1.2.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/27


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/159 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2019

que institui medidas de salvaguarda definitivas contra as importações de certos produtos de aço

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (1), nomeadamente o artigo 16.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (2), nomeadamente o artigo 13.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Medidas de caráter provisório

(1)

Em 18 de julho de 2018, o Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão (3) instituiu medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço («regulamento provisório»).

(2)

O inquérito foi iniciado ex officio em 26 de março de 2018 («aviso de início») (4) relativamente a 26 categorias de produtos de aço diferentes, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho.

(3)

Em 28 de junho de 2018, a Comissão alargou a definição do produto do inquérito de salvaguarda a duas categorias adicionais («aviso de extensão») (5).

(4)

Tal como mencionado no considerando 20 do regulamento provisório, o inquérito abrangeu o período compreendido entre 2013 e 2017 («período considerado»).

1.2.   Respeito das garantias processuais

(5)

No quadro do presente inquérito, a Comissão recebeu 452 respostas ao questionário enviadas por partes interessadas.

(6)

A Comissão recebeu igualmente um vasto número de observações escritas dos produtores da União, dos produtores-exportadores, dos importadores, dos utilizadores, das associações e das autoridades de países terceiros sobre as conclusões do regulamento provisório.

(7)

Na sequência da adoção das medidas provisórias, a Comissão comprometeu-se a verificar de forma mais aprofundada as informações (incluindo os dados mais recentes) fornecidas pelos produtores da União para efeitos da determinação final. Tendo em conta o elevado número de produtores da UE que colaboraram no inquérito, foi materialmente impossível realizar visitas de verificação às instalações de todos os produtores da União. Por conseguinte, a Comissão optou por controlar a qualidade e a fiabilidade dos dados, verificando os dados relativos a um determinado número de produtores selecionados, que foram escolhidos a fim de abranger um volume de produção suficientemente grande e a mais vasta gama possível de categorias do produto objeto de inquérito. Nesta base, a Comissão verificou as respostas ao questionário nas instalações de dez produtores da União que representavam mais de 15 % das vendas totais na União em 2017 do produto objeto de inquérito.

(8)

De junho a setembro de 2018, foram realizadas visitas de verificação às instalações dos seguintes produtores da União:

ArcelorMittal Poland S.A., Polónia,

Compañía Española de Laminación, S.L (CELSA), Espanha,

Mannesmann Precision Tubes GmbH, (Salzgitter Group), Alemanha,

Mannesmann Stainless Tubes GmbH, (Salzgitter Group), Alemanha,

Marcegaglia Carbon steel Spa, Itália,

Marcegaglia Specialties Spa, Itália,

Riva Stahl GmbH, Alemanha,

SIJ Acroni d.o.o., Eslovénia,

U. S. Steel Košice, s.r.o., Eslováquia, e

Ugitech SA, França.

(9)

A fim de obter as informações mais recentes para a sua determinação final, em 7 de setembro de 2018, a Comissão solicitou às associações de produtores da União que apresentassem um conjunto atualizado de dados sobre as categorias do produto objeto de inquérito.

(10)

Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2015/478 e do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2015/755, foi concedida uma audição a todas as partes interessadas que o solicitaram dentro do limite fixado. Em 12, 13 e 14 de setembro e 1 de outubro de 2018, a Comissão organizou 93 audições individuais, durante as quais 150 partes interessadas exprimiram os seus pontos de vista.

(11)

As observações apresentadas dentro dos prazos pelas partes interessadas, por escrito ou oralmente durante as audições, foram devidamente consideradas e tidas em conta sempre que tal se afigurou adequado.

2.   PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR OU DIRETAMENTE CONCORRENTE

(12)

O produto em causa são certos produtos de aço pertencentes às 28 categorias de produtos de aço definidas no aviso de início supramencionado, com a redação que lhe foi dada pelo aviso de extensão, tomadas no seu conjunto. Estas categorias do produto estão sujeitas às medidas pautais dos EUA ao abrigo da secção 232 da Lei relativa à expansão do comércio de 1962 («medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232»).

2.1.   Uma definição de grupo única

(13)

A Comissão fixou a definição do produto do inquérito de salvaguarda nos considerandos 11 a 17 do regulamento provisório, tendo aí apresentado uma fundamentação pormenorizada em apoio da análise global, à luz das fortes inter-relações entre todas as categorias do produto objeto de inquérito.

(14)

Após a publicação do regulamento provisório, várias partes interessadas alegaram que não existe um único produto em causa, mas vários produtos em causa. Essas partes observaram que o aviso de início não refere um único produto em causa mas utiliza, em algumas passagens, o plural e refere-se aos «produtos em causa».

(15)

As mesmas partes alegaram que a abordagem seguida pela Comissão no presente inquérito é contrária à decisão do Órgão de Recurso («OR») no processo «EUA — Salvaguardas do aço» (6). No caso em apreço, o OR considerou que a aplicação de uma abordagem global para o cálculo de «circunstâncias imprevistas» poderia levar à aplicação de «uma medida de salvaguarda a uma vasta categoria de produtos, mesmo que as importações de um ou mais desses produtos não tivessem aumentado e não fossem uma consequência dessas “circunstâncias imprevistas”» e não satisfizessem o requisito previsto no artigo XIX do GATT. Estas partes alegaram igualmente que, no inquérito de salvaguarda, de 2002, relativo ao aço (7), a Comissão tinha realizado uma análise separada por categoria do produto, pelo que, no caso em apreço, deveria também efetuar-se a mesma avaliação individual.

(16)

Por último, várias partes interessadas contestaram as inter-relações e as interligações entre as categorias do produto que a Comissão apresentou para justificar a sua análise única. Embora reconhecendo que existem tais laços entre certas categorias do produto, estas partes consideraram que estes não estariam presentes em todas as categorias, por exemplo, entre as categorias de aço-carbono e as categorias de aço inoxidável, ou entre os produtos planos, os produtos longos e os tubos.

(17)

A Comissão analisou estas alegações e rejeitou-as pelos motivos que se seguem. Em primeiro lugar, o aviso de início refere claramente, de forma reiterada e inequívoca, que as 28 categorias do produto objeto de inquérito foram tratadas como um único grupo de produtos para efeitos da análise destinada a saber se estão preenchidas as condições para a adoção de salvaguardas. Com efeito, o regulamento provisório refere-se às 28 categorias do produto como «produto em causa» ou «categorias do produto em causa» (ver considerando 11 do regulamento provisório) e a análise nele incluída é feita com base nas 28 categorias do produto em causa, tomadas no seu conjunto (ver considerando 22 do regulamento provisório). Assim, a referência a «produtos em causa» deve ser entendida como uma referência às categorias do produto examinadas em conjunto, como parte de um único produto em causa.

(18)

Em segundo lugar, o Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda não impõe quaisquer obrigações específicas no que diz respeito à definição ou ao âmbito do produto objeto de inquérito e não contém quaisquer orientações relativamente a esta matéria, tal como confirmado por um painel da OMC. Com efeito, uma medida de salvaguarda pode ser aplicada a um produto cujas importações aumentaram; no entanto, não é necessária uma análise desagregada para todos os casos em que a definição do produto objeto de inquérito inclua mais de um produto. Por conseguinte, é a autoridade responsável pelo inquérito que define o produto objeto de inquérito, bem como o modo como os dados pertinentes devem ser analisados no quadro do inquérito (8). Além disso, não foi apresentada qualquer alegação sobre a forma como, nas circunstâncias do caso em apreço, a apreciação conjunta das categorias do produto poderia ter afetado a análise efetuada pela Comissão e/ou ter dado origem a uma determinação inadequada do aumento das importações durante o período de inquérito. Por último, e a título acessório, a Comissão observa igualmente que a decisão do Órgão de Recurso referida pelas partes diz respeito à análise de uma circunstância imprevista e não, exatamente, à questão de saber se é permitida uma análise global ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda.

(19)

Em terceiro lugar, apesar de a Comissão ter reiterado e confirmado, na sua determinação final, a necessidade de realizar no caso em apreço uma análise global das condições necessárias para impor salvaguardas, a fim de analisar mais em profundidade os laços existentes entre certas categorias, tal como alegado por algumas partes interessadas, a Comissão decidiu também examinar as 28 categorias do produto objeto de inquérito, que são tratadas formalmente como um único grupo, igualmente como três «famílias de produtos» de aço. Esta decisão foi tomada a fim de examinar, além disso, se as conclusões relativas ao grupo único são confirmadas a um nível mais desagregado e de dissipar quaisquer dúvidas quanto à fiabilidade das conclusões alcançadas a um nível global. As três famílias de produtos do aço reagrupam determinadas categorias do produto que possuem um grau ainda mais elevado de pontos comuns entre eles.

(20)

Com efeito, a indústria do aço utiliza habitualmente três famílias de produtos de aço, a saber: produtos planos, produtos longos e tubos. No quadro do presente inquérito de salvaguarda, considera-se que, em cada uma destas famílias, os produtos apresentam características semelhantes, partilham frequentemente processos de produção, são frequentemente os inputs de outros produtos a jusante pertencentes à mesma família, têm utilizadores ou clientes comuns na cadeia de abastecimento, pelo que a substituibilidade da oferta e da procura, e a concorrência «dentro da família» são mais acentuadas do que se todas as categorias de produtos de aço fossem tomadas em conjunto num único grupo.

(21)

As três «famílias do produto» são definidas do seguinte modo:

Quadro 1

famílias do produto

Família do produto

Categoria do produto

1 Produtos planos

1,2,3,4,5,6,7,8,9,10,11

2 Produtos longos

12,13,14,15,16,17,18,19,27,28

3 Tubos

20,21,22,23,24,25,26

(22)

Por conseguinte, a Comissão abordará as observações apresentadas por certas partes interessadas sobre a definição lata do produto em causa, complementando a avaliação global das 28 categorias do produto objeto de inquérito com uma análise por famílias do produto, como acima definidas.

2.2.   Pedidos relativos a categorias específicas do produto

(23)

Várias partes interessadas defenderem que certas categorias do produto deveriam ser excluídas do âmbito do produto em causa, devido a uma alegada falta de disponibilidade ou disponibilidade limitada de produção da União. Estas alegações dizem respeito nomeadamente às seguintes categorias do produto:

Chapas magnéticas de grãos não orientados utilizadas no fabrico de motores e geradores (incluídas na categoria do produto n.o 3),

Peças de aço utilizadas como inputs na indústria automóvel (incluídas na categoria do produto n.o 4),

Produtos estanhados (incluídos na categoria do produto n.o 6).

(24)

A Comissão analisou cuidadosamente estas alegações e chegou à conclusão de que as categorias do produto similares ou diretamente concorrentes são, de facto, produzidas na União pela indústria da União. Acresce que, tal como referido mais pormenorizadamente em seguida, na secção sobre o interesse da União, a Comissão concebeu as medidas de salvaguarda de forma a garantir que a perturbação das importações seja minimizada e os níveis de importação tradicionais dos parceiros comerciais sejam preservados. Por conseguinte, a alegada probabilidade de escassez de algumas categorias do produto é injustificada, tendo também em conta os ajustamentos e as considerações enunciados na análise do interesse da União.

(25)

Assim, a Comissão concluiu que o pedido de exclusão de certas categorias do produto deve ser rejeitado.

(26)

Na ausência de outras observações sobre o produto em causa e o produto similar ou diretamente concorrente, confirmam-se as conclusões constantes dos considerandos 11 a 17 do regulamento provisório.

3.   AUMENTO DAS IMPORTAÇÕES

(27)

Nos considerandos 20 a 29 do regulamento provisório, a Comissão efetuou uma análise global do aumento das importações para as 28 categorias do produto em causa no período de 2013-2017. Esta análise global já excluiu as categorias do produto que não revelaram um aumento das importações a nível individual.

(28)

Tendo em vista a sua determinação definitiva, a Comissão seguiu a mesma abordagem, mas, tal como anteriormente explicado, complementou a sua análise, examinando a evolução das importações para cada uma das três famílias do produto identificadas na secção 2.2, a fim de confirmar a exatidão das conclusões alcançadas numa base global.

(29)

Na sua análise, a Comissão utilizou as estatísticas mais recentes, nomeadamente os dados das importações que abrangem o primeiro semestre de 2018. Para garantir a comparabilidade dos dados com os períodos anuais completos anteriores, a Comissão estabeleceu um período ad hoc adicional de 12 meses abrangendo os últimos seis meses de 2017 e os primeiros seis meses de 2018 («período mais recente» ou «PMR»). A Comissão também corrigiu alguns erros materiais menores nos dados utilizados na fase provisória.

(30)

Além disso, na sua avaliação da evolução das importações, a Comissão não teve em conta os volumes de importação de uma série de países que deveriam ser excluídos do âmbito das medidas definitivas, nomeadamente: países do Espaço Económico Europeu (EEE) e certos países com os quais a União assinou um acordo de parceria económica, que está atualmente em vigor e que prevê especificamente a exclusão do âmbito de aplicação da salvaguarda multilateral (9).

(31)

Embora, na fase provisória, se tenha verificado que as importações não aumentaram no que respeita a cinco categorias do produto (10), a análise dos dados de importação mais recentes revela que apenas duas das 28 categorias do produto não registaram um aumento das importações, isto é, a categoria do produto n.o 11 e a categoria do produto n.o 23. Por conseguinte, a Comissão decidiu excluir estas duas categorias do produto do âmbito da sua análise final. A evolução individual das importações para cada categoria do produto consta do anexo II.

(32)

Quanto à análise das importações globais, as importações das restantes 26 categorias do produto em avaliação mostram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (após exclusão de certos países e produtos) e parte de mercado

 

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Importações (milhares de toneladas)

18 329

21 868

26 552

29 141

30 094

31 314

Índice 2013 = 100

100

119

145

159

164

171

Parte de mercado

12,7 %

14,4 %

16,9 %

17,9 %

18,1 %

18,8 %

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário da indústria da União.

(33)

Durante o período analisado, as importações aumentaram 71 % em termos absolutos e em termos relativos, com as partes de mercado a aumentar de 12,7 % para 18,8 %. O aumento mais significativo ocorreu no período de 2013-2016. Subsequentemente, as importações continuaram a aumentar a um ritmo mais lento, para retomarem em seguida no PMR, quando as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 entraram em vigor. A tendência acima mencionada é também confirmada pela vasta maioria das respostas ao questionário recebidas dos produtores baseados nos principais países de exportação (11).

(34)

A fim de completar a análise global das importações, a Comissão procedeu a uma análise da evolução das importações para cada uma das três famílias do produto acima identificadas: produtos planos, produtos longos e tubos. Nesta base, os volumes de importação e as partes de mercado correspondentes evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (após exclusão de certos países e produtos) e parte de mercado - por família do produto

 

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Produtos planos

importações (milhares de toneladas)

12 327

14 215

18 391

20 281

20 299

20 202

Índice 2013 = 100

100

115

149

164

164

164

Parte de mercado

14,2 %

15,8 %

19,4 %

20,7 %

20,9 %

20,9 %

Produtos longos

importações (milhares de toneladas)

4 001

5 258

6 028

6 550

6 465

7 901

Índice 2013 = 100

100

131

151

164

162

197

Parte de mercado

8,6 %

10,6 %

11,8 %

12,4 %

11,8 %

14,0 %

Tubos

importações (milhares de toneladas)

2 001

2 396

2 134

2 310

3 330

3 212

Índice 2013 = 100

100

120

107

115

166

160

Parte de mercado

20,4 %

20,8 %

19,9 %

20,1 %

25,3 %

25,7 %

Fonte: Eurostat e respostas ao questionário da indústria da União.

(35)

As estatísticas mostram que as três famílias do produto (produtos planos, produtos longos e tubos) aumentaram em termos absolutos, respetivamente, 64 %, 97 % e 60 %, respetivamente, durante 2013-PMR. No mesmo período, as importações também aumentaram em termos relativos, tendo as partes de mercado aumentado respetivamente de 14,2 % para 20,9 %; de 8,6 % para 14,0 % e de 20,4 % para 25,7 %.

(36)

O aumento mais significativo para os produtos planos, tanto em termos absolutos como relativos, ocorreu no período de 2013-2016. Em seguida, as importações permaneceram relativamente estáveis, mas a um nível muito superior ao registado no período de 2013-2016. No caso dos produtos longos, o aumento mais significativo, tanto em termos absolutos como relativos, ocorreu no período de 2013-2016, tendo em seguida crescido fortemente no PMR. Quanto aos tubos, as importações aumentaram de forma progressiva durante o período de 2013-2016, antes de aumentarem fortemente, tanto em termos absolutos como relativos, no período de 2016-PMR.

(37)

No que diz respeito às observações recebidas pela Comissão, uma parte interessada alegou que duas das cinco categorias do produto que tinham sido excluídas do âmbito das medidas provisórias, a saber, as categorias do produto n.os 10 e 19, deveriam ser abrangidas pelas medidas definitivas, uma vez que as estatísticas recentes mostram um aumento das importações. Uma outra parte apresentou uma alegação semelhante no que se refere à categoria do produto n.o 24. Estas alegações foram aceites, uma vez que, tal como anteriormente explicado, as estatísticas de importação relativas às categorias do produto n.o 10, n.o 19 e n.o 24 mostraram, de facto, um aumento global das importações no período de 2013-PMR. Acresce que os volumes de importação para estas três categorias do produto também aumentaram no período de 2017-PMR. Além disso, tal como desenvolvido no considerando, estes produtos pertencem a famílias do produto que também apresentam um aumento durante o período de 2013-PRM.

(38)

Várias partes interessadas alegaram que não existia um aumento súbito, acentuado, significativo e recente das importações e remeteram para o relatório do Órgão de Recurso no processo «Argentina - Calçado» (12) e outros processos da OMC, como «EUA - Glúten de Trigo» (13), «Ucrânia — Veículos de passageiros» (14), «EUA —Salvaguardas relativas ao Aço» (15). Em resumo, a referida jurisprudência estabelece que não basta que um inquérito mostre simplesmente que as importações aumentaram ao longo de um período de cinco anos. O aumento tem de ser suficientemente recente, súbito e significativo, tanto em termos quantitativos como qualitativos, para causar ou ameaçar causar um prejuízo grave. Esta jurisprudência clarificou igualmente o significado de acentuado (que implica uma mudança de direção súbita; abrupto, muito marcado) e súbito (que ocorre ou surge sem aviso; imprevisto, ou abrupto e acentuado). Outras partes defenderam igualmente que o aumento das importações foi constante ou que as importações aumentaram até 2015, sem registar um aumento súbito ou significativo desde então.

