21.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 267/3 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1741 DA COMISSÃO
de 23 de setembro de 2019
que estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho
[notificada com o número C(2019) 6745]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Os Estados-Membros comunicam à Comissão dados sobre as emissões e transferências de poluentes de grandes instalações industriais, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 (a seguir designado «regulamento»). A Comissão compila os dados no Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, eletrónico e disponível publicamente (a seguir designado «RETP europeu»), a fim de facilitar a participação pública na tomada de decisões em matérias ambientais e a redução da poluição ambiental. |
(2) |
A fim de reforçar a coerência com a comunicação de informações nos termos da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativa às emissões industriais, cujo formato, frequência e conteúdo são estabelecidos pela Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão (3), o regulamento foi alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (a seguir designada «alteração»), a fim de conferir competências de execução à Comissão para determinar as informações a disponibilizar em conformidade com o regulamento e revogar o formato de comunicação atualmente estabelecido no mesmo regulamento. |
(3) |
A alteração salientou a importância fundamental de possibilitar aos cidadãos da União um rápido acesso a informações no domínio do ambiente e a necessidade de os Estados-Membros e a Comissão publicarem os dados tão rapidamente quanto tecnicamente possível. A alteração determinou igualmente que a apresentação dos relatórios pelos Estados-Membros deve ocorrer o mais tardar 11 meses após o final do ano e estabeleceu como objetivo a disponibilização das informações no prazo de três meses a contar do final do ano, nomeadamente realizando progressos no sentido de atingir esse objetivo através de um ato de execução ao abrigo do regulamento. |
(4) |
As práticas atuais e as tecnologias da informação utilizadas para a comunicação de informações visam assegurar a elevada qualidade dos dados incluídos nos registos nacionais de emissões e transferências de poluentes e no RETP europeu. O objetivo de disponibilizar mais cedo as informações do RETP europeu ao público deve promover a comunicação de informações de elevada qualidade. Uma vez que este objetivo exige a aplicação de uma abordagem faseada e uma preparação cuidadosa, incluindo o ensaio de novos métodos e o desenvolvimento de novos instrumentos para a comunicação de informações, nomeadamente para efeitos de validação e controlo da qualidade dos dados comunicados, os prazos para a apresentação de relatórios devem ser revistos à luz da evolução das tecnologias da informação, dos resultados dos ensaios piloto e das melhores práticas dos Estados-Membros. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 19.o do regulamento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os Estados-Membros fornecem as informações estabelecidas no anexo utilizando o formato eletrónico específico a desenvolver para efeitos dessa comunicação de informações.
As informações indicadas no anexo devem ser apresentadas, pela primeira vez, em relação ao ano de referência de 2019, salvo indicação em contrário no referido anexo.
As informações de caráter administrativo estabelecidas nas secções 1 a 4 do anexo são comunicadas à Comissão até 30 de setembro do ano de referência seguinte.
As informações de caráter temático estabelecidas nas secções 5 a 10 do anexo são comunicadas à Comissão até 30 de novembro do ano de referência seguinte.
Artigo 2.o
A presente decisão será revista até 31 de dezembro de 2024, tendo em vista a avaliação da viabilidade de progredir para o objetivo de mais rápida disponibilização pública dos dados do RETP europeu. Essa revisão inclui um intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, a Comissão e a Agência Europeia do Ambiente sobre as melhores práticas nacionais e as técnicas e instrumentos disponíveis que permitam uma comunicação de informações mais célere.
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de setembro de 2019.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 33 de 4.2.2006, p. 1.
(2) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(3) Decisão de Execução (UE) 2018/1135 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que estabelece o tipo, o formato e a frequência das informações a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (JO L 205 de 14.8.2018, p. 40).
(4) Regulamento (UE) 2019/1010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informações no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera os Regulamentos (CE) n.o 166/2006 e (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/49/CE, 2004/35/CE, 2007/2/CE, 2009/147/CE e 2010/63/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 338/97 e (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, e a Diretiva 86/278/CEE do Conselho (JO L 170 de 25.6.2019, p. 115).
