25.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/4


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/108 DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2019

que autoriza a alteração das especificações do novo ingrediente alimentar extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União.

(2)

Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados.

(3)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão quanto à autorização e à colocação no mercado da União de um novo alimento e à atualização da lista da União.

(4)

A Decisão 2009/752/CE da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, destinado a ser utilizado em certos alimentos e géneros alimentícios. Nessa decisão, o teor máximo de fosfolípidos foi fixado em 50 %.

(5)

A Decisão de Execução (UE) 2016/598 da Comissão (5) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares. Nessa decisão, o teor mínimo de fosfolípidos foi fixado em 35 %.

(6)

O novo ingrediente alimentar «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» foi autorizado para utilização em determinadas categorias alimentares pelas autoridades competentes finlandesas (6). O teor mínimo de fosfolípidos foi fixado em 60 %.

(7)

As condições de utilização quer do «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» quer do «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» são idênticas e baseiam-se nos teores máximos combinados de ácido icosapentaenoico e de ácido docosa-hexaenoico. No entanto, diferem no teor de fosfolípidos, fixado entre 35 % e 50 % no caso do «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» e em pelo menos 60 % no caso do «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba». Por conseguinte, as atuais autorizações não abrangem o intervalo entre 50 % e 60 % de fosfolípidos no «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba».

(8)

Em 29 de agosto de 2018, a empresa Aker BioMarine A/S (o «requerente») apresentou à Comissão um pedido de alteração das especificações do novo alimento óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou o aumento do teor máximo de fosfolípidos de 50 % para um teor inferior a 60 %, cobrindo assim o intervalo de concentrações de fosfolípidos que não está atualmente autorizado.

(9)

A Comissão considera que não é necessária uma avaliação da segurança do pedido em causa pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, com base no facto de que se certos teores de um dado novo componente alimentar tiverem sido avaliados e determinados como seguros, teores mais baixos do mesmo componente também seriam seguros. Ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, os teores máximos autorizados de ácido icosapentaenoico e de ácido docosa-hexaenoico combinados para o «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» e o «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» são os mesmos. A alteração proposta dos teores de fosfolípidos nas especificações do «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» não altera as considerações de segurança que fundamentaram a sua autorização e a autorização do «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba», em que se concluiu serem seguros os teores de fosfolípidos tanto superiores como inferiores a 60 %.

(10)

A alteração proposta do teor de fosfolípidos nas especificações eliminará a diferença entre o «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» e o «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» em termos do teor de fosfolípidos. Por conseguinte, é adequado alterar as especificações do novo alimento óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba para o teor proposto de fosfolípidos.

(11)

As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações propostas às especificações do novo ingrediente alimentar «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A entrada relativa ao novo alimento «Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Decisão 2009/752/CE da Comissão, de 12 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 13.10.2009, p. 33).

(4)  Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).

(5)  Decisão de Execução (UE) 2016/598 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 103 de 19.4.2016, p. 34).

(6)  Carta de 13 de maio de 2015 (https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/novel-food_authorisation_2015_auth-letter_krill-oil_en.pdf)


ANEXO

A entrada relativa a «Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» no quadro 2 (Especificações) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 passa a ter a seguinte redação:

Novo alimento autorizado

Especificações

«Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba

Descrição/definição:

Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação.

Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g

Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O2/kg de óleo

Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC).

Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C

Fosfolípidos: ≥ 35 % a < 60 %

Ácidos gordos trans: ≤ 1 %

EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 %

DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %»