8.10.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 257/21 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1678 DA COMISSÃO
de 4 de outubro de 2019
que altera a Decisão 2009/821/CE no que se refere às listas de postos de inspeção fronteiriços e de unidades veterinárias no sistema Traces
[notificada com o número C(2019) 7067]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intra-União de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 20.o, n.os 1 e 3,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, e o artigo 6.o, n.o 5,
Tendo em conta a Diretiva 97/78/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 1997, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (3), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/821/CE da Comissão (4) estabelece a lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados em conformidade com as Diretivas 91/496/CEE e 97/78/CE, bem como a lista de unidades centrais, regionais e locais do sistema informático veterinário integrado (Traces). Essas listas constam, respetivamente, do anexo I e do anexo II da referida decisão. |
(2) |
Na sequência de uma proposta da Bélgica, a aprovação dos postos de inspeção fronteiriços do porto de Antuérpia e do porto de Zeebrugge deve ser alargada aos produtos não embalados destinados ao consumo humano. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(3) |
Na sequência de uma proposta da Dinamarca, deve ser indicado um novo centro de inspeção no posto de inspeção fronteiriço do porto de Skagen para a inspeção de subprodutos de origem animal. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(4) |
Na sequência de uma proposta da Espanha, deve ser aprovado um novo posto de inspeção fronteiriço no porto de Ferrol para produtos destinados ao consumo humano. Além disso, deve ser levantada a suspensão do posto de inspeção fronteiriço do porto de Santander para produtos não destinados ao consumo humano e de um dos centros de inspeção do posto de inspeção fronteiriço do porto de Vigo. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(5) |
Na sequência da proposta da Itália e da inspeção satisfatória efetuada pela Comissão, o novo posto de inspeção fronteiriço no aeroporto de Verona deve ser aprovado para produtos embalados destinados ao consumo humano. Por conseguinte, a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE deve ser alterada em conformidade. |
(6) |
Na sequência de uma comunicação da Finlândia, a entrada relativa ao posto de inspeção fronteiriço no porto de Hamina deve ser suprimida da lista constante do anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(7) |
Na sequência de uma comunicação da Suécia, deve ser concedida uma derrogação no que respeita ao pessoal responsável pela execução dos controlos e pela emissão de certificados no posto de inspeção fronteiriço no porto de Helsingborg. Assim, há que alterar em conformidade a lista de entradas para aquele Estado-Membro estabelecida no anexo I da Decisão 2009/821/CE. |
(8) |
A Alemanha informou a Comissão de que, na sequência de uma reestruturação administrativa, devem ser introduzidas algumas alterações na lista de unidades locais do sistema Traces relativamente a esse Estado-Membro. Por conseguinte, convém alterar o anexo II da Decisão 2009/821/CE em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2019.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.
(2) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(3) JO L 24 de 30.1.1998, p. 9.
(4) Decisão 2009/821/CE da Comissão, de 28 de setembro de 2009, que estabelece uma lista de postos de inspeção fronteiriços aprovados, prevê certas regras aplicáveis às inspeções efetuadas pelos peritos veterinários da Comissão e determina as unidades veterinárias no sistema Traces (JO L 296 de 12.11.2009, p. 1).
ANEXO
Os anexos I e II da Decisão 2009/821/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo: Na parte referente à Alemanha, na secção «DE00010 SAARLAND», são suprimidas as entradas relativas às unidades «DE38210 REGIONALSTELLE MITTE» e «DE38310 REGIONALSTELLE WEST». |