5.11.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 283/38


DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/1845 DA COMISSÃO

de 8 de agosto de 2019

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE.

(2)

As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma.

(3)

O bis(2-etil-hexilo) (DEHP) é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de DEHP em peças de borracha, tais como juntas circulares, vedantes, amortecedores de vibrações, juntas, tubos, ilhós e tampões, utilizadas em sistemas de motores, incluindo escapes e turbocompressores concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»).

(4)

A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE.

(5)

O DEHP é acrescentado a materiais de borracha como plastificante, a fim de lhes conferir flexibilidade. Os componentes de borracha são utilizados como conexões flexíveis entre partes de sistemas de motores e asseguram a prevenção de fugas, a selagem das peças do motor e a proteção contra vibrações ou sujidade e fluidos durante a vida dos motores.

(6)

Atualmente, não existem no mercado alternativas isentas de DEHP que proporcionem um nível de fiabilidade suficiente para aplicações em motores que exigem grande durabilidade e propriedades especiais, como a resistência às temperaturas e vibrações, bem como a qualquer material com que entrem em contacto (por exemplo, combustível, óleo lubrificante, fluidos de refrigeração, gases ou sujidade).

(7)

Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do DEHP continua a ser científica e tecnicamente impraticável no caso de determinadas peças de borracha utilizadas em sistemas de motores. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este.

(8)

É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE.

(9)

A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação.

(10)

A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).


ANEXO

No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 43:

«43

Ftalato de bis(2-etil-hexilo) em componentes de borracha de sistemas de motor concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores, desde que nenhum material plastificado entre em contacto com as mucosas humanas ou em contacto prolongado com a pele humana, e desde que o valor de concentração de ftalato de bis(2-etil-hexilo) não exceda:

a)

30 % em massa da borracha, no caso de:

i)

revestimentos de juntas,

ii)

juntas de borracha maciça,

iii)

componentes de borracha incluídos em conjuntos de pelo menos três componentes que utilizem energia elétrica, mecânica ou hidráulica para efetuar trabalho e estejam ligados ao motor;

b)

10 % em massa da borracha, no caso de componentes de borracha não referidos na alínea a).

Para efeitos do presente ponto, entende-se por “contacto prolongado com a pele humana” um contacto contínuo de duração superior a 10 minutos ou um contacto intermitente ao longo de um período de 30 minutos, por dia.

Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024».