(39)

A este respeito, recorde-se, em primeiro lugar, que a Comissão realizou uma análise exaustiva dos volumes de importação das 28 categorias do produto durante o período de 2013-2017 (tendo em consideração as tendências das importações durante o período de inquérito, em vez de se limitar a comparar apenas o início e o fim desse período) e analisou igualmente a evolução das importações no PMR. Nesta base, excluiu à partida certas categorias do produto que não apresentaram um aumento durante o período de 2013-PMR. Acresce que, como explicado nos considerandos 33, 35 e 36, a Comissão concluiu que as importações tinham aumentado globalmente 71 %, em termos absolutos, e entre 60 % e 97 %, quando agrupadas em famílias do produto, durante o período de 2013-PMR. Além disso, as estatísticas do Eurostat mostram também que as importações aumentaram 45 % entre 2013 e 2015 e que esse aumento acentuado se manteve até ao PMR, tendo atingido 71 % em termos globais. Observa-se igualmente uma tendência semelhante no que diz respeito ao aumento relativo das importações. Nesta base, confirma-se que o aumento das importações foi acentuado e súbito, conforme clarificado pela jurisprudência. Tendo em conta a dimensão do aumento, confirma-se igualmente que o aumento foi significativo. No que diz respeito ao carácter recente, a Comissão observa que não existe jurisprudência específica sobre a forma como o termo «recente» deve ser interpretado. O Órgão de Recurso limitou-se a interpretar o requisito segundo o qual um membro só pode aplicar uma medida de salvaguarda se um produto estiver a ser importado em maiores quantidades, como significando que o aumento das importações tem de ser suficientemente recente para causar ou ameaçar causar um prejuízo grave (16). A Comissão confirmou que o aumento das importações, tendo em conta a evolução no período de 2013-PMR e até mesmo 2015-PMR, foi suficientemente recente para causar ou ameaçar causar um prejuízo grave. Assim, a Comissão rejeitou as alegações acima referidas sobre a falta de um aumento das importações elegível.

(40)

Várias partes interessadas alegaram que a análise da Comissão de início até ao fim do período, a um nível agregado, seria insuficiente e que a Comissão deveria também ter analisado as tendências observadas durante o período de 2013-2017, em conformidade com a jurisprudência da OMC, nomeadamente nos processos «EUA — Salvaguardas relativas ao Aço» (17) e «Ucrânia — Veículos de passageiros» (18). De acordo com a referida jurisprudência, a análise não pode basear-se numa análise de comparação entre o início e o fim do período, uma vez que tal poderá conduzir a resultados manipulados, nos casos em que não exista uma tendência clara e ininterrupta para o aumento dos volumes de importação. A jurisprudência prevê igualmente que a autoridade responsável pelo inquérito deve apresentar uma explicação fundamentada e adequada sobre a evolução das importações entre o princípio e o fim do período.

(41)

A Comissão considera que não efetuou apenas uma análise entre o princípio e o fim do período, já que, como fundamentado nos considerandos 33 a 36, analisou também as tendências observadas e efetuou uma análise adequada e fundamentada das tendências das importações. Por conseguinte, as alegações em causa foram rejeitadas.

(42)

Algumas partes interessadas indicaram que a análise da evolução das importações durante o período de 2013-2017 seria enganosa, uma vez que o nível das importações em 2013 teria sido anormalmente baixo em consequência da crise económica mundial e que o aumento no período subsequente constituiria apenas uma recuperação de uma situação normal.

(43)

A este respeito, a Comissão considerou que tomar 2013 como ponto de partida não afetou essa análise. Embora o consumo de aço na UE tenha, de facto, aumentado 14 % no período de 2013-2017 (ver quadro 4), esse aumento foi alcançado de forma progressiva, ao longo de todo o período. Em contrapartida, as importações aumentaram muito mais do que a procura da UE, ou seja, 64 % no mesmo período e a um ritmo muito mais rápido do que o consumo da UE. Consequentemente, a parte de mercado das importações aumentou 5,4 % (de 12,7 % para 18,1 %) durante o período de 2013-2017. Nesta base, a alegação em apreço foi rejeitada.

(44)

Várias partes interessadas afirmaram que as importações da indústria da União deveriam ter sido excluídas da análise dos volumes de importação. A este respeito, é de notar que não existe qualquer obrigação legal de proceder a essa exclusão. De qualquer modo, com base nas respostas ao questionário recebidas dos produtores da União, essas importações permaneceram estáveis no período de 2013-2017 e representaram apenas uma parte marginal do total das importações (oscilando entre 0,3 % e 0,7 % do total das importações). A alegação supra foi, por conseguinte, rejeitada.

(45)

Uma parte interessada defendeu que as importações realizadas ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo deveriam ter sido excluídas da análise dos volumes de importação em geral e, em especial, para a categoria do produto n.o 25. A este respeito, é de notar que, para todas as categorias do produto que não a categoria do produto n.o 25, a tendência do volume de importação observada não se altera se o aperfeiçoamento ativo for excluído da análise. No caso específico da categoria do produto n.o 25, perdeu-se uma venda realizada por um produtor da União em benefício de um produtor-exportador num mercado de um país terceiro. Assim, considerou-se adequado incluir estes volumes na avaliação do aumento das importações, a fim de refletir o impacto total das importações provenientes de países terceiros. Nesta base, a alegação em apreço foi rejeitada.

(46)

Algumas partes interessadas alegaram que o volume das importações e a parte de mercado correspondente relativos às categorias do produto n.os 1, 6, 7, 17 e 28 diminuíram durante o período de 2016-2017. A este respeito, a Comissão observa que, na sua determinação final, considerou igualmente a evolução das importações durante o período mais recente e que, nessa base, as importações aumentaram, de facto, no que respeita a todas essas categorias, com exceção da categoria n.o 7. No entanto, mesmo no caso desta última categoria, as importações durante o PMR foram significativamente mais elevadas do que em 2013-2014. Além disso, a Comissão efetuou uma análise global de todos os produtos de aço e uma análise individual para cada uma das três famílias do produto identificadas, tendo concluído que as importações aumentaram globalmente durante todo o período analisado. Por conseguinte, esta alegação foi rejeitada.

(47)

Por conseguinte, a Comissão conclui que houve um aumento súbito, muito marcado e significativo das importações, tanto em termos absolutos como relativos, no que respeita ao produto em causa objeto de avaliação. Esta conclusão é igualmente confirmada pelos dados a nível de cada uma das três famílias do produto avaliadas.

4.   CIRCUNSTÂNCIAS IMPREVISTAS

(48)

Tal como explicado em pormenor nos considerandos 30 a 36 do regulamento provisório, a Comissão concluiu, a título preliminar, que o referido aumento das importações de determinados produtos de aço na União tinha resultado de uma evolução imprevista, resultante de diversos fatores que criaram e agravaram desequilíbrios no comércio internacional do produto em causa.

(49)

Esses fatores consistiram numa sobrecapacidade de produção de aço sem precedentes, que se mantém, apesar do importante número de medidas adotadas a nível mundial para a reduzir, e foi agravada por subvenções e medidas de apoio estatal que provocaram distorções, tendo conduzido a uma depreciação dos preços, a um maior recurso a práticas comerciais restritivas, a instrumentos de defesa comercial e às medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, em março de 2018.

(50)

Várias partes interessadas alegaram que as circunstâncias imprevistas deveriam ser demonstradas para cada categoria do produto. A Comissão discorda destes pontos de vista e considera que, dada a elevada inter-relação e interligação entre as categorias do produto, tal como explicado na secção 2.1, é suficiente demonstrar a existência de circunstâncias imprevistas globalmente. Nesta base, a alegação em apreço foi rejeitada.

(51)

No que diz respeito à sobrecapacidade, várias partes interessadas defenderam que a sobrecapacidade era bem conhecida da Comissão e não poderia ser considerada como circunstância imprevista. Alegaram igualmente que a Comissão havia previamente associado o prejuízo sofrido pela indústria da União às importações objeto de dumping ou de subvenções e que a relação entre o aumento das importações e a circunstância imprevista da sobrecapacidade de produção de aço não tinha sido estabelecida.

(52)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, tal como indicado na figura 2.3 do relatório Global Trade Alert, «Going Sparge: Steel, Excess Capacity, and Protectionism» (19), a capacidade excedentária mundial de aço bruto diminuiu entre 2009 e 2011 para, em seguida, registar a tendência oposta entre 2011 e 2016. Considerando que a capacidade de produção excedentária total de aço bruto em 2011 já se encontrava bastante acima da produção total desse ano, esperava-se que a capacidade total de aço bruto diminuísse ou, pelo menos, permanecesse estável, a fim de melhorar a utilização da capacidade e a eficiência em termos de custos. Contudo, a capacidade total de produção de aço bruto continuou a aumentar inesperadamente, após 2011, gerando uma capacidade excedentária adicional a nível mundial, tal como confirmado pela Comissão na sua comunicação «Setor do aço: Preservar o emprego e o crescimento sustentáveis na Europa» (20). Tendo em conta o calendário dos eventos acima descritos e, mais especificamente, o facto de a capacidade de produção excedentária ter aumentado numa altura em que se esperava economicamente uma redução, conclui-se que a sobrecapacidade de produção de aço deve ser considerada uma circunstância imprevista.

(53)

No que diz respeito ao nexo de causalidade estabelecido em inquéritos anteriores, em que se abordaram as práticas comerciais desleais, remete-se para a comunicação supramencionada, que prevê que esses inquéritos são reconhecidos como «medidas destinadas a atenuar os efeitos do excesso de capacidade». Nesta base, é evidente que a sobrecapacidade está intrinsecamente ligada às importações objeto de dumping e de subvenções. No entanto, no inquérito anti-dumping e antissubvenções, a sobrecapacidade no setor do aço não é examinada como uma circunstância imprevista, uma vez que este requisito não está presente numa avaliação subjacente à instituição desses instrumentos de recurso em matéria comercial.

(54)

No que diz respeito ao nexo entre a circunstância imprevista da sobrecapacidade de produção de aço e o aumento das importações, é evidente que os produtores-exportadores têm interesse em maximizar a sua utilização da capacidade. Em situações em que existe uma capacidade não utilizada disponível, após terem fornecido o seu mercado interno, os produtores-exportadores procurarão outras oportunidades de negócio nos mercados de exportação, gerando assim um aumento dos volumes de importação nesses mercados. Nesta base, as alegações acima mencionadas têm de ser rejeitadas.

(55)

No que diz respeito ao aumento súbito da adoção de medidas restritivas ao comércio, várias partes alegaram que estas não poderiam ser reconhecidas como circunstâncias imprevistas, uma vez que são exceções reconhecidas às regras gerais da OMC e que o número de medidas relativas a instrumentos de defesa comercial instituídas em 2017 diminuiu. Defenderam ainda que não tinha sido estabelecido um nexo entre o aumento das importações e a circunstância imprevista das medidas restritivas ao comércio.

(56)

A Comissão discorda destas alegações, uma vez que o facto de as medidas restritivas ao comércio serem adotadas no quadro das regras da OMC não implica que não possam ser consideradas uma circunstância imprevista. A Comissão não contesta o direito de os países adotarem medidas anti-dumping ou antissubvenções, em conformidade com as regras pertinentes da OMC. No entanto, a questão em apreço diz respeito ao número sem precedentes e mais elevado de tais medidas adotadas por países terceiros, que criaram um desvio dos fluxos comerciais que resultou no aumento das importações na UE. Recorde-se que, no considerando 34 do regulamento provisório, a Comissão observou que, com base nas estatísticas da OMC, se no período de 2011-2013 tinham sido iniciados, em média, 77 inquéritos por ano relacionados com o aço, essa média tinha subido para 117 no período de 2015-2016. Nenhuma das partes pôs em causa estes valores, que apontam para uma circunstância imprevista que conduziu ao aumento das importações acima estabelecido. As alegações acima referidas foram, por conseguinte, rejeitadas.

(57)

No que diz respeito às medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, várias partes interessadas afirmaram que estas medidas não podem ser consideradas como uma circunstância imprevista que provocou um aumento das importações, já que foram instituídas após o período de 2013-2017. Outras partes interessadas indicaram que mesmo as importações realizadas entre janeiro de 2018 e março de 2018 não são afetadas pelas medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232.

(58)

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que, embora as medidas adotadas pelos EUA a abrigo da secção 232 tenham sido efetivamente introduzidas em 8 de março de 2018, o inquérito que conduziu à sua adoção foi iniciado em abril de 2017, tendo o relatório em que se baseou a sua adoção sido emitido em 11 de janeiro de 2018. Mesmo que, eventualmente, as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 não tenham podido causar qualquer impacto nas importações antes da sua adoção, o simples início do inquérito criou indubitavelmente uma incerteza no mercado e produziu efeitos nos fluxos comerciais do aço. Além disso, como se confirmou mais adiante, desde a adoção das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, a Comissão considerou que o desvio dos fluxos comerciais já estava em curso no que diz respeito a algumas categorias do produto.

(59)

Note-se também, a este respeito, que as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 exacerbaram o aumento das importações, ao adicionar novos desvios dos fluxos comerciais à anterior tendência ascendente prevalecente. Como indicado no quadro 14, as estatísticas disponíveis mostram que, com exceção de abril de 2018, as importações mensais de aço nos EUA passaram a ser sistematicamente inferiores ao seu volume correspondente em 2017. Esta situação coincide com uma tendência ascendente contrária das importações observada na União, onde, como indicado no quadro 12, os volumes de importação mensais atingiram um nível sistematicamente superior ao do ano anterior.

(60)

Outras partes interessadas indicaram que o impacto das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 deveria ser ignorado ou não ser sobrestimado, uma vez que o funcionamento destas medidas prevê inúmeras exclusões de produtos. No mesmo contexto, foi alegado que as exportações coreanas não constituíam um problema, já que a Coreia obteve da administração norte-americana um volume suficiente de contingentes de exportação.

(61)

A este respeito, é de notar que apenas a Austrália beneficiou de uma isenção incondicional das medidas adotadas ao abrigo da secção 232 e que as suas importações dos produtos em causa representaram cerca de 1 % do total das importações nos EUA em 2017 (21). Outros países, como a Coreia do Sul, a Argentina e o Brasil, beneficiaram de um contingente isento de direitos, mas não ficaram isentos das medidas. No que diz respeito a estes países, é de assinalar que foi fixado um número mais elevado de contingentes com direito nulo e que numerosos contingentes já estavam esgotados no momento da atribuição (22). Nesta base, considera-se que os contingentes atribuídos não garantem que o contingente atribuído seja suficiente para evitar o desvio dos fluxos comerciais. Acresce que, com base nas estatísticas disponíveis, afigura-se que estes três países representaram menos de 20 % do total das importações em 2017. Por conseguinte, foram rejeitadas as alegações pertinentes sobre contingentes.

(62)

Tendo em conta o que precede, confirma-se que a evolução imprevista descrita no considerando 49 conduziu e irá conduzir a um novo aumento claro das importações de aço na União.

5.   AMEAÇA DE PREJUÍZO GRAVE

(63)

Em conformidade com a abordagem global da definição do produto estabelecida no presente inquérito, na fase provisória, a análise do prejuízo foi também efetuada a nível global. Ocasionalmente, o regulamento provisório mostrou, através de exemplos, que as conclusões sobre o prejuízo no âmbito da análise global foram também corroboradas a nível da categoria do produto.

(64)

Do mesmo modo, a avaliação do prejuízo na fase definitiva foi realizada numa base global, nomeadamente para o produto em causa objeto de avaliação, incluindo assim as 26 categorias do produto em que, a Comissão detetou um aumento das importações. No entanto, tal como no caso da evolução das importações, a Comissão completou a sua análise com uma avaliação de cada uma das três famílias do produto referidas no considerando 21.

(65)

A análise do prejuízo a seguir apresentada baseia-se nas respostas ao questionário apresentadas pela indústria da União. Na sequência da receção de informações mais atualizadas e da verificação dos dados, os indicadores de prejuízo descritos na fase provisória foram atualizados sempre que adequado, a fim de incluir os dados mais recentes (2018).

5.1.   Evolução global da situação da indústria siderúrgica da União

5.1.1.   Consumo, vendas no mercado interno e partes de mercado

(66)

A Comissão estabeleceu o consumo da União adicionando às vendas na União dos produtores da União, as importações provenientes de todos os países, excluindo as importações de membros do EEE e de certos países com os quais a União assinou um acordo de parceria económica atualmente em vigor (ver considerando 30).

(67)

Nesta base, o consumo da União, as vendas dos produtores da União e a parte de mercado correspondente evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Consumo da União, vendas no mercado interno e parte de mercado

(milhares de toneladas)

2013

2014

2015

2016

2017

Consumo (todos)

148 455

155 730

160 742

166 375

169 350

Índice 2013 = 100

100

105

108

112

114

Vendas no mercado interno (todos)

129 592

133 285

133 575

136 586

138 636

Índice 2013 = 100

100

103

103

105

107

Parte de mercado (todos)

87,3 %

85,6 %

83,1 %

82,1 %

81,9 %

Fonte: Eurostat e dados da indústria.

(68)

O consumo global das 26 categorias do produto pertinentes aumentou de forma consistente ao longo do período de 2013-2017, com um aumento global de 14 %. Durante este período, os volumes de vendas dos produtores da indústria da União aumentaram, mas em muito menor grau do que o consumo da União, isto é, apenas 7 %. A parte de mercado global da indústria da União, por conseguinte, diminuiu de forma constante durante o período considerado, em 5,4 pontos percentuais.

5.1.2.   Produção, capacidade de produção, taxa de utilização da capacidade e existências

(69)

A produção, a capacidade de produção, a taxa de utilização da capacidade e as existências evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade e existências

(milhares de toneladas)

2013

2014

2015

2016

2017

Produção (todos)

243 945

249 855

248 763

249 204

254 925

Índice 2013 = 100

100

102

102

102

105

Capacidade de produção (todos)

337 010

334 545

332 427

333 179

335 358

Índice 2013 = 100

100

99

99

99

100

Utilização da capacidade (todos)

72 %

75 %

75 %

75 %

76 %

Existências (todos)

11 883

12 734

13 159

12 974

14 140

Índice 2013 = 100

100

107

111

109

119

Fonte: dados da indústria e respostas ao questionário.

(70)

O volume de produção do produto em causa objeto de avaliação aumentou globalmente 5 % durante o período considerado. A capacidade de produção permaneceu estável e, por conseguinte, a utilização da capacidade aumentou globalmente 4 pontos percentuais durante o período de 2013-2017. As existências detidas pelos produtores colaborantes da indústria da União aumentaram globalmente em 19 % durante o período de 2013-2017.

5.1.3.   Preços de venda unitários, rendibilidade e cash flow

(71)

Os preços de venda unitários, a rendibilidade e o cash flow evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Preços de venda unitários, rendibilidade e cash flow

 

2013

2014

2015

2016

2017

Preços de venda unitários (EUR/tonelada)

693,6

673,4

636,6

591,0

697,7

Índice 2013 = 100

100

97

92

85

101

Rendibilidade (% do volume de negócios)

-0,9 %

0,8 %

0,6 %

2,1 %

5,6 %

Cash flow (em milhões de EUR)

3 721

4 975

6 461

5 508

6 201

Índice 2013 = 100

100

134

174

148

167

Fonte: respostas ao questionário.

