17.1.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 15/22


DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/69 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2019

que estabelece especificações técnicas para as armas de alarme, starter, gás e sinalização ao abrigo da Diretiva 91/477/CEE do Conselho relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (1), nomeadamente o artigo 10.o-A, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I da Diretiva 91/477/CEE dispõe que os objetos que correspondem à definição de armas de fogo prevista na referida diretiva não são incluídos nessa definição se tiverem sido concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento e só possam ser utilizados para o fim declarado.

(2)

Alguns dispositivos concebidos para fins de alarme, sinalização ou salvamento atualmente disponíveis no mercado podem ser facilmente convertidos em armas de fogo mediante a utilização de utensílios comuns. Por conseguinte, a fim de contar como armas de alarme, starter, gás e sinalização para efeitos da Diretiva 91/477/CEE e para evitar os controlos que se aplicam às armas de fogo ao abrigo dessa diretiva, esses dispositivos devem ser de molde a não poderem ser modificados através da utilização de utensílios comuns quer para que fiquem aptos a disparar ou para que possam ser modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.

(3)

A especificação descrita no considerando 2 deve fazer parte de um pacote de especificações técnicas destinadas, cumulativamente, a garantir que o dispositivo não é suscetível de ser modificado para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora. Em especial, como o cano de um dispositivo é determinante para a sua conversão em armas de fogo, o cano não deve poder ser removido nem modificado sem tornar toda a arma inoperável. Além disso, devem ser colocadas barreiras inamovíveis no interior do cano, e a câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, inclinados ou desalinhados de molde a impedir que as munições sejam carregadas e disparadas do dispositivo.

(4)

A fim de assegurar que as especificações técnicas referentes a armas de alarme, starter, gás e sinalização se adequam a uma grande variedade dessas armas que atualmente existe, as especificações estabelecidas pela presente diretiva devem ter em conta normas internacionais e valores comummente aceites para cartuchos e câmaras para armas de alarme e sinalização, nomeadamente o quadro VIII dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos (TDCC) estabelecidos pela Comissão Permanente Internacional para a Prova de Pequenas Armas de Fogo (CIP).

(5)

A fim de impedir que as armas de alarme, starter, gás e sinalização sejam facilmente convertidas em armas de fogo, os Estados-Membros devem garantir que as armas fabricadas ou importadas na União sejam sujeitas a inspeção, de maneira a determinar a sua conformidade com as especificações técnicas estabelecidas na presente diretiva. As inspeções podem, por exemplo, envolver diferentes modelos ou tipos de dispositivo, ou dispositivos individuais, ou ambos.

(6)

Compete aos Estados-Membros comunicar entre si, a pedido, as informações acerca dos resultados das inspeções por si realizadas às armas de alarme, starter, gás e sinalização. A fim de facilitar o intercâmbio de informações, os Estados-Membros deverão ser chamados a designar pelo menos um ponto focal nacional capaz de fornecer as informações aos outros Estados-Membros.

(7)

A fim de facilitar a realização das inspeções às armas de alarme, starter, gás e sinalização, os Estados-Membros devem cooperar entre si.

(8)

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo do artigo 3.o da Diretiva 91/477/CEE.

(9)

Em conformidade com a Declaração Política Conjunta, de 28 de setembro de 2011, dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (2), os Estados-Membros comprometeram-se a fazer acompanhar, em casos justificados, a notificação das medidas nacionais de transposição de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição.

(10)

As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 13.o-B, n.o 1, da Diretiva 91/477/CEE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Especificações técnicas

Os Estados-Membros asseguram que, a fim de não serem considerados armas de fogo nos termos da Diretiva 91/477/CEE, os dispositivos com um carregador que só são destinados ao tiro de munições sem projéteis, irritantes, outras substâncias ativas ou munições de pirotecnia sejam obrigados a cumprir sempre as especificações técnicas estabelecidas no anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

Controlo do cumprimento das especificações técnicas

1.   Os Estados-Membros devem garantir que os dispositivos do tipo referido no artigo 1.o são sujeitos a inspeções a fim de determinar a sua conformidade com as especificações técnicas definidas no anexo.

2.   Compete aos Estados-Membros cooperar entre si na realização das inspeções a que se refere o n.o 1.

Artigo 3.o

Intercâmbio de informações

Compete a um Estado-Membro, mediante pedido, fornecer a outro Estado-Membro os resultados das inspeções realizadas em conformidade com o artigo 2.o. Para esse fim, cada Estado-Membro deve designar pelo menos um ponto focal nacional para a divulgação desses resultados, e deve comunicar os dados de contacto do respetivo ponto focal nacional à Comissão.

