14.6.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/125


DIRETIVA (UE) 2019/944 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 5 de junho de 2019

relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário introduzir um conjunto de alterações na Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Por razões de clareza, deverá proceder-se à reformulação da referida diretiva.

(2)

O mercado interno da eletricidade, que tem sido progressivamente realizado na União desde 1999, visa, através da organização de mercados da eletricidade competitivos e transfronteiriços, proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os clientes finais da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio, oferecer preços competitivos, dar sinais de investimentos eficazes e garantir padrões de serviço mais elevados, bem como contribuir para a segurança do abastecimento e a sustentabilidade.

(3)

A Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e a Diretiva 2009/72/CE contribuíram de forma significativa para a criação do mercado interno da eletricidade. No entanto, o sistema energético da União está a atravessar um período de profundas mudanças. O objetivo comum de descarbonizar o sistema energético cria novas oportunidades e lança novos desafios aos participantes no mercado. Por seu lado, os desenvolvimentos tecnológicos permitem novas formas de participação dos consumidores e a cooperação transfronteiriça. É necessário adaptar as regras de mercado da União a uma nova realidade do mercado.

(4)

A comunicação da Comissão de 25 de fevereiro de 2015, intitulada «Uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro», traça uma visão de uma União da Energia em que os cidadãos estão no centro das preocupações, onde estes se apropriam da transição energética, tiram proveito das novas tecnologias para reduzir as suas faturas e participam ativamente no mercado, e em que os consumidores vulneráveis estão protegidos.

(5)

A comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015, intitulada «Um novo quadro para os consumidores de energia», apresenta a visão da Comissão para um mercado de retalho que sirva melhor os consumidores de energia, designadamente através de melhores ligações entre os mercados grossista e retalhista. Tirando partido das novas tecnologias, empresas de serviços energéticos novas e inovadoras deverão permitir que todos os consumidores participem plenamente na transição energética, gerindo o respetivo consumo de modo que disponham de soluções eficientes do ponto de vista energético que lhes poupem dinheiro e contribuam para a redução global do consumo de energia.

(6)

A comunicação da Comissão de 15 de julho de 2015, intitulada «Lançamento da consulta pública sobre a nova configuração do mercado da energia», salienta que a passagem de uma produção em grandes instalações de produção para uma produção em instalações descentralizadas de eletricidade de fontes renováveis e para mercados descarbonizados obriga à adaptação das regras atualmente aplicáveis ao comércio de eletricidade e à alteração dos papéis de mercado existentes. A comunicação sublinhou a necessidade de organizar os mercados da eletricidade de modo mais flexível e de integrar plenamente todos os intervenientes no mercado — incluindo os produtores de energias renováveis, os novos fornecedores de serviços energéticos, o armazenamento de energia e a procura flexível. É igualmente importante que a União invista urgentemente na interligação a nível da União para permitir a transferência de energia através de sistemas de transmissão de eletricidade de alta tensão.

(7)

Tendo em vista a criação de um mercado interno da eletricidade, os Estados-Membros deverão promover a integração dos seus mercados nacionais e a cooperação entre os operadores de sistema a nível regional e da União e incorporar os sistemas isolados que formam mercados de eletricidade isolados que subsistem na União.

(8)

Além de dar resposta aos novos desafios, a presente diretiva visa também encontrar soluções para ultrapassar os obstáculos que subsistem à conclusão do mercado interno da eletricidade. O quadro regulamentar melhorado deverá contribuir para a resolução dos problemas que atualmente se colocam em virtude de mercados nacionais fragmentados, com frequência devido ao elevado nível de intervenção regulamentar. Essas intervenções originaram obstáculos à comercialização de eletricidade em termos equitativos, assim como a custos mais elevados comparativamente a soluções baseadas na cooperação transfronteiriça e nos princípios de mercado.

(9)

A União conseguirá alcançar as suas metas em matéria de energia renovável com maior eficácia através da criação de um enquadramento de mercado que recompense a flexibilidade e a inovação. A existência de um mercado da eletricidade plenamente funcional é o fator fundamental que possibilita a adesão à energia renovável.

(10)

O papel dos consumidores é essencial para se atingir o grau de flexibilidade necessário para adaptar a rede de eletricidade a uma produção de eletricidade renovável, variável e distribuída. Os progressos tecnológicos alcançados ao nível da gestão da rede e da produção de eletricidade renovável vieram oferecer muitas oportunidades aos consumidores. Uma concorrência sã nos mercados de retalho será essencial para garantir a implantação de novos serviços inovadores, orientados para o mercado, dirigidos às necessidades e às capacidades em constante evolução dos consumidores, aumentando simultaneamente a flexibilidade do sistema. No entanto, a falta de informações em tempo real ou em tempo quase real fornecidas aos consumidores sobre o seu consumo de energia tem impedido a sua participação ativa no mercado da energia e na transição energética. Ao atribuir aos consumidores um maior poder e as ferramentas necessárias para participarem mais no mercado da energia, incluindo para participarem em novos moldes, pretende-se que os cidadãos da União beneficiem do mercado interno da eletricidade e que as metas da União em matéria de energia renovável sejam cumpridas.

(11)

As liberdades que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) garante aos cidadãos da União, nomeadamente a liberdade de circulação de mercadorias, a liberdade de estabelecimento e a liberdade de prestação de serviços, pressupõem um mercado plenamente aberto que permita a todos os consumidores a livre escolha de comercializadores e a todos os comercializadores o livre fornecimento dos seus clientes.

(12)

A promoção da concorrência leal e a facilitação do acesso aos diferentes comercializadores são aspetos que se revestem da máxima importância para os Estados-Membros, a fim de permitir aos consumidores o pleno benefício decorrente do mercado interno da eletricidade liberalizado. Não obstante, é possível que subsistam falhas de mercado em pequenas redes de eletricidade periféricas e em redes não interligadas com outros Estados-Membros, em que os preços da eletricidade não conseguem dar o sinal adequado para impulsionar o investimento e que podem, por conseguinte, exigir soluções específicas para assegurar um nível adequado de segurança do abastecimento.

(13)

A fim de promover a concorrência e assegurar a comercialização de eletricidade ao preço mais competitivo, os Estados-Membros e as entidades reguladoras deverão facilitar o acesso transfronteiriço a novos comercializadores de eletricidade proveniente de diferentes fontes de energia e a novos produtores, prestadores de armazenamento e resposta da procura.

(14)

Os Estados-Membros deverão assegurar que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, atividade e saída do mercado. Ao mesmo tempo, deverá clarificar-se que essa obrigação é aplicável sem prejuízo das competências que os Estados-Membros continuam a ter em relação a países terceiros. Essa clarificação não poderá ser entendida como permitindo a um Estado-Membro o exercício de uma competência exclusiva da União. Deverá igualmente clarificar-se que os participantes no mercado provenientes de países terceiros que operam no mercado interno são obrigados a cumprir o direito da União aplicável e o direito nacional, da mesma forma que outros participantes no mercado.

(15)

As regras do mercado permitem a entrada e saída de produtores e de comercializadores com base na avaliação da viabilidade económica e financeira das suas atividades. Esse princípio não é incompatível com a possibilidade de os Estados-Membros imporem, no interesse económico geral, obrigações de serviço público às empresas que operam no setor da eletricidade, sempre que tal seja feito nos termos dos Tratados, em especial, nos termos do artigo 106.o do TFUE, e do disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(16)

O Conselho Europeu de 23 e 24 de outubro de 2014 considerou, nas suas conclusões que a Comissão, apoiada pelos Estados-Membros, deverá tomar medidas urgentes a fim de garantir o cumprimento de uma meta mínima de 10 % das interligações elétricas existentes, com caráter de urgência, e o mais tardar até 2020, pelo menos para os Estados-Membros que ainda não atingiram um nível mínimo de integração no mercado interno da energia, a saber os Estados Bálticos, Portugal e Espanha, e para os Estados-Membros que constituem o seu principal ponto de acesso ao mercado interno da energia. O Conselho Europeu referiu ainda que Comissão deverá também apresentar periodicamente um relatório ao Conselho Europeu com o objetivo de alcançar uma meta de 15 % até 2030.

(17)

É importante que haja suficientes interligações físicas com os países vizinhos para que todos os Estados-Membros e os países vizinhos possam beneficiar dos efeitos positivos do mercado interno, tal como evidenciado na comunicação da Comissão de 23 de novembro de 2017 intitulada «Comunicação sobre o reforço das redes de energia da Europa», e tal como refletido nos planos nacionais integrados em matéria de energia e clima dos Estados-Membros no âmbito do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(18)

Os mercados da eletricidade diferem de outros mercados, como o do gás natural, por exemplo, porque envolvem a comercialização de produtos que atualmente não podem ser facilmente armazenados e que são produzidos numa grande diversidade de instalações de produção, incluindo através da produção distribuída. Esta circunstância refletiu-se nas diferentes abordagens de tratamento regulamentar das interligações nos setores da eletricidade e do gás. A integração dos mercados da eletricidade exige um elevado grau de cooperação entre os operadores de sistema, os intervenientes no mercado e as entidades reguladoras, em especial quando a eletricidade é comercializada através do acoplamento de mercados.

(19)

A garantia de regras comuns para um verdadeiro mercado interno e uma ampla comercialização de eletricidade, acessível a todos, deverá também constituir um dos principais objetivos da presente diretiva. Para o efeito, preços de mercado não falseados constituirão um incentivo para as ligações transfronteiriças e para investimentos em nova produção de eletricidade, contribuindo a longo prazo para a convergência de preços.

(20)

Os preços de mercado deverão incentivar o desenvolvimento da rede e o investimento na nova produção de eletricidade.

(21)

Coexistem no mercado interno da energia diferentes tipos de organização de mercado. As medidas que os Estados-Membros possam adotar a fim de garantir a igualdade de condições deverão assentar em razões imperiosas de interesse geral. A Comissão deverá ser consultada sobre a compatibilidade dessas medidas com o TFUE e com outra legislação da União.

(22)

Os Estados-Membros deverão continuar a dispor de uma grande margem de manobra para impor obrigações de serviço público às empresas de eletricidade na prossecução do interesse económico geral. Os Estados-Membros deverão garantir que os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, gozem do direito a serem abastecidos com eletricidade de qualidade específica, a preços claramente comparáveis, transparentes e competitivos. No entanto, as obrigações de serviço público sob a forma de fixação de preços de comercialização de eletricidade constituem fundamentalmente uma medida de distorção, que conduz frequentemente à acumulação de défices tarifários, à limitação das possibilidades de escolha do consumidor, a menores incentivos à poupança de energia e investimentos no domínio da eficiência energética, a padrões de serviço mais baixos, a níveis mais baixos de participação e de satisfação dos consumidores, a restrições à concorrência bem como a um menor número de produtos e serviços inovadores no mercado. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão aplicar outras medidas políticas, nomeadamente medidas sociais específicas, de modo que salvaguarde a acessibilidade dos preços de comercialização de eletricidade para os seus cidadãos. As medidas de intervenção pública na fixação de preços de comercialização da eletricidade deverão aplicar-se apenas enquanto obrigações de serviço público e deverão estar sujeitas a condições específicas estabelecidas na presente diretiva. Um mercado retalhista da eletricidade totalmente liberalizado e que funcione de forma adequada estimularia a concorrência a nível de preços e a não relacionada com o nível de preços, entre comercializadores existentes e constituiria um incentivo aos novos operadores no mercado, aumentando assim as possibilidades de escolha e o nível de satisfação dos consumidores.

(23)

As obrigações de serviço público sob a forma de fixação dos preços de comercialização de eletricidade deverão ser utilizadas sem se sobreporem ao princípio dos mercados abertos, em circunstâncias e com beneficiários claramente definidos e deverão ser de duração limitada. Tais circunstâncias poderão ocorrer, por exemplo, no caso de a comercialização de eletricidade ser fortemente condicionada, dando origem a preços de eletricidade significativamente mais elevados do que o normal, ou em caso de falha do mercado, quando as intervenções das entidades reguladoras ou das autoridades da concorrência se tenham revelado ineficazes. Tal afetaria as famílias de forma desproporcionada e, em particular, os clientes vulneráveis que despendem geralmente uma quota-parte mais elevada do seu rendimento disponível com a fatura energética do que os consumidores com elevados rendimentos. A fim de atenuar os efeitos de distorção das obrigações de serviço público de fixação dos preços da comercialização de eletricidade, os Estados-Membros que efetuem tais intervenções deverão adotar medidas adicionais, incluindo medidas que previnam distorções da fixação dos preços no mercado grossista. Os Estados-Membros deverão assegurar que todos os beneficiários da fixação dos preços estejam em condições de beneficiar plenamente das ofertas disponíveis no mercado concorrencial quando escolham fazê-lo. Para o efeito, esses beneficiários deverão estar equipados com sistemas de contadores inteligentes e ter acesso a contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Adicionalmente, deverão ser informados direta e regularmente das ofertas e das poupanças disponíveis no mercado concorrencial, em especial as relativas aos contratos de eletricidade a preços dinâmicos e deverão dispor de assistência para responder e beneficiar das ofertas baseadas no mercado.

(24)

O facto de os beneficiários de preços regulados terem direito a receber contadores inteligentes individuais sem custos suplementares não deverá obstar a que os Estados-Membros alterem a funcionalidade dos sistemas de contadores inteligentes caso não haja a infraestrutura para contadores inteligentes devido ao resultado negativo da avaliação custo-benefício no que diz respeito à implantação dos sistemas de contadores inteligentes.

(25)

As medidas de intervenção pública na fixação dos preços de fornecimento de eletricidade não poderão resultar em subvenções cruzadas diretas entre diferentes categorias de clientes. De acordo com esse princípio, os sistemas tarifários não poderão explicitamente imputar a certas categorias de clientes o custo da intervenção nos preços que afetem outras categorias de clientes. Por exemplo, um sistema tarifário, cujo custo seja suportado por comercializadores ou por outros participantes de uma forma não discriminatória, não deverá ser considerado uma subvenção cruzada direta.

(26)

A fim de garantir a manutenção de elevados padrões de serviço público na União, os Estados-Membros deverão notificar periodicamente a Comissão de todas as medidas adotadas para alcançar os objetivos da presente diretiva. A Comissão deverá publicar periodicamente um relatório que analise as medidas adotadas a nível nacional para alcançar os objetivos de serviço público e compare a sua eficácia, com o objetivo de recomendar a adoção de medidas à escala nacional que permitam alcançar elevados padrões de serviço público.

(27)

Os Estados-Membros poderão designar um comercializador de último recurso. Esse comercializador poderá ser a secção de vendas de uma empresa verticalmente integrada, que também exerce as funções de distribuição, desde que satisfaça os requisitos da presente diretiva em matéria de separação.

(28)

As medidas postas em prática pelos Estados-Membros para alcançar os objetivos de coesão social e económica poderão incluir, em especial, incentivos económicos adequados, mediante o recurso, quando apropriado, a todos os instrumentos nacionais e da União existentes. Esses instrumentos poderão incluir mecanismos de responsabilidade para garantir o investimento necessário.

(29)

Caso as medidas tomadas pelos Estados-Membros para dar cumprimento às obrigações de serviço público constituam um auxílio de estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE os Estados-Membros deverão notificá-las à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

(30)

O direito transetorial é uma boa base para a proteção dos consumidores numa vasta gama de serviços energéticos existentes e vai provavelmente evoluir. No entanto, certos direitos contratuais básicos dos clientes deverão ser previstos de forma clara.

(31)

Os consumidores deverão dispor de informações simples e inequívocas sobre os seus direitos no setor da energia. A Comissão elaborou, após consulta aos interessados, nomeadamente os Estados-Membros, as entidades reguladoras, as organizações de consumidores e as empresas de eletricidade, um catálogo de direitos dos consumidores de energia que presta aos consumidores informações práticas sobre os seus direitos. Esse catálogo deverá manter-se atualizado, ser fornecido a todos os consumidores e publicado.

(32)

São vários os fatores que impedem os consumidores de aceder, compreender e atuar com base nas várias fontes de informações de mercado disponíveis. Por isso, não só deverá ser melhorada a comparabilidade das ofertas como deverão, tanto quanto possível, ser minimizadas as barreiras à mudança de comercializador, sem limitar indevidamente a escolha dos consumidores.

(33)

Os clientes mais pequenos continuam a ter de pagar, direta ou indiretamente, um grande número de comissões em caso de mudança de comercializador. Essas comissões dificultam a identificação do melhor produto ou serviço e reduzem a vantagem financeira imediata dessa mudança. Embora a supressão dessas comissões possa limitar o leque de opções para os consumidores, ao eliminar os produtos assentes em prémios de fidelização do consumidor, a imposição de restrições suplementares à sua utilização deverá aumentar os níveis de bem-estar e de participação, bem como a concorrência no mercado.

(34)

Prazos de mudança mais reduzidos poderão incentivar os consumidores a procurar melhores contratos de energia e a mudar de comercializador. Com a maior utilização de tecnologias de informação deverá será possível, até ao ano de 2026, em geral, completar o processo de mudança técnica de registo de um novo comercializador num ponto de entrega junto do operador de mudança de comercializador, num prazo de 24 horas em qualquer dia útil. Não obstante deverem ser completadas outras etapas do processo de mudança antes do início do processo técnico de mudança, a garantia de que até essa data o processo técnico de mudança possa realizar-se no prazo de 24 horas, reduziria os prazos de mudança, ajudando a aumentar o envolvimento dos consumidores e a concorrência no mercado retalhista. Em todo o caso, a duração total do processo de mudança não deverá exceder três semanas a contar da data do pedido do cliente.

(35)

As ferramentas de comparação independentes, incluindo sítios Web, são um meio eficaz para os clientes mais pequenos avaliarem os méritos das diferentes ofertas disponíveis no mercado. Tais ferramentas diminuem os custos de pesquisa, uma vez que os clientes deixam de necessitar de recolher informações junto dos diferentes comercializadores e fornecedores de serviços. Essas ferramentas podem oferecer o bom equilíbrio entre a necessidade de informações claras e concisas, por um lado, e de dados completos e abrangentes, por outro. O objetivo é incluir o maior número de ofertas disponíveis no mercado e cobrir o mercado de forma tão completa quanto possível, de modo que ofereça aos clientes uma amostra representativa. É crucial que os clientes mais pequenos tenham acesso a pelo menos uma ferramenta de comparação e que as informações dadas por essas ferramentas sejam fiáveis, imparciais e transparentes. Para o efeito, os Estados-Membros poderão prever uma ferramenta de comparação que seja operada por uma autoridade nacional ou por uma empresa privada.

(36)

A garantia de uma maior proteção dos consumidores assenta na disponibilização de procedimentos alternativos de resolução de litígios independentes, eficazes e acessíveis a todos os consumidores, como um «provedor» da energia, um organismo de consumidores ou uma entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão introduzir processos rápidos e eficazes de tratamento de reclamações.

(37)

Todos os consumidores deverão poder beneficiar da participação direta no mercado, em especial, adaptando o seu consumo de acordo com os sinais do mercado e, em retorno, beneficiar de preços de eletricidade mais baixos ou outros incentivos financeiros. Os benefícios dessa participação ativa são suscetíveis de aumentar com o tempo, à medida que os consumidores estejam consciencializados dos seus direitos como consumidores ativos e à medida que as informações sobre as possibilidades de participação ativa forem mais acessíveis e melhor conhecidas. Os consumidores deverão poder participar em todas as formas de resposta da procura. Por conseguinte, deverão ter a possibilidade de beneficiar da plena implantação dos sistemas de contadores inteligentes e, nos casos em que essa implantação tenha sido avaliada de forma negativa, deverão ter a possibilidade de optar por dispor de um sistema de contador inteligente e de um contrato de eletricidade a preços dinâmicos. Tal deverá permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de acordo com as variações de preços em tempo real, que reflitam o valor e o custo da eletricidade ou do transporte em diferentes períodos de tempo, devendo os Estados-Membros, simultaneamente garantir que o nível de exposição dos consumidores aos riscos dos preços grossistas é razoável. Os consumidores deverão ser informados sobre os benefícios e potenciais riscos em termos de preço dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros deverão também assegurar que os consumidores que optem por não ter uma participação ativa no mercado não sejam penalizados. Em vez disso, deverá ser-lhes facilitada a possibilidade de tomada de decisões informadas sobre as opções disponíveis, da forma mais adequada às condições do mercado interno.

(38)

A fim de maximizar os benefícios e a eficácia de preços dinâmicos na eletricidade, os Estados-Membros deverão avaliar o potencial para tornar mais dinâmica ou reduzir as componentes fixas nas faturas de eletricidade e, se esse potencial existir, tomar as medidas apropriadas.

(39)

Todos os segmentos de clientes (setor industrial, comercial e doméstico) deverão ter acesso aos mercados da eletricidade para comercializarem a sua flexibilidade e a eletricidade de produção própria. Os clientes deverão poder aproveitar plenamente as vantagens da agregação da produção e da comercialização em regiões mais vastas e beneficiar da concorrência transfronteiriça. Os participantes no mercado que intervenham em agregação poderão desempenhar um papel essencial enquanto intermediários entre os grupos de clientes e o mercado. Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de escolher o modelo de execução e a abordagem de governação adequados para a agregação independente, respeitando os princípios gerais estabelecidos na presente diretiva. Tal modelo ou abordagem poderão incluir a escolha de princípios baseados no mercado ou princípios regulatórios que proporcionem soluções para o cumprimento da presente diretiva, tal como modelos para a liquidação de desvios ou a introdução de correções de perímetro. O modelo escolhido deverá conter regras transparentes e equitativas, de modo que permita aos agregadores independentes desempenharem o seu papel de intermediários e assegure que o cliente final beneficie de forma adequada das suas atividades. De modo que incentive a participação na resposta da procura, deverão ser definidos produtos em todos os mercados da eletricidade, incluindo os serviços de sistema e os mercados de capacidade.

(40)

Na comunicação da Comissão de 20 de julho de 2016 intitulada «Estratégia Europeia de Mobilidade Hipocarbónica» sublinha-se a necessidade de «descarbonização» do setor dos transportes e de redução das emissões, em especial nas zonas urbanas, e destaca-se o importante papel desempenhado pela mobilidade elétrica na prossecução destes objetivos. Além disso, a implantação da mobilidade elétrica constitui um fator-chave para a transição energética. As regras de mercado estabelecidas na presente diretiva deverão, por conseguinte, contribuir para a criação de condições favoráveis a todos os tipos de veículos elétricos. Estas regras deverão, em especial, assegurar a implantação efetiva de pontos de carregamento, públicos e privados, para veículos elétricos e deverão assegurar uma integração eficaz do carregamento de veículos no sistema.

(41)

A resposta da procura é fundamental para permitir o carregamento inteligente dos veículos elétricos e, deste modo, permitir a eficiente integração desses veículos na rede elétrica, o que será crucial para o processo de descarbonização dos transportes.

(42)

Os consumidores deverão poder consumir, armazenar e vender eletricidade de produção própria no mercado e participar em todos os mercados da eletricidade, oferecendo flexibilidade ao sistema, por exemplo, através do armazenamento de energia, como o armazenamento através da utilização de veículos elétricos, através da resposta da procura ou através de sistemas de eficiência energética. Os novos desenvolvimentos tecnológicos facilitarão essas atividades no futuro. No entanto, subsistem barreiras legais e comerciais, incluindo, por exemplo, a cobrança de comissões desproporcionadas pela eletricidade consumida internamente, obrigações de alimentar o sistema energético com eletricidade de produção própria, e os encargos administrativos, nomeadamente a necessidade de os consumidores que dispõem de eletricidade de produção própria e vendem à rede, cumprirem os requisitos aplicáveis aos comercializadores, etc. Esses obstáculos, que impedem os consumidores de produzir a sua própria eletricidade e de consumir, armazenar ou vender eletricidade de produção própria ao mercado, deverão ser eliminados, garantindo-se simultaneamente que esses consumidores contribuem adequadamente para os custos do sistema. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de prever no seu direito nacional disposições diferentes relativas aos impostos e às taxas aplicáveis aos clientes ativos agindo individualmente ou em conjunto, assim como os aplicáveis a clientes domésticos e a outros clientes finais.

(43)

As tecnologias da energia distribuída e a capacitação dos consumidores transformaram as comunidades de cidadãos para a energia num modo eficaz e rentável de responder às necessidades e expectativas dos cidadãos no que respeita a fontes de energia e a serviços, assim como à participação local. A Comunidade de Energia oferece a todos os consumidores uma opção de participação direta na produção, consumo ou partilha de energia. As iniciativas da Comunidade de Energia centram-se em primeiro lugar na oferta de determinados tipos de energia a preços acessíveis, nomeadamente energia renovável, aos seus membros ou titulares de participações sociais, em vez de dar prioridade à realização de lucros, como é caso das empresas de eletricidade tradicionais. Ao envolverem diretamente os consumidores, as iniciativas da Comunidade de Energia demonstram o seu potencial para facilitar a adoção de novas tecnologias e padrões de consumo, incluindo as redes de distribuição inteligentes e a resposta da procura, de forma integrada. A Comunidade de Energia pode igualmente promover a eficiência energética a nível de consumidores domésticos e ajudar a combater a carência energética através da redução dos consumos e de tarifas de comercialização mais baixas. A Comunidade de Energia permite também a participação de determinados grupos de clientes domésticos nos mercados da eletricidade que, de outra forma, não poderiam fazê-lo. Nos casos em que foram bem-sucedidas, estas iniciativas trouxeram benefícios económicos, sociais e ambientais para a comunidade, que vão além dos simples benefícios derivados da prestação de serviços energéticos. A presente diretiva visa reconhecer a nível da União determinadas categorias de iniciativas de cidadãos no domínio da energia como as «comunidades de cidadãos para a energia», a fim de lhes proporcionar um quadro funcional, um tratamento justo, condições equitativas e um conjunto bem definido de direitos e obrigações. Os clientes domésticos deverão poder participar voluntariamente nas iniciativas da Comunidade de Energia, assim como dela se retirar sem perda de acesso à rede explorada por essa mesma comunidade nem de direitos. O acesso às redes das comunidades de cidadãos para a energia deverá ser concedido em condições justas, que reflitam os custos.

(44)

A adesão às comunidades de cidadãos para a energia deverá ser aberta a todas as categorias de entidades. No entanto, o poder de decisão dentro dessas comunidades deverá ser apenas atribuído aos membros ou aos titulares de participações sociais que não estejam envolvidos em atividades comerciais de grande escala e para os quais o setor da energia não constitui a sua atividade económica principal. As comunidades de cidadãos para a energia são consideradas, uma categoria de cooperação de cidadãos ou de cooperação de agentes locais que deverá ser reconhecida e protegida pelo direito da União. As regras aplicáveis às comunidades de cidadãos para a energia não excluem a existência de outras iniciativas de cidadãos, tais como as que decorrem de acordos de direito privado. Por conseguinte os Estados-Membros deverão permitir que as comunidades de cidadãos para a energia sejam constituídas, por exemplo, enquanto associações, cooperativas, parcerias, organizações sem fins lucrativos ou pequenas e médias empresas, desde que tais entidades possam, agindo em nome próprio, exercer direitos e estar sujeitas a obrigações.

(45)

As disposições da presente diretiva relativas às comunidades de cidadãos para a energia estabelecem direitos e obrigações, que poderão basear-se noutros direitos e obrigações já existentes, tais como a liberdade contratual, o direito à mudança de comercializador, as responsabilidades dos operadores de redes de distribuição, as regras relativas às taxas de rede e as obrigações de balanço.

(46)

As comunidades de cidadãos para a energia constituem um novo tipo de entidade devido à sua estrutura de membros, aos requisitos de governação e aos objetivos. As comunidades de cidadãos para a energia deverão ser autorizadas a operar no mercado em condições equitativas, sem distorções da concorrência, e os direitos e as obrigações aplicáveis às outras empresas de eletricidade no mercado deverão aplicar-se de forma não discriminatória e proporcionada. Esses direitos e obrigações deverão aplicar-se em função do papel desempenhado, nomeadamente o papel de clientes finais, de produtores, de comercializadores ou de operadores de redes de distribuição. As comunidades de cidadãos para a energia não deverão estar sujeitas a restrições regulamentares se utilizarem as atuais ou futuras tecnologias da informação e comunicação para partilharem eletricidade produzida a partir de ativos de produção próprios da comunidade de cidadãos para a energia, entre os seus membros ou titulares de participações sociais e com base nos princípios do mercado, por exemplo, compensando a componente energia dos membros ou titulares de participações sociais com a produção disponível na comunidade, mesmo que utilizando a rede pública, desde que ambos os pontos de contagem pertençam à comunidade. A partilha de eletricidade permite aos membros ou titulares de participações sociais serem abastecidos de eletricidade proveniente das instalações de produção da comunidade sem estarem na proximidade física imediata das instalações de produção e sem estarem atrás de um ponto de contagem único. Nos casos em que a eletricidade é partilhada, a partilha não deverá afetar a cobrança de taxas de rede, tarifas e encargos relacionados com os fluxos de eletricidade. A partilha deverá ser facilitada respeitando as obrigações e os prazos adequados para o balanço, a contagem e liquidação. As disposições da presente diretiva relativas às comunidades de cidadãos para a energia não interferem com a competência dos Estados-Membros para conceberem e executarem as suas políticas para o setor da energia relacionadas com as taxas e tarifas de rede ou para os sistemas de financiamento da política energética e a repartição dos custos, desde que essas políticas sejam não discriminatórias e legais.

(47)

A presente diretiva confere aos Estados-Membros poderes para autorizarem as comunidades de cidadãos para a energia a tornarem-se operadores de rede de distribuição no âmbito do regime geral ou na qualidade de «operador de rede de distribuição fechada». Uma vez concedido a uma comunidade de cidadãos para a energia o estatuto de operador de rede de distribuição, essa comunidade deverá ser tratada e ficar sujeita às mesmas obrigações que os operadores de redes de distribuição. As disposições da presente diretiva relativas às comunidades de cidadãos para a energia só clarificam os aspetos da exploração da rede de distribuição que são suscetíveis de ser relevantes para as mesmas, enquanto outros aspetos da exploração da rede de distribuição se regem pelas regras relativas aos operadores de redes de distribuição.

