24.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 271/12


DECISÃO (UE) 2019/1754 DO CONSELHO

de 7 de outubro de 2019

sobre a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo de Lisboa relativo à proteção das denominações de origem e à sua inscrição num registo internacional de 31 de outubro de 1958 (a seguir designado por «Acordo de Lisboa») criou uma União Particular (a seguir designada por «União Particular») no quadro da União para a proteção da propriedade industrial estabelecida pela Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial de 20 de março de 1883 (a seguir designada por «Convenção de Paris»). Nos termos do Acordo de Lisboa, as partes contratantes comprometem-se a proteger, nos seus territórios, as denominações de origem de produtos dos outros países membros da União Particular que estejam protegidas enquanto tal no país de origem e registadas junto da Secretaria Internacional da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), exceto caso essas partes declarem, no prazo de um ano após a receção da notificação dessa inscrição no registo, não poderem conceder proteção.

(2)

Sete Estados-Membros são partes no Acordo de Lisboa, a saber, a Bulgária (desde 1975), a República Checa (desde 1993), a Eslováquia (desde 1993), a França (desde 1966), a Hungria (desde 1967), a Itália (desde 1968) e Portugal (desde 1966). Três Estados-Membros assinaram mas não ratificaram o Acordo: a Grécia, a Roménia e Espanha. A União não é parte no Acordo de Lisboa, dado que este apenas prevê a adesão de Estados.

(3)

Em 20 de maio de 2015 foi adotado o Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra»), que revê o Acordo de Lisboa. Em particular, o Ato de Genebra alarga o âmbito da União Especial de forma a que a proteção de denominações de origem passe a incluir todas as indicações geográficas na aceção do Acordo da Organização Mundial do Comércio (OMC) sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio. O Ato de Genebra é compatível com esse Acordo e com a legislação da União aplicável no que toca à proteção de denominações de origem e indicações geográficas de produtos agrícolas, permitindo a organizações intergovernamentais tornarem-se partes contratantes.

(4)

A União tem competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra, como confirmou o Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de outubro de 2017 no processo C-389/15 (1), que clarifica que o Acordo de Lisboa revisto, ou seja, o Ato de Genebra, visa essencialmente facilitar e reger o comércio entre a União e os Estados terceiros que são parte no Acordo de Lisboa, tendo efeitos diretos e imediatos no mesmo. Assim, a negociação do Ato de Genebra é da competência exclusiva da União, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea e), do TFUE, tal como no domínio da política comercial comum a que se refere o artigo 207.o, n.o 1, do TFUE, em particular no que respeita aos aspetos comerciais da propriedade intelectual.

(5)

Para certos produtos agrícolas, a União criou sistemas de proteção de indicações geográficas uniformes e exaustivas para os vinhos (1970), bebidas espirituosas (1989), vinhos aromatizados (1991) e outros produtos agrícolas e géneros alimentícios (1992). À luz da competência exclusiva da União, ao abrigo do artigo 3.o do TFUE, os Estados-Membros não deveriam ter sistemas nacionais de proteção de denominações e origem e de indicações geográficas de países terceiros membros da União Particular. No entanto, não sendo a União uma parte contratante no Ato de Genebra, não pode solicitar a proteção, pela União Particular, das denominações de origem e das indicações geográficas registadas ao nível da União, nem pode conceder proteção a denominações de origem e indicações geográficas de países terceiros através de sistemas de proteção estabelecidos pela União, em conformidade com o Ato de Genebra.

(6)

Para que a União possa exercer de forma adequada a sua competência exclusiva nas áreas abrangidas pelo Ato de Genebra e assumir funções no âmbito dos seus sistemas de proteção abrangentes relativos à proteção das denominações de origem e das indicações geográficas, a União deverá aderir ao Ato de Genebra e dele tornar-se parte contratante.

(7)

A adesão da União ao Ato de Genebra é conforme com o artigo 17.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que prevê que a proteção da propriedade intelectual.

(8)

A União deverá envidar esforços para regularizar a questão dos seus direitos de voto na Assembleia da União Particular do Ato de Genebra, a fim de assegurar a sua participação efetiva nos processos decisórios, tendo em conta o artigo 22.o, n.o 4, alínea b), subalínea ii), do Ato de Genebra. É, por conseguinte, adequado que os Estados-Membros que desejam fazê-lo, também sejam autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União.

(9)

Ao mesmo tempo, tal permitirá assegurar a continuidade dos direitos decorrentes do facto de sete Estados-Membros serem atualmente membros da União Particular.

(10)

A ratificação ou adesão por parte dos Estados-Membros deverá, no entanto, respeitar plenamente a competência exclusiva da União, e a União deverá continuar a ser responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros ao abrigo do Ato de Genebra.

(11)

No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que tenham ratificado ou aderido ao Ato de Genebra são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia (TUE),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovada, em nome da União, a adesão da União Europeia ao Ato de Genebra do Acordo de Lisboa relativo às denominações de origem e às indicações geográficas (a seguir designado por «Ato de Genebra»).

O texto do Ato de Genebra acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho deve nomear a pessoa com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de adesão previsto no artigo 28.o, n.o 2, alínea ii), do Ato de Genebra, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada àquele e de elaborar a declaração e a notificação anexas ao instrumento de adesão previsto no artigo 5.o da presente decisão.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros que desejem fazê-lo são autorizados a ratificar ou a aderir, conforme adequado, a par da União, ao Ato de Genebra no interesse da União e no pleno respeito da competência exclusiva da União.

Artigo 4.o

1)   No âmbito da União Particular, a União e os Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.o da presente decisão são representados pela Comissão, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do TUE. A União é responsável por assegurar o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União e dos Estados-Membros que ratifiquem ou adiram ao Ato de Genebra nos termos do artigo 3.o da presente decisão.

A Comissão efetuará todas as notificações pertinentes ao abrigo do Ato de Genebra em nome da União e desses Estados-Membros.

Em especial, a Comissão é designada como a autoridade competente a que se refere o artigo 3.o do Ato de Genebra, responsável por gerir a execução deste último no território da União e pelas comunicações com a Secretaria Internacional da OMPI ao abrigo do Ato de Genebra e dos regulamentos comuns ao abrigo do Acordo de Lisboa e do Ato de Genebra do Acordo de Lisboa (a seguir designados por «regulamentos comuns»).

2)   O direito de voto na Assembleia da União Particular é exercido pela União e não pelos Estados-Membros que ratificaram ou aderiram ao Ato de Genebra.

Artigo 5.o

Nos termos do artigo 29.o, n.o 4, do Ato de Genebra, uma declaração a anexar ao instrumento de adesão deve especificar uma prorrogação de um ano do prazo a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, bem como os períodos a que se refere o artigo 17.o do Ato de Genebra, em conformidade com os procedimentos especificados nos regulamentos comuns.

Nos termos da regra 5, n.o 3, alínea a), dos regulamentos comuns, qualquer notificação ao diretor-geral da OMPI anexa ao instrumento de adesão deve incluir o requisito de que, para a proteção de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica registada no território da União, o pedido deve incluir, para além do teor obrigatório definido na regra 5, n.o 2, dos regulamentos comuns, elementos sobre, no caso das denominações de origem, a qualidade ou características do produto e a sua relação com o ambiente geográfico da zona geográfica de produção e, no caso das indicações geográficas, a qualidade, reputação ou outra característica do produto e a sua relação com a zona geográfica de origem.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 7 de outubro de 2019.

Pelo Conselho

A Presidente

A.-M. HENRIKSSON


(1)  Cf. o acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2017, Comissão contra Conselho, C-389/15, ECLI:EU:C:2017:798.