26.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 172/56


DIRETIVA (UE) 2019/1024 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de junho de 2019

relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público

(reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi alterada de forma substancial. Por motivos de clareza, uma vez que serão introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

Ao abrigo do artigo 13.o da Diretiva 2003/98/CE e cinco anos após a adoção da Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que alterou a Diretiva 2003/98/CE, a Comissão, após consulta das partes interessadas pertinentes, avaliou e reapreciou o funcionamento da Diretiva 2003/98/CE no âmbito do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação.

(3)

Após a consulta das partes interessadas e perante o resultado da avaliação de impacto, a Comissão considerou que era necessária uma ação a nível da União a fim de eliminar os entraves restantes e emergentes a uma ampla reutilização das informações detidas pelo setor público e das informações obtidas com a ajuda de fundos públicos em toda a União, a fim de adaptar o quadro legislativo aos progressos das tecnologias digitais e de estimular mais a inovação digital, especialmente no que respeita à inteligência artificial.

(4)

As alterações de fundo introduzidas no texto jurídico, a fim de explorar plenamente o potencial das informações do setor público para a sociedade e a economia europeias, deverão centrar-se nos seguintes domínios: a disponibilização de acesso em tempo real a dados dinâmicos através de meios técnicos adequados; o aumento da oferta de dados públicos de valor para efeitos de reutilização, incluindo os dados de empresas públicas, de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação; a luta contra a emergência de novas formas de acordos de exclusividade; o recurso a exceções ao princípio da cobrança dos custos marginais; a relação entre a presente diretiva e certos instrumentos jurídicos conexos, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e as Diretivas 96/9/CE (6), 2003/4/CE (7) e 2007/2/CE (8) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(5)

O acesso à informação é um direito fundamental. A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada Carta) prevê que qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, o que compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

(6)

O artigo 8.o da Carta garante o «direito à proteção dos dados de caráter pessoal» e dispõe que «esses dados devem ser objeto de um tratamento leal, para fins específicos e com o consentimento da pessoa interessada ou com outro fundamento legítimo previsto por lei», sob a «fiscalização por parte de uma autoridade independente».

(7)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê a criação de um mercado interno e de um sistema que impeça a distorção da concorrência nesse mercado. A harmonização das regras e práticas dos Estados-Membros em matéria de exploração das informações do setor público contribui para a realização desses objetivos.

(8)

O setor público dos Estados-Membros recolhe, produz, reproduz e divulga um largo espectro de informações em muitas áreas de atividade, como informações sociais, políticas, económicas, jurídicas, geográficas, ambientais, meteorológicas, sismológicas, turísticas, empresariais e sobre patentes e educacionais. Os documentos produzidos pelos organismos do setor público de natureza executiva, legislativa ou judicial constituem um conjunto de recursos vasto, variado e valioso que pode beneficiar a sociedade. A disponibilização dessas informações, o que inclui os dados dinâmicos, num formato eletrónico comum permite que os cidadãos e as entidades jurídicas encontrem novas maneiras de as utilizar e criem novos produtos e serviços inovadores. Nos seus esforços para tornar os dados facilmente disponíveis para reutilização, os Estados-Membros e os organismos do setor público podem ter a possibilidade de beneficiar de apoio financeiro adequado dos fundos e programas pertinentes da União e de receber esse apoio, assegurando uma ampla utilização de tecnologias digitais ou a transformação digital da administração pública e dos serviços públicos.

(9)

As informações do setor público representam uma fonte extraordinária de dados que podem contribuir para melhorar o mercado interno e desenvolver novas aplicações para consumidores e entidades jurídicas. A utilização inteligente de dados, incluindo o seu tratamento por meio de aplicações de inteligência artificial, pode ter um efeito de transformação em todos os setores da economia.

(10)

A Diretiva 2003/98/CE estabeleceu um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e às disposições práticas para facilitar a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros, incluindo os organismos executivos, legislativos e judiciais. Desde a adoção do primeiro conjunto de regras de reutilização das informações do setor público, a quantidade de dados a nível mundial, incluindo dados públicos, aumentou exponencialmente e estão a ser produzidos e recolhidos novos tipos de dados. Paralelamente, existe uma evolução contínua nas tecnologias de análise, exploração e tratamento de dados, como a aprendizagem automática, a inteligência artificial e a Internet das coisas. Essa rápida evolução tecnológica torna possível a criação de novos serviços e aplicações, assentes na utilização, agregação ou combinação de dados. As regras inicialmente adotadas em 2003 e alteradas em 2013 já não acompanham o ritmo dessa evolução acelerada havendo, por conseguinte, o risco de se perderem as oportunidades económicas e sociais proporcionadas pela reutilização dos dados públicos.

(11)

A evolução para uma sociedade baseada em dados, caso sejam utilizados dados provenientes de diferentes domínios e atividades, influencia a vida de todos os cidadãos da União, permitindo-lhes, nomeadamente, obter novos meios de acesso e aquisição de conhecimento.

(12)

Os conteúdos digitais desempenham um importante papel nessa evolução. Nos últimos anos, e também hoje em dia, a produção de conteúdos tem dado origem a uma rápida criação de emprego. Na maioria dos casos, esse emprego é criado por empresas em fase de arranque e pequenas e médias empresas (PME) inovadoras.

(13)

Um dos principais objetivos do estabelecimento de um mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços e produtos à escala da União e nos Estados-Membros. As informações do setor público ou as informações recolhidas, produzidas, reproduzidas e divulgadas no exercício de uma missão pública ou de um serviço de interesse geral constituem uma importante matéria-prima para os produtos e serviços de conteúdo digital e tornar-se-ão um recurso de conteúdos ainda mais importante com o desenvolvimento de tecnologias digitais avançadas, como a inteligência artificial, as tecnologias do livro-razão distribuído e a Internet das coisas. Neste contexto, é também essencial uma vasta cobertura geográfica transfronteiriça. As possibilidades de reutilização dessas informações deverão permitir, nomeadamente, que todas as empresas da União, incluindo as microempresas e as PME, bem como a sociedade civil, explorem o seu potencial e contribuam para o desenvolvimento económico e a criação e proteção de empregos de alta qualidade, especialmente em benefício das comunidades locais, bem como para objetivos societais importantes, como a responsabilização e a transparência.

(14)

A autorização de reutilização de documentos na posse de um organismo do setor público traz valor acrescentado em benefício dos reutilizadores, dos utilizadores finais e da sociedade em geral e, em muitos casos, em benefício do próprio organismo do setor público através da promoção da transparência e da responsabilização e do envio de observações por parte dos reutilizadores e dos utilizadores finais que permitem ao organismo do setor público em causa melhorar a qualidade das informações recolhidas e o exercício das suas missões de serviço público.

(15)

Existem diferenças consideráveis nas regras e práticas em vigor nos Estados-Membros em matéria de exploração dos recursos das informações do setor público, diferenças essas que constituem obstáculos à plena materialização do potencial económico desse recurso essencial. O facto de a prática dos organismos públicos quanto à utilização de informações do setor público continuar a variar entre Estados-Membros, deverá ser tomado em consideração. É, portanto, necessário levar a efeito uma harmonização mínima das regras e práticas nacionais de reutilização de documentos do setor público, nos casos em que as diferenças existentes na regulamentação e nas práticas nacionais, ou a ausência de clareza, impeçam o bom funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento adequado da sociedade da informação na União.

(16)

De um modo geral, entende-se que o conceito de «dados abertos» designa dados em formato aberto que idealmente podem ser utilizados, reutilizados e partilhados de forma livre por qualquer pessoa e para qualquer finalidade. As políticas de livre acesso aos dados, que incentivam a ampla disponibilização e a reutilização das informações do setor público para fins privados ou comerciais, com poucas ou nenhumas restrições legais, técnicas ou financeiras, e que promovem a circulação das informações, não só para os agentes económicos mas fundamentalmente para o público em geral, podem desempenhar um papel importante na promoção do empenho social e no arranque e promoção do desenvolvimento de novos serviços baseados em novos modos de combinar e utilizar essas informações. Por conseguinte, os Estados-Membros são incentivados a promover a criação de dados baseados no princípio «abertos desde a conceção e por defeito», no que diz respeito a todos os documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva. Ao fazê-lo, deverão garantir simultaneamente um nível de proteção coerente dos objetivos de interesse público, tais como a segurança pública, inclusive no que diz respeito a informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas. Os Estados-Membros também deverão garantir a proteção dos dados pessoais, inclusive em casos em que as informações num conjunto de dados individual não constituem um risco de identificação ou seleção de uma pessoa singular, mas podem implicar esse risco quando combinadas com outras informações disponíveis.

(17)

Além disso, sem uma harmonização mínima a nível da União, a atividade legislativa a nível nacional, já iniciada em diversos Estados-Membros para responder aos desafios tecnológicos, poderá originar divergências ainda maiores. O impacto dessas divergências e incertezas no plano legislativo tornar-se-á mais significativo com o desenvolvimento da sociedade da informação, que conduziu já a um grande aumento da exploração transfronteiriça da informação.

(18)

Os Estados-Membros estabeleceram políticas de reutilização nos termos da Diretiva 2003/98/CE e alguns deles têm vindo a adotar abordagens ambiciosas em matéria de dados abertos, para facilitar, além do nível mínimo estabelecido por essa diretiva, a reutilização pelos cidadãos e pelas entidades jurídicas dos dados públicos acessíveis. Existe o risco de a divergência entre regras nos diversos Estados-Membros poder constituir uma barreira à oferta transfronteiriça de produtos e serviços e evitar a reutilização de conjuntos de dados públicos comparáveis em aplicações pan-União assentes nesses dados. Por conseguinte, é necessária uma harmonização mínima com vista a determinar o tipo de dados públicos disponíveis no mercado interno da informação, para efeitos de reutilização, compatível com os regimes de acesso aplicáveis, tanto gerais como setoriais, e sem prejudicar esses regimes, na aceção da Diretiva 2003/4/CE. As disposições do direito da União e do direito nacional que vão além desses requisitos mínimos, nomeadamente no caso do direito setorial, deverão continuar a ser aplicáveis. A título de exemplo, entre as disposições que excedem o nível mínimo de harmonização estabelecido na presente diretiva, contam-se limiares para cobrança autorizada de taxas sobre a reutilização inferiores aos limiares previstos na presente diretiva, ou condições de licenciamento menos restritivas do que as referidas na presente diretiva. Em especial, a presente diretiva é aplicável sem prejuízo de disposições que vão além do nível mínimo de harmonização previsto na presente diretiva, estabelecidas nos regulamentos delegados da Comissão adotados ao abrigo da Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

(19)

Além disso, os Estados-Membros são incentivados a ir além dos requisitos mínimos estabelecidos pela presente diretiva, aplicando-os a documentos na posse de empresas públicas relacionados com atividades que tenham sido consideradas, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (10), diretamente expostas à concorrência. Os Estados-Membros podem ainda decidir aplicar os requisitos da presente diretiva às empresas privadas, em particular às que prestam serviços de interesse geral.