(48)

As faturas de eletricidade são um importante meio de informação dos clientes finais. Além de fornecerem dados sobre consumos e custos, podem também incluir outras informações que ajudam os consumidores a comparar os termos dos seus contratos com outras ofertas. Contudo, os litígios relacionados com a faturação são uma fonte muito comum de reclamações dos consumidores, um fator que contribui para os níveis persistentemente baixos de satisfação dos consumidores e de participação no setor da eletricidade. Importa, por conseguinte, apresentar faturas mais claras e fáceis de compreender, bem como assegurar que essas faturas e as informações relativas à faturação mostrem de forma bem visível um número limitado de importantes elementos de informação necessários para permitir aos consumidores ajustar o seu consumo de energia, comparar ofertas e a mudar de comercializador. As faturas deverão disponibilizar aos clientes finais outros elementos de informação nelas incluídos ou assinalados. Tais elementos deverão ser apresentados na fatura ou num documento separado que acompanha a fatura, ou a fatura deverá conter uma referência ao local onde o cliente final poderá facilmente encontrar as referidas informações num sítio Web, através de uma aplicação móvel ou por outros meios.

(49)

A prestação periódica de informações precisas relativas à faturação baseadas no consumo efetivo de eletricidade, facilitada por contadores inteligentes, é importante para ajudar os clientes a controlar os seus consumos e custos da eletricidade. No entanto, os clientes, em especial os clientes domésticos, deverão ter acesso a modalidades flexíveis para a efetivação do pagamento das suas faturas. Por exemplo, poderá ser possível que os clientes recebam informações frequentes relativas à faturação e pagar apenas trimestralmente, ou poderá haver produtos que prevejam que o cliente proceda ao pagamento mensal de um montante sempre igual, independentemente do consumo real.

(50)

As disposições relativas à faturação previstas na Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) deverão ser atualizadas, melhoradas e transferidas para a presente diretiva, onde se integram de forma mais coerente.

(51)

Os Estados-Membros deverão incentivar a modernização das redes de distribuição, por exemplo introduzindo redes inteligentes, que deverão ser construídas de forma a favorecer a produção descentralizada e a eficiência energética.

(52)

A participação ativa dos consumidores obriga à concessão dos incentivos e à adoção das tecnologias adequadas, nomeadamente de sistemas de contadores inteligentes. Os sistemas de contadores inteligentes aumentam o poder dos consumidores, na medida em que lhes permitem obter um retorno de informação exata e em tempo quase real sobre a energia consumida ou produzida, permitindo-lhes uma melhor gestão do seu consumo, participar nos programas de resposta da procura e noutros serviços e retirar benefícios de tais programas e serviços, bem como reduzir as suas faturas de eletricidade. Os sistemas de contadores inteligentes permitem também aos operadores de redes de distribuição uma visão mais clara das suas redes e, consequentemente, a redução dos seus custos operacionais e de manutenção, repercutindo essas economias nos consumidores, através de tarifas de distribuição mais baixas.

(53)

No momento de decidir, a nível nacional, sobre a implantação de sistemas de contadores inteligentes, deverá ser possível basear essa decisão numa avaliação de natureza económica. Essa avaliação económica deverá ter em conta os benefícios a longo prazo da implantação de sistemas de contadores inteligentes para os consumidores e para toda a cadeia de valor, nomeadamente para uma melhor gestão da rede, um planeamento mais preciso e a identificação das perdas na rede. Se essa avaliação concluir que a introdução de tais sistemas é rentável apenas para os consumidores com determinado volume de consumo de eletricidade, os Estados-Membros poderão ter esse facto em conta aquando da implantação de sistemas de contadores inteligentes. Essas avaliações deverão, no entanto, ser revistas periodicamente, em resposta a alterações significativas nos pressupostos subjacentes, ou pelo menos de quatro em quatro anos, tendo em conta a rápida evolução da tecnologia.

(54)

Os Estados-Membros que não implantem sistemas de contadores inteligentes de forma sistemática, deverão permitir que os consumidores beneficiem da instalação de um contador inteligente, mediante pedido e em condições equitativas e razoáveis, e deverão fornecer-lhes todas as informações relevantes. Na falta de contadores inteligentes, os consumidores deverão dispor de contadores que cumpram os requisitos mínimos necessários para lhes serem prestadas as informações relativas à faturação especificadas na presente diretiva.

(55)

Para apoiar a participação ativa dos consumidores nos mercados da eletricidade, os sistemas de contadores inteligentes a implantar pelos Estados-Membros no seu território deverão ser interoperáveis e deverão poder fornecer os dados necessários para os sistemas de gestão de energia dos consumidores. Para o efeito, os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta a utilização das normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as normas que permitem a interoperabilidade a nível de modelo de dados e de aplicação, as melhores práticas e a importância do desenvolvimento do intercâmbio de dados, para os serviços de energia futuros e inovadores, para a implantação de redes inteligentes e para o mercado interno da eletricidade. Além disso, os sistemas de contadores inteligentes a instalar não deverão constituir um obstáculo à mudança de comercializador. Deverão estar equipados com as funcionalidades adequadas aos fins a que se destinam, de modo que permita aos consumidores aceder aos seus dados de consumo em tempo quase real, modular o seu consumo de energia e, na medida em que a infraestrutura de base o permita, oferecer a sua flexibilidade à rede e às empresas de serviços de eletricidade, ser compensados por isso, e realizar economias nas suas contas de eletricidade.

(56)

Um aspeto essencial do fornecimento a clientes é o acesso a dados de consumo objetivos e transparentes. Deste modo, os consumidores deverão ter acesso aos seus próprios dados de consumo e aos preços associados e custos dos serviços associados ao seu consumo, para poderem convidar os concorrentes a apresentarem-lhes ofertas com base nessa informação. Os consumidores deverão também ter direito a uma informação correta sobre o seu consumo de energia. Os pré-pagamentos não deverão criar desvantagens desproporcionadas para os seus utilizadores e os diferentes sistemas de pagamento não poderão ser discriminatórios. A informação sobre os custos de energia que é fornecida aos consumidores com suficiente frequência criará incentivos para economias de energia, porque transmitirá diretamente aos clientes dados sobre os efeitos do investimento em eficiência energética e sobre as mudanças de comportamento. A esse respeito, a plena aplicação da Diretiva 2012/27/UE ajudará os consumidores a reduzir os seus custos energéticos.

(57)

Existem atualmente nos Estados-Membros, ou encontram-se em fase de desenvolvimento, diferentes modelos de gestão de dados, na sequência da implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Independentemente do modelo de gestão de dados adotado, é importante que os Estados-Membros apliquem regras transparentes, com base nas quais poderá ser concedido acesso aos dados, em condições não discriminatórias, e que garantam o mais alto nível de cibersegurança e de proteção, bem como a imparcialidade das entidades responsáveis pelo tratamento desses dados.

(58)

Os Estados-Membros deverão tomar as medidas necessárias para proteger os clientes vulneráveis e em situação de carência energética no contexto do mercado interno da eletricidade. Essas medidas poderão diferir de acordo com as circunstâncias particulares de cada Estado-Membro e incluir iniciativas no domínio da política social ou energética relacionadas como o pagamento das contas de eletricidade, os investimentos na eficiência energética de edifícios residenciais ou na proteção do consumidor, nomeadamente salvaguardas contra o corte da ligação. Quando o serviço universal também é prestado às pequenas empresas, as medidas que garantem o fornecimento do serviço universal poderão ser diferentes consoante tais medidas se destinem a clientes domésticos ou a pequenas empresas.

(59)

Os serviços energéticos são fundamentais para salvaguardar o bem-estar dos cidadãos da União. A prestação de serviços adequados em domínios como o aquecimento, a climatização e a iluminação, assim como o fornecimento da energia necessária para ligação de aparelhos, são essenciais para garantir um nível de vida digno e a saúde dos cidadãos. Além disso, o acesso a esses serviços de energia permite aos cidadãos da União realizar o seu potencial, além de aumentar o grau de inclusão social. Os agregados familiares que sofrem de carência energética não têm meios para pagar esses serviços energéticos devido a uma combinação de baixos rendimentos com faturas energéticas elevadas e baixa eficiência energética das habitações. Os Estados-Membros deverão recolher as informações adequadas para monitorizar o número de agregados familiares em situação de carência energética. A medição rigorosa deverá ajudar os Estados-Membros a identificar os agregados familiares afetados pela carência energética, de modo que ofereça apoios específicos. A Comissão deverá apoiar ativamente a aplicação das disposições da presente diretiva sobre carência energética, facilitando o intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros.

(60)

Os Estados-Membros afetados pela carência energética que não tenham desenvolvido planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a carência energética, deverão fazê-lo, a fim de reduzir o número de clientes em situação de carência energética. Os rendimentos baixos, as elevadas despesas com energia e a falta de eficiência energética das habitações são fatores relevantes para o estabelecimento de critérios de aferição de carência energética. Em todo o caso, os Estados-Membros deverão assegurar o fornecimento necessário aos clientes vulneráveis e em situação de carência energética. Para esse efeito, poderá ser utilizada uma abordagem integrada, designadamente no âmbito da política social e energética, e as medidas poderão incluir políticas sociais ou melhorias da eficiência energética das habitações. A presente diretiva deverá reforçar as políticas nacionais a favor dos clientes vulneráveis e em situação de carência energética.

(61)

Cabe aos operadores de redes de distribuição integrar de forma eficiente a produção de nova eletricidade, em especial, as instalações de produção de eletricidade de fontes renováveis e novas cargas, tais como as cargas resultantes de bombas de calor e os veículos elétricos. Para o efeito, os operadores de redes de distribuição deverão poder utilizar os serviços dos recursos energéticos distribuídos, e ser incentivados a fazê-lo, tais como a resposta da procura e o armazenamento de energia, com base em procedimentos de mercado, de modo que explore eficientemente as redes e evite as ampliações dispendiosas das mesmas. Os Estados-Membros deverão adotar medidas adequadas, como os códigos de rede e as regras nacionais de mercado, e deverão conceder incentivos aos operadores de redes de distribuição, através de tarifas de rede que não criem obstáculos à flexibilidade ou ao aumento da eficiência energética na rede. Os Estados-Membros deverão também introduzir planos de desenvolvimento das redes de distribuição, de modo que apoie a integração das instalações de produção de eletricidade de fontes renováveis, facilite o desenvolvimento das instalações de armazenamento de energia e a eletrificação do setor dos transportes e forneça aos utilizadores informações adequadas sobre as extensões ou adaptações da rede previstas, já que esse procedimento não existe atualmente na maioria dos Estados-Membros.

(62)

Os operadores de redes não deverão deter, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia. Na nova configuração do mercado da eletricidade, os serviços de armazenamento de energia deverão ser competitivos e baseados no mercado. Por conseguinte, deverão ser evitadas as subvenções cruzadas entre o armazenamento de energia e as funções reguladas de distribuição ou transporte. Essas restrições no que diz respeito à propriedade das instalações de armazenamento de energia visam prevenir a distorção da concorrência, eliminar o risco de discriminação, garantir o acesso equitativo de todos os participantes no mercado a serviços de armazenamento de energia e promover a utilização eficaz e eficiente das instalações de armazenamento de energia, para além da exploração da rede de distribuição ou transporte. Tal requisito deverá ser interpretado e aplicado no respeito dos direitos e princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Carta»), em especial a liberdade de empresa e o direito de propriedade, garantidos pelos artigos 16.o e 17.o da Carta.

(63)

Caso as instalações de armazenamento de energia sejam componentes de rede plenamente integrados e não sejam utilizadas para fins de balanço ou gestão do congestionamento, as mesmas não deverão, mediante aprovação da entidade reguladora, estar sujeitas às mesmas restrições rigorosas que proíbem os operadores de sistemas de deter, desenvolver, gerir ou explorar estas instalações. Tais componentes da rede plenamente integrados poderão incluir instalações de armazenamento de energia, como condensadores ou volantes de inércia, que prestam serviços importantes para a segurança e a fiabilidade das redes, e contribuem para a sincronização das diferentes partes do sistema.

(64)

Com o objetivo de progredir para um setor da eletricidade totalmente descarbonizado e totalmente isento de emissões, é necessário progredir no armazenamento de energia sazonal. Esse armazenamento de energia é um elemento que serviria como instrumento para a gestão da rede de eletricidade para permitir um ajustamento de curto prazo e sazonal, a fim de fazer face à variabilidade da produção de eletricidade de fontes renováveis e às contingências associadas a esses horizontes.

(65)

O acesso não discriminatório à rede de distribuição determina o acesso a jusante aos clientes de retalho. Para efeitos de igualdade de condições ao nível retalhista, os operadores de redes de distribuição deverão, pois, ser monitorizados para serem impedidos de retirar benefícios da sua integração vertical no que respeita à posição concorrencial que detêm no mercado, sobretudo em relação a clientes domésticos e a pequenos clientes não-domésticos.

(66)

Quando é utilizada uma rede de distribuição fechada para assegurar a eficiência ótima de um fornecimento integrado que requer normas de funcionamento específicas, ou quando uma rede de distribuição fechada é mantida primordialmente para utilização pelo proprietário da rede, deverá ser possível isentar o operador da rede de distribuição de obrigações que constituam um ónus administrativo desnecessário em virtude da natureza particular das relações entre o operador da rede de distribuição e os utilizadores da rede. Os sítios industriais, comerciais ou de serviços partilhados, designadamente estações de caminho-de-ferro, aeroportos, hospitais, grandes parques de campismo com instalações integradas ou sítios de implantação de indústria química, poderão incluir redes de distribuição fechadas em virtude da natureza especializada das suas operações.

(67)

Se não for efetuada uma verdadeira distinção entre as redes e as atividades de produção e de comercialização (separação efetiva), há um risco inerente de discriminação, não só na exploração da rede, mas também no incentivo às empresas verticalmente integradas para investirem adequadamente nas suas redes.

(68)

A separação efetiva só poderá ser assegurada mediante a supressão do incentivo às empresas verticalmente integradas para discriminarem os concorrentes no acesso às redes e no investimento. A separação da propriedade, que implica a nomeação do proprietário da rede como operador da rede e a sua independência em relação a quaisquer interesses de comercialização e de produção, é claramente uma forma eficaz e estável de resolver o inerente conflito de interesses e garantir a segurança do abastecimento. Por este motivo, o Parlamento Europeu, na sua Resolução de 10 de julho de 2007, sobre as perspetivas do mercado interno do gás e da eletricidade, considera que a separação da propriedade a nível do transporte constitui o meio mais eficaz de promover o investimento nas infraestruturas de forma não discriminatória, o acesso equitativo à rede por parte dos novos operadores e a transparência do mercado. No quadro da separação da propriedade, deverá, pois, exigir-se que os Estados-Membros assegurem que a(s) mesma(s) pessoa(s) não seja(m) autorizada(s) a exercer controlo sobre um produtor ou comercializador, ao mesmo tempo que exerce(m) controlo ou direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte. Inversamente, o controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte deverá excluir a possibilidade de exercício de controlo ou de direitos sobre um produtor ou comercializador. Dentro destes limites, um produtor ou comercializador poderá ser titular de uma participação minoritária num operador de rede de transporte ou numa rede de transporte.

(69)

Qualquer sistema de separação deverá eliminar eficazmente quaisquer conflitos de interesses entre os produtores, os comercializadores e os operadores de redes de transporte, de modo que crie incentivos aos necessários investimentos e garanta a entrada de novos operadores no mercado num quadro regulamentar transparente e eficiente e não deverá constituir um regime regulamentar excessivamente oneroso para as entidades reguladoras.

(70)

Como a separação da propriedade exige, em alguns casos, a reestruturação das empresas, deverá ser concedido aos Estados-Membros que decidam pô-la em prática um período suplementar para aplicarem as disposições pertinentes. Perante as ligações verticais existentes entre os setores da eletricidade e do gás, as disposições relativas à separação deverão aplicar-se a ambos os setores.

(71)

No quadro da separação da propriedade, para assegurar a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e produção e impedir a troca de informações confidenciais, a mesma pessoa não poderá ser membro do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e, simultaneamente, de uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização. Pela mesma razão, a mesma pessoa não poderá nomear membros do conselho de administração de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte e exercer controlo ou direitos sobre um produtor ou comercializador.

(72)

O estabelecimento de um operador de rede ou de um operador de transporte que seja independente de interesses de comercialização e produção deverá permitir à empresa verticalmente integrada manter a propriedade de ativos de rede, assegurando simultaneamente a efetiva separação de interesses, sob condição de esse operador de rede independente ou de esse operador da rede de transporte independente desempenhar todas as funções de um operador de rede e desde que sejam estabelecidos mecanismos de regulamentação circunstanciada e de controlo regulamentar abrangente.

(73)

Se, em 3 de setembro de 2009, uma empresa proprietária de uma rede de transporte tiver feito parte de uma empresa verticalmente integrada, deverá ser facultada aos Estados-Membros a escolha entre separar a propriedade e criar um operador de rede ou operador da rede de transporte que seja independente de interesses de comercialização e produção.

(74)

A fim de salvaguardar na totalidade os interesses dos titulares de participações sociais das empresas verticalmente integradas, os Estados-Membros deverão poder escolher, para a separação da propriedade, quer a alienação direta quer o fracionamento das ações da empresa integrada em ações da empresa de rede e ações da empresa de comercialização e produção que se mantém, desde que se cumpram os requisitos decorrentes da separação da propriedade.

(75)

A eficácia total das soluções do operador independente de rede ou do operador da rede de transporte independente deverá ser assegurada mediante regras adicionais específicas. As regras relativas aos operadores da rede de transporte independentes facultam um quadro regulamentar adequado para garantir uma concorrência justa, investimentos suficientes, o acesso dos novos operadores e a integração dos mercados da eletricidade. A separação efetiva através de disposições relativas aos operadores da rede de transporte independentes deverá basear-se num pilar de medidas de organização e relativas à governação dos operadores de redes de transporte e num pilar de medidas relativas aos investimentos, à ligação à rede de novas capacidades de produção e à integração dos mercados mediante a cooperação regional. A independência dos operadores da rede de transporte deverá ser também assegurada, nomeadamente, através de vários períodos de «incompatibilidade», durante os quais nenhuma atividade de gestão, ou outra atividade relevante que permita o acesso à mesma informação que poderia ter sido obtida numa posição de chefia, será exercida na empresa verticalmente integrada.

(76)

Os Estados-Membros têm o direito de optar pela plena separação da propriedade no seu território. Se um Estado-Membro tiver exercido esse direito, as empresas não podem estabelecer um operador de rede independente ou um operador da rede de transporte independente. Além disso, as empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou quaisquer direitos sobre um operador de rede de transporte de um Estado-Membro que tenha optado pela plena separação da propriedade.

(77)

A separação efetiva deverá respeitar o princípio da não discriminação entre os setores público e privado. Para o efeito, a mesma pessoa não poderá ter a possibilidade de individual ou conjuntamente, exercer controlo ou qualquer direito, em violação das regras de separação de propriedade ou da alternativa do operador independente de rede na composição, na votação ou na decisão dos órgãos dos operadores de redes de transporte ou das redes de transporte e, simultaneamente, dos órgãos do produtor ou comercializador. No que diz respeito à separação da propriedade e à alternativa do operador independente de rede, desde que o Estado-Membro relevante possa demonstrar que os requisitos aplicáveis foram cumpridos, dois organismos públicos separados deverão poder controlar, por um lado, as atividades de produção e comercialização e, por outro, as atividades de transporte.

(78)

A separação efetiva integral entre as atividades da rede e as atividades de comercialização e produção deverá aplicar-se em toda a União tanto a empresas da União como a empresas de fora da União. Para assegurar que as atividades da rede e as atividades de comercialização e de produção na União se mantêm independentes umas das outras, as entidades reguladoras deverão estar habilitadas a recusar a certificação aos operadores de redes de transporte que não cumprem as regras de separação. Para assegurar uma aplicação coerente dessas regras em toda a União, as entidades reguladoras deverão ter na máxima consideração os pareceres da Comissão sempre que tomem decisões em matéria de certificação. Além disso, de forma a assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da União, bem como a solidariedade e a segurança no setor energético na União, a Comissão deverá dispor de poderes para emitir parecer sobre a certificação relativamente a um proprietário de uma rede de transporte ou a um operador de rede de transporte que seja controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

(79)

Os procedimentos de autorização não poderão conduzir a uma carga administrativa desproporcional em relação à dimensão e ao impacto potencial dos produtores. Procedimentos de autorização indevidamente morosos podem constituir um obstáculo à entrada de novos operadores no mercado.

(80)

As entidades reguladoras deverão poder tomar decisões sobre todas as questões de regulação relevantes, para um funcionamento adequado do mercado interno da eletricidade, e deverão ser inteiramente independentes de quaisquer outros interesses públicos ou privados. Tal não impede a fiscalização judicial ou a supervisão parlamentar, em conformidade com o direito constitucional dos Estados-Membros. Para além disso, a aprovação do orçamento da entidade reguladora pelo legislador nacional não obsta à autonomia orçamental. As disposições relativas à autonomia na execução do orçamento atribuído à entidade reguladora deverão ser aplicadas dentro do quadro definido pelo direito e pelas regras orçamentais nacionais. Ao mesmo tempo que contribuem para a independência da entidade reguladora em relação a quaisquer interesses políticos ou económicos através de um sistema de rotação apropriado, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de ter em devida conta a disponibilidade de recursos humanos ou a dimensão da entidade em causa.

(81)

As entidades reguladoras deverão ter a possibilidade de fixar ou de aprovar as tarifas ou os seus métodos de cálculo com base numa proposta dos operadores das redes de transporte ou dos operadores das redes de distribuição, ou numa proposta acordada entre esses operadores e os utilizadores das redes. No exercício destas funções, as entidades reguladoras deverão assegurar que as tarifas de transporte e distribuição não sejam discriminatórias e reflitam os custos e ter em consideração os custos marginais a longo prazo da rede que as medidas de produção distribuída e de gestão da procura permitem evitar.

(82)

As entidades reguladoras poderão fixar ou aprovar as tarifas de rede individuais das redes de transporte e distribuição ou uma metodologia, ou ambas. Em ambos os casos, deverá ser preservada a independência das entidades reguladoras na fixação das tarifas de rede, nos termos do artigo 57.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii).

(83)

As entidades reguladoras deverão garantir que os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de transporte tomam as medidas adequadas para tornar a sua rede mais resiliente e flexível. Para o efeito, deverão monitorizar o desempenho desses operadores com base em indicadores como a capacidade dos operadores das redes de distribuição e dos operadores das redes de transporte de explorar linhas com parâmetros dinâmicos, o desenvolvimento da monitorização à distância e o controlo em tempo real das subestações, a redução das perdas na rede e a frequência e duração das interrupções de potência.

(84)

As entidades reguladoras deverão dispor de poderes para adotar decisões vinculativas dirigidas às empresas de eletricidade e para aplicar ou para propor a um tribunal competente a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprem as suas obrigações. Para o efeito, as entidades reguladoras deverão poder solicitar informações relevantes às empresas de eletricidade, proceder a inquéritos adequados e suficientes e resolver litígios. As entidades reguladoras deverão igualmente ter poderes para, independentemente da aplicação de regras de concorrência, tomar medidas adequadas que assegurem benefícios para o cliente, através da promoção de uma concorrência efetiva necessária ao correto funcionamento do mercado interno da eletricidade.

(85)

As entidades reguladoras deverão coordenar-se no exercício das suas funções, de forma a assegurar que a rede europeia dos operadores das redes de transporte para a eletricidade (a «REORT para a eletricidade»), a entidade europeia dos operadores de redes de distribuição (a «entidade ORD UE»), e os centros de coordenação regional, cumpram as suas obrigações no âmbito do quadro regulamentar do mercado interno da eletricidade e as decisões da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). Com o alargamento das responsabilidades operacionais da REORT para a eletricidade, da entidade ORD UE e dos centros de coordenação regional, é necessário reforçar a supervisão das entidades que operam a nível da União ou regional. As entidades reguladoras deverão consultar-se e deverão coordenar a sua supervisão para identificar conjuntamente situações em que a REORT para a eletricidade, a entidade ORD UE ou dos centros de coordenação regional não cumprem as respetivas obrigações.

(86)

As entidades reguladoras deverão igualmente dispor dos poderes que lhes permitam contribuir para assegurar padrões elevados de serviço universal e obrigações de serviço público consentâneos com a abertura do mercado, assegurar a proteção dos clientes vulneráveis e a assegurar plena eficácia das medidas de proteção dos consumidores. Essas disposições aplicam-se sem prejuízo dos poderes da Comissão no que se refere à aplicação das regras de concorrência, incluindo a análise de fusões com dimensão europeia, e das regras relativas ao mercado interno, como as regras relativas à livre circulação de capitais. O organismo independente para o qual uma parte afetada pela decisão de uma entidade reguladora tem o direito de recorrer pode ser qualquer tribunal competente para levar a cabo a fiscalização judicial.

(87)

A presente diretiva e a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10) não impedem os Estados-Membros de elaborar e lançar a sua política energética nacional. Tal significa que, dependendo das normas constitucionais dos Estados-Membros, os Estados-Membros poderão ser competentes para definir o enquadramento político que rege a atividade das entidades reguladoras, por exemplo no que respeita à segurança do abastecimento. No entanto, as orientações gerais de política energética emanadas do Estado-Membro não poderão interferir na independência ou autonomia das entidades reguladoras.

(88)

O Regulamento (UE) 2019/943, estabelece que a Comissão deverá adotar orientações ou códigos de rede para alcançar o grau de harmonização necessário. Tais orientações e códigos de rede, constituem medidas de execução vinculativas e, relativamente a certas disposições da presente diretiva, são um instrumento útil que poderá ser rapidamente adaptado, se necessário.

(89)

Os Estados-Membros e as partes contratantes no Tratado da Comunidade de Energia (11) deverão trabalhar em estreita cooperação e sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região de comércio de eletricidade integrada e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em risco a integração dos mercados da eletricidade ou a segurança do abastecimento dos Estados-Membros e das partes contratantes.

(90)

A presente diretiva deverá interpretada em conjunto com o Regulamento (UE) 2019/943 que estabelece os princípios fundamentais da nova configuração do mercado da eletricidade e que permitirá remunerar melhor a flexibilidade, propor variações de preços adequadas e garantir o desenvolvimento de mercados de curto prazo integrados e a funcionar corretamente. O Regulamento (UE) 2019/943 estabelece também novas regras em diversos domínios, nomeadamente mecanismos de capacidade e de cooperação entre operadores de redes de transporte.

(91)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta. Por conseguinte, a presente diretiva deverá ser interpretada e aplicada de acordo com esses direitos e princípios, em especial com o direito à proteção dos dados pessoais garantido pelo artigo 8.o da Carta. É essencial que todo o tratamento de dados pessoais ao abrigo da presente diretiva esteja em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (12).

(92)

A fim de a garantir o nível mínimo de harmonização requerido para alcançar o objetivo da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão, no que diz respeito a estabelecer regras sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras quanto à cooperação mútua e à cooperação com a ACRE e a definir os pormenores do procedimento para cumprimento dos códigos de rede e orientações. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016 sobre legislar melhor (13). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(93)

A fim de assegurar condições uniformes de execução da presente diretiva, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para determinar os requisitos em matéria de interoperabilidade e os procedimentos não discriminatórios e transparentes de acesso aos dados dos contadores, aos dados de consumo e aos dados necessários para a mudança de comercializador, resposta da procura e outros serviços. As referidas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

(94)

Caso seja aplicável uma derrogação nos termos do artigo 66.o, n.os 3, 4 ou 5, essa derrogação deverá igualmente abranger as disposições da presente diretiva que sejam acessórias ou que exijam a aplicação prévia de qualquer das disposições sobre cuja aplicação foi concedida uma derrogação.

(95)

As disposições da Diretiva 2012/27/UE, relativas aos mercados da eletricidade, nomeadamente as disposições relativas à contagem e à faturação de eletricidade, à resposta da procura, ao despacho prioritário e ao acesso à rede pela cogeração de elevada eficiência são atualizadas pelas disposições da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/943. Por conseguinte, a Diretiva 2012/27/UE deverá ser alterada nesse sentido.

(96)

Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, a saber, a criação de um mercado interno da eletricidade plenamente operacional, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(97)

Nos termos da Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (15), os Estados-Membros comprometeram-se, nos casos em que tal se justifique, a fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição de um ou mais documentos que explicam a relação entre os componentes da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.

(98)

A obrigação de transposição da presente diretiva para o direito nacional deverá limitar-se às disposições que constituem uma alteração de substância em relação à Diretiva 2009/72/CE. A obrigação de transposição das disposições inalteradas resulta da Diretiva 2009/72/CE.

(99)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e às datas de aplicação da Diretiva 2009/72/CE, previstos no anexo III,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras comuns de produção, transporte, distribuição, armazenamento de energia e de comercialização de eletricidade, bem como regras para a proteção dos consumidores, a fim de criar mercados de eletricidade verdadeiramente integrados, competitivos, centrados no consumidor, flexíveis, equitativos e transparentes na União.

Ao aproveitar as vantagens de um mercado integrado, a presente diretiva visa garantir preços da energia e custos abordáveis e transparentes para os consumidores, um elevado nível de segurança do abastecimento e uma transição suave para um sistema energético sustentável e hipocarbónico. A presente diretiva estabelece as principais regras relativas à organização e ao funcionamento do setor da eletricidade na União, nomeadamente as regras aplicáveis em termos de autonomização e proteção dos consumidores e ao acesso aberto ao mercado integrado, bem como ao acesso de terceiros à infraestrutura de transporte e distribuição, requisitos em matéria de separação e regras relativas à independência das entidades reguladoras nos Estados-Membros.

