21.10.2019   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 267/9


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1742 da Comissão

de 17 de outubro de 2019

relativa à conformidade das taxas unitárias, fixadas para as zonas tarifárias, com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013

[notificada com o número C(2019) 7333]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 550/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, relativo à prestação de serviços de navegação aérea no céu único europeu («regulamento relativo à prestação de serviços») (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, alíneas d) e e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea. O regime tarifário comum é essencial para a realização dos objetivos do sistema de desempenho previsto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão (4).

(2)

A Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (5) fixa os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência de 2015-2019, incluindo um objetivo de custo-eficiência para os serviços de navegação aérea em rota, expresso em custos unitários, tal como determinados para a prestação desses serviços.

(3)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, a Comissão deve avaliar as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias, apresentadas pelos Estados-Membros à Comissão, de acordo com os requisitos do artigo 9.o, n.os 1 e 2, desse regulamento de execução. A avaliação diz respeito à conformidade das taxas unitárias fixadas com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(4)

A Comissão realizou a avaliação das taxas unitárias de 2019 com o apoio da Unidade de Análise do Desempenho e com o Serviço Central de Taxas de Rota do Eurocontrol, utilizando os dados e as informações adicionais fornecidos pelos Estados-Membros até 1 de junho de 2018 e 1 de novembro de 2018. A avaliação da Comissão teve também em conta os esclarecimentos prestados e as correções efetuadas pelos Estados-Membros às taxas unitárias para 2019 relativas aos serviços em rota.

(5)

Em 21 de dezembro de 2018, Chipre, a Grécia, a Itália e Malta, na sua qualidade de membros do bloco funcional de espaço aéreo (FAB) BlueMed, apresentaram novos objetivos de desempenho FAB com base em medidas corretivas, em função das necessidades, que a Comissão avaliou posteriormente. No que se refere ao domínio essencial de desempenho da capacidade, a Comissão avaliou a coerência dos novos objetivos revistos apresentados para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no ponto 4 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013. Esta avaliação demonstrou que estes objetivos revistos são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. A Comissão notificou os Estados-Membros em causa em conformidade. Consequentemente, a Itália deve também ser notificada de que a taxa unitária fixada para 2018 está em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(6)

A Comissão recebeu as garantias necessárias das autoridades gregas de que os custos determinados incluídos nas taxas unitárias fixadas para 2017 e 2018 estão em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 391/2013. A Grécia deve ser notificada de que, com base na informação atualmente disponível, as taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota da Grécia fixadas para 2017 e 2018 estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

(7)

A Comissão concluiu igualmente, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013, que as taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2019 apresentadas pela Alemanha, pela Áustria, pela Bélgica, pela Bulgária, pela Chéquia, por Chipre, pela Croácia, pela Dinamarca, pela Eslováquia, pela Eslovénia, pela Espanha, pela Estónia, pela Finlândia, pela França, pela Grécia, pela Hungria, pela Irlanda, pela Itália, pela Letónia, pela Lituânia, pelo Luxemburgo, por Malta, pelos Países Baixos, pela Polónia, por Portugal, pela Roménia, pela Suécia e pelo Reino Unido estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. Estas conclusões devem ser notificadas aos Estados-Membros em causa.

(8)

A constatação e a notificação de que as taxas unitárias fixadas para as zonas tarifárias estão em conformidade com os Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013 não prejudicam a fiscalização em curso e as investigações previstas no artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 550/2004,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota fixadas para 2019, que constam do anexo da presente decisão, estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 2.o

A taxa unitária para a zona tarifária de rota da Itália fixada para 2018 em 79,98 EUR está em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013. As taxas unitárias para as zonas tarifárias de rota da Grécia fixadas para 2017 em 29,95 EUR e para 2018 em 31,47 EUR estão em conformidade com o disposto nos Regulamentos de Execução (UE) n.o 390/2013 e (UE) n.o 391/2013.

Artigo 3.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de outubro de 2019.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 10.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um regime tarifário comum para os serviços de navegação aérea (JO L 128 de 9.5.2013, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (JO L 96 de 31.3.2004, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (JO L 128 de 9.5.2013, p. 1).

(5)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).


ANEXO

Taxas unitárias de rota para 2019

 

Zona tarifária

Taxa unitária de rota para 2019 em moeda nacional (1)

1

Bélgica-Luxemburgo

67,55

2

Bulgária

61,17

3

Chéquia

1029,20

4

Dinamarca

425,18

5

Alemanha

63,63

6

Estónia

29,17

7

Irlanda

28,12

8

Grécia

30,45

9

Espanha — Canárias

49,82

10

Espanha continental

61,19

11

França

60,81

12

Croácia

313,27

13

Itália

77,96

14

Chipre

31,84

15

Letónia

27,02

16

Lituânia

42,75

17

Hungria

9 765,46

18

Malta

22,37

19

Países Baixos

56,77

20

Áustria

67,74

21

Polónia

175,02

22

Portugal

24,68

23

Roménia

140,60

24

Eslovénia

59,51

25

Eslováquia

49,69

26

Finlândia

49,88

27

Suécia

530,55

28

Reino Unido

52,00


(1)  Estas taxas unitárias não incluem a taxa unitária administrativa para os custos de faturação e de cobrança referida no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 391/2013 e que é aplicável aos Estados que são Parte no Acordo Multilateral do Eurocontrol relativo às taxas de rota.