3.7.2020   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 212/20


Retificação da Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 150 de 7 de junho de 2019 )

1.

Na página 261, novo artigo 21.o-A, n.o 2, segundo parágrafo:

onde se lê:

«…Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 3, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.»,

leia-se:

«… Nesse caso, o prazo de apreciação a que se refere o artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo, é suspenso por um período superior a 20 dias úteis até que esteja concluído o procedimento estabelecido no presente artigo.».

2.

Na página 264, novo artigo 21.o-B, n.o 8:

onde se lê:

«8.   Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019…»,

leia-se:

«8.   Em derrogação do n.o 1, os grupos de países terceiros que operam através de mais do que uma instituição na União e com um valor total de ativos na União igual ou superior a 40 mil milhões de euros em 27 de junho de 2019…».

3.

Na página 276, novo artigo 104.o-A, n.o 4:

onde se lê:

«4.   A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

Em derrogação do primeiro parágrafo, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

...»,

leia-se:

«4.   A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.o, n.o 1, alínea a), para fazer face a riscos que não o risco de alavancagem excessiva, com fundos próprios que satisfazem as seguintes condições:

a)

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b)

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 a que se refere a alínea a) são constituídos por fundos próprios principais de nível 1.

A instituição cumpre o requisito de fundos próprios adicionais imposto pela autoridade competente nos termos do artigo 104.°, n.° 1, alínea a), para fazer face ao risco de alavancagem excessiva, com fundos próprios de nível 1.

Em derrogação dos primeiro e segundo parágrafos, a autoridade competente pode exigir que a instituição cumpra o seu requisito de fundos próprios adicionais com uma parte superior de fundos próprios de nível 1 ou de fundos próprios principais de nível 1, quando necessário, e tendo em conta as circunstâncias específicas da instituição.

…».

4.

Na página 291, artigo 141.o, n.o 6, primeiro parágrafo, alínea d), com a redação que lhe é dada:

onde se lê:

«d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) n.° 575/2013, nem…»,

leia-se:

«d)

Se os fundos próprios principais de nível 1 mantidos pela instituição e não utilizados para cumprir os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 92.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem…».

5.

Na página 292, novo artigo 141.o-B, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b):

onde se lê:

«b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito combinado de reservas de fundos próprios; ou»,

leia-se:

«b)

Constituir obrigações de pagamento de remuneração variável ou de benefícios discricionários de pensão ou de pagamento de remuneração variável se a obrigação de pagamento tiver sido constituída num momento em que a instituição não cumpria o requisito de reserva para rácio de alavancagem; ou».