer por decisão do operador responsável. Quando um operador decide que os produtos de origem animal vão ser declarados como subprodutos animais, essa decisão é irreversível. Esses subprodutos animais estão excluídos da utilização para consumo humano. Determinados subprodutos animais têm o mesmo código aduaneiro da Nomenclatura Combinada (NC) que outros produtos animais destinados ao consumo humano, estabelecidos no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (7). Para a classificação no código aduaneiro NC, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem estar em condições de diferenciar claramente os produtos próprios para consumo humano dos que não o são. A fim de evitar qualquer confusão para efeitos dessa classificação, as garantias sanitárias referidas nos certificados de importação dos subprodutos animais não transformados devem clarificar que, embora os subprodutos animais tenham a sua origem em produtos animais que eram próprios para consumo humano numa fase anterior, estão agora classificados e são tratados como subprodutos animais que estão permanentemente excluídos da cadeia alimentar. Por conseguinte, os modelos de certificados sanitários estabelecidos nos capítulos 3(D), 3(F) e 8 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem ser alterados em conformidade.

(12)

Além disso, a atestação relativa às EET nos modelos de certificados para as importações e o trânsito na União de certos subprodutos animais estabelecida nos capítulos 1, 1-A, 2(A), 2(B), 3(A), 3(B), 3(C), 3(D), 3(E), 3(F), 4(B), 4(C), 4(D), 6(B), 8, 10(A), 10(B), 11, 12 e 18 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterada a fim de ter em conta os requisitos do anexo IX, capítulo D, do Regulamento (CE) n.o 999/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão (8), pelo Regulamento (UE) 2016/1396 e pelo presente regulamento.

(13)

As condições de importação das proteínas animais transformadas referidas no modelo de certificado sanitário estabelecido no anexo XV, capítulo 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 exigem a ausência de sangue de ruminantes nas proteínas animais transformadas importadas de países terceiros. No entanto, a nova atestação relativa às EET estabelecida no ponto II.7 daquele modelo de certificado sanitário, com a redação dada pelo presente regulamento, determina as garantias adequadas para reduzir o risco de EET nesses produtos. Por conseguinte, a expressão «que não ruminantes» deve ser suprimida em todos os modelos de certificados sanitários estabelecidos no anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 a alterar pelo presente regulamento.

(14)

Por conseguinte, devem alterar-se em conformidade os capítulos 1, 1-A, 2(A), 2(B), 3(A), 3(B), 3(C), 3(D), 3(E), 3(F), 4(B), 4(C), 4(D), 6(B), 8, 10(A), 10(B), 11, 12 e 18 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

(15)

Além disso, as remessas de produtos intermédios destinados ao fabrico de produtos cosméticos e farmacêuticos têm de ser acompanhadas por uma declaração preenchida de acordo com o modelo estabelecido no capítulo 20 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 quando apresentadas num posto de inspeção fronteiriço (PIF) para fins de controlo veterinário. Os produtos intermédios podem consistir em subprodutos animais ou contê-los. O modelo de declaração existente indica apenas um número limitado de códigos SH adequados a usar pelo operador para notificar o produto às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Não é possível estabelecer antecipadamente, no modelo de declaração, uma lista exaustiva de códigos SH que abranja todas as combinações de subprodutos animais nos produtos intermédios. Por conseguinte, é adequado substituir os códigos SH atuais para que o responsável pela remessa possa declarar os produtos intermédios no PIF mediante um código SH adequado, em conformidade com a Decisão 2007/275/CE da Comissão (9). Por conseguinte, o anexo XV, capítulo 20, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 deve ser alterado em conformidade.

(16)

A fim de evitar qualquer perturbação do comércio, o presente regulamento deve determinar um período transitório durante o qual as mercadorias afetadas pelas alterações efetuadas ao Regulamento (UE) n.o 142/2011 devem continuar a ser aceites para importação e trânsito na União, desde que essas mercadorias cumpram os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 142/2011 antes das alterações introduzidas pelo presente regulamento.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

Por um período transitório que decorre até 30 de setembro de 2019, as remessas de subprodutos animais e de produtos derivados acompanhadas de um certificado sanitário devidamente preenchido e assinado em conformidade com o modelo de certificado sanitário adequado estabelecido no capítulo 1, 1-A, 2(A), 2(B), 3(A), 3(B), 3(C), 3(D), 3(E), 3(F), 4(B), 4(C), 4(D), 6(B), 8, 10(A), 10(B), 11, 12 ou 18 do anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 na versão aplicável antes das alterações determinadas pelo artigo 2.o do presente regulamento e, sempre que aplicável, de uma declaração, devidamente preenchida e assinada em conformidade com o modelo de declaração estabelecido no capítulo 20 do referido anexo, na versão aplicável antes das alterações determinadas pelo artigo 2.o do presente regulamento, devem continuar a ser aceites para importação e trânsito na União, desde que esses certificados sanitários ou declarações tenham sido devidamente preenchidos e assinados o mais tardar em 31 de julho de 2019.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de fevereiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.