A presente diretiva estabelece também modos através dos quais os Estados-Membros, as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte, podem cooperar no sentido da criação de um mercado interno da eletricidade plenamente interligado que aumente a integração da eletricidade de fontes renováveis, a livre concorrência e a segurança do abastecimento.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Cliente», o cliente grossista ou o cliente final de eletricidade;

2)

«Cliente grossista», uma pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade para revenda no interior ou no exterior da rede em que está estabelecida;

3)

«Cliente final», o cliente que compra eletricidade para consumo próprio;

4)

«Cliente doméstico», o cliente que compra eletricidade para consumo doméstico próprio, excluindo as atividades comerciais ou profissionais;

5)

«Cliente não doméstico», uma pessoa singular ou coletiva que compra eletricidade não destinada ao consumo doméstico próprio, incluindo os produtores, os clientes do setor industrial, as pequenas e médias empresas, os estabelecimentos comerciais e os clientes grossistas;

6)

«Microempresa», uma empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;

7)

«Pequena empresa», uma empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual e/ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros;

8)

«Cliente ativo», o cliente final, ou grupo de clientes finais que atua em conjunto, que consome ou armazena eletricidade produzida nas suas instalações situadas dentro de limites confinados ou, caso autorizado por um Estado-Membro, noutras instalações, ou que vende eletricidade de produção própria ou participa na flexibilidade ou nos planos de eficiência energética, desde que essas atividades não constituam a sua atividade principal, comercial ou profissional;

9)

«Mercados de eletricidade» os mercados de eletricidade, incluindo os mercados de balcão e as bolsas de eletricidade, mercados de comércio de energia, de capacidades, de serviços de balanço e de serviços de sistema em todos os períodos de operação, incluindo mercados a prazo, de dia seguinte e intradiários;

10)

«Participante no mercado», um participante no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 25, do Regulamento (UE) 2019/943;

11)

«Comunidade de cidadãos para a energia», uma entidade jurídica:

a)

Com base numa participação aberta e voluntária, que seja efetivamente controlada pelos seus membros ou pelos titulares de participações sociais que são pessoas singulares, autoridades locais, incluindo municípios, ou pequenas empresas,

b)

Cujo principal objetivo é proporcionar benefícios ambientais, económicos ou sociais aos seus membros ou titulares de participações sociais ou às zonas locais onde operam e não gerar lucros financeiros, e

c)

Pode participar em atividades de produção, inclusive de energia de fontes renováveis, de distribuição, de comercialização, de consumo, de agregação, de armazenamento de energia, de prestação de serviços de eficiência energética, ou de serviços de carregamento para veículos elétricos ou prestar outros serviços energéticos aos seus membros ou aos titulares de participações sociais;

12)

«Comercialização», a venda e a revenda de eletricidade a clientes;

13)

«Contrato de fornecimento de eletricidade», um contrato de comercialização de eletricidade, excluindo derivados de eletricidade;

14)

«Derivado de eletricidade», um instrumento financeiro constante do anexo I, secção C, pontos 5, 6 ou 7, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16), sempre que esteja relacionado com a eletricidade;

15)

«Contrato de eletricidade a preços dinâmicos», um contrato de fornecimento de eletricidade entre um comercializador e um cliente final, que reflete a variação de preços nos mercados à vista, incluindo nos mercados de dia seguinte e intradiário, com intervalos pelo menos iguais à frequência de ajustamento do mercado;

16)

«Comissão de rescisão de contrato», uma taxa ou uma penalização aplicada aos clientes pelos comercializadores ou participantes no mercado envolvidos na agregação, decorrentes da rescisão de um contrato de fornecimento ou de prestação de serviços de eletricidade;

17)

«Comissão relacionada com a mudança de comercializador», uma penalização ou encargo decorrentes da mudança de comercializador ou de participantes no mercado envolvidos na agregação, incluindo as comissões de rescisão de contrato, aplicadas direta ou indiretamente aos clientes pelos comercializadores ou pelos participantes no mercado envolvidos na agregação ou pelos operadores da rede;

18)

«Agregação», uma função desempenhada por uma pessoa singular ou coletiva que combina as cargas ou a eletricidade produzida de múltiplos clientes para compra, venda ou leilão num mercado de eletricidade;

19)

«Agregador independente», um participante no mercado envolvido na agregação que não se encontra associado ao comercializador do cliente;

20)

«Resposta da procura», a alteração, por parte dos clientes finais, dos seus padrões de consumo normais ou correntes em resposta a sinais do mercado, incluindo em resposta à variação periódica dos preços da eletricidade ou dos incentivos financeiros, ou em resposta à aceitação de ofertas dos clientes finais, a fim de vender a redução ou o aumento da procura por um determinado preço num mercado organizado, na aceção do artigo 2.o, n.o4 do Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão (17), de forma isolada ou mediante agregação;

21)

«Informações relativas à faturação», as informações fornecidas numa fatura dos clientes finais, com exceção dos pedidos de pagamento;

22)

«Contador convencional», um contador analógico ou eletrónico que não dispõe de capacidade para transmitir e receber dados;

23)

«Sistema de contadores inteligentes», um sistema eletrónico preparado para medir o consumo de eletricidade ou a eletricidade introduzida na rede, que fornece mais informações do que um contador convencional, e que pode transmitir e receber dados para efeitos de informação, monitorização e controlo, recorrendo a uma forma de comunicação eletrónica;

24)

«Interoperabilidade», no contexto de contadores inteligentes, a capacidade de interação de duas ou mais redes de energia ou de comunicações, sistemas, dispositivos, aplicações ou componentes, para trocar e utilizar informação, de modo que execute as funções necessárias;

25)

«Período de liquidação de desvios», período de liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2019/943;

26)

«Tempo quase real», no contexto de contadores inteligentes, um curto período de tempo, geralmente reduzido a segundos ou no máximo ao período de liquidação dos desvios no mercado nacional;

27)

«Melhores técnicas disponíveis», no contexto da proteção dos dados e da segurança num contexto de contadores inteligentes, as técnicas mais eficazes, avançadas e com adequação prática, para proporcionar, em princípio, a base para o cumprimento das regras de proteção e segurança de dados da União;

28)

«Distribuição», o transporte de eletricidade em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para entrega aos clientes, excluindo a comercialização;

29)

«Operador da rede de distribuição», a pessoa singular ou coletiva responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se for caso disso, pelo desenvolvimento da rede de distribuição numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade;

30)

«Eficiência energética», o rácio entre os resultados obtidos em termos de desempenho, serviços, bens ou energia produzidos e a energia utilizada para o efeito;

31)

«Energia de fontes renováveis» ou «energia renovável», a energia de fontes não fósseis renováveis, nomeadamente energia eólica, solar (solar térmica e solar fotovoltaica) e energia geotérmica, energia ambiente, energia das marés, das ondas e outras formas de energia oceânica, energia hídrica, de biomassa, de gases de aterro, de gases de instalações de tratamento de águas residuais e biogás;

32)

«Produção distribuída», as instalações de produção ligadas à rede de distribuição;

33)

«Ponto de carregamento», uma interface que dispõe de capacidade para carregar um veículo elétrico de cada vez ou para trocar uma bateria de um veículo elétrico de cada vez;

34)

«Transporte», o transporte de eletricidade, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para entrega a clientes finais ou a distribuidores, excluindo a comercialização;

35)

«Operador da rede de transporte», a pessoa singular ou coletiva que é responsável pela exploração, pela garantia da manutenção e, se necessário, pelo desenvolvimento da rede de transporte numa área específica e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a capacidade a longo prazo da rede para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade;

36)

«Utilizador da rede», uma pessoa singular ou coletiva que abastece uma rede de transporte ou uma rede de distribuição ou é por ela abastecida;

37)

«Produção», a produção de eletricidade;

38)

«Produtor», uma pessoa singular ou coletiva que produz eletricidade;

39)

«Interligação», o equipamento utilizado para interligar redes de eletricidade;

40)

«Rede interligada», a rede constituída por várias redes de transporte e de distribuição ligadas entre si por uma ou mais interligações;

41)

«Linha direta», quer uma linha elétrica que liga um local de produção isolado a um cliente isolado, quer uma linha elétrica que liga um produtor e uma empresa de comercialização de eletricidade para abastecer diretamente as suas próprias instalações, filiais e clientes;

42)

«Pequena rede isolada», uma rede cujo consumo anual, em 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que menos de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação a outras redes;

43)

«Pequena rede interligada», uma rede cujo consumo, no ano de 1996, tenha sido inferior a 3 000 GWh e em que mais de 5 % do consumo anual seja obtido por interligação com outras redes;

44)

«Congestionamento», congestionamento na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) 2019/943;

45)

«Balanço», balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/943;

46)

«Energia de balanço», energia de balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) 2019/943;

47)

«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios», um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/943;

48)

«Serviço de sistema», o serviço necessário para a exploração de uma rede de transporte ou distribuição, nomeadamente os serviços de balanço e serviços de sistema não associados à frequência, excluindo a gestão do congestionamento;

49)

«Serviço de sistema não associado à frequência», um serviço utilizado por um operador de rede de transporte ou por um operador de rede de distribuição para controlo de tensão em estado estacionário, injeções rápidas de corrente reativa, inércia para a estabilidade da rede local, corrente de curto-circuito, capacidade de arranque autónomo e capacidade de funcionamento isolado;

50)

«Centro de coordenação regional», um centro de coordenação regional estabelecido nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) 2019/943;

51)

«Componentes de rede completamente integrados», componentes de rede que estão integrados na rede de transporte ou de distribuição, incluindo instalações de armazenamento, e que são utilizados exclusivamente para assegurar a segurança e a fiabilidade do funcionamento da rede de transporte ou de distribuição e não para balanço ou para a gestão de congestionamentos;

52)

«Empresa de eletricidade integrada», uma empresa verticalmente integrada ou uma empresa horizontalmente integrada;

53)

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa de eletricidade ou um grupo de empresas de eletricidade em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de entre o transporte ou a distribuição e, pelo menos, uma das atividades de entre a produção ou comercialização;

54)

«Empresa horizontalmente integrada», uma empresa de eletricidade que exerce pelo menos, uma das atividades de entre a produção para venda, ou transporte, ou distribuição ou comercialização e, outra atividade não ligada ao setor da eletricidade;

55)

«Empresas coligadas», as empresas filiais, na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e as empresas que pertencem aos mesmos titulares de participações sociais;

56)

«Controlo», os direitos, contratos ou outros meios que, individual ou conjuntamente e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito envolvidas, conferem a possibilidade de exercer influência determinante sobre uma empresa, em especial através de:

a)

Direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;

b)

Direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;

57)

«Empresa de eletricidade», a pessoa singular ou coletiva que exerce, pelo menos, uma das seguintes atividades: produção, transporte, distribuição, agregação, resposta da procura, armazenamento de energia, comercialização ou compra de eletricidade, e que é responsável pelas funções comerciais, técnicas ou de manutenção ligadas a essas atividades, com exceção dos clientes finais;

58)

«Segurança», a segurança do abastecimento de eletricidade e a segurança técnica;

59)

«Armazenamento de energia», ao nível da rede elétrica, a transferência da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia que possa ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente reconversão dessa energia em energia elétrica ou utilização enquanto outro vetor energético;

60)

«Instalação de armazenamento de energia», ao nível da rede de eletricidade, uma instalação onde a energia é armazenada.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS DE ORGANIZAÇÃO DO SECTOR DA ELETRICIDADE

Artigo 3.o

Mercados de eletricidade competitivos, centrados no consumidor, flexíveis e não discriminatórios

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o direito nacional não cria entraves indevidos ao comércio transfronteiriço de eletricidade, à participação dos consumidores, nomeadamente através da resposta da procura, aos investimentos, em particular, na produção variável e flexível de energia, ao armazenamento de energia e à implantação da mobilidade elétrica ou de novas interligações entre Estados-Membros, e devem garantir que os preços da eletricidade refletem a oferta e a procura reais.

2.   Ao desenvolver novas interligações, os Estados-Membros devem ter em conta os objetivos de interligação elétrica estabelecidos no artigo 4.o, alínea d), ponto 1) do Regulamento (UE) 2018/1999.

3.   Os Estados-Membros asseguram que não existem obstáculos indevidos no âmbito do mercado interno da eletricidade no que respeita à entrada, exploração e saída do mercado, sem prejuízo da competência que os Estados-Membros continuam a ter em relação a países terceiros.

4.   Os Estados-Membros asseguram condições equitativas em que as regras, as taxas e o tratamento aplicáveis às empresas de eletricidade são transparentes, proporcionados e não discriminatórios, em especial no que diz respeito a responsabilidade de balanço, acesso aos mercados grossistas, acesso aos dados, mudança de comercializador e de regimes de faturação, bem como, se for caso disso, no licenciamento.

5.   Os Estados-Membros asseguram que os participantes no mercado provenientes de países terceiros, quando operarem no mercado interno da eletricidade, cumprem o direito aplicável da União e nacional, incluindo as disposições relativas à política ambiental e de segurança.

Artigo 4.o

Livre escolha do comercializador

Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes podem comprar livremente eletricidade ao comercializador da sua escolha e devem garantir que todos os clientes são livres de celebrar simultaneamente mais do que um contrato de fornecimento de eletricidade, desde que a ligação e os pontos de contagem necessários se encontrem estabelecidos.

Artigo 5.o

Preços de comercialização baseados no mercado

1.   Os comercializadores são livres de fixar os preços de comercialização da eletricidade fornecida aos clientes. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar a concorrência efetiva entre comercializadores.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a proteção dos clientes domésticos vulneráveis e em situação de carência energética nos termos dos artigos 28.o e 29.o, por meio da política social ou por outros meios que não as medidas de intervenção pública na fixação dos preços de comercialização da eletricidade.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização da eletricidade pagos pelos clientes vulneráveis ou em situação de carência energética. Essas medidas de intervenção pública estão sujeitas às condições previstas nos n.os 4 e 5.

4.   As medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade:

a)

Devem prosseguir um interesse económico geral e não ir além do necessário para atingir esse interesse económico geral;

b)

Devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias e verificáveis;

c)

Devem garantir a igualdade de acesso das empresas de eletricidade da União aos clientes;

d)

Devem ser limitadas no tempo e proporcionadas no que respeita aos seus beneficiários.

e)

Não podem acarretar custos adicionais para os participantes no mercado de forma discriminatória.

5.   Os Estados-Membros que apliquem medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade nos termos do n.o 3 do presente artigo, devem também cumprir o disposto no artigo 3.o, n.o 3, alínea d), e no artigo 24.o do Regulamento (UE) 2018/1999, independentemente de o Estado-Membro em causa ter um número significativo de agregados familiares em situação de carência energética.

6.   Para efeitos de um período de transição para estabelecer uma concorrência efetiva nos contratos de comercialização de eletricidade entre comercializadores e para alcançar preços de retalho da eletricidade efetivamente baseados no mercado, nos termos do n.o 1, os Estados-Membros podem aplicar medidas de intervenção pública de fixação dos preços de comercialização de eletricidade aos clientes domésticos e às microempresas que não beneficiem de medidas de intervenção pública nos termos do n.o 3.

7.   As medidas de intervenção pública nos termos do n.o 6 devem cumprir os critérios estabelecidos no n.o 4 e:

a)

Devem ser acompanhadas por um conjunto de medidas para alcançar uma concorrência efetiva e uma metodologia para avaliar os progressos em relação a essas medidas;

b)

Devem ser estabelecidas através de uma metodologia que garanta um tratamento não discriminatório dos comercializadores;

c)

Devem ser fixadas a um preço acima do custo, a um nível em que possa haver uma concorrência efetiva de preços;

d)

Devem ser concebidas de modo que minimize qualquer impacto negativo no mercado grossista da eletricidade;

e)

Devem assegurar que todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm a possibilidade de escolher ofertas do mercado concorrencial e que são informados diretamente da disponibilidade de ofertas e de poupanças no mercado concorrencial, em especial dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos, e assegurar que dispõem de assistência para mudar para uma oferta baseada no mercado;

f)

Devem assegurar que, nos termos dos artigos 19.o e 21.o, todos os beneficiários dessas medidas de intervenção pública têm direito e lhes é oferecida, a instalação de contadores inteligentes sem custos suplementares para o cliente, e que são diretamente informados da possibilidade de instalarem contadores inteligentes e dispõem da assistência necessária;

g)

Não podem conduzir a subvenções cruzadas diretas entre os clientes fornecidos a preços de mercado livre e os fornecidos a preços de mercado regulado;

8.   Os Estados-Membros devem notificar as medidas adotadas nos termos dos n.os 3 e 6 à Comissão no prazo de um mês a contar da sua adoção, podendo aplicá-las de imediato. A notificação deve ser acompanhada de uma explicação das razões pelas quais outros instrumentos não foram suficientes para alcançar o objetivo visado, da forma como os requisitos estabelecidos nos n.os 4 e 7 foram cumpridos e dos efeitos das medidas notificadas na concorrência. A notificação deve descrever o universo dos beneficiários, a duração das medidas e o número de clientes domésticos afetados pelas medidas e explicar como foram determinados os preços regulados.

9.   Até 1 de janeiro de 2022 e 1 de janeiro de 2025, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão relatórios sobre a execução do presente artigo, a necessidade e a proporcionalidade das medidas de intervenção pública nos termos do presente artigo e uma avaliação dos progressos realizados no sentido de alcançar uma concorrência efetiva entre os comercializadores e da transição para preços baseados no mercado. Os Estados-Membros que aplicam preços regulados nos termos do n.o 6 devem apresentar um relatório sobre o cumprimento das condições previstas no n.o 7, incluindo sobre o cumprimento por parte dos comercializadores que estão obrigados a aplicar medidas de intervenção públicas, bem como sobre o impacto dos preços regulados nas finanças desses comercializadores.

10.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão deve rever e apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente artigo, com o objetivo de alcançar uma fixação de preços de retalho da eletricidade baseados no mercado, acompanhado de uma proposta legislativa, se for caso disso. Essa proposta legislativa pode incluir uma data final dos preços regulados.

Artigo 6.o

Acesso de terceiros

1.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de um sistema de acesso de terceiros às redes de transporte e distribuição baseado em tarifas publicadas, aplicáveis a todos os clientes de forma objetiva e sem discriminação entre os utilizadores da rede. Os Estados-Membros devem assegurar que essas tarifas, ou as metodologias em que se baseia o respetivo cálculo, são aprovadas nos termos do artigo 59.o antes de entrarem em vigor, e que essas tarifas — e as metodologias, no caso de apenas estas serem aprovadas — são publicadas antes de entrarem em vigor.

2.   O operador da rede de transporte ou de distribuição pode recusar o acesso no caso de não dispor da capacidade necessária. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada, especialmente tendo em conta o disposto no artigo 9.o e com base em critérios objetivos, técnica e economicamente justificados. Os Estados-Membros ou, quando os Estados-Membros tiverem disposto nesse sentido, as entidades reguladoras desses Estados-Membros, devem assegurar a aplicação coerente desses critérios e que o utilizador da rede ao qual tenha sido recusado o acesso possa recorrer a um procedimento alternativo de resolução de litígios. As entidades reguladoras devem também assegurar, se adequado e quando o acesso for recusado, que o operador da rede de transporte ou o operador da rede de distribuição fornece todas as informações relevantes sobre as medidas necessárias para reforçar a rede. Essas informações devem ser prestadas sempre que tenha sido recusado o acesso a pontos de carregamento. Ao requerente dessas informações poderá ser cobrada uma comissão razoável que reflita o custo do fornecimento das mesmas.

3.   O presente artigo aplica-se também às comunidades de cidadãos para a energia que gerem redes de distribuição.

Artigo 7.o

Linhas diretas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para permitir que:

a)

Todos os produtores e todos as empresas comercializadoras de eletricidade estabelecidas no seu território possam abastecer por linha direta os seus próprios estabelecimentos, filiais e clientes sem serem sujeitos a procedimentos ou custos administrativos desproporcionados;

b)

Todos os clientes situados no seu território possam ser abastecidos, tanto individual como coletivamente, por linha direta por produtores e por empresas comercializadoras de eletricidade.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios da concessão de autorizações de construção de linhas diretas nos respetivos territórios. Esses critérios devem ser objetivos e não discriminatórios.

3.   A possibilidade de fornecimento de eletricidade através de uma linha direta, a que se refere o n.o 1, do presente artigo, não afeta a possibilidade de celebração de contratos de comercialização de eletricidade nos termos do disposto no artigo 6.o.

4.   Os Estados-Membros podem subordinar a autorização de construção de uma linha direta quer a uma recusa de acesso à rede, com base, se aplicável, no artigo 6.o, quer à abertura de um procedimento alternativo de resolução de litígios, ao abrigo do artigo 60.o.

5.   Os Estados-Membros podem recusar a autorização de uma linha direta se a concessão dessa autorização obstar à aplicação do disposto sobre obrigações de serviço público, nos termos do artigo 9.o. Essa recusa deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 8.o

Procedimento de autorização de novas capacidades

1.   Para a construção de novas capacidades de produção, os Estados-Membros devem aprovar um procedimento de autorização, ao qual se devem aplicar critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios.

2.   Os Estados-Membros devem definir os critérios de concessão das autorizações de construção de capacidades de produção no seu território. Na definição de critérios adequados, os Estados-Membros devem ter em conta:

a)

A segurança e a proteção da rede de eletricidade, das instalações e do equipamento associado;

b)

A proteção da saúde pública e da segurança;

c)

A proteção do ambiente;

d)

A ocupação do solo e a localização;

e)

A utilização do domínio público;

f)

A eficiência energética;

g)

A natureza das fontes primárias;

h)

As características específicas do requerente, nomeadamente a capacidade técnica, económica e financeira;

i)

O cumprimento das medidas adotadas nos termos do artigo 9.o;

j)

A contribuição das capacidades de produção para cumprir a meta global da União de pelo menos 32 % de energia de fontes renováveis no consumo final bruto de energia da União em 2030, meta a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (19);

k)

A contribuição da capacidade de produção para reduzir as emissões; e

l)

As alternativas à construção de novas capacidades de produção, como as soluções baseadas na resposta da procura e o armazenamento de energia.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de procedimentos de autorização específicos, simplificados e racionalizados para a produção descentralizada em pequena escala e/ou a produção distribuída, que tenham em conta a sua reduzida dimensão e impacto potencial.

Os Estados-Membros podem formular orientações para esse procedimento de autorização específico. As entidades reguladoras ou outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades responsáveis pelo planeamento, devem rever essas orientações e podem recomendar alterações.

Sempre que tenham estabelecido procedimentos especiais de autorização de ocupação do solo para importantes projetos de novas infraestruturas no domínio da capacidade de produção, os Estados-Membros devem, se for caso disso, incluir a construção de novas capacidades de produção no âmbito desses procedimentos e aplicá-los de maneira não discriminatória e num horizonte temporal adequado.

4.   Os procedimentos e os critérios de autorização devem ser tornados públicos. Os requerentes devem ser informados das razões da recusa de concessão de autorização, que devem ser objetivas, não discriminatórias, justificadas e devidamente fundamentadas. Devem ser postos à disposição dos requerentes meios de recurso.

Artigo 9.o

Obrigações de serviço público

1.   Sem prejuízo do disposto no n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar, com base na sua organização institucional e no respeito pelo princípio da subsidiariedade, que as empresas de eletricidade operam de acordo com os princípios constantes da presente diretiva, na perspetiva da realização de um mercado de eletricidade competitivo, seguro e sustentável do ponto de vista ambiental, e não devem discriminar essas empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.   Tendo plenamente em conta as disposições aplicáveis do TFUE, nomeadamente o artigo 106.o, os Estados-Membros podem impor às empresas do setor da eletricidade, no interesse económico geral, obrigações de serviço público, nomeadamente em matéria de segurança, incluindo a segurança do abastecimento, de regularidade, de qualidade e de preço dos fornecimentos, assim como de proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, a energia de fontes renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, não discriminatórias, verificáveis e garantir a igualdade de acesso das empresas do setor da energia elétrica da União aos consumidores nacionais. As obrigações de serviço público relacionadas com a fixação dos preços de comercialização de eletricidade devem cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 5.o da presente diretiva.

3.   Sempre que existam compensações de natureza financeira ou outra e direitos exclusivos concedidos pelos Estados-Membros para o cumprimento das obrigações previstas no n.o 2 do presente artigo ou para prestação do serviço universal conforme estabelecido no artigo 27.o, estes devem ser atribuídos de forma transparente e não discriminatória.

4.   Ao transporem presente diretiva, os Estados-Membros devem informar a Comissão de todas as medidas adotadas para o cumprimento das obrigações de serviço universal e de serviço público, incluindo a proteção dos consumidores e do ambiente, e dos seus eventuais efeitos na concorrência a nível nacional e internacional, independentemente de tais medidas implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar subsequentemente a Comissão, de dois em dois anos, das alterações dessas medidas, independentemente de implicarem ou não uma derrogação à presente diretiva.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os artigos 6.o, 7.o e 8.o da presente diretiva, na medida em que a sua aplicação possa dificultar, de direito ou de facto, o cumprimento das obrigações impostas às empresas de eletricidade no interesse económico geral e desde que o desenvolvimento do comércio não seja afetado de maneira contrária aos interesses da União. Os interesses da União incluem, nomeadamente, a concorrência no que respeita aos clientes, nos termos do disposto no artigo 106.o do TFUE e na presente diretiva.

CAPÍTULO III

AUTONOMIZAÇÃO E PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES

Artigo 10.o

Direitos contratuais de base

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais têm direito ao fornecimento de eletricidade por um comercializador, com o consentimento deste, independentemente do Estado-Membro em que o comercializador está registado, e desde que este cumpra as regras de comércio e de balanço aplicáveis. Nesse contexto, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que os procedimentos administrativos não discriminam comercializadores já registados noutro Estado-Membro.

2.   Sem prejuízo das regras da União em matéria de proteção dos consumidores, em especial da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20) e da Diretiva 93/13/CEE do Conselho (21), os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais têm os direitos previstos nos n.os 3 a 12, do presente artigo.

3.   Os clientes finais têm direito a um contrato com o seu comercializador que especifica:

a)

A identidade e o endereço do comercializador;

b)

Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, bem como o prazo para o estabelecimento da ligação inicial;

c)

O tipo de serviços de manutenção oferecidos;

d)

Os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas, as taxas de manutenção aplicáveis e sobre os produtos ou serviços agrupados;

e)

A duração do contrato e as condições de renovação e de rescisão dos contratos e dos serviços, nomeadamente dos produtos ou serviços agrupados com esses serviços e se é possível a resolução do contrato sem encargos;

f)

As eventuais indemnizações e as disposições sobre reembolsos aplicáveis caso os níveis contratados de qualidade do serviço não sejam atingidos, nomeadamente uma faturação inexata ou em atraso;

g)

O método a utilizar para dar início aos procedimentos alternativos de resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;

h)

Informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo informação sobre o tratamento de reclamações e todas as informações a que se refere o presente número, comunicadas de forma clara nas faturas ou nos sítios Web das empresas de eletricidade.

As condições devem ser equitativas e previamente conhecidas. Essas informações devem, em qualquer caso, ser prestadas antes da celebração ou confirmação do contrato. Caso os contratos sejam celebrados através de intermediários, as informações relativas aos tópicos mencionados no presente número devem ser igualmente prestadas antes da celebração do contrato.

Os clientes finais recebem uma síntese das condições contratuais essenciais, de forma visível e em linguagem concisa e simples.

4.   Os clientes finais são notificados de modo adequado de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e são informados do seu direito a rescindir o contrato ao serem notificados. Os comercializadores devem notificar diretamente os seus clientes finais, de uma forma transparente e compreensível, de qualquer ajustamento dos preços de comercialização e das razões e condições prévias do ajustamento e respetivo âmbito, em momento oportuno e o mais tardar duas semanas ou um mês, no que diz respeito aos clientes domésticos, antes de o ajustamento entrar em vigor. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são livres de rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições contratuais ou os ajustamentos de preços de comercialização que lhes são notificados pelos respetivos comercializadores.

5.   Os comercializadores prestam informações transparentes aos clientes finais sobre os preços e tarifas aplicáveis e sobre as condições normais de acesso e utilização dos serviços de eletricidade;

6.   Os comercializadores proporcionam aos clientes finais uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento. Esses métodos de pagamento não podem promover uma discriminação entre os clientes. Qualquer diferença nas taxas relacionadas com métodos de pagamento ou sistemas de pré-pagamento deve ser objetiva, não discriminatória e proporcionada, e não exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário pelo uso de um método de pagamento ou um sistema de pré-pagamento específicos, em consonância com o artigo 62.o da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (22);

7.   Nos termos do n.o 6, os clientes domésticos que tenham acesso a sistemas de pré-pagamento não podem ser prejudicados pelo uso desses sistemas;

8.   Os comercializadores proporcionam aos clientes finais termos e condições gerais equitativos e transparentes que devem ser apresentados em linguagem simples e inequívoca e não podem incluir quaisquer entraves extracontratuais ao exercício dos direitos dos clientes, por exemplo documentação contratual excessiva. Os clientes devem ser protegidos contra métodos de venda abusivos ou enganadores;

9.   Os clientes finais têm direito a um bom nível de serviço e de tratamento das reclamações por parte dos seus comercializadores. Os comercializadores devem tratar as reclamações de forma simples, justa e rápida.

10.   Os clientes finais, ao terem acesso ao serviço universal, ao abrigo das disposições adotadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 27.o, são informados dos seus direitos no que se refere ao serviço universal.

11.   Os clientes domésticos recebem informações adequadas sobre as medidas alternativas ao corte da ligação com antecedência suficiente, à data prevista para qualquer corte de ligação. Essas medidas alternativas podem remeter para fontes de apoio para evitar o corte da ligação, sistemas de pré-pagamento, auditorias de energia, serviços de consultoria de energia, planos de pagamento alternativos, aconselhamento sobre gestão da dívida ou moratórias para o corte da ligação, sem criar custos suplementares para os clientes em risco de corte da ligação;

12.   Os comercializadores apresentam aos clientes finais um apuramento de contas final na sequência de uma mudança de comercializador, no máximo seis semanas após essa mudança ter ocorrido.