(20)

É necessário estabelecer um quadro geral das condições de reutilização de documentos do setor público, com vista a garantir condições equitativas, proporcionadas e não discriminatórias na reutilização dessa informação. Os organismos do setor público recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para cumprir as suas missões de serviço público. As empresas públicas recolhem, produzem, reproduzem e divulgam documentos para prestar serviços de interesse geral. A utilização de tais documentos para outros fins constitui uma reutilização. As políticas dos Estados-Membros podem ir além das normas mínimas estabelecidas na presente diretiva, permitindo assim uma reutilização mais alargada. Ao transporem a presente diretiva, os Estados-Membros poderão utilizar outros termos que não o termo «documentos», desde que mantenham integralmente o âmbito de aplicação do que é abrangido pela definição do termo «documento» na presente diretiva.

(21)

A presente diretiva deverá ser aplicável aos documentos cuja disponibilização é parte integrante das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas na lei ou noutras normas vinculativas dos Estados-Membros. Na ausência de tais normas, as missões de serviço público deverão ser definidas de acordo com a prática administrativa corrente nos Estados-Membros, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de exame. As missões de serviço público podem ser definidas de forma genérica ou caso a caso para os diferentes organismos do setor público.

(22)

A presente diretiva deverá aplicar-se aos documentos disponibilizados para reutilização sempre que os organismos públicos autorizem, vendam, divulguem, troquem ou prestem informações. Para evitar subsídios cruzados, a reutilização deverá incluir a continuação da utilização de documentos dentro do próprio organismo para atividades que estejam fora do âmbito das suas missões de serviço público. Essas atividades que não se enquadram no âmbito da missão de serviço público incluem, por norma, o fornecimento de documentos produzidos e faturados exclusivamente a título comercial e em concorrência com outros documentos no mercado.

(23)

A presente diretiva não deverá limitar nem comprometer de modo algum o exercício das missões legais por parte das autoridades e de outros organismos do setor público. A presente diretiva deverá estabelecer a obrigação de os Estados-Membros tornarem reutilizáveis todos os documentos existentes, exceto se o acesso for restrito ou vedado ao abrigo de regras nacionais sobre acesso a documentos ou sem prejuízo de outras exceções previstas na presente diretiva. A presente diretiva assenta nos regimes de acesso existentes nos Estados-Membros e não altera as regras nacionais de acesso aos documentos. A presente diretiva não é aplicável a casos em que cidadãos ou entidades jurídicas, ao abrigo do regime de acesso pertinente, apenas possam obter determinado documento se comprovarem um interesse particular. A nível da União, o artigo 41.o sobre o direito a uma boa administração e o artigo 42.o sobre o direito de acesso aos documentos previstos na Carta reconhecem a qualquer cidadão da União, bem como a qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, o direito de acesso aos documentos na posse do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão. Os organismos do setor público deverão ser incentivados a disponibilizar, para efeitos de reutilização, todos os documentos na sua posse. Os organismos do setor público deverão promover e incentivar a reutilização de documentos, nomeadamente de textos oficiais de carácter legislativo e administrativo, sempre que tenham o direito de autorizar a sua reutilização.

(24)

Os Estados-Membros confiam, muitas vezes, a prestação de serviços de interesse geral a entidades exteriores ao setor público, sem deixarem de manter um elevado nível de controlo sobre essas entidades. Ao mesmo tempo, a Diretiva 2003/98/CE aplica-se apenas a documentos na posse de organismos do setor público, excluindo as empresas públicas do seu âmbito de aplicação. Tal conduz a uma fraca disponibilidade, para efeitos de reutilização, de documentos produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral em diversos domínios, nomeadamente no setor dos serviços de utilidade pública. Além disso, reduz consideravelmente o potencial para a criação de serviços transfronteiriços baseados em documentos na posse de empresas públicas que prestam serviços de interesse geral.

(25)

A Diretiva 2003/98/CE deverá, por conseguinte, ser alterada a fim de garantir que seja aplicada à reutilização de documentos existentes produzidos no âmbito da prestação de serviços de interesse geral por empresas públicas que prosseguem uma das atividades referidas nos artigo 8.o a 14.o da Diretiva 2014/25/UE, por empresas públicas que atuam como operadores de serviço público nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), por empresas públicas que operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), e por empresas públicas que operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92 (13).

(26)

A presente diretiva não contém qualquer obrigação geral de autorizar a reutilização de documentos produzidos por empresas públicas. A decisão de autorizar ou não a reutilização deverá caber às empresas públicas em causa, salvo disposição em contrário da presente diretiva, do direito nacional ou da União. Só depois de a empresa pública disponibilizar um documento para reutilização é que ficará sujeita às obrigações previstas nos capítulos III e IV da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos formatos, emolumentos, transparência, licenças, não discriminação e proibição de acordos de exclusividade. Por outro lado, as empresas públicas não deverão ser obrigadas a cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo II, designadamente as regras aplicáveis ao tratamento de pedidos. Ao autorizarem a reutilização de documentos, deverá ser prestada especial atenção às informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas, na aceção da Diretiva 2008/114/CE do Conselho (14), e dos serviços essenciais, na aceção da Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(27)

O volume de dados gerados pela investigação está a aumentar exponencialmente e tem um potencial de reutilização para lá da comunidade científica. A fim de permitir uma resposta eficiente e holística aos desafios sociais emergentes, tornou-se crucial e premente possibilitar o acesso a dados, bem como a sua combinação e reutilização, provenientes de diferentes fontes, inclusivamente entre setores e disciplinas. Os dados da investigação incluem estatísticas, resultados de ensaios, medições, observações decorrentes de trabalho de campo, resultados de inquéritos, registos e imagens de entrevistas. Incluem também metadados, especificações e outros objetos digitais. Os dados da investigação diferem dos artigos científicos que comunicam e comentam conclusões resultantes da investigação científica. Durante muitos anos, a disponibilidade e a possibilidade de reutilizar os dados da investigação científica financiada por fundos públicos foram objeto de iniciativas políticas específicas. Entende-se por acesso aberto, a prática de facultar ao utilizador final, a título gratuito, o acesso em linha aos resultados da investigação, sem restrições à utilização e à reutilização para além da possibilidade de ser exigida a indicação da autoria. As políticas de acesso aberto visam, nomeadamente, proporcionar aos investigadores e ao público em geral o acesso aos dados de investigação o mais cedo possível no processo de divulgação e facilitar a sua utilização e reutilização. O acesso aberto contribui para aumentar a qualidade, reduzir a duplicação desnecessária da investigação, acelerar o progresso científico, combater as fraudes no domínio científico e pode, de um modo geral, favorecer o crescimento económico e a inovação. Para além do acesso aberto, estão a ser empreendidos esforços louváveis para garantir que o planeamento da gestão de dados se torne prática científica corrente e para apoiar a divulgação de dados de investigação fáceis de encontrar, acessíveis, interoperáveis e reutilizáveis (o princípio FAIR).

(28)

Pelas razões acima expostas, é conveniente estabelecer a obrigação de os Estados-Membros adotarem políticas de acesso aberto no que diz respeito aos dados de investigações financiadas por fundos públicos e garantir que estas políticas são aplicadas por todos os organismos que realizam investigação e por todos os organismos financiadores de investigação. Os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação também poderão estar organizados como organismos do setor público ou empresas públicas. A presente diretiva é aplicável a tais organismos híbridos apenas na qualidade de organismos que realizam investigação e aos seus dados de investigação. As políticas de acesso aberto preveem, geralmente, um conjunto de exceções à disponibilização pública de resultados da investigação científica. A Recomendação da Comissão, de 25 de abril de 2018, sobre o acesso à informação científica e a sua preservação descreve, nomeadamente, os elementos pertinentes das políticas de acesso aberto. Além disso, deverão ser melhoradas as condições sob as quais determinados dados da investigação podem ser reutilizados. Por esse motivo, certas obrigações decorrentes da presente diretiva deverão ser alargadas aos dados de investigação resultantes de atividades de investigação científica subsidiadas por fundos públicos ou cofinanciadas por entidades dos setores público e privado. De acordo com as políticas nacionais de acesso aberto, os dados de investigações financiadas por fundos públicos deverão ser de acesso aberto por defeito. No entanto, neste contexto, deverão ser tidas em devida conta as questões relativas à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à confidencialidade, à segurança nacional, aos interesses comerciais legítimos, tais como os segredos comerciais, e aos direitos de propriedade intelectual de terceiros, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Além disso, os dados de investigação excluídos do acesso por razões de segurança nacional, defesa ou segurança pública não deverão ser abrangidos pela presente diretiva. A fim de evitar encargos administrativos, as obrigações decorrentes da presente diretiva deverão aplicar-se apenas aos dados de investigação que os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já tenham disponibilizado publicamente através de um repositório institucional ou temático, e não deverão implicar custos adicionais pela obtenção de conjuntos de dados nem exigir esforços suplementares de conservação dos dados. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação da presente diretiva aos dados de investigação disponibilizados ao público através de outras infraestruturas de dados que não repositórios, através de publicações de acesso aberto, tais como um ficheiro anexo a um artigo, um artigo de dados ou um artigo numa revista especializada em dados. Deverão continuar a estar excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva os documentos que não os respeitantes a dados de investigação.

(29)

A definição de «organismo do setor público» é baseada na definição constante do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16). A definição de «organismo de direito público» prevista nessa Diretiva e a definição de «empresa pública» prevista na Diretiva 2014/25/UE deverão aplicar-se à presente diretiva.

