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3.7.2020 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 212/20 |
Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019 )
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1. |
Na página 261, novo artigo 21.o-A, n.o 2, segundo parágrafo: |
onde se lê:
«…Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.»,
leia-se:
«… Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.».
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2. |
Na página 264, novo artigo 21.o-B, n.o 8: |
onde se lê:
«8. Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019…»,
leia-se:
«8. Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos na União igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019…».
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3. |
Na página 276, novo artigo 104.o-A, n.o 4: |
onde se lê:
«4. A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:
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a) |
Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1; |
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b) |
Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1. |
Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.
...»,
leia-se:
«4. A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:
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a) |
Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1; |
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b) |
Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1. |
A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.°, n.° 1, alínea a), para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, com fundos próprios de nível 1.
Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.
…».
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4. |
Na página 291, artigo 141.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea d), com a redação que lhe é dada: |
onde se lê:
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«d) |
Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013, nem…», |
leia-se:
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«d) |
Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem…». |
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5. |
Na página 292, novo artigo 141.o-B, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b): |
onde se lê:
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«b) |
Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou», |
leia-se:
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«b) |
Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito de reserva para rácio de alavancagem; ou». |