18.2.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/11 |
REGULAMENTO (UE) 2019/268 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2019
que altera os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012 no que diz respeito a determinados métodos de ensaio e amostragem relativos a salmonelas em aves de capoeira
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 8.o, n.o 1, segundo parágrafo, e o artigo 13.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O objetivo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 consiste em assegurar que são tomadas medidas para detetar e controlar as salmonelas e outros agentes zoonóticos em todas as fases importantes da produção, transformação e distribuição, especialmente ao nível da produção primária, a fim de reduzir a sua prevalência e o risco que constituem para a saúde pública. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 2160/2003 prevê, nomeadamente, a definição de objetivos da União para a redução da prevalência das zoonoses e dos agentes zoonóticos enumerados no seu anexo I nas populações animais nele enumeradas. Estabelece igualmente certos requisitos para a prossecução desses objetivos. |
(3) |
Os Regulamentos (UE) n.o 200/2010 (2), (UE) n.o 517/2011 (3), (UE) n.o 200/2012 (4) e (UE) n.o 1190/2012 (5) da Comissão estabelecem requisitos de amostragem e ensaio necessários para assegurar uma vigilância harmonizada na prossecução dos objetivos da União relativos a salmonelas em populações de aves de capoeira previstos no Regulamento (CE) n.o 2160/2003. |
(4) |
O Comité Europeu de Normalização e a Organização Internacional de Normalização reviram recentemente vários métodos de referência e um protocolo para verificar a conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012, e, por conseguinte, estes regulamentos devem ser atualizados em conformidade. A atualização diz respeito, em particular, aos requisitos para a utilização de métodos alternativos tendo em conta o protocolo normalizado de referência revisto EN ISO 16140-2 (validação de métodos alternativos) e o novo método de referência para a deteção de salmonelas (EN ISO 6579-1). |
(5) |
Os métodos alternativos devidamente validados em função dos métodos de referência devem ser considerados equivalentes aos métodos de referência. A utilização de métodos alternativos está atualmente limitada aos operadores das empresas do setor alimentar, em conformidade com o ponto 3.4 dos anexos dos Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012. Contudo, as autoridades competentes deverão ter igualmente a possibilidade de utilizar métodos alternativos, dado que não existe nenhum motivo para limitar a utilização de métodos alternativos devidamente validados apenas aos operadores das empresas do setor alimentar. |
(6) |
A amostragem representativa para o controlo de salmonelas em bandos de galinhas poedeiras e de galinhas de reprodução da espécie Gallus gallus nem sempre é prática nas instalações de gaiolas melhoradas e nas instalações sem gaiolas com vários níveis com tapetes de evacuação de estrume entre cada nível, que são cada vez mais utilizadas para o alojamento destas aves. É, por conseguinte, adequado prever um procedimento de amostragem alternativo que proporcione uma solução prática para a amostragem destes bandos mantendo, pelo menos, uma sensibilidade equivalente aos atuais procedimentos de amostragem. |
(7) |
É conveniente estabelecer uma disposição transitória que proporcione aos operadores das empresas do setor alimentar tempo suficiente para se adaptarem às normas CEN/ISO revistas ou novas. A disposição transitória permitirá igualmente aos operadores das empresas do setor alimentar reduzir os encargos relativos à validação de métodos alternativos em conformidade com a nova norma EN ISO 16140-2 para os laboratórios e fabricantes de kits de ensaio, dado que alguns certificados baseados na norma anterior ISO 16140:2003 podem ainda ser válidos até ao final de 2021. |
(8) |
Os Regulamentos (UE) n.o 200/2010, (UE) n.o 517/2011, (UE) n.o 200/2012 e (UE) n.o 1190/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 200/2010
O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 517/2011
O anexo do Regulamento (UE) n.o 517/2011 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 200/2012
O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2012 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
Alterações do Regulamento (UE) n.o 1190/2012
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1190/2012 é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento.
Artigo 5.o
Disposição transitória
Até 31 de dezembro de 2021, os operadores das empresas do setor alimentar podem aplicar os métodos referidos nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010, nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 517/2011, nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2012 e nos pontos 3.2 e 3.4 do anexo do Regulamento (UE) n.o 1190/2012 aplicáveis antes das alterações introduzidas pelos artigos 1.o a 4.o do presente regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 15 de fevereiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 325 de 12.12.2003, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1).
(3) Regulamento (UE) n.o 517/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao objetivo da União Europeia de redução da prevalência de determinados serótipos de Salmonella em galinhas poedeiras de Gallus gallus e que altera o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 e o Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (JO L 138 de 26.5.2011, p. 45).
(4) Regulamento (UE) n.o 200/2012 da Comissão, de 8 de março de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella enteritidis e Salmonella typhimurium em bandos de frangos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 71 de 9.3.2012, p. 31).
(5) Regulamento (UE) n.o 1190/2012 da Comissão, de 12 de dezembro de 2012, relativo ao objetivo da União de redução de Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium em bandos de perus, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 340 de 13.12.2012, p. 29).
ANEXO I
O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 2.2.2.1, são aditadas as seguintes alíneas d) e e):
|
2) |
No ponto 3.1, é aditado o seguinte ponto 3.1.5:
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3) |
No ponto 3.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.». |
4) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação: «3.4. Métodos alternativos Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).». |
ANEXO II
O anexo do Regulamento (UE) n.o 517/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 2.2.1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
No ponto 3.1, é aditado o seguinte ponto 3.1.3:
|
3) |
No ponto 3.2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.». |
4) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação: «3.4. Métodos alternativos Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).». |
ANEXO III
O anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação: «3.2. Método de deteção A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.». |
2) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação: «3.4. Métodos alternativos Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).». |
ANEXO IV
O anexo do Regulamento (UE) n.o 1190/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação: «3.2. Método de deteção A deteção de Salmonella spp. é realizada de acordo com a norma EN ISO 6579-1.». |
2) |
O ponto 3.4 passa a ter a seguinte redação: «3.4. Métodos alternativos Podem ser utilizados métodos alternativos, em substituição dos métodos de deteção e de serotipagem previstos nos pontos 3.1, 3.2 e 3.3 do presente anexo, se validados de acordo com a norma EN ISO 16140-2 (para métodos alternativos de deteção).». |