24.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 270/81 |
DECISÃO DELEGADA (UE) 2019/1764 DA COMISSÃO
de 14 de março de 2019
que completa o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos sistemas aplicáveis para avaliar e verificar a regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Não existe uma decisão adequada para a avaliação e verificação da regularidade do desempenho das guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura. Por conseguinte, é necessário estabelecer quais são os sistemas de avaliação e verificação da regularidade do desempenho aplicáveis a essas guardas e parapeitos. |
(2) |
À luz da experiência adquirida no que respeita ao comportamento dos produtos em causa durante a sua vida útil, tal como descrita no estudo sobre as causas das deficiências desses produtos, a avaliação do seu desempenho no que se refere a todas as características essenciais, com exceção da reação ao fogo, deve ser realizada pelo fabricante antes de esses produtos serem colocados no mercado. Não são necessários sistemas mais onerosos. Para o desempenho em matéria de reação ao fogo, a escolha dos sistemas 1, 3 ou 4 deve ser considerada adequada por referência às diferentes subfamílias de produtos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A presente decisão é aplicável a guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura.
Artigo 2.o
As guardas e parapeitos referidos no artigo 1.o devem ser objeto de avaliação e verificação da regularidade do desempenho em relação às suas características essenciais, em conformidade com os sistemas especificados no anexo.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2019.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
SISTEMAS DE AVALIAÇÃO E VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DO DESEMPENHO
Quadro 1
Para todas as características essenciais, exceto a reação ao fogo
Produtos e utilização prevista |
Sistema aplicável |
Guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura. |
4 |
Quadro 2
Unicamente para a reação ao fogo
Produtos e utilização prevista |
Subfamílias de produtos |
Sistema aplicável |
Guardas e parapeitos que são utilizados no setor da construção exclusivamente para evitar quedas e não estão sujeitos a cargas verticais da estrutura. |
Produtos cujo processo de produção inclui uma etapa claramente identificável que resulta numa melhoria do desempenho em matéria de reação ao fogo (por exemplo, adição de retardadores de fogo ou limitação de materiais orgânicos) |
1 |
Produtos para os quais existe uma base jurídica europeia aplicável para classificar o desempenho em matéria de reação ao fogo sem ensaios. |
4 |
|
Produtos que não pertencem às restantes subfamílias. |
3 |