(30)

A presente diretiva prevê a definição do termo «documento» e essa definição deverá designar também qualquer parte do documento. O termo «documento» deverá abranger qualquer representação de atos, factos ou informações – e qualquer compilação destes –, seja qual for o seu meio (papel, suporte eletrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual). A definição de «documento» não deverá incluir os programas informáticos. Os Estados-Membros podem alargar a aplicação da presente diretiva aos programas informáticos.

(31)

Os organismos do setor público disponibilizam cada vez mais os seus documentos para reutilização de forma proativa, assegurando a possibilidade de serem encontrados em linha e a disponibilidade efetiva de documentos e metadados conexos num formato aberto que podem ser lidos por máquinas e que garantem a interoperabilidade, a reutilização e a acessibilidade. Os documentos deverão ser igualmente disponibilizados para reutilização na sequência de um pedido apresentado por um reutilizador. Nesses casos, o prazo de resposta a pedidos de reutilização deverá ser razoável e conforme com o prazo de resposta aplicável aos pedidos de acesso a documentos, ao abrigo dos regimes de acesso pertinentes em vigor. No entanto, as empresas públicas, os estabelecimentos de ensino, os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação deverão ficar isentos dessa obrigação. A fixação de prazos razoáveis em toda a União irá estimular a criação de novos produtos e serviços de informação agregada a nível pan-União. Tal é particularmente importante para os dados dinâmicos (nomeadamente, dados ambientais, informações sobre o tráfego, dados de satélite, dados meteorológicos e dados gerados por sensores), cujo valor económico depende da sua disponibilização imediata e de atualizações regulares. Os dados dinâmicos deverão, portanto, ser disponibilizados imediatamente após a recolha ou, no caso de uma atualização manual, imediatamente após a alteração do conjunto de dados, por intermédio de uma interface de programação de aplicações (IPA), de modo a facilitar o desenvolvimento de aplicações para a Internet, para dispositivos móveis e para a nuvem baseadas nesses dados. Sempre que tal não seja possível devido a limitações técnicas ou financeiras, os organismos do setor público deverão disponibilizar os documentos num prazo que permita explorar plenamente o seu potencial económico. Deverão ser tomadas medidas específicas para eliminar os condicionalismos técnicos e financeiros pertinentes. Se for utilizada uma licença, a disponibilização atempada dos documentos pode fazer parte integrante das condições previstas na licença. Quando a verificação de dados é essencial à luz de razões de interesse público justificadas, nomeadamente em matéria de saúde e segurança públicas, os dados dinâmicos deverão ser disponibilizados imediatamente após a sua verificação. Tal verificação essencial não deverá afetar a frequência das atualizações.

(32)

A fim de obter acesso aos dados abertos à reutilização pela presente diretiva, seria útil recorrer a IPA bem concebidas para garantir o acesso a dados dinâmicos. A «IPA» é um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos que permite a comunicação máquina-máquina e o intercâmbio contínuo de dados. As IPA deverão ser apoiadas por documentação técnica clara, completa e disponível em linha. Sempre que possível, deverão ser utilizadas IPA abertas. Em relação aos conjuntos de dados, deverão ser aplicados protocolos normalizados da União ou internacionalmente reconhecidos e, se for caso disso, utilizadas normas internacionais. As IPA poderão possuir diferentes níveis de complexidade e consistir numa simples ligação a uma base de dados para obter conjuntos de dados específicos, numa interface Web ou em configurações mais complexas. Há um interesse geral em reutilizar e partilhar dados através de uma utilização adequada de IPA, dado que tal contribuirá para que programadores e empresas em fase de arranque criem novos produtos e serviços. É também um fator fundamental para a criação de ecossistemas valiosos em torno de recursos de dados que não são frequentemente utilizados. A configuração e a utilização de IPA deverão basear-se num conjunto de princípios: disponibilidade, estabilidade, manutenção ao longo do ciclo de vida, uniformidade da utilização e das normas, facilidade de utilização e segurança. Os organismos do setor público e as empresas públicas deverão disponibilizar, para reutilização, os dados dinâmicos – ou seja, os dados frequentemente atualizados, muitas vezes em tempo real – imediatamente após a sua recolha, por meio de IPA adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco, exceto nos casos em que tal imporia um esforço desproporcionado. A avaliação da proporcionalidade do esforço deverá ter em conta a dimensão e o orçamento operacional do organismo do setor público ou da empresa pública em questão.

(33)

As possibilidades de reutilização poderão ser melhoradas limitando a necessidade de digitalizar documentos em papel ou de manipular ficheiros digitais de modo a torná-los compatíveis entre si. Por conseguinte, os organismos do setor público deverão disponibilizar os documentos nos formatos ou linguagens pré-existentes, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos. Os organismos do setor público deverão acolher favoravelmente os pedidos de extratos de documentos existentes quando a satisfação desses pedidos apenas implicar uma simples manipulação. No entanto, os organismos do setor público não deverão estar obrigados a fornecer extratos de documentos ou a alterar o formato das informações solicitadas quando tal implicar um esforço desproporcionado. A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão providenciar para que os seus próprios documentos fiquem disponíveis num formato que, tanto quanto possível e adequado, não esteja dependente da utilização de um suporte lógico (software) específico. Sempre que possível e adequado, os organismos do setor público deverão tomar em consideração as possibilidades de reutilização de documentos por e para pessoas com deficiência, disponibilizando as informações num formato acessível, em conformidade com os requisitos da Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho (17).

(34)

A fim de facilitar a reutilização, os organismos do setor público deverão, se possível e adequado, disponibilizar os documentos, incluindo os que são publicados em sítios na Internet, num formato aberto e compatível com a leitura por máquina, juntamente com os respetivos metadados, ao melhor nível de precisão e granularidade, num formato que garanta a interoperabilidade, por exemplo respeitando no seu tratamento os princípios que presidem aos requisitos de compatibilidade e usabilidade aplicáveis às informações geográficas nos termos da Diretiva 2007/2/CE.

(35)

Deverá considerar-se que um documento se apresenta em formato legível por máquina se tiver um formato de ficheiro estruturado de modo a ser facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos. Os dados codificados em ficheiros estruturados num formato legível por máquina deverão ser considerados dados legíveis por máquina. Os formatos legíveis por máquina podem ser abertos ou sujeitos a direitos de propriedade; podem ser normas formais ou não. Os documentos codificados num formato de ficheiro que limita o tratamento automático, por não ser possível ou não ser fácil extrair os dados desses documentos, não deverão ser considerados documentos em formato legível por máquina. Os Estados-Membros deverão, se possível e adequado, encorajar a utilização de formatos da União ou internacionalmente reconhecidos, abertos e legíveis por máquina. Deverá ser tido em conta o Quadro Europeu de Interoperabilidade, se aplicável, aquando da conceção das soluções técnicas para a reutilização de documentos.

(36)

Os emolumentos cobrados pela reutilização de documentos constituem um importante obstáculo à entrada no mercado para as empresas em fase de arranque e as PME. Os documentos deverão, por isso, ser disponibilizados para reutilização de forma gratuita e, caso seja necessário cobrar emolumentos, estes deverão, em princípio, limitar-se aos custos marginais. Quando os organismos do setor público efetuam uma pesquisa particularmente aprofundada das informações solicitadas ou procedem a alterações extremamente onerosas do formato das informações solicitadas, quer de forma voluntária quer por tal ser exigido ao abrigo do direito nacional, os custos marginais poderão cobrir os custos associadas a essas atividades. Em casos excecionais, deverá ser tida em consideração a necessidade de não entravar o normal funcionamento dos organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público. Tal aplica-se igualmente no caso de um organismo do setor público ter disponibilizado dados em formato aberto mas estar obrigado a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho de outras missões de serviço público. Deverá ser igualmente reconhecido o papel das empresas públicas num ambiente económico competitivo. Consequentemente, nesses casos, os organismos do setor público e as empresas públicas deverão poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Esses emolumentos deverão ser fixados segundo critérios objetivos, transparentes e verificáveis e a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos não deverá exceder o custo de recolha e produção, incluindo a aquisição a terceiros, de reprodução, manutenção, armazenamento e divulgação, acrescido de uma rentabilidade razoável do investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais e os custos com medidas destinadas a proteger a confidencialidade dos dados poderão ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. Os Estados-Membros poderão exigir que os organismos do setor público e as empresas públicas divulguem esses custos. A obrigação de gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos custos dos organismos do setor público relacionados com o desempenho da sua missão de serviço público ou com o âmbito dos serviços de interesse geral confiados a empresas públicas não tem que ser um requisito legal, podendo resultar, por exemplo, de práticas administrativas nos Estados-Membros. A referida obrigação deverá ser examinada regularmente pelos Estados-Membros.

(37)

O retorno do investimento pode ser entendido como uma percentagem, para além dos custos marginais, que possibilita a recuperação do custo de capital e a inclusão de uma taxa de rendimento real. Dado que o custo de capital está estreitamente ligado às taxas de juro das instituições de crédito, elas próprias baseadas na taxa fixa do Banco Central Europeu (BCE) para as principais operações de refinanciamento, o retorno razoável do investimento não deverá ultrapassar em mais de 5 % a taxa de juro fixa do BCE.

(38)

As bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos deverão poder cobrar emolumentos superiores aos custos marginais para não entravar o seu normal funcionamento. No caso desses organismos do setor público, a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não deverá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação, preservação e aquisição de direitos, acrescido de um retorno razoável do investimento. Quando aplicável, os custos com a anonimização de dados pessoais ou de informações comerciais sensíveis deverão ser igualmente incluídos nos custos elegíveis. Para bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos, e tendo presentes as suas particularidades, os preços cobrados pelo setor privado pela reutilização de documentos idênticos ou similares poderiam ser tidos em conta para efeito do cálculo de um retorno razoável do investimento.

(39)

Os limites máximos de emolumentos fixados na presente diretiva são aplicáveis sem prejuízo do direito de os Estados-Membros aplicarem emolumentos mais baixos ou nulos.

