22.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/14 |
REGULAMENTO (UE) 2019/288 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de fevereiro de 2019
que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) constitui o atual quadro jurídico do apoio ao desenvolvimento rural. Prevê a concessão de apoio às zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha. Tendo em conta a prorrogação até 2019 do prazo para a nova delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha, através do Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como o período de adaptação mais curto para os agricultores que deixarão de ser elegíveis para pagamentos, os pagamentos transitórios degressivos que apenas terão início em 2019 deverão corresponder inicialmente, no máximo, a 80 % dos pagamentos médios fixados no período de programação de 2014-2020. O nível de pagamento deverá ser estabelecido de modo a que, em 2020, o nível final seja metade do nível inicial. |
(2) |
A fim de assistir os Estados-Membros e as partes interessadas na preparação atempada da futura política agrícola comum (PAC) e assegurar uma transição harmoniosa para o próximo período de programação, deverá ficar claro que é possível financiar as atividades relacionadas com a preparação da futura PAC através de assistência técnica da iniciativa da Comissão. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece o atual quadro jurídico para os pagamentos diretos. Embora a maioria das disposições seja aplicável enquanto o regulamento se mantiver em vigor, outras há que se referem explicitamente aos anos civis de 2015 a 2019, abrangidos pelo Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020. Existem também disposições cuja aplicabilidade para além do ano civil de 2019 não ficou explicitamente prevista. Em junho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de novo regulamento que substitui o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, é conveniente proceder a alguns ajustamentos técnicos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de modo a permitir a sua aplicação, sem dificuldades, no ano civil de 2020. |
(4) |
A obrigação, estabelecida no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de reduzir a parte do montante dos pagamentos diretos acima de 150 000 euros a conceder aos agricultores em relação a determinado ano civil continuará a aplicar-se enquanto o regulamento se mantiver em vigor. No entanto, de acordo com o estabelecido nesse artigo, os Estados-Membros só são obrigados a notificar as suas decisões e o produto estimado dessa redução em relação aos exercícios de 2015 a 2019. Para se poder continuar a aplicar o sistema existente, os Estados-Membros deverão também notificar as suas decisões relativas ao exercício de 2020 e o produto da redução estimada para esse ano. |
(5) |
A flexibilidade entre pilares permite a transferência facultativa de fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural. Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem recorrer a essa flexibilidade no que respeita aos anos civis de 2014 a 2019. A fim de garantir que os Estados-Membros podem manter a sua própria estratégia, importa também continuar a permitir a flexibilidade entre pilares no que respeita ao ano civil de 2020, que corresponde ao exercício financeiro de 2021. |
(6) |
Em consequência da alteração do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no respeitante ao ano civil de 2020, é conveniente adaptar as referências a esse artigo no contexto da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de reduzir ou aumentar de forma linear o valor dos direitos ao pagamento decorrente das flutuações do limite máximo nacional anual que resultam das suas notificações da aplicação da flexibilidade entre pilares. |
(7) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 deverão ser alterados em conformidade. |
(8) |
A fim de proporcionar rapidamente aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e de assegurar a continuidade da política de desenvolvimento rural nos últimos anos do período de programação de 2014-2020, considerou-se conveniente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica. |
(9) |
A fim de proporcionar rapidamente aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e de assegurar a continuidade da política de desenvolvimento rural nos últimos anos do período de programação de 2014-2020, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de março de 2019, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1305/2013
O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 31.o, n.o 5, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Em derrogação do primeiro parágrafo, caso só comecem a ser efetuados no exercício de 2019, os pagamentos degressivos não podem ascender inicialmente a mais de 80 % do pagamento médio fixado no período de programação de 2014-2020. O nível de pagamento deve ser estabelecido de modo a que, em 2020, o nível final seja metade do nível inicial.»; |
2) |
No artigo 51.o, n.o 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «O Feader pode financiar atividades para a preparação da execução da PAC no período de programação seguinte.» |
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013
O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano civil, o produto estimado da redução dos pagamentos prevista no artigo 11.o (que se traduz na diferença entre o limite máximo nacional fixado no anexo II, ao qual é adicionado o montante disponível nos termos do artigo 58.o, e o limite máximo líquido fixado no anexo III) é concedido sob a forma de apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).»; |
2) |
Ao artigo 11.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo: «Em relação ao exercício de 2020, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.»; |
3) |
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
No artigo 22.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Se o limite máximo para um Estado-Membro, fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, for diferente do limite do ano anterior em resultado de qualquer decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do n.o 3 do presente artigo, do artigo 14.o, n.o 1 ou n.o 2, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro reduz ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 4 do presente artigo.» |
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 13 de fevereiro de 2019.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
G. CIAMBA
(1) Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de fevereiro de 2019.
(2) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).
(3) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).
(4) Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).