22.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 53/14


REGULAMENTO (UE) 2019/288 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de fevereiro de 2019

que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 no respeitante a determinadas regras relativas aos pagamentos diretos e ao apoio ao desenvolvimento rural nos exercícios de 2019 e 2020

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Após consulta ao Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) constitui o atual quadro jurídico do apoio ao desenvolvimento rural. Prevê a concessão de apoio às zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha. Tendo em conta a prorrogação até 2019 do prazo para a nova delimitação das zonas sujeitas a condicionantes naturais que não as zonas de montanha, através do Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como o período de adaptação mais curto para os agricultores que deixarão de ser elegíveis para pagamentos, os pagamentos transitórios degressivos que apenas terão início em 2019 deverão corresponder inicialmente, no máximo, a 80 % dos pagamentos médios fixados no período de programação de 2014-2020. O nível de pagamento deverá ser estabelecido de modo a que, em 2020, o nível final seja metade do nível inicial.

(2)

A fim de assistir os Estados-Membros e as partes interessadas na preparação atempada da futura política agrícola comum (PAC) e assegurar uma transição harmoniosa para o próximo período de programação, deverá ficar claro que é possível financiar as atividades relacionadas com a preparação da futura PAC através de assistência técnica da iniciativa da Comissão.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece o atual quadro jurídico para os pagamentos diretos. Embora a maioria das disposições seja aplicável enquanto o regulamento se mantiver em vigor, outras há que se referem explicitamente aos anos civis de 2015 a 2019, abrangidos pelo Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020. Existem também disposições cuja aplicabilidade para além do ano civil de 2019 não ficou explicitamente prevista. Em junho de 2018, a Comissão apresentou uma proposta de novo regulamento que substitui o Regulamento (UE) n.o 1307/2013, mas apenas a partir de 1 de janeiro de 2021. Por conseguinte, é conveniente proceder a alguns ajustamentos técnicos do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de modo a permitir a sua aplicação, sem dificuldades, no ano civil de 2020.

(4)

A obrigação, estabelecida no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, de reduzir a parte do montante dos pagamentos diretos acima de 150 000 euros a conceder aos agricultores em relação a determinado ano civil continuará a aplicar-se enquanto o regulamento se mantiver em vigor. No entanto, de acordo com o estabelecido nesse artigo, os Estados-Membros só são obrigados a notificar as suas decisões e o produto estimado dessa redução em relação aos exercícios de 2015 a 2019. Para se poder continuar a aplicar o sistema existente, os Estados-Membros deverão também notificar as suas decisões relativas ao exercício de 2020 e o produto da redução estimada para esse ano.

(5)

A flexibilidade entre pilares permite a transferência facultativa de fundos entre os pagamentos diretos e o desenvolvimento rural. Nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013, os Estados-Membros podem recorrer a essa flexibilidade no que respeita aos anos civis de 2014 a 2019. A fim de garantir que os Estados-Membros podem manter a sua própria estratégia, importa também continuar a permitir a flexibilidade entre pilares no que respeita ao ano civil de 2020, que corresponde ao exercício financeiro de 2021.

(6)

Em consequência da alteração do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 1307/2013 no respeitante ao ano civil de 2020, é conveniente adaptar as referências a esse artigo no contexto da obrigação que incumbe aos Estados-Membros de reduzir ou aumentar de forma linear o valor dos direitos ao pagamento decorrente das flutuações do limite máximo nacional anual que resultam das suas notificações da aplicação da flexibilidade entre pilares.

(7)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 deverão ser alterados em conformidade.

(8)

A fim de proporcionar rapidamente aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e de assegurar a continuidade da política de desenvolvimento rural nos últimos anos do período de programação de 2014-2020, considerou-se conveniente prever uma exceção ao prazo de oito semanas referido no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(9)

A fim de proporcionar rapidamente aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e de assegurar a continuidade da política de desenvolvimento rural nos últimos anos do período de programação de 2014-2020, o presente regulamento deverá ser aplicável a partir de 1 de março de 2019,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1305/2013

O Regulamento (UE) n.o 1305/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 31.o, n.o 5, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, caso só comecem a ser efetuados no exercício de 2019, os pagamentos degressivos não podem ascender inicialmente a mais de 80 % do pagamento médio fixado no período de programação de 2014-2020. O nível de pagamento deve ser estabelecido de modo a que, em 2020, o nível final seja metade do nível inicial.»;

2)

No artigo 51.o, n.o 1, após o primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo:

«O Feader pode financiar atividades para a preparação da execução da PAC no período de programação seguinte.»

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1307/2013

O Regulamento (UE) n.o 1307/2013 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Relativamente a cada Estado-Membro e a cada ano civil, o produto estimado da redução dos pagamentos prevista no artigo 11.o (que se traduz na diferença entre o limite máximo nacional fixado no anexo II, ao qual é adicionado o montante disponível nos termos do artigo 58.o, e o limite máximo líquido fixado no anexo III) é concedido sob a forma de apoio da União financiado pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader).»;

2)

Ao artigo 11.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

«Em relação ao exercício de 2020, os Estados-Membros devem notificar à Comissão, até 31 de dezembro de 2019, as decisões tomadas em conformidade com o presente artigo e o produto estimado de eventuais reduções.»;

3)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar, a título de apoio adicional financiado ao abrigo do Feader no exercício financeiro de 2021, até 15 % dos seus limites máximos nacionais anuais para o ano civil de 2020 estabelecidos no anexo II do presente regulamento. Em consequência, o montante correspondente deixará de estar disponível para a concessão de pagamentos diretos. A decisão deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2019 e fixar a percentagem escolhida.»;

b)

ao n.o 2 é aditado o seguinte parágrafo:

«Até 31 de dezembro de 2019, os Estados-Membros podem decidir disponibilizar a título de pagamentos diretos até 15 % ou, no caso da Bulgária, Espanha, Estónia, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Finlândia e Suécia, até 25 % do montante afetado ao apoio financiado ao abrigo do Feader no exercício financeiro de 2021 pela legislação da União adotada após a adoção pelo Conselho do regulamento pertinente nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE. Em consequência, o montante correspondente deixará de estar disponível para medidas financiadas no âmbito do FEADER. A decisão deve ser notificada à Comissão até 31 de dezembro de 2019 e fixar a percentagem escolhida.»;

4)

No artigo 22.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Se o limite máximo para um Estado-Membro, fixado pela Comissão ao abrigo do n.o 1 do presente artigo, for diferente do limite do ano anterior em resultado de qualquer decisão tomada por esse Estado-Membro nos termos do n.o 3 do presente artigo, do artigo 14.o, n.o 1 ou n.o 2, do artigo 42.o, n.o 1, do artigo 49.o, n.o 1, segundo parágrafo, do artigo 51.o, n.o 1, segundo parágrafo, ou do artigo 53.o, esse Estado-Membro reduz ou aumenta de forma linear o valor de todos os direitos ao pagamento, a fim de garantir o cumprimento do disposto no n.o 4 do presente artigo.»

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 13 de fevereiro de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 31 de janeiro de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de fevereiro de 2019.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

(3)  Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 608).