20.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/11 |
DECISÃO (UE) 2019/1925 DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2019
relativa à assinatura, em nome da União, e à aplicação provisória do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2015/384 (1), relativa à celebração de um acordo de parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (a seguir designado por «acordo») (2). O acordo entrou em vigor em 20 de novembro de 2014 e continua em vigor. |
(2) |
O protocolo de aplicação do acordo em vigor caduca em 19 de novembro de 2019. |
(3) |
A Comissão negociou, em nome da União, um novo protocolo de aplicação do acordo (a seguir designado por «protocolo»). Na sequência dessas negociações, foi rubricado um protocolo em 19 de julho de 2019. |
(4) |
O protocolo tem por objetivo permitir que a União e o Senegal colaborem mais estreitamente na promoção de uma política de pesca sustentável e da exploração responsável dos recursos haliêuticos nas águas do Senegal e apoiar os esforços deste país para desenvolver o setor da pesca. |
(5) |
É, pois, conveniente assinar o protocolo e aplicá-lo de forma provisória, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor. |
(6) |
É conveniente aplicar o protocolo a título provisório a partir da data da sua assinatura, a fim de evitar a interrupção das atividades de pesca dos navios da União, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União, do Protocolo de Aplicação do Acordo de Parceria no Domínio da Pesca Sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, sob reserva da celebração do referido protocolo.
O texto do protocolo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o protocolo, em nome da União.
Artigo 3.o
O protocolo é aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 16.o, a partir da data da sua assinatura, enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários para sua entrada em vigor.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2019.
Pelo Conselho
A Presidente
T. TUPPURAINEN
(1) Decisão (UE) 2015/384 do Conselho, de 2 de março de 2015, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal, e do seu Protocolo de Execução (JO L 65 de 10.3.2015, p. 1).
(2) Acordo de Parceria no domínio da pesca sustentável entre a União Europeia e a República do Senegal (JO L 304 de 23.10.2014, p. 3).