31.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 279/80


DIRETIVA (UE) 2019/1834 DA COMISSÃO

de 24 de outubro de 2019

que altera os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE do Conselho no que se refere às adaptações estritamente técnicas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (1), nomeadamente o artigo 8.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (2), proclamado em Gotemburgo em 17 de novembro de 2017, estabelece que todos os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho são, seguro e bem adaptado. O direito dos trabalhadores a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho, assim como a um ambiente de trabalho que esteja adaptado às suas necessidades profissionais e lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho, inclui a assistência médica a bordo dos navios.

(2)

A aplicação das diretivas relativas à saúde e segurança dos trabalhadores no trabalho, incluindo a Diretiva 92/29/CEE, foi objeto de uma avaliação ex post, designada por avaliação REFIT. A avaliação examinou a pertinência das diretivas, a investigação e os novos conhecimentos científicos nos diferentes domínios em questão. A avaliação REFIT, a que se refere o documento de trabalho dos serviços da Comissão (3), conclui, entre outros aspetos, que a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE necessita de ser atualizada e a coerência com os instrumentos internacionais deve ser reforçada.

(3)

Na comunicação «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» (4), a Comissão reiterou que, embora a avaliação REFIT do acervo da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho tenha confirmado que a legislação neste domínio é, de um modo geral, eficaz e adequada à sua finalidade, há margem para atualizar as normas obsoletas e garantir mais e melhor proteção, cumprimento e execução no terreno. A Comissão destaca, em especial, a necessidade de atualizar a lista de dotações médicas obrigatórias constante do anexo II da Diretiva 92/29/CEE.

(4)

A Diretiva 92/29/CEE estabelece prescrições mínimas de segurança e saúde com vista a promover uma melhor assistência médica para as pessoas que exercem uma atividade profissional a bordo de um navio. A referida diretiva inclui uma lista das dotações médicas exigidas a bordo e estabelece a forma como as responsabilidades são atribuídas, assim como disposições de informação e formação e de controlo.

(5)

O anexo II da Diretiva 92/29/CEE contém uma lista não exaustiva das dotações médicas exigidas a bordo, nomeadamente medicamentos, material médico e antídotos. As prescrições relativas ao material médico variam em função das categorias de navios definidas no anexo I da referida diretiva.

(6)

Convém alterar o anexo II da Diretiva 92/29/CEE à luz dos avanços científicos e médicos que tiveram lugar desde a sua adoção, especialmente no que se refere a novos medicamentos e material médico que estejam agora disponíveis, bem como a medicamentos ou material médico que já não seja necessário transportar a bordo. Além disso, em diversos casos, a prática médica tem mostrado que a redação das entradas constantes do anexo II da Diretiva precisa de ser atualizada ou adaptada, de forma a refletir mais fielmente as práticas atuais.

(7)

Deve ser dada especial atenção aos navios que permaneçam nas imediações da costa ou não disponham de cabines, pertencentes à categoria C, uma vez que, por norma, estes navios são mais pequenos e não dispõem de espaço para todas as dotações médicas. O anexo II da Diretiva 92/29/CEE deve, por conseguinte, permitir que os Estados-Membros ponderem, em circunstâncias excecionais, a utilização de alternativas (medicamentos ou material médico) por razões objetivamente justificadas. Dadas as especificidades dos navios da categoria C, não é necessário transportar determinados artigos a bordo, pelo que a lista de medicamentos e material médico deve ser ligeiramente mais reduzida no caso da referida categoria.

(8)

O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE deve ser alterado de maneira a ter em conta a alteração do anexo II, uma vez que o anexo IV estabelece um quadro geral destinado ao controlo das dotações médicas dos navios e, como tal, está estreitamente relacionado com o anexo II e reproduz o seu conteúdo para efeitos de controlo.

(9)

Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE devem ser alterados de maneira a ter em conta os instrumentos internacionais, como o guia médico internacional para navios (5), bem como a manter os atuais níveis de proteção das pessoas que exerçam uma atividade profissional a bordo de um navio, e a refletir os avanços científicos e médicos nesse domínio, exigindo apenas ajustes técnicos no local de trabalho.