(40)

Os Estados-Membros deverão estabelecer os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. Por exemplo, os Estados-Membros deverão poder estabelecer esses critérios diretamente nas regras nacionais ou designar o organismo ou os organismos adequados, distintos do próprio organismo do setor público, competentes para estabelecer esses critérios. Esse organismo deverá ser organizado em conformidade com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. Poderá ser um organismo existente dotado de poderes de execução orçamental e sob responsabilidade política.

(41)

Garantir que as condições de reutilização dos documentos do setor público são claras e acessíveis ao público constitui um requisito prévio para o desenvolvimento de um mercado da informação à escala da União. Assim, todas as condições aplicáveis à reutilização de documentos deverão ser apresentadas aos potenciais reutilizadores de uma forma clara. Os Estados-Membros deverão incentivar a criação de repertórios de documentos disponíveis, acessíveis em linha se for caso disso, por forma a promover e facilitar os pedidos de reutilização. Os requerentes que pretendem reutilizar documentos na posse de entidades que não sejam empresas públicas, estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação ou organismos financiadores de investigação deverão ser informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam. Tal facto será particularmente importante para as PME e empresas em fase de arranque, que podem não estar familiarizadas com as interações com organismos do setor público de outros Estados-Membros e que podem não conhecer as correspondentes vias de recurso.

(42)

As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame por um organismo imparcial de recurso. Esse organismo poderia ser uma autoridade nacional já existente, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, a autoridade nacional de acesso a documentos ou uma autoridade judicial nacional. Esse organismo deverá ser organizado de acordo com os sistemas constitucionais e legais dos Estados-Membros. O recurso a esse organismo não deverá prejudicar quaisquer vias de recurso distintas de que os requerentes de reutilização dispõem. No entanto, esse organismo deverá ser diferente do mecanismo do Estado-Membro que estabelece os critérios para cobrar emolumentos superiores aos custos marginais. As vias de recurso deverão incluir a possibilidade de exame em caso de indeferimento, mas também de decisões que, embora permitam a reutilização, podem ainda assim afetar os requerentes por outros motivos, nomeadamente através das regras aplicadas sobre cobrança de emolumentos. O processo de exame deverá ser rápido, de acordo com as necessidades de um mercado em mudança rápida.

(43)

A divulgação de todos os documentos geralmente disponíveis que se encontram na posse do setor público – não só relativos à área política, mas também à área judicial e administrativa – constitui um instrumento fundamental para alargar o direito ao conhecimento, que constitui um princípio fundamental da democracia. Esse objetivo é aplicável a instituições a todos os níveis: local, nacional e internacional.

(44)

A reutilização de documentos não deverá estar sujeita a condições. Contudo, em alguns casos justificados por um objetivo de interesse público, pode ser emitida uma licença que impõe as condições de reutilização pelo detentor da licença, e aborda questões como a responsabilidade, a proteção de dados pessoais, a utilização adequada dos documentos e a garantia da sua não alteração e a indicação da fonte. Se os organismos do setor público emitirem licenças de reutilização de documentos, as condições deverão ser objetivas, proporcionadas e não discriminatórias. As licenças-tipo disponíveis em linha podem também desempenhar um importante papel nesta matéria. Portanto, os Estados-Membros deverão providenciar no sentido de disponibilizar licenças-tipo. As licenças de reutilização das informações do setor público deverão, de qualquer forma, impor o menor número possível de restrições à reutilização, por exemplo, limitando as restrições à indicação da fonte. As licenças abertas sob a forma de licenças públicas normalizadas disponíveis em linha, que permitem o acesso, a utilização, a modificação e a partilha de dados e conteúdos por qualquer pessoa para qualquer fim e se baseiam em formatos de dados abertos, deverão desempenhar um papel importante nesta matéria. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão incentivar a utilização de licenças abertas, que deverão, a prazo, passar a ser a prática corrente na União. Sem prejuízo dos requisitos de responsabilidade estabelecidos no direito nacional ou da União, sempre que um organismo do setor público ou uma empresa pública disponibilize documentos para reutilização sem quaisquer outras condições ou restrições, esse organismo do setor público ou empresa pública pode ser autorizado a renunciar a qualquer responsabilidade no que respeita aos documentos disponibilizados para reutilização.

(45)

Caso os serviços responsáveis decidam deixar de colocar à disposição determinados documentos, ou deixar de os atualizar, deverão tornar pública tal decisão, em tempo oportuno e por meios eletrónicos sempre que possível.

(46)

As condições de reutilização não deverão ser discriminatórias para categorias de reutilização comparáveis. A este respeito, a proibição de descriminação não deverá, por exemplo, impedir o intercâmbio gratuito de informações sem encargos entre organismos do setor público no exercício das suas missões de serviço público, embora a outras partes seja cobrada a reutilização dos mesmos documentos. Tão-pouco deverá impedir a adoção de uma política de preços diferenciada consoante a reutilização seja comercial ou não comercial.

(47)

Os Estados-Membros deverão, em particular, assegurar que a reutilização dos documentos das empresas públicas não conduza a uma distorção do mercado e não prejudique a concorrência leal.

(48)

Ao estabelecerem os princípios de reutilização dos documentos, os organismos do setor público deverão respeitar as regras de concorrência nacionais e da União e, na medida do possível, evitar a celebração de contratos de exclusividade com entidades privadas. Todavia, tendo em vista a prestação de um serviço de interesse económico geral, poderá, por vezes, revelar-se necessária a atribuição de um direito de exclusividade de reutilização de documentos específicos do setor público. Estas situações poderão ocorrer nos casos em que nenhum editor comercial estiver disposto a publicar as informações sem esse direito de exclusividade. A este respeito, é adequado ter em conta os contratos de serviço público excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva 2014/24/UE, nos termos do artigo 11.o da referida diretiva e as parcerias para a inovação referidas no artigo 31.o da mesma diretiva.

(49)

Existem numerosos acordos de cooperação entre bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus, arquivos e parceiros privados, que envolvem a digitalização de recursos culturais com a concessão de direitos de exclusividade a parceiros privados. A prática demonstrou que tais parcerias público-privadas podem facilitar a utilização judiciosa de bens culturais, acelerando ao mesmo tempo o acesso ao património cultural por parte do público. Por conseguinte, é conveniente ter em conta as divergências atuais entre Estados-Membros no que diz respeito à digitalização de recursos culturais, causadas por um conjunto específico de regras constantes dos acordos de digitalização desses recursos. Caso um direito de exclusividade diga respeito à digitalização de recursos culturais, poderá ser necessário um determinado período de exclusividade, a fim de permitir que o parceiro privado amortize o seu investimento. Esse período deverá, no entanto, ser limitado a um espaço de tempo o mais curto possível, para que seja respeitado o princípio de que o material que está no domínio público, uma vez digitalizado, deverá permanecer no domínio público. O período de um direito de exclusividade para digitalizar recursos culturais não deverá exceder dez anos. Qualquer período de exclusividade superior a dez anos deverá ser passível de reapreciação, tendo em conta as mudanças tecnológicas, financeiras e administrativas ocorridas no ambiente geral desde a celebração do acordo. Além disso, qualquer parceria público-privada para digitalização de recursos culturais deverá conceder à instituição cultural parceira plenos direitos no que diz respeito ao uso de recursos culturais digitalizados após a expiração da parceria.

(50)

Os acordos entre detentores e reutilizadores de dados que não conferem expressamente direitos de exclusividade, mas que possam ser razoavelmente suscetíveis de restringir a disponibilidade de documentos para reutilização, deverão estar sujeitos a controlo público adicional. Por conseguinte, os elementos essenciais de tais acordos deverão ser publicados em linha, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor, a saber, dois meses antes da data acordada para o início do cumprimento das obrigações das partes. A publicação deverá dar às partes interessadas a possibilidade de pedir a reutilização dos documentos abrangidos por esses acordos e evitar o risco de restringir o leque de potenciais reutilizadores. Em qualquer caso, os elementos essenciais desses acordos na versão final acordada pelas partes deverão igualmente ser publicados em linha e sem demora injustificada após a sua celebração.

(51)

A presente diretiva visa minimizar o risco de vantagem excessiva para quem for o primeiro a avançar, o que poderia limitar o número de potenciais reutilizadores dos dados. Nos casos em que as condições contratuais possam, além das obrigações de concessão do acesso a documentos por parte de um Estado-Membro, decorrentes da presente diretiva, configurar uma transferência de recursos desse Estado-Membro, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a presente diretiva deverá ser aplicada sem prejuízo das regras em matéria de concorrência e de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 101.o a 109.o do TFUE. Decorre das regras em matéria de auxílios estatais estabelecidas nos artigos 107.o, 108.o e 109.o do TFUE que o Estado-Membro deve verificar ex ante se as disposições contratuais em causa podem ou não implicar auxílios estatais e, em caso afirmativo, garantir que essas disposições cumprem as regras em matéria de auxílios estatais.

(52)

A presente diretiva não afeta a proteção das pessoas singulares relativamente ao tratamento de dados pessoais nos termos do direito nacional e da União, em particular nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18), incluindo todas as disposições do direito nacional suplementares. Isto significa, nomeadamente, que a reutilização de dados pessoais só é admissível se for respeitado o princípio da limitação da finalidade estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, alínea b, e no artigo 6.o, do Regulamento (UE) 2016/679. Por «informações anónimas» entende-se quaisquer informações que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou que se refiram a dados pessoais tornados anónimos, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável. A anonimização das informações é uma forma de conciliar o interesse em tornar as informações do setor público tão reutilizáveis quanto possível com as obrigações decorrentes do direito em matéria de proteção de dados, mas acarreta custos. É conveniente considerar esses custos como um dos elementos que contribuem para o cálculo do custo marginal de divulgação, na aceção da presente diretiva.