Artigo 11.o

Direito a um contrato de eletricidade a preços dinâmicos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que o quadro regulamentar nacional permite aos comercializadores oferecer contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais que tenham um contador inteligente instalado podem solicitar a celebração de contratos de eletricidade a preços dinâmicos com pelo menos um comercializador e com todos os comercializadores que tenham mais de 200 000 clientes finais.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais são plenamente informados pelos comercializadores das vantagens, dos custos e dos riscos inerentes a esses contratos de eletricidade a preços dinâmicos e devem garantir que os comercializadores são obrigados a prestar informações aos clientes finais em conformidade, nomeadamente no que diz respeito à necessidade da existência de um contador de eletricidade adequado. As entidades reguladoras devem monitorizar a evolução do mercado, bem como avaliar os riscos inerentes a novos produtos e serviços e combater práticas abusivas.

3.   Os comercializadores devem obter o consentimento de todos os clientes finais antes de ser efetuada a mudança desse cliente para um contrato de eletricidade a preços dinâmicos.

4.   Por um período mínimo de dez anos a contar da disponibilização de contratos de eletricidade a preços dinâmicos, os Estados-Membros ou as suas entidades reguladoras devem monitorizar e publicar relatórios anuais, sobre os principais desenvolvimentos dos contratos, incluindo as ofertas de mercado e o impacto nas faturas dos consumidores e, especificamente, no nível de volatilidade dos preços.

Artigo 12.o

Direito à mudança e regras aplicáveis às comissões relacionadas com a mudança

1.   A mudança de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação deve ser efetuada no mais curto prazo possível. Os Estados-Membros devem garantir que os clientes que pretendem mudar de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação podem, no respeito das condições contratuais, realizar essa mudança no prazo máximo de três semanas a contar da data do pedido. Até 2026, o procedimento técnico de mudança de comercializador não pode exceder 24 horas e essa mudança deve poder efetuar-se em qualquer dia útil.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que não são cobradas, pelo menos aos clientes domésticos e às pequenas empresas, quaisquer comissões relacionadas com a mudança.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros podem autorizar os comercializadores ou participantes no mercado envolvidos na agregação a cobrar aos clientes comissões de rescisão de contrato caso esses clientes pretendam voluntariamente rescindir seus contratos de fornecimento de eletricidade a prazo fixo e a preços fixos antes da sua data de vencimento, desde que essas comissões façam parte de um contrato celebrado voluntariamente pelo cliente e que essas comissões sejam comunicadas claramente ao cliente antes da celebração do contrato. Essas comissões devem ser proporcionadas e não podem exceder as perdas económicas diretas para o comercializador ou para o participante no mercado envolvido na agregação resultantes da rescisão do contrato pelo do cliente, incluindo os custos de quaisquer investimentos ou serviços agrupados que já tenham sido prestados ao cliente como parte do contrato. O ónus da prova relativamente às perdas económicas diretas deve recair sobre o comercializador ou participante no mercado envolvido na agregação e a admissibilidade das comissões de rescisão de contrato deve ser monitorizada pela entidade reguladora ou por outra autoridade nacional competente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que é concedido aos clientes o direito a mudar de comercializador ou de participante no mercado envolvido na agregação, de forma não discriminatória no que respeita a custos, esforço e prazos.

5.   Os clientes domésticos devem ter direito a participar em regimes de mudança coletiva. Os Estados-Membros devem eliminar todos os obstáculos regulamentares ou administrativos em matéria de regimes de mudança coletiva, criando um quadro que assegure a máxima proteção dos consumidores a fim de evitar quaisquer práticas abusivas.

Artigo 13.o

Contrato de agregação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os clientes são livres de comprar e vender serviços de eletricidade, incluindo a agregação, com exceção da comercialização, independentemente do seu contrato de fornecimento de eletricidade e através de uma empresa de eletricidade escolhida por si.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que, caso um cliente final pretenda celebrar um contrato de agregação, o cliente final terá direito a fazê-lo sem o consentimento das empresas de eletricidade do cliente final.

Os Estados-Membros devem assegurar que os participantes no mercado envolvidos na agregação informam plenamente os clientes sobre os termos e as condições dos contratos que lhes oferecem.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm direito a receber, gratuitamente, todos os dados pertinentes sobre a resposta da procura ou sobre a eletricidade fornecida ou vendida, no mínimo, uma vez por cada período de faturação, caso solicitado pelo cliente.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os direitos a que se referem os n.os 2 e 3 são concedidos a todos os clientes finais sem discriminação no que respeita a custos, esforço e prazos. Em particular, os Estados-Membros devem garantir que os clientes não estão sujeitos a requisitos técnicos e administrativos e a procedimentos ou taxas discriminatórios por parte do seu comercializador com base no facto de estes terem celebrado um contrato com um participante no mercado envolvido na agregação.

Artigo 14.o

Ferramentas de comparação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que pelo menos os clientes domésticos e as microempresas com um consumo anual previsto inferior a 100 000 kWh têm acesso, a título gratuito, a pelo menos uma ferramenta de comparação de propostas de comercializadores, incluindo a propostas de contratos de eletricidade a preços dinâmicos. Os clientes devem ser informados da existência dessas ferramentas nas suas faturas ou em documentos anexos às faturas, ou por outros meios. As ferramentas devem preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:

a)

Ser independentes dos participantes no mercado e garantir a igualdade de tratamento das empresas de eletricidade em termos de resultados da pesquisa;

b)

Identificar claramente os proprietários e as pessoas singulares ou coletivas que exploram e controlam a ferramenta, bem como prestar informações sobre a forma como essas ferramentas são financiadas;

c)

Definir critérios claros e objetivos, com base nos quais a comparação será feita, incluindo serviços, e divulgar os mesmos;

d)

Utilizar uma linguagem simples e inequívoca;

e)

Fornecer informações exatas e atualizadas e indicar o momento da última atualização;

f)

Ser acessíveis a pessoas com deficiência, sendo percetíveis, operáveis, compreensíveis e robustas;

g)

Incluir um procedimento eficaz de comunicação dos erros detetados em ofertas publicadas; e

h)

Fazer comparações, limitando simultaneamente os dados pessoais solicitados aos estritamente necessários à comparação.

Os Estados-Membros devem assegurar que, pelo menos, uma ferramenta abrange todo o mercado. Caso múltiplas ferramentas abranjam o mercado, essas ferramentas devem incluir um conjunto de ofertas de eletricidade tão completo quanto possível, que abranja uma parte significativa do mercado e, caso essas ferramentas não abranjam completamente o mercado, devem emitir declarações claras quanto a esse facto, antes de exibir os resultados.

2.   As ferramentas referidas no n.o 1 podem ser utilizadas por qualquer entidade, incluindo empresas privadas e autoridades ou organismos públicos.

3.   Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pela emissão de marcas de confiança para as ferramentas de comparação que cumpram os requisitos previstos no n.o 1 e por assegurar que as ferramentas de comparação que ostentam uma marca de confiança continuam a cumprir os requisitos previstos no n.o 1. Essa autoridade deve ser independente de todos os participantes no mercado e dos operadores de ferramentas de comparação.

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as ferramentas de comparação a que se refere o n.o 1 que ostentem uma marca de confiança incluam critérios de comparação relacionados com a natureza dos serviços oferecidos pelos comercializadores.

5.   Qualquer ferramenta de comparação de propostas de participantes no mercado é elegível para efeitos de apresentação de pedidos de concessão de uma marca de confiança nos termos do presente artigo, de forma voluntária e não discriminatória.

6.   Em derrogação dos n.os 3 e 5, os Estados-Membros podem decidir não proceder à emissão de marcas de confiança a ferramentas de comparação, se uma autoridade ou organismo público fornecerem uma ferramenta de comparação que cumpra os requisitos previstos no n.o 1.

Artigo 15.o

Clientes ativos

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes finais têm direito a agir como clientes ativos, sem estarem sujeitos a requisitos técnicos ou administrativos, e procedimentos e taxas, desproporcionados ou discriminatórios, e a taxas de rede que não reflitam os custos.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos:

a)

Têm direito a operar diretamente ou através de agregação;

b)

Têm direito a vender eletricidade de produção própria, inclusive através de acordos de compra de energia;

c)

Têm direito a participar em regimes de flexibilidade e em regimes de eficiência energética;

d)

Têm direito a delegar em terceiros a gestão das instalações necessárias para as suas atividades, incluindo a instalação, exploração, tratamento de dados e manutenção, sem que os terceiros sejam considerados clientes ativos;

e)

Estão sujeitos a taxas de rede que reflitam os custos, transparentes e não discriminatórias que contabilizam separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 9, da presente diretiva e do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943 garantindo que contribuem de forma adequada e equilibrada para uma partilha dos custos globais do sistema;

f)

São financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação dos desvios ou delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943.

3.   Os Estados-Membros podem prever no seu direito nacional disposições diferentes aplicáveis aos clientes ativos que atuem individual ou conjuntamente, desde que todos os direitos e obrigações nos termos do presente artigo sejam aplicáveis a todos os clientes ativos. Qualquer diferença no tratamento de clientes ativos que atuem conjuntamente deve ser proporcionada e devidamente justificada.

4.   Os Estados-Membros cujos regimes atuais não contabilizam separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede não devem conceder novos direitos ao abrigo desses regimes após 31 de dezembro de 2023. Em qualquer caso, os clientes sujeitos aos regimes existentes devem ter a possibilidade de, em qualquer momento, optar por um novo regime que contabilize separadamente a eletricidade alimentada na rede e a eletricidade consumida da rede, como base para o cálculo das taxas de rede.

5.   Os Estados-Membros devem garantir que os clientes ativos que sejam proprietários de uma instalação de armazenamento de energia:

a)

Têm direito a uma ligação à rede num prazo razoável após o pedido, desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias, como a responsabilidade de balanço e de contagem adequada;

b)

Não estão sujeitos ao pagamento de qualquer taxa dupla, incluindo as taxas de rede, pela manutenção da eletricidade armazenada nas suas instalações ou ao prestarem serviços de flexibilidade aos operadores de redes;

c)

Não estão sujeitos a requisitos de licenciamento ou a comissões desproporcionados;

d)

Estão autorizados a prestar vários serviços em simultâneo, se tal for tecnicamente viável.

Artigo 16.o

Comunidades de cidadãos para a energia

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer um quadro regulamentar favorável às comunidades de cidadãos para a energia assegurando que:

a)

A participação numa comunidade de cidadãos para a energia é aberta e voluntária;

b)

Os membros ou os titulares de participações sociais de uma comunidade de cidadãos para a energia podem sair da comunidade, caso em que é aplicável o artigo 12.o;

c)

Os membros ou os titulares de participações sociais de uma comunidade de cidadãos para a energia não perdem os seus direitos e obrigações enquanto clientes domésticos ou clientes ativos;

d)

Mediante justa retribuição, a determinar pela entidade reguladora, os operadores da rede de distribuição relevantes cooperam com as comunidades de cidadãos para a energia para facilitar as transferências de eletricidade dentro das comunidades de cidadãos para a energia;

e)

As comunidades de cidadãos para a energia estão sujeitas a procedimentos e taxas não discriminatórios, justos, proporcionados e transparentes, incluindo relativos ao registo e ao licenciamento, e a taxas de rede transparentes, não discriminatórias e que reflitam os custos, nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943, assegurando que contribuem de forma adequada e equilibrada para a partilha dos custos globais da rede.

2.   Os Estados-Membros podem estabelecer no quadro regulamentar favorável que as comunidades de cidadãos para a energia:

a)

Estão abertas à participação transfronteiriça;

b)

Podem ser proprietárias, estabelecer, comprar ou alugar redes de distribuição e geri-las de forma autónoma, nas condições estabelecidas no n.o 4, do presente artigo;

c)

Estão sujeitas às isenções previstas no artigo 38.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as comunidades de cidadãos para a energia:

a)

Têm a possibilidade de aceder a todos os mercados da eletricidade, quer diretamente ou através de agregação, de forma não discriminatória;

b)

São tratadas de forma não discriminatória e proporcionada no que se refere às suas atividades, direitos e obrigações, enquanto clientes finais, produtores, comercializadores, operadores da rede de distribuição ou participantes no mercado envolvidos na agregação;

c)

São financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação de desvios ou devem delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;

d)

No que diz respeito ao consumo de eletricidade de produção própria, as comunidades de cidadãos para a energia devem ser tratadas como clientes ativos nos termos do artigo 15.o, n.o 2, alínea e);

e)

Têm direito a organizar dentro da comunidade de cidadãos para a energia a partilha de eletricidade produzida pelas unidades de produção detidas pela comunidade, sujeito à verificação de outros requisitos estabelecidos no presente artigo, e na condição de os membros da comunidade manterem os seus direitos e obrigações enquanto clientes finais.

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, nos casos em que a eletricidade é partilhada, tal é partilha é realizada sem prejuízo das taxas de rede, tarifas e encargos aplicáveis, de acordo com uma análise transparente do custo-benefício dos recursos energéticos distribuídos desenvolvida pela autoridade nacional competente.

4.   Os Estados-Membros podem decidir atribuir às comunidades de cidadãos para a energia o direito de gerir as redes de distribuição na sua área de exploração e estabelecer os procedimentos relevantes, sem prejuízo do capítulo IV ou de outras regras e regulamentos aplicáveis aos operadores de redes de distribuição. Caso esse direito seja atribuído, os Estados-Membros devem assegurar que as comunidades de cidadãos para a energia:

a)

Têm direito a celebrar um acordo sobre o funcionamento da sua rede com o operador da rede de distribuição relevante ou o operador da rede de transporte relevante aos quais a sua rede esteja ligada;

b)

Estão sujeitas a taxas de rede adequadas nos pontos de ligação entre a sua rede e a rede de distribuição fora da comunidade de cidadãos para a energia e que essas taxas de rede são contabilizadas separadamente, consoante se trate da eletricidade alimentada na rede de distribuição ou da eletricidade consumida da rede de distribuição fora da comunidade de cidadãos para a e energia, nos termos do artigo 59.o, n.o 7;

c)

Não discriminam nem prejudicam os clientes que continuem ligados à rede de distribuição.

Artigo 17.o

Resposta da procura através da agregação

1.   Os Estados-Membros devem permitir e fomentar a participação da resposta da procura através da agregação. Os Estados-Membros devem permitir que os clientes finais, incluindo os que dão resposta da procura através da agregação, a participar, juntamente com os produtores, de forma não discriminatória, em todos os mercados da eletricidade.

2.   Os Estados-Membros devem garantir que, os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição, quando contratam serviços de sistema, tratam os participantes no mercado envolvidos na agregação da resposta da procura através da agregação, de forma não discriminatória, juntamente com os produtores, com base nas suas capacidades técnicas.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro regulamentar aplicável prevê, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Direito de acesso aos mercados da eletricidade, por parte dos participantes no mercado envolvidos na agregação, incluindo os agregadores independentes, sem o consentimento dos outros participantes no mercado;

b)

Regras não discriminatórias e transparentes, que definem claramente os papéis e as responsabilidades do conjunto das empresas de eletricidade e clientes;

c)

Normas e procedimentos não discriminatórios e transparentes para o intercâmbio de dados entre participantes no mercado envolvidos na agregação e outras empresas de eletricidade, que garantem um acesso fácil aos dados, em condições equitativas e não discriminatórias, protegendo simultânea e plenamente informações comercialmente sensíveis e os dados pessoais dos clientes;

d)

A obrigação de os participantes no mercado envolvidos na agregação serem financeiramente responsáveis pelos desvios que causarem na rede de eletricidade. Nessa medida, devem ser responsáveis pela liquidação de desvios ou devem delegar a sua responsabilidade de balanço, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;

e)

Uma disposição que estabeleça que os clientes finais que tenham um contrato com agregadores independentes não estão sujeitos a pagamentos indevidos, sanções ou outras restrições contratuais indevidas por parte dos seus comercializadores;

f)

Um procedimento de resolução de litígios entre os participantes no mercado envolvidos na agregação e outros participantes no mercado, incluindo a responsabilidade pelos desvios;

4.   Os Estados-Membros podem estabelecer que as empresas de eletricidade ou os clientes finais participantes paguem uma indemnização aos outros participantes no mercado ou aos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios desses participantes no mercado, se esses participantes no mercado ou os agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios forem diretamente afetados pela ativação da resposta da procura. Essas indemnizações não podem criar obstáculos à entrada no mercado de participantes no mercado envolvidos na agregação ou um obstáculo à flexibilidade. Nesses casos, a referida indemnização deve limitar-se a estritamente cobrir os custos decorrentes suportados pelos comercializadores dos clientes participantes ou pelos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios dos comercializadores durante a ativação da resposta da procura. O método de cálculo da indemnização pode ter em conta os benefícios gerados pelos agregadores independentes a favor de outros participantes no mercado e, nesse caso, os agregadores ou consumidores participantes podem ter que contribuir para essa indemnização, apenas se e na medida em que os benefícios para todos os comercializadores, clientes e respetivos agentes de mercado responsáveis pela liquidação dos desvios não excedam os custos diretos suportados. O método de cálculo deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora ou de outra autoridade nacional competente.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras ou, caso os sistemas jurídicos nacionais assim o exijam, os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, em colaboração estreita com os participantes no mercado e os clientes finais, estabelecem os requisitos técnicos da participação da resposta da procura em todos os mercados da eletricidade, com base nas características técnicas desses mercados e nas capacidades da resposta da procura. Esses requisitos devem incluir a participação que envolva cargas agregadas.

Artigo 18.o

Faturas e informações relativas à faturação

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas e as informações relativas à faturação são corretas, fáceis de compreender, claras, concisas, intuitivas e apresentadas de forma a facilitar a comparação pelos clientes finais. Mediante pedido, os clientes finais recebem uma explicação clara e compreensível relativamente ao modo como a sua fatura foi gerada, em especial para as faturas que não se baseiam no consumo real.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais recebem todas as suas faturas e informações relativas à faturação a título gratuito.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que seja dada aos clientes finais a possibilidade de optar por faturas e informações relativas à faturação em formato eletrónico e que lhes sejam propostas modalidades flexíveis para a efetivação do pagamento das faturas.

4.   Se o contrato estabelecer uma futura alteração do produto ou do preço ou um desconto, essa informação deve ser indicada na fatura juntamente com a data em que a alteração ocorre.

5.   Os Estados-Membros devem consultar as organizações de consumidores sempre que ponderarem alterar os requisitos de conteúdo das faturas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as faturas e as informações relativas à faturação cumprem os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I.

Artigo 19.o

Sistemas de contadores inteligentes

1.   A fim de promover a eficiência energética e autonomizar os clientes finais, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a entidade reguladora, devem recomendar vivamente que as empresas de eletricidade e outros participantes no mercado otimizem a utilização da eletricidade, através, nomeadamente, da prestação de serviços de gestão de energia, do desenvolvimento de fórmulas inovadoras de fixação de preços e da introdução de sistemas de contadores inteligentes que sejam interoperáveis, em particular com sistemas de gestão da energia dos consumidores e com redes inteligentes, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar a implantação nos seus territórios de sistemas de contadores inteligentes, os quais apoiam a participação ativa dos clientes no mercado de eletricidade. Essa implantação poderá ser sujeita a uma avaliação dos custos e benefícios, que deve ser efetuada de acordo com os princípios estabelecidos no anexo II.

3.   Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contadores inteligentes devem adotar e publicar os requisitos funcionais e técnicos mínimos aplicáveis aos sistemas de contadores inteligentes a implantar nos seus territórios, nos termos do artigo 20.o e do anexo II. Os Estados-Membros devem garantir a interoperabilidade desses sistemas de contadores inteligentes, bem como a sua capacidade de produzir dados para os sistemas de gestão de energia dos consumidores. A esse respeito, os Estados-Membros devem ter em conta as normas disponíveis aplicáveis, nomeadamente as que permitem a interoperabilidade, bem como as melhores práticas e a importância do desenvolvimento de redes inteligentes e o desenvolvimento do mercado interno da eletricidade.

4.   Os Estados-Membros que procederem à implantação de sistemas de contadores inteligentes devem assegurar que os clientes finais contribuem de forma transparente e não discriminatória para os custos da implantação dos sistemas, sem deixar de ter em conta os benefícios a longo prazo para toda a cadeia de valor. Os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem monitorizar regularmente essa implantação nos seus territórios, de modo que acompanhe os benefícios para os consumidores.

5.   Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o n.o 2, os Estados-Membros devem assegurar que essa avaliação seja revista, pelo menos de quatro em quatro anos ou com maior frequência, de acordo com as alterações significativas dos pressupostos subjacentes e em resposta aos desenvolvimentos das tecnologias e dos mercados. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão os resultados dessa avaliação custo-benefício atualizada, logo que esteja disponível.

6.   As disposições da presente diretiva sobre sistemas de contadores inteligentes aplicam-se às instalações futuras e às instalações que substituem contadores inteligentes mais antigos. Os sistemas de contadores inteligentes que já tenham sido implantados, ou para os quais o início dos trabalhos tenha ocorrido antes 4 de julho de 2019, podem continuar em funcionamento ao longo do seu ciclo de vida; no entanto, os sistemas de contadores inteligentes que não cumpram os requisitos do artigo 20.o e do anexo II não podem continuar em funcionamento após 5 de julho de 2031.

Para efeitos do presente número, «Início dos trabalhos», significa tanto o início dos trabalhos de construção como o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, se este se verificar primeiro que aquele. A aquisição de terrenos e trabalhos preparatórios como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade preliminares não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, «início dos trabalhos» significa o momento em que se adquirem os ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido.

Artigo 20.o

Funcionalidades dos sistemas de contadores inteligentes

Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada positivamente, em resultado da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, ou de implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes após 4 de julho de 2019, os Estados-Membros devem implantar os sistemas de contadores inteligentes de acordo com as normas europeias, com o anexo II, e com os seguintes requisitos:

a)

Os sistemas de contadores inteligentes devem medir com precisão o consumo real de eletricidade e estar preparados para fornecer aos clientes finais informações sobre o período de utilização efetivo. Os dados validados sobre o histórico de consumo devem ser fácil e seguramente acessíveis e visualizáveis pelos clientes finais, mediante pedido, sem custos adicionais. Os dados não validados sobre o consumo em tempo quase real também devem ser disponibilizados de forma fácil e segura aos clientes finais, sem custos adicionais, através de uma interface normalizada ou um acesso remoto, a fim de apoiar os programas de eficiência energética automatizada, a resposta da procura e outros serviços;

b)

A segurança dos sistemas de contadores inteligentes e de comunicação de dados deve cumprir as regras da União aplicáveis em matéria de segurança, tendo em conta as melhores técnicas disponíveis, a fim de assegurar o mais elevado nível de proteção no campo da cibersegurança, sem deixar de ter em conta os custos e o princípio da proporcionalidade;

c)

A privacidade dos clientes finais e a proteção dos seus dados devem cumprir as regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados e da privacidade;

d)

Os operadores de contadores devem assegurar que os contadores dos clientes ativos que introduzem eletricidade na rede estão preparados para contabilizar a eletricidade introduzida na rede a partir das instalações dos clientes ativos;

e)

Mediante pedido dos clientes finais, os dados referentes à eletricidade que introduzem na rede e os dados do seu consumo de eletricidade, devem ser-lhes disponibilizados, de acordo com os atos de execução adotados nos termos do artigo 24.o, através de uma interface de comunicação normalizada ou através de acesso remoto, ou a terceiros em seu nome, num formato facilmente compreensível, que lhes permita comparar ofertas numa base comparável;

f)

Antes ou aquando da instalação de contadores inteligentes, os clientes finais devem receber informações e aconselhamento adequados, nomeadamente sobre as possibilidades oferecidas pelos equipamentos no que respeita à gestão de leituras e à monitorização de consumos de energia, bem como sobre a recolha e o tratamento de dados pessoais, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados;

g)

Os sistemas de contadores inteligentes devem permitir que os clientes finais obtenham a contagem e a determinação dos seus consumos num intervalo de tempo coincidente com o período de liquidação de desvios no mercado nacional.

Para efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, os clientes finais devem poder também descarregar os dados dos seus contadores ou transmiti-los a terceiros, sem custos adicionais e em conformidade com o seu direito à portabilidade dos dados nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção de dados.

Artigo 21.o

Direito a um contador inteligente

1.   Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes tiver sido avaliada negativamente, na sequência da análise custo-benefício a que se refere o artigo 19.o, n.o 2, e caso os sistemas de contadores inteligentes não sejam sistematicamente implantados, os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes finais podem, mediante pedido e suportando os custos inerentes, beneficiar da instalação ou, se for caso disso, da substituição, em condições equitativas, razoáveis e com uma boa relação custo-eficácia, de um contador inteligente que:

a)

Esteja equipado, quando tecnicamente possível, com as funcionalidades a que se refere o artigo 20.o, ou com um conjunto mínimo de funcionalidades a definir e publicar pelos Estados-Membros, a nível nacional, de acordo com as disposições do anexo II;

b)

Seja interoperável e com capacidade para efetuar a ligação pretendida entre a infraestrutura de contagem dos consumos e os sistemas de gestão da energia dos consumidores em tempo quase real.

2.   No contexto dos pedidos de contadores inteligentes apresentados pelos clientes nos termos do n.o 1, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem:

a)

Assegurar que a oferta apresentada ao cliente final na sequência do pedido de instalação de um contador inteligente estabelece expressamente e descreve claramente:

i)

as funções e a interoperabilidade que podem ser suportadas pelo contador inteligente e os serviços possíveis, bem como os benefícios que podem ser realisticamente obtidos com esse contador inteligente nesse momento preciso,

ii)

os custos associados a suportar pelo cliente final;

b)

Garantir que o contador é instalado num prazo razoável, o mais tardar quatro meses após a apresentação do pedido pelo cliente;

c)

Periodicamente e pelo menos de dois em dois anos, rever e disponibilizar publicamente os custos associados, e traçar a evolução desses custos em resultado do progresso tecnológico e da eventual atualização do sistema de contadores.

Artigo 22.o

Contadores convencionais

1.   Caso os clientes finais não tenham instalados contadores inteligentes, os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais dispõem de contadores convencionais capazes de medir com precisão o seu consumo efetivo.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais podem proceder com facilidade à leitura dos contadores convencionais, direta ou indiretamente, através de uma interface em linha ou outra adequada.

Artigo 23.o

Gestão de dados

1.   Aquando do estabelecimento das regras aplicáveis em matéria de gestão e de intercâmbio de dados, os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem especificar as regras sobre o acesso aos dados do cliente final pelas partes elegíveis, de acordo com o disposto no presente artigo e com o regime jurídico da União aplicável. Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que o termo dados abrange os dados sobre a contagem e o consumo, bem como os dados necessários à mudança de fornecedor, à resposta da procura e a outros serviços.

2.   Os Estados-Membros devem organizar a gestão desses dados de modo que garanta a eficácia e a segurança do acesso e do intercâmbio desses mesmos dados, bem como a proteção e a segurança dos dados.

Independentemente do modelo de gestão de dados adotado por cada Estado-Membro, as partes responsáveis pela gestão dos dados devem fornecer o acesso aos dados do cliente final a qualquer parte elegível, nos termos do n.o 1. Os dados solicitados devem ser colocados à disposição das partes elegíveis de forma não discriminatória e em simultâneo. O acesso aos dados deve ser fácil e os procedimentos para aceder a esses dados devem ser publicados.

3.   As regras sobre o acesso aos dados e o seu armazenamento para efeitos da presente diretiva devem cumprir o direito da União aplicável.

O tratamento dos dados pessoais no âmbito da presente diretiva é realizado nos termos do Regulamento (UE) 2016/679.

4.   Os Estados-Membros ou, se um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem autorizar e certificar, ou, se for caso disso, supervisionar as partes responsáveis pela gestão dos dados, de modo que garanta que as mesmas cumprem os requisitos da presente diretiva.

Sem prejuízo das atribuições das pessoas encarregadas da proteção dos dados ao abrigo do Regulamento (UE) 2016/679, os Estados-Membros podem decidir exigir às partes responsáveis pela gestão dos dados a designação de responsáveis pela verificação do cumprimento, os quais serão responsáveis por monitorizar a aplicação das medidas adotadas por essas partes para garantir o acesso não discriminatório aos dados e o cumprimento com os requisitos da presente diretiva.

Os Estados-Membros podem nomear as pessoas ou os organismos responsáveis pela verificação do cumprimento a que se refere o artigo 35.o, n.o 2, alínea d) da presente diretiva para cumprir as obrigações previstas no presente número.

5.   Não podem ser cobrados custos adicionais aos clientes finais pelo acesso aos seus dados ou pelo pedido de disponibilização dos seus dados.

Os Estados-Membros são responsáveis por fixar os custos adequados de acesso aos dados pelas partes elegíveis.

Os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as autoridades competentes designadas, devem assegurar que os custos cobrados pelas entidades reguladoras que prestam serviços de dados são razoáveis e devidamente justificados.

Artigo 24.o

Requisitos de interoperabilidade e procedimentos de acesso aos dados

1.   De modo que promova a concorrência no mercado retalhista e evite custos administrativos excessivos para as partes elegíveis, os Estados-Membros devem facilitar a plena interoperabilidade dos serviços de energia na União.

2.   A Comissão adota, por meio de atos de execução requisitos de interoperabilidade e procedimentos transparentes e não discriminatórios de acesso aos dados a que se refere o artigo 23.o, n.o 1. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 68.o, n.o 2.

3.   Os Estados-Membros devem garantir que as empresas de eletricidade aplicam os requisitos e procedimentos de interoperabilidade de acesso aos dados a que se refere o n.o 2. Os referidos requisitos e procedimentos devem basear-se nas práticas nacionais vigentes.

Artigo 25.o

Balcões únicos

Os Estados-Membros devem criar balcões únicos em cada país, de modo que forneça aos clientes todas as informações necessárias sobre os seus direitos, o direito aplicável e os procedimentos de resolução de litígios disponíveis em caso de litígio. Esses balcões únicos podem fazer parte de balcões gerais de informação destinados aos consumidores.