(2)  JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.

(3)  Decisão 2007/453/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, que estabelece o estatuto em matéria de EEB de Estados-Membros, países terceiros e suas regiões, em função do respetivo risco de EEB (JO L 172 de 30.6.2007, p. 84).

(4)  Regulamento (UE) 2016/1396 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que altera determinados anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 225 de 19.8.2016, p. 76).

(5)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(6)  http://www.oie.int/international-standard-setting/terrestrial-code/access-online/

(7)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) n.o 630/2013 da Comissão, de 28 de junho de 2013, que altera os anexos do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 179 de 29.6.2013, p. 60).

(9)  Decisão 2007/275/CE da Comissão, de 17 de abril de 2007, relativa às listas de animais e produtos que devem ser sujeitos a controlos nos postos de inspeção fronteiriços em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE do Conselho (JO L 116 de 4.5.2007, p. 9).


ANEXO I

O anexo IX do Regulamento (CE) n.o 999/2001 é alterado do seguinte modo:

1)

No capítulo B:

i)

Na secção A, o proémio da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não são nenhum dos seguintes bovinos:»

ii)

Na secção B, o proémio da alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não são nenhum dos seguintes bovinos:»

iii)

Na secção C, o proémio da alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

os animais estão identificados através de um sistema de identificação permanente que permite detetar a mãe e o efetivo de origem, e não são nenhum dos seguintes bovinos:»

2)

No capítulo D, a secção B passa a ter a seguinte redação:

«SECÇÃO B

Requisitos de certificação sanitária

1.

As importações de subprodutos animais e produtos derivados de origem bovina, ovina e caprina referidos na secção A devem ser sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o subproduto animal ou produto derivado:

i)

não contém e não deriva de matérias de risco especificadas, tal como definidas no anexo V, ponto 1, do presente regulamento, e

ii)

não contém e não deriva de carne separada mecanicamente obtida a partir de ossos de bovinos, ovinos ou caprinos, exceto se os animais de que deriva o subproduto animal ou produto derivado nasceram, foram criados continuamente e abatidos num país ou região classificado, em conformidade com a Decisão 2007/453/CE, como país ou região apresentando um risco negligenciável de EEB em que não houve casos nativos de EEB, e

iii)

deriva de animais que não foram abatidos por laceração, após atordoamento, do tecido nervoso central através de um instrumento comprido de forma cilíndrica introduzido na cavidade craniana, ou através da injeção de gás na cavidade craniana, exceto no caso de animais nascidos, criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificado como apresentando um risco negligenciável de EEB em conformidade com a Decisão 2007/453/CE;

ou

b)

o subproduto animal ou produto derivado só contém e só deriva de matérias de origem bovina, ovina ou caprina provenientes de animais que nasceram, foram criados permanentemente e abatidos num país ou numa região classificado como apresentando um risco negligenciável de EEB em conformidade com a Decisão 2007/453/CE.

2.

Para além dos requisitos do ponto 1 da presente secção, as importações dos subprodutos animais e produtos derivados referidos nas alíneas d) e f) da secção A devem estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

o subproduto animal ou produto derivado provém de um país ou região classificado como apresentando um risco negligenciável de EEB em conformidade com a Decisão 2007/453/CE e em que não houve casos nativos de EEB;

ou

b)

o subproduto animal ou produto derivado provém de um país ou região classificado como apresentando um risco negligenciável de EEB em conformidade com a Decisão 2007/453/CE e em que houve um caso nativo de EEB, e o subproduto animal ou produto derivado provém de animais nascidos após a data de aplicação efetiva, naquele país ou região, da proibição de alimentar ruminantes com farinha de carne e de ossos e com torresmos derivados de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

Em derrogação do disposto no parágrafo anterior, a atestação a que se refere as alíneas a) e b) não deve ser exigida na importação de alimentos para animais de companhia transformados, embalados e rotulados em conformidade com a legislação da União.

3.

