25.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/108 DA COMISSÃO
de 24 de janeiro de 2019
que autoriza a alteração das especificações do novo ingrediente alimentar extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, foi adotado o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2), que estabelece uma lista da União de novos alimentos autorizados. |
(3) |
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2015/2283, a Comissão deve tomar uma decisão quanto à autorização e à colocação no mercado da União de um novo alimento e à atualização da lista da União. |
(4) |
A Decisão 2009/752/CE da Comissão (3) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, destinado a ser utilizado em certos alimentos e géneros alimentícios. Nessa decisão, o teor máximo de fosfolípidos foi fixado em 50 %. |
(5) |
A Decisão de Execução (UE) 2016/598 da Comissão (5) autorizou, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97, uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar para utilização em suplementos alimentares. Nessa decisão, o teor mínimo de fosfolípidos foi fixado em 35 %. |
(6) |
O novo ingrediente alimentar «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» foi autorizado para utilização em determinadas categorias alimentares pelas autoridades competentes finlandesas (6). O teor mínimo de fosfolípidos foi fixado em 60 %. |
(7) |
As condições de utilização quer do «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» quer do «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» são idênticas e baseiam-se nos teores máximos combinados de ácido icosapentaenoico e de ácido docosa-hexaenoico. No entanto, diferem no teor de fosfolípidos, fixado entre 35 % e 50 % no caso do «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» e em pelo menos 60 % no caso do «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba». Por conseguinte, as atuais autorizações não abrangem o intervalo entre 50 % e 60 % de fosfolípidos no «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba». |
(8) |
Em 29 de agosto de 2018, a empresa Aker BioMarine A/S (o «requerente») apresentou à Comissão um pedido de alteração das especificações do novo alimento óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou o aumento do teor máximo de fosfolípidos de 50 % para um teor inferior a 60 %, cobrindo assim o intervalo de concentrações de fosfolípidos que não está atualmente autorizado. |
(9) |
A Comissão considera que não é necessária uma avaliação da segurança do pedido em causa pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283, com base no facto de que se certos teores de um dado novo componente alimentar tiverem sido avaliados e determinados como seguros, teores mais baixos do mesmo componente também seriam seguros. Ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470, os teores máximos autorizados de ácido icosapentaenoico e de ácido docosa-hexaenoico combinados para o «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» e o «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» são os mesmos. A alteração proposta dos teores de fosfolípidos nas especificações do «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» não altera as considerações de segurança que fundamentaram a sua autorização e a autorização do «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba», em que se concluiu serem seguros os teores de fosfolípidos tanto superiores como inferiores a 60 %. |
(10) |
A alteração proposta do teor de fosfolípidos nas especificações eliminará a diferença entre o «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» e o «óleo rico em fosfolípidos de krill-do-antártico de Euphausia superba» em termos do teor de fosfolípidos. Por conseguinte, é adequado alterar as especificações do novo alimento óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba para o teor proposto de fosfolípidos. |
(11) |
As informações fornecidas no pedido contêm fundamentos suficientes para concluir que as alterações propostas às especificações do novo ingrediente alimentar «óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» cumprem o disposto no artigo 12.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(12) |
O Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A entrada relativa ao novo alimento «Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» constante da lista da União de novos alimentos autorizados, prevista no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Decisão 2009/752/CE da Comissão, de 12 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 13.10.2009, p. 33).
(4) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(5) Decisão de Execução (UE) 2016/598 da Comissão, de 14 de abril de 2016, que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 103 de 19.4.2016, p. 34).
(6) Carta de 13 de maio de 2015 (https://ec.europa.eu/food/sites/food/files/safety/docs/novel-food_authorisation_2015_auth-letter_krill-oil_en.pdf)
ANEXO
A entrada relativa a «Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba» no quadro 2 (Especificações) do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 passa a ter a seguinte redação:
Novo alimento autorizado |
Especificações |
«Óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba |
Descrição/definição: Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), submete-se o crustáceo ultracongelado triturado ou a farinha de crustáceo seco a extração de lípidos com um solvente de extração autorizado (ao abrigo da Diretiva 2009/32/CE). As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. Os solventes de extração e a água residual são removidos por evaporação. Índice de saponificação: ≤ 230 mg KOH/g Índice de peróxidos: ≤ 3 meq O2/kg de óleo Estabilidade à oxidação: todos os produtos alimentares que contenham óleo de krill-do-antártico de Euphausia superba devem demonstrar estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC). Humidade e voláteis: ≤ 3 % ou 0,6 expresso em atividade da água a 25 °C Fosfolípidos: ≥ 35 % a < 60 % Ácidos gordos trans: ≤ 1 % EPA (ácido icosapentaenoico): ≥ 9 % DHA (ácido docosa-hexaenoico): ≥ 5 %» |