22.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 19/5 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/94 DA COMISSÃO
de 30 de outubro de 2018
que altera o Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 3, o artigo 36.o, n.o 5, e o artigo 45.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão (2) complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013. O Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013, simplificando as normas gerais que regem o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). Por conseguinte, os elementos não essenciais que complementam essas normas gerais devem ser alterados em conformidade. |
(2) |
Foram introduzidas normas sobre a instalação conjunta de jovens agricultores no artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013; a definição de «data da instalação» foi aditada ao artigo 2.o, n.o 1, alínea s), do mesmo regulamento. |
(3) |
Foi aditado ao Regulamento (UE) n.o 1305/2013 um novo artigo 39.o-A que prevê apoio aos agricultores através de um instrumento de estabilização dos rendimentos para os agricultores de um setor específico. |
(4) |
Simplificaram-se as normas em matéria de instrumentos financeiros para harmonizar as normas de elegibilidade do setor — no que toca a projetos de investimento apoiados pelo FEADER — com as normas comuns aplicáveis a todos os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento. Em especial, introduziu-se uma derrogação a determinadas normas gerais de elegibilidade aplicáveis às operações de investimento do FEADER [artigo 45.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013], continuando a ser aplicável a legislação ambiental pertinente. |
(5) |
O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
(6) |
Dado que o Regulamento (UE) 2017/2393 alterou o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 a partir de 1 de janeiro de 2018, é conveniente que as respetivas alterações ao Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 sejam aplicáveis a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 2.o Jovem agricultor 1. As condições de acesso ao apoio a um jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, que se instale numa exploração agrícola na qualidade de responsável por essa exploração em conjunto com outros agricultores, são equivalentes às condições exigidas a um jovem agricultor que se instale como único responsável por uma exploração. Em todos os casos, os jovens agricultores devem deter o controlo da exploração, tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro. 2. Se o pedido de apoio se referir a uma exploração que seja propriedade de uma pessoa coletiva, o jovem agricultor, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea n), do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, deve exercer um controlo sobre a pessoa coletiva tal como definido nas disposições em vigor no Estado-Membro. Se na gestão do capital da pessoa coletiva participarem diversas pessoas singulares, incluindo pessoas que não sejam jovens agricultores, o jovem agricultor deve poder exercer o controlo, exclusiva ou conjuntamente com outros agricultores. Se uma pessoa coletiva for controlada exclusiva ou conjuntamente por outra pessoa coletiva, os requisitos estabelecidos no primeiro parágrafo aplicam-se a qualquer pessoa singular que controle a outra pessoa coletiva. 3. Pode ser concedido ao beneficiário um período de tolerância, não superior a 36 meses a contar da data da decisão individual de concessão do apoio, para cumprimento dos requisitos relativos à aquisição das competências profissionais especificadas no programa de desenvolvimento rural.» |
2) |
O artigo 12.o é substituído pelo seguinte: «Artigo 12.o Empréstimos comerciais a fundos mutualistas Se os fundos para a compensação financeira a pagar pelos fundos mutualistas, a que se referem os artigos 38.o, 39.o, e 39.o-A do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, provierem de um empréstimo comercial, a duração deste não deve ser inferior a um ano nem superior a cinco anos.» |
3) |
No artigo 13.o, o proémio passa a ter a seguinte redação: «Para efeitos do artigo 45.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, quando o apoio é concedido sob a forma de subvenções, aplica-se o seguinte:» |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de outubro de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.
(2) Regulamento Delegado (UE) n.o 807/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que estabelece disposições transitórias (JO L 227 de 31.7.2014, p. 1).
(3) Regulamento (UE) 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2017, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), (UE) n.o 1306/2013 relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, (UE) n.o 1307/2013 que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum, (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e (UE) n.o 652/2014 que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal (JO L 350 de 29.12.2017, p. 15).