ANEXO
Estabelece o formato e a frequência dos dados a comunicar pelos Estados-Membros sobre a execução do Regulamento (CE) n.o 166/2006
Nota:
Os Estados-Membros podem identificar informações que consideram confidenciais, apresentando os motivos suscetíveis de impedir a Comissão de as disponibilizar publicamente.
A. Informações de caráter administrativo |
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1. |
Identificação do relator |
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Tipo |
Formato |
|
1.1. |
Código de identificação do país |
Identificação do país em que se situa o estabelecimento objeto de comunicação. |
1.2 |
Ano de referência |
Ano civil a que se refere a comunicação. |
2. |
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Tipo |
Formato |
|
2.1. |
inspireId |
Identificador único do estabelecimento, que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
2.2. |
thematicId (4) |
Identificador de objeto temático. |
2.3. |
Identificador do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão |
Identificador utilizado para a comunicação de dados ao abrigo da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), se a instalação for, total ou parcialmente, abrangida por essa diretiva. |
2.4. |
Nome do estabelecimento |
Denominação oficial ou nome próprio ou convencional do estabelecimento. |
2.5. |
Nome da empresa-mãe |
Uma empresa-mãe é uma empresa que possui ou controla a empresa que explora o estabelecimento (por exemplo, detendo mais de 50 % do capital social da empresa ou uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou associados) — ver Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). |
2.6. |
Endereço |
Endereço postal do estabelecimento, identificado pelo número do edifício, rua, localidade, código postal, país. |
2.7. |
Geometria |
Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado do estabelecimento, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258. |
2.8. |
Região hidrográfica |
Código de identificação e/ou nome atribuído à bacia hidrográfica de um curso de água. |
2.9. |
Função |
Atividades realizadas no estabelecimento. A função é descrita pelas atividades do estabelecimento expressas por códigos NACE. |
2.10. |
Atividades enumeradas no anexo I do RETP europeu |
Atividades enumeradas no anexo I realizadas no estabelecimento, indicando a atividade principal e todas as restantes. |
2.11. |
Estado |
Estado operacional da instalação |
2.12. |
|
|
2.13. |
Número de horas de funcionamento no ano (9) |
Facultativo. |
2.14. |
Número de funcionários (10) |
Facultativo. |
2.15. |
Endereço na Internet |
Endereço do sítio Web do estabelecimento ou da empresa-mãe que apresenta o relatório ambiental ou a declaração EMAS do estabelecimento ou da empresa-mãe. |
2.16. |
Observações |
Outras informações pertinentes. Facultativo. |
3. |
Informações sobre a autoridade competente para o estabelecimento em matéria de RETP europeu |
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Tipo |
Formato |
|
3.1. |
Nome da autoridade competente |
|
3.2. |
Endereço da autoridade competente |
Endereço postal identificado pelo número do edifício, rua, localidade, código postal, país. |
3.3. |
Endereço de correio eletrónico da autoridade competente |
|
3.4. |
Número de telefone da autoridade competente |
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4. |
Informações a comunicar caso o estabelecimento com relevância para o RETP europeu seja parte de um «sítio de produção» ou com este coincida (11) |
|
Tipo |
Formato |
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4.1. |
inspireId |
Identificador único do sítio de produção, que obedece aos requisitos da Diretiva 2007/2/CE. |
4.2. |
thematicId (12) |
Identificador temático do objeto do sítio de produção. |
4.3. |
Geometria |
Coordenadas de latitude e longitude do centro aproximado do sítio de produção, expressas com cinco casas decimais de acordo com o sistema de referência de coordenadas ETRS89 (2D)-EPSG:4258. |
4.4. |
Nome do sítio de produção |
Denominação oficial ou nome próprio ou convencional do sítio de produção. |
B. Informações de caráter temático |
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5. |
Dados das emissões para o ar de cada poluente que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
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Tipo |
Formato |
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5.1. |
Nome do poluente |
Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
5.2. |
Massa total das emissões |
Massa total, por poluente, das emissões provenientes de todas as fontes no estabelecimento (kg/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
5.3. |
Massa das emissões acidentais |
Parte da «massa total das emissões» resultante de acidentes (kg/ano). |
6. |
Dados das emissões para a água de cada poluente que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
|
Tipo |
Formato |
|
6.1. |
Nome do poluente |
Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
6.2. |
Massa total das emissões |
