24.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 196/6 |
DIRETIVA (UE) 2019/1258 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2019
que altera, para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico, o anexo da Diretiva 80/181/CEE do Conselho no que se refere às definições das unidades de base do SI
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, respeitante às disposições comuns sobre os instrumentos de medição e os métodos de controlo metrológico (1), nomeadamente o artigo 16.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 80/181/CEE do Conselho (2) define as unidades de medida a utilizar na União, permitindo assim exprimir medições e indicações de grandeza em conformidade com o Sistema Internacional de Unidades (SI), adotado pela Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM), instituída pela Convenção do Metro, assinada em Paris em 20 de maio de 1875. |
(2) |
A Diretiva 2009/34/CE estabelece o quadro geral para a adoção de diretivas distintas relativas, nomeadamente, aos instrumentos de medição e às suas prescrições técnicas, às unidades de medida e à harmonização dos métodos de medição e de controlo metrológico. O artigo 16.o da referida diretiva prevê que a Comissão possa alterar os anexos das diretivas distintas referidas no seu artigo 1.o para efeitos de adaptação ao progresso técnico, incluindo o capítulo I do anexo da Diretiva 80/181/CEE. |
(3) |
A CGPM decidiu, na sua 24.a reunião em 2011, sobre uma nova forma de definir o SI com base num conjunto de sete constantes definidoras selecionadas entre as constantes fundamentais da física e outras constantes da natureza. Esta decisão foi confirmada na 25.a reunião da CGPM em 2014. |
(4) |
Na 26.a reunião da CGPM em 2018, foram adotadas novas definições das unidades de base do SI. As novas definições baseiam-se no novo princípio de valores numéricos fixados das constantes definidoras e produzirão efeitos a partir de 20 de maio de 2019. As novas definições devem melhorar a estabilidade e a fiabilidade a longo prazo das unidades de base do SI, assim como a precisão e a clareza das medições. |
(5) |
As novas definições adotadas pela CGPM refletem a evolução mais recente da ciência e das normas de medição. A fim de adaptar as definições das unidades de base do SI estabelecidas na Diretiva 80/181/CEE ao progresso técnico e de contribuir, assim, para a implementação uniforme do SI, é necessário alinhá-las com as novas definições. |
(6) |
A Diretiva 80/181/CEE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
(7) |
É necessário assegurar que a nova legislação se aplique a partir da mesma data em todos os Estados-Membros, independentemente da data de transposição, de modo a garantir a aplicação uniforme da Diretiva 80/181/CEE. |
(8) |
As medidas previstas pela presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité de Adaptação ao Progresso Técnico das Diretivas referidas no artigo 16.o da Diretiva 2009/34/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alteração
O anexo da Diretiva 80/181/CEE é alterado nos termos do anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Transposição
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 13 de maio de 2020, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 13 de junho de 2020.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 106 de 28.4.2009, p. 7.
(2) Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às unidades de medida e que revoga a Diretiva 71/354/CEE (JO L 39 de 15.2.1980, p. 40).
ANEXO
No anexo, capítulo I, a secção 1.1 passa a ter a seguinte redação:
«1.1. Unidades de base do SI
Grandeza |
Unidade |
|
Nome |
Símbolo |
|
Tempo |
segundo |
s |
Comprimento |
metro |
m |
Massa |
kilograma |
kg |
Corrente elétrica |
ampere |
A |
Temperatura termodinâmica |
kelvin |
K |
Quantidade de matéria |
mole |
mol |
Intensidade luminosa |
candela |
cd |
Definições das unidades de base do SI:
|
Unidade de tempo O segundo, símbolo s, é a unidade de tempo do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da frequência do césio, Δν Cs, a frequência da transição hiperfina do estado fundamental do átomo de césio 133 não perturbado, igual a 9 192 631 770, quando expresso em Hz, unidade igual a s– 1. |
|
Unidade de comprimento O metro, símbolo m, é a unidade de comprimento do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da velocidade da luz no vazio, c, igual a 299 792 458 quando expresso em m/s, sendo o segundo definido em função de Δν Cs. |
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Unidade de massa O kilograma, símbolo kg, é a unidade de massa do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Planck, h, igual a 6,626 070 15 × 10– 34 quando expresso em J s, unidade igual a kg m2 s– 1, sendo o metro e o segundo definidos em função de c e Δν Cs. |
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Unidade de corrente elétrica O ampere, símbolo A, é a unidade de corrente elétrica do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da carga elementar, e, igual a 1,602 176 634 × 10– 19, quando expresso em C, unidade igual a A s, sendo o segundo definido em função de Δν Cs. |
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Unidade de temperatura termodinâmica O kelvin, símbolo K, é a unidade de temperatura termodinâmica do SI. Define-se tomando o valor numérico fixado da constante de Boltzmann, k, igual a 1,380 649 × 10– 23 quando expresso em J K– 1, unidade igual a kg m2 s– 2 K– 1, sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e Δν Cs. |
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Unidade de quantidade de matéria A mole, símbolo mol, é a unidade da quantidade de matéria do SI. Uma mole contém exatamente 6,022 140 76 × 1023 entidades elementares. Este número é o valor numérico fixado da constante de Avogadro, N A, quando expresso em mol– 1 e é designado por “número de Avogadro”. A quantidade de matéria, símbolo n, de um sistema é uma representação do número de entidades elementares especificadas. Uma entidade elementar pode ser um átomo, uma molécula, um ião, um eletrão, ou qualquer outra partícula ou agrupamento especificado de partículas. |
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Unidade de intensidade luminosa A candela, símbolo cd, é a unidade de intensidade luminosa do SI numa dada direção. Define-se tomando o valor numérico fixado da eficácia luminosa da radiação monocromática de frequência 540 × 1012 Hz, K cd, igual a 683 quando expresso em lm W– 1, unidade igual a cd sr W– 1, ou cd sr kg– 1 m– 2 s3, sendo o kilograma, o metro e o segundo definidos em função de h, c e Δν Cs. |
1.1.1. Nome e símbolo especiais da unidade derivada de temperatura do SI para expressão da temperatura em graus Celsius
Grandeza |
Unidade |
|
Nome |
Símbolo |
|
Temperatura em graus Celsius |
grau Celsius |
°C |
A temperatura em graus Celsius t é definida pela diferença t = T – T0 entre duas temperaturas termodinâmicas T e T 0 com T 0 = 273,15 K. Um intervalo ou uma diferença de temperatura podem exprimir-se quer em kelvins quer em graus Celsius. A unidade “grau Celsius” é igual à unidade “kelvin”.»