11.1.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 9/94 |
REGULAMENTO (UE) 2019/38 DA COMISSÃO
de 10 de janeiro de 2019
que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de iprodiona no interior e à superfície de certos produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 18.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 396/2005 foram fixados limites máximos de resíduos (LMR) para a iprodiona. |
(2) |
No seguimento de um pedido de renovação da aprovação, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), a aprovação da substância ativa não foi renovada pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão (3), que estabelece que todas as autorizações existentes de produtos fitofarmacêuticos que contenham essa substância ativa devem ser retiradas até 5 de junho de 2018. É, por conseguinte, adequado suprimir os LMR fixados para esta substância no anexo II, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005 em conjugação com o seu artigo 14.o, n.o 1, alínea a). |
(3) |
Tendo em conta a não aprovação da substância ativa iprodiona, os LMR para esta substância devem ser fixados no limite de determinação (LD), em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 396/2005. Para as substâncias ativas relativamente às quais todos os LMR devem ser reduzidos para o LD pertinente, devem ser incluídos valores por defeito no anexo V, em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 396/2005. |
(4) |
A Comissão consultou os laboratórios de referência da União Europeia quanto à necessidade de adaptar alguns LD. Esses laboratórios concluíram que, para determinadas mercadorias, a evolução técnica permite a fixação de LD mais baixos. |
(5) |
Os parceiros comerciais da União foram consultados sobre os novos LMR através da Organização Mundial do Comércio e os comentários produzidos foram tidos em conta. |
(6) |
O Regulamento (CE) n.o 396/2005 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 31 de julho de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de janeiro de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 70 de 16.3.2005, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2091 da Comissão, de 14 de novembro de 2017, relativo à não renovação da aprovação da substância ativa iprodiona, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO L 297 de 15.11.2017, p. 25).
ANEXO
Os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é suprimida a coluna relativa à iprodiona. |
2) |
No anexo V, é aditada a seguinte coluna relativa à iprodiona: «Resíduos de pesticidas e limites máximos de resíduos (mg/kg)
|
(*1) Limite de determinação analítica.
(1) Para a lista completa de produtos de origem vegetal e animal aos quais se aplicam os LMR, remete-se para o anexo I.