(72)

Os valores verificados e atualizados confirmam a tendência estabelecida no regulamento provisório. Em relação a todos os produtos, verificou-se uma depreciação significativa dos preços no mercado da União até 2016. Posteriormente, os preços recuperaram para o seu nível de 2013. Globalmente, e apesar de uma diminuição significativa dos preços, a indústria da União conseguiu reduzir os seus custos de produção para obter um nível de lucro marginal em 2016 e aumentá-lo para um nível mais sustentável em 2017 (5,6 %). O cash flow total da indústria da União aumentou 67 % entre 2013 e 2017.

5.1.4.   Emprego

(73)

Em termos de emprego, a indústria da União perdeu 9 208 postos de trabalho entre 2013 e 2017, conforme o quadro que se segue.

Quadro 7

Emprego

(ETI)

2013

2014

2015

2016

2017

Emprego (todos)

225 607

220 429

218 010

217 460

216 399

Índice 2013 = 100

100

98

97

96

96

Fonte: dados da indústria e respostas ao questionário.

5.2.   Análise da situação da indústria do aço da União para as três famílias do produto

5.2.1.   Consumo, vendas no mercado interno e partes de mercado

(74)

Para cada uma das três famílias do produto, o consumo, as vendas no mercado interno e as partes de mercado evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Consumo, vendas no mercado interno e parte de mercado por família do produto

(milhares de toneladas)

2013

2014

2015

2016

2017

Consumo (produtos planos)

87 679

90 729

95 598

98 749

98 124

Índice 2013 = 100

100

103

109

113

112

Consumo (produtos longos)

50 829

53 333

54 160

55 890

57 921

Índice 2013 = 100

100

105

107

110

114

Consumo (tubos)

9 947

11 667

10 985

11 735

13 305

Índice 2013 = 100

100

117

110

118

134

 

 

 

 

 

 

Vendas no mercado interno (produtos planos)

75 212

76 365

77 020

78 274

77 601

Índice 2013 = 100

100

102

102

104

103

Vendas no mercado interno (produtos longos)

46 461

47 679

47 757

48 935

51 095

Índice 2013 = 100

100

103

103

105

110

Vendas no mercado interno (tubos)

7 920

9 241

8 799

9 377

9 940

Índice 2013 = 100

100

117

111

118

126

 

 

 

 

 

 

Parte de mercado (produtos planos)

86 %

84 %

81 %

79 %

79 %

Parte de mercado (produtos longos)

91 %

89 %

88 %

88 %

88 %

Parte de mercado (tubos)

80 %

79 %

80 %

80 %

75 %

Fonte: Eurostat e dados da indústria.

(75)

O consumo de produtos planos atingiu um pico em 2016, diminuiu ligeiramente em 2017, registando um aumento global de 12 %. O consumo de produtos longos e de tubos aumentou de forma consistente até ao final de 2017, resultando num aumento global de 14 % e 34 %, respetivamente.

(76)

As vendas de todos os produtos de aço aumentaram globalmente 7 % no período de 2013-2017. Durante o mesmo período, observou-se um aumento semelhante, mas menos pronunciado do que o aumento do consumo, para as três famílias do produto: as vendas dos produtores da indústria da União de produtos planos aumentaram 3 %, as vendas de produtos longos 10 % e as vendas de tubos 26 %.

(77)

A tendência do mercado global da indústria da União (menos 5 pontos percentuais) foi confirmada aquando da análise, em separado, dos produtos planos (menos 7 pontos percentuais), dos produtos longos (menos 3 pontos percentuais) e dos tubos (menos 5 pontos percentuais).

5.2.2.   Produção, capacidade de produção, taxa de utilização da capacidade e existências

(78)

Para cada uma das três famílias do produto, a produção, a capacidade de produção, a taxa de utilização da capacidade e as existências evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Produção, capacidade de produção, utilização da capacidade e existências por família do produto

(milhares de toneladas)

2013

2014

2015

2016

2017

Produção (produtos planos)

172 873

177 224

176 567

177 247

180 986

Índice 2013 = 100

100

103

102

103

105

Produção (produtos longos)

59 082

59 535

60 079

59 706

60 572

Índice 2013 = 100

100

101

102

101

103

Produção (tubos)

11 991

13 096

12 116

12 251

13 366

Índice 2013 = 100

100

109

101

102

111

 

 

 

 

 

 

Capacidade de produção (produtos planos)

234 615

233 689

230 216

230 921

232 220

Índice 2013 = 100

100

100

98

98

99

Capacidade de produção (produtos longos)

80 833

78 244

79 455

79 736

81 806

Índice 2013 = 100

100

97

98

99

101

Capacidade de produção (tubos)

24 053

25 482

27 721

27 255

24 224

Índice 2013 = 100

100

106

115

113

101

 

 

 

 

 

 

Utilização da capacidade (produtos planos)

74 %

76 %

77 %

77 %

78 %

Utilização da capacidade (produtos longos)

73 %

76 %

76 %

75 %

74 %

Utilização da capacidade (tubos)

50 %

51 %

44 %

45 %

55 %

Existências (produtos planos)

7 573

8 171

8 386

8 098

8 623

Índice 2013 = 100

100

108

111

107

114

Existências (produtos longos)

3 449

3 430

3 722

3 740

3 877

Índice 2013 = 100

100

99

108

108

112

Existências (tubos)

861

1 132

1 050

1 137

1 639

Índice 2013 = 100

100

132

122

132

190

Fonte: dados da indústria e respostas ao questionário.

(79)

As três famílias do produto registaram valores divergentes no que toca à evolução da produção. Durante todo o período considerado, a produção aumentou 5 % para os produtos planos e 3 % para os produtos longos e diminuiu 11 % para os tubos. De qualquer modo, a variação da produção pode ser considerada bastante estável.

(80)

A capacidade de produção global permaneceu estável. Esta tendência foi cabalmente confirmada ao analisar cada família do produto: produtos planos (diminuição de 1 %), produtos longos (aumento de 1 %) e tubos (aumento de 1 %) no período considerado. A utilização da capacidade aumentou, em termos globais, para cada família do produto (produtos planos mais 4 pontos percentuais, produtos longos mais 1 ponto percentual e tubos mais 5 pontos percentuais).

(81)

As existências de produtos planos e longos aumentaram para um nível semelhante durante o período de 2013-2017, ao passo que, no caso dos tubos, quase duplicaram. Os valores verificados e atualizados confirmam, assim, a tendência estabelecida no regulamento provisório.

5.2.3.   Preços de venda unitários, rendibilidade e cash flow

(82)

Para cada uma das três famílias do produto, os preços de venda unitários, a rendibilidade e o cash flow evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Preços de venda unitários, rendibilidade e cash flow por família do produto

(EUR/tonelada)

2013

2014

2015

2016

2017

Preço de venda unitário (EUR/tonelada, produtos planos)

711,3

689,3

659,8

612,8

744,3

Índice 2013 = 100

100

97

93

86

105

Preço de venda unitário (EUR/tonelada, produtos longos)

607,0

591,3

546,4

509,1

584,4

Índice 2013 = 100

100

97

90

84

96

Preço de venda unitário (EUR/tonelada, tubos)

1 093,9

1 063,5

1 013,9

913,2

949,3

Índice 2013 = 100

100

97

93

83

87

Rendibilidade (% do volume de negócios, produtos planos)

– 1,9 %

0,2 %

0,5 %

2,5 %

7,7 %

Rendibilidade (% do volume de negócios, produtos longos)

0,7 %

2,1 %

1,7 %

2,1 %

3,1 %

Rendibilidade (% do volume de negócios, tubos)

1,3 %

0,4 %

– 3,4 %

– 1,2 %

– 1,7 %

Cash flow (milhões de EUR, produtos planos)

2 309

3 997

5 209

4 235

5 177

Índice 2013 = 100

100

173

226

183

224

Cash flow (milhões de EUR, produtos longos)

820

1 156

1 534

1 473

1 159

Índice 2013 = 100

100

141

187

180

141

Cash flow (milhões de EUR, tubos)

592

– 178

– 283

– 200

– 135

Índice 2013 = 100

100

– 30

– 48

– 34

– 23

Fonte: respostas ao questionário.

(83)

Os preços de venda dos produtos planos diminuíram 14 % até 2016, tendo depois recuperado em 2017, atingindo um nível superior ao de 2013 (+ 5 %). O preço de venda unitário para os produtos longos e os tubos também diminuiu de forma significativa até 2016 (16 % e 17 %, respetivamente) e voltou a subir ligeiramente em 2017. De um modo geral, os preços destes produtos diminuíram, respetivamente, 4 % e 13 %.

(84)

No que diz respeito à rendibilidade: i) a indústria da União conseguiu realizar um nível de lucro marginal para os produtos planos em 2016 (após perdas e uma situação de limiar de rendibilidade nos anos anteriores) e aumentou a sua rendibilidade para 7,7 % em 2017; ii) a rendibilidade para os produtos longos alcançou os 2,1 % em 2014 e permaneceu perto desse valor até 2017, ano em que aumentou para 3,1 %; iii) a rendibilidade dos tubos caiu de forma acentuada a partir de 2013 (1,3 %) até atingir – 3,4 % em 2015, tendo permanecido negativa em 2016 e 2017 (– 1,2 % e – 1,7 % respetivamente).

(85)

A situação do cash flow para os produtos planos e longos melhorou (aumentou 124 % no caso dos produtos planos e bastante menos para os produtos longos, isto é, apenas 41 %), ao passo que, para os tubos, o cash flow diminuiu significativamente (130 %) em 2014, tendo permanecido negativo até ao final de 2017.

5.2.4.   Emprego

(86)

No que diz respeito ao emprego, os produtores de produtos planos foram particularmente afetados, uma vez que perderam quase 8 600 postos de trabalho durante esse período. Em termos percentuais, a situação mais grave foi a da indústria de produção de tubos, em que as perdas de postos de trabalho ascenderam a 12 % durante o período considerado.

Quadro 11

Emprego por família do produto

(ETI)

2013

2014

2015

2016

2017

Emprego (produtos planos)

134 720

129 256

127 743

126 300

126 124

Índice 2013 = 100

100

96

95

94

94

Emprego (produtos longos)

49 545

49 662

51 288

53 946

53 943

Índice 2013 = 100

100

100

104

109

109

Emprego (tubos)

41 342

41 511

38 978

37 214

36 333

Índice 2013 = 100

100

100

94

90

88

Fonte: dados da indústria e respostas ao questionário.

5.3.   Conclusão sobre a situação da indústria da União e evolução mais recente

(87)

A análise que precede mostrou que a indústria da União — tanto globalmente como para cada uma das três famílias do produto — se encontrava numa situação económica difícil até 2016, tendo recuperado apenas parcialmente em 2017. Por conseguinte, a indústria encontra-se ainda numa posição frágil e vulnerável.

(88)

Em setembro de 2018, a Comissão solicitou às associações industriais da União que fornecessem dados económicos para o primeiro semestre de 2018, a fim de examinar a forma como a situação evoluiu após o período de inquérito, que consistiu nos anos de 2013-2017.

(89)

As informações obtidas pela Comissão não puderam ser verificadas. Além disso, uma vez que a Comissão não dispunha de dados correspondentes ao primeiro semestre de 2017 (as informações foram fornecidas com base no ano completo de 2017), a Comissão não conseguiu tirar qualquer conclusão fiável com base na situação da indústria durante o primeiro semestre de 2018. No entanto, com base nestes dados de 2018, foi possível confirmar a tendência de 2017, ou seja, uma recuperação parcial da indústria. Note-se, contudo, que — tal como indicado no quadro 12 — as importações mensais na União começaram a aumentar sobretudo desde junho de 2018. Além disso, os preços do aço na União começaram a seguir uma tendência de declínio desde o terceiro trimestre de 2018. Não é, portanto, possível observar os efeitos destas importações e evolução dos preços na situação da indústria da União durante o primeiro semestre de 2018. Por conseguinte, os dados recentes confirmaram a situação delicada da indústria da União e a ameaça que representa o aumento mais recente das importações.

5.4.   Ameaça de prejuízo grave

(90)

No regulamento provisório, a Comissão concluiu que a situação da indústria da União se deteriorou de forma acentuada no período de 2013-2016, tendo recuperado parcialmente em 2017. No entanto, a Comissão considerou que a indústria da União, apesar da melhoria temporária, ainda estava numa situação frágil e sob ameaça de prejuízo grave, se a tendência para o aumento das importações continuasse com a consequente diminuição dos preços e a queda da rendibilidade abaixo de níveis sustentáveis.

(91)

Esta conclusão provisória pode também ser confirmada na fase definitiva, à luz da análise atualizada supracitada da evolução dos indicadores de prejuízo, tanto globalmente como ao nível das três famílias do produto (produtos planos, produtos longos e tubos).

(92)

Os indicadores de prejuízo atualizados incluem os dados de três categorias do produto que tinham sido anteriormente excluídas do âmbito de aplicação na fase provisória. Quando estavam disponíveis, os dados mais recentes foram analisados e esta análise exaustiva confirmou as principais conclusões formuladas na fase provisória.

(93)

Na fase provisória, um elemento crítico na determinação da ameaça de prejuízo era que o aumento significativo das importações observado desde 2013 não iria diminuir, mas teria continuado a aumentar e atingiria níveis graves de prejuízo na ausência de medidas corretivas. Esta tendência prevista já está em curso, como demonstrado pelo conjunto mais atualizado de dados (ver secção 5.6).

5.5.   Observações recebidas após as medidas provisórias

(94)

Várias partes interessadas alegaram que a indústria da União não se encontra numa posição vulnerável ou frágil, uma vez que a maioria dos indicadores melhorou durante o período considerado; por exemplo, atingiu de facto uma rendibilidade de 6,2 % em 2017 (tal como referido no regulamento provisório) e os preços de venda aumentaram quase 20 % entre 2016 e 2017. Foi ainda referido que a própria Eurofer anunciara que as perspetivas para a indústria da União eram positivas. Na mesma ordem de ideias, estas partes também alegaram que a norma para estabelecer um prejuízo grave é muito exigente e muito mais exigente do que a norma sobre o prejuízo importante no Acordo Anti-Dumping e no Acordo SMC, uma vez que o prejuízo grave deve estar claramente iminente e à beira da ocorrência.

(95)

No regulamento provisório, a Comissão concluiu que a indústria da União se encontrava numa situação frágil, recuperando de um período em que a sua situação se tinha deteriorado muito. Esta recuperação foi atribuída, nomeadamente, à eficácia das diferentes medidas de defesa comercial adotadas, em especial desde 2016. Uma vez que a Comissão não pôde estabelecer a existência de um prejuízo grave, avaliou a ameaça de prejuízo grave. Neste contexto, a Comissão confirmou que a recuperação provisória em curso poderia ser rapidamente invertida, caso se verificasse um novo aumento das importações. Tal como acima estabelecido, um novo aumento das importações foi provavelmente agravado em resultado das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o facto de a situação da indústria da União em 2017 ter registado uma melhoria em relação aos anos anteriores não impediu a conclusão da existência de uma ameaça de prejuízo grave. Estas conclusões foram confirmadas na análise supra e, por conseguinte, a alegação é rejeitada.

(96)

No que diz respeito ao nível de rendibilidade da indústria da União, várias partes interessadas alegaram que, numa série de processos de defesa comercial no setor do aço, a Comissão considerou que um lucro de 3 % a 7 % poderia ser considerado adequado. Logo, uma rendibilidade global de 6,2 %, tal como provisoriamente estabelecida, deveria ser suficiente para que a indústria da União permaneça viável e muito competitiva.

(97)

Tal como explicado nos considerandos 90 a 93, apesar de, em 2017, os níveis de rendibilidade terem melhorado bastante em relação aos anos anteriores (em que a indústria da União tinha registado prejuízos ou se situava no limiar de rendibilidade), esta situação poderia ser rapidamente invertida, caso as importações continuassem a aumentar (ou a acentuar-se, em resultado, por exemplo, das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232). De facto, numa situação de ameaça de prejuízo grave, a análise deve necessariamente conter elementos prospetivos. Neste contexto, o risco estabelecido de desvio dos fluxos comerciais seria um elemento fundamental que afetaria negativamente a atual situação económica da indústria da União se não forem adotadas medidas. Em consequência, os níveis de rendibilidade alcançados pela indústria em 2017 não podem ser considerados isoladamente e não invalidam a conclusão de uma ameaça de prejuízo grave. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

5.6.   Análise dos dados pós-2017

(98)

No contexto de uma análise de ameaça de prejuízo grave, é necessário efetuar um exercício prospetivo dado que, para o período analisado, a situação não foi considerada como um caso de prejuízo grave. Em especial, o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/478 e o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755 exigem que, em caso de prejuízo se realize uma análise da taxa de aumento das exportações para a União e a probabilidade de as capacidades disponíveis serem utilizadas para exportar para a União.

(99)

Embora a taxa de aumento das exportações já tenha sido examinada anteriormente, a Comissão procedeu a uma análise mais rigorosa da probabilidade de um novo aumento das exportações com base numa análise dos dados disponíveis mais recentes, nomeadamente o período de janeiro a setembro de 2018. Este conjunto atualizado de dados permitiu à Comissão confirmar as conclusões estabelecidas na fase provisória, em especial no que diz respeito às tendências nas importações e ao risco de desvio dos fluxos comerciais.

(100)

Como mostram as estatísticas constantes dos quadros que se seguem, prosseguiu a tendência para o aumento das importações e observaram-se já os primeiros sinais de desvio dos fluxos comerciais nos meses seguintes à entrada em vigor das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, com as importações para os EUA a diminuir progressivamente e as importações na União a aumentar (23). Na opinião da Comissão, pelas razões seguidamente expostas, esta tendência crescente tornar-se-á mais acentuada no futuro se não forem adotadas medidas definitivas.

5.6.1.   Evolução das importações na União

(101)

O período analisado no que toca à evolução das importações foi alargado, adicionando o primeiro semestre de 2018. Esta análise atualizada mostra que, de um modo geral, as importações do produto objeto de avaliação continuaram a aumentar, tomando uma base anual. O aumento das importações no período de julho de 2017 a junho de 2018, em comparação com janeiro de 2017 a dezembro de 2017, explica-se pelo nível relativamente elevado das importações no primeiro semestre de 2018, em que o volume total das importações dos produtos objeto de avaliação ascendeu a 17,4 milhões de toneladas métricas, em comparação com 15,4 milhões de toneladas métricas durante o primeiro semestre de 2017 e 14,5 milhões de toneladas métricas durante o segundo semestre de 2017. Estes dados mais recentes confirmam, assim, a avaliação da Comissão na fase provisória de que era provável que as importações continuassem a aumentar após 2017.