Para além dos requisitos dos pontos 1 e 2 da presente secção, as importações dos subprodutos animais e produtos derivados referidos na secção A que contenham leite ou produtos à base de leite de origem ovina ou caprina e destinados à alimentação animal devem estar sujeitas à apresentação de um certificado sanitário que ateste que:

a)

os ovinos ou caprinos de que derivam esses subprodutos animais e produtos derivados permaneceram sem interrupção desde o seu nascimento num país em que são cumpridas as seguintes condições:

i)

o tremor epizoótico clássico é de notificação obrigatória,

ii)

está em funcionamento um sistema de sensibilização, vigilância e monitorização,

iii)

aplicam-se restrições oficiais às explorações de ovinos ou caprinos em caso de suspeita de EET ou de confirmação do tremor epizoótico clássico,

iv)

os ovinos e caprinos afetados com tremor epizoótico clássico são mortos e totalmente destruídos,

v)

a alimentação de animais das espécies ovina e caprina com farinhas de carne e de ossos ou torresmos provenientes de ruminantes, tal como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, foi proibida, tendo essa proibição sido aplicada de forma eficaz em todo o território do país, durante pelo menos os últimos sete anos;

b)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações que não estão sujeitas a quaisquer restrições oficiais devido a uma suspeita de EET;

c)

o leite e os produtos à base de leite de ovinos ou caprinos provêm de explorações nas quais nenhum caso de tremor epizoótico clássico foi diagnosticado durante pelo menos os últimos sete anos, ou, após a confirmação de um caso de tremor epizoótico clássico:

i)

todos os ovinos e caprinos da exploração foram mortos e destruídos ou abatidos, com exceção dos carneiros reprodutores do genótipo ARR/ARR, das fêmeas reprodutoras portadoras de pelo menos um alelo ARR e sem alelo VRQ e outros ovinos portadores de pelo menos um alelo ARR,

ou

ii)

todos os animais em que o tremor epizoótico clássico foi confirmado foram mortos e destruídos, e a exploração esteve sujeita, pelo menos durante dois anos desde a data de confirmação do último caso de tremor epizoótico clássico, a uma vigilância reforçada das EET, incluindo a realização de testes com resultados negativos para detetar a presença de EET, em conformidade com os métodos laboratoriais enunciados no anexo X, capítulo C, ponto 3.2, em todos os seguintes animais com mais de 18 meses, exceto ovinos com o genótipo ARR/ARR:

animais abatidos para consumo humano, e

animais que morreram ou foram mortos na exploração, mas que não foram mortos no âmbito de uma campanha de erradicação de uma doença.»


ANEXO II

O anexo XV do Regulamento (UE) n.o 142/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

Os capítulos 1 a 3(F) passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Certificado sanitário

Para proteínas animais transformadas, exceto as provenientes de insetos de criação, não destinadas ao consumo humano, incluindo misturas e produtos, com exceção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 1-A

Certificado sanitário

Para proteínas animais transformadas provenientes de insetos de criação não destinadas ao consumo humano, incluindo misturas e produtos, com exceção dos alimentos para animais de companhia, que contenham essas proteínas, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 2(A)

Certificado sanitário

Para leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite não destinados ao consumo humano, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 2(B)

Certificado sanitário

Para colostro e produtos à base de colostro proveniente de bovinos não destinados ao consumo humano, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 3(A)

Certificado sanitário

Para alimentos enlatados para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 3(B)

Certificado sanitário

Para alimentos transformados para animais de companhia, com exceção dos alimentos enlatados, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 3(C)

Certificado sanitário

Para ossos de couro destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 3(D)

Certificado sanitário

Para alimentos crus para animais de companhia, para venda direta, ou subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 3(E)

Certificado sanitário

Para vísceras organoléticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 3(F)

Certificado sanitário

Para subprodutos animais (3) a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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2)

Os capítulos 4(B) a 4(D) passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 4(B)

Certificado sanitário

Para produtos derivados de sangue não destinados ao consumo humano que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 4(C)

Certificado sanitário

Para produtos não tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 4(D)

Certificado sanitário

Para produtos tratados derivados de sangue, excluindo os provenientes de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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(3)

O capítulo 6(B) passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 6(B)

Certificado sanitário

Para troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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4)

O capítulo 8 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 8

Certificado sanitário

Para subprodutos animais a utilizar para fins fora da cadeia alimentar animal ou para amostras comerciais (2), destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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5)

Os capítulos 10(A), 10(B), 11 e 12 passam a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 10(A)

Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar como matérias para alimentação animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 10(B)

Certificado sanitário

Para gorduras fundidas não destinadas ao consumo humano a utilizar para certos fins fora da cadeia alimentar animal, destinadas a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 11

Certificado sanitário

Para gelatina e colagénio não destinados ao consumo humano a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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CAPÍTULO 12

Certificado sanitário

Para proteínas hidrolisadas, fosfato dicálcico e fosfato tricálcico não destinados ao consumo humano a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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6)

O capítulo 18 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 18

Certificado sanitário

Para chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo, destinados a expedição para ou a trânsito na (2) União Europeia

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7)

O capítulo 20 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 20

Modelo de declaração

Declaração para a importação a partir de países terceiros e para o trânsito (2) através da União Europeia de produtos intermédios a utilizar no fabrico de medicamentos, medicamentos veterinários, dispositivos médicos para fins médicos e veterinários, dispositivos medicinais implantáveis ativos, dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para fins médicos e veterinários, reagentes de laboratório e produtos cosméticos

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