(53)

Ao tomar decisões sobre o âmbito e as condições de reutilização de documentos do setor público que contenham dados pessoais, por exemplo no setor da saúde, poderá ser necessário efetuar avaliações de impacto sobre a proteção de dados, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(54)

Os direitos de propriedade intelectual de terceiros não são afetados pela presente diretiva. Para evitar dúvidas, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se apenas aos direitos de autor e direitos conexos, incluindo formas de proteção sui generis. A presente diretiva não é aplicável a documentos abrangidos por direitos de propriedade industrial, tais como patentes, modelos e marcas registados. A presente diretiva não afeta a existência ou a detenção de direitos de propriedade intelectual de organismos do setor público, nem restringe o exercício desses direitos para além dos limites estabelecidos na presente diretiva. As obrigações impostas nos termos da presente diretiva só deverão ser aplicáveis na medida em que sejam compatíveis com os acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (a seguir designada Convenção de Berna), o Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado Acordo TRIPS) e o Tratado sobre os Direitos de Autor (TDA), da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. No entanto, os organismos públicos deverão exercer os seus direitos de autor de uma forma que facilite a reutilização.

(55)

Tendo em conta o direito da União e as obrigações internacionais dos Estados-Membros e da União, nomeadamente no âmbito da Convenção de Berna e do Acordo TRIPS, deverão ser excluídos do âmbito de aplicação da presente diretiva os documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros. Os documentos que se encontrem na posse de bibliotecas (nomeadamente universitárias), museus e arquivos e sobre os quais terceiros detenham direitos de propriedade intelectual cujo prazo de validade da proteção não tenha terminado, deverão ser considerados, para efeitos da presente diretiva, como documentos sujeitos a direitos de propriedade intelectual na posse de terceiros.

(56)

A presente diretiva não deverá prejudicar os direitos, incluindo os direitos económicos e morais, de que possam usufruir os empregados de organismos do setor público nos termos do direito nacional.

(57)

Além disso, caso um documento esteja disponível para reutilização, o organismo do setor público em causa deverá ter o direito de explorar esse documento.

(58)

A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2014/24/UE.

(59)

Os instrumentos que contribuam para que os potenciais reutilizadores encontrem os documentos disponíveis para efeitos de reutilização e que contribuam para o conhecimento das condições de reutilização podem facilitar consideravelmente a utilização transfronteiriça dos documentos do setor público. Assim sendo, os Estados-Membros deverão assegurar a existência de disposições práticas que ajudem os reutilizadores na sua procura de documentos disponíveis para reutilização. Exemplos de tais disposições práticas são as listas de recursos, que deverão preferencialmente ser acessíveis em linha, dos documentos mais importantes (documentos amplamente reutilizados ou suscetíveis de o serem) e portais ligados a listas de recursos descentralizadas. Os Estados-Membros deverão igualmente facilitar a disponibilidade a longo prazo das informações do setor público para reutilização, em consonância com as políticas de preservação aplicáveis.

(60)

A Comissão deverá facilitar a cooperação entre Estados-Membros e apoiar a conceção, o ensaio, a aplicação e a implantação de interfaces eletrónicas interoperáveis que permitam dispor de serviços públicos mais eficazes e seguros.

(61)

A presente diretiva não prejudica a Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19). Estabelece as condições em que os organismos do setor público podem exercer os seus direitos de propriedade intelectual no mercado interno da informação ao permitirem a reutilização de documentos. Nos casos em que os organismos do setor público são detentores do direito consagrado no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE, não deverão exercer esse direito com o intuito de impedir ou restringir a reutilização de documentos existentes para além dos limites previstos na presente diretiva.

(62)

A Comissão apoiou a elaboração de um relatório sobre a maturidade dos dados abertos, com indicadores de desempenho relevantes no que diz respeito à reutilização de informações do setor público em todos os Estados-Membros. Uma atualização regular desse relatório contribuirá para o intercâmbio de informação entre os Estados-Membros e a disponibilidade de informação sobre políticas e práticas na União.

(63)

É necessário garantir que os Estados-Membros monitorizem o nível de reutilização das informações do setor público, as condições em que são disponibilizadas e as práticas no que diz respeito a vias de recurso.

(64)

A Comissão pode prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação coerente da presente diretiva, emitindo orientações e atualizando as existentes, em especial sobre licenças-tipo recomendadas, conjuntos de dados e cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, após consulta das partes interessadas.

(65)

Um dos principais objetivos do estabelecimento do mercado interno é a criação de condições conducentes ao desenvolvimento de serviços à escala da União. As bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos são detentores de uma quantidade significativa de valiosos recursos de informação do setor público, em particular desde que os projetos de digitalização multiplicaram a quantidade de material digital que faz parte do domínio público. Essas coleções de património cultural e os metadados conexos constituem uma base potencial de produtos e serviços de conteúdos digitais e têm enorme potencial para a sua reutilização inovadora em setores como o ensino e o turismo. Outros tipos de organismos culturais, tais como orquestras, óperas, companhias de bailado e teatros, incluindo os arquivos que fazem parte destes organismos, deverão permanecer fora do âmbito de aplicação da presente diretiva devido à sua especificidade enquanto artes do espetáculo e ao facto de os seus materiais estarem, na sua quase totalidade, sujeitos a direitos de propriedade intelectual de terceiros.

(66)

A fim de criar condições que propiciem a reutilização de documentos, associada a importantes benefícios socioeconómicos com especial valor acrescentado para a economia e a sociedade, deverá ser incluída no anexo uma lista das categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor. A título de exemplo, e sem prejuízo dos atos de execução que identificam os conjuntos de dados de elevado valor aos quais se deverão aplicar os requisitos específicos estabelecidos na presente diretiva, tendo em conta as orientações da Comissão sobre as licenças-tipo recomendadas, os conjuntos de dados e a cobrança de emolumentos pela reutilização de documentos, as categorias temáticas poderão, nomeadamente, abranger mapas de zonas postais, mapas nacionais e locais (dados geoespaciais), o consumo de energia e imagens de satélite (observação da Terra e ambiente), dados in situ fornecidos por instrumentos e previsões meteorológicas (dados meteorológicos), indicadores demográficos e económicos (dados estatísticos), ficheiros de atividades e identificadores de registo (empresas e propriedade das empresas), a sinalização rodoviária e as vias navegáveis interiores (mobilidade).

(67)

A fim de alterar a lista de categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor por via da adição de novas categorias temáticas, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (20). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(68)

Uma lista de tipos de conjuntos de dados à escala da União com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos, juntamente com condições harmonizadas de reutilização, constitui um importante facilitador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para apoiar a reutilização de documentos associados a importantes benefícios socioeconómicos, adotando, para tal, uma lista de conjuntos de dados específicos de elevado valor aos quais se aplicarão requisitos específicos da presente diretiva, juntamente com as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização. Por conseguinte, esses requisitos específicos não serão aplicáveis antes da adoção de atos de execução pela Comissão. A lista deverá ter em conta a legislação setorial da União que já regula a publicação de conjuntos de dados, como por exemplo as Diretivas 2007/2/CE e 2010/40/UE, a fim de garantir que os conjuntos de dados sejam disponibilizados ao abrigo das normas correspondentes e em conjuntos de metadados. A lista deverá basear-se nas categorias temáticas previstas na presente diretiva. Ao elaborar a lista, a Comissão deverá proceder às consultas adequadas, inclusive a nível de peritos. Além disso, ao decidir sobre a inclusão na lista de dados detidos por empresas públicas ou sobre a disponibilização gratuita dos mesmos, deverão ter-se em conta os efeitos sobre a concorrência nos mercados relevantes. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (21).

(69)

A fim de garantir o máximo impacto e de facilitar a reutilização, os conjuntos de dados de elevado valor deverão ser disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições legais e sem custos. Deverão igualmente ser publicados através de IPAs. Contudo, tal não impede os organismos do setor público de cobrarem emolumentos pelos serviços que prestam relacionados com os conjuntos de dados de elevado valor no seu exercício da autoridade pública, em particular por certificarem a autenticidade ou veracidade de documentos.

(70)

Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, facilitar a criação de produtos e serviços de informação à escala da União com base nos documentos do setor público, garantir a efetiva utilização transnacional de documentos do setor público, por um lado por empresas privadas, designadamente PME, para criarem produtos e serviços de informação de valor acrescentado e, por outro, por cidadãos, com vista a facilitar a livre circulação de informação e a comunicação, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido ao alcance pan-União da ação proposta, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

(71)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta, incluindo o direito à privacidade, a proteção de dados pessoais, o direito de propriedade e a integração das pessoas com deficiência. Nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada ou aplicada ao arrepio da Convenção do Conselho da Europa de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais.

(72)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) e emitiu o parecer em 10 de julho de 2018 (23).

(73)

A Comissão deverá proceder a uma avaliação da presente diretiva. Nos termos do Acordo Interinstitucional de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor, essa avaliação deverá assentar em cinco critérios — eficiência, eficácia, pertinência, coerência e valor acrescentado — e constituir a base das avaliações de impacto de eventuais novas medidas.

(74)

A presente diretiva não prejudica as obrigações dos Estados-Membros relativas ao prazo de transposição para o direito interno das diretivas indicadas no anexo II, parte B,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   Para promover a utilização de dados abertos e estimular a inovação em produtos e serviços, a presente diretiva estabelece um conjunto mínimo de regras aplicáveis à reutilização e às disposições práticas destinadas a facilitar a reutilização de:

a)

Documentos existentes na posse de organismos do setor público dos Estados-Membros;

b)

Documentos existentes na posse de empresas públicas que:

i)

estão ativas nos domínios definidos na Diretiva 2014/25/UE;

ii)

atuam como operadores de serviço público na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1370/2007;

iii)

operam na qualidade de transportadoras aéreas que preenchem obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008; ou

iv)

operam na qualidade de armadores comunitários que preenchem as obrigações de serviço público nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 3577/92;

c)

Dados de investigação, em conformidade com as condições estabelecidas no artigo 10.o.