Artigo 26.o

Direito à resolução alternativa de litígios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais têm acesso a procedimentos alternativos de resolução de litígios, que sejam simples, justos, transparentes, independentes, eficazes e efetivos, em litígios relacionados com os direitos e as obrigações estabelecidos na presente diretiva, no âmbito de um sistema independente, como, por exemplo, um provedor da energia, um organismo de consumidores, ou uma entidade reguladora. Se o cliente final for um consumidor na aceção da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (23), esses procedimentos alternativos de resolução de litígios devem cumprir os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE e, sempre que se justifique, devem prever sistemas de reembolso e de indemnização.

2.   Se necessário, os Estados-Membros devem assegurar que as entidades de resolução alternativa de litígios cooperam no sentido de proporcionar o acesso um procedimento alternativo de resolução de litígios simples, justo, transparente, independente, eficaz e eficiente para litígios que digam respeito a produtos ou serviços associados ou agrupados com produtos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva.

3.   A participação das empresas de eletricidade nos procedimentos alternativos de resolução de litígios para clientes domésticos deve ser obrigatória, salvo se o Estado-Membro demonstrar à Comissão que existem outros procedimentos igualmente eficazes.

Artigo 27.o

Serviço universal

1.   Os Estados-Membros devem garantir que todos os clientes domésticos e, nos casos em que o considerem adequado, as pequenas empresas, beneficiam de um serviço universal, nomeadamente, do direito a serem fornecidos de eletricidade de uma qualidade específica no seu território, a preços competitivos, fácil e claramente comparáveis, transparentes e não discriminatórios. Para garantir a prestação de um serviço universal, os Estados-Membros podem designar um comercializador de último recurso. Os Estados-Membros devem impor aos operadores de rede de distribuição a obrigação de ligarem os clientes às respetivas redes, de acordo com condições e tarifas estabelecidas nos termos do artigo 59.o, n.o 7. A presente diretiva não impede os Estados-Membros de reforçarem a posição de mercado dos clientes domésticos, e de clientes pequenos e médios não-domésticos, mediante a promoção das possibilidades de associação voluntária dos representantes desta categoria de clientes.

2.   O disposto no n.o 1 deve ser aplicado de forma transparente e não discriminatória e não deve impedir a livre escolha do comercializador prevista no artigo 4.o.

Artigo 28.o

Clientes vulneráveis

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a proteção dos clientes, e garantir, em especial, a existência de salvaguardas adequadas para proteger os clientes vulneráveis. Neste contexto, cada Estado-Membro deve definir o conceito de clientes vulneráveis, que poderá referir-se à carência energética e, entre outros, à proibição do corte da ligação desses clientes em momentos críticos. O conceito de cliente vulnerável pode incluir os níveis de rendimento, a percentagem do rendimento disponível que é gasta com as despesas de energia, a eficiência energética das habitações, a dependência crítica de equipamento elétrico por razões de saúde, a idade ou outros critérios. Os Estados-Membros devem garantir o respeito dos direitos e obrigações relacionados com os clientes vulneráveis. Mais concretamente, devem tomar medidas para proteger os clientes de zonas remotas. Os Estados-Membros devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência dos termos e condições contratuais, às informações gerais e aos procedimentos de resolução de litígios.

2.   Os Estados-Membros devem tomar medidas adequadas, como a previsão de benefícios a nível dos seus sistemas de segurança social para garantir o necessário fornecimento aos clientes vulneráveis, ou apoio à melhoria da eficiência energética, a fim de lutar contra a carência energética sempre que esta seja identificada, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, inclusive no contexto mais vasto das situações de carência em geral. Essas medidas não devem obstar à abertura efetiva do mercado a que se refere o artigo 4.o ou ao seu funcionamento e devem ser notificadas à Comissão, se necessário, nos termos do artigo 9.o, n.o 4. Essas notificações podem também incluir medidas tomadas no âmbito do sistema de segurança social.

Artigo 29.o

Carência energética

Ao determinarem o número de agregados familiares em situação de carência energética, nos termos do artigo 3.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1999, os Estados-Membros devem estabelecer e publicar um conjunto de critérios que podem incluir os baixos níveis de rendimento, a elevada parte do rendimento disponível que é gasta com energia e a fraca eficiência energética.

A Comissão fornece orientações sobre a definição de «número significativo de agregados familiares em situação de carência energética» neste contexto e no âmbito do artigo 5.o, n.o 5, partindo do pressuposto de que qualquer proporção de agregados familiares em situação de carência energética pode ser considerada significativa.

CAPÍTULO IV

EXPLORAÇÃO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO

Artigo 30.o

Designação dos operadores de redes de distribuição

Os Estados-Membros devem designar, ou solicitar às empresas proprietárias ou responsáveis por redes de distribuição que designem um ou mais operadores de redes de distribuição, por um período a determinar pelos Estados-Membros atendendo a considerações de eficiência e de equilíbrio económico.

Artigo 31.o

Funções dos operadores de redes de distribuição

1.   Os operadores das redes de distribuição são responsáveis por assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, uma rede de distribuição de eletricidade segura, fiável e eficiente na área em que operam, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética.

2.   Os operadores das redes de distribuição não podem, em caso algum, discriminar utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

3.   Os operadores das redes de distribuição devem fornecer aos utilizadores das redes as informações de que necessitam para um acesso e uma utilização eficientes das mesmas.

4.   Os Estados-Membros podem exigir que, ao mobilizarem instalações de produção, os operadores das redes deem prioridade às instalações de produção que utilizam fontes renováveis ou que utilizam um processo de cogeração de elevada eficiência, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/943.

5.   Cada operador de rede de distribuição deve atuar como um facilitador neutro do mercado na contratação da energia que utiliza para cobrir perdas de energia na sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados no mercado, sempre que tenha essa função.

6.   Se um operador de rede de distribuição for responsável pela contratação de produtos e serviços necessários ao funcionamento eficaz, fiável e seguro da rede de distribuição, as regras adotadas pelo operador de rede de distribuição para esse efeito devem ser objetivas, transparentes e não discriminatórias e ser elaboradas em coordenação com os operadores de redes de transporte e outros participantes no mercado pertinentes. Os termos e as condições, incluindo as regras e as tarifas, se for caso disso, de fornecimento desses produtos e a prestação desses serviços pelos operadores da rede de distribuição devem ser estabelecidos nos termos do artigo 59.o, n.o 7, de forma não discriminatória e que reflita os custos e devem ser publicados.

7.   No exercício das funções referidas no n.o 6, o operador de rede de distribuição deve contratar os serviços de sistema não associados à frequência necessários para a sua rede, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras de mercado, exceto se a entidade reguladora tiver concluído que a prestação dos serviços de sistema não associados à frequência baseados nas regras de mercado não é eficiente em termos económicos e tiver concedido uma derrogação. A obrigação de contratar serviços de sistema não associados à frequência não se aplica a componentes de rede completamente integrados.

8.   A contratação dos produtos e serviços a que se refere o n.o 6 deve garantir a participação efetiva de todos os participantes no mercado qualificados, incluindo os participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de armazenamento participantes no mercado envolvidos na agregação, em especial obrigando as entidades reguladoras e os operadores de redes de distribuição, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, incluindo os operadores de redes de transporte, a estabelecer os requisitos técnicos da participação nesses mercados com base nas características desses mercados e nas capacidades de todos dos participantes no mercado.

9.   Os operadores de redes de distribuição devem cooperar com os operadores de redes de transporte para efeitos de participação efetiva dos participantes no mercado ligados às suas redes nos mercados retalhista, grossista e de balanço. A prestação de serviços de balanço derivados de recursos localizados na rede de distribuição deve ser acordada com o operador de rede de transporte em causa nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 182.o do Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão (24).

10.   Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes designadas podem autorizar os operadores de redes de distribuição a realizar outras atividades para além das previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/943, sempre que essas atividades sejam necessárias para que os operadores das redes de distribuição cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/943 desde que a entidade reguladora tenha concluído que tal derrogação é necessária. O presente número aplica-se sem prejuízo do direito dos operadores de redes de distribuição de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar outras redes para além das redes de eletricidade, se o Estado-Membro ou a autoridade competente designada tiverem concedido esse direito.

Artigo 32.o

Incentivos à utilização da flexibilidade nas redes de distribuição

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para permitir e incentivar os operadores das redes de distribuição a contratar serviços de flexibilidade, designadamente a gestão de congestionamentos nas suas zonas, a fim de aumentar a eficiência do funcionamento e o desenvolvimento da rede de distribuição. Em particular, o quadro regulamentar deve assegurar que os operadores de redes de distribuição possam contratar esses serviços a prestadores de produção distribuída, à resposta da procura ou ao armazenamento de energia, e promover a adoção de medidas de eficiência energética, quando tais serviços possam, de forma eficaz em termos de custos, reduzir a necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e possam apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de distribuição. Os operadores de redes de distribuição devem contratar esses serviços, de acordo com procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras de mercado, exceto se as entidades reguladoras tiverem determinado que a contratação de tais serviços não é eficiente em termos económicos ou que essa contratação conduz a graves distorções do mercado ou a um maior congestionamento.

2.   Os operadores de redes de distribuição sujeitos a aprovação da entidade reguladora, ou a própria entidade reguladora, devem, através de um processo transparente e participativo, que inclua todos os utilizadores da rede pertinentes e o operador da rede de transporte, estabelecer as especificações dos serviços de flexibilidade contratados e, se for caso disso, produtos de mercado normalizados para esses serviços, pelo menos a nível nacional. As especificações devem assegurar a intervenção efetiva e não discriminatória de todos os participantes no mercado, incluindo os participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação. Os operadores de redes de distribuição devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de transporte, a fim de assegurar a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e a facilitar o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de distribuição devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, para lhes permitir recuperar pelo menos os correspondentes custos razoáveis incorridos, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias e os custos relacionados com as infraestruturas.

3.   O desenvolvimento de uma rede de distribuição deve assentar num plano transparente de desenvolvimento da rede, a publicar pelos operadores de redes de distribuição, pelo menos de dois em dois anos, e a apresentar à entidade reguladora. O plano de desenvolvimento da rede deve proporcionar transparência relativamente aos serviços de flexibilidade a médio e longo prazo que são necessários e estabelecer os investimentos previstos para os cinco a 10 anos seguintes, com especial destaque para as principais infraestruturas de distribuição necessárias para interligar novas capacidades de produção e novas cargas, incluindo pontos de carregamento para veículos elétricos. O plano de desenvolvimento da rede deve também incluir os recursos utilizados pelo operador da rede de distribuição em alternativa à expansão do sistema, tais como a resposta da procura, a eficiência energética, as instalações de armazenamento de energia ou outros.

4.   O operador da rede de distribuição deve consultar todos os utilizadores da rede pertinentes e operadores de redes de transporte pertinentes sobre o plano de desenvolvimento da rede. O operador da rede de distribuição deve publicar os resultados do processo de consulta juntamente com o plano de desenvolvimento da rede e apresentá-los à entidade reguladora. A entidade reguladora pode solicitar alterações ao plano.

5.   Os Estados-Membros podem decidir não impor a obrigação prevista no n.o 3 às empresas integradas de eletricidade que abastecem menos de 100 000 clientes ligados à rede ou que abastecem pequenas redes isoladas.

Artigo 33.o

Integração da mobilidade elétrica na rede elétrica

1.   Sem prejuízo da Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (25), os Estados-Membros devem estabelecer o quadro regulamentar necessário para facilitar a ligação entre os pontos de carregamento públicos e privados e as redes de distribuição. Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de distribuição cooperam de forma não discriminatória com as empresas que detêm a propriedade ou desenvolvem, exploram ou gerem pontos de carregamento para veículos elétricos, nomeadamente no que respeita às ligações à rede.

2.   Os operadores de redes de distribuição não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos, exceto se os operadores de redes de distribuição forem proprietários de pontos de carregamento privados exclusivamente para uso próprio.

3.   Em derrogação do n.o 2, os Estados-Membros só podem autorizar os operadores das redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos, caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Se a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade reguladora, não tiver sido atribuído o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar pontos de carregamento para veículos elétricos ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

b)

Se a entidade reguladora tiver realizado uma revisão ex ante das condições do processo de concurso, nos termos da alínea a), e tiver concedido a sua aprovação;

c)

Se o operador da rede de distribuição explorar os pontos de carregamento com base no acesso de terceiros nos termos do artigo 6.o, sem discriminar entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial a favor das empresas suas coligadas.

A entidade reguladora pode elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública que permitam aos operadores de redes de distribuição garantir um processo de concurso justo.

4.   Se cumprirem as condições enumeradas no n.o 3, os Estados-Membros ou as entidades competentes por eles designadas devem realizar, a intervalos regulares ou, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública para reavaliar o interesse potencial de outros agentes de mercado em deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir pontos de carregamento para veículos elétricos. No caso de a consulta pública indicar que outros agentes de mercado podem deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir esses pontos, os Estados-Membros devem certificar-se de que os operadores de redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio, verificada a boa conclusão do processo de concurso a que se refere o n.o 3, alínea a). No âmbito das condições para este processo, as entidades reguladoras podem autorizar os operadores de redes de distribuição a recuperar o valor residual do investimento que fizeram na infraestrutura de carregamento.

Artigo 34.o

Funções dos operadores de redes de distribuição ao nível da gestão de dados

Os Estados-Membros devem garantir que todas as partes elegíveis têm acesso não discriminatório aos dados em condições claras e equitativas, nos termos das regras da União aplicáveis no domínio da proteção dos dados. Nos Estados-Membros em que tenham sido implantados sistemas de contadores inteligentes de acordo com o artigo 19.o e em que os operadores das redes de distribuição participam na gestão dos dados, os programas de conformidade previstos no artigo 35.o, n.o 2, alínea d), devem incluir medidas específicas para excluir o acesso discriminatório aos dados das partes elegíveis a que se refere o artigo 23.o. No caso dos operadores de redes de distribuição não abrangidos pelo disposto no artigo 35.o, n.os 1, 2 ou 3, os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que as empresas verticalmente integradas não tenham acesso privilegiado aos dados no exercício das suas atividades de comercialização.

Artigo 35.o

Separação dos operadores de redes de distribuição

1.   No caso de o operador da rede de distribuição fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, este deve ser independente, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, das outras atividades não relacionadas com a distribuição. Estas normas não criam a obrigação de separar da empresa verticalmente integrada a propriedade dos ativos da rede de distribuição.

2.   Para além dos requisitos constantes do n.o 1, o operador da rede de distribuição, nos casos em que faz parte de uma empresa verticalmente integrada, deve ser independente, em termos de organização e tomada de decisões, das outras atividades não relacionadas com a distribuição. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, do transporte ou da comercialização de eletricidade;

b)

Devem ser tomadas as medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão do operador da rede de distribuição são tidos em conta de modo que assegure a sua capacidade para agir de forma independente;

c)

O operador da rede de distribuição tem de dispor de poder de decisão efetivo e independente da empresa de eletricidade integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede. Para o bom desempenho destas funções, o operador da rede de distribuição deve ter à sua disposição os recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, materiais e financeiros. Tal não deverá impedir que existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa-mãe no que respeita à rentabilidade dos ativos de uma filial, regulados indiretamente nos termos do artigo 59.o, n.o 7. Tal deve permitir, em particular, que a empresa-mãe aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador da rede de distribuição e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento da sua filial. Tal não deve permitir que a empresa-mãe dê instruções relativamente à exploração diária, nem relativamente às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das linhas de distribuição que não excedam os termos do plano financeiro aprovado ou instrumento equivalente; e

d)

O operador da rede de distribuição tem de elaborar um programa de conformidade, que enuncia as medidas adotadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada da sua observância. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução deste objetivo. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade, como responsável pela conformidade do operador da rede de distribuição, deve apresentar à entidade reguladora mencionada no artigo 57.o, n.o 1, um relatório anual com as medidas aprovadas, que deve ser publicado. O responsável pela conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador da rede de distribuição e de quaisquer empresas afiliadas para o bom desempenho das suas funções.

3.   Se o operador da rede de distribuição fizer parte de uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros devem assegurar que as suas atividades são monitorizadas pelas entidades reguladores ou outros organismos competentes, de modo que não possa tirar proveito da sua integração vertical para distorcer a concorrência. Em particular, os operadores de redes de distribuição verticalmente integrados não podem, nas suas comunicações e imagens de marca, criar confusão no que respeita à identidade distinta do ramo de comercialização da empresa verticalmente integrada.

4.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os n.os 1, 2 e 3 às empresas de eletricidade integradas que abastecem menos de 100 000 clientes ligados à rede ou pequenas redes isoladas.

Artigo 36.o

Propriedade das instalações de armazenamento de energia pelos operadores de redes de distribuição

1.   Os operadores de redes de distribuição não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de distribuição a deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia se as mesmas forem componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Se a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade reguladora não tiver sido atribuído o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar essas instalações, ou não tiverem podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

b)

Se essas instalações forem necessárias para os operadores das redes de distribuição cumprirem as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva tendo em vista a eficácia, fiabilidade e segurança do funcionamento da rede e as instalações não forem utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados de eletricidade; e

c)

Se a entidade reguladora tiver avaliado a necessidade dessa derrogação e tiver realizado uma avaliação do processo de concurso, incluindo as condições do processo de concurso, e tiver concedido a sua aprovação;

A entidade reguladora pode elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública que permitam aos operadores de redes de distribuição garantir um processo de concurso justo.

3.   As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre as instalações de armazenamento de energia existentes, para avaliar a disponibilidade e o interesse potenciais dos agentes de mercado em realizar investimentos nessas instalações. Se a consulta pública, tal como avaliada pela entidade reguladora, indicar que terceiros têm capacidade para deter a propriedade, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações de uma forma eficaz em termos de custos, as entidades reguladoras devem certificar-se de que os operadores das redes de distribuição cessam as suas atividades neste domínio no prazo de 18 meses. No âmbito das condições para esse procedimento, as entidades reguladoras podem autorizar os operadores de redes de distribuição a receber uma compensação razoável, nomeadamente para recuperarem o valor residual dos investimentos que fizeram nas instalações de armazenamento de energia.

4.   O n.o 3 não se aplica a componentes de rede plenamente integrados nem ao período de amortização habitual das novas instalações de armazenamento de baterias com uma decisão final de investimento antes de 4 de julho de 2019 desde que as instalações de armazenamento de baterias:

a)

Estejam ligadas à rede, pelo menos, durante dois anos após a decisão final de investimento;

b)

Sejam integradas na rede de distribuição;

c)

Sejam exclusivamente utilizadas para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma, se esta medida de restabelecimento tiver início imediatamente e terminar quando a medida de restabelecimento puder resolver a questão; e

d)

Não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade, incluindo os de balanço.

Artigo 37.o

Obrigação de confidencialidade por parte dos operadores de redes de distribuição

Sem prejuízo do disposto no artigo 55.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores de redes de distribuição devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades, e impedir que as informações relativas às suas próprias atividades que possam representar uma vantagem comercial sejam divulgadas de forma discriminatória.

Artigo 38.o

Redes de distribuição fechadas

1.   Os Estados-Membros podem dispor que as entidades reguladoras ou outras autoridades competentes classificam como rede de distribuição fechada uma rede que distribui eletricidade no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscrito, e que, sem prejuízo do disposto no n.o 4, não abastece clientes domésticos, se:

a)

Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores dessa rede estiverem integrados; ou

b)

Essa rede distribuir eletricidade essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.

2.   As redes de distribuição fechadas devem ser consideradas redes de distribuição para efeitos da presente diretiva. Os Estados-Membros podem prever que as entidades reguladoras isentem o operador de uma rede de distribuição fechada:

a)

Do cumprimento do requisito previsto no artigo 31.o, n.o 7, de contratar a energia que utiliza para cobrir as perdas de energia e os serviços de sistema não associados à frequência na sua rede segundo processos transparentes, não discriminatórios e baseados nas regras do mercado;

b)

Do cumprimento do requisito previsto no artigo 6.o, n.o 1, de assegurar que as tarifas ou os métodos de cálculo destas sejam aprovados, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, antes da sua entrada em vigor;

c)

Dos requisitos previstos no artigo 32.o, n.o 1, aplicáveis à contratação de serviços de flexibilidade e no artigo 32.o, n.o 3, aplicáveis ao desenvolvimento das suas redes com base em planos de desenvolvimento da rede;

d)

Do requisito previsto no artigo 33.o, n.o 2, aplicáveis à proibição de detenção da propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos;

e)

Do requisito previsto no artigo 36.o, n.o 1, aplicáveis à proibição de detenção da propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia.

3.   Sempre que seja concedida uma isenção ao abrigo do n.o 2, as tarifas aplicáveis ou os métodos de cálculo destas devem ser analisados e aprovados nos termos do artigo 59.o, n.o 1, a pedido de um utilizador da rede de distribuição fechada.

4.   A utilização acessória por um pequeno número de agregados familiares associados ao proprietário do sistema de distribuição por relações de emprego ou outros e localizados dentro da área servida por uma rede de distribuição fechada não obsta à concessão de isenções ao abrigo do n.o 2.

Artigo 39.o

Operador de redes combinadas

O disposto no artigo 35.o, n.o 1, não impede a exploração de uma rede combinada de transporte e distribuição por um operador, desde que esse operador cumpra o disposto no artigo 43.o, n.o 1, ou nos artigos 44.o e 45.o ou no capítulo VI, secção 3, ou seja abrangido pelo artigo 66.o, n.o 3.

CAPÍTULO V

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE

Artigo 40.o

Funções dos operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte são responsáveis por:

a)

Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de eletricidade, explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente viáveis, redes de transporte seguras, fiáveis e eficientes, respeitando devidamente o ambiente, em cooperação estreita com os operadores de redes de transporte e de redes de distribuição vizinhos;

b)

Assegurar meios adequados para cumprir as suas obrigações;

c)

Contribuir para a segurança do abastecimento através de uma capacidade de transporte adequada e da fiabilidade do sistema;

d)

Gerir fluxos de eletricidade na rede, tendo em conta as trocas com outras redes interligadas. Para o efeito, os operadores de redes de transporte são responsáveis por garantir a segurança, a fiabilidade e a eficiência da rede de eletricidade e, nesse contexto, por assegurar a disponibilidade dos serviços de sistema necessários, incluindo os fornecidos pela resposta da procura e pelas instalações de armazenamento de energia, desde que essa disponibilidade seja independente de quaisquer outras redes de transporte com a qual a sua rede esteja interligada;

e)

Facultar ao operador de outras redes com a qual a sua esteja interligada informações suficientes para garantir o funcionamento seguro e eficiente, o desenvolvimento coordenado e a interoperabilidade da rede interligada;

f)

Assegurar que não haja discriminação, designadamente entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede, em especial em benefício das empresas suas coligadas;

g)

Facultar aos utilizadores da rede as informações de que necessitam para um acesso eficiente à mesma;

h)

Cobrar as receitas associadas ao congestionamento e efetuar os pagamentos a título do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943, conceder e gerir o acesso de terceiros e fundamentar a recusa desse acesso, cuja monitorização incumbe às entidades reguladoras. No exercício das suas funções ao abrigo do presente artigo, os operadores de redes de transporte devem sobretudo facilitar a integração do mercado;

i)

Contratar serviços de sistema de modo que garanta a segurança operacional;

j)

Adotar um quadro para a cooperação e a coordenação entre centros de coordenação regionais;

k)

Participar na elaboração das avaliações da União e nacionais da adequação em conformidade com o capítulo IV do Regulamento (UE) 2019/943;

l)

Promover a digitalização das redes de transporte;

m)

Promover a gestão de dados, incluindo o desenvolvimento de sistemas de gestão de dados, a cibersegurança e a proteção de dados nos termos das disposições e regras aplicáveis, e sem prejuízo da de outras autoridades.

2.   Os Estados-Membros podem determinar a atribuição de uma ou várias das responsabilidades previstas no n.o 1, do presente artigo, a um operador de rede de transporte diferente do proprietário da rede a quem as responsabilidades em causa seriam, de outro modo, aplicáveis. O operador de transporte independente a quem as funções são atribuídas deve estar certificado para a propriedade separada, em operadores independentes de redes, ou em operadores independentes de transporte e satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, mas não lhe será exigido ser proprietário da rede de transporte pela qual é responsável.

Se for proprietário da rede, o operador da rede de transporte deve cumprir os requisitos estabelecidos no capítulo VI e estar certificado nos termos do artigo 43.o. Tal não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de transporte certificados para a propriedade separada, os operadores independentes de redes, ou os operadores independentes de transporte delegarem, por sua própria iniciativa e sob a sua supervisão, determinadas funções noutros operadores de redes de transporte certificados para a propriedade separada, em operadores independentes de redes, ou em operadores independentes de transporte, desde que a delegação de funções não ponha em risco o poder de decisão efetivo e independente do operador da rede de transporte delegante.

3.   No exercício das funções enumeradas no n.o 1, o operador da rede de transporte deve ter em conta as recomendações formuladas pelos centros de coordenação regionais.

4.   No exercício das funções descritas no n.o 1, alínea i), os operadores das redes de transporte devem contratar serviços de balanço de acordo com:

a)

Procedimentos transparentes, não discriminatórios e baseados no mercado;

b)

A participação de todas as empresas de eletricidade qualificadas e participantes no mercado, incluindo participantes no mercado que forneçam energia de fontes renováveis, participantes no mercado envolvidos na resposta da procura, operadores de instalações de instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação.

Para o efeito do primeiro parágrafo, alínea b), as entidades reguladoras e os operadores das redes de transporte devem, em cooperação estreita com todos os participantes no mercado, definir os requisitos técnicos de participação nesses mercados com base nas características técnicas desses mercados.

5.   O n.o 4 aplica-se à prestação dos serviços de sistema não associados à frequência por operadores das redes de transporte, exceto se a entidade reguladora tiver determinado que a prestação dos serviços de sistema não associados à frequência baseados nas regras do mercado não é eficiente em termos económicos e tiver concedido uma derrogação. Em particular, esses quadros regulamentares devem assegurar que os operadores de redes de transporte possam contratar esses serviços a fornecedores da resposta da procura ou de armazenamento de energia, e promover medidas de eficiência energética, quando tais serviços possam dar uma resposta eficaz em termos de custos, reduzir a necessidade de atualizar ou substituir a capacidade elétrica e possam apoiar o funcionamento eficaz e seguro da rede de transporte.

6.   Os operadores de redes de transporte sujeitos a aprovação pela entidade reguladora, ou a própria entidade reguladora, devem, através de um processo transparente e participativo, que inclua todos os utilizadores da rede pertinentes e operadores da rede de distribuição, definir as especificações dos serviços de sistema não associados à frequência contratados e, se for caso disso, produtos de mercado normalizados para esses serviços, pelo menos a nível nacional. As especificações devem assegurar a intervenção efetiva e não discriminatória de todos os participantes no mercado, incluindo a energia de fontes renováveis, a resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia e os participantes no mercado envolvidos na agregação. Os operadores de redes de transporte devem trocar todas as informações necessárias e coordenar-se com os operadores de redes de distribuição, de modo que assegure a utilização otimizada dos recursos e o funcionamento seguro e eficaz da rede e facilite o desenvolvimento do mercado. Os operadores de redes de transporte devem ser adequadamente remunerados pela contratação desses serviços, a fim de recuperar pelo menos os correspondentes custos razoáveis, incluindo as despesas com as tecnologias de informação e de comunicação necessárias e os custos relacionados com as infraestruturas.

7.   A obrigação de contratar serviços de sistema não associados à frequência a que se refere o n.o 5 não se aplica a componentes de rede completamente integrados.

8.   Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades competentes designadas podem autorizar os operadores de redes de transporte a realizar outras atividades para além das previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/943, sempre que essas atividades sejam necessárias para que os operadores das redes de transporte cumpram as suas obrigações ao abrigo da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/943 e desde que a entidade reguladora tenha determinado a necessidade de tal derrogação. O presente número aplica-se sem prejuízo do direito dos operadores de redes de transporte de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar outras redes para além das redes de eletricidade, caso o Estado-Membro ou a autoridade competente designada tiverem concedido esse direito.

Artigo 41.o

Confidencialidade e requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de transporte e dos proprietários de redes de transporte

1.   Sem prejuízo do artigo 55.o ou de qualquer outra obrigação legal de divulgar informações, os operadores de redes de transporte e os proprietários de redes de transporte devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas. Em particular, não podem divulgar informações comercialmente sensíveis às restantes partes da empresa, a menos que tal seja necessário para a realização de transações comerciais. A fim de garantir o respeito integral das regras aplicáveis à separação de informações, os Estados-Membros devem assegurar que o proprietário da rede de transporte e a parte remanescente da empresa não utilizam serviços conjuntos, como, por exemplo, serviços jurídicos conjuntos, com exceção das funções puramente administrativas ou informáticas.

2.   Os operadores de redes de transporte não podem, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

3.   Devem ser publicadas as informações necessárias para uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia da confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 42.o

Poder de decisão no que diz respeito à ligação de novas centrais elétricas e de instalações de armazenamento de energia à rede de transporte

1.   O operador da rede de transporte deve elaborar e publicar procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de novas centrais elétricas e de instalações de armazenamento de energia à rede de transporte. Tais procedimentos devem ser submetidos à aprovação das entidades reguladoras nacionais.

2.   O operador da rede de transporte não pode recusar a ligação de uma nova central elétrica ou de uma instalação de armazenamento de energia alegando uma eventual limitação futura da capacidade disponível da rede, como um congestionamento em partes afastadas da rede de transporte. O operador da rede de transporte deve prestar as informações necessárias.

O primeiro parágrafo não prejudica a possibilidade de o operador da rede de transporte limitar a capacidade de ligação garantida ou de oferecer ligações sujeitas a limitações operacionais para assegurar a eficácia em termos económicos de novas centrais elétricas ou de instalações de armazenamento de energia, se essas limitações tiverem sido aprovadas pela entidade reguladora. A entidade reguladora assegura que todas as limitações de capacidade de ligação garantida ou as limitações operacionais são introduzidas com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Se a central elétrica ou a instalação de armazenamento de energia suportar os custos relacionados com a garantia da ligação ilimitada, não se aplicam limitações.

3.   O operador da rede de transporte não pode recusar um novo ponto de ligação alegando que este acarretará custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade de elementos da rede nas imediações do ponto de ligação.