Artigo 4.o

Disposições de transposição

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 17 de janeiro de 2020. Do facto informam imediatamente a Comissão.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 6.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2019.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 256 de 13.9.1991, p.51.

(2)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.


ANEXO

Especificações técnicas para os dispositivos referidos no artigo 1.o

1.

Os dispositivos satisfazem os seguintes requisitos:

a)

são capazes de disparar munições de pirotecnia apenas se a boca do cano for munida de um adaptador;

b)

contiverem, dentro do dispositivo, um dispositivo duradouro que impeça o disparo de cartuchos carregados de balas sólidas ou projéteis sólidos, únicos ou múltiplos;

c)

são projetados para um cartucho enumerado e conforme às dimensões e demais normas referidas no quadro VIII dos Quadros de Dimensões de Cartuchos e Câmaras de Cartuchos (TDCC) estabelecidos pela Comissão Permanente Internacional para a Prova de Pequenas Armas de Fogo (CIP), dado que esse quadro é aplicável na sua versão em vigor no momento da adoção da presente diretiva.

2.

Os dispositivos não são suscetíveis de ser modificados através da utilização de ferramentas comuns a fim de disparar, ou de se tornarem suscetíveis de ser modificados para disparar balas ou projéteis através da ação de uma carga propulsora.

3.

Todos os componentes essenciais dos dispositivos devem ser de molde a não poderem ser instalados ou utilizados como componentes essenciais de armas de fogo.

4.

Os canos dos dispositivos não devem ser suscetíveis de ser removidos ou modificados sem danificar ou destruir significativamente o dispositivo.

5.

No caso dos dispositivos cujo cano não exceda 30 centímetros ou cujo comprimento total não exceda 60 centímetros, o dispositivo incorpora barreiras inamovíveis ao longo do comprimento total do cano de maneira a que uma bala ou um projétil não consigam passar pela ação de uma carga propulsora, e de molde a que qualquer espaço livre deixado à boca do cano seja inferior a 1 cm de comprimento.

6.

No caso dos dispositivos que não estejam abrangidos pelo n.o 5, o dispositivo incorpora barreiras inamovíveis ao longo de, pelo menos, um terço do comprimento do cano, de maneira a que uma bala ou um projétil não consigam passar pela ação de uma carga propulsora, e de molde a que qualquer espaço livre deixado à boca do cano seja inferior a 1 cm de comprimento.

7.

Em qualquer caso, quer o dispositivo seja abrangido pelo n.o 5 ou pelo n.o 6, a primeira barreira do cano deve ser colocada o mais perto possível após a câmara do dispositivo, permitindo a expulsão dos gases pelos orifícios de saída.

8.

Para os dispositivos que disparam apenas munições sem projéteis, as barreiras referidas no n.o 5 ou no n.o 6 bloqueiam completamente o cano, exceto um ou mais orifícios de saída para a pressão do gás. Além disso, as barreiras bloqueiam completamente o cano de molde a que não possa ser disparado qualquer gás pela partir da parte da frente do dispositivo.

9.

Todas as barreiras devem ser permanentes, devendo ser impossível removê-las sem destruir a câmara ou o cano do dispositivo.

Nos dispositivos que disparam apenas munições sem projéteis, as barreiras devem ser feitas de materiais resistentes ao corte, à perfuração, ou à abrasão (ou processo semelhante) e devem ter uma dureza mínima de 700 HV 30 (em conformidade com o teste de dureza Vickers).

Nos dispositivos não abrangidos pelo segundo parágrafo, as barreiras devem ser feitas de materiais resistentes ao corte, à perfuração, ou à abrasão (ou processo semelhante) e devem ter uma dureza mínima de 610 HV 30. O cano pode ter um canal ao longo do seu eixo para permitir que os irritantes ou outras substâncias ativas sejam expulsos do dispositivo.

Em qualquer caso, as barreiras são de molde a impedir a ocorrência do seguinte;

a)

Criação ou alargamento de um orifício no cano ao longo do seu eixo;

b)

Remoção do cano, exceto quando a área da carcaça e da câmara do dispositivo é inutilizada em resultado da remoção, ou quando a integridade do dispositivo é de tal modo comprometida que este não pode ser utilizado como base de uma arma de fogo sem reparação ou aditamento significativos.

10.

A câmara do cartucho e o cano devem ser desfasados, ou inclinados ou desalinhados de molde a impedir que as munições sejam carregadas ou disparadas do dispositivo. Além disso, no caso de dispositivos do tipo revólver:

a)

As aberturas frontais da câmara do tambor são estreitadas para assegurar que as balas são bloqueadas na câmara;

b)

Essas aberturas são desfasadas em relação à câmara.