2.   A presente diretiva não é aplicável a:

a)

Documentos cujo fornecimento seja uma atividade fora do âmbito das missões de serviço público dos organismos do setor público em causa, tal como definidas na lei ou noutras normas vinculativas do Estado-Membro, ou na ausência de tais normas, tal como definidas de acordo com a prática administrativa corrente no Estado-Membro em causa, desde que o âmbito das missões de serviço público seja transparente e passível de reapreciação;

b)

Documentos na posse de empresas públicas:

i)

produzidos fora do âmbito da prestação de serviços de interesse geral, tal como definidos na lei ou em outras normas vinculativas do Estado-Membro,

ii)

relacionados com as atividades diretamente expostas à concorrência e, por conseguinte, nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2014/25/UE, não sujeitas a regras de adjudicação de contratos;

c)

Documentos cujos direitos de propriedade intelectual sejam detidos por terceiros;

d)

Documentos, tais como dados sensíveis, cujo acesso é excluído por força dos regimes de acesso do Estado-Membro, nomeadamente por razões de:

i)

proteção da segurança nacional (a saber, segurança do Estado), defesa ou segurança pública;

ii)

confidencialidade de dados estatísticos;

iii)

confidencialidade de dados comerciais (nomeadamente, segredos de comerciais, profissionais ou empresariais);

e)

Documentos cujo acesso é excluído ou restrito por motivos de informações sensíveis relacionadas com a proteção das infraestruturas críticas, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2008/114/CE;

f)

Documentos cujo acesso é restrito por força dos regimes de acesso dos Estados-Membros, incluindo o caso em que cidadãos ou entidades jurídicas têm que demonstrar um interesse particular para poderem obter o acesso a documentos;

g)

Logótipos, brasões e insígnias;

h)

Documentos cujo acesso é excluído ou restrito por força dos regimes de acesso por motivos de proteção de dados pessoais, e partes de documentos acessíveis por força desses regimes que contêm dados pessoais cuja reutilização foi definida por lei como incompatível com a legislação relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, ou como comprometedora da proteção da privacidade e integridade da pessoa em causa, nomeadamente em conformidade com o direito nacional ou da União relativo à proteção dos dados pessoais;

i)

Documentos na posse de empresas de radiodifusão de serviço público e suas filiais e de outros organismos ou suas filiais com vista ao cumprimento das suas funções de radiodifusão de serviço público;

j)

Documentos na posse de instituições culturais, exceto bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos;

k)

Documentos na posse de estabelecimentos de ensino de nível secundário ou inferior e, no caso dos restantes estabelecimentos de ensino, documentos distintos dos referidos no n.o 1, alínea c);

l)

Documentos distintos dos referidos no n.o 1, alínea c), na posse de organismos que realizam investigação e de organismos financiadores de investigação, incluindo os organismos criados com vista à transferência de resultados de investigação.

3.   A presente diretiva baseia-se nos regimes de acesso nacionais e da União e não os prejudica.

4.   A presente Diretiva não prejudica o direito nacional e da União sobre a proteção dos dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679, a Diretiva 2002/58/CE e as disposições correspondentes do direito nacional.

5.   As obrigações impostas nos termos da presente diretiva aplicam-se apenas na medida em que sejam compatíveis com as disposições dos acordos internacionais sobre proteção de direitos de propriedade intelectual, em especial a Convenção de Berna, o Acordo TRIPS e o TDA.

6.   O direito do fabricante de uma base de dados previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 96/9/CE não pode ser exercido por organismos do setor público com o intuito de impedir a reutilização de documentos ou de a restringir para além dos limites estabelecidos na presente diretiva.

7.   A presente diretiva regula a reutilização de documentos na posse de organismos do setor público e de empresas públicas dos Estados-Membros, incluindo os documentos aos quais a Diretiva 2007/2/CE é aplicável.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, são aplicáveis as seguintes definições:

1)   «Organismo do setor público»: o Estado, as autoridades regionais ou locais, os organismos de direito público ou as associações formadas por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais desses organismos de direito público.

2)   «Organismo de direito público»: qualquer organismo que tenha todas as seguintes características:

a)

Criado para satisfazer especificamente necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial;

b)

Dotado de personalidade jurídica; e

c)

Financiado maioritariamente pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público, ou cuja gestão esteja sujeita a um controlo por parte de tais autoridades, ou cujos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos maioritariamente por membros designados pelo Estado, por autoridades regionais ou locais ou por outros organismos de direito público.

3)   «Empresa pública»: qualquer empresa ativa nos domínios estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea b), em relação à qual os organismos do setor público podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, por motivos de direito de propriedade, participação financeira ou regras que lhe sejam aplicáveis. Presume-se a existência de influência dominante dos organismos do setor público sempre que estes organismos, de forma direta ou indireta:

a)

Detenham a maioria do capital subscrito da empresa;

b)

Disponham da maioria dos votos correspondentes às ações emitidas pela empresa;

c)

Possam designar mais de metade dos membros do órgão administrativo, de direção ou de supervisão da empresa;

4)   «Universidade»: qualquer organismo do setor público que ministra ensino superior pós-secundário conducente a graus académicos.

5)   «Licença-tipo»: um conjunto de condições de reutilização predefinidas num formato digital, preferencialmente compatíveis com licenças públicas normalizadas disponíveis em linha;

6)   «Documento»:

a)

Qualquer conteúdo, seja qual for o seu suporte (papel ou suporte eletrónico ou registo sonoro, visual ou audiovisual); ou

b)

Qualquer parte desse conteúdo.

7)   «Anonimização»: o processo de transformar documentos em documentos anónimos que não digam respeito a uma pessoa singular identificada ou identificável, ou o processo de tornar anónimos os dados pessoais, por forma a que a pessoa em causa não seja ou deixe de ser identificável;

8)   «Dados dinâmicos»: documentos em formato digital, sujeitos a atualizações frequentes ou em tempo real, em particular devido à sua volatilidade ou rápida obsolescência; os dados gerados por sensores são normalmente considerados dados dinâmicos;

9)   «Dados de investigação»: documentos em formato digital, com exceção das publicações científicas, que são recolhidos ou produzidos no decurso de atividades de investigação científica e utilizados como elementos de prova no processo de investigação, ou que são geralmente considerados na comunidade de investigação como necessários para validar os resultados da investigação;

10)   «Conjuntos de dados de elevado valor»: documentos cuja reutilização está associada a importantes benefícios para a sociedade, o ambiente e a economia, nomeadamente devido à sua adequação para a criação de serviços, aplicações e novos empregos dignos e de alta qualidade com valor acrescentado e ao número de potenciais beneficiários desses serviços e aplicações neles baseados;

11)   «Reutilização»: a utilização por pessoas singulares ou coletivas de documentos na posse de:

a)

Organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais que não correspondam ao objetivo inicial da missão de serviço público para o qual os documentos foram produzidos, excetuando o intercâmbio de documentos entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas missões de serviço público; ou

b)

Empresas públicas, para fins comerciais ou não comerciais que não correspondam ao objetivo inicial de prestação de serviços de interesse geral para os quais os documentos foram produzidos, excetuando o intercâmbio de documentos entre empresas públicas e organismos do setor público exclusivamente no desempenho das funções públicas dos organismos do setor público;

12)   «Dados pessoais»: os dados pessoais na aceção do artigo 4.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/679;

13)   «Formato legível por máquina»: um formato de ficheiro estruturado de modo a que seja facilmente possível, por meio de aplicações de software, identificar, reconhecer e extrair dados específicos, incluindo o enunciado de um facto e a sua estrutura interna;

14)   «Formato aberto»: um formato de ficheiro independente da plataforma utilizada e disponibilizado ao público sem qualquer restrição que impeça a reutilização de documentos;

15)   «Norma formal aberta»: uma norma estabelecida por escrito que pormenoriza especificações no que diz respeito aos requisitos para assegurar a interoperabilidade de software;

16)   «Retorno razoável do investimento»: percentagem dos emolumentos globais que acresce ao montante necessário para recuperar os custos elegíveis, e que não excede em mais de cinco pontos percentuais a taxa de juro fixa do BCE;

17)   «Terceiro»: qualquer pessoa singular ou coletiva que não seja um organismo do setor público ou uma empresa pública e que esteja na posse dos dados.

Artigo 3.o

Princípio geral

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros asseguram que os documentos aos quais a presente diretiva é aplicável nos termos do artigo 1.o sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com os capítulos III e IV.

2.   No que respeita aos documentos em relação aos quais bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, museus e arquivos, são titulares de direitos de propriedade intelectual e aos documentos na posse de empresas públicas, os Estados-Membros asseguram que, caso seja permitida a sua reutilização, tais documentos sejam reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, de acordo com os capítulos III e IV.

CAPÍTULO II

PEDIDOS DE REUTILIZAÇÃO

Artigo 4.o

Tratamento dos pedidos de reutilização

1.   Os organismos do setor público tratam os pedidos de reutilização e põem o documento à disposição do requerente ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva num prazo razoável, compatível com os prazos previstos para o tratamento de pedidos de acesso aos documentos, sempre que possível e adequado através de meios eletrónicos.

2.   Caso não tenham sido estabelecidos prazos ou outras regras que regulem a entrega atempada dos documentos, os organismos do setor público tratam o pedido e põem à disposição do requerente os documentos destinados a reutilização ou, caso seja necessária uma licença, apresentam ao requerente a oferta de licença definitiva o mais rapidamente possível e, em qualquer caso num prazo de 20 dias úteis após a receção do pedido. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 20 dias úteis para pedidos extensos ou complexos. Nesse caso, o requerente é notificado o mais rapidamente possível e, para todos os efeitos, no prazo de três semanas após o pedido inicial, de que é necessário mais tempo para tratar o pedido e das razões que justificam essa demora.

3.   Em caso de indeferimento, os organismos do setor público comunicam ao requerente os motivos da recusa, com base nas disposições pertinentes do regime de acesso em vigor nesse Estado-Membro ou nas disposições de transposição da presente diretiva, em especial do artigo 1.o, n.o 2, alíneas a) a h), ou do artigo 3.o. Em caso de indeferimento baseado no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), o organismo do setor público inclui uma referência à pessoa singular ou coletiva titular do direito, nos casos em que esta seja conhecida, ou, em alternativa, à entidade licenciadora que cedeu o material em causa ao organismo do setor público. As bibliotecas, incluindo as bibliotecas universitárias, os museus e os arquivos não são obrigados a incluir essa referência.

4.   Qualquer decisão sobre reutilização deve incluir uma referência às vias de recurso, no caso de o requerente desejar recorrer da decisão. As vias de recurso incluem a possibilidade de reapreciação por um organismo imparcial de recurso com a competência técnica adequada, como a autoridade nacional da concorrência, a autoridade pertinente de acesso a documentos, uma autoridade de controlo estabelecida nos termos do Regulamento (UE) 2016/679, ou uma autoridade judicial nacional, cujas decisões sejam vinculativas para o organismo do setor público em questão.