CAPÍTULO VI

SEPARAÇÃO DOS OPERADORES DE REDES DE TRANSPORTE

Secção 1

Separação da propriedade

Artigo 43.o

Separação da propriedade entre as redes de transporte e os operadores de redes de transporte

1.   Os Estados-Membros devem certificar-se de que:

a)

Cada empresa proprietária de uma rede de transporte atua como operador da rede de transporte;

b)

A mesma pessoa ou pessoas não são autorizadas a:

i)

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, ou

ii)

direta ou indiretamente, exercer controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização;

c)

A mesma pessoa ou pessoas não são autorizadas a designar membros do órgão de fiscalização ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte, nem a, direta ou indiretamente, exercer controlo ou exercer direitos sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização; e

d)

A mesma pessoa não é autorizada a ser membro do órgão de fiscalização ou do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, simultaneamente de uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização e de um operador de rede de transporte ou de uma rede de transporte.

2.   Os direitos a que se refere o n.o 1, alíneas b) e c), incluem, em particular:

a)

O poder de exercer direitos de voto;

b)

O poder de designar membros do órgão de fiscalização, do órgão de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa; ou

c)

A detenção da maioria do capital social.

3.   Para efeitos do n.o 1, alínea b), o conceito de «empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização» abrange as empresas que se dedicam à produção e comercialização na aceção da Diretiva 2009/73/CE, e os termos «operador da rede de transporte» e «rede de transporte» correspondem aos conceitos de «operador da rede de transporte» e de «rede de transporte» na aceção dessa diretiva.

4.   A obrigação estabelecida no n.o 1, alínea a), deve considerar-se cumprida sempre que duas ou mais empresas proprietárias de redes de transporte criam uma empresa comum que opera em dois ou mais Estados-Membros como operador dessas redes de transporte. Nenhuma outra empresa poderá fazer parte da empresa comum, salvo aprovação ao abrigo do artigo 44.o como operador de rede independente ou como operador independente de transporte para efeitos da secção 3.

5.   Para efeitos da aplicação do presente artigo, sempre que a pessoa a que se refere o n.o 1, alíneas b), c) e d), for o Estado-Membro ou qualquer organismo público, dois organismos públicos independentes que exerçam controlo sobre um operador de rede de transporte ou uma rede de transporte, por um lado, e sobre uma empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização, por outro, não podem ser considerados a mesma pessoa ou pessoas.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as informações comercialmente sensíveis a que se refere o artigo 41.o, na posse de um operador de rede de transporte que tenha feito parte de uma empresa verticalmente integrada, e o pessoal desse operador, não são transferidos para empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização.

7.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no n.o 1.

Nesse caso, os Estados-Membros em causa devem:

a)

Designar um operador de rede independente nos termos do artigo 44.o; ou

b)

Cumprir a secção 3.

8.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada e existirem disposições que garantem uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3, o Estado-Membro pode decidir não aplicar o n.o 1.

9.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte ao abrigo do n.o 8 do presente artigo, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do artigo 52.o da presente diretiva e do artigo 48.o do Regulamento (UE) 2019/943, ao abrigo dos quais a Comissão verifica se existem disposições que garantam uma maior independência efetiva do operador da rede de transporte do que as previstas na secção 3, do presente capítulo.

10.   A empresa verticalmente integrada proprietária de uma rede de transporte não pode, em caso algum, ser impedida de tomar medidas com vista a cumprir o disposto no n.o 1.

11.   As empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização não podem em caso algum, direta ou indiretamente, assumir o controlo ou exercer quaisquer direitos sobre operadores de redes de transporte separados em Estados-Membros que aplicam o disposto no n.o 1.

Secção 2

Operadores de redes independentes

Artigo 44.o

Operadores de rede independentes

1.   Se, em 3 de setembro de 2009, a rede de transporte pertencer a uma empresa verticalmente integrada, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o disposto no artigo 43.o, n.o 1, e designar um operador de rede independente, mediante proposta do proprietário da rede de transporte. Essa designação está sujeita à aprovação da Comissão.

2.   O Estado-Membro só pode aprovar e designar um operador de rede independente se:

a)

O candidato a operador provar que cumpre os requisitos do artigo 43.o, n.o 1, alíneas b), c) e d);

b)

O candidato a operador provar que dispõe dos meios financeiros e dos recursos técnicos e materiais necessários para desempenhar as funções decorrentes do disposto no artigo 40.o;

c)

O candidato a operador se comprometer a cumprir um plano decenal de desenvolvimento da rede supervisionado pela entidade reguladora;

d)

O proprietário da rede de transporte provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no n.o 5. Para o efeito, deve apresentar todas as cláusulas contratuais projetadas com a empresa candidata ou com qualquer outra entidade competente; e

e)

O candidato a operador provar a sua capacidade para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) 2019/943, incluindo no plano da cooperação entre operadores de redes de transporte aos níveis da União e regional.

3.   As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 53.o e no n.o 2 do presente artigo devem ser aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de rede independentes. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 52.o da presente diretiva e no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou no artigo 53.o da presente diretiva.

4.   O operador de rede independente é responsável pela concessão e gestão do acesso de terceiros, incluindo a cobrança das taxas de acesso e taxas associadas ao congestionamento, e dos pagamentos no âmbito do mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2019/943, bem como pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte e ainda pela garantia de capacidade desta para, mediante o planeamento do investimento, satisfazer uma procura razoável a longo prazo. No desenvolvimento da rede, o operador independente é responsável pelo planeamento (incluindo o procedimento de autorização), pela construção e pela adjudicação da nova infraestrutura. Para o efeito, deve agir como operador de rede de transporte nos termos da presente secção. Os proprietários das redes de transporte não são responsáveis pela concessão e gestão do acesso de terceiros nem pelo planeamento do investimento.

5.   Após a designação de um operador independente, o proprietário da rede de transporte deve:

a)

Prestar a cooperação e o apoio necessários para o operador independente desempenhar as suas funções, incluindo, em especial, toda a informação relevante;

b)

Financiar os investimentos decididos pelo operador independente e aprovados pela entidade reguladora ou dar o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente. Os mecanismos de financiamento aplicáveis estão sujeitos à aprovação da entidade reguladora. Antes dessa aprovação, a entidade reguladora deve consultar o proprietário da rede de transporte, bem como os outros interessados;

c)

Prever a cobertura da responsabilidade em relação aos ativos da rede, com exclusão da parte de responsabilidade referente às funções do operador de rede independente; e

d)

Prestar garantias para viabilizar o financiamento de eventuais ampliações da rede, com exceção dos investimentos relativamente aos quais, nos termos da alínea b), tenha dado o seu acordo ao financiamento por qualquer interessado, incluindo o operador de rede independente.

6.   Em estreita colaboração com a entidade reguladora, a autoridade nacional da concorrência competente deve ser dotada dos poderes necessários para monitorizar o cumprimento efetivo, por parte do proprietário da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem por força do n.o 5.

Artigo 45.o

Separação dos proprietários de redes de transporte

1.   Os proprietários de redes de transporte, para as quais tenha sido nomeado um operador independente, que façam parte de empresas verticalmente integradas devem ser independentes, pelo menos em termos de forma jurídica, organização e tomada de decisões, de outras atividades não relacionadas com o transporte de eletricidade.

2.   A fim de assegurar a independência dos proprietários das redes de transporte a que se refere o n.o 1, são aplicáveis os seguintes critérios mínimos:

a)

As pessoas responsáveis pela gestão da empresa proprietária da rede de transporte não podem participar nas estruturas da empresa de eletricidade integrada responsável, direta ou indiretamente, pela exploração diária da produção, da distribuição e da comercialização de eletricidade;

b)

Devem ser tomadas medidas adequadas para garantir que os interesses profissionais das pessoas responsáveis pela gestão da empresa proprietária da rede de transporte são tidos em conta, por forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente; e

c)

O proprietário da rede de transporte deve elaborar um programa de conformidade que enuncia as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do respetivo cumprimento. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos. A pessoa ou organismo responsável pela monitorização do programa de conformidade deve apresentar à entidade reguladora um relatório anual com as medidas tomadas, que deve ser publicado.

Secção 3

Operadores de transporte independentes

Artigo 46.o

Ativos, equipamento, pessoal e identidade

1.   Os operadores de redes de transporte devem dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva e ao exercício da atividade de transporte de eletricidade, em especial:

a)

Os ativos necessários à atividade de transporte de eletricidade, incluindo a rede de transporte, devem ser propriedade dos operadores de redes de transporte;

b)

O pessoal necessário à atividade de transporte de eletricidade, incluindo o desempenho de todas as funções empresariais, deve pertencer ao quadro do operador da rede de transporte;

c)

É proibida a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre partes da empresa verticalmente integrada. Os operadores de redes de transporte podem, todavia, prestar serviços à empresa verticalmente integrada, desde que:

i)

a prestação desses serviços não discrimine utilizadores da rede, seja acessível a todos os utilizadores da rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou entrave a concorrência a nível da produção ou da comercialização, e

ii)

os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela entidade reguladora;

d)

Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.o, devem ser disponibilizados atempadamente pela empresa verticalmente integrada ao operador da rede de transporte, na sequência de um pedido para o efeito, os recursos financeiros adequados para futuros projetos de investimento e/ou substituição dos ativos existentes.

2.   O transporte de eletricidade deve incluir pelo menos as seguintes atividades, para além das enumeradas no artigo 40.o:

a)

Representação do operador da rede de transporte e contactos com terceiros e com as entidades reguladoras;

b)

Representação do operador da rede de transporte na REORT para a eletricidade;

c)

Concessão de acesso a terceiros e gestão desse acesso de forma não discriminatória entre utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;

d)

Cobrança de todas as taxas relativas à rede de transporte, incluindo as taxas de acesso, perdas de energia e as taxas de serviços de sistema;

e)

Exploração, manutenção e desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente e económica;

f)

Planificação do investimento de molde a assegurar a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo e a garantir a segurança do abastecimento;

g)

Criação de empresas comuns adequadas, incluindo com um ou mais operadores de redes de transporte, bolsas de energia e outros intervenientes pertinentes, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e

h)

Realização de todos os serviços empresariais, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos.

3.   Os operadores de redes de transporte devem estar organizados na forma jurídica a que se refere o anexo I da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (26).

4.   Os operadores de redes de transporte não podem criar qualquer confusão, no que se refere à sua identidade empresarial, comunicação, marca e instalações, quanto à identidade distinta da empresa verticalmente integrada ou de qualquer parte da mesma.

5.   Os operadores de redes de transporte não podem partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança do acesso com qualquer parte da empresa verticalmente integrada, nem recorrer aos mesmos consultores nem aos mesmos contratantes externos para sistemas ou equipamentos informáticos e sistemas de segurança do acesso.

6.   As contas dos operadores das redes de transporte devem ser auditadas s por um auditor distinto do que realiza a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer das partes da mesma.

Artigo 47.o

Independência do operador da rede de transporte

1.   Sem prejuízo das decisões do órgão de fiscalização previsto no artigo 49.o, o operador da rede de transporte dispõe de:

a)

Poder de decisão efetivo e independente da empresa verticalmente integrada no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede; e

b)

Poder de angariação de fundos no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.

2.   O operador da rede de transporte deve agir sempre de modo que assegure que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e desenvolver e manter uma rede de transporte eficiente, segura e económica.

3.   As filiais da empresa verticalmente integrada que desenvolvem atividades de produção ou de comercialização não podem ser, direta ou indiretamente titulares de participações sociais do operador da rede de transporte. O operador da rede de transporte não pode ser, direta ou indiretamente, titular de participações sociais de qualquer das filiais da empresa verticalmente integrada que desenvolve atividades de produção ou de comercialização, nem receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas filiais.

4.   A estrutura global de gestão e os estatutos do operador da rede de transporte devem assegurar a efetiva independência do operador em conformidade com a presente secção. A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente o comportamento concorrencial do operador da rede de transporte relativamente às atividades quotidianas deste e à gestão da rede, nem em relação às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 51.o.

5.   No exercício das funções enumeradas no artigo 40.o e no artigo 46.o, n.o 2, da presente diretiva, e em cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 16.o, 18.o, 19.o e 50.o do Regulamento (UE) 2019/943, os operadores de redes de transporte não podem discriminar diferentes pessoas ou entidades, nem restringir, distorcer ou entravar a concorrência na produção ou na comercialização.

6.   Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, incluindo empréstimos do operador da rede de transporte à empresa verticalmente integrada, devem obedecer às condições de mercado. O operador da rede de transporte deve manter registos pormenorizados dessas relações comerciais e financeiras e disponibilizá-los à entidade reguladora a pedido desta.

7.   O operador da rede de transporte deve submeter à aprovação da entidade reguladora todos os acordos comerciais e financeiros com a empresa verticalmente integrada.

8.   O operador da rede de transporte deve informar a entidade reguladora dos recursos financeiros, a que se refere o artigo 46.o, n.o 1, alínea d), disponíveis para futuros investimentos e/ou para a substituição dos ativos existentes.

9.   A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer ato que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do operador da rede de transporte, das obrigações que lhe incumbem nos termos do presente capítulo e não pode exigir que o operador da rede de transporte obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.

10.   Uma empresa que tenha sido certificada pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos do presente capítulo deve ser aprovada e designada como operador de rede de transporte pelo Estado-Membro interessado. É aplicável o procedimento de certificação previsto no artigo 52.o da presente diretiva e no artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943, ou no artigo 53.o da presente diretiva.

Artigo 48.o

Independência do pessoal e da gestão do operador da rede de transporte

1.   As decisões relativas à nomeação e recondução, às condições de trabalho, incluindo a remuneração, e à cessação do mandato das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte devem ser tomadas pelo órgão de fiscalização do operador da rede de transporte nomeado nos termos do artigo 49.o.

2.   A identidade e as condições que regem o mandato, incluindo a sua duração e cessação, das pessoas designadas pelo órgão de fiscalização para efeitos de nomeação ou recondução na qualidade de responsáveis pela gestão executiva e/ou na qualidade de membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte, assim como as razões de qualquer proposta de decisão de cessação de tal mandato devem ser notificadas à entidade reguladora. Essas condições e as decisões a que se refere o n.o 1 apenas se tornam vinculativas se, no prazo de três semanas a contar da notificação, a entidade reguladora não tiver levantado objeções.

A entidade reguladora pode levantar objeções às decisões a que se refere o n.o 1:

a)

Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional de uma pessoa designada responsável pela gestão e/ou de um membro dos órgãos de administração; ou

b)

Em caso de cessação antecipada de um mandato, se existirem dúvidas quanto à sua justificação.

3.   Nos três anos que precedem a sua nomeação, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte sujeitos à aplicação do presente número, não podem ter ocupado quaisquer posições ou tido quaisquer responsabilidades profissionais, interesses ou relações de negócios, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma ou com os seus titulares de participações sociais de controlo para além do operador da rede de transporte.

4.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os trabalhadores do operador da rede de transporte não podem ocupar qualquer outra posição ou ter qualquer outra responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer outra parte da mesma ou com os seus titulares de participações sociais de controlo.

5.   As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração e os trabalhadores do operador da rede de transporte não podem ter qualquer interesse em qualquer parte da empresa verticalmente integrada para além do operador da rede de transporte, nem dela receber, direta ou indiretamente, qualquer benefício financeiro. A sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada para além dos do operador da rede de transporte.

6.   Devem ser garantidos direitos de recurso efetivos à entidade reguladora relativamente a quaisquer reclamações das pessoas responsáveis pela gestão e/ou membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte contra a cessação antecipada dos respetivos mandatos.

7.   Durante um período de quatro anos, no mínimo, após o termo do seu mandato no operador da rede de transporte, as pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração não podem ocupar qualquer posição ou ter qualquer outra responsabilidade profissional, interesse ou relação de negócio, direta ou indiretamente, com a empresa verticalmente integrada ou qualquer parte da mesma para além do operador da rede de transporte, nem com os seus titulares de participações sociais de controlo.

8.   O disposto no n.o 3 é aplicável à maioria das pessoas responsáveis pela gestão e/ou dos membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte.

As pessoas responsáveis pela gestão e/ou os membros dos órgãos de administração do operador da rede de transporte não abrangidos pelo disposto no n.o 3 não podem ter exercido qualquer função de gestão ou outra relevante na empresa verticalmente integrada pelo menos nos seis meses anteriores à respetiva nomeação.

O presente número, primeiro parágrafo, e os n.os 4 a 7 são aplicáveis a todas as pessoas responsáveis pela gestão executiva e a todos aqueles que respondem diretamente perante elas sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.

Artigo 49.o

Órgão de fiscalização

1.   O operador da rede de transporte deve dispor de um órgão de fiscalização incumbido de tomar decisões que possam ter um impacto significativo no valor dos ativos dos seus titulares de participações sociais, em especial decisões relacionadas com a aprovação do plano financeiro anual e do plano financeiro a mais longo prazo, o nível de endividamento do operador da rede de transporte e o montante dos dividendos distribuídos aos titulares de participações sociais. Estão excluídas das decisões da alçada do órgão de fiscalização as decisões relacionadas com as atividades diárias do operador da rede de transporte e de gestão da rede, e com as atividades necessárias à preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 51.o.

2.   O órgão de fiscalização deve ser composto por representantes da empresa verticalmente integrada, por representantes de titulares de participações sociais de terceiros e, quando o direito nacional aplicável assim o determinar, por representantes de outros interessados, como os trabalhadores do operador da rede de transporte.

3.   O disposto no artigo 48.o, n.o 2, primeiro parágrafo, e n.os 3 a 7, aplica-se a pelo menos metade dos membros do órgão de fiscalização, menos um.

O disposto no artigo 48.o, n.o 2, alínea b), é aplicável a todos os membros do órgão de fiscalização.

Artigo 50.o

Programa de conformidade e responsável pela conformidade

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os operadores de redes de transporte estabelecem e implementam um programa de conformidade que enuncia as medidas tomadas para garantir a exclusão de comportamentos discriminatórios e a monitorização adequada do cumprimento desse programa. O programa de conformidade deve definir as obrigações específicas dos trabalhadores com vista à consecução destes objetivos e deve ser submetido à aprovação da entidade reguladora. Sem prejuízo dos poderes da entidade reguladora, o cumprimento do programa deve ser monitorizado de forma independente pelo responsável pela conformidade.

2.   O órgão de fiscalização designa o responsável pela conformidade, sujeito a aprovação pela entidade reguladora. A entidade reguladora apenas pode recusar a aprovação do responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional. O responsável pela conformidade pode ser uma pessoa singular ou coletiva. O artigo 48.o, n.os 2 a 8, é aplicável ao responsável pela conformidade.

3.   O responsável pela conformidade está incumbido de:

a)

Monitorizar a implementação do programa de conformidade;

b)

Elaborar um relatório anual que descreve as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à entidade reguladora;

c)

Informar regularmente o órgão de fiscalização e formular recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;

d)

Notificar a entidade reguladora de quaisquer infrações graves no que diz respeito à implementação do programa de conformidade; e

e)

Comunicar à entidade reguladora a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte.

4.   O responsável pela conformidade deve apresentar as propostas de decisão sobre o plano de investimento ou sobre investimentos específicos na rede à entidade reguladora. Tal deve ocorrer o mais tardar aquando da apresentação das propostas ao órgão de fiscalização pelo órgão de gestão e/ou pelo órgão de administração competente do operador da rede de transporte.

5.   Quando a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral ou mediante votação dos membros do órgão de fiscalização por si designados, tiver impossibilitado a adoção de uma decisão que tenha por efeito impedir ou atrasar investimentos na rede, os quais, nos termos do plano decenal de desenvolvimento da rede, deveriam ter sido realizados nos três anos seguintes, o responsável pela conformidade deve comunicar esse facto à entidade reguladora, a qual deve subsequentemente atuar em conformidade com o disposto no artigo 51.o.

6.   As regras que regem o mandato, incluindo a duração do mesmo, ou as condições de trabalho do responsável pela conformidade estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Essas condições devem assegurar a independência do responsável pela conformidade, concedendo-lhe todos os recursos necessários ao cumprimento das suas obrigações. Durante o seu mandato, o responsável pela conformidade não pode ocupar qualquer outro cargo profissional, nem ter qualquer outra responsabilidade ou interesse, direta ou indiretamente, relativamente a qualquer parte da empresa verticalmente integrada ou a qualquer dos titulares de participações sociais de controlo.

7.   O responsável pela conformidade deve informar regularmente a entidade reguladora, oralmente ou por escrito, e pode informar regularmente, oralmente ou por escrito, o órgão de fiscalização do operador da rede de transporte.

8.   O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de gestão ou do órgão de administração do operador da rede de transporte, assim como do órgão de fiscalização e da assembleia geral. O responsável pela conformidade deve participar em todas as reuniões que incidam sobre as seguintes questões:

a)

Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (UE) 2019/943, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso de terceiros, atribuição de capacidade e gestão do congestionamento, transparência, serviços de sistema e mercados secundários;

b)

Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a rede de transporte, incluindo os investimentos de interligação e de ligação;

c)

Compra ou venda da energia necessária para a exploração da rede de transporte.

9.   O responsável pela conformidade deve monitorizar o cumprimento do artigo 41.o pelo operador da rede de transporte.

10.   O responsável pela conformidade deve ter acesso a todos os dados relevantes e aos escritórios do operador da rede de transporte e a todas as informações necessárias para o bom desempenho das suas funções.

11.   O responsável pela conformidade deve ter acesso, sem aviso prévio, aos escritórios do operador da rede de transporte.

12.   Mediante aprovação prévia da entidade reguladora, o órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade. O órgão de fiscalização pode demitir o responsável pela conformidade por razões de falta de independência ou de capacidade profissional, a pedido da entidade reguladora.

Artigo 51.o

Desenvolvimento da rede e poderes para tomar decisões de investimento

1.   De dois em dois anos, no mínimo, os operadores da rede de transporte devem apresentar à entidade reguladora um plano decenal de desenvolvimento da rede baseado na oferta e na procura existente e prevista, após consulta a todos os interessados. Esse plano de desenvolvimento da rede deve prever medidas eficientes destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento. O operador da rede de transporte deve publicar o plano decenal de desenvolvimento da rede no seu sítio Web.

2.   Mais concretamente, o plano decenal de desenvolvimento da rede deve:

a)

Indicar aos participantes no mercado as principais infraestruturas que deverão ser construídas ou modernizadas no decénio seguinte;

b)

Incluir todos os investimentos já decididos e identificar os novos investimentos que devam ser realizados nos três anos seguintes; e

c)

Apresentar um calendário para todos os projetos de investimento.

3.   Ao elaborar o plano decenal de desenvolvimento da rede, o operador da rede de transporte deve ter plenamente em conta o potencial da utilização da resposta da procura, as instalações de armazenamento de energia ou outros recursos como alternativa à expansão do sistema, para além do consumo previsto e do comércio com outros países, bem como dos planos de investimento à escala da União e para as redes regionais.

4.   A entidade reguladora deve consultar todos os utilizadores efetivos ou potenciais da rede sobre o plano decenal de desenvolvimento, de uma forma aberta e transparente. As pessoas ou empresas que aleguem ser utilizadores potenciais da rede poderão ser convidadas a fundamentar essas alegações. A entidade reguladora deve publicar o resultado do processo de consulta, referindo em particular as eventuais necessidades de investimento.

5.   A entidade reguladora deve verificar se o plano decenal de desenvolvimento da rede cobre todas as necessidades de investimento identificadas durante o processo de consulta e se é coerente com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União (plano de desenvolvimento da rede à escala da União± a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/943. Se surgirem dúvidas quanto à coerência com o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala da União, a entidade reguladora deve consultar a ACER. A entidade reguladora pode exigir ao operador da rede de transporte que altere o seu plano decenal de desenvolvimento da rede.

As autoridades nacionais competentes devem analisar a coerência do plano decenal de desenvolvimento da rede com o plano nacional para a energia e o clima apresentado em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1999.

6.   A entidade reguladora deve monitorizar e avaliar a implementação do plano decenal de desenvolvimento da rede.

7.   Nos casos em que o operador da rede de transporte, exceto por razões imperiosas independentes da sua vontade, não realizar um investimento que, de acordo com o plano decenal de desenvolvimento da rede, devia ter sido realizado nos três anos seguintes, os Estados-Membros devem assegurar que a entidade reguladora é obrigada a tomar, para garantir que o investimento em causa seja realizado, se for ainda pertinente, com base no mais recente plano decenal de desenvolvimento da rede, pelo menos uma das seguintes medidas:

a)

Instar o operador da rede de transporte a realizar os investimentos em questão;

b)

Organizar um concurso aberto a todos os investidores para o investimento em questão; ou

c)

Obrigar o operador da rede de transporte a aceitar um aumento de capital para financiar os investimentos necessários e a permitir a participação de investidores independentes no capital.

8.   Quando a entidade reguladora exercer os seus poderes nos termos do n.o 7, alínea b), pode obrigar o operador da rede de transporte a aceitar uma ou mais das condições a seguir enunciadas:

a)

Financiamento por terceiros;

b)

Construção por terceiros;

c)

Constituição dos novos ativos em causa pelo próprio;

d)

Exploração do novo ativo em causa pelo próprio.

O operador da rede de transporte deve fornecer aos investidores todas as informações necessárias para a realização do investimento, ligar os novos ativos à rede de transporte e, de um modo geral, envidar todos os esforços para facilitar a implementação do projeto de investimento.

As disposições financeiras aplicáveis estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora.

9.   Quando a entidade reguladora exercer os seus poderes nos termos do n.o 7, as disposições tarifárias aplicáveis devem cobrir os custos dos investimentos em questão.

Secção 4

Designação e certificação dos operadores de redes de transporte

Artigo 52.o

Designação e certificação dos operadores de redes de transporte

1.   Antes de uma empresa ser aprovada e designada como operador de rede de transporte, deve ser certificada nos termos dos n.os 4, 5 e 6 do presente artigo e do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   As empresas certificadas pela entidade reguladora como cumprindo os requisitos estabelecidos no artigo 43.o, nos termos do procedimento de certificação a seguir referido, devem ser aprovadas e designadas pelos Estados-Membros como operadores de redes de transporte. A designação de operadores de redes de transporte deve ser notificada à Comissão e publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   Os operadores de redes de transporte devem notificar à entidade reguladora quaisquer transações previstas que possam exigir a reapreciação da sua conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 43.o.

4.   As entidades reguladoras devem monitorizar a conformidade permanente com o disposto no artigo 43.o por parte dos operadores de redes de transporte. Para garantir a conformidade, devem dar início a um procedimento de certificação:

a)

Mediante notificação por parte do operador da rede de transporte, nos termos do n.o 3;

b)

Por sua própria iniciativa, se tiverem conhecimento de que uma mudança prevista nos direitos ou na influência sobre os proprietários ou os operadores de redes de transporte pode conduzir a uma violação do disposto no artigo 43.o, ou se tiverem razões para crer que tal possa ter ocorrido; ou

c)

Mediante pedido fundamentado da Comissão.

5.   As entidades reguladoras devem decidir sobre a certificação dos operadores de redes de transporte no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador ou da data do pedido da Comissão. Terminado este prazo, a certificação considerar-se-á concedida. A decisão, expressa ou tácita, da entidade reguladora só entra em vigor após concluído o procedimento previsto no n.o 6.

6.   A decisão, expressa ou tácita, sobre a certificação de um operador de rede de transporte deve ser imediatamente notificada à Comissão pela entidade reguladora, juntamente com toda a informação relevante a ela associada. A Comissão delibera nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) 2019/943.

7.   As entidades reguladoras e a Comissão podem pedir aos operadores de redes de transporte e às empresas que desenvolvem atividades de produção ou comercialização qualquer informação com relevância para o bom desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

8.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Artigo 53.o

Certificação relativamente a países terceiros

1.   Caso o pedido de certificação seja apresentado por um proprietário de rede de transporte ou por um operador de rede de transporte controlado por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros, a entidade reguladora deve notificar a Comissão.

A entidade reguladora deve igualmente notificar imediatamente a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição do controlo de uma rede de transporte ou de um operador de uma rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

2.   Os operadores das redes de transporte devem notificar a entidade reguladora de quaisquer circunstâncias que possam resultar na aquisição do da rede de transporte ou do operador da rede de transporte por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros.

3.   A entidade reguladora deve elaborar um projeto de decisão sobre a certificação de um operador de rede de transporte no prazo de quatro meses a contar da data de notificação pelo operador da rede de transporte. Deve recusar a certificação se não tiver sido provado que:

a)

A entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.o; e

b)

Para a entidade reguladora ou para outra entidade nacional competente designada pelo Estado-Membro, a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético do Estado-Membro e da União. Na apreciação desta questão, a entidade reguladora ou outra entidade nacional competente deve ter em conta:

i)

os direitos e obrigações da União em relação a esses países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do fornecimento energético,

ii)

os direitos e obrigações do Estado-Membro em relação a esse país terceiro decorrentes de acordos celebrados com este, na medida em que cumpram o direito da União, e

iii)

outros factos e circunstâncias específicos do processo e do país terceiro em causa.

4.   A decisão deve ser imediatamente notificada pela entidade reguladora à Comissão, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas.

5.   Antes de a entidade reguladora aprovar uma decisão sobre a certificação, os Estados-Membros devem providenciar no sentido de a entidade reguladora ou a entidade competente designada a que se refere o n.o 3, alínea b), solicitar parecer à Comissão sobre:

a)

A questão de saber se a entidade em causa cumpre os requisitos do artigo 43.o; e

b)

A questão de saber se a concessão da certificação não porá em risco a segurança do fornecimento energético da União.

6.   A Comissão deve examinar o pedido a que se refere o n.o 5 logo após a sua receção. No prazo de dois meses a contar da receção do pedido, a Comissão dá parecer à entidade reguladora ou, se o pedido tiver sido apresentado pela entidade competente designada, a esta última.

Para a elaboração do parecer, a Comissão pode consultar a ACER do Estado-Membro em causa e os interessados. Se a Comissão apresentar tal pedido, o prazo de dois meses deve ser prorrogado por mais dois meses.