Massa total, por poluente, das emissões provenientes de todas as fontes no estabelecimento (kg/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
6.3. |
Massa das emissões acidentais |
Parte da «massa total das emissões» resultante de acidentes (kg/ano). |
7. |
Dados das emissões para o solo de cada poluente que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
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Tipo |
Formato |
|
7.1. |
Nome do poluente |
Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
7.2. |
Massa total das emissões |
Massa total, por poluente, das emissões provenientes de todas as fontes no estabelecimento (kg/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
7.3. |
Massa das emissões acidentais |
Parte da «massa total das emissões» resultante de acidentes (kg/ano). |
8. |
Transferências para fora do local do estabelecimento de cada poluente presente nas águas residuais destinadas a tratamento que exceda o valor limiar estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
|
Tipo |
Formato |
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8.1. |
Nome do poluente |
Em conformidade com o anexo II do Regulamento (CE) n.o 166/2006. |
8.2. |
Massa total das transferências |
Massa total, por poluente, das transferências provenientes do estabelecimento (kg/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
9. |
Transferências de resíduos perigosos para fora do local do estabelecimento em caso de superação do valor limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
|
Tipo |
Formato |
|
9.1. |
Dentro do país para valorização (R) |
Massa total das transferências (toneladas/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
9.2. |
Dentro do país para eliminação (D) |
Massa total das transferências (toneladas/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
9.3. |
Para outros países para valorização (R) |
Massa total das transferências (toneladas/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. Nome e endereço da empresa responsável pela valorização. Endereço da instalação concreta de valorização destinatária da transferência. |
9.4. |
Para outros países para eliminação (D) |
Massa total das transferências (toneladas/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. Nome e endereço da empresa responsável pela eliminação. Endereço da instalação concreta de eliminação destinatária da transferência |
10. |
Transferências de resíduos não perigosos para fora do local do estabelecimento em caso de superação do valor limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 166/2006 |
|
Tipo |
Formato |
|
10.1. |
Para valorização (R) |
Massa total das transferências (toneladas/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
10.2. |
Para eliminação (D) |
Massa total das transferências (toneladas/ano). Método utilizado para a quantificação: medição (indicar o método analítico); cálculo (indicar o método); estimativa. |
(1) Trata-se de uma «instalação de produção» na aceção do anexo IV, ponto 8.2.1, do Regulamento (UE) n.o 1253/2013 da Comissão, de 21 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 1089/2010 que estabelece as disposições de execução da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à interoperabilidade dos conjuntos e serviços de dados geográficos (JO L 331 de 10.12.2013, p. 1): «[u]ma ou mais instalações técnicas no mesmo sítio, exploradas pela mesma pessoa singular ou coletiva, projetadas, construídas ou instaladas para fins específicos industriais ou de produção, compreendendo todas as infraestruturas, equipamentos e materiais», abrangida pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.
(2) Quando um estabelecimento é igualmente abrangido pela Diretiva 2010/75/UE, a base jurídica para a apresentação destas informações é a Decisão de Execução (UE) n.o 1135/2018.
(3) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(4) Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva INSPIRE e, por conseguinte, não é um campo obrigatório.
(5) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(6) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(7) Facultativo para os anos de referência de 2019 e 2020. A partir do ano de referência de 2021, a comunicação de dados é obrigatória para os setores em que a Comissão tenha estabelecido unidades e parâmetros para essa comunicação.
(8) Os dados individuais não serão tornados públicos através do RETP europeu, sem prejuízo da legislação da UE aplicável em matéria de acesso público à informação ambiental.
(9) Ver n.o 7 supra.
(10) Ver n.o 7 supra.
(11) Trata-se de um «sítio de produção» na aceção do anexo IV, ponto 8.2.4, do Regulamento (UE) n.o 1253/2013: «[t]odo o terreno numa localização geográfica distinta em que a instalação de produção foi, é ou será localizada. Neste conceito estão incluídas todas as infraestruturas, equipamentos e materiais», e abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 166/2006.
(12) Este campo tem uma multiplicidade de 0-1 nos termos da Diretiva Inspire.