5.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 283/38 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/1845 DA COMISSÃO
de 8 de agosto de 2019
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção relativa à utilização de ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) em determinados componentes de borracha utilizados em sistemas de motores
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta obrigação não abrange as aplicações enumeradas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE. |
(2) |
As diferentes categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos aos quais a Diretiva 2011/65/UE é aplicável são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O bis(2-etil-hexilo) (DEHP) é uma das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. Em 29 de junho de 2017, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo a uma nova isenção a inserir no anexo III da mesma diretiva, referente à utilização de DEHP em peças de borracha, tais como juntas circulares, vedantes, amortecedores de vibrações, juntas, tubos, ilhós e tampões, utilizadas em sistemas de motores, incluindo escapes e turbocompressores concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores («isenção solicitada»). |
(4) |
A avaliação da isenção solicitada incluiu consultas das partes interessadas, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE. |
(5) |
O DEHP é acrescentado a materiais de borracha como plastificante, a fim de lhes conferir flexibilidade. Os componentes de borracha são utilizados como conexões flexíveis entre partes de sistemas de motores e asseguram a prevenção de fugas, a selagem das peças do motor e a proteção contra vibrações ou sujidade e fluidos durante a vida dos motores. |
(6) |
Atualmente, não existem no mercado alternativas isentas de DEHP que proporcionem um nível de fiabilidade suficiente para aplicações em motores que exigem grande durabilidade e propriedades especiais, como a resistência às temperaturas e vibrações, bem como a qualquer material com que entrem em contacto (por exemplo, combustível, óleo lubrificante, fluidos de refrigeração, gases ou sujidade). |
(7) |
Devido à falta de alternativas fiáveis, a substituição ou eliminação do DEHP continua a ser científica e tecnicamente impraticável no caso de determinadas peças de borracha utilizadas em sistemas de motores. A isenção solicitada é coerente com o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), não fragilizando a proteção ambiental e sanitária conferida por este. |
(8) |
É, por conseguinte, adequado conceder a isenção solicitada, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 estabelecida no anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
(9) |
A isenção deve ser concedida pelo período de validade máximo de cinco anos, com início em 22 de julho de 2019, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 3, e o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. Tendo em conta os resultados dos esforços em curso na procura de substâncias alternativas fiáveis, não é provável que o prazo de validade da isenção tenha impactos negativos na inovação. |
(10) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 30 de abril de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de maio de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de agosto de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE é aditado o seguinte ponto 43:
«43 |
Ftalato de bis(2-etil-hexilo) em componentes de borracha de sistemas de motor concebidos para utilização em equipamentos que não se destinam a ser utilizados exclusivamente pelos consumidores, desde que nenhum material plastificado entre em contacto com as mucosas humanas ou em contacto prolongado com a pele humana, e desde que o valor de concentração de ftalato de bis(2-etil-hexilo) não exceda:
Para efeitos do presente ponto, entende-se por “contacto prolongado com a pele humana” um contacto contínuo de duração superior a 10 minutos ou um contacto intermitente ao longo de um período de 30 minutos, por dia. |
Aplica-se à categoria 11 e caduca em 21 de julho de 2024». |