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28.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/56 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1972 DA COMISSÃO
de 26 de novembro de 2019
que altera a Decisão de Execução 2013/764/UE relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros
[notificada com o número C(2019) 8396]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão (3) estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros. Essas medidas incluem proibições de expedição de remessas de suínos domésticos e de produtos derivados de suínos provenientes de determinadas zonas. As medidas de polícia sanitária estabelecidas nessa Decisão de Execução são aplicáveis em paralelo com as estabelecidas na Diretiva 2001/89/CE do Conselho (4) e destinam-se a combater a propagação da peste suína clássica, especialmente a nível da União. |
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(2) |
A Decisão de Execução 2013/764/UE prevê igualmente derrogações à proibição de expedição de suínos vivos de determinadas zonas, desde que sejam respeitadas determinadas condições. |
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(3) |
O período de aplicação das medidas previstas na Decisão de Execução 2013/764/UE deve ter em conta a epidemiologia da peste suína clássica e também a eficácia das medidas de saúde animal aplicadas pelos Estados-Membros enumerados no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE com legislação da União. Por conseguinte, tendo em conta a atual situação epidemiológica na União e nos países terceiros vizinhos e os esforços necessários para combater essa doença, sem impor restrições desnecessárias ao comércio, o período de aplicação da Decisão de Execução 2013/764/UE deve ser prorrogado. |
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(4) |
Dado que é importante garantir a continuidade das medidas contra a peste suína clássica a nível da União face à atual epidemia desta doença, a prorrogação do período de aplicação da Decisão de Execução 2013/764/UE deve ter em conta que o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que prevê medidas de salvaguarda em caso de doenças dos animais, é aplicável a partir de 21 de abril de 2021. |
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(5) |
Além disso, tendo em conta a eficácia das medidas globais aplicadas na Croácia em conformidade com a Diretiva 2001/89/CE, a vigilância e as medidas em vigor apresentadas ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, todas as zonas da Croácia atualmente enumeradas no anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE devem agora ser retiradas desse anexo, tendo em conta a situação epidemiológica favorável da doença nesse Estado-Membro. |
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(6) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão de Execução 2013/764/UE é alterada do seguinte modo:No artigo 10.o, a data « 31 de dezembro de 2019 » é substituída por « 21 de abril de 2021 ».
Artigo 2.o
O ponto 2 do anexo da Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão é suprimido.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.
(2) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(3) Decisão de Execução 2013/764/UE da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína clássica em determinados Estados-Membros (JO L 338 de 17.12.2013, p. 102).
(4) Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica (JO L 316 de 1.12.2001, p. 5).
(5) Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (JO L 84 de 31.3.2016, p. 1).