(102)

As medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 foram instituídas em 8 de março de 2018. Por conseguinte, é importante avaliar o volume das importações em 2018 numa base mensal, comparando-as com o mesmo período do ano anterior (2017). Esta comparação demonstra que, em todos os meses de 2018, os volumes de importação na União em 2018 foram superiores aos volumes de importação em 2017. As diferenças foram mais significativas em junho e julho de 2018, alguns meses após a instituição das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232. Em agosto e setembro de 2018, o aumento foi ainda significativo, mas menos pronunciado do que nos dois meses anteriores, possivelmente por causa das medidas de salvaguarda provisórias instituídas em 18 de julho de 2018.

(103)

Ambas as análises revelam uma clara tendência para um aumento contínuo das importações na União, confirmando, assim, a avaliação da Comissão na fase provisória.

Quadro 12

Importações mensais na União

UE (milhares de toneladas)

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Importações 2017 (todos)

2 737

2 464

2 914

2 648

2 984

2 512

2 315

2 308

2 339

Importações 2018 (todos)

3 080

2 490

2 934

3 033

2 999

2 940

2 828

2 414

2 587

Aumento de 2017 para 2018

+ 13 %

+ 1 %

+ 1 %

+ 15 %

+ 1 %

+ 17 %

+ 22 %

+ 5 %

+ 11 %

Fonte: Eurostat.

5.6.2.   Evolução das importações nos Estados Unidos da América

(104)

Durante as audições referidas no considerando 10, várias partes interessadas alegaram que os preços de importação nos EUA tinham aumentado acentuadamente desde a instituição das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, para um nível que, apesar do direito de 25 %, permitiria a essas empresas obter lucros. Por conseguinte, tendo em conta esta situação, não haveria qualquer incentivo no sentido de redirecionarem para outros mercados, como a União, as suas vendas para os EUA. Foi também alegado que, em resultado disso, o nível das importações nos EUA foi pouco afetado por essas medidas.

(105)

A Comissão recolheu dados estatísticos relativos às importações nos EUA dos produtos objeto de avaliação em 2018, numa base mensal:

Quadro 13

Importações mensais nos EUA em 2018

 

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Volume de importação (todos)

(milhares de toneladas)

2 087

1 800

2 218

2 585

2 192

1 666

1 969

1 848

1 689

Índice jan 2018 = 100

100

86

106

124

105

80

94

89

81

Fonte: estatísticas nacionais dos EUA.

(106)

Os dados mostram que as importações nos EUA dos 26 produtos em avaliação diminuíram acentuadamente, em especial desde a instituição das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232. Em setembro de 2018, o nível das importações foi 35 % inferior ao nível das importações em abril de 2018. De um modo geral, a diminuição das importações de janeiro a setembro de 2018 foi de 19 %.

(107)

Note-se ainda que, em 2018, muitos produtores norte-americanos de produtos abrangidos pelas medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 anunciaram importantes planos de expansão da produção (24). Considerando que, a curto prazo, pode haver poucas ou nenhumas fontes alternativas aos produtos importados, parece claro que a indústria dos EUA se está a preparar para abastecer o mercado dos EUA numa escala muito maior a médio prazo, em detrimento das importações. O mercado dos EUA já não estará, então, em condições de absorver um aumento da produção interna e o mesmo nível de importações que anteriormente. Como consequência, os produtores-exportadores terão de procurar mercados alternativos e o mercado da União é, nesse caso, tendo em conta a sua dimensão, um mercado substituto ideal. A tendência do aumento das importações na União, impulsionada em parte pelo impacto das medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, já começou, tal como se descreve na secção 5.6.1. Esta tendência será, portanto, ainda mais pronunciada num futuro próximo, se não forem tomadas medidas.

(108)

A Comissão também analisou o volume das importações nos EUA em 2018 numa base mensal, comparando esses valores com os do mesmo período de 2017.

(109)

O quadro 14 confirma a tendência indicada no quadro do considerando 105.

Quadro 14

Importações mensais nos EUA

EUA (milhares de toneladas)

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Importações 2017 (todos)

2 088

1 893

2 284

2 259

2 345

2 684

2 614

2 220

2 259

Importações 2018 (todos)

2 087

1 800

2 218

2 585

2 192

1 666

1 969

1 848

1 689

Diminuição de 2017 para 2018

0 %

– 5 %

– 3 %

14 %

– 7 %

– 38 %

– 25 %

– 17 %

– 25 %

Fonte: estatísticas nacionais dos EUA.

Assim, as importações nos EUA, independentemente do tipo de comparação efetuada, revelam sistematicamente uma tendência clara e constante de diminuição dessas importações. Esta diminuição progressiva já está a causar e continuará a gerar um desvio dos fluxos comerciais suscetível de acelerar a tendência de aumento das importações na União.

5.7.   Conclusão

(110)

Por conseguinte, tendo em conta uma análise atualizada da situação da indústria da União, uma análise aprofundada das observações recebidas após a divulgação das medidas provisórias e durante as audições, bem como uma análise pormenorizada dos dados estatísticos mais recentes, a Comissão concluiu que a indústria do aço da União se encontra numa situação de ameaça de prejuízo grave para o produto em causa, incluindo as 26 categorias do produto objeto de avaliação. São, pois, confirmados os considerandos 58 a 69 do regulamento provisório.

6.   NEXO DE CAUSALIDADE

(111)

No regulamento provisório, nos considerandos 70 a 77, a Comissão concluiu que existia um nexo de causalidade entre o aumento das importações do produto objeto de avaliação e a situação vulnerável e a ameaça de prejuízo grave para a indústria da União, uma vez que, regra geral, os produtos de aço produzidos pelos produtores da União são similares ou estão em concorrência direta com os produtos de aço em causa.

6.1.   Observações recebidas após as medidas provisórias

(112)

Várias partes interessadas alegaram que não havia nexo de causalidade entre um aumento das importações e a situação da indústria da União, uma vez que o aumento das importações durante o período considerado tinha sido acompanhado por um aumento da rendibilidade e dos volumes de produção e de vendas.

(113)

A título preliminar, a Comissão gostaria de esclarecer que estabeleceu uma ameaça de prejuízo grave se as importações continuassem a aumentar. Não estabeleceu prejuízo durante o inquérito devido ao aumento das importações durante o período considerado.

(114)

Quanto ao fundo, no que diz respeito a esta alegação, é importante sublinhar que a indústria da União conseguiu, de facto, níveis de produção rentáveis durante 2017, claramente superiores aos alcançados em todos os outros anos do período considerado, altura em que estava apenas próxima do limiar de rendibilidade. No entanto, em termos globais, o maior aumento das importações durante esse período situou-se entre 2014 e 2015 (ver quadro 2) e a diminuição paralela da rendibilidade nesse mesmo período (de 0,8 % para 0,6 %, ver quadro 6) demonstra que existe indubitavelmente uma ligação entre o aumento das importações e o estado da indústria da União. Além disso, tal como explicado no considerando 45 do regulamento provisório, a rendibilidade alcançada em 2017 deve ser considerada como temporária nas atuais circunstâncias de uma tendência de aumento contínuo das importações e dos preços de venda excecionalmente favoráveis no mercado durante esse período. No entanto, mesmo um nível de lucro de 5,6 % é baixo nesta indústria de capital intensivo. De facto, é inferior ao nível mínimo regulamentado de lucro-alvo, para todos os setores industriais, nos inquéritos de defesa comercial efetuados pela Comissão (25). A Comissão considerou, portanto, que a indústria da União se encontrará numa situação vulnerável e crítica se as importações continuarem a aumentar. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(115)

Várias partes interessadas alegaram igualmente que, em inquéritos anti-dumping e antissubvenções anteriores relativos aos mesmos produtos, a Comissão tinha argumentado que a depreciação dos preços e o prejuízo se deviam às alegadas práticas de dumping ou de subvenções e não ao mero aumento das importações. De acordo com estas partes interessadas, as importações objeto de dumping ou de subvenções já tinham sido resolvidas com êxito, através da adoção de medidas anti-dumping e antissubvenções na sequência desses inquéritos, pelo que a Comissão não deveria agora argumentar que o mesmo prejuízo teve outra causa, designadamente o aumento das importações.

(116)

No que diz respeito a esta alegação, é importante sublinhar que as medidas anti-dumping e antissubvenções não seguem a mesma lógica que as medidas de salvaguarda. Com efeito, têm objetivos diferentes. Para mencionar algumas das diferenças mais marcantes e relevantes, tanto as medidas anti-dumping como as medidas antissubvenções incidem especificamente sobre uma definição do produto limitada e abordam a questão da concorrência desleal, através de práticas de dumping ou de subvenções, no que respeita às importações de uma determinada origem (país), sendo, por regra, aplicadas durante cinco anos, com a possibilidade de prorrogar esse prazo se estiverem reunidas certas condições. Em contrapartida, as medidas de salvaguarda referem-se a um aumento global das importações, sem distinção quanto à natureza da concorrência ou à origem (ou seja, não são aplicadas sui generis a um tipo específico de importações) e têm normalmente uma duração limitada. Além disso, e mais especificamente, as medidas anti-dumping e antissubvenções a que se refere esta alegação apenas dizem respeito a algumas das categorias do produto abrangidas pelo presente inquérito e apenas de certas origens. Apesar destas medidas, a Comissão constatou, no entanto, um aumento global significativo, súbito e acentuado das importações, e estabeleceu, por isso, uma ameaça de prejuízo. Esta alegação é, por conseguinte, rejeitada.

(117)

Várias partes interessadas alegaram que a Comissão não tinha realizado uma análise de não imputação a fim de ter em conta outros fatores que poderiam ter causado o prejuízo, em especial no que se refere à evolução dos custos das matérias-primas, ao decréscimo dos resultados das exportações e às importações efetuadas pelos produtores da União. A Comissão gostaria de esclarecer que, de facto, na fase provisória, não avaliou todos os fatores suscetíveis de contribuir para o prejuízo grave que a indústria da União sofreria se não fossem tomadas medidas, uma vez que, devido às circunstâncias críticas, era necessário adotar e aplicar sem demora medidas provisórias. Após a instituição das medidas provisórias, a Comissão avaliou o impacto destes três fatores na situação da indústria da União e, por conseguinte, a sua possível contribuição para a ameaça de prejuízo grave.

(118)

No que se refere à evolução dos custos das matérias-primas, várias partes observaram, em geral, que a Comissão deveria examinar este elemento, enquanto uma parte interessada afirmou que a situação conjetural do mercado, com matérias-primas mais baratas a nível mundial, tinha causado as dificuldades «alegadas» pela Comissão.

(119)

Os dados fornecidos pela indústria da União demonstram que os custos de produção do produto em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 15

Custos de produção

 

2013

2014

2015

2016

2017

Custos de produção (EUR/tonelada)

700

668

633

579

661

Índice 2013 = 100

100

95

90

83

94

Fonte: respostas ao questionário.

(120)

A tendência acima indicada é semelhante à tendência dos preços de venda, tal como descrito na secção 5.1.3, à exceção de 2017, quando, como foi explicado, os preços de venda foram excecionalmente favoráveis em comparação com os custos, resultando num lucro relativamente elevado (embora ainda abaixo do nível de lucro-alvo). Esta tendência não revela qualquer ligação específica entre o custo das matérias-primas e a evolução da rendibilidade, exceção feita ao ano em que o lucro da indústria da União diminuiu mais acentuadamente em comparação com o ano anterior, ou seja, 2015 (diminuição de 25 %), em que os custos de produção diminuíram bastante. Não há, portanto, qualquer razão para concluir que a evolução dos preços das matérias-primas, quer para cima quer para baixo, representa uma ameaça de prejuízo. Por conseguinte, a alegação foi rejeitada.

(121)

As partes interessadas também alegaram que os resultados das exportações da indústria da União estavam em declínio. Basearam as suas alegações em declarações feitas pela Eurofer, bem como no pressuposto ou probabilidade de as exportações para os EUA e a Turquia baixarem, tendo em conta as medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 e o inquérito de salvaguarda turco.

(122)

Foi efetuada uma análise dos resultados das exportações da indústria da União no que respeita ao produto em causa, com base nos dados do Eurostat:

Quadro 16

Exportações da indústria da União

 

2013

2014

2015

2016

2017

Volume de exportações (milhares de toneladas)

31 181

31 599

29 449

27 578

27 603

Índice 2013 = 100

100

101

94

88

89

Preços de exportação (EUR/tonelada)

962

931

934

850

953

Índice 2013 = 100

100

97

97

88

99

Fonte: Eurostat

(123)

O quadro acima é demonstrativo de duas coisas. Em primeiro lugar, os volumes exportados pela indústria da União durante todo o período considerado são relativamente pequenos em comparação com os volumes vendidos no mercado da União — representaram apenas, dependendo do ano, entre 17 % e 19 % dos volumes de vendas da indústria da União. Em segundo lugar, a evolução dos preços de exportação foi bastante estável durante o período considerado, com exceção de 2016, em que os preços de exportação foram, em geral, significativamente inferiores aos dos outros anos (os custos de produção também baixaram em 2016). Com base nos volumes de vendas de exportação, na evolução desses volumes no período considerado e nos preços das vendas de exportação, a Comissão não encontrou motivos para supor que os resultados das vendas de exportação da indústria da União constituíssem uma importante ameaça de prejuízo grave para a indústria da União.

(124)

No que diz respeito ao papel das importações efetuadas pelos produtores da União ou pelos comerciantes/distribuidores coligados, tal como descrito no considerando 44, estas importações foram marginais e relativamente estáveis durante o período considerado, representando 0,3 % a 0,7 % do total das importações, dependendo do ano. Estas importações não afetaram a tendência das importações, pelo que a alegação foi rejeitada.

(125)

Várias partes interessadas alegaram que a Comissão não tinha avaliado as condições de concorrência entre os produtos importados e os produtos do mercado interno, uma vez que, alegadamente, não teve em conta a amplitude e a heterogeneidade das diferentes categorias do produto abrangidas pelo inquérito de salvaguarda e apenas chegou a conclusões relativamente a todas as categorias do produto agregadas. Na mesma ordem de ideias, várias partes interessadas alegaram que, para cada uma das categorias do produto, a Comissão deveria ter efetuado uma análise separada do nexo de causalidade.

(126)

Tal como explicado na secção 2.1, a Comissão considerou que, tendo em conta o elevado grau de inter-relação entre as categorias do produto que constituem o produto em causa, o produto importado e o produto da União são «similares ou em concorrência direta». O reconhecimento de que se justifica uma análise global, dadas as fortes inter-relações entre todas as categorias do produto objeto do inquérito, também implica que a forma mais adequada de realizar a análise do nexo de causalidade seja a agregação das três famílias do produto, as quais foram distinguidas em certas partes da análise global. À luz do que precede, a alegação foi rejeitada.

6.2.   Conclusão

(127)

A análise da atribuição cumulativa dos outros fatores nos considerandos 79 e 80 do regulamento provisório e na secção 6.1 mostrou que os outros fatores, tanto separadamente como considerados em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre o aumento das importações e a ameaça de prejuízo grave para a indústria da União. Na ausência de quaisquer outras observações, confirmam-se os considerandos 70 a 81 do regulamento provisório.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(128)

O objetivo das medidas de salvaguarda é remediar ou prevenir o prejuízo grave ocorrido em consequência do aumento das importações. Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/478, a Comissão examinou igualmente se existem razões económicas imperiosas que possam levar à conclusão de que não é do interesse da União instituir medidas.

(129)

Para o efeito, foram considerados os efeitos das eventuais medidas sobre todos os produtores, importadores e utilizadores do produto em causa na União, bem como as eventuais consequências da adoção ou não adoção das medidas, com base nos elementos de prova disponíveis. Sempre que necessário, a Comissão concebeu um mecanismo para impedir a eventual ocorrência de um prejuízo grave e, ao mesmo tempo, permitir fluxos comerciais tradicionais de um modo compatível com a manutenção do funcionamento concorrencial do mercado do aço.

7.1.   Interesse dos produtores da União

(130)

Concluiu-se, a título provisório, que a instituição de medidas de salvaguarda seria do interesse dos produtores da União porque evitaria um eventual prejuízo grave decorrente de um novo aumento significativo das importações. Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão não recebeu quaisquer observações dos produtores da União que invalidassem esta posição, pelo que se confirmaram as conclusões provisórias.

7.2.   Interesse dos importadores e utilizadores da União

(131)

A Comissão enviou questionários aos importadores e aos utilizadores conhecidos, a fim de avaliar o seu interesse.

(132)

Foram recebidas 61 respostas de importadores e 70 de utilizadores não coligados com importadores. Os importadores e os utilizadores transmitiram ainda as suas opiniões oralmente e por escrito.

(133)

Vários importadores e utilizadores da União alegaram que a instituição de medidas de salvaguarda não seria do interesse da União porque aumentaria os preços das importações e restringiria a concorrência no mercado da União. Mais argumentaram que a instituição das medidas levaria a falhas de abastecimento, uma vez que, alegadamente, os produtores da União não estão a produzir todos os tipos de produtos de aço ou não os produzem em quantidades suficientes para satisfazer a procura da União. Esta situação seria ainda alegadamente exacerbada pelo facto de haver limitações de disponibilidade de alguns produtos sujeitos a medidas anti-dumping ou de compensação.

(134)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, vários utilizadores e importadores da União argumentaram que havia que tomar em consideração os seguintes aspetos caso fossem instituídas medidas definitivas:

Um nível de contingente determinado com base na média dos três últimos anos deve ter um aumento de 10 %, à semelhança do que foi feito no caso das medidas de salvaguarda relativas ao aço instituídas pela União em 2002, a fim de ter em conta o provável aumento da procura nos setores a jusante;

Em vez de se proceder à sua distribuição por «ordem de chegada», os contingentes devem ser atribuídos especificamente a cada país fornecedor, a fim de manter os fluxos comerciais tradicionais e evitar que determinados países fornecedores tirem partido da sua localização geográfica ou da sua capacidade de exportação para esgotar rapidamente o contingente e excluir outros países fornecedores tradicionais;

Há que garantir a segurança económica por meio do estabelecimento de um sistema de contingentes baseado em licenças. Desta forma, garantir-se-á não só a continuidade do abastecimento como também que as remessas são integradas no contingente isento de direitos aduaneiros assim que saem do país de exportação. Alegou-se ainda que, em alternativa, o contingente anual deveria ser estabelecido numa base trimestral, a fim de evitar importações maciças no início do ano, que seriam prejudiciais para os utilizadores que não podem acumular existências e dependem de um abastecimento estável ao longo do ano.