Na falta de parecer da Comissão nos prazos referidos no primeiro e segundo parágrafos, considerar-se-á que a Comissão não levantou objeções à decisão da entidade reguladora.

7.   Ao avaliar se o controlo por uma pessoa ou pessoas de um país terceiro ou de países terceiros porá em risco a segurança do fornecimento energético da União, a Comissão deve ter em conta:

a)

As circunstâncias específicas do processo e do país terceiro ou países terceiros em causa; e

b)

Os direitos e obrigações da União em relação ao país terceiro ou países terceiros à luz do direito internacional, designadamente dos acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento.

8.   A entidade reguladora deve aprovar a decisão definitiva sobre a certificação no prazo de dois meses a contar do termo do prazo a que se refere o n.o 6. Ao adotar a decisão definitiva, a entidade reguladora deve ter na máxima consideração o parecer da Comissão. Em todo o caso, os Estados-Membros devem poder recusar a certificação sempre que a concessão da mesma ponha em risco a segurança do seu fornecimento energético ou a segurança do fornecimento energético de outro Estado-Membro. Sempre que o Estado-Membro tenha designado outra entidade nacional competente para proceder à avaliação prevista no n.o 3, alínea b), pode exigir à entidade reguladora que aprove a decisão definitiva em consonância com a avaliação daquela entidade nacional competente. A decisão definitiva da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados conjuntamente. Caso a decisão definitiva divirja do parecer da Comissão, o Estado-Membro em causa deve apresentar e publicar, juntamente com a decisão, a fundamentação dessa decisão.

9.   Nenhuma disposição do presente artigo afeta o direito que assiste aos Estados-Membros de, em conformidade com o direito da União, efetuarem os controlos previstos no direito nacional para proteger interesses legítimos de segurança pública.

10.   O presente artigo, com exceção do n.o 3, alínea a), é igualmente aplicável aos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação nos termos do artigo 66.o.

Artigo 54.o

Propriedade das instalações de armazenamento de energia por operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte não podem deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia.

2.   Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar os operadores de redes de transporte a ser proprietários, desenvolver, gerir ou explorar instalações de armazenamento de energia que sejam componentes de rede completamente integrados e se a entidade reguladora tiver dado a sua aprovação, ou caso estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Não tenha sido atribuído a outras partes, na sequência de um processo de concurso aberto, transparente e não discriminatório, sujeito a revisão e aprovação pela entidade regulador, o direito de deter a propriedade, desenvolver, gerir ou explorar essas instalações; ou não tenham podido prestar esses serviços a custos razoáveis e em tempo oportuno;

b)

Essas instalações ou serviços de sistema não associados à frequência são necessárias aos operadores das redes de transporte para cumprirem as suas obrigações nos termos da presente diretiva, tendo em vista um funcionamento eficiente, fiável e seguro da rede de transporte e que essas instalações não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade; e

c)

A entidade reguladora avaliou a necessidade dessa derrogação, e realizou uma revisão ex ante da aplicabilidade de um procedimento de concurso, incluindo as respetivas condições do processo de concurso, e aprovou a sua concessão.

As entidades reguladoras podem elaborar orientações ou cláusulas relativas à contratação pública para auxiliar os operadores de redes de transporte a garantir um processo de concurso justo.

3.   A decisão de conceder uma derrogação deve ser notificada à Comissão e à ACER, juntamente com as informações relevantes sobre o pedido e as razões para a concessão.

4.   As entidades reguladoras devem realizar, a intervalos regulares e, no mínimo, de cinco em cinco anos, uma consulta pública sobre as instalações de armazenamento de energia existentes, de modo que avalie a disponibilidade e o interesse potencial dos agentes de mercado em investirem nessas instalações. Se a consulta pública, após ter sido avaliada pela entidade reguladora, indicar que terceiros são capazes de deter, desenvolver, explorar ou gerir essas instalações com uma melhor relação custo-eficácia, a entidade reguladora deve assegurar que as atividades dos operadores da rede de transporte neste contexto sejam descontinuadas no prazo de 18 meses. No âmbito das condições para este procedimento, as entidades reguladoras podem autorizar os operadores das redes de transporte a receber uma compensação razoável, em particular o valor residual do investimento que fizeram nas instalações de armazenamento de energia.

5.   O n.o 4 não se aplica aos componentes de rede plenamente integrados nem ao período habitual de amortização de novas instalações de armazenamento de baterias com uma decisão definitiva de investimento antes de 2024, desde que:

a)

Estejam ligadas à rede, pelo menos, durante dois anos após a data da decisão do investimento final;

b)

Sejam integradas na rede de transporte;

c)

Sejam exclusivamente utilizadas para o restabelecimento instantâneo reativo da segurança da rede em caso de imprevistos a nível da mesma, se esta medida de restabelecimento tiver início imediatamente e terminar quando a medida de redespacho puder resolver o problema; e

d)

Não sejam utilizadas para comprar ou vender eletricidade nos mercados da eletricidade, incluindo os de balanço.

Secção 5

Separação e transparência das contas

Artigo 55.o

Direito de acesso às contas

1.   Os Estados-Membros ou qualquer autoridade competente por eles designada, nomeadamente as entidades reguladoras a que se refere o artigo 57.o, devem, na medida do necessário ao exercício das suas funções, ter direito de acesso às contas das empresas de eletricidade elaboradas de acordo com o disposto no artigo 56.o.

2.   Os Estados-Membros e as autoridades competentes por eles designadas, incluindo as entidades reguladoras, devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis. Os Estados-Membros podem prever a divulgação dessas informações se tal for necessário ao exercício das funções das autoridades competentes.

Artigo 56.o

Separação das contas

1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que a contabilidade das empresas do setor da eletricidade é efetuada nos termos do disposto nos n.os 2 e 3.

2.   Independentemente do seu regime de propriedade e da sua forma jurídica, as empresas de eletricidade devem elaborar, apresentar para auditoria e publicar as suas contas anuais, nos termos das regras do direito nacional relativas às contas anuais das sociedades de responsabilidade limitada aprovadas ao abrigo da Diretiva 2013/34/UE.

As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social.

3.   As empresas de eletricidade devem manter, na sua contabilidade interna, contas separadas para cada uma das suas atividades de transporte e distribuição, como lhes seria exigido se as atividades em questão fossem levadas a cabo por empresas distintas, a fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência. Devem também manter contas, que poderão ser consolidadas, para as restantes atividades do setor da eletricidade não ligadas ao transporte ou distribuição. Os rendimentos provenientes da propriedade da rede de transporte ou de distribuição devem ser especificados nas contas. Se adequado, devem manter contas consolidadas para outras atividades não ligadas ao setor da eletricidade. A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade.

4.   A auditoria a que se refere o n.o 2 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o n.o 3.

CAPÍTULO VII

ENTIDADES REGULADORAS

Artigo 57.o

Designação e independência das entidades reguladoras

1.   Cada Estado-Membro deve designar uma única entidade reguladora a nível nacional.

2.   O n.o 1 não impede a designação de outras entidades reguladoras a nível regional nos Estados-Membros, desde que exista um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível da União no Conselho de Reguladores da ACER, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942.

3.   Em derrogação do n.o 1, um Estado-Membro pode designar entidades reguladoras para pequenas redes num território geograficamente separado cujo consumo em 2008 tenha sido inferior a 3 % do consumo total do Estado-Membro de que faz parte. Esta derrogação não impede a designação de um alto representante para efeitos de representação e de contacto a nível da União no Conselho de Reguladores da ACER, nos termos do artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/942.

4.   Os Estados-Membros devem garantir a independência da entidade reguladora e assegurar que esta exerce os seus poderes de modo imparcial e transparente. Para o efeito, os Estados-Membros devem assegurar que, no exercício das funções reguladoras que lhe são conferidas pela presente diretiva e pela legislação conexa, a entidade reguladora:

a)

É juridicamente distinta e funcionalmente independente de qualquer outra entidade pública ou privada;

b)

Certifica-se de que o seu pessoal e as pessoas responsáveis pela sua gestão:

i)

atuam de forma independente de qualquer interesse de mercado; e

ii)

não solicitam nem recebem instruções diretas de qualquer entidade governamental ou outra, pública ou privada, no desempenho das funções reguladoras. Este requisito não prejudica a estreita cooperação, quando adequado, com outras autoridades nacionais competentes nem as orientações políticas gerais emanadas do governo não relacionadas com as obrigações e competências regulatórias nos termos do artigo 59.o;

5.   A fim de proteger a independência das entidades reguladoras, os Estados-Membros devem, nomeadamente, assegurar que:

a)

As entidades reguladoras podem tomar decisões autónomas, independentemente de qualquer órgão político;

b)

A entidade reguladora dispõe de todos os recursos humanos e financeiros de que necessita para desempenhar as suas funções e competências de forma eficaz e eficiente;

c)

A entidade reguladora dispõe de uma dotação orçamental anual distinta, dotada de autonomia na execução do orçamento atribuído;

d)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo da entidade reguladora são nomeados por um período fixo de cinco a sete anos, renovável uma vez;

e)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, são nomeados com base em critérios objetivos, transparentes e publicados, no âmbito de um processo independente e imparcial, que assegura que os candidatos têm as competências e a experiência necessárias para ocupar qualquer cargo relevante na entidade reguladora;

f)

Foram estabelecidas disposições no domínio dos conflitos de interesses e as obrigações de confidencialidade vão para além do termo do mandato dos membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, no caso da entidade reguladora;

g)

Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo, só podem ser demitidos com base nos critérios transparentes definidos.

No que diz respeito ao disposto na alínea d), os Estados-Membros devem assegurar um sistema de rotação apropriado no conselho de administração ou na direção de topo. Os membros do conselho da entidade reguladora ou, na falta deste, a direção de topo só pode ser demitida das suas funções durante o seu mandato se deixarem de satisfazer as condições estabelecidas no presente artigo ou forem condenados por falta grave ao abrigo do direito nacional.

6.   Os Estados-Membros podem prever um controlo ex post das contas anuais das entidades reguladoras realizado por um auditor independente;

7.   Até 5 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o cumprimento por parte das autoridades nacionais do princípio da independência, nos termos do presente artigo.

Artigo 58.o

Objetivos gerais das entidades reguladoras

No exercício das funções reguladoras especificadas na presente diretiva, as entidades reguladoras devem, no quadro das suas obrigações e dos poderes estabelecidos no artigo 59.o, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes, incluindo as autoridades da concorrência, nomeadamente as entidades reguladoras, e as autoridades dos países vizinhos, inclusive de países terceiros, conforme adequado, e sem prejuízo das competências destas últimas, adotar todas as medidas razoáveis para atingir os seguintes objetivos:

a)

Promoção, em estreita colaboração com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros, a Comissão e com a ACER, de um mercado interno da eletricidade competitivo, flexível, seguro e ecologicamente sustentável, na União, e da abertura efetiva do mercado a todos os clientes e comercializadores da União, e garantia de condições que permitam que as redes de eletricidade funcionem de forma eficaz e fiável, tendo em conta objetivos a longo prazo;

b)

Desenvolvimento de mercados regionais transfronteiriços, concorrenciais e a funcionar corretamente na União, com vista à realização dos objetivos referidos na alínea a);

c)

Supressão das restrições ao comércio de eletricidade entre Estados-Membros, incluindo o desenvolvimento de capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais, que possa facilitar o fluxo da eletricidade através da União;

d)

Garantia, da forma o mais rentável possível, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, promoção da adequação das redes e, em consonância com os objetivos gerais em matéria de política energética, da eficiência energética, bem como da integração da produção de eletricidade em grande e pequena escala a partir de fontes de energia renováveis e da produção distribuída nas redes de transporte e distribuição, assim como facilitação das operações em relação a outras redes de energia — gás ou energia térmica;

e)

Facilitação do acesso à rede de novas capacidades de produção e das instalações de armazenamento de energia, em especial através da supressão dos entraves ao acesso de novos operadores ao mercado e de eletricidade de fontes renováveis;

f)

Garantia de que os operadores e utilizadores da rede recebem incentivos apropriados, quer a curto quer a longo prazo, para aumentar a eficiência das redes, em especial a eficiência energética, e promover a integração do mercado;

g)

Garantia de que os clientes tiram benefícios do funcionamento eficiente do respetivo mercado nacional, promoção de uma concorrência efetiva e garantia de um elevado nível de proteção dos consumidores em estreita cooperação com as autoridades competentes em matéria de proteção dos consumidores;

h)

Garantia de um alto nível de serviço universal e público no fornecimento de eletricidade, contribuição para a proteção dos clientes vulneráveis e para a compatibilidade dos mecanismos de intercâmbio de dados necessários para a mudança de comercializador pelos clientes.

Artigo 59.o

Obrigações e poderes das entidades reguladoras

1.   As entidades reguladoras têm as seguintes obrigações:

a)

Estabelecer ou aprovar, mediante critérios transparentes, as tarifas de transporte ou distribuição, ou as suas metodologias, ou ambas;

b)

Assegurar que os operadores das redes de transporte e distribuição e, se for o caso, os proprietários das redes, assim como as empresas de eletricidade e os outros participantes no mercado, cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943 dos códigos de rede e das orientações adotados nos termos dos artigos 59.o e 60.o do Regulamento (UE) 2019/943, e de outro direito da União aplicável, inclusive no que respeita a questões transfronteiriças e de decisões da ACER;

c)

Assegurar, em estreita coordenação com as outras entidades reguladoras, que a REORT para a eletricidade e a entidade ORD da União cumpram as suas obrigações nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, dos códigos de rede e orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943,e de outro direito da União aplicável, nomeadamente no que se refere a questões transfronteiriças, bem como das decisões da ACER, e identificar conjuntamente a não conformidade da REORT para a eletricidade e da entidade ORD da União com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas para efeitos de identificar conjuntamente a não conformidade, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;

d)

Aprovar os produtos e os processos de contratação no caso dos serviços de sistema não associados à frequência;

e)

Aplicar os códigos de rede e as orientações adotados nos termos dos artigos 59.o, 60.o e 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, mediante a adoção de medidas nacionais ou, se necessário, de medidas coordenadas à escala regional ou da União;

f)

Cooperar em questões transfronteiriças com a entidade reguladora ou com as autoridades dos Estados-Membros em causa e com a ACER, designadamente através da participação nos trabalhos do Conselho de Reguladores da ACER em conformidade com o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2019/942;

g)

Cumprir e aplicar o disposto nas decisões relevantes e juridicamente vinculativas da Comissão e da ACER;

h)

Certificar-se de que os operadores das redes de transporte disponibilizam capacidades de interligação, na maior medida possível, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) 2019/943;

i)

Apresentar relatórios anuais sobre a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações às autoridades competentes dos Estados-Membros, à ACER e à Comissão. Os relatórios devem abranger as medidas tomadas e os resultados obtidos no que respeita a cada uma das obrigações enunciadas no presente artigo;

j)

Assegurar que não existem subvenções cruzadas entre as atividades de transporte, distribuição e comercialização ou outras atividades ligadas ou não ao setor da eletricidade;

k)

Monitorizar os planos de investimento dos operadores de redes de transporte e apresentar, no seu relatório anual, uma avaliação dos planos de investimento destes operadores no que respeita à sua coerência com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União; essa avaliação pode incluir recomendações no sentido de modificar esses planos de investimento;

l)

Monitorizar e avaliar desempenho dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição no respeitante ao desenvolvimento de uma rede inteligente que promove a eficiência energética e a integração da energia de fontes renováveis, com base num conjunto limitado de indicadores, e publicar um relatório nacional, de dois em dois anos, com recomendações;

m)

Definir ou aprovar as normas e os requisitos de qualidade do serviço e do fornecimento da rede ou para tal contribuir juntamente com outras autoridades competentes, monitorizar o cumprimento e rever os resultados passados das normas de segurança e fiabilidade da rede;

n)

Monitorizar o nível de transparência, incluindo dos preços grossistas, e assegurar o cumprimento das obrigações de transparência por parte das empresas de eletricidade;

o)

Monitorizar o grau e a eficácia da abertura do mercado e da concorrência aos níveis grossista e retalhista, inclusive no que respeita ao comércio de eletricidade, preços para clientes domésticos, incluindo sistemas de pré-pagamento, o impacto dos contratos de eletricidade a preços dinâmicos e da utilização dos sistemas de contadores inteligentes, taxas de mudança de comercializador, taxas de corte da ligação, encargos com serviços de manutenção e com a realização desses serviços, a relação entre preços para utilizadores domésticos e preços grossistas, a evolução das taxas e tarifas da rede, e reclamações dos clientes domésticos, assim como a eventuais distorções ou restrições da concorrência, incluindo a prestação de informações relevantes e a comunicação de casos relevantes às autoridades da concorrência competentes;

p)

Monitorizar a ocorrência de práticas contratuais restritivas, incluindo cláusulas de exclusividade, que possam impedir que os clientes celebrem contratos simultaneamente com mais do que um comercializador ou limitar a possibilidade de o fazer e, se for caso disso, informar as autoridades nacionais competentes em matéria de concorrência dessas práticas;

q)

Monitorizar o tempo que os operadores de transporte e distribuição demoram a executar as ligações e reparações;

r)

Contribuir para garantir, em colaboração com outras autoridades competentes, que as medidas de proteção dos consumidores são eficazes e postas em prática;

s)

Publicar recomendações, com frequência pelo menos anual, sobre a conformidade dos preços de comercialização com o disposto no artigo 5.o, e transmiti-las, quando adequado, às autoridades responsáveis pela concorrência;

t)

Assegurar o acesso não discriminatório aos dados de consumo dos clientes, a disponibilização, para uso facultativo, de um formato harmonizado, facilmente compreensível, a nível nacional para os dados de consumo e o rápido acesso a todos os clientes, aos dados a que se referem os artigos 23.o e 24.o;

u)

Monitorizar a aplicação das regras relativas às atribuições e responsabilidades dos operadores de redes de transporte, dos operadores de redes de distribuição, dos comercializadores, dos clientes e de outros intervenientes no mercado, ao abrigo do Regulamento (UE) 2019/943;

v)

Monitorizar o investimento em capacidades de produção e de armazenamento, tendo em atenção a segurança do abastecimento;

w)

Monitorizar a cooperação técnica entre operadores de redes de transporte da União e de países terceiros;

x)

Contribuir para a compatibilidade dos processos de intercâmbio de dados relativos às principais operações de mercado a nível regional;

y)

Monitorizar a disponibilidade de ferramentas de comparação que preenchem os requisitos estabelecidos no artigo 14.o;

z)

Monitorizar a eliminação de obstáculos e restrições injustificadas ao desenvolvimento do consumo de eletricidade de produção própria e das comunidades de cidadãos para a energia.

2.   Sempre que um Estado-Membro assim tiver disposto, as obrigações de monitorização referidas no n.o 1 podem ser cumpridas por outras autoridades distintas da entidade reguladora. Nesse caso, as informações resultantes dessa monitorização devem ser disponibilizadas à entidade reguladora com a maior brevidade.

Sem prejuízo da sua independência e das suas competências específicas, e de acordo com o princípio «legislar melhor», a entidade reguladora deve consultar os operadores de redes de transporte e estabelecer, sempre que adequado, uma estreita cooperação com as outras autoridades nacionais competentes ao cumprir as obrigações referidas no n.o 1.

As autorizações dadas por uma entidade reguladora ou pela ACER ao abrigo da presente diretiva não prejudicam o exercício futuro, devidamente justificado, dos poderes de que a entidade reguladora dispõe ao abrigo do presente artigo nem a aplicação de sanções por outras autoridades competentes ou pela Comissão.

3.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras são dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir, de modo eficiente e rápido, as obrigações a que se refere o presente artigo. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor, no mínimo, de poderes para:

a)

Emitir decisões vinculativas sobre as empresas de eletricidade;

b)

Levar a cabo inquéritos sobre o funcionamento dos mercados da eletricidade e decidir e impor quaisquer medidas necessárias e proporcionadas para fomentar uma concorrência efetiva e assegurar o correto funcionamento do mercado. Sempre que adequado, a entidade reguladora deve ter também poderes para cooperar com a autoridade nacional da concorrência e os reguladores do mercado financeiro ou com a Comissão na condução de inquéritos relacionados com o direito da concorrência;

c)

Exigir das empresas de eletricidade informações relevantes para o bom desempenho das suas funções, incluindo as justificações para a recusa do acesso a terceiros, e todas as informações sobre as medidas necessárias para reforçar a rede;

d)

Impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às empresas de eletricidade que não cumprem as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943 ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções. Tal abrange o poder de aplicar ou propor a aplicação de sanções, até 10 % do volume de negócios anual do operador da rede de transporte ou até 10 % do volume de negócios anual da empresa verticalmente integrada, ao operador da rede de transporte ou à empresa verticalmente integrada, consoante o caso, por incumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente diretiva; e

e)

Exercer o direito próprio de conduzir inquéritos e os competentes poderes de instrução necessários para a resolução de litígios ao abrigo do artigo 60.o, n.os 2 e 3.

4.   A entidade reguladora estabelecida no Estado-Membro em que a REORT para a eletricidade ou a entidade ORD da União tem a sua sede tem competência para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou para propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções.

5.   Para além das obrigações que lhe são impostas ao abrigo dos n.os 1 e 3, do presente artigo, se o operador de rede independente for designado nos termos do artigo 44.o, a entidade reguladora deve:

a)

Monitorizar o cumprimento das obrigações que incumbem ao proprietário e ao operador independente da rede de transporte por força do presente artigo, aplicando sanções em caso de incumprimento, nos termos do n.o 3, alínea d);

b)

Monitorizar as relações e comunicações entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte, a fim de assegurar o cumprimento pelo operador independente das suas obrigações e, em especial, aprovar contratos e agir como autoridade competente para a resolução de litígios entre o operador independente e o proprietário da rede de transporte no que respeita a reclamações apresentadas por qualquer das partes ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2;

c)

Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 44.o, n.o 2, alínea c), em relação ao primeiro plano decenal de desenvolvimento da rede, aprovar o plano de investimentos e o plano plurianual de desenvolvimento da rede, apresentados no mínimo de dois em dois anos pelo operador da rede independente;

d)

Assegurar que as tarifas de acesso à rede cobradas pelo operador da rede independente incluem uma remuneração do proprietário ou dos proprietários da rede que remunera adequadamente os ativos da rede e quaisquer novos investimentos nela efetuados, desde que tenham sido efetuados de forma economicamente eficiente;

e)

Levar a efeito inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações do proprietário da rede de transporte e do operador independente; e

f)

Monitorizar a utilização das taxas associadas ao congestionamento cobradas pelo operador independente, nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943.

6.   Para além das obrigações que lhe são impostas e dos poderes que lhe são conferidos ao abrigo dos n.os 1 e 3, se o operador da rede de transporte for designado nos termos do capítulo VI, secção 3, devem ser atribuídas à entidade reguladora pelo menos as seguintes obrigações e poderes:

a)

Impor sanções nos termos do n.o 3.o, alínea d), por comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

b)

Monitorizar as comunicações entre o operador da rede de transporte e a empresa verticalmente integrada, a fim de assegurar o cumprimento das obrigações do operador da rede de transporte;

c)

Agir como autoridade competente para a resolução de litígios entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte no que respeita a reclamações apresentadas ao abrigo do artigo 60.o, n.o 2;

d)

Monitorizar as relações comerciais e financeiras, incluindo os empréstimos, entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte;

e)

Aprovar quaisquer acordos comerciais e financeiros entre a empresa verticalmente integrada e o operador da rede de transporte, na condição de satisfazerem as condições de mercado;

f)

Exigir justificações da empresa verticalmente integrada quando notificada pelo responsável pela conformidade nos termos do artigo 50.o, n.o 4. Essas justificações devem incluir, em particular, provas de que não se verificou qualquer comportamento discriminatório a favor da empresa verticalmente integrada;

g)

Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações da empresa verticalmente integrada e do operador da rede de transporte; e

h)

Atribuir todas as funções, ou funções específicas, do operador da rede de transporte a um operador de rede de transporte independente nos termos do artigo 44.o em caso de incumprimento persistente por parte do operador da rede de transporte das obrigações que lhe incumbem por força da presente diretiva, em especial em caso de comportamento discriminatório persistente a favor da empresa verticalmente integrada.

7.   As entidades reguladoras devem ser, com exceção dos casos em que a ACER está habilitada a fixar e aprovar os termos e condições ou metodologias para a aplicação dos códigos de rede e das orientações previstas no capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/942, devido à sua natureza coordenada, responsáveis por fixar ou aprovar, com a antecedência devida em relação à sua entrada em vigor, pelo menos as metodologias nacionais a utilizar para calcular ou estabelecer os termos e condições de:

a)

Ligação e acesso às redes nacionais, incluindo as tarifas de transporte e distribuição ou os respetivos métodos. Essas tarifas ou métodos devem permitir que sejam realizados os investimentos necessários de molde a garantir a viabilidade das redes;

b)

Prestação de serviços de sistema, que devem realizar-se da forma mais económica possível e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede, de molde a garantir um equilíbrio entre o seu contributo e o seu consumo. Os serviços de sistema devem ser prestados de forma equitativa, não discriminatória e basear-se em critérios objetivos; e

c)

Acesso a infraestruturas transfronteiriças, incluindo os procedimentos de atribuição de capacidade e gestão do congestionamento.

8.   Os métodos e os termos ou condições a que se refere o n.o 7 devem ser publicados.

9.   Para aumentar a transparência no mercado e fornecer a todas as partes interessadas todas as informações, decisões ou propostas de decisão necessárias relativas às tarifas de transporte e distribuição a que se refere o artigo 60.o, n.o 3, as entidades reguladoras devem tornar pública a metodologia detalhada e os custos correspondentes utilizados para calcular as tarifas de rede aplicáveis, e garantir, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

10.   As entidades reguladoras devem monitorizar a gestão do congestionamento nas redes de eletricidade nacionais incluindo as interligações e a aplicação das regras de gestão do congestionamento. Para o efeito, os operadores de redes de transporte ou os operadores de mercado devem submeter as suas normas de gestão do congestionamento, incluindo a atribuição de capacidade, à aprovação das entidades reguladoras. As entidades reguladoras podem apresentar propostas de alterações dessas normas.

Artigo 60.o

Decisões e reclamações

1.   As entidades reguladoras devem dispor de poderes para obrigar, se necessário, os operadores de redes de transporte e distribuição a alterarem os termos e condições, incluindo as tarifas ou metodologias a que se refere o artigo 59.oda presente diretiva a fim de garantir que sejam proporcionadas e aplicadas de forma não discriminatória, de acordo com o artigo 18.o do Regulamento (UE) 2019/943. Em caso de atraso na fixação das tarifas de transporte e distribuição, as entidades reguladoras devem dispor de poderes para fixar ou aprovar tarifas ou metodologias provisórias de transporte e distribuição e decidir das medidas compensatórias adequadas no caso de as tarifas definitivas de transporte e distribuição se desviarem das primeiras.

2.   Qualquer interessado que tenha uma reclamação contra um operador de rede de transporte ou distribuição relacionada com as obrigações desse operador no quadro da presente diretiva pode apresentá-la à entidade reguladora que, agindo na qualidade de autoridade competente para a resolução de litígios, deve proferir uma decisão no prazo de dois meses após a sua receção. Este prazo pode ser prorrogado por mais dois meses se a entidade reguladora necessitar de informações complementares. Este prazo pode ainda ser prorrogado, com o acordo do reclamante. A decisão da entidade reguladora produz efeitos vinculativos salvo se for, ou até ser, revogada em instância de recurso.

3.   Qualquer parte afetada que tenha o direito de apresentar queixa acerca de uma decisão sobre metodologias tomada ao abrigo do artigo 59.o ou, nos casos em que a entidade reguladora tenha o dever de proceder a consultas, sobre as tarifas ou metodologias propostas, pode apresentar um pedido de revisão, no prazo de dois meses ou em prazo eventualmente inferior imposto pelos Estados-Membros, a contar da publicação dessa decisão ou proposta de decisão. Este pedido não tem efeito suspensivo.

4.   Os Estados-Membros devem criar mecanismos adequados e eficazes de regulação, supervisão e transparência que permitam evitar abusos de posição dominante, especialmente em detrimento dos consumidores, bem como comportamentos predatórios. Esses mecanismos devem ter em conta o disposto no TFUE, nomeadamente no artigo 102.o.

5.   Em caso de desrespeito das normas de confidencialidade impostas pela presente diretiva, os Estados-Membros devem garantir a aplicação de medidas adequadas, incluindo ações administrativas ou processos penais em conformidade com o direito nacional, contra as pessoas singulares ou coletivas responsáveis.

6.   As reclamações a que se referem os n.os 2 e 3 não prejudicam o exercício dos direitos de recurso previstos no direito da União ou no direito nacional.

7.   As decisões tomadas pelas entidades reguladoras devem ser plenamente fundamentadas de forma a permitir a fiscalização judicial. Essas decisões devem ser disponibilizadas ao público, garantindo, ao mesmo tempo, a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

8.   Os Estados-Membros devem garantir a existência de mecanismos adequados ao nível nacional que confiram a uma parte afetada por uma decisão de uma entidade reguladora nacional o direito de recorrer para um órgão independente das partes envolvidas e de qualquer governo.

Artigo 61.o

Cooperação regional entre entidades reguladoras sobre questões transfronteiriças

1.   As entidades reguladoras devem consultar-se mutuamente e cooperar estreitamente, em especial no quadro da ACER, bem como prestar umas às outras e à ACER todas as informações necessárias para o bom desempenho das funções que lhe estão atribuídas por força da presente diretiva. Relativamente às informações que são objeto de intercâmbio, a entidade recetora deve assegurar o mesmo nível de confidencialidade que é exigido à entidade emissora.