(10)

O Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho foi consultado sobre as medidas resultantes da adoção da comunicação da Comissão «Condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos - Modernização da política e da legislação da UE em matéria de segurança e saúde no trabalho» que são necessárias para que a legislação da UE em matéria de segurança e saúde se mantenha eficaz e adequada à sua finalidade.

(11)

No seu «Parecer sobre a modernização das seis diretivas relativas à segurança e saúde no trabalho por forma a garantir condições de trabalho mais seguras e mais saudáveis para todos» (6), adotado em 6 de dezembro de 2017, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomenda que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados.

(12)

Posteriormente, no «Parecer sobre as atualizações técnicas dos anexos da diretiva relativa à assistência médica a bordo» (7), adotado em 31 de maio de 2018, o Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho recomendou que os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE sejam atualizados a fim de terem em conta os mais recentes avanços tecnológicos e médicos nesse domínio.

(13)

A Comissão foi assistida por peritos que representavam os Estados-Membros e que forneceram apoio técnico e científico.

(14)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta sobre os documentos explicativos (8), adotada pelos Estados-Membros e pela Comissão em 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre as componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(15)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 8.o da Diretiva 92/29/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos II e IV da Diretiva 92/29/CEE são substituídos pelo texto do anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 20 de novembro de 2021. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 113 de 30.4.1992, p. 19.

(2)  Pilar Europeu dos Direitos Sociais, novembro de 2017, https://ec.europa.eu/commission/priorities/deeper-and-fairer-economic-and-monetary-union/european-pillar-social-rights_pt

(3)  SWD(2017) 10 final.

(4)  COM(2017) 12 final.

(5)  Guia médico internacional para navios: incluindo a caixa-farmácia de bordo. 3.a ed., Organização Mundial de Saúde, 2007 (ISBN 978 92 4 154720 8)

(6)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 1718/2017.

(7)  Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, Documento 444/18.

(8)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

(1)   

O anexo II da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

Dotação médica (lista não exaustiva) (*)

[Artigo 1.o, alínea d)]

(*) À luz do artigo 2.o, n.o 1, alínea a), os Estados-Membros podem, em circunstâncias excecionais, ponderar a utilização de medicamentos ou material médico alternativos por razões objetivamente justificadas.

I.    MEDICAMENTOS

 

Categorias de navios

 

A

B

C

1. Cardiovasculares

 

 

 

a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

x

x

 

b) Antianginosos

x

x

x

c) Diuréticos

x

x

 

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

x

x

 

e) Anti-hipertensores

x

x

 

2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

 

 

 

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

x

x

 

— Antiácidos protetores da mucosa

x

x

 

b) Antieméticos

x

x

 

c) Laxantes

x

 

 

d) Antidiarreicos

x

x

x

e) Anti-hemorroidários

x

x

 

3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

x

x

x

b) Analgésicos fortes

x

x

 

c) Espasmolíticos

x

x

 

4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

x

x

 

b) Neurolépticos

x

x

 

c) Antieméticos

x

x

x

d) Antiepiléticos

x

x

 

5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

x

x

 

b) Glucocorticoides

x

x

 

6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

x

x

 

b) Antitússicos

x

x

 

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

x

x

 

7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

x

x

 

b) Antiparasitários

x

x

 

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

x

x

 

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

x

x

 

8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

x

x

 

9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

 

 

 

— Solução antissética

x

x

x

— Pomada antibiótica

x

x

 

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

x

x

 

— Gel dérmico antimicótico

x

 

 

— Preparado contra as queimaduras

x

x

x

b) Medicamentos para uso oftálmico

 

 

 

— Antibióticos e anti-inflamatórios

x

x

 

— Colírio anestésico

x

x

 

— Solução salina para lavagem dos olhos

x

x

x

— Colírio miótico antiglaucomatoso

x

x

 

c) Medicamentos para uso auditivo

 

 

 

— Solução anestésica e anti-inflamatória

x

x

 

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

 

 

 

— Colutório antissético

x

x

 

e) Anestésicos locais

 

 

 

— Anestésico local através de arrefecimento

x

 

 

— Anestésico local injetável por via subcutânea

x

x

 

II.    MATERIAL MÉDICO

 

Categorias de navios

 

A

B

C

1. Material de reanimação

 

 

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

x

x

 

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

x

x

 

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

x

x

 

2. Pensos e material de sutura

 

 

 

— Torniquetes

x

x

x

— Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

x

x

 