Alguns tipos do produto devem ser sujeitos a contingentes separados devido às suas especificidades em comparação com outros tipos do produto classificados na mesma categoria. Aliás, no que diz respeito a estes produtos, os contingentes devem ser aumentados regularmente, a fim de ter em conta o aumento significativo da procura no mercado da União que se prevê venha a ocorrer nos próximos anos.

(135)

A Comissão analisou exaustivamente todas as alegações e chegou às seguintes conclusões:

(136)

Em primeiro lugar, tal como já estabelecido no regulamento provisório, a Comissão partilha a opinião de que há que manter, tanto quanto possível, os fluxos comerciais tradicionais. Com base nas conclusões anteriores sobre a existência de uma ameaça de prejuízo grave, só as importações em quantidades que excedam estes fluxos comerciais tradicionais são suscetíveis de causar prejuízo à indústria da União. A Comissão considera que, com medidas de salvaguarda instituídas sob a forma de um contingente pautal, se manterá a concorrência efetiva entre as importações e a indústria da União e que o risco de um aumento geral dos preços ou de escassez dos produtos é pouco provável. Efetivamente, com medidas deste tipo, as importações devem manter-se aos níveis não prejudiciais tradicionais e as medidas de salvaguarda só serão aplicadas se, e quando, se atingir o nível do contingente e a ameaça se concretizar.

(137)

A indústria da União alegou ainda ter capacidade para fabricar todos os tipos de produtos de aço. Em todo o caso, as importações manter-se-ão - sem medidas - aos níveis tradicionais, e continuam a ser possíveis acima do contingente, embora sujeitas a medidas de salvaguarda.

(138)

Quanto à existência de medidas anti-dumping ou antissubvenções, o seu objetivo é corrigir práticas comerciais desleais. Embora estas medidas possam, de facto, repercutir-se no nível das exportações de alguns países fornecedores, não há qualquer impacto no nível das importações a preços justos que terão entrado no mercado da União na ausência de práticas de dumping ou de subvenções prejudiciais. Esta questão e, em especial, a aplicação cumulativa de medidas de salvaguarda com medidas anti-dumping ou antissubvenções, é analisada no considerando 186.

(139)

Pelos motivos acima expostos, as alegações das partes formuladas no considerando 133 são rejeitadas.

(140)

Quanto às alegações relativas à forma e ao nível das medidas, a Comissão teve em conta os seguintes elementos.

Nível do contingente pautal

(141)

Embora os utilizadores e os importadores considerem que qualquer contingente pautal deve ser estabelecido a um nível 10 % superior à média das importações dos três últimos anos dado ser provável que o consumo de aço da União em determinadas categorias do produto venha a registar taxas de crescimento com dois dígitos, os produtores da União alegaram que esse consumo se manterá relativamente estável nos próximos anos.

(142)

Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478, os contingentes devem, em princípio, ser fixados ao nível médio das importações efetuadas nos últimos três anos representativos. No entanto, esta disposição é aplicável caso as medidas assumam a forma de um contingente. Tal como confirmado pela jurisprudência aplicável (26), um contingente pautal não é uma restrição quantitativa ao abrigo do Acordo da OMC sobre as Medidas de Salvaguarda e, por conseguinte, a Comissão não é obrigada a estabelecer o nível dos contingentes pautais neste caso específico a um nível estritamente correspondente às importações médias dos três últimos anos.

(143)

Tendo em conta as alegações suscitadas no considerando 141, e em conformidade com o amplo poder de apreciação económica, política e jurídica conferido à Comissão nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2015/478 e do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2015/755, a Comissão considerou necessário ajustar o nível do contingente pautal acima no nível médio das importações dos últimos três anos, a fim de ter em conta os interesses divergentes dos utilizadores e importadores, por um lado, e da indústria da União, por outro. Neste sentido, tal como se confirma no considerando 32, a Comissão assinala que as importações das categorias do produto em causa aumentaram 4 % de 2017 até ao PMR sem causar um prejuízo grave. A perspetiva de uma futura taxa de crescimento das importações, embora mais estável, em condições normais de mercado, aliada aos interesses económicos e políticos da indústria da União no seu conjunto, impõe consequentemente que se institua um nível quantitativo do contingente pautal ligeiramente superior ao nível médio das importações no período compreendido entre 2017 e o PMR.

(144)

Nesta base, a fim de limitar o aumento das importações a um nível que não seja suscetível de causar um prejuízo grave à indústria da União e, ao mesmo tempo, garantir a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais e um apoio suficiente aos atuais utilizadores e à indústria de importação, a Comissão considera que o nível quantitativo do contingente pautal deve ter por base a média das importações no período de 2015 a 2017, majorada de 5 %.

Atribuição dos contingentes pautais

(145)

Quase todas as partes interessadas, incluindo a indústria da União, defenderam a atribuição de contingentes pautais específicos aos países fornecedores em vez do contingente global instituído na fase provisória.

(146)

A Comissão concorda que um sistema de contingentes específicos por país é, de facto, o mais adequado para garantir os fluxos comerciais tradicionais. Não obstante, este sistema tem algumas limitações. Em primeiro lugar, há um número considerável de países fornecedores para cada categoria do produto pelo que, dentro do razoável, não é exequível atribuir um contingente pautal a cada um deles. Em segundo lugar, a Comissão considera que, para uma atribuição adequada dos contingentes pautais, é necessário ter em consideração fatores especiais que afetarão o comércio dos produtos em causa. Com efeito, a União instituiu recentemente medidas sob a forma de direitos anti-dumping/de compensação no que respeita a uma série de produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente inquérito, provenientes de determinados países de exportação. Estas medidas resultaram, na maior parte dos casos, numa redução assinalável das importações provenientes desses países nos últimos anos e continuarão a produzir o mesmo efeito enquanto vigorarem. Por conseguinte, é muito provável que um contingente pautal específico para estes países seja utilizado apenas de forma marginal, porque o nível do contingente pautal se baseia no nível médio das importações nos anos de 2015 a 2017, o que quer dizer que inclui um período em que ainda não estavam em vigor as medidas sob a forma de direitos anti-dumping/de compensação e o nível das importações era elevado devido às práticas comerciais desleais. Como tal, não seria do interesse da União atribuir um contingente pautal específico por país nessas circunstâncias, visto que o nível das importações futuras seria inevitavelmente inferior aos seus níveis tradicionais.

(147)

Atendendo às circunstâncias supramencionadas, a Comissão chegou à conclusão de que seria mais adequado optar por uma abordagem mista. Em primeiro lugar, deve atribuir-se um contingente pautal específico por país aos países que têm um interesse significativo enquanto fornecedores, em função das suas importações nos últimos três anos. Para efeitos do presente regulamento, considera-se que os países que detêm uma parte superior a 5 % das importações na categoria do produto em causa possuem um interesse significativo enquanto fornecedores. A todos os outros países fornecedores deve assim ser atribuído um contingente pautal global («contingente residual») baseado na média das importações restantes nos últimos três anos.

(148)

No entanto, não deve ser atribuído um contingente pautal específico por país aos países cujo nível das exportações – para cada categoria do produto em causa – tenha sofrido uma diminuição substancial recentemente em virtude de estarem em vigor medidas sob a forma de direitos anti-dumping/de compensação pelas razões acima expostas. Estes países devem ser abrangidos pelo contingente pautal residual.

(149)

No caso específico da categoria do produto n.o 1 (rolos laminados a quente), uma vez que perto de 60 % das importações estão atualmente sujeitas a medidas anti-dumping, a Comissão considera mais adequado um contingente global e não uma atribuição específica por país.

(150)

Por último, a Comissão considera que é também do interesse da União que um país fornecedor que tenha esgotado o seu contingente pautal específico possa ter acesso ao contingente pautal residual. Esta possibilidade só deve ser aplicada, contudo, no último trimestre do período, para que haja um equilíbrio entre os interesses dos países que beneficiam de um contingente pautal específico por país e os dos países sujeitos ao contingente pautal global. Desta forma, não só se assegurará a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais como se evitará que, conforme o caso, permaneçam inutilizadas partes do contingente pautal residual.

Previsibilidade do contingente pautal ao longo do tempo

(151)

A Comissão considera que não é necessário introduzir um sistema de concessão de licenças para garantir a previsibilidade.

(152)

Em primeiro lugar, os dados relativos à evolução das importações ao abrigo dos contingentes pautais e à utilização dos contingentes pautais com isenção de direitos aduaneiros estão disponíveis ao público e são atualizados diariamente. Os dados relativos à utilização dos contingentes pautais podem ser consultados no seguinte endereço Web:

http://ec.europa.eu/taxation_customs/dds2/taric/quota_consultation.jsp

(153)

Além disso, uma atribuição específica por país deve também garantir um nível suplementar de previsibilidade para os fornecedores e utilizadores tradicionais. Note-se que, quando um contingente pautal específico por país se esgota, o país em causa poderá exportar através do contingente pautal residual disponível, embora só o possa fazer no último trimestre do período, que é o período mais crítico em termos de disponibilidade do contingente.

(154)

Por último, a Comissão considera que o contingente pautal residual deve ser dividido em trimestres, a fim de garantir uma distribuição equitativa das importações ao longo do ano e evitar que se acumulem existências de importações substanciais de produtos normalizados no início do período com o objetivo de evitar possíveis direitos. As atribuições trimestrais não utilizadas dos contingentes pautais seriam automaticamente transferidas para o período seguinte.

Classificação dos produtos

(155)

A Comissão analisou os pedidos dos utilizadores e importadores relativos à criação de subcategorias específicas para os seus produtos. A Comissão verificou, em especial, que duas categorias do produto, a saber, as categorias n.os 3 e 4, apresentam características distintas que permitem aceitar os pedidos.

(156)

A categoria n.o 4 — chapas resistentes à corrosão — inclui tanto os produtos fabricados especificamente para a indústria automóvel, que obedecem a especificações do produto definidas com precisão e são objeto de contratos de longo prazo, como outros produtos normalizados. No que diz respeito aos primeiros, os fornecedores têm de obter, antes de mais, a certificação necessária para abastecer a indústria por um período prolongado, atempadamente e com exatidão (o chamado sistema «just-in-time»). Relativamente a esta categoria do produto, a Comissão reconhece que há o risco de que alguns tipos específicos do produto sejam excluídos do contingente isento de direitos aduaneiros devido aos produtos normalizados que podem ser fornecidos e armazenados de forma maciça no início do ano.

(157)

Ademais, os produtos normalizados desta categoria estão atualmente sujeitos a direitos anti-dumping, os quais, conforme explicado anteriormente, virão também a ter repercussões na evolução das importações e na atribuição dos contingentes. O facto de estes produtos mais especializados não terem sido objeto do pedido de instituição de medidas anti-dumping apresentado pela indústria é mais um indício de que estes produtos devem ser considerados separadamente dos tipos dos produtos normalizados.

(158)

No que se refere à categoria n.o 3 — chapas magnéticas —, a indústria utilizadora em causa alegou também que determinados produtos específicos, designadamente as chapas magnéticas de grãos não orientados (27), devem ser distinguidas dos outros produtos na mesma categoria por se tratar de produtos estratégicos para a economia da União, dada a sua utilização nos novos setores da energia/mobilidade (por exemplo, veículos movidos a novas energias, turbinas eólicas). No entender dos utilizadores e importadores, são produtos especiais e de elevado valor que correm o risco de serem excluídos devido aos produtos normalizados que se encontram na mesma categoria do produto. Mais alegaram os utilizadores que a procura na União é suscetível de aumentar consideravelmente num horizonte próximo, pelo que seria necessário aumentar em conformidade o contingente específico no futuro. Embora esta última alegação não tenha sido devidamente corroborada por elementos de prova, um contingente separado para estes produtos permitiria, no futuro, examinar de forma mais aprofundada os pedidos devidamente fundamentados.

(159)

A Comissão entende ainda que, sem prejudicar de algum modo o efeito corretor da medida, é possível criar subconjuntos de produtos nestas duas categorias do produto, aos quais seriam atribuídos contingentes específicos.

(160)

Com base no que precede, a Comissão aceitou os pedidos de divisão da categoria do produto n.o 4 (chapas com revestimento metálico) e da categoria do produto n.o 3 [chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)] em duas subcategorias.

Cláusula de reexame

(161)

Por último, com base no interesse da União, a Comissão considera que poderá ter de ajustar o nível ou a atribuição dos contingentes pautais que figuram nos anexos IV.1 e IV.2 caso se verifique uma alteração das circunstâncias durante o período de instituição das medidas. Este reexame pode abranger qualquer categoria do produto sujeita às medidas, incluindo (entre outras) as categorias do produto n.os 3, 4, 6 e 16, que foram objeto de observações exaustivas e fundamentadas tanto no decurso do inquérito como no contexto das consultas bilaterais realizadas pela Comissão. As novas circunstâncias poderão surgir, por exemplo, na sequência de um aumento ou de uma contração global da procura de determinadas categorias do produto na União, que exigiria uma reavaliação do nível do contingente pautal, da instituição de medidas anti-dumping ou antissubvenções suscetíveis de afetar consideravelmente a evolução das importações no futuro, ou ainda de quaisquer desenvolvimentos relacionados com medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232, que poderão ter repercussões diretas para as conclusões do presente inquérito, nomeadamente em termos de desvio dos fluxos comerciais. A Comissão poderá ainda reexaminar se a aplicação das medidas pode ter efeitos negativos para a realização dos objetivos de integração estabelecidos com os seus parceiros comerciais preferenciais, por exemplo, pondo consideravelmente em risco a sua estabilização ou o seu desenvolvimento económico. A Comissão avaliará a situação com regularidade e ponderará a possibilidade de efetuar um reexame pelo menos no final de cada ano de instituição das medidas. A Comissão dará início ao primeiro inquérito de reexame o mais tardar em 1 de julho de 2019.

7.3.   Conclusão sobre o interesse da União

(162)

Tendo em conta as considerações precedentes e uma análise atenta dos vários interesses envolvidos, a Comissão conclui que o interesse da União impõe a adoção de medidas de salvaguarda definitivas sob a forma de um contingente pautal, a fim de evitar uma nova deterioração da situação dos produtores da União.

8.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

(163)

Conclui-se que a indústria do aço da União se encontra numa situação de ameaça de prejuízo grave no que diz respeito a 26 categorias do produto e que, num futuro previsível, essa situação pode evoluir e traduzir-se num prejuízo grave real na ausência de medidas de salvaguarda. Mais se conclui que seria do interesse da União adotar medidas adequadas para evitar um aumento futuro das importações.

8.1.   Forma e nível das medidas

(164)

Na fase provisória, a Comissão apurou que uma medida sob a forma de um contingente pautal era a que melhor conseguia conciliar os interesses dos produtores e dos utilizadores de aço da União. Uma tal medida, devidamente ajustada, permitiria reduzir temporariamente o aumento das importações para um nível não prejudicial para a indústria do aço da União e continuar a proporcionar aos clientes uma gama adequada de fontes de abastecimento de uma forma que seria compatível com a manutenção de um mercado do aço competitivo.

(165)

Tendo em conta a análise precedente sobre o interesse da União, a Comissão considera que um contingente pautal é, de facto, a melhor forma de conciliar os vários interesses envolvidos, ou seja, evitar o prejuízo grave e garantir a manutenção dos fluxos comerciais tradicionais.

(166)

Nas observações enviadas à Comissão na sequência da instituição das medidas provisórias, se bem que, na sua maioria, tenham contestado a sua adoção, os utilizadores do aço apresentaram sugestões úteis para as adaptar e dessa forma minimizar os seus efeitos negativos no mercado.

(167)

Entre as observações recebidas, muito poucas se referiram às microssimulações e ao modelo macroeconómico apresentados pela Comissão para verificar a proporcionalidade do nível dos direitos extracontingente.

(168)

Quanto ao modelo macroeconómico, uma associação de exportadores de um país terceiro criticou o facto de as elasticidades utilizadas no modelo Armington para o conjunto global de categorias do produto serem diferentes das utilizadas em determinados estudos mais desagregados de categorias específicas de produtos de aço não tendo, porém, proposto quaisquer níveis alternativos para o cálculo global. A mesma associação alegou igualmente que a Comissão ignorara o aumento significativo dos níveis de preços no mercado dos EUA, que continua a atrair as importações apesar das medidas adotadas ao abrigo da secção 232. Quanto às microssimulações, uma associação de utilizadores da União e vários exportadores argumentaram que a análise comparativa das microssimulações só fora efetuada para um número reduzido de categorias do produto, ao passo que as medidas abrangiam um conjunto mais alargado; criticaram também o facto de os cálculos se terem alegadamente baseado nos custos dos produtores chineses, que não poderiam ser considerados representativos de todas as fontes de abastecimento. Vários exportadores alegaram que a Comissão não dera uma explicação suficiente sobre a utilização dos modelos supramencionados e que era arbitrário fixar nessa base direitos aduaneiros extracontingente de 25 %.

(169)

A Comissão considera que tanto as microssimulações como o modelo macroeconómico são representações estilizadas da realidade mas, ao contrário do que se alega em certas observações, permitem a discussão técnica de cenários alternativos, para que as decisões estratégicas se fundamentem mais em factos do que em juízos arbitrários.

(170)

A Comissão gostaria de sublinhar que os direitos aduaneiros extracontingente de 25 % fixados pela Comissão na fase das medidas provisórias visa dar resposta a um aumento significativo das importações de aço na União que, nos últimos tempos, acelerou em virtude dos direitos globais de 25 % instituídos pelos EUA sobre as importações de aço (com um número limitado de exceções em função da origem geográfica sujeitas a contingentes muito restritivos) e dos direitos de 50 % instituídos sobre as importações provenientes da Turquia. As medidas adotadas pelos EUA destinam-se expressamente a concretizar um objetivo de política industrial: reduzir artificialmente o nível das importações de aço em 13,3 milhões de toneladas métricas e, assim, possibilitar que a indústria do aço dos EUA funcione com uma taxa de utilização da capacidade de 80 %.

(171)

Ao contrário das opiniões de algumas partes interessadas, é neste contexto que um direito aduaneiro extracontingente de 25 % não é arbitrário mas se impõe como medida plenamente proporcionada e perfeitamente coerente com o objetivo de proteger o mercado do aço da União contra um aumento súbito das importações que, nos últimos tempos, se deveu sobretudo ao desvio dos fluxos comerciais induzido pelas medidas protecionistas dos Estados Unidos. Com efeito, os exportadores de aço de todo o mundo, confrontados com a instituição de direitos aduaneiros de 25 % ou 50 % ou de contingentes pautais restritivos nos EUA, poderão reorientar as suas exportações para a União acima do nível das suas vendas tradicionais e causar prejuízo à indústria do aço da União se não existirem obstáculos suficientemente dissuasivos na União quando as importações ultrapassarem os seus níveis habituais.

