29.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 25/14 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/133 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2019
que altera o Regulamento (UE) 2015/640 no que respeita à introdução de novas especificações de aeronavegabilidade adicionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação e revoga o Regulamento (CE) n.o 216/2008 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alínea h),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão (2) estabelece requisitos adicionais de aeronavegabilidade para as aeronaves cuja conceção já foi certificada. Esses requisitos de aeronavegabilidade adicionais são necessários para apoiar a aeronavegabilidade permanente e os melhoramentos em termos de segurança. Tal acontece porque quando as especificações de certificação («CS») emitidas pela Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação (a «Agência»), nos termos do artigo 76.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, são atualizadas pela Agência a fim de garantir que as especificações de certificação continuam adequadas à sua finalidade, as aeronaves cuja conceção tenha sido já certificada não são obrigadas a cumprir a versão atualizada das CS se já estão construídas ou em serviço. |
(2) |
A fim de manter um nível elevado de segurança da aviação e requisitos ambientais na Europa, poderá, por conseguinte, ser necessário impor a conformidade das aeronaves com requisitos adicionais de aeronavegabilidade que não foram exigidos pela Agência no momento da certificação do projeto, uma vez que não estavam incluídos nas CS pertinentes nessa altura. Esta alteração do Regulamento (UE) 2015/640 diz respeito a três evoluções das CS. |
(3) |
Em primeiro lugar, em 1989, as Autoridades Comuns da Aviação (JAA) introduziram novas normas de conceção para as condições dinâmicas dos assentos dos passageiros e das tripulações dos grandes aviões, oferecendo uma melhor proteção dos ocupantes. Essas normas visam atenuar o risco de lesões ou de mortes em caso de aterragem de emergência. Foram transpostas nas especificações de certificação da Agência para grandes aviões (CS-25), mas aplicam-se apenas a grandes aviões cuja certificação do projeto tenha sido solicitada após 1989. Tendo em conta que determinados grandes aviões podem não cumprir essas normas, devem ser introduzidas especificações de aeronavegabilidade adicionais. Tendo em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, considera-se proporcionado e eficiente em termos de custos introduzir essas especificações de aeronavegabilidade adicionais apenas para grandes aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. Essas especificações de aeronavegabilidade adicionais não devem ser aplicadas aos assentos da tripulação técnica nem aos assentos de aviões com baixa ocupação que realizem operações de transporte aéreo comercial não regulares e pontuais, uma vez que tal não seria considerado proporcionado ou eficiente em termos de custos. |
(4) |
Em segundo lugar, em 2009, a Agência introduziu, nas especificações de certificação dos grandes aviões, novas normas de inflamabilidade para os materiais de isolamento térmico ou acústico que melhoram determinadas características dos materiais de isolamento instalados na fuselagem para resistir à propagação e à penetração das chamas (CS-25, alteração 6). Essas novas normas relativas à inflamabilidade aplicam-se apenas a grandes aviões cujo pedido de certificação de conceção tenha sido apresentado após 2009. Tendo em conta que determinados grandes aviões podem não cumprir essas normas, devem ser introduzidas especificações de aeronavegabilidade adicionais. Tendo em conta a natureza e o risco das operações com grandes aviões, mantendo simultaneamente um nível elevado e uniforme de segurança da aviação civil na União, considera-se proporcionado e eficiente em termos de custos introduzir essas especificações de aeronavegabilidade adicionais sobre o risco de propagação das chamas em voo apenas para grandes aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. Essas especificações de aeronavegabilidade adicionais devem aplicar-se igualmente aos grandes aviões em serviço em caso de substituição de materiais de isolamento térmico ou acústico. Por último, as especificações de aeronavegabilidade adicionais relativas ao risco de penetração das chamas no avião após um acidente devem ser introduzidas para grandes aviões de capacidade igual ou superior a 20 passageiros e aplicar-se apenas a aviões recentemente fabricados com base num projeto já certificado pela Agência. |
(5) |
Em terceiro lugar, a fim de atenuar gradualmente o impacto ambiental do halon utilizado no equipamento de combate a incêndios, a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) emitiu novas normas, alterando o anexo 6 da OACI aplicável a partir de 15 de dezembro de 2011. A fim de respeitar essas normas, devem ser introduzidas especificações de aeronavegabilidade adicionais para grandes aviões e grandes helicópteros, cuja conceção já tenha sido certificada pela Agência com base em especificações de certificação que permitiram a utilização do halon como agente adequado. |
(6) |
O Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base pareceres emitidos pela Agência em conformidade com o artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2018/1139. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 127.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2015/640 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo I (parte 26) é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) 2015/640 da Comissão, de 23 de abril de 2015, relativo a especificações de aeronavegabilidade adicionais para um determinado tipo de operações e que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 (JO L 106 de 24.4.2015, p. 18).
ANEXO
O anexo I é alterado do seguinte modo:
1) |
O índice passa a ter a seguinte redação: «ÍNDICE SUBPARTE A — DISPOSIÇÕES GERAIS 26.10 Autoridade competente 26.20 Equipamento temporariamente inoperante 26.30 Demonstração da conformidade SUBPARTE B — GRANDES AVIÕES 26.50 Assentos, camas, cintos de segurança e arneses 26.60 Aterragens de emergência — condições dinâmicas 26.100 Localização das saídas de emergência 26.105 Acesso às saídas de emergência 26.110 Marcação das saídas de emergência 26.120 Iluminação interior de emergência e funcionamento das luzes de emergência 26.150 Interior dos compartimentos 26.155 Inflamabilidade dos revestimentos do compartimento de carga 26.156 Materiais de isolamento térmico e acústico 26.160 Proteção contra incêndios nos lavabos 26.170 Extintores 26.200 Avisador sonoro do trem de aterragem 26.250 Sistemas de operação das portas do compartimento da tripulação de voo — incapacitação de um membro da tripulação SUBPARTE C — GRANDES HELICÓPTEROS 26.400 Extintores»; |
2) |
É aditado o seguinte ponto 26.60: «26.60 Aterragens de emergência — condições dinâmicas Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial de passageiros, de tipo certificado em ou após 1 de janeiro de 1958, e cujo certificado individual de aeronavegabilidade tenha sido emitido pela primeira vez em ou após 18 de fevereiro de 2021, devem demonstrar, para cada projeto de assento homologado para ocupação durante a rolagem, a descolagem ou a aterragem, que o ocupante está protegido quando exposto a cargas resultantes de condições de aterragem de emergência. A demonstração deve ser efetuada por um dos seguintes meios:
A obrigação prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos seguintes assentos:
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3) |
É aditado o seguinte ponto 26.156: «26.156 Materiais de isolamento térmico e acústico Os operadores de grandes aviões utilizados no transporte aéreo comercial, de tipo certificado em 1 de janeiro de 1958 ou posteriormente a essa data, devem assegurar que:
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4) |
É aditado o seguinte ponto 26.170: «26.170 Extintores Os operadores dos grandes aviões devem assegurar que os seguintes extintores não utilizam halon como agente extintor:
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5) |
É aditada a seguinte subparte C: «SUBPARTE C — GRANDES HELICÓPTEROS 26.400 Extintores Os operadores dos grandes helicópteros devem assegurar que os seguintes extintores não utilizam halon como agente extintor:
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