5.   Para efeitos do presente artigo, os Estados-Membros estabelecem disposições práticas para facilitar a reutilização efetiva dos documentos. Essas modalidades poderão, em particular, incluir as formas de prestar informações adequadas sobre os direitos previstos na presente diretiva e de disponibilizar assistência e orientação pertinentes.

6.   As entidades a seguir indicadas não são obrigadas a cumprir o disposto no presente artigo:

a)

Empresas públicas;

b)

Estabelecimentos de ensino, organismos que realizam investigação e organismos financiadores de investigação.

CAPÍTULO III

CONDIÇÕES DE REUTILIZAÇÃO

Artigo 5.o

Formatos disponíveis

1.   Sem prejuízo do disposto no capítulo V, os organismos do setor público e as empresas públicas disponibilizam os seus documentos em qualquer formato ou linguagem em que já existam e, se possível e adequado, através de meios eletrónicos, em formatos que sejam abertos, legíveis por máquina, acessíveis e localizáveis e reutilizáveis, juntamente com os respetivos metadados. Tanto o formato como os metadados devem, se possível, respeitar normas formais abertas.

2.   Os Estados-Membros incentivam os organismos do setor público e as empresas públicas a produzir e disponibilizar documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva em conformidade com o princípio «abertos desde a conceção e por defeito».

3.   O n.o 1 não implica, para os organismos do setor público, a obrigação de criarem ou adaptarem documentos ou de fornecerem extratos a fim de cumprirem o disposto no referido número, caso tal implique um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação.

4.   Não se pode exigir aos organismos do setor público que mantenham a produção e o armazenamento de determinado tipo de documento com vista à sua reutilização por organismos do setor público ou privado.

5.   Os organismos do setor público disponibilizam dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a respetiva recolha, através de IPAs adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco.

6.   Se a disponibilização dos dados dinâmicos para reutilização imediatamente após a recolha, a que se refere o n.o 5, exceder as capacidades financeiras e técnicas do organismo do setor público, impondo assim um esforço desproporcionado, esses dados dinâmicos devem ser disponibilizados para reutilização num prazo ou com restrições técnicas temporárias que não prejudiquem indevidamente a exploração do seu potencial económico e social.

7.   Os números 1 a 6 aplicam-se aos documentos existentes na posse de empresas públicas que estejam disponíveis para reutilização.

8.   Os conjuntos de dados de elevado valor, como enumerados nos termos do artigo 14, n.o 1.o, são disponibilizados para reutilização em formato legível por máquina, através de IPAs adequadas e, se for caso disso, sob a forma de descarregamento em bloco.

Artigo 6.o

Princípios aplicáveis aos emolumentos

1.   A reutilização de documentos é gratuita.

Contudo, poderá ser permitida a recuperação dos custos marginais incorridos na reprodução, disponibilização e divulgação de documentos, bem como na anonimização dos dados pessoais e com as medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial.

2.   A título excecional, o n.o 1 não é aplicável a:

a)

Organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público;

b)

Bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos;

c)

Empresas públicas.

3.   Os Estados-Membros publicam uma lista de organismos do setor público a que se refere o n.o 2, alínea a).

4.   Nos casos a que se refere o n.o 2, alíneas a) e c), os emolumentos totais são calculados de acordo com critérios objetivos, transparentes e verificáveis. Esses critérios são estabelecidos pelos Estados-Membros.

A receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não poderá exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução e divulgação, bem como do armazenamento de dados, acrescido de um retorno razoável do investimento, e – se aplicável – da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial.

Os emolumentos devem ser calculados de acordo com os princípios contabilísticos aplicáveis.

5.   No caso de serem cobrados emolumentos por organismos do setor público a que se refere o n.o 2, alínea b), a receita total proveniente do fornecimento e da autorização de reutilização de documentos durante o período contabilístico adequado não pode exceder o custo da sua recolha, produção, reprodução, divulgação e preservação, bem como do armazenamento de dados e da aquisição de direitos, e – se aplicável – da anonimização dos dados pessoais e das medidas destinadas a proteger informações comerciais de caráter confidencial, acrescido de um retorno razoável do investimento.

Os emolumentos são calculados de harmonia com os princípios contabilísticos aplicáveis aos organismos do setor público interessados.

6.   A reutilização dos seguintes elementos é gratuita para o utilizador:

a)

Sem prejuízo do artigo 14.o, n.os 3, 4 e 5, dados de elevado valor, enumerados nos termos do n.o 1 desse artigo;

b)

Dados de investigação, referidos no artigo 1.o, n.o 1, alínea c);

Artigo 7.o

Transparência

1.   No caso de emolumentos normalizados aplicáveis à reutilização de documentos, as eventuais condições e o montante efetivo desses emolumentos, incluindo a base de cálculo dos referidos emolumentos, são preestabelecidos e publicados, se possível e adequado, por via eletrónica.

2.   No caso de emolumentos aplicáveis à reutilização que não os referidos no n.o 1, os fatores que são tidos em conta no cálculo desses emolumentos devem ser previamente indicados. A pedido, o detentor dos documentos deve também indicar a forma como os referidos emolumentos foram calculados no que diz respeito a um pedido específico de reutilização.

3.   Os organismos do setor público asseguram que os requerentes da reutilização de documentos sejam informados das vias de recurso de que dispõem para poderem contestar as decisões ou práticas que os afetam.

Artigo 8.o

Licenças-tipo

1.   A reutilização de documentos não é sujeita a condições, salvo se tais condições forem objetivas, proporcionadas, não discriminatórias e justificadas por um objetivo de interesse público.

Se a reutilização for sujeita a condições, essas condições não restringem desnecessariamente as possibilidades de reutilização e não são utilizadas para restringir a concorrência.

2.   Nos Estados-Membros em que forem utilizadas licenças, deve ser garantido que as licenças-tipo para a reutilização de documentos do setor público, que podem ser adaptados para satisfazer pedidos de licença específicos, estejam disponíveis em formato digital e possam ser processadas eletronicamente. Os Estados-Membros incentivam o uso dessas licenças-tipo.

Artigo 9.o

Disposições práticas

1.   Os Estados-Membros estabelecem disposições práticas que facilitem a pesquisa de documentos disponíveis para reutilização, tais como inventários dos documentos principais juntamente com os metadados conexos acessíveis e, se possível e adequado, em linha e em formato legível por máquina, assim como portais com ligação aos inventários. Se possível, os Estados-Membros facilitam a pesquisa multilingue de documentos, nomeadamente permitindo a agregação de metadados a nível da União.

Os Estados-Membros incentivam também os organismos do setor público a prever disposições práticas para facilitar a preservação de documentos disponíveis para reutilização.

2.   Os Estados-Membros, em cooperação com a Comissão, devem prosseguir os esforços para simplificar o acesso aos conjuntos de dados, nomeadamente através da criação de um ponto único de acesso e da disponibilização progressiva de conjuntos de dados adequados na posse dos organismos do setor público no que diz respeito aos documentos a que a presente diretiva é aplicável, bem como a dados na posse das instituições da União, em formatos que sejam acessíveis, facilmente localizáveis e reutilizáveis por via eletrónica.

Artigo 10.o

Dados da investigação

1.   Os Estados-Membros apoiam a disponibilização de dados da investigação por meio da adoção de políticas nacionais e de ações que visem facultar o livre acesso a dados da investigação financiada por fundos públicos («políticas de acesso aberto») de acordo com o princípio «abertura por defeito» e em conformidade com os princípios FAIR. Neste contexto, as preocupações relacionadas com os direitos de propriedade intelectual, a proteção dos dados pessoais e a confidencialidade, a segurança e os interesses comerciais legítimos devem ser tidas em conta, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário». Essas políticas de acesso aberto visam os organismos que realizam investigação e os organismos financiadores de investigação.

2.   Sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), os dados da investigação são reutilizáveis para fins comerciais ou não comerciais, nos termos dos capítulos III e IV, desde que sejam financiados por fundos públicos e que os investigadores, os organismos que realizam investigação ou os organismos financiadores de investigação já os tenham disponibilizado ao público através de um repositório institucional ou temático. Nesse contexto, devem ser tidos em conta os interesses comerciais legítimos, as atividades de transferência de conhecimentos e os direitos de propriedade intelectual preexistentes.

CAPÍTULO IV

NÃO DISCRIMINAÇÃO E CONCORRÊNCIA LEAL

Artigo 11.o

Não discriminação

1.   As eventuais condições aplicáveis à reutilização de documentos não são discriminatórias para categorias de reutilização comparáveis, incluindo a reutilização transfronteiriça.

2.   Caso um organismo do setor público reutilize documentos como estímulo para as suas atividades comerciais que não se enquadrem no âmbito das suas missões de serviço público, ao fornecimento de documentos para essas atividades são aplicáveis os mesmos emolumentos e demais condições que os aplicáveis aos outros utilizadores.

Artigo 12.o

Acordos de exclusividade

1.   A reutilização de documentos está aberta a todos os potenciais intervenientes no mercado, ainda que um ou mais desses intervenientes explorem já produtos de valor acrescentado baseados nesses documentos. Os contratos ou outros acordos celebrados entre organismos do setor público ou empresas públicas que possuam esses documentos e terceiros não criam direitos de exclusividade.

2.   No entanto, nos casos em que seja necessário um direito de exclusividade para a prestação de um serviço de interesse público, a validade dos motivos que tenham conduzido à criação do direito de exclusividade deve ser objeto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser reapreciada de três em três anos. Os acordos de exclusividade estabelecidos em ou após 16 de julho de 2019 são publicados em linha, pelo menos dois meses antes da respetiva data de entrada em vigor. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicadas em linha.

O presente número não se aplica à digitalização de recursos culturais.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, no caso de um direito de exclusividade dizer respeito à digitalização de recursos culturais, o período de exclusividade não deve, em geral, exceder dez anos. No caso de esse período exceder dez anos, a sua duração é objeto de exame durante o 11.o ano e, posteriormente, se aplicável, de sete em sete anos.

Os acordos que conferem direitos de exclusividade a que se refere o primeiro parágrafo são transparentes e publicados.