(172)

Convém sublinhar novamente que, ao passo que os direitos instituídos ao abrigo da secção 232 são cobrados a partir da primeira importação e, por conseguinte, exercem uma pressão considerável no sentido da baixa sobre os fluxos comerciais de entrada de importações, o contingente pautal da União permite que as importações provenientes de todas as origens continuem a entrar sem obstáculos suplementares e só produz efeitos se forem ultrapassados os contingentes aplicáveis, estabelecidos em função do fluxo tradicional das importações provenientes de cada origem, em particular devido ao desvio dos fluxos comerciais induzido pelas medidas dos EUA.

(173)

Nestas circunstâncias, a não ser que a União institua um direito aduaneiro mais elevado sobre as importações de aço em causa, num montante pelo menos equivalente ao direito aduaneiro aplicado pelos EUA, quem exporta para os EUA poderá reorientar as suas vendas para a UE e, desta forma, ganhará uma margem adicional ou minimizará as suas perdas. Esta análise indica que, a fim de assegurar uma proteção mínima da União contra o desvio dos fluxos comerciais, o limite inferior do nível do direito aduaneiro extracontingente deve ser, pelo menos, de 25 %. No entanto, este nível não porá cobro ao desvio dos fluxos comerciais. Como o preço das importações é inflacionado pelas medidas protecionistas dos EUA, uma parte importante da produção de aço dos EUA que até agora não era rentável passa a sê-lo, afastando as importações e desviando os fluxos comerciais para outros mercados, dos quais a União constitui o destino alternativo mais atrativo.

(174)

Neste contexto, as simulações microeconómicas da margem de contribuição das importações no destino da União propostas pela indústria da União e apresentadas na fase provisória pela Comissão são fundamentais para examinar o comportamento comercial de um exportador que se depara com a opção supramencionada de vender no mercado dos EUA depois de pagar os direitos instituídos ao abrigo da secção 232 ou, em alternativa, de exportar para a União a níveis superiores aos das suas vendas tradicionais, a fim de evitar esse pagamento.

(175)

Ao contrário do que algumas partes alegaram nas suas observações, as hipóteses expressas nas simulações são realistas e prudentes e não se baseiam sobretudo nos custos chineses. O elemento mais importante dos custos utilizados na simulação é um cabaz de matérias-primas estabelecido a preços internacionais. Os valores de referência chineses são utilizados apenas para uma percentagem comparativamente mais pequena de custos variáveis suplementares para além das matérias-primas, porque a China é um dos principais exportadores em todas as categorias do produto. Por último, a escolha dos custos de transporte da China para a União para calcular o custo no destino é uma hipótese muito prudente no cálculo, porque se fossem utilizados custos de transporte inferiores de outras origens possíveis a margem de contribuição seria mais elevada.

(176)

Estas simulações permitem calcular o nível efetivo do direito aduaneiro extracontingente que pode dissuadir um desvio dos fluxos comerciais. Tal como explicado no regulamento que instituiu as medidas provisórias, estas simulações mostram que a margem de contribuição das vendas de um exportador de aço para a União numa vasta gama de categorias de produtos de aço mais representativas objeto de inquérito ultrapassa 30 %, com uma mediana de 34 %. Só a instituição de direitos aduaneiros extracontingente a estes níveis seria capaz de compensar integralmente a margem de contribuição das importações de aço em causa no mercado da União e, desta forma, dissuadir os exportadores para os EUA de reorientarem as suas vendas para o mercado da União, porque com estes direitos estas deixam de ser rentáveis.

(177)

Neste contexto, a União decidiu adotar direitos aduaneiros extracontingente ao nível que causa menos perturbações, ou seja 25 %, e que corresponde ao valor mais baixo da série de opções atrás analisadas. Tal como explicado, este nível extracontingente não assegura uma proteção integral da União contra os desvios dos fluxos comerciais. Pelo contrário, não só permitirá que as importações tradicionais circulem livremente como, além disso, possibilitará no mercado da União, apesar do pagamento dos direitos, uma parte limitada das vendas resultantes do desvio dos fluxos comerciais, mesmo nos casos em que os níveis comerciais tradicionais sejam ultrapassados para dar resposta a um aumento inesperado da procura.

(178)

No que respeita às observações das partes interessadas sobre a utilização de um modelo macroeconómico único que agrupa todas as categorias do produto em vez de optar por uma análise mais desagregada, a Comissão, tal como explicado na fase provisória e na secção 2, considera que, tendo em conta o grau elevado de interligação entre as categorias do produto do ponto de vista da oferta e da procura, esta análise global se justifica plenamente, sobretudo se forem tidos em conta valores prudentes para as elasticidades.

(179)

No regulamento provisório, a Comissão manifestou a sua intenção de acompanhar de perto a evolução das importações antes de tomar uma decisão definitiva. As estatísticas de importação dos EUA e da UE relativas às categorias de produtos de aço objeto de inquérito mostram que, apesar do aumento considerável dos preços decorrente da aplicação de medidas ao abrigo da secção 232 no mercado dos EUA, nos últimos seis meses, desde maio de 2018, as importações neste país têm vindo a diminuir de forma constante e assinalável, situação esta que encontra correspondência no aumento sustentado do crescimento das importações na União das mesmas categorias de produtos de aço durante o mesmo período. De maio a setembro de 2018, as importações nos EUA das categorias do produto objeto de inquérito sofreram uma redução de 2,6 milhões de toneladas em relação ao mesmo período em 2017, ao passo que as importações dos mesmos produtos na UE registaram um aumento abrupto e substancial de 2 milhões de toneladas (77 % da redução verificada nos EUA) no mesmo período, o que representa uma clara tendência ascendente. Estes dados mostram claramente que os efeitos pretendidos das medidas protecionistas adotadas ao abrigo da secção 232, ou seja, uma redução das importações de produtos de aço de 13,3 milhões de toneladas métricas em relação aos níveis de 2017, se estão já a fazer sentir. Por conseguinte, as tendências de importação mais recentes não parecem contrariar as hipóteses, formuladas no modelo, de uma eventual taxa de desvio dos fluxos comerciais de cerca de 70 % que as medidas norte-americanas poderão vir a atingir quando, ao longo do tempo, surtirem plenamente os seus efeitos protecionistas. Tão-pouco contraria a consequente necessidade de instituir um direito extracontingente superior a 30 % para proteger plenamente o mercado da União dos seus efeitos indiretos. Este nível coincide também com o resultado das simulações microeconómicas acima descrito.

(180)

Por conseguinte, a Comissão decidiu confirmar a taxa do direito extracontingente de 25 %, que representa a opção corretiva mais baixa e que menos perturbações causa, contra o desvio dos fluxos comerciais induzido pelas medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232.

8.2.   Gestão dos contingentes pautais

(181)

Tal como explicado anteriormente, atendendo às considerações sobre o interesse da União e a fim de manter tanto quanto possível os fluxos comerciais tradicionais, a melhor forma de assegurar uma utilização ótima dos contingentes pautais é proceder à sua repartição pelos países que têm um interesse substancial em fornecer o produto em causa e, no que respeita aos restantes países, pela ordem cronológica de aceitação das declarações de introdução em livre prática, tal como previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão (28). Este modo de gestão implica uma colaboração estreita entre os Estados-Membros e a Comissão.

(182)

As mercadorias importadas dos países em desenvolvimento podem ser excluídas dos contingentes pautais em função da respetiva origem. Por conseguinte, há que aplicar os critérios de determinação da origem não preferencial atualmente em vigor na União.

(183)

Para efeitos das medidas definitivas, e para que os fluxos comerciais tradicionais possam continuar, será determinado um contingente específico para cada uma das categorias do produto relativamente às quais o presente regulamento institui medidas definitivas.

8.3.   Medidas anti-dumping e antissubvenções aplicáveis

(184)

Na sequência da instituição das medidas provisórias, vários utilizadores e importadores reiteraram as suas alegações de que os produtores da União não requerem proteção adicional dado que já estão em vigor medidas anti-dumping e antissubvenções, e que, de qualquer forma, estas não devem ser cumuladas com medidas de salvaguarda.

(185)

A Comissão relembra que as medidas anti-dumping e de compensação não têm por objeto fechar o mercado da União mas simplesmente corrigir práticas comerciais prejudiciais. Como tal, estas medidas visam situações de dumping ou subvencionamento em países específicos, têm um objetivo e um âmbito de aplicação diferentes dos das medidas de salvaguarda instituídas pelo presente regulamento e, portanto, não se excluem mutuamente.

(186)

No entanto, como referido no considerando 117 do regulamento provisório, a Comissão reconhece que a acumulação das medidas anti-dumping/antissubvenções com as medidas de salvaguarda poderá produzir um impacto maior do que o desejável. Dado que a questão da acumulação só se verificará eventualmente quando se atingirem os limites máximos do contingente pautal, a Comissão estudará a necessidade de lhe dar resposta numa fase posterior e em devido tempo. Neste contexto, a fim de evitar a duplicação de medidas corretivas sempre que o contingente pautal for ultrapassado, a Comissão pode considerar necessário suspender ou reduzir o nível dos direitos anti-dumping e de compensação em vigor, por forma a garantir que o efeito combinado destas medidas não excede o nível mais elevado dos direitos de salvaguarda ou dos direitos anti-dumping/de compensação em vigor.

8.4.   Duração

(187)

A Comissão entende que as medidas devem vigorar por um período de três anos (incluindo o período de instituição das medidas provisórias), que terminará em 30 de junho de 2021. É oportuno abrir um contingente pautal para o período de 2 de fevereiro de 2019 a 30 de junho de 2019 e, em seguida, para o período de 1 de julho de 2019 a 30 de junho de 2020 e, em seguida, para o período de 1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021, como indicado no anexo IV para cada categoria do produto em causa.

(188)

Uma vez que o período de vigência das medidas é superior a um ano, estas devem ser progressivamente liberalizadas a intervalos regulares, durante o período de aplicação. A Comissão considera que a forma mais adequada de liberalizar as medidas é aumentar o nível do contingente com isenção de direitos 5 % no fim de cada ano. Este cálculo deve incluir o período de aplicação das medidas provisórias, o que quer dizer que a primeira liberalização terá lugar em 1 de julho de 2019, e a segunda em 1 de julho de 2020. As liberalizações subsequentes seguirão o mesmo padrão.

8.5.   Vigilância dos produtos de aço

(189)

Em abril de 2016, foram introduzidas medidas de vigilância dos produtos de aço objeto do presente inquérito, por se afigurar que as tendências das importações ameaçavam causar um prejuízo grave. Tendo em conta as conclusões do presente inquérito e a instituição de medidas de salvaguarda definitivas, a Comissão considera que o sistema de vigilância dos produtos de aço objeto das medidas de salvaguarda deve ser suspenso enquanto estas medidas estiverem em vigor.

9.   EXCLUSÃO DE DETERMINADOS PAÍSES DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS

(190)

Em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2015/478 e as obrigações internacionais da União, não são aplicadas medidas de salvaguarda a um produto originário de um país em desenvolvimento membro da OMC desde que a parte deste país não exceda 3 % das importações na União do produto em causa, e desde que os países em desenvolvimento membros da OMC, cuja parte das importações na União seja inferior a 3 %, não representem coletivamente mais de 9 % do total das importações do produto em causa na União.

(191)

A determinação final da Comissão mostra que as categorias do produto em causa provenientes de certos países em desenvolvimento satisfazem as condições necessárias para beneficiar da derrogação acima mencionada. O anexo III.2 (Lista de categorias do produto originário dos países em desenvolvimento abrangidas pelas medidas definitivas) especifica os países em desenvolvimento para efeitos do presente regulamento e indica, também, para cada uma das 26 categorias do produto, os países em desenvolvimento aos quais são aplicáveis as medidas provisórias. A Comissão considera adequado calcular o volume das importações provenientes dos países em desenvolvimento com base nas estatísticas disponíveis no PMR relativas a cada categoria do produto, uma vez que o contingente pautal é também estabelecido em função dos fluxos comerciais tradicionais para cada categoria.

(192)

Uma vez que a exclusão dos países em desenvolvimento membros da OMC deve aplicar-se desde que a respetiva parte nas importações na União não exceda 3 %, a Comissão avaliará a situação com regularidade, pelo menos no final de cada ano de instituição das medidas, a fim de determinar se algum país ultrapassou o supracitado limiar e deve passar a ser abrangido pelo âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda.

(193)

Tal como estabelecido no considerando 80 do regulamento provisório, devido à estreita integração dos mercados com os países membros do EEE, aos valores globais das importações provenientes destes países e ao baixo risco de desvio dos fluxos comerciais, a Comissão considera que os produtos em análise originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Além disso, a fim de respeitar obrigações bilaterais, determinados países com os quais a União assinou um acordo de parceria económica que esteja em vigor (29) devem também ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento. Na sequência da instituição das medidas provisórias, a Comissão não recebeu quaisquer observações suscetíveis de alterar estas conclusões, que são, pois, confirmadas.

10.   OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE ACORDOS BILATERAIS ENTRE A UNIÃO E PAÍSES TERCEIROS.

(194)

A Comissão garantiu que as medidas de salvaguarda adotadas em conformidade com o presente regulamento respeitam as obrigações decorrentes dos acordos bilaterais celebrados com determinados países terceiros.

(195)

Neste contexto, é de assinalar que as importações na União provenientes da antiga República jugoslava da Macedónia aumentaram significativamente durante o período objeto de inquérito e contribuíram para a ameaça de prejuízo grave para a indústria do aço da União. Por conseguinte, estas importações preenchem as condições necessárias para a adoção de medidas de salvaguarda nos termos do artigo 37.o, n.o 1, do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro (30).

(196)

À luz do âmbito de aplicação e das conclusões do presente inquérito, considera-se igualmente que se verificam graves perturbações na indústria do aço e que, por conseguinte, as medidas de salvaguarda se justificam também ao abrigo do artigo 26.o do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça celebrado em 1972 (31).

(197)

Por último, as importações originárias da Turquia preenchem igualmente as condições estabelecidas no artigo 12.o do Acordo entre a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e a Turquia sobre o comércio de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (32) e o artigo 60.o do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, anexo ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (33).

11.   CONSIDERAÇÕES FINAIS

(198)

À luz da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça (34), é apropriado prever a taxa dos juros de mora a pagar em caso de reembolso dos direitos definitivos, dado que as disposições pertinentes em vigor em matéria de direitos aduaneiros não preveem essa taxa de juro e que a aplicação de disposições nacionais pode levar a distorções indevidas entre os operadores económicos, dependendo do Estado-Membro que for selecionado para o desalfandegamento.

(199)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/478 e pelo artigo 22.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/755, respetivamente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.o e 7.o, é aberto um contingente pautal para as importações na União de cada uma das 26 categorias do produto em causa (definido por referência aos códigos NC correspondentes especificados no anexo I) e cada um dos períodos especificados no anexo IV.1 e no anexo IV.2.

2.   Para cada uma das categorias do produto em causa, com exceção da categoria do produto n.o 1, é atribuída uma parte de cada contingente pautal aos países especificados no anexo IV.

3.   A parte remanescente de cada contingente pautal e o contingente pautal para a categoria do produto n.o 1 são atribuídos por ordem de chegada, com base num contingente pautal estabelecido de forma igual para cada trimestre do período de aplicação.

4.   Os saques efetuados em cada contingente trimestral cessam no vigésimo dia útil da Comissão seguinte ao termo do período trimestral. No termo de cada trimestre, os saldos não utilizados do contingente são transferidos automaticamente para o trimestre seguinte. O saldo não utilizado no termo do último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo não é transferido.

5.   Se o contingente aplicável ao abrigo do n.o 2 se esgotar para um determinado país, as importações provenientes desse país podem ser efetuadas ao abrigo da parte remanescente do contingente pautal para a mesma categoria do produto. Esta disposição só é aplicável no último trimestre de cada ano de aplicação do contingente pautal definitivo.

6.   Se o contingente pautal aplicável estiver esgotado ou se as importações das categorias do produto não beneficiarem do correspondente contingente pautal, é instituído sobre as categorias do produto especificadas no anexo IV.1 um direito adicional, à taxa de 25 %, aplicável ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados.

Artigo 2.o

1.   A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com as disposições em vigor na União em matéria de origem não preferencial.

2.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. A taxa dos juros de mora a aplicar aos reembolsos que deem direito a obter o pagamento de juros de mora é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, conforme publicada no Jornal Oficial da União Europeia, série C, em vigor no primeiro dia civil do mês de vencimento, majorada de um ponto percentual.

Artigo 3.o

A gestão dos contingentes pautais estabelecidos no artigo 1.o é assegurada pela Comissão e pelos Estados-Membros em conformidade com as modalidades de gestão previstas nos artigos 49.o a 54.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros e a Comissão devem colaborar estreitamente para assegurar o cumprimento do presente regulamento.

Artigo 5.o

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, as importações das 26 categorias do produto especificadas no anexo IV originárias de um dos países indicados no anexo III não estão sujeitas às medidas previstas no artigo 1.o.

2.   O anexo III.2 especifica, para cada uma das 26 categorias do produto indicadas no anexo IV, os países de origem aos quais se aplicam as medidas previstas no artigo 1.o.

Artigo 6.o

1.   Os produtos originários da Noruega, da Islândia e do Listenstaine não são objeto das medidas enunciadas no artigo 1.o.

2.   As medidas enunciadas no artigo 1.o também não se aplicam aos seguintes países: Botsuana, Camarões, Fiji, Gana, Costa do Marfim, Lesoto, Moçambique, Namíbia, África do Sul e Essuatíni.

Artigo 7.o

São suspensas as medidas de vigilância prévia em vigor, instituídas pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão (35), de 28 de abril de 2016, para os produtos mencionados no anexo IV durante o período de aplicação das medidas de salvaguarda estabelecidas no artigo 1.o.

Artigo 8.o

Durante o período estabelecido nos anexos IV.1 e IV.2, a Comissão pode reexaminar as medidas caso se verifique uma alteração das circunstâncias.

Artigo 9.o

São definitivamente cobrados os montantes eventualmente pagos a título dos direitos adicionais instituídos pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 sobre os produtos especificados no anexo IV do presente regulamento, ao nível fixado no artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/1013.

Artigo 10.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 83 de 27.3.2015, p. 16.

(2)  JO L 123 de 19.5.2015, p. 33.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1013 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui medidas de salvaguarda provisórias em relação às importações de certos produtos de aço (JO L 181 de 18.7.2018, p. 39).

(4)  Aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos (JO C 111 de 26.3.2018, p. 29).

(5)  Aviso que altera o aviso de início de um inquérito de salvaguarda sobre as importações de produtos siderúrgicos (JO C 225 de 28.6.2018, p. 54).