2.   As entidades reguladoras devem cooperar pelo menos a nível regional para:

a)

Fomentar a criação de disposições operacionais tendentes a permitir uma gestão ótima da rede, promover as bolsas conjuntas de eletricidade e a atribuição de capacidade transfronteiriça e consentir um nível adequado de capacidade de interligação, incluindo através de novas interligações, na região e entre regiões, de modo que crie condições para o desenvolvimento de uma concorrência efetiva e a melhoria da segurança do abastecimento, sem discriminação entre as empresas de comercialização nos diferentes Estados-Membros;

b)

Coordenar a supervisão conjunta das entidades que desempenham funções a nível regional;

c)

Coordenar, em cooperação com as outras autoridades envolvidas, a supervisão conjunta das avaliações da adequação, no plano nacional, regional e europeu;

d)

Coordenar o desenvolvimento de todos os códigos de rede e a elaboração de orientações para os operadores da rede de transporte e outros intervenientes no mercado; e

e)

Coordenar o desenvolvimento das regras relativas à gestão do congestionamento.

3.   As entidades reguladoras podem celebrar acordos de cooperação entre si, a fim de promover a cooperação no domínio regulamentar.

4.   As medidas a que se refere o n.o 2 devem ser levadas a cabo, quando adequado, em estreita consulta com as outras autoridades nacionais competentes e sem prejuízo das competências específicas destas últimas.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o, no que diz respeito a completar a presente diretiva, estabelecendo orientações sobre o alcance das obrigações das entidades reguladoras em matéria de cooperação mútua e de cooperação com a ACER.

Artigo 62.o

Obrigações e poderes das entidades reguladoras no que respeita aos centros de coordenação regionais

1.   As entidades reguladoras regionais da região de exploração da rede em que estiver estabelecido um centro de coordenação regional devem, em estreita coordenação entre si:

a)

Aprovar a proposta de criação de centros de coordenação regionais em conformidade com o artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943;

b)

Aprovar os custos relacionados com as atividades dos centros de coordenação regionais, que devem ser suportados pelos operadores das redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas, apenas se forem razoáveis e adequados;

c)

Aprovar o processo decisório cooperativo;

d)

Assegurar que os centros de coordenação regional dispõem de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações nos termos da presente diretiva, e ao desempenho das suas funções de forma independente e imparcial;

e)

Propor, em conjunto com outras entidades reguladoras de uma região de exploração da rede, eventuais tarefas e competências adicionais a atribuir aos centros de coordenação regional pelos Estados-Membros da região de exploração da rede;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações que lhes incumbem ao abrigo da presente diretiva e outro direito da União aplicável, nomeadamente no que respeita a questões transfronteiriças, e identificar conjuntamente as situações de não conformidade dos centros de coordenação regional com as respetivas obrigações; caso as entidades reguladoras não cheguem a acordo no prazo de quatro meses após o início das consultas, a questão é remetida à ACER para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942;

g)

Monitorizar o desempenho da coordenação da rede e apresentar relatórios anuais à Agência nesta matéria, em conformidade com o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as entidades reguladoras sejam dotadas dos poderes que lhes permitam cumprir rápida e eficientemente as obrigações a que se refere o n.o 1. Para o efeito, as entidades reguladoras devem dispor de, pelo menos, os seguintes poderes:

a)

Requerer informações aos centros de coordenação regionais;

b)

Efetuar inspeções, incluindo inspeções não anunciadas, nas instalações dos centros de coordenação regionais;

c)

Tomar decisões comuns vinculativas sobre os centros de coordenação regionais.

3.   A entidade reguladora estabelecida no Estado-Membro em que o centro de coordenação regional tem a sua sede tem competência para impor sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas às entidades que não cumpram as obrigações que lhes incumbem por força da presente diretiva, do Regulamento (UE) 2019/943, ou de quaisquer decisões juridicamente vinculativas relevantes da entidade reguladora ou da ACER, ou para propor a um tribunal competente a imposição dessas sanções.

Artigo 63.o

Conformidade com os códigos de rede e as orientações

1.   A Comissão e a entidade reguladora podem requerer o parecer da ACER sobre a conformidade de uma decisão tomada por outra entidade reguladora com os códigos de rede e as orientações a que se refere a presente diretiva ou o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943.

2.   A ACER deve dar o seu parecer à entidade reguladora requerente ou à Comissão, consoante o caso, e à entidade reguladora que tomou a decisão em causa, no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido.

3.   Se a entidade reguladora que tomou a decisão não proceder em conformidade com o parecer da ACER no prazo de quatro meses a contar da data da sua receção, a ACER deve informar a Comissão desse facto.

4.   Se considerar que uma decisão relevante para efeitos de comércio transfronteiriço tomada por outra entidade reguladora não está em conformidade com os códigos de rede e as orientações a que se refere a presente diretiva ou o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, a entidade reguladora em causa pode informar a Comissão desse facto no prazo de dois meses a contar da data da decisão.

5.   A Comissão pode decidir proceder à análise da questão se constatar que a decisão de uma entidade reguladora levanta sérias dúvidas quanto à sua conformidade com os códigos de rede e as orientações a que se refere a presente diretiva ou o capítulo VII do Regulamento (UE) 2019/943, para o que dispõe do prazo de dois meses após ter sido informada pela ACER, nos termos do n.o 3, ou por uma entidade reguladora, nos termos do n.o 4, ou de três meses a contar da data da decisão, se a Comissão agir por sua própria iniciativa. Nesse caso, a Comissão convida a entidade reguladora e as partes no processo perante a entidade reguladora a apresentarem as suas observações.

6.   Se decidir proceder à análise da questão, a Comissão deve, num prazo de quatro meses a contar da data dessa decisão, emitir uma decisão definitiva:

a)

De não levantar objeções à decisão da entidade reguladora; ou

b)

De obrigar a entidade reguladora em causa a revogar a sua decisão por considerar que os códigos de rede e as orientações não foram seguidos.

7.   Considerar-se-á que a Comissão não levanta objeções à decisão da entidade reguladora se não decidir proceder à análise da questão ou não tomar nenhuma decisão definitiva nos prazos estabelecidos nos n.os 5 e 6.

8.   A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de revogar a decisão no prazo de dois meses e informar a Comissão desse facto.

9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 67.o no que diz respeito a completar a presente diretiva, estabelecendo orientações para o procedimento a seguir tendo em vista a aplicação do presente artigo.

Artigo 64.o

Manutenção de registos

1.   Os Estados-Membros devem exigir que as empresas comercializadoras mantenham à disposição das autoridades nacionais, nomeadamente da entidade reguladora e das autoridades nacionais da concorrência, e da Comissão, para o bom desempenho das respetivas funções, durante pelo menos cinco anos, os dados relevantes relativos a todas as transações ligadas a contratos de fornecimento de eletricidade e derivados de eletricidade celebrados com clientes grossistas e operadores de redes de transporte.

2.   Os dados devem especificar as características das transações relevantes, tais como as regras relativas à duração, entrega e regularização, a quantidade, a data e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de fornecimento de eletricidade e derivados de eletricidade.

3.   As entidades reguladoras podem decidir disponibilizar alguns destes elementos aos participantes no mercado, na condição de não serem divulgadas informações comercialmente sensíveis sobre intervenientes ou transações em concreto. O disposto no presente número não inclui as informações sobre instrumentos financeiros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE.

4.   Para as entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE, o disposto no presente artigo não cria obrigações adicionais em relação às autoridades a que se refere o n.o 1.

5.   Se as autoridades a que se refere o n.o 1 necessitarem de acesso a dados detidos pelas entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/65/UE, as autoridades competentes ao abrigo dessa diretiva devem fornecer-lhes os dados requeridos.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Igualdade de condições de concorrência

1.   Quaisquer medidas que os Estados-Membros aprovem ao abrigo da presente diretiva a fim de garantir a igualdade de condições de concorrência devem ser compatíveis com o TFUE, designadamente com o artigo 36.o, e com o direito da União.

2.   As medidas a que se refere o n.o 1 devem ser proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Essas medidas apenas podem ser aplicadas depois de serem notificadas à Comissão e por esta aprovadas.

3.   A Comissão delibera sobre a notificação a que se refere o n.o 2 no prazo de dois meses a contar da sua receção. Esse prazo começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. Se a Comissão não tiver deliberado no prazo de dois meses, considerar-se-á que não levantou objeções às medidas que lhe foram notificadas.

Artigo 66.o

Derrogações

1.   Os Estados-Membros que possam provar a existência de sérios problemas no funcionamento das suas pequenas redes interligadas e pequenas redes isoladas podem solicitar derrogações às disposições aplicáveis dos artigos 7.o e 8.o e dos capítulos IV, V e VI;

As pequenas redes isoladas e a França, no que diz respeito à Córsega, também podem solicitar uma derrogação aos artigos 4.o, 5.o e 6.o.

A Comissão informa os Estados-Membros desses pedidos antes de tomar uma decisão, no respeito pelo princípio da confidencialidade.

2.   As derrogações concedidas pela Comissão referidas no n.o 1 devem ser limitadas no tempo e sujeitas a condições que visem aumentar a concorrência e a integração com o mercado interno, bem como garantir que não prejudiquem a transição para a energia renovável, o aumento da flexibilidade, do armazenamento, da mobilidade elétrica e da resposta da procura.

Para as regiões ultraperiféricas na aceção do artigo 349.o do TFUE, que não podem estar interligadas com os mercados de eletricidade da União, a derrogação não pode ser limitada no tempo e está sujeita às condições que visem garantir que a mesma não obsta à transição para a energia renovável.

As decisões de concessão de derrogações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

3.   O artigo 43.o não se aplica a Chipre, Luxemburgo e Malta. Os artigos 6.o e 35.o também não se aplicam a Malta e os artigos 44.o, 45.o, 46.o, 47.o, 48.o, 49.o, 50.o e 52.o não se aplicam a Chipre.

Para efeitos do artigo 43.o, n.o 1, alínea b), o conceito de «empresa que desenvolve atividades de produção ou comercialização» não abrange os clientes finais que se dedicam à produção e/ou comercialização de eletricidade, quer diretamente quer através de uma empresa sobre a qual exercem o controlo, tanto individual como conjuntamente, desde que os clientes finais — incluída a sua quota-parte na eletricidade produzida em empresas controladas — sejam, de acordo com uma média anual, consumidores líquidos de eletricidade e desde que o valor económico da eletricidade que vendem a terceiros seja insignificante em relação às demais operações comerciais realizadas.

4.   Até 1 de janeiro de 2025, ou .. data posterior estabelecida numa decisão nos termos do n.o 1 do presente artigo, o artigo 5.o não se aplica a Chipre e à Córsega.

5.   O artigo 4.o não se aplica a Malta até 5 de julho de 2027. Esse período pode ser prorrogado por um novo período adicional não superior a oito anos. A prorrogação por um novo período adicional deve ser feita por meio de uma decisão na aceção do n.o 1.

Artigo 67.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 61.o, n.o 5 e no artigo 63.o, n.o 9 é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 4 de julho de 2019.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 61.o, n.o 5 e o artigo 63.o, n.o 9 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 61.o, n.o 5, e 63.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 68.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 69.o

Monitorização pela Comissão, reexame e apresentação de relatórios

1.   A Comissão monitoriza e examina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório global da situação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, em anexo ao relatório sobre o estado da União da Energia a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

2.   Até 31 de dezembro de 2025, a Comissão reexamina a aplicação da presente diretiva e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Se for caso disso, a Comissão apresenta uma proposta legislativa juntamente com o relatório ou na sequência deste.

O reexame deve avaliar, nomeadamente, se os clientes, especialmente os mais vulneráveis ou em situação de carência energética, se encontram protegidos de forma adequada ao abrigo da presente diretiva.

Artigo 70.o

Alteração da Diretiva 2012/27/UE

A Diretiva 2012/27/UE é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Contagem de gás natural»;

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros asseguram que, na medida em que tal seja tecnicamente viável, financeiramente razoável e proporcionado em relação às economias de energia potenciais, sejam fornecidos aos clientes finais de gás natural contadores individuais a preços competitivos que reflitam com exatidão o consumo efetivo de energia do cliente final e que deem informações sobre o período efetivo de utilização.»;

c)

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

A parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nos casos e na medida em que os Estados-Membros implantem sistemas de contadores inteligentes e instalem contadores inteligentes de gás natural nos termos da Diretiva 2009/73/CE.»;

ii)

São suprimidas as alíneas c) e d).

2)

O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Informações sobre a faturação de gás natural».

b)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso os clientes finais não disponham dos contadores inteligentes a que se refere a Diretiva 2009/73/CE, os Estados-Membros asseguram, até 31 de dezembro de 2014, que as informações sobre a faturação de gás natural sejam fiáveis, precisas e baseadas no consumo efetivo, em conformidade com o anexo VII, ponto 1.1, sempre que tal seja tecnicamente viável e economicamente justificado.»;

c)

No n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Os contadores instalados em conformidade com a Diretiva 2009/73/CE devem permitir obter informações exatas sobre a faturação baseadas no consumo efetivo. Os Estados-Membros devem assegurar que os clientes finais possam aceder facilmente a informações complementares sobre o seu histórico de consumo, que lhes permitam efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.».

3)

No artigo 11.o, o título passa a ter a seguinte redação:

«Custo do acesso às informações sobre contagem e faturação de gás natural».

4)

No artigo 13.o, a expressão «dos artigos 7.o a 11.o» é substituída pela expressão «dos artigos 7.o a 11.o-A».

5)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

i)

O primeiro parágrafo, incluindo as alíneas a), b) e c), e o segundo parágrafo são suprimidos;

ii)

O terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição devem satisfazer os requisitos previstos no anexo VII.»;

b)

O n.o 8 é suprimido.

6)

No anexo VII, o título passa a ter a seguinte redação:

«Requisitos mínimos em matéria de faturação e informações sobre a faturação com base no consumo efetivo de gás natural».

Artigo 71.o

Transposição

1.   Até 31 de dezembro de 2020, os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto nos artigos 2.o a 5.o, no artigo 6.o, n.os 2 e 3 e no artigo 7.o, n.o 1, no artigo 8.o, n.o 2, alínea j) e l), no artigo 9.o, n.o 2, no artigo 10.o, n.os 2 a 12, nos artigos 11.o a 24.o, artigos 26.o, 28.o e 29.o, nos artigos 31.o a 34.o e 36.o, no artigo 38.o, n.o 2, nos artigos 40.o e 42.o, no artigo 46.o, n.o 2, alínea d), nos artigos 51.o e 54.o, nos artigos 57.o a 59.o, nos artigos 61.o, 62.o e no artigo 63.o, pontos 1, 2, 3, 5, alínea b), no artigo 70.o, ponto 6, e nos anexos I e II. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Contudo, Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao:

a)

Artigo 70.o, ponto 5, alínea a), até 31 de dezembro de 2019;

b)

Artigo 70.o, ponto 4, até 25 de outubro de 2020.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para a diretiva revogada pela presente diretiva se entendem como remissões para a presente diretiva. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Artigo 72.o

Revogação

A Diretiva 2009/72/CE é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito interno e às datas de aplicação da diretiva indicadas no anexo III.

As remissões para a diretiva revogada devem entender-se como remissões para a presente diretiva e ser lidas da tabela de correspondência constante do anexo IV.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 2 a 5, o artigo 8.o, n.o 1, o artigo 8.o, n.o 2, alíneas a) a i) e k) e o artigo 8.o, n.os 3 e 4, o artigo 9.o, n.os 1, 3, 4 e 5, o artigo 10.o, n.os 2 a 10, os artigos 25.o, 27.o, 30.o, 35.o e 37.o, o artigo 38.o, n.os 1, 3 e 4, os artigos 39.o, 41.o, 43.o 44.oe 45.o, o artigo 46.o, n.o 1, o artigo 46.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) e e) a h) e o artigo 46.o, n.os 3 a 6, os artigos 47.o a 50.o, os artigos 52.o, 53.o, 55.o, 56.o, 60.o, 64.o e 65.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

O artigo 70.o, pontos 1 a 3, ponto 5, alínea b) e o ponto 6 são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2021.

O artigo 70.o, ponto 5, alínea a) é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020.

O artigo 70.o, ponto 4, é aplicável a partir de 26 de outubro de 2020.

Artigo 74.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2019.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

A. TAJANI

Pelo Conselho

O Presidente

G. CIAMBA


(1)  JO C 288 de 31.8.2017, p. 91.

(2)  JO C 342 de 12.10.2017, p. 79.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 26 de março de 2019 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de maio de 2019.

(4)  Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(5)  Diretiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 96/92/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 37) revogada e substituída, com efeitos a partir de 2 de março de 2011 pela Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 55).

(6)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (ver página 54 do presente Jornal Oficial).

(7)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(8)  Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).

(9)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ver página 22 do presente Jornal Oficial).

(10)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(11)  JO L 198 de 20.7.2006, p. 18.

(12)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(13)  JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(14)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(15)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(16)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

(17)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1348/2014 da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, relativo à comunicação de dados que dá execução ao artigo 8.o, n.os 2 e 6, do Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 363 de 18.12.2014, p. 121).

(18)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(19)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(20)  Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 304 de 22.11.2011, p. 64).

(21)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95 de 21.4.1993, p. 29).

(22)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).

(23)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(24)  Regulamento (UE) 2017/1485 da Comissão, de 2 de agosto de 2017, que estabelece orientações sobre a operação de redes de transporte de eletricidade (JO L 220 de 25.8.2017, p. 1).

(25)  Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1).

(26)  Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46).


ANEXO I

REQUISITOS MÍNIMOS EM MATÉRIA DE FATURAÇÃO E INFORMAÇÕES SOBRE A FATURAÇÃO

1.   Informações mínimas contidas na fatura e nas informações sobre a faturação

1.1

As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

a)

O preço a pagar; e uma declaração clara de que todas as fontes de energia podem igualmente beneficiar de incentivos não financiados através das taxas indicadas na repartição do preço e, se possível, uma discriminação do preço;

b)

A data-limite para pagamento;

1.2

As faturas e as informações relativas à faturação dos clientes finais devem incluir as seguintes informações fundamentais, impressas em local bem visível e claramente separadas das restantes partes da fatura:

a)

O consumo de eletricidade no período de faturação;

b)

O nome e os dados de contacto do comercializador, incluindo uma linha de apoio ao consumidor e o endereço de correio eletrónico;

c)

A designação da tarifa;

d)

A data do fim do contrato, se aplicável;

e)

Informações sobre a disponibilidade e o benefício da mudança de fornecedor;

f)

O código de mudança do cliente final ou o código de identificação único para o ponto de fornecimento do cliente final;

g)

Informações sobre os direitos do cliente final relativos ao procedimento alternativo de resolução de litígios, incluindo os dados de contacto da entidade responsável pela resolução de litígios nos termos do artigo 26.o;

h)

Os balcões únicos referidos no artigo 25.o;

i)

Uma hiperligação ou uma referência sobre onde aceder a uma ou várias ferramentas de comparação, nos termos do artigo 14.o;

1.3

Sempre que as faturas se baseiem no consumo efetivo ou numa leitura remota pelo operador, as faturas e notas de liquidação periódica enviadas aos clientes finais, ou os documentos que as acompanham, devem incluir ou assinalar visivelmente as seguintes informações:

a)

Uma comparação dos consumos de eletricidade efetivos do cliente final com os consumos do cliente final em igual período do ano anterior, sob a forma de um gráfico;

b)

Os contactos das organizações de consumidores, agências de energia ou organismos similares, incluindo os endereços dos sítios Web onde podem ser obtidas informações sobre as medidas disponíveis no domínio da melhoria da eficiência energética para os equipamentos consumidores de energia.

c)

Comparações com um cliente final médio, padronizado ou aferido, da mesma categoria de utilizador;

2.   Frequência da faturação e do fornecimento de informações sobre a faturação:

a)

As faturas devem ser emitidas com base no consumo efetivo, no mínimo uma vez por ano;

b)

Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, ou tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, devem ser disponibilizadas aos clientes finais informações precisas sobre a faturação no mínimo de seis em seis meses ou uma vez de três em três meses, mediante pedido, ou no caso de o cliente final ter optado pela faturação eletrónica;

c)

Caso os clientes finais não disponham de contadores que permitam a leitura remota pelos operadores, ou caso os clientes finais tenham ativamente escolhido desativar a leitura remota em conformidade com o disposto no direito nacional, as obrigações previstas nas alíneas a) e b) podem ser cumpridas através de um sistema de auto-leitura periódica por parte dos clientes finais, em que estes comunicam as leituras do seu contador ao operador. No caso de o cliente final não ter fornecido os dados de leitura do contador relativos a um determinado intervalo de faturação, a faturação ou as informações sobre a faturação poderão basear-se no consumo estimado ou num montante fixo;

d)

Caso os clientes finais disponham de contadores que permitam a leitura remota pelo operador, devem ser fornecidas informações precisas sobre a faturação, baseadas no consumo efetivo, no mínimo uma vez por mês. Estas informações podem ser igualmente disponibilizadas através da Internet e ser atualizadas com a maior frequência possível em função dos dispositivos e sistemas de medição utilizados.

3.   Discriminação do preço no cliente final

O preço no cliente corresponde à soma das três componentes principais seguintes: a componente «energia e fornecimento», a componente «rede» (transporte e distribuição) e a componente que inclui impostos, direitos, taxas e encargos.

Se o preço no cliente final for discriminado na fatura, devem ser utilizadas em toda a União Europeia as definições comuns estabelecidas no Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) para as três componentes principais da fatura discriminada.

4.   Acesso a informações complementares sobre o histórico de consumo

Os Estados-Membros devem exigir que, na medida em que esteja disponível informação complementar sobre o histórico de consumo, que essa informação seja disponibilizada, mediante pedido do cliente final, ao comercializador ou ao prestador de serviços designado pelo cliente final.

Caso disponham de contadores com possibilidade de leitura remota pelos operadores, os clientes finais devem poder aceder facilmente à informação complementar sobre o seu histórico de consumo, que lhes permita efetuar eles próprios verificações pormenorizadas.

As informações complementares sobre o histórico de consumo devem incluir:

a)

Os dados cumulativos referentes, pelo menos, aos três anos anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento caso seja inferior. Esses dados devem corresponder a intervalos relativamente aos quais se disponha de informações frequentes sobre a faturação; e

b)

Os dados pormenorizados correspondentes aos períodos de utilização diária, semanal, mensal e anual. Esses dados devem ser disponibilizados ao cliente final sem atraso injustificado, via Internet ou via a interface do contador, no mínimo em relação aos 24 meses anteriores ou ao período decorrido desde o início do contrato de fornecimento de eletricidade, caso seja inferior.

5.   Divulgação de informações sobre fontes de energia

As faturas dos comercializadores devem especificar o contributo de cada fonte de energia para a eletricidade adquirida pelo cliente final, de acordo com o contrato de fornecimento de eletricidade (divulgação a nível do produto).

As faturas e as informações sobre a faturação devem disponibilizar aos clientes finais, de forma visível, as seguintes informações:

a)

A contribuição de cada fonte de energia para o cabaz energético do comercializador (a nível nacional, nomeadamente, no Estado-Membro de celebração do contrato de fornecimento de eletricidade, bem como a nível da empresa comercializadora caso desenvolva a atividade em vários Estados-Membros) no ano anterior, de forma compreensível e claramente comparável;

b)

Informações sobre o impacto ambiental, pelo menos, em termos de emissões de CO2 e de resíduos radioativos resultantes da eletricidade produzida pelo cabaz energético total proposto pelo comercializador no ano anterior;

Para efeitos da alínea a) do segundo parágrafo, no que respeita à eletricidade obtida através de uma bolsa de eletricidade ou importada de uma empresa situada fora da União, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pela bolsa ou pela empresa no ano anterior.

Para a divulgação da eletricidade produzida a partir da cogeração de elevada eficiência, podem ser usadas as garantias de origem emitidas nos termos do artigo 14.o, n.o 10 da Diretiva 2012/27/UE. A divulgação de eletricidade de fontes renováveis deve ser efetuada utilizando garantias de origem, exceto nos casos previstos no artigo 19.o, n.o 8, alíneas a) e b), da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho.

A entidade reguladora ou outra autoridade nacional competente deve tomar as medidas necessárias para garantir a fiabilidade das informações prestadas pelos comercializadores aos clientes finais por força desse ponto e a sua prestação, a nível nacional, de maneira claramente comparável.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1952 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo às estatísticas europeias sobre os preços do gás natural e da eletricidade e que revoga a Diretiva 2008/92/CE (JO L 311 de 17.11.2016, p. 1)


ANEXO II

SISTEMAS DE CONTADORES INTELIGENTES

1.

Os Estados-Membros devem assegurar a implantação de sistemas de contadores inteligentes nos seus territórios, a qual pode ser submetida a uma avaliação económica a longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado e para o consumidor, a título individual, ou a um estudo que determine o modelo de contador inteligente economicamente mais racional e menos oneroso e o prazo possível para a sua distribuição.

2.

Esta avaliação deve ter em conta a metodologia a utilizar na análise custo-benefício e as funcionalidades mínimas dos sistemas de contadores inteligentes definidas na Recomendação 2012/148/UE da Comissão (1), bem como as melhores técnicas disponíveis, de modo que assegure o mais elevado nível de cibersegurança e de proteção dos dados.

3.

Com base nessa avaliação, os Estados-Membros ou, sempre que um Estado-Membro tenha disposto nesse sentido, a autoridade competente designada, devem fixar um calendário correspondente a um período de dez anos, no máximo, com vista à implantação dos sistemas de contadores inteligentes. Se a implantação dos sistemas de contadores inteligentes for avaliada favoravelmente, pelo menos 80 % dos clientes finais devem ser equipados com esses contadores inteligentes, no prazo de sete anos a contar da data da sua avaliação positiva ou até 2024 no caso dos Estados-Membros que tenham dado início à sua implantação sistemática dos sistemas de contadores inteligentes antes de 4 de julho de 2019.

(1)  Recomendação 2012/148/UE da Comissão, de 9 de março de 2012, sobre os preparativos para a implantação de sistemas de contador inteligente (JO L 73 de 13.3.2012, p. 9).


ANEXO III

PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL E DATA DE APLICAÇÃO

(A QUE SE REFERE O ARTIGO 72.o)

Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 211 de 14.8.2009, p. 55)

3 de março de 2011

3 de setembro de 2009


ANEXO IV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Diretiva 2009/72/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 33.o e artigo 41.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 32.o

Artigo 6.o

Artigo 34.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 3.o, n.o 1

Artigo 9.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 2

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 15

Artigo 9.o, n.o 4

Artigo 3.o, n.o 14

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 3.o, n.o 16

Artigo 3.o, n.o 4

Artigo 10.o, n.o 1

Anexo I, ponto 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.os 2 e 3

Anexo I, ponto 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 4

Anexo I, ponto 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 5

Anexo I, ponto 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.os 6 e 8

Artigo 10.o, n.o 7

Anexo I, ponto 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 9

Anexo I, ponto 1, alínea g)

Artigo 10.o, n.o 10

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 11

Anexo I, ponto 1, alínea j)

Artigo 10.o, n.o 12

Artigo 3.o, n.o 10

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 5, alínea a) e anexo I, ponto1, alínea e)

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 3.o, n.o 11

Artigo 19.o n.o 1

Artigo 19.o n.os 2 a 6

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 3.o, n.o 12

Artigo 25.o

Artigo 3.o, n.o 13

Artigo 26.o

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 27.o

Artigo 3.o, n.o 7

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 8

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 29.o

Artigo 24.o

Artigo 30.o

Artigo 25.o

Artigo 31.o

Artigo 32.o

Artigo 33.o

Artigo 34.o

Artigo 26.o

Artigo 35.o

Artigo 36.o

Artigo 27.o

Artigo 37.o

Artigo 28.o

Artigo 38.o

Artigo 29.o

Artigo 39.o

Artigo 12.o

Artigo 40.o, n.o 1

Artigo 40.o n.os 2 a 8

Artigo 16.o

Artigo 41.o

Artigo 23.o

Artigo 42.o

Artigo 9.o

Artigo 43.o

Artigo 13.o

Artigo 44.o

Artigo 14.o

Artigo 45.o

Artigo 17.o

Artigo 46.o

Artigo 18.o

Artigo 47.o

Artigo 19.o

Artigo 48.o

Artigo 20.o

Artigo 49.o

Artigo 21.o

Artigo 50.o

Artigo 22.o

Artigo 51.o

Artigo 10.o

Artigo 52.o

Artigo 11.o

Artigo 53.o

Artigo 54.o

Artigo 30.o

Artigo 55.o

Artigo 31.o

Artigo 56.o

Artigo 35.o

Artigo 57.o

Artigo 36.o

Artigo 58.o

Artigo 37.o, n.o 1

Artigo 59.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 2

Artigo 59.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 4

Artigo 59.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 3

Artigo 59.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 5

Artigo 59.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 6

Artigo 59.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 8

Artigo 37.o, n.o7

Artigo 59.o, n.o 8

Artigo 59.o, n.o 9

Artigo 37.o, n.o 9

Artigo 59.o, n.o 10

Artigo 37.o, n.o 10

Artigo 60.o, n.o 1

Artigo 37.o, n.o 11

Artigo 60.o, n.o 2

Artigo 37.o, n.o 12

Artigo 60.o, n.o 3

Artigo 37.o, n.o 13

Artigo 60.o, n.o 4

Artigo 37.o, n.o 14

Artigo 60.o, n.o 5

Artigo 37.o, n.o 15

Artigo 60.o, n.o 6

Artigo 37.o, n.o 16

Artigo 60.o, n.o 7

Artigo 37.o, n.o 17

Artigo 60.o, n.o 8

Artigo 38.o

Artigo 61.o

Artigo 62.o

Artigo 39.o

Artigo 63.o

Artigo 40.o

Artigo 64.o

Artigo 42.o

Artigo 43.o

Artigo 65.o

Artigo 44.o

Artigo 66.o

Artigo 45.o

Artigo 67.o

Artigo 46.o

Artigo 68.o

Artigo 47.o

Artigo 69.o

Artigo 70.o

Artigo 49.o

Artigo 71.o

Artigo 48.o

Artigo 72.o

Artigo 50.o

Artigo 73.o

Artigo 51.o

Artigo 74.o

Anexo I, pontos 1 a 4

Artigo 3.o, n.o 9

Anexo I, ponto 5

Anexo I, ponto 2

Anexo II

Anexo III

Anexo IV