Caso exista um direito de exclusividade a que se refere o primeiro parágrafo, fornece-se ao organismo do setor público em causa, como parte integrante desses acordos, a título gratuito, uma cópia dos recursos culturais digitalizados. Essa cópia deve estar disponível para reutilização no termo do período de exclusividade.

4.   As disposições legais ou práticas que, embora não concedendo expressamente um direito de exclusividade, visem ou sejam previsivelmente conducentes a uma limitação da disponibilidade para reutilização de documentos por parte de entidades que não sejam o terceiro que participa no acordo são publicadas em linha, pelo menos dois meses antes da sua entrada em vigor. Os efeitos de tais disposições legais ou práticas para a disponibilidade dos dados destinados à reutilização devem ser objeto de exame periódico, devendo, em qualquer caso, ser revistos de três em três anos. As condições finais desses acordos devem ser transparentes e publicadas em linha.

5.   Os acordos de exclusividade existentes em 17 de julho de 2013 que não são abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 e que foram celebrados por organismos do setor público, expiram no termo do contrato e, em qualquer caso, até 18 de julho de 2043.

Os acordos de exclusividade existentes em 16 de julho de 2019 que não são abrangidos pelas derrogações previstas nos n.os 2 e 3 e que foram celebrados por empresas públicas caducam no termo do contrato e, em qualquer caso, até 17 de julho de 2049.

CAPÍTULO V

CONJUNTOS DE DADOS DE ELEVADO VALOR

Artigo 13.o

Categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor

1.   De modo a estabelecer as condições para apoiar a reutilização dos conjuntos de dados de elevado valor, foi incluída no anexo I uma lista das categorias temáticas desses conjuntos de dados.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 15.o para alterar o anexo I, acrescentando novas categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor para refletir a evolução tecnológica e do mercado.

Artigo 14.o

Conjuntos específicos de dados de elevado valor e disposições relativas à publicação e reutilização

1.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor pertencentes às categorias constantes do anexo I e que estão na posse de organismos do setor público e de empresas públicas, de entre os documentos aos quais se aplica a presente diretiva.

Esses conjuntos específicos de dados de elevado valor são:

a)

Sem prejuízo dos n.os 3, 4 e 5, disponibilizados gratuitamente;

b)

Legíveis por máquina;

c)

Acessíveis através de IPA; e,

d)

Se for caso disso, fornecidos sob a forma de descarregamento em bloco.

Esses atos de execução podem especificar as disposições relativas à publicação e reutilização dos conjuntos de dados de elevado valor. Essas disposições são compatíveis com licenças-tipo abertas digitais.

As disposições podem incluir condições aplicáveis à reutilização, aos formatos dos dados e metadados e às disposições técnicas relativas à sua divulgação. Os investimentos feitos pelos Estados-Membros em abordagens de acesso aos dados abertos, tais como os investimentos no desenvolvimento e implantação de determinadas normas, devem ser tidos em conta e ponderados em relação aos potenciais benefícios da inclusão na lista.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 16.o, n.o 2.

2.   A identificação de conjuntos específicos de dados de elevado valor nos termos do n.o 1 baseia-se na avaliação do seu potencial para:

a)

Gerar benefícios socioeconómicos ou ambientais significativos ou prestar serviços inovadores;

b)

Beneficiar um elevado número de utilizadores, em particular as PME;

c)

Ajudar a gerar receitas; e

d)

Serem combinados com outros conjuntos de dados.

A fim de identificar esses conjuntos específicos de dados de elevado valor, a Comissão procede às consultas adequadas, nomeadamente a nível de peritos, realiza uma avaliação de impacto e assegura a complementaridade com atos jurídicos já em vigor, tais como a Diretiva 2010/40/UE, no que diz respeito à reutilização dos documentos. Essa avaliação de impacto inclui uma análise de custo-benefício e uma análise para determinar se a disponibilização gratuita de conjuntos de dados de elevado valor pelos organismos do setor público, que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, teria um impacto substancial no orçamento de tais organismos. No que se refere a conjuntos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, a avaliação de impacto deve prestar especial atenção ao papel das empresas públicas num contexto económico concorrencial.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), os atos de execução mencionados no n.o 1, devem prever que a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor não se aplica a conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, caso essa disponibilização conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes.

4.   O requisito para a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor ao abrigo do n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), não se aplica a bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus ou arquivos;

5.   Sempre que a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor, por parte de organismos do setor público que são obrigados a gerar receitas para cobrir uma parte substancial dos seus custos relacionados com o desempenho das suas missões de serviço público, tenha um impacto substancial no orçamento dos organismos em causa, os Estados-Membros podem isentar esses organismos da obrigação de disponibilizar sem encargos estes conjuntos de dados de elevado valor por um período não superior a dois anos após a entrada em vigor do ato de execução pertinente adotado nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 15.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 13.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de 16 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes, pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada período.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 13.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 13.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 16.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para os Dados Abertos e a Reutilização de Informações do Setor Público. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 17.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de julho de 2021. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições mencionam igualmente que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência e formulada a menção.

2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 18.o

Avaliação da Comissão

1.   Decorridos pelo menos 17 de julho de 2025, a Comissão efetua uma avaliação da presente diretiva e apresenta um relatório sobre as principais conclusões dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, bem como ao Comité Económico e Social Europeu.

Os Estados-Membros transmitem à Comissão as informações necessárias para a elaboração desse relatório.

2.   A avaliação abrange, em especial, o âmbito e o impacto social e económico da presente diretiva, incluindo:

a)

O nível do aumento da reutilização de documentos do setor público a que se aplica a presente diretiva, especialmente pelas SME;

b)

O impacto dos conjuntos de dados de elevado valor;

c)

Os efeitos dos princípios aplicáveis aos emolumentos e a reutilização de textos oficiais de caráter legislativo e administrativo;

d)

A reutilização de documentos na posse de entidades que não sejam organismos do setor público;

e)

A disponibilidade e utilização das IPA;

f)

A interação entre as regras de proteção de dados e as possibilidades de reutilização; e

g)

Outras possibilidades de melhorar o funcionamento do mercado interno e de apoiar o desenvolvimento da economia e do mercado de trabalho.

Artigo 19.o

Revogação

A Diretiva 2003/98/CE, com a última redação que lhe foi dada pelas diretivas constantes do anexo II, parte A, é revogada com efeitos a partir de 17 de julho de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação das referidas diretivas constantes do anexo II, parte B.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e devem ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III.

Artigo 20.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 21.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 62 de 15.2.2019, p. 238.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de abril de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 6 de junho de 2019.

(3)  Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 345 de 31.12.2003, p. 90).

(4)  Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que altera a Diretiva 2003/98/CE relativa à reutilização de informações do setor público (JO L 175 de 27.6.2013, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(6)  Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados (JO L 77 de 27.3.1996, p. 20).

(7)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(8)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(9)  Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (JO L 207 de 6.8.2010, p. 1).

(10)  Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 3577/92 do Conselho, de 7 de dezembro de 1992, relativo à aplicação do princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos internos nos Estados-Membros (cabotagem marítima) (JO L 364 de 12.12.1992, p. 7).

(14)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(15)  Diretiva (UE) 2016/1148 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2016, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de segurança das redes e da informação em toda a União (JO L 194 de 19.7.2016, p. 1).

(16)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

(17)  Diretiva (UE) 2016/2102 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativa à acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público (JO L 327 de 2.12.2016, p. 1).

(18)  Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).

(19)  Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167 de 22.6.2001, p. 10).

(20)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(21)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(22)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(23)  JO C 305 de 30.8.2018, p. 7.


ANEXO I

Lista de categorias temáticas de conjuntos de dados de elevado valor, a que se refere o artigo 13.o, n.o 1

1.

Geoespaciais

2.

Observação da Terra e do ambiente

3.

Meteorológicas

4.

Estatísticas

5.

Empresas e propriedade de empresas

6.

Mobilidade


ANEXO II

Parte A

Diretivas revogadas e respetivas alterações

(referidas no artigo 19.o)

Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 345 de 31.12.2003, p. 90)

 

Diretiva 2013/37/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 175 de 27.6.2013, p. 1)

 

Parte B

Prazo de transposição para o direito interno e data de aplicação

(referida no artigo 19.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2003/98/CE

1 de julho de 2005

1 de julho de 2005

2013/37/UE

18 de julho de 2015

18 de julho de 2015


ANEXO III

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2003/98/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.o 1

Artigo 1.o, n.o 1, proémio

 

Artigo 1.o, n.o 1, alíneas a), b) e c)

Artigo 1.o, n.o 2, proémio

Artigo 1.o, n.o 2, proémio

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c-A

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c-B)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea g)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea c-C)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea h)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea d)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea i)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea e)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea l)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea f)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea j)

Artigo 1.o, n.o 2, alínea k)

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 3

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.o 5

Artigo 1.o, n.os 6 e 7

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, proémio

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 1

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n. os 3 e 5

Artigo 2.o, n.o 3

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.os 7 a 10

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.o 11

Artigo 2.o, n.o 5

Artigo 2.o, n.o 12

Artigo 2.o, n.o 6

Artigo 2.o, n.o 13

Artigo 2.o, n.o 7

Artigo 2.o, n.o 14

Artigo 2.o, n.o 8

Artigo 2.o, n.o 15

Artigo 2.o, n.o 9

Artigo 2.o, n.o 4

Artigo 2.o, n.os 16 e 17

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 1

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 2

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 6, proémio

 

Artigo 4.o, n.o 6, alíneas a) e b)

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 1

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 5.o, n.os 5 a 8

Artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo

Artigo 6.o, n.o 2, proémio

Artigo 6.o, n.o 2, proémio

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 2, alínea c)

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 2

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 7.o, n.o 4

Artigo 7.o, n.o 3

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.os 1 e 2

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2-A

Artigo 12.o, n.o 3

Artigo 12.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 12.o, n.o 5

Artigos 13.o a 16.o

Artigo 12.o

Artigo 17.o, n.o 1

Artigo 17.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 1

Artigo 18.o, n.o 1

Artigo 13.o, n.o 2

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 18.o, n.o 2, proémio

Artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) a g)

Artigo 19.o

Artigo 14.o

Artigo 20.o

Artigo 15.o

Artigo 21.o

Anexos I, II e III