(6)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo Estados Unidos da América — Medidas de Salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço, WT/DS259/AB/R, n.o 319.

(7)  Regulamento (CE) n.o 1694/2002 da Comissão (JO L 261 de 28.9.2002, p. 1).

(8)  Relatório do Painel da OMC no processo República Dominicana — Medidas de salvaguarda relativas às importações de sacos de polipropileno e tecido tubular, WT/DS415/R, WT/DS416/R, WT/DS417/R, WT/DS418/R, n.os 7.177 e 7.236.

(9)  Botsuana, Camarões, Fiji, Gana, Costa do Marfim, Lesoto, Moçambique, Namíbia, África do Sul e Essuatíni.

(10)  Trata-se das categorias do produto n.os 10, 11, 19, 24 e 27.

(11)  Antiga República jugoslava da Macedónia, Índia, República Popular da China, Rússia, Coreia do Sul e Turquia.

(12)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo Argentina — Medidas de salvaguarda relativas às importações de calçado, WT/DS121/9, n.o 131.

(13)  Relatório do Painel da OMC no processo Estados Unidos da América — Medidas de salvaguarda definitivas relativas às importações de glúten de trigo proveniente das Comunidades Europeias, WT/DS166/R, n.o 8.31.

(14)  Relatório do Painel da OMC no processo Ucrânia — Medidas de salvaguarda definitivas relativas aos automóveis de passageiros, WT/DS468/R, Relatório do Painel de 26 de junho de 2015, n.o 7.146.

(15)  Relatório do Painel da OMC no processo Estados Unidos da América - Medidas de Salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço, WT/DS259/R, n.o 10.168.

(16)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo Argentina — Medidas de salvaguarda relativas às importações de calçado, WT/DS121/AB/R, adotado em 12 de janeiro de 2000, n.o 130.

(17)  Relatório do Painel da OMC no processo Estados Unidos da América - Medidas de Salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço, WT/DS259/R, nota de rodapé n.o 17, n.o 374.

(18)  Relatório do Painel da OMC no processo Estados Unidos da América - Medidas de Salvaguarda definitivas relativas às importações de certos produtos de aço, WT/DS259/R, n.o 10.168, nota de rodapé n.o 16, n.o 7.132.

(19)  https://www.globaltradealert.org/reports/download/44, p. 11.

(20)  COM(2016) 155 final, de 16 de março de 2016.

(21)  Fonte: Atlas do Comércio Global.

(22)  https://www.cbp.gov/trade/quota/bulletins/qb-18-126-absolute-quota-aluminum-products-argentina-brazil-south-korea

(23)  As medidas adotadas pelos EUA ao abrigo da secção 232 entraram em vigor em 8 de março de 2018 e a Comissão analisou os dados até setembro de 2018.

(24)  Empresa e data(s) do(s) anúncio(s), milhões de toneladas curtas: Big River, 25.4.2018 e 29.6.2018, 3,2; US Steel, 5.3.2018, 2,8; JSW Steel, 26.3.2018 e 21.6.2018, 2,5; Nucor, 10.1.2018, 2.3.2018, 11.5.2018 e 7.9.2018, 2,25; North Star Bluescope, 13.8.2018, 0,7-1,0; Liberty Steel Group, 26.6.2018, 0,75; Republic Steel Group, 12.3.2018 e 19.7.2018, 0,66; Steel Dynamics, 26.6.2018, 0,4. O aumento total da capacidade previsto anunciado por esta lista não exaustiva de comunicados de imprensa de 2018 (que são, na sua maioria, comunicados de imprensa das empresas) ascende a 13,5 milhões de toneladas curtas, ou seja, perto de 12 milhões de toneladas métricas.

(25)  Artigo 7.o, n.o 2-C, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2018/825 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018 (JO L 143 de 7.6.2018, p. 6).

(26)  Relatório do Órgão de Recurso da OMC no processo EUA- Tubos, WT/DS202, n.o 235.

(27)  Códigos NC 7225 19 90 e 7226 19 80.

(28)  Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

(29)  Botsuana, Camarões, Fiji, Gana, Costa do Marfim, Lesoto, Moçambique, Namíbia, África do Sul e Essuatíni.

(30)  JO L 84 de 20.3.2004, p. 13.

(31)  JO L 300 de 31.12.1972, p. 189.

(32)  JO L 227 de 7.9.1996, p. 3.

(33)  JO L 293 de 29.12.1972, p. 3.

(34)  Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017, Wortmann/Hauptzollamt Bielefeld, C-365/15, EU:C:2017:19, n.os 35 a 39.

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2016/670 da Comissão, de 28 de abril de 2016, que sujeita a vigilância prévia da União as importações de determinados produtos siderúrgicos originários de certos países terceiros (JO L 115 de 29.4.2016, p. 37).


ANEXO I

Produto em causa

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

3

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10 , 7225 19 90 , 7226 19 80

4

Chapas com revestimento metálico

7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 41 00 , 7210 49 00 , 7210 61 00 , 7210 69 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 30 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 61 , 7212 50 69 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7225 92 00 , 7225 99 00 , 7226 99 10 , 7226 99 30 , 7226 99 70

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

11

Chapas magnéticas de grãos orientados

7225 11 00 , 7226 11 00

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

23

Tubos para rolamentos

7304 51 12 , 7304 51 18 , 7304 59 32 , 7304 59 38

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

25

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90


ANEXO II

II.1 — Aumento das importações das 26 categorias do produto (em toneladas)

Número do produto

Categoria do produto

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Aumento no PMR em relação a 2013

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

4 867 242

5 263 815

7 854 395

8 610 847

7 048 217

7 209 718

48 %

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

1 837 875

1 906 067

2 761 337

2 007 299

2 463 937

2 463 941

34 %

3

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

266 355

284 376

279 777

312 647

377 744

433 526

63 %

4

Chapas com revestimento metálico

1 855 325

2 203 135

2 688 830

3 924 906

5 019 132

4 637 052

150 %

5

Chapas com revestimento orgânico

681 646

725 004

622 482

730 619

919 000

937 693

38 %

6

Produtos estanhados

549 941

660 743

634 722

754 638

616 810

735 928

34 %

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

1 439 430

1 968 634

2 573 220

2 834 744

2 549 694

2 374 170

65 %

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

157 197

213 885

247 090

326 631

407 886

408 468

160 %

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

645 004

954 179

697 199

753 058

869 091

972 415

51 %

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

26 799

34 700

31 586

25 995

27 704

28 677

7 %

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

942 999

1 265 397

1 233 328

1 429 511

1 419 973

1 792 392

90 %

13

Barras e varões para betão armado

528 702

972 572

1 430 000

1 292 936

1 191 379

1 755 338

232 %

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

114 638

149 670

144 875

149 499

161 973

184 811

61 %

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

52 068

71 209

57 542

58 659

63 022

69 786

34 %

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

1 107 169

1 267 308

1 694 707

2 001 322

2 093 877

2 354 164

113 %

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

222 797

274 863

267 851

387 353

262 759

373 732

68 %

18

Estacas-pranchas

15 871

16 497

14 051

36 683

84 549

83 502

426 %

19

Elementos de vias-férreas

14 587

25 532

23 202

12 494

18 232

23 013

58 %

20

Condutas de gás

275 378

349 078

314 471

354 261

401 410

445 569

62 %

21

Perfis ocos

485 038

578 426

602 190

757 274

862 889

956 360

97 %

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

42 417

55 590

54 948

51 614

49 593

49 781

17 %

24

Outros tubos sem costura

440 696

509 052

448 761

448 333

410 822

480 600

9 %

25

Tubos soldados de grande diâmetro

295 502

418 808

218 549

171 512

1 053 049

720 886

144 %

26

Outros tubos soldados

462 137

484 915

494 914

526 634

551 764

558 457

21 %

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

446 086

514 066

479 271

454 924

454 921

501 232

12 %

28

Fio de aço não ligado

555 798

700 560

683 041

726 158

714 480

762 600

37 %

II.2 — Aumento das importações das 2 categorias do produto (em toneladas)

Número do produto

Categoria do produto

2013

2014

2015

2016

2017

PMR

Aumento no PMR em relação a 2013

11

Chapas magnéticas de grãos orientados

114 388

112 258

101 737

109 518

99 917

106 570

– 7 %

23

Tubos para rolamentos

7 475

8 998

8 337

7 035

6 137

6 265

– 16 %


ANEXO III

III.1 — Lista de países em desenvolvimento, membros da OMC

Afeganistão, África do Sul, Albânia, Angola, Antígua e Barbuda, antiga República jugoslava da Macedónia, Arábia Saudita, Argentina, Arménia, Bangladeche, Barém, Barbados, Belize, Benim, Bolívia, Botsuana, Brasil, Brunei, Burquina Faso, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Cazaquistão, Chade, Chile, China, Colômbia, Congo, Costa do Marfim, Costa Rica, Cuba, Domínica, Egito, El Salvador, Emirados Árabes Unidos, Equador, Essuatíni, Fiji, Filipinas, Gâmbia, Gabão, Gana, Geórgia, Granada, Guatemala, Guiana, Guiné, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hong Kong, Iémen, Ilhas Salomão, Índia, Indonésia, Jamaica, Jibuti, Jordânia, Koweit, Lesoto, Libéria, México, Macau, Madagáscar, Malásia, Maláui, Maldivas, Mali, Marrocos, Maurícia, Mauritânia, Mianmar, Moçambique, Moldávia, Mongólia, Montenegro, Níger, Namíbia, Nepal, Nicarágua, Nigéria, Omã, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Peru, Quénia, República Centro-Africana, República Democrática do Congo, República Democrática Popular do Laos, República Dominicana, República Quirguiz, Ruanda, São Cristóvão e Neves, São Vicente e Granadinas, Samoa, Santa Lúcia, Seicheles, Senegal, Serra Leoa, Sri Lanca, Suriname, Tailândia, Tajiquistão, Tanzânia, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uruguai, Vanuatu, Venezuela, Vietname, Zâmbia, Zimbabué

III.2 — Lista das categorias do produto originárias de países em desenvolvimento às quais são aplicáveis as medidas definitivas

País/Grupo de produtos

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

12

13

14

15

16

17

18

19

20

21

22

24

25

26

27

28

Brasil

x

x

 

 

 

x

x

x

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

China

 

 

x

x

 

x

 

x

 

x

x

 

 

x

 

 

x

x

 

x

x

x

x

x

x

x

Egito

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Antiga República jugoslava da Macedónia

 

 

 

 

x

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

 

 

 

 

 

Índia

x

x

x

x

x

x

x

x

x

x

 

 

x

x

 

 

 

 

x

 

x

 

 

x

 

 

Indonésia

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Malásia

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

México

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

Moldávia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tailândia

 

 

 

 

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Turquia

x

x

 

x

x

 

 

 

x

x

x

x

 

 

x

x

 

x

x

x

 

 

x

x

x

x

Ucrânia

x

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

x

x

 

x

x

 

x

x

x

x

x

 

 

x

x

Emirados Árabes Unidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

x

x

 

x

 

 

 

 

x

 

 

Vietname

 

x

 

x

 

 

 

 

x

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO IV

IV.1 — Volumes dos contingentes pautais

Número do produto

Categoria do produto

Códigos NC

Atribuição por país (se aplicável)

De 2.2.2019 a 30.6.2019

De 1.7.2019 a 30.6.2020

De 1.7.2020 a 30.6.2021

Taxa do direito adicional

Números de ordem

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

Volume do contingente pautal (toneladas líquidas)

1

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 10 00 , 7208 25 00 , 7208 26 00 , 7208 27 00 , 7208 36 00 , 7208 37 00 , 7208 38 00 , 7208 39 00 , 7208 40 00 , 7208 52 10 , 7208 52 99 , 7208 53 10 , 7208 53 90 , 7208 54 00 , 7211 13 00 , 7211 14 00 , 7211 19 00 , 7212 60 00 , 7225 19 10 , 7225 30 10 , 7225 30 30 , 7225 30 90 , 7225 40 15 , 7225 40 90 , 7226 19 10 , 7226 91 20 , 7226 91 91 , 7226 91 99

Todos os países terceiros

3 359 532,08

8 641 212,54

9 073 273,16

25 %

 (1)

2

Chapas laminadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7209 15 00 , 7209 16 90 , 7209 17 90 , 7209 18 91 , 7209 25 00 , 7209 26 90 , 7209 27 90 , 7209 28 90 , 7209 90 20 , 7209 90 80 , 7211 23 20 , 7211 23 30 , 7211 23 80 , 7211 29 00 , 7211 90 20 , 7211 90 80 , 7225 50 20 , 7225 50 80 , 7226 20 00 , 7226 92 00

Índia

234 714,39

603 720,07

633 906,07

25 %

09.8801

Coreia (República da)

144 402,99

371 425,82

389 997,11

25 %

09.8802

Ucrânia

102 325,83

263 197,14

276 357,00

25 %

09.8803

Brasil

65 398,61

168 214,89

176 625,64

25 %

09.8804

Sérvia

56 480,21

145 275,43

152 539,20

25 %

09.8805

Outros países

430 048,96

1 106 149,42

1 161 456,89

25 %

 (2)

3.A

Chapas magnéticas (exceto aço magnético de grãos orientados)

7209 16 10 , 7209 17 10 , 7209 18 10 , 7209 26 10 , 7209 27 10 , 7209 28 10

Coreia (República da)

1 923,96

4 948,72

5 196,15

25 %

09.8806

China

822,98

2 116,84

2 222,68

25 %

09.8807

Rússia

519,69

1 336,71

1 403,54

25 %

09.8808

Irão (República Islâmica do)

227,52

585,21

614,47

25 %

09.8809

Outros países

306,34

787,96

827,35

25 %

 (3)

3.B

7225 19 90 , 7226 19 80

Rússia

51 426,29

132 276,00

138 889,80

25 %

09.8811

Coreia (República da)

31 380,40

80 715,02

84 750,77

25 %

09.8812

China

24 187,01

62 212,57

65 323,20

25 %

09.8813

Taiwan

18 144,97

46 671,54

49 005,12

25 %

09.8814

Outros países

8 395,39

21 594,19

22 673,90

25 %

 (4)

4.A (5)

Chapas com revestimento metálico

Códigos TARIC: 7210410020 , 7210490020 7210610020 , 7210690020 , 7212300020 , 7212506120 , 7212506920 , 7225920020 , 7225990011 , 7225990022 , 7225990040 , 7225990091 , 7225990092 , 7226993010 , 7226997011 , 7226997091 , 7226997094

Coreia (República da)

69 571,10

178 947,15

187 894,51

25 %

09.8816

Índia

83 060,42

213 643,66

224 325,84

25 %

09.8817

Outros países

761 518,93

1 958 739,13

2 056 676,09

25 %

 (6)

4.B (7)

Códigos NC: 7210 20 00 , 7210 30 00 , 7210 90 80 , 7212 20 00 , 7212 50 20 , 7212 50 30 , 7212 50 40 , 7212 50 90 , 7225 91 00 , 7226 99 10

Códigos TARIC: 7210410080 , 7210490080 , 7210610080 , 7210690080 , 7212300080 , 7212506180 , 7212506980 , 7225920080 , 7225990025 , 7225990095 , 7226993090 , 7226997019 , 7226997096

China

204 951,07

527 164,42

553 522,64

25 %

09.8821

Coreia (República da)

249 533,26

641 836,39

673 928,21

25 %

09.8822

Índia

118 594,25

305 041,91

320 294,00

25 %

09.8823

Taiwan

49 248,78

126 675,12

133 008,88

25 %

09.8824

Outros países

125 598,05

323 056,72

339 209,55

25 %

 (8)

5

Chapas com revestimento orgânico

7210 70 80 , 7212 40 80

Índia

108 042,36

277 900,89

291 795,94

25 %

09.8826

Coreia (República da)

103 354,11

265 842,04

279 134,14

25 %

09.8827

Taiwan

31 975,79

82 246,46

86 358,79

25 %

09.8828

Turquia

21 834,45

56 161,42

58 969,49

25 %

09.8829

Antiga República jugoslava da Macedónia

16 331,15

42 006,13

44 106,44

25 %

09.8830

Outros países

43 114,71

110 897,39

116 442,26

25 %

 (9)

6

Produtos estanhados

7209 18 99 , 7210 11 00 , 7210 12 20 , 7210 12 80 , 7210 50 00 , 7210 70 10 , 7210 90 40 , 7212 10 10 , 7212 10 90 , 7212 40 20

China

158 139,17

406 757,31

427 095,17

25 %

09.8831

Sérvia

30 545,88

78 568,52

82 496,95

25 %

09.8832

Coreia (República da)

23 885,70

61 437,55

64 509,42

25 %

09.8833

Taiwan

21 167,00

54 444,65

57 166,88

25 %

09.8834

Brasil

19 730,03

50 748,55

53 285,98

25 %

09.8835

Outros países

33 167,30

85 311,19

89 576,75

25 %

 (10)

7

Chapas quarto, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7208 51 20 , 7208 51 91 , 7208 51 98 , 7208 52 91 , 7208 90 20 , 7208 90 80 , 7210 90 30 , 7225 40 12 , 7225 40 40 , 7225 40 60

Ucrânia

339 678,24

873 702,59

917 387,71

25 %

09.8836

Coreia (República da)

140 011,38

360 129,93

378 136,43

25 %

09.8837

Rússia

115 485,12

297 044,77

311 897,01

25 %

09.8838

Índia

74 811,09

192 425,17

202 046,43

25 %

09.8839

Outros países

466 980,80

1 201 143,58

1 261 200,76

25 %

 (11)

8

Chapas e tiras laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 11 00 , 7219 12 10 , 7219 12 90 , 7219 13 10 , 7219 13 90 , 7219 14 10 , 7219 14 90 , 7219 22 10 , 7219 22 90 , 7219 23 00 , 7219 24 00 , 7220 11 00 , 7220 12 00

China

87 328,82

224 622,62

235 853,75

25 %

09.8841

Coreia (República da)

18 082,33

46 510,43

48 835,95

25 %

09.8842

Taiwan

12 831,07

33 003,41

34 653,58

25 %

09.8843

Estados Unidos da América

11 810,30

30 377,84

31 896,74

25 %

09.8844

Outros países

10 196,61

26 227,19

27 538,55

25 %

 (12)

9

Chapas e tiras laminadas a frio, de aço inoxidável

7219 31 00 , 7219 32 10 , 7219 32 90 , 7219 33 10 , 7219 33 90 , 7219 34 10 , 7219 34 90 , 7219 35 10 , 7219 35 90 , 7219 90 20 , 7219 90 80 , 7220 20 21 , 7220 20 29 , 7220 20 41 , 7220 20 49 , 7220 20 81 , 7220 20 89 , 7220 90 20 , 7220 90 80

Coreia (República da)