— Ligadura elástica autoadesiva

x

x

x

— Ligaduras de gaze para pensos

x

x

 

— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos

x

 

 

— Compressas de gaze esterilizada

x

x

x

— Tecido esterilizado para queimados

x

x

 

— Ligadura triangular

x

x

 

— Luvas descartáveis

x

x

x

— Pensos adesivos

x

x

x

— Pensos compressivos esterilizados

x

x

x

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

x

x

x

— Suturas com agulha, não reabsorvíveis

x

 

 

— Gaze gorda

x

x

 

3. Instrumentos

 

 

 

— Bisturis descartáveis

x

 

 

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

x

x

 

— Tesouras

x

x

 

— Pinças de dissecção

x

x

 

— Hemóstatos

x

x

 

— Porta-agulhas

x

 

 

— Navalhas descartáveis

x

 

 

4. Material de exame e de vigilância médica

 

 

 

— Abaixa-línguas descartáveis

x

x

 

— Tiras reagentes para análise de urina

x

 

 

— Folhas de temperatura

x

 

 

— Fichas médicas de evacuação

x

x

 

— Estetoscópio

x

x

 

— Esfigmomanómetro

x

x

 

— Termómetro médico

x

x

 

— Termómetro que permita medir a hipotermia

x

x

 

— Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

x

x

 

5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

 

 

 

— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)

x

 

 

— Kit de perfusão intravenosa

x

x

 

— Seringas e agulhas descartáveis

x

x

 

6. Material médico geral

 

 

 

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

x

x

 

— Arrastadeira

x

 

 

— Saco de água quente

x

 

 

— Urinol

x

 

 

— Saco de gelo

x

 

 

7. Material de imobilização e de contenção

 

 

 

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

x

x

 

— Colar cervical para imobilização do pescoço

x

x

 

8. Desinfeção, desinsetização e proteção

 

 

 

— Composto para desinfeção da água

x

 

 

— Inseticida líquido

x

 

 

— Inseticida em pó

x

 

 

III.    ANTÍDOTOS

1. Medicamentos

— Gerais

— Cardiovasculares

— Sistema gastrointestinal

— Sistema nervoso

— Aparelho respiratório

— Anti-infeciosos

— Para uso externo

2. Material médico

— Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

Nota:

Com vista à aplicação pormenorizada da presente secção III, os Estados-Membros podem consultar o Guia de cuidados médicos de urgência a ministrar em caso de acidente devido a mercadorias perigosas (MFAG), incluído no Código marítimo internacional das mercadorias perigosas da OMI, conforme alterado.

A eventual adaptação da presente secção III por aplicação do artigo 8.o pode tomar em consideração, designadamente, a(s) atualização(ões) do MFAG.

»

(2)   

O anexo IV da Diretiva 92/29/CEE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO IV

Quadro Geral Destinado ao Controlo das Dotações Médicas dos Navios

[Artigo 2.o, n.o 1, alínea c), e artigo 3.o, n.o 3]

SECÇÃO A

NAVIOS DA CATEGORIA A

I.   Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.   Dotações médicas

 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

(a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

0

0

0

b) Antianginosos

0

0

0

c) Diuréticos

0

0

0

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

0

0

0

e) Anti-hipertensores

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

0

0

0

— Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

0

0

0

— Antiácidos protetores da mucosa

0

0

0

b) Antieméticos

0

0

0

c) Laxantes

0

0

0

d) Antidiarreicos

0

0

0

e) Anti-hemorroidários

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

b) Analgésicos fortes

0

0

0

c) Espasmolíticos

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

0

0

0

b) Neurolépticos

0

0

0

c) Antieméticos

0

0

0

d) Antiepiléticos

0

0

0

1.5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

0

0

0

b) Glucocorticoides

0

0

0

1.6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

0

0

0

b) Antitússicos

0

0

0

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

0

0

0

1.7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

0

0

0

b) Antiparasitários

0

0

0

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

0

0

0

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

0

0

0

1.9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Pomada antibiótica

0

0

0

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

0

0

0

— Gel dérmico antimicótico

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Antibióticos e anti-inflamatórios