70 813,18

182 141,97

191 249,07

25 %

09.8846

Taiwan

65 579,14

168 679,23

177 113,19

25 %

09.8847

Índia

42 720,54

109 883,53

115 377,71

25 %

09.8848

Estados Unidos da América

35 609,52

91 592,94

96 172,59

25 %

09.8849

Turquia

29 310,69

75 391,41

79 160,98

25 %

09.8850

Malásia

19 799,24

50 926,57

53 472,90

25 %

09.8851

Vietname

16 832,28

43 295,10

45 459,86

25 %

09.8852

Outros países

50 746,86

130 528,43

137 054,85

25 %

 (13)

10

Chapas quarto laminadas a quente, de aço inoxidável

7219 21 10 , 7219 21 90

China

6 765,50

17 401,86

18 271,95

25 %

09.8856

Índia

2 860,33

7 357,20

7 725,06

25 %

09.8857

Taiwan

1 119,34

2 879,11

3 023,06

25 %

09.8858

Outros países

1 440,07

3 704,07

3 889,27

25 %

 (14)

12

Perfis ligeiros e barras de aço comercial não ligado e de outras ligas de aço

7214 30 00 , 7214 91 10 , 7214 91 90 , 7214 99 31 , 7214 99 39 , 7214 99 50 , 7214 99 71 , 7214 99 79 , 7214 99 95 , 7215 90 00 , 7216 10 00 , 7216 21 00 , 7216 22 00 , 7216 40 10 , 7216 40 90 , 7216 50 10 , 7216 50 91 , 7216 50 99 , 7216 99 00 , 7228 10 20 , 7228 20 10 , 7228 20 91 , 7228 30 20 , 7228 30 41 , 7228 30 49 , 7228 30 61 , 7228 30 69 , 7228 30 70 , 7228 30 89 , 7228 60 20 , 7228 60 80 , 7228 70 10 , 7228 70 90 , 7228 80 00

China

166 217,87

427 536,89

448 913,74

25 %

09.8861

Turquia

114 807,87

295 302,79

310 067,93

25 %

09.8862

Rússia

94 792,44

243 820,15

256 011,16

25 %

09.8863

Suíça

73 380,52

188 745,54

198 182,81

25 %

09.8864

Bielorrússia

57 907,73

148 947,24

156 394,60

25 %

09.8865

Outros países

76 245,19

196 113,88

205 919,57

25 %

 (15)

13

Barras e varões para betão armado

7214 20 00 , 7214 99 10

Turquia

117 231,80

301 537,50

316 614,37

25 %

09.8866

Rússia

94 084,20

241 998,46

254 098,38

25 %

09.8867

Ucrânia

62 534,65

160 848,36

168 890,77

25 %

09.8868

Bósnia-Herzegovina

39 356,10

101 229,71

106 291,20

25 %

09.8869

Moldávia

28 284,59

72 752,14

76 389,74

25 %

09.8870

Outros países

217 775,50

560 150,74

588 158,28

 

 (16)

14

Perfis ligeiros e barras, de aço inoxidável

7222 11 11 , 7222 11 19 , 7222 11 81 , 7222 11 89 , 7222 19 10 , 7222 19 90 , 7222 20 11 , 7222 20 19 , 7222 20 21 , 7222 20 29 , 7222 20 31 , 7222 20 39 , 7222 20 81 , 7222 20 89 , 7222 30 51 , 7222 30 91 , 7222 30 97 , 7222 40 10 , 7222 40 50 , 7222 40 90

Índia

44 433,00

114 288,24

120 002,65

25 %

09.8871

Suíça

6 502,75

16 726,03

17 562,33

25 %

09.8872

Ucrânia

5 733,50

14 747,41

15 484,78

25 %

09.8873

Outros países

8 533,24

21 948,75

23 046,19

25 %

 (17)

15

Fio-máquina, de aço inoxidável

7221 00 10 , 7221 00 90

Índia

10 135,23

26 069,31

27 372,78

25 %

09.8876

Taiwan

6 619,68

17 026,79

17 878,13

25 %

09.8877

Coreia (República da)

3 300,07

8 488,26

8 912,67

25 %

09.8878

China

2 216,86

5 702,09

5 987,20

25 %

09.8879

Japão

2 190,40

5 634,03

5 915,73

25 %

09.8880

Outros países

1 144,43

2 943,64

3 090,82

25 %

 (18)

16

Fio-máquina, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7213 10 00 , 7213 20 00 , 7213 91 10 , 7213 91 20 , 7213 91 41 , 7213 91 49 , 7213 91 70 , 7213 91 90 , 7213 99 10 , 7213 99 90 , 7227 10 00 , 7227 20 00 , 7227 90 10 , 7227 90 50 , 7227 90 95

Ucrânia

149 009,10

383 273,39

402 437,06

25 %

09.8881

Suíça

141 995,22

365 232,67

383 494,31

25 %

09.8882

Rússia

122 883,63

316 074,84

331 878,59

25 %

09.8883

Turquia

121 331,08

312 081,44

327 685,51

25 %

09.8884

Bielorrússia

97 436,46

250 620,96

263 152,01

25 %

09.8885

Moldávia

73 031,65

187 848,18

197 240,59

25 %

09.8886

Outros países

122 013,20

313 835,96

329 527,76

25 %

 (19)

17

Perfis de ferro ou de aço não ligado

7216 31 10 , 7216 31 90 , 7216 32 11 , 7216 32 19 , 7216 32 91 , 7216 32 99 , 7216 33 10 , 7216 33 90

Ucrânia

42 915,19

110 384,21

115 903,42

25 %

09.8891

Turquia

38 465,03

98 937,73

103 884,61

25 %

09.8892

Coreia (República da)

10 366,76

26 664,84

27 998,09

25 %

09.8893

Rússia

9 424,08

24 240,12

25 452,12

25 %

09.8894

Brasil

8 577,95

22 063,74

23 166,93

25 %

09.8895

Suíça

6 648,01

17 099,66

17 954,65

25 %

09.8896

Outros países

14 759,92

37 964,70

39 862,93

25 %

 (20)

18

Estacas-pranchas

7301 10 00

China

12 198,24

31 375,68

32 944,46

25 %

09.8901

Emirados Árabes Unidos

6 650,41

17 105,84

17 961,13

25 %

09.8902

Outros países

480,04

1 234,73

1 296,46

25 %

 (21)

19

Elementos de vias-férreas

7302 10 22 , 7302 10 28 , 7302 10 40 , 7302 10 50 , 7302 40 00

Rússia

2 147,19

5 522,90

5 799,05

25 %

09.8906

China

2 145,07

5 517,42

5 793,30

25 %

09.8907

Turquia

1 744,68

4 487,58

4 711,96

25 %

09.8908

Ucrânia

657,60

1 691,46

1 776,03

25 %

09.8909

Outros países

1 010,85

2 600,06

2 730,07

25 %

 (22)

20

Condutas de gás

7306 30 41 , 7306 30 49 , 7306 30 72 , 7306 30 77

Turquia

88 914,68

228 701,68

240 136,77

25 %

09.8911

Índia

32 317,40

83 125,12

87 281,37

25 %

09.8912

Antiga República jugoslava da Macedónia

9 637,48

24 789,01

26 028,46

25 %

09.8913

Outros países

22 028,87

56 661,52

59 494,59

25 %

 (23)

21

Perfis ocos

7306 61 10 , 7306 61 92 , 7306 61 99

Turquia

154 436,15

397 232,59

417 094,22

25 %

09.8916

Rússia

35 406,28

91 070,18

95 623,68

25 %

09.8917

Antiga República jugoslava da Macedónia

34 028,95

87 527,48

91 903,85

25 %

09.8918

Ucrânia

25 240,74

64 922,92

68 169,06

25 %

09.8919

Suíça

25 265,29

57 369,40

60 237,87

25 %

09.8920

Bielorrússia

20 898,79

53 754,78

56 442,52

25 %

09.8921

Outros países

25 265,29

64 986,05

68 235,36

25 %

 (24)

22

Tubos sem costura, de aço inoxidável

7304 11 00 , 7304 22 00 , 7304 24 00 , 7304 41 00 , 7304 49 10 , 7304 49 93 , 7304 49 95 , 7304 49 99

Índia

8 315,90

21 389,71

22 459,20

25 %

09.8926

Ucrânia

5 224,94

13 439,33

14 111,29

25 %

09.8927

Coreia (República da)

1 649,31

4 242,27

4 454,39

25 %

09.8928

Japão

1 590,45

4 090,86

4 295,41

25 %

09.8929

Estados Unidos da América

1 393,26

3 583,68

3 762,86

25 %

09.8930

China

1 299,98

3 343,74

3 510,92

25 %

09.8931

Outros países

2 838,17

7 300,20

7 665,21

25 %

 (25)

24

Outros tubos sem costura

7304 19 10 , 7304 19 30 , 7304 19 90 , 7304 23 00 , 7304 29 10 , 7304 29 30 , 7304 29 90 , 7304 31 20 , 7304 31 80 , 7304 39 10 , 7304 39 52 , 7304 39 58 , 7304 39 92 , 7304 39 93 , 7304 39 98 , 7304 51 81 , 7304 51 89 , 7304 59 10 , 7304 59 92 , 7304 59 93 , 7304 59 99 , 7304 90 00

China

49 483,75

127 279,51

133 643,48

25 %

09.8936

Ucrânia

36 779,89

94 603,32

99 333,49

25 %

09.8937

Bielorrússia

19 655,31

50 556,35

53 084,17

25 %

09.8938

Japão

13 766,04

35 408,29

37 178,71

25 %

09.8939

Estados Unidos da América

12 109,53

31 147,50

32 704,87

25 %

09.8940

Outros países

55 345,57

142 356,97

149 474,82

25 %

 (26)

25

Tubos soldados de grande diâmetro

7305 11 00 , 7305 12 00 , 7305 19 00 , 7305 20 00 , 7305 31 00 , 7305 39 00 , 7305 90 00

Rússia

140 602,32

361 649,91

379 732,41

25 %

09.8941

Turquia

17 543,40

45 124,22

47 380,43

25 %

09.8942

China

14 213,63

36 559,56

38 387,54

25 %

09.8943

Outros países

34 011,86

87 483,52

91 857,70

25 %

 (27)

26

Outros tubos soldados

7306 11 10 , 7306 11 90 , 7306 19 10 , 7306 19 90 , 7306 21 00 , 7306 29 00 , 7306 30 11 , 7306 30 19 , 7306 30 80 , 7306 40 20 , 7306 40 80 , 7306 50 20 , 7306 50 80 , 7306 69 10 , 7306 69 90 , 7306 90 00

Suíça

64 797,98

166 669,96

175 003,46

25 %

09.8946

Turquia

60 693,64

156 113,01

163 918,66

25 %

09.8947

Emirados Árabes Unidos

18 676,40

48 038,46

50 440,38

25 %

09.8948

China

18 010,22

46 324,96

48 641,20

25 %

09.8949

Taiwan

14 374,20

36 972,56

38 821,19

25 %

09.8950

Índia

11 358,87

29 216,69

30 677,53

25 %

09.8951

Outros países

36 898,57

94 908,57

99 653,99

25 %

 (28)

27

Barras acabadas a frio, de aço não ligado e de outras ligas de aço

7215 10 00 , 7215 50 11 , 7215 50 19 , 7215 50 80 , 7228 10 90 , 7228 20 99 , 7228 50 20 , 7228 50 40 , 7228 50 61 , 7228 50 69 , 7228 50 80

Rússia

117 519,41

302 277,28

317 391,14

25 %

09.8956

Suíça

27 173,22

69 893,54

73 388,22

25 %

09.8957

China

20 273,26

52 145,82

54 753,12

25 %

09.8958

Ucrânia

15 969,02

41 074,67

43 128,40

25 %

09.8959

Outros países

17 540,47

45 116,69

47 372,52

25 %

 (29)

28

Fio de aço não ligado

7217 10 10 , 7217 10 31 , 7217 10 39 , 7217 10 50 , 7217 10 90 , 7217 20 10 , 7217 20 30 , 7217 20 50 , 7217 20 90 , 7217 30 41 , 7217 30 49 , 7217 30 50 , 7217 30 90 , 7217 90 20 , 7217 90 50 , 7217 90 90

Bielorrússia

88 294,51

227 106,51

238 461,84

25 %

09.8961

China

66 719,82

171 613,24

180 193,90

25 %

09.8962

Rússia

41 609,21

107 025,04

112 376,29

25 %

09.8963

Turquia

40 302,46

103 663,89

108 847,08

25 %

09.8964

Ucrânia

26 755,09

68 818,05

72 258,95

25 %

09.8965

Outros países

39 770,29

102 295,06

107 409,81

25 %

 (30)

IV.2 — Volumes dos contingentes pautais globais por trimestre

 

ANO 1

ANO 2

ANO 3

Número do produto

 

De 2.2.2019 a 31.3.2019

De 1.4.2019 a 30.6.2019

De 1.7.2019 a 30.9.2019

De 1.10.2019 a 31.12.2019

De 1.1.2020 a 31.3.2020

De 1.4.2020 a 30.6.2020

De 1.7.2020 a 30.9.2020

De 1.10.2020 a 31.12.2020

De 1.1.2021 a 31.3.2021

De 1.4.2021 a 30.6.2021

1

Outros países

1 307 737,32

2 051 794,76

2 172 108,07

2 172 108,07

2 148 498,20

2 148 498,20

2 286 962,00

2 286 962,00

2 237 245,44

2 262 103,72

2

Outros países

167 401,61

262 647,35

278 048,49

278 048,49

275 026,22

275 026,22

292 750,78

292 750,78

286 386,63

289 568,70

3A

Outros países

119,25

187,09

198,07

198,07

195,91

195,91

208,54

208,54

204,01

206,27

3B

Outros países

3 268,01

5 127,39

5 428,05

5 428,05

5 369,05

5 369,05

5 715,07

5 715,07

5 590,82

5 652,94

4A

Outros países

296 430,19

465 088,74

492 360,66

492 360,66

487 008,91

487 008,91

518 395,07

518 395,07

507 125,61

512 760,34

4B

Outros países

48 890,51

76 707,53

81 205,51

81 205,51

80 322,84

80 322,84

85 499,39

85 499,39

83 640,71

84 570,05

5

Outros países

16 782,91

26 331,80

27 875,85

27 875,85

27 572,85

27 572,85

29 349,83

29 349,83

28 711,79

29 030,81

6

Outros países

12 910,76

20 256,54

21 444,34

21 444,34

21 211,25

21 211,25

22 578,25

22 578,25

22 087,42

22 332,83

7

Outros países

181 777,76

285 203,04

301 926,80

301 926,80

298 644,99

298 644,99

317 891,70

317 891,70

310 981,01

314 436,35

8

Outros países

3 969,15

6 227,46

6 592,63

6 592,63

6 520,97

6 520,97

6 941,22

6 941,22

6 790,33

6 865,78

9

Outros países

19 753,81

30 993,05

32 810,42

32 810,42

32 453,79

32 453,79

34 545,33

34 545,33

33 794,35

34 169,84

10

Outros países

560,56

879,51

931,08

931,08

920,96

920,96

980,31

980,31

959,00

969,65

12

Outros países

29 679,33

46 565,85

49 296,38

49 296,38

48 760,55

48 760,55

51 903,01

51 903,01

50 774,69

51 338,85

13

Outros países

84 771,67

133 003,83

140 802,92

140 802,92

139 272,45

139 272,45

148 248,11

148 248,11

145 025,33

146 636,72

14

Outros países

3 321,66

5 211,58

5 517,17

5 517,17

5 457,20

5 457,20

5 808,90

5 808,90

5 682,62

5 745,76

15

Outros países

445,48

698,95

739,93

739,93

731,89

731,89

779,06

779,06

762,12

770,59

16

Outros países

47 495,07

74 518,13

78 887,73

78 887,73

78 030,25

78 030,25

83 059,05

83 059,05

81 253,42

82 156,24

17

Outros países

5 745,47

9 014,45

9 543,04

9 543,04

9 439,31

9 439,31

10 047,64

10 047,64

9 829,22

9 938,43

18

Outros países

186,86

293,18

310,37

310,37

306,99

306,99

326,78

326,78

319,68

323,23

19

Outros países

393,49

617,37

653,57

653,57

646,46

646,46

688,13

688,13

673,17

680,65

20

Outros países

8 575,00

13 453,88

14 242,79

14 242,79

14 087,97

14 087,97

14 995,90

14 995,90

14 669,90

14 832,90

21

Outros países

9 834,81

15 430,48

16 335,29

16 335,29

16 157,73

16 157,73

17 199,05

17 199,05

16 825,16

17 012,10

22

Outros países

1 104,79

1 733,38

1 835,02

1 835,02

1 815,08

1 815,08

1 932,05

1 932,05

1 890,05

1 911,05

24

Outros países

21 543,91

33 801,65

35 783,72

35 783,72

35 394,77

35 394,77

37 675,84

37 675,84

36 856,80

37 266,32

25

Outros países

13 239,52

20 772,34

21 990,39

21 990,39

21 751,37

21 751,37

23 153,17

23 153,17

22 649,84

22 901,51

26

Outros países

14 363,20

22 535,37

23 856,80

23 856,80

23 597,48

23 597,48

25 118,27

25 118,27

24 572,22

24 845,24

27

Outros países

6 827,84

10 712,64

11 340,81

11 340,81

11 217,54

11 217,54

11 940,47

11 940,47

11 680,90

11 810,68

28

Outros países

15 481,05

24 289,24

25 713,51

25 713,51

25 434,02

25 434,02

27 073,16

27 073,16

26 484,61

26 778,88


(1)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8601.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8602

(2)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8603.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8604

(3)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8605.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8606

(4)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8607.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8608

(5)  Produtos sujeitos a direitos anti-dumping

(6)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8609.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8610

(7)  Produtos não sujeitos a direitos anti-dumping (incluindo do setor automóvel)

(8)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8611.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8612

(9)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8613.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8614

(10)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8615.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8616

(11)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8617.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8618

(12)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8619.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8620

(13)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8621.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8622

(14)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8623.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8624

(15)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8625.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8626

(16)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8627.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8628

(17)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8629.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8630

(18)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8631.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8632

(19)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8633.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8634

(20)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8635.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8636

(21)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8637.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8638

(22)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8639.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8640

(23)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8641.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8642

(24)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8643.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8644

(25)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8645.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8646

(26)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8647.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8648

(27)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8649.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8650

(28)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8651.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8652

(29)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8653.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8654

(30)  De 2.2.2019 a 31.3.2019, de 1.7.2019 a 31.3.2020 e de 1.7.2020 a 31.3.2021: 09.8655.

De 1.4.2019 a 30.6.2019, de 1.4.2020 a 30.6.2020 e de 1.4.2021 a 30.6.2021: 09.8656