0

0

0

— Colírio anestésico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

— Colírio miótico antiglaucomatoso

0

0

0

c) Medicamentos para uso auditivo

0

0

0

— Solução anestésica e anti-inflamatória

0

0

0

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

0

0

0

— Colutório antissético

0

0

0

e) Anestésicos locais

0

0

0

— Anestésico local através de arrefecimento

0

0

0

— Anestésico local injetável por via subcutânea

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

0

0

0

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

0

0

0

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

0

0

0

2.2. Pensos e material de sutura

 

— Torniquetes

0

0

0

—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Ligaduras de gaze para pensos

0

0

0

— Ligaduras de gaze tubulares para pensos dos dedos

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Tecido esterilizado para queimados

0

0

0

— Ligadura triangular

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

— Suturas com agulha, não reabsorvíveis

0

0

0

— Gaze gorda

0

0

0

2.3. Instrumentos

— Bisturis descartáveis

0

0

0

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

0

0

0

— Tesouras

0

0

0

— Pinças de dissecção

0

0

0

— Hemóstatos

0

0

0

— Porta-agulhas

0

0

0

— Navalhas descartáveis

0

0

0

2.4. Material de exame e de vigilância médica

0

0

0

— Abaixa-línguas descartáveis

0

0

0

— Tiras reagentes para análise de urina

0

0

0

— Folhas de temperatura

0

0

0

— Fichas médicas de evacuação

0

0

0

— Estetoscópio

0

0

0

— Esfigmomanómetro

0

0

0

— Termómetro médico

0

0

0

— Termómetro que permita medir a hipotermia

0

0

0

—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

0

0

0

— Material de drenagem vesical (adequado a homens e mulheres)

0

0

0

— Kit de perfusão intravenosa

0

0

0

— Seringas e agulhas descartáveis

0

0

0

2.6.Material médico geral

0

0

0

—Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

0

0

0

— Arrastadeira

0

0

0

— Saco de água quente

0

0

0

— Urinol

0

0

0

— Saco de gelo

0

0

0

2.7. Material de imobilização e de contenção

0

0

0

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

0

0

0

— Colar cervical para imobilização do pescoço

0

0

0

2.8. Desinfeção, desinsetização e proteção

0

0

0

— Composto para desinfeção da água

0

0

0

— Inseticida líquido

0

0

0

— Inseticida em pó

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: …

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

SECÇÃO B

NAVIOS DA CATEGORIA B

I.   Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.   Dotações médicas

 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

a) Simpaticomiméticos cardiocirculatórios

0

0

0

b) Antianginosos

0

0

0

c) Diuréticos

0

0

0

d) Anti-hemorrágicos, incluindo tónicos uterinos (se houver mulheres a bordo)

0

0

0

e) Anti-hipertensores

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Medicamentos da patologia gástrica e intestinal

0

0

0

—Medicamentos para o tratamento de úlceras do estômago e gastrite

0

0

0

— Antiácidos protetores da mucosa

0

0

0

b) Antieméticos

0

0

0

c) Antidiarreicos

0

0

0

d) Anti-hemorroidários

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

b) Analgésicos fortes

0

0

0

c) Espasmolíticos

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

a) Ansiolíticos

0

0

0

b) Neurolépticos

0

0

0

c) Antieméticos

0

0

0

d) Antiepiléticos

0

0

0

1.5. Antialérgicos e antianafiláticos

 

 

 

a) Anti-histamínicos

0

0

0

b) Glucocorticoides

0

0

0

1.6. Sistema respiratório

 

 

 

a) Medicamentos utilizados no broncoespasmo

0

0

0

b) Antitússicos

0

0

0

c) Medicamentos utilizados nas rinites e sinusites

0

0

0

1.7. Medicamentos anti-infeciosos

 

 

 

a) Antibióticos (pelo menos duas classes)

0

0

0

b) Antiparasitários

0

0

0

c) Vacinas e gamaglobulinas antitetânicas

0

0

0

d) Antimaláricos, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

1.8. Compostos destinados a reidratação, ao fornecimento calórico e à reconstituição da massa sanguínea circulante

0

0

0

1.9. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Pomada antibiótica

0

0

0

— Pomada anti-inflamatória e antálgica

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Antibióticos e anti-inflamatórios

0

0

0

— Colírio anestésico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

— Colírio miótico antiglaucomatoso

0

0

0

c) Medicamentos para uso auditivo

0

0

0

— Solução anestésica e anti-inflamatória

0

0

0

d) Medicamentos das afeções bucofaríngeas

0

0

0

— Colutório antissético

0

0

0

e) Anestésicos locais

0

0

0

— Anestésico local injetável por via subcutânea

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Material de reanimação

 

— Saco Ambu (ou equivalente); fornecido com máscaras grandes, médias e pequenas

0

0

0

— Aparelho de oxigenoterapia com descompressor que permite utilizar o oxigénio industrial de bordo, ou reservatório de oxigénio (1)

0

0

0

— Aspirador mecânico para desobstrução das vias aéreas superiores

0

0

0

2.2. Pensos e material de sutura

— Torniquetes

0

0

0

—Agrafadora descartável para sutura ou estojo de sutura com agulhas

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Ligaduras de gaze para pensos

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Tecido esterilizado para queimados

0

0

0

— Ligadura triangular

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

— Gaze gorda

0

0

0

2.3. Instrumentos

— Caixa de instrumentos feita de material adequado

0

0

0

— Tesouras

0

0

0

— Pinças de dissecção

0

0

0

— Hemóstatos

0

0

0

2.4. Material de exame e de vigilância médica

0

0

0

— Abaixa-línguas descartáveis

0

0

0

— Fichas médicas de evacuação

0

0

0

— Estetoscópio

0

0

0

— Esfigmomanómetro

0

0

0

— Termómetro médico

0

0

0

— Termómetro que permita medir a hipotermia

0

0

0

—Teste antimalárico rápido, o seu transporte depende da área operacional

0

0

0

2.5. Material de injeção, de perfusão, de punção e de sondagem

0

0

0

— Kit de perfusão intravenosa

0

0

0

— Seringas e agulhas descartáveis

0

0

0

2.6. Material médico geral

0

0

0

— Material de proteção individual para cuidados médicos e de enfermagem

0

0

0

2.7. Material de imobilização e de contenção

0

0

0

— Conjunto de talas de diferentes tamanhos para as extremidades

0

0

0

— Colar cervical para imobilização do pescoço

0

0

0

3 .ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: …

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

SECÇÃO C

NAVIOS DA CATEGORIA C

I.   Identificação do navio

Nome: …

Pavilhão: …

Porto de origem: …

II.   Dotações médicas

 

Quantidades requeridas

Quantidades efetivamente a bordo

Observações (nomeadamente a eventual data de validade)

1. MEDICAMENTOS

1.1. Cardiovasculares

 

a) Antianginosos

0

0

0

1.2. Sistema gastrointestinal

 

 

 

a) Antidiarreicos

0

0

0

1.3. Analgésicos e antiespasmódicos

 

 

 

a) Analgésicos, antipiréticos e anti-inflamatórios

0

0

0

1.4. Sistema nervoso

 

 

 

c) Antieméticos

0

0

0

1.5. Medicamentos para uso externo

 

 

 

a) Medicamentos para uso dermatológico

0

0

0

— Solução antissética

0

0

0

— Preparado contra as queimaduras

0

0

0

b) Medicamentos para uso oftálmico

0

0

0

— Solução salina para lavagem dos olhos

0

0

0

2. MATERIAL MÉDICO

2.1. Pensos e material de sutura

— Torniquetes

0

0

0

— Ligadura elástica autoadesiva

0

0

0

— Compressas de gaze esterilizada

0

0

0

— Luvas descartáveis

0

0

0

— Pensos adesivos

0

0

0

— Pensos compressivos esterilizados

0

0

0

— Suturas adesivas ou ligaduras de óxido de zinco

0

0

0

3. ANTÍDOTOS

3.1. Gerais

0

0

0

3.2. Cardiovasculares

0

0

0

3.3. Sistema gastrointestinal

0

0

0

3.4. Sistema nervoso

0

0

0

3.5. Sistema respiratório

0

0

0

3.6. Anti-infeciososs

0

0

0

3.7. Para uso externo

0

0

0

3.8. Outros

0

0

0

3.9. Material para oxigenoterapia (incluindo o material para a sua manutenção)

0

0

0

Local e data: ….

Assinatura do comandante: …

Visto da pessoa ou autoridade competente: …

»

(1)  Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

(2)  Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.

(3)  Nas condições de utilização definidas nas legislações e